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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1983, de 6 de maio de 2024

Lei nº 1983/2024

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Art. 98. Art. 2.
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@ @ 9K ASSEMBLEIA LEGISLATIVA no ESTADO DE RORAIMA filial Roraima

LEI N. 1.983,DE 06 DE MAIO DE 2024

Altera a Lei n. 59, de dezembrode 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual de Roraima, para instituir isenção de IPVA para automóveis elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de prometo vetado pelo Govemador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' A Lei n. 59, de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração

Art. 98.
[...]
IXos automóveis e motocic.lotasmovidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, híbridos plug-in (movidos a motor elétrico e a combustão que pode ser carregado a uma fonte de energia extema.)e os movidos a hidrogênio, até o quinto ano após a primeira venda a consumidor final adquiridos no Estado de Roraima. (AC)
Art. 2.
' Esta Lei entra e vigor na data se sua publicação

Palácio Antânio Augusto Martins, 06 de maio de 2024

Boa Vista Roraima -- Brasil. Fone(95) 4009-5500/5501 ALE-RR na internet: !!!!ps=//31:!:!:!Êa:bd.

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