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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 497, de 27 de junho de 2005

Lei nº 497/2005

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Art. 98. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE RORAIMA S "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" ü

"Altera dispositivos da Lei n° 059, de 28 de gj> dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema g Tributário Estadual." ·=£?

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O art. Io da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 98.
IIIveículos de propriedade do representante legal ou de pessoas portadoras de deficiências físicas, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, adaptados ou não, para possibilitar sua utilização pelo deficiente, limitado a um veículo por proprietário. (NR)
§ 3ºPara efeito de reconhecimento da deficiência física mencionada no inciso III deste artigo, o interessado deverá apresentar laudo de perícia médica ou de avaliação, emitida por clínica credenciada pelo DETRAN ou por unidade de saúde cadastrada no SUS, que ateste sua incapacidade para dirigir veículos. (AC)
§ 4ºA condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, bem como, de autista será atestada conforme critérios e requisitos definidos pelo Poder Executivo.
§ 5ºO direito à aquisição do veículo com benefício da isenção de que trata esta Lei poderá ser exercido apenas uma vez a cada 05 (cinco) anos. (AC)
§ 6ºNo ato da apresentação dos documentos para fruição da isenção, os portadores de deficiência física, mental severa ou profunda ou os autistas deverão apressntar, por intermédio de representante legal, requerimento anexande^õatestàdo ou laudo pericial fornecido nos termos do § 4°, no qual deveja ser indicado o ato de credenciamento junto ao DETRAN ou ao SUSx ^
fedor de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não br do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser >ndutor autorizado pelo requerente, conforme identificação.

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Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95)623-1410 · Fax: 0"(95) 623-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

§ 8ºPara os fins do § 7o, poderão ser indicados até 03 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe este fato à autoridade competente que autorizou o benefício, apresentando, na oportunidade, a indicação de outro(s) condutor (es) autorizado(s) em substituição àquele(s). (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de JTM110 de 2005.

·v Palácio Senador Hélio Campos -/'

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil DflDAIRAA PABX: 0"Í951623-1410 · Fax: 0"Í951623-2344/623-9945

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