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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 557, de 26 de julho de 2006

Lei nº 557/2006

i*

GOVERNO DE RORAIMA

l "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2007 e dá outras providências".

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA cs*.

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretae eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art Io Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2007, em conformidade com o disposto no art 165, § 2o da Constituição Federal e no art. 112, da Constituição Estadual e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

I

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual são as estabelecidas na Lei n° 414, de 08 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004-2007, detalhadas no Anexo I.
Parágrafo únicoAs prioridades e metas de que trata este artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2007, não se constituindo limites à programação das despesas.

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 3.
As metas e resultados fiscais de que tratam os §§ Io e 2o do art. 4o da Lei ComplementarFederal n° 101/2000são as constantesdos anexos II a Vm desta Lei.

CAPÍTULO N – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 4.
A elaboração, aprovação e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento do Estado serão, também, orientadas para*
Iatingir as metas fiscais relativas às receitas, despesas, resultado primário e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo ü desta Lei, conforme previsto nos §§ Io e 2o, do art. 4o, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
IIevidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
IIIaumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiadi
IVgarantir o atendimento de passivos Jbontingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes no Anexa III desta Lei.
Art. 5.
A proposta orçamentária da Administração Pública Estadual, direta e indireta, terá seus valores a preços médios espéradòsr em 2007, adotando-se na sua projeção ou atualização o índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação

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Getúlio Vargas, salvo para os valores relacionados a moeda estrangeira, quando será aplicado a variaçãodo respectivo valor médio no mesmo período.

Art. 6.
A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seuscréditos adicionais, bem como a respectiva execução, além de observar as demais diretrizes desta Lei, e propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
Ipor programa, projeto, atividade e operação especial, observadas as classificações orçamentárias da despesa pública;
IIdiretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondentes, excetuados os créditos que necessitarem de gestão e controle centralizados.
Art. 7.
Os recursos ordinários do Tesouro Estadual serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais; ü - pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar n° 101/2000;
IIIjuros, encargos e amortizações das dividas interna e externa;
IVcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
Voutras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista neste artigo.
Art. 8.
A programação das ações de investimento e finalísticas da Administração Pública direta e indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, além do atendimento às prioridades e metas estabelecidas na forma do art. 2o desta Lei, deverão observar, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 101/2000, as seguintes regras:
Inão será consignada dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano PlurijunraTbu em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § Io do art 167 da Constituição )e no § 5o do art. 5o da Lei Complementam0 101/2000;
IIobservado o inciso anterior, a inclusão de líovos projetos somente será admitida depois de atendidos adequadamente os projetos\em Andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art 45 da Lei Complementam0 101/2000;

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IIIos recursos alocados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projetoou de uma de suas etapas, neste caso, se a sua duração exceder a mais de um exercício.
§ 1º- Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista, até o final do exercício de 2006, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas ações ou etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2º- Os investimentos em obras públicas, sempre que possível, serão discriminados por região ou Município, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.
Art. 9.
As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, ao seguinte:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
IVoutras despesas administrativas e operacionais;
Vinvestimentos e inversões financeiras.

§ Io - O atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo, com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser compensado com a alocação de recursos próprios para cobrir o outro tipo de despesa subseqüente, observada a ordem de prioridades estabelecida

§ 2º- Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes, serão programados em conformidade com o previsto nos termos pertinentes.
Art. 10.
Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública direta e indireta pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades dedireito público ou privado, naáonajs-tnThjiternacionais.
Art. 11.
A Lei Orçamentária e/seus créditos adicionais discriminarão, em categoria de programação específica da unidade orçamentária competente dos Poderes e do Ministério Público, seus órgãos e entidades Vinculadas, inclusive as empresas estatais dependentes, asdotações destinadas ao atendimenWíe:

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Idespesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso DC, do art 37, da Constituição Federal;
IIauxílios ou serviços concedidos ou prestados, de modo total ou parcial, a seus servidores ou empregados, inclusive a seusdependentes, tais comoos referentes a:
a)refeição, alimentação, transporte ou outros assemelhados;
b)assistência pré-escolar;
c)assistência médica e odontológica.
IIIgastos com propaganda, promoção e divulgação institucional, excetuandose aqueles que, por razões de financiamento ou vinculação programática, sejam alocados em projetos ou ações finalísticas próprias;
IVsentenças judiciais transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, conforme dispõe o art 100 da Constituição Federal, e de outros débitos judiciais periódicos vincendos.
Art. 12.
No Projeto da Lei Orçamentária somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado, até 25 de agosto do mesmo exercício que se elabora o referido projeto, ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas com as operações a serem contratadasjunto aos organismos multilateraisde crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Art. 13.
Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2007 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, discriminadas no anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2007.

§ Io As Metas Fiscais constantes do anexo desta Lei poderão ser revistas, obedecidos os limites do Programa de Ajuste Fiscal firmado com a União/Secretaria do Tesouro Nacional, e caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9.° da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes e do Ministério Público no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.

§ 2ºNa hipótese de ocorrência do disposto no § 1 ° deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério) Público, até o término do mês subseqüente ao bimestre, o montante que caberá a/cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição Áa. contenção entre os conjuntos de despesas citados no
§ 1º° e conseqüentemente^ entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orç

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§ 3ºOs Poderes e o Ministério Público do Estado, com base nacomunicação de que trata o
§ 2º° deste artigo, publicarão ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no
§ 1º° deste artigo.
§ 4ºO Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no caputdo art. 9.° da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 14.
s Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público Estadual terão, como limites das despesas correntes e de capital destinadas ao custeio e investimento paramanutenção e funcionamento de novas instalações, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2006, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado enviados à SEPLAN até 30 de junho de 2006, corrigidas para preços constantes de 2007 com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2007, conforme o anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ Io Será excluída do conjunto de dotações a que se refere o caput deste artigo aquela destinada:

Iao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor.
§ 2º- Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidaçãoda proposta orçamentária anual.
§ 3º- Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementaresou especiais.
§ 4º- O Poder Executivo apresentará, até o dia 21 de julho de 2006, aos demais Poderes e ao Ministério Público as informações das reeeiTBs^orçamentárias estimadas para o exercício de 2007, inclusive da receitacorrente líquic
Art. 15.
Para fins de consolidação e encaminhamento da propostaorçamentária do Estado à Assembléia Legislativa, observadas\ as disposições desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como, o Mhrtstérip Público deverão:

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GOVERNO DE RORAIMA

Iencaminhar, até 25 de agosto de 2006, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Estadualas respectivas propostas orçamentárias;
IIadotaros procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para a Administração Pública Estadual pelo órgão referido no inciso anterior.
Art. 16.
No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços constantes de 2007, combase nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2007, conforme discriminado no anexo de MetasFiscaisdesta Lei.
Art. 17.
A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 18.
Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração indireta e os fundos a ele vinculados.
Art. 19.
A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente liquida, para atendimento ao disposto no inciso m, art. 5o, da Lei Complementam0 101/2000.
Art. 20.
É proibida a utilização, pelos ordenadores de despesa, de quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária

SUBSEÇÃO I – Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 21.
As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária serão apresentadas em conformidade com o disposto no art. 113, § Io, incisos I, II e III, da Constituição Estadual, na forma e com o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária e nesta Lei.
Parágrafo únicoÉ vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei e à Lei Orçamentária, bem como, em suas alterações que anulem dotações provenientes:
Idotação para pessoal e seus encargos;
IIserviço da dívida;
IIItransferências tributárias constituciona\s/para Municípios;

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IVde precatórios judiciais;
Vdo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;
VIde receitas vinculadas a convênios e operações de créditos;
VIIde receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VIIIdo limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda Constitucional n° 29; e
IXde contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado.

SUBSEÇÃO II – Das Vedações

Art. 22.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iinício de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
IIaquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Govemador do Estado;
IIIclubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IVcompra de títulos públicos por parte de órgãos da administração indireta estadual, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.
Art. 23.
Nas programações da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; e
IIIincluídas despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, e projetos relevantes, não se permitindo, nessahipótese, despesas com pessoale encargos.
Art. 24.
Na alocação de recursos para obras da administração pública direta e indireta, será observado o seguinte:
Iprojetos emfase de execução terão precedência sobre povos projetos;
IInão poderão ser programados projetos:
a)que não tenham viabilidade técnica, econômica e fjjtàan/eira previamente comprovada;

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b)à custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 25.
A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa fica condicionado:
Ià apresentação de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual 2004/2007 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIà indicação da origem dos recursos para seu custeio e da estimativa prevista no art. 16, inciso I, da Lei Complementar n° 101, de 2000; e
IIIa não-afetação das metas fiscais, conforme estabelece o § 2o do art. 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 26.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e
IIsejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

§ Io Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2007 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria

§ 2ºÉ vedada a celebração de convênio, de que trata este artigo, com entidade que se encontre inadimplente em relação à prestação de contas referente a recursos recebidos da administração pública estadual.
§ 3ºE vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 27.
s recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica
Art. 28.
E vedada à inclusão, na Lei Orçamentária A/mal e em seus créditos adicionais, de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual, direta ou indireta, por serviços\da/consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ououtp$ instrumentos congêneres,

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firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.

Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 29.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária

§ Io A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentáriafinanceira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

§ 2ºÉ vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.

SUBSEÇÃO M – Das Disposições sobre Precatórios

Art. 30.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas.

§ Io Os recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos, não serão cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.

§ 2ºOs recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração direta do Poder Executivo serão alocados na Unidade Orçamentária 22005 - Operações Especiais.
§ 3ºOs recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
Art. 31.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dás relações dos dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento a relação dos débitos/onstantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 200AÁ>nforme determina o art. 100, § Io,da Constituição Federal, discriminadapor órgão da administração direta, autarquias

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e fundações e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art 58 desta Lei, especificando:

Inúmero do processo;
IInúmero do precatório;
IIIdata da expedição do precatório;
IVnome do beneficiário; e
Vvalor do precatório a ser pago, atualizadoaté Io de julho de 2006.

§ Io Os órgãos e entidades devedores, referidos no "caput" deste artigo, comunicarão à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, no prazo máximo de cinco dias, contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 2ºA relação dos débitos de que trata o caput deste artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
Icertidão de trânsito em julgadodos embargos à execução; e
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3ºOs precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
§ 4ºPara fins de acompanhamento e controle centralizados, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, observadas as orientações e os procedimentos por ela baixados.
§ 5ºSem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos poressas entidades.
Art. 32.
A inclusão de dotações na Lei Orçamentaria de 2007 destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Coiistituiçâ^fèàeral (CF) far-se-á de acordo com os seguintes critérios: f 1
Ios créditos individualizados por beneficiário, [cujoyvalor seja superior a60 (sessenta) salários-rnínimos, serão objeto de parcelamento em taJéYo (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcBa/não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver; /V
IIos precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores individualizados ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 60 (sessenta) salários-rnínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
IIIserá incluída a parcela a ser paga em 2007, decorrente do valor parcelado dos precatórios relativos aos exercícios de 2001 a 2006; e
IVos juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela

SUBSEÇÃO IV – Das Transferências Voluntárias

Art. 33.
As transferencias voluntárias de recursos do Estado, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iinstituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador,
IIatende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000;e 1TI - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo dois por cento do valor da transferência.
Art. 34.
As transferências voluntárias de recursos para os municípios, consignadas nos orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, somente podendo ser concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, a unidade beneficiada comprovar a observância do disposto na Lei Complementar n° 101/2000.

§ Io ao órgão ou entidade responsável pela/U-ansferênpia de recursos aos municípios caberá:

1- verificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação pelo Município de declaração que ateste o cumorimento dessas disposições,

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acompanhada dos balanços contábeis 2006 ou de 2005, da Lei Orçamentária de 2007 e dos correspondentes documentos comprobatórios;

IIproceder ao bloqueio das dotações pertinentes bem como ao empenho e registros contábeis correspondentes no SIAFEM;
IIIacompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 2º- São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os municípios, destinadas ao pagamento de servidores municipais, ativos e inativos e de pensionistas, conforme dispõe o inciso X, do art 167, da Constituição Federal.
Art. 35.
A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente será feita se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
IIatendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;
IIIsejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual;
IVsejam qualificadas como organizações sociais.

§ Io A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme o disposto no art. 116 e seus parágrafos, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, salvo quando submetida a contrato de gestão.

§ 2ºAos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio, contrato de gestão ou outros ajustes, o cumprimento das exigências, inclusive da prévia autorização por lei específica, constantes do

art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000.

SEÇÃO N – DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E ÚA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 36.
s orçamentos fiscal e da segurklaaer social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes e do Ministério Público çç> Jsstado, seus órgãos, fundos,

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autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.

§ Io Para fins desta Lei e nos termos do art 2o, inciso III, da Lei Complementar 101/2000, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas controladas referidas no caput deste artigo cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no SIAFEM.

§ 2ºExcluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
IIIintegração de recursos financeiros a fundo de investimento gerido por agência financeira oficial de fomento.
§ 3ºA proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art 212 da Constituição Federal.
Art. 37.
orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive àquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, que serão consignadas ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Roraima - IPER, integrante do Orçamento da Seguridade Social;
Parágrafo únicoA proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DOORÇAMENTO DE INVESTIMENÍO ÒAS EMPRESAS

Art. 38.
orçamento de investimento compreendem as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital socWcom direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no/§)£0 do art. 36 desta Lei.

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§ Io O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos.

§ 2º- As empresas estatais cujas receita e despesa constem integralmente no orçamento fiscal, de acordo com o disposto nesta Lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 39.
As empresas integrantes do orçamento de investimento, para fins de prestação de contas, respeitarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO

Art. 40.
Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por órgão, detalhado nos seguintes agrupamentos: Pessoal e Encargos Sociais, Manutenção, Projetos e Atividades Finalísticas e Operações Especiais, e, para as Fontes de Recursos, em Próprias do Tesouro, Outras do Tesouro e Outras Fontes.

§ Io - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradaspor categoria econômica e fontes.

§ 2º- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, quando verificarem pelo Poder competente que a realização da receita está aquém do previsto, promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8oe 9o, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 41.
Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
Idefinição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e op&rações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Mmistério yrolico, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2007, em caAcategoria de programação

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GOVERNO DE RORAIMA

indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigaçõesconstitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;

IIo Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público, até o vigésimodia do mês subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
IIIos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicarão ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo;
IVa limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente:
a)investimentos e inversões financeiras;
b)as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
c)outras despesas correntes.

§ Io À Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, no âmbito do Poder Executivo, caberá analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária

§ 2ºCaso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, farse-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

SUBSEÇÃO I – Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 42.
As fontes de recursos aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.
Parágrafo únicoAs modificações a que se refere este artioo também poderão ocorrerquando da aberturade créditossuplementares autorizadosna Lei Orcamentária
Art. 43.
Para fins de transposição, remanejamento píTtransferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, fica autorizada a abertura de elementos de despesa àLei Orçamentária Anual, qua/tqo se/izer necessário.

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SUBSEÇÃO II – Dos Créditos Adicionais

Art. 44.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais apresentados à Assembléia Legislativa e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

§ Io Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.

§ 2ºCada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art 41, incisos I e II, da Lei n o 4.320, de 1964.
§ 3ºOs créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa serão abertos por decreto do Governador.
Art. 45.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Governador.
Art. 46.
A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares, conforme o disposto no art 7o, inciso I, da Lei n° 4.320, de 1.964.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 47.
As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2007. com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a maio de 2006. adicionando-se ao somatório da base projetada eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte/desta Lei, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na^Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo únicoNa estimativa das despesas de q/ie teata 6 caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13° salário, férias, Contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as desf^esas/ae pessoal e encargos sociais.

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Art. 48.
Para fins de atendimento no § Io, inciso II, artigo 169, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título.
Parágrafo únicoPara a elaboração e consolidação geral do quadro referido no caput deste artigo, as informações pertinentes, junto com a memória de cálculo e a demonstração de sua compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000 e com a respectiva proposta orçamentária, serão encaminhadas, até 25 de agosto de 2006, à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento:
Ipelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelos Tribunais de Contas do Estado e pelo Ministério Público;
IIpela Secretaria da Administração, as informações consolidadas relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo, os quais deverão enviar seus pleitos a esta Secretaria até 30 de julho de 2006; e
IIIpelas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Empresas de Economia Mista
Art. 49.
A admissão de servidores, no exercício de 2007, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente será efetivada se:
Iestiver de conformidade com o disposto nesta Lei;
IIhouver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspondentes no referido exercício financeiro; e In - Nota Técnica prévia da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, declarando a conformidade orçamentária da despesa de pessoal, no caso dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 50.
As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § Io, do art 18, da Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.

§ Io Não se considera como substituição de servkfór&e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relaçãç direta fie emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:

Isejam acessórias, instrumentais ou comrJiemeAtares aos assuntos que constituem área decompetência legal e regulamentar do órgão oWentidade;

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IInão sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 51.
Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
Iadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; e
IVgeração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista
Parágrafo únicoOs recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO

Art. 52.
A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de garantias, fianças e/ou avais, por agência financeira oficial de fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes do Plano Plurianual 2004-^307/ observará as seguintes linhas de aplicações:

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Ifortalecimento da agricultura familiar através do financiamento das atividades agropecuárias e outras exploradas pelo emprego direto da força de trabalho do produtor rural e da sua família;
IIapoio à fruticultura roraimense, mediante financiamento de investimentos relacionados com a implantação ou melhoramento das espécies de frutas;
IIIapoio a projetos de implantação, expansão, modernização ou relocalização de empresas, inclusive a aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional, e capital de giro associado;
IVapoio aos pequenos negócios mediante a ampliação da oferta de crédito produtivo, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais pobre da população com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;
Vapoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;
VIfomento às microempresas e empresas de pequeno porte com capital de giro, estimulando a criação de empregos e a adesão ao Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do ICMS;
VIIapoio financeiro a empreendimentos que desejam se implantar em Roraima, mediante a ampliação e construção de novas instalações; VTII - apoio à aquisição de veículos novos, tipo táxi;
IXfomento a programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindústria! e pesqueiro, inclusive visando à interiorização desses empreendimentos;
Xfomento à implantação de empresas do setor moveleiro;
XIfomento a empreendimentos da cadeia produtiva de grãos no Estado;
XIIfomento à exportação de produtos fabricados no Estado;

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 53.
A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, será composta de:
Iquadros orçamentários consolidados;
IIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IIIanexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
IVdiscriminação da legislação da receita e^da^espesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; e
Vdemonstrativos e informações complemente

§ Io O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados

no art 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:

Ia receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei n° 4.320/64;
IIa receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal n° 4.320/64;
IIIda despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta;
IVda despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, com seus objetivos detalhados por atividades, projetos e operações especiais, identificando, quando pertinente, as metas e unidades executoras;
Vda programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art 212, da Constituição Federal;
VIdas aplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000; VTI - do quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme o disposto na Lei Federal n° 4.320/64.
§ 2ºO anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso III, do caput deste artigo, será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicações dos recursos.
§ 3ºOs demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso IV do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
Idemonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III, do art. 22, da Lei Federal n° 4.320/64;
IIrelação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;
IIIdetalhamento das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos;
IVdemonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;
Vdemonstrativo da compatibilidade das metas prpgramáticas constantes da Proposta Orçamentária com as previstas no Plano Plurianual vij
VIdescrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a indicaçãoda respectiva legislação básica;
Art. 54.
A receita será detalhada, na proposta e/ha Lei Orçamentária Anual, por sua natureza e fontes, segundo o detalhamento constante da/pç#taria n° 340, de 26de abril

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de 2006, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.

Art. 55.
Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 56.
Considera-se unidade orçamentária o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado pelos referidos atos.
Parágrafo únicoAs dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão ou secretaria, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas na Unidade Orçamentária 22005 - Operações Especiais, sob gestão da Secretaria da Fazenda
Art. 57.
A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal n° 4.320/64, segundo a discriminação atualizada pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e concertos:
IFunção: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
IISubfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;
IIIPrograma: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IVProjeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VAtividade: instrumento de Bíogramação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
VIOperação Especial: instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, dàs guaiy não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e

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§ Io Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.

§ 2ºOs programas da Administração Pública Estadual, com sua identificação e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 58.
A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o detalhamento constante da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoriaeconômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

§ Io - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.

§ 2º- Os grupos de despesas, que agrupam os elementos com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, são identificados pelos seguintes títulos e códigos:
Igrupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
IIgrupo 2 - Juros e Encargos da Dívida - 2;
IIIgrupo 3 - Outras Despesas Correntes - 3;
IVgrupo 4 - Investimentos - 4;
Vgrupo 5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e
VIgrupo 6 - Amortização da Dívida- 6.
§ 3º- A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou, mediante transferencia por órgãos e entidades de outras esferas de governo ou por instituições privadas, sendo identificada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, no mínimo, nos seguintes títulos:
ITransferências a Municípios -40; n - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IIItransferências a instituições privada>eon>Çns lucrativos - 60;
IVtransferências a consórcios públi$
Vtransferências ao Exterior - 80;
VIaplicação direta- 90;
VIIaplicação direta decorrente de^operação/entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal eda Seguridade Social - yl; ou
VIIIa ser definida - 99.

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GOVERNO DE RORAIMA

§ 4ºEstão compreendidas no grupo "Outras Despesas Correntes" as transferências constitucionais e legais aos Municípios, e no grupo "Inversões Financeiras", quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas.
§ 5ºAs modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, mediante a publicação de portaria do dirigente máximo do órgão ou da entidade a que estiver subordinada a unidade orçamentária, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
§ 6ºO elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 7ºPara os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.
Art. 59.
Na apreciação do Projeto de Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não será permitido o aumento do valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 78, combinado com o disposto no art. 160, da Constituição Estadual.
Art. 60.
As propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
Iacompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
IIas emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual constarão de anexo especifico da Lei Orçamentária anual.

CAPÍTULO V

N – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61.
Para efeito do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, as informações exigidas nos incisos I e II do mencionado artigo dalLei Complementar integrarão o processo administrativo de que trata o art 38, da Lei Rederal/n° 8.666/1993, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou mexigibilidaWqé licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refereo § 3o, do art. 182,da Constituição Federal;

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Art. 62.
Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar 101/2000, considera-se:
Icontraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;
IIcompromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificarno exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 63.
Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2007 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Art. 64.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 65.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 66.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 26 de Julho de 2006.

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ANEXO I METAS E PRIORIDADES LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA-2007

MACRO-DIMENSÃO: Estado Promotor Tipo de Programa: 1 FinaUsüco

PROGRAMA: Atuação do Poder Legislativo OBJETIVO: Formular e apreciarproposições legislativas, exercerafiscalização e controle externo doPoder Executivo e desempenhar as demaisfunçõesconstitucionais, legaise regimentais.

Ações Unid Tipo 2007

=> Ampliaçãoe Equipamentos das InstalaçõesFísicas

Prédio aparelhado Percentual PJ 45

=> Implementação das Atividades Legislativas

Projeto votado unidade AT 46

=> Implementaçãodo Canal de Comunicação

TV implementada unidade PJ

=> Revisão da ConstituiçãoEstadual

Constituição revisada unidade PJ

PROGRAMA: Execução do Controle Externo OBJETIVO: Zelarpela corretaaplicaçãodos recursos públicos do Estadoe auxiliar a Assembléia Legislativa najunção de exercer o Controle Externo.

Ações Unid Tipo 2007

=> Operacionalizaçãodo Fundode Modernização

Tribunal aparelhado Unidade AT

=> Operacionalizaçãodo Programa de Modernizaçãodo Controle Externo· PROMOEX

Tribunal Modernizado Unidade

=> Realização de Fiscalização Orçamentária, Financeirae Contábil

Auditoria Realizada Unidade 121

v-V--^--/La>

GOVERNO DE RORAIMA

PROGRAMA:Atuação do PoderJudiciário OBJETIVO: GarantiroDireito do cidadão aoacessoaum sistemaJudiciárioágil e eficiente

Ações Unid Tipo 2007

=> ConstruçõesPrediais do Judiciário

Unidade Construída Unidade PJ

=> Execução das Atividades do FUNDEJURR

Unidade Suprida Unidade AT 11

=> Implementação das Atividades Judiciárias

Pessoa Assistida Pessoa AT 88.000

=> Reformas Prediais do Judiciário

ReformaEfetuada Unidade PJ

PROGRAMA: Divulgação e Difusão de Informações OBJETIVO: Promover a Divulgação de Informações de InteressePúblico e Difitsão do Sistemade Rádio

Ações Unid Tipo 2007

=> Operacionalizaçãodas Ações de Radiodifusão

Tempo de Programação Hora AT 8.640

=> Produção e Divulgação de Matérias Institucionais

Matéria Divulgada Unidade AT 80.000

PROGRAMA.Promoção do Desenvolvimento Municipal OBJETIVO: Fortalecer o Desenvolvimento Sóâo-Econâsáco e Ambiental dos Municípios

Ações Unid Tipo 2007

-> Cooperação TécnicaaosMunicipios

Município Assessorado AT 15

=> Fomento as Ações de Desenvolvimento Municipal

Município Apoiado AT 15

Formulação e Implementação de Projetos de Induçãoao DesenvolvimentoLocal e Sustentável e de Fortalecimento a Cidadania Município Atendido Unidade PJ 15

Formulação e Implementação do Sistemade Informações Municipais e Monitoramento das AçõesMunicipais e dos InvestimentosEstaduais nos Municípios Sistema Implantado Percentual PJ 27

PROGRAMA: Fortalecimento e Modernização da Administração Tributária OBJETIVO: Fortalecer a Administração Tributária, Modernizar oSistema deArrecadação ePromover aJustiça Fiscal do Estado.

Ações Unid ripo 2007

=> Ampliação de Unidades do Aparelho Arrecadador

Unidade Ampliada Unidade PJ

=> Aparelhamento e Reaparelhamento de Unidadesdo AparelhoArrecadador

Postos e Agências Aparelhados e Reaparelhados Unidade PJ

=> Construçãode Unidadesdo AparelhoArrecadador

Anexos, Postos e Agências Construídos e Aparelhados Unidade PJ 15

=> Formulaçãoe Implementaçãoda Política Tributária

Política Implementada Unidade PJ 333

=> Implementação de Sistema Informatizado de Administração Tributária

SistemaImplantado Unidade PJ 10

=> Instalaçãode Rede de Comunicação de Dados

Rede Implantada Unidade PJ

=> Manutenção de Unidades do Aparelho Arrecadador

Manutenção Realizada Unidade AT

=> Reforma de Unidades do AparelhoArrecadador

Postos e Agências Reformados e Equipados PJ

PROGRAMA: Operacionalização da Representação Civil e Políticado G OBJETIVO: PromoverAssessoramentoDireto ao Governador, em Assuntos deNi Social e Parlamentar.

GOVERNO DE RORAIMA

Ações Unid Tipo 2007

=> ArticulaçãoPolítico Institucional

Articulação Realizada Unidade AT

=> Assessoramento em Assuntos Técnicos e Soao-Politicos

Projeto Elaborado Unidade OA 320

=> Organização das RelaçõesPolíticas do PoderExecutivo

Medida Realizada Unidade OA 170

=> Organização do CerimonialPúblico

Evento Realizado Unidade AT 390

=> Promoção de EventosSócio-Politicos

Pessoa Atendida Pessoa AT 1.000

PROGRAMA.Operações Especiais OBJETIVO: AmortizarEncargos dasDividasPúblicas, ContribuirParaa Formaçãodo Patrimônio Públicodo Servidor · Pasep e, Promovera MelhorDistribuição de RecursosDestinadosaosMunicipios

Ações Unid Tipo 2007

=> Amortizaçãode Encargos de Financiamento da Divida Externa

Divida Externa Amortizada Unidade OE

=> Amortizaçãode Encargos de Financiamentoda Divida Interna

Divida Interna Amortizada Unidade OE

=> Contribuiçãopara a Formaçãodo Patrimôniodo ServidorPúblico - PASEP

Patrimônio do Servidor Formado Unidade OE

=> Execução de SentençasJudiciais

Precatório Pago Unidade OE 50

=> Parcelamento de Débitos Relativos ao INSS

Divida Paga Unidade OE

=> Precatórios Judiciais

Precatório Pago OE

=> Transferência de Recursos a Municipios

Recursos Transferidos bde OE

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GOVERNO DE RORAIMA

Transferência de Recursosao FundoNacionalde Segurança e Educação de Trânsito-FUNSET

Recursos Transferidos Unidade OE 12

PROGRAMA:Registro Mercantil OBJETIVO: Expandiros Serviços Mercantis daJUCERR no Estado de Roraima

Ações Unid Tipo 2007

Produto Medida

=> Aparelhamento e Reaparelhamento do Prédio da Junta Comercial do Estado de Roraima

Prédio Reformado Percentual PJ 20

=> Automatizaçãodos Serviços da Junta Comercialdo Estado de Roraima

Sistema Implantado Percentual PJ 15

=> Implantação de Escritórios da Junta Comercial do Estado de Roraima

Escritório Implantado Unidade PJ

=> Modernizaçãodos Serviços de Arquivo

Arquivo Modernizado Percentual PJ 45

=> Serviços de Registros Mercantis

Registro Efetivado Unidade AT 7.950

PROGRAMA:Extinção e Liquidação de Entidades Públicas Estaduais OBJETIVO: Liquidar saldo devedor comfornecedores constantes nos processos

Ações Unid Tipo 2007

Produto Medida

-> Departamento de Estradas e Rodagens em Extinção

Processo Liquidado Unidade PJ

PROGRAMA .Ciência, Tecnologia Pesquisa e Desenvolvimento OBJETIVO: Promovera Gestão,Geração e a Difusãode Conhecimento atravésde Estimulo a Realizaçãode Pesquisas Cientificas e Tecnológicas, buscando o Surgimentode Inovações e a Diversificação da Produção, com Temas de Interesse do Estado.

Ações Unid Tipo 2007

Produto Medida

=> Aparelhamento do Museu Integrado de Roraima

Museu Aparelhado Unidade

=> Apoio a Capacitação Cientifica e Tecnológica

Pessoa Capacitada Pessoa 100

Praça do Centro Ctvêco s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

=> Desenvolvimentodas Plataformas Tecnológicaspara o Desenvolvimento Sustentável

APLs Apoiadas Unidade PJ

=> Infra-estrutura do Museu Integrado de Roraima

Museu Revitalizado Unidade PJ

=> Produçãoe Divulgação de Informação Cientificae Tecnológica

Divulgação Efetivada Unidade AT 40

Tipo de Programa: 2 Gestão de PoSúcas Púbücas

PROGRAMA: Gestão do Planejamento Governamental OBJETIVO: Promover a gestão, o acompanhamento e a avaliaçãodoPlanejamento Estadual

Ações Unid Tipo 2007

=> Gestãode Convêniose Captaçãode RecursosPúblicos

AT 385

=> Implantação e Gestão dos Sistemasde Ciência, Tecnologiae MeioAmbiente

Sistema Implantado Unidade AT

=> Implementação do Sistemade Planejamento e Orçamento

Relatório Elaborado Unidade AT 53

=> Operacionalização do PNAGE

Projeto Implementado Unidade PJ

PROGRAMA: Gestão da ExecuçãoFinanceira, Contábile de ControleInterno OBJETIVO: Aperfeiçoaros Procedimentos das Áreasde ExecuçãoFinanceira, Contábile de ControleInterno, buscando Maior Eficiência e Eficácia do Gasto Público.

Ações Unid Tipo 2007

=> Controladoria Preventiva

ÓrgãosPúblicosInspecionados Inspeção AT 6.844 => Implementação e Aperfeiçoamento do Processo de ExecuçãoFinanceirae Contábil

Processo Aperfeiçoado Unidade 442

=> Normatizaçãodo ControleInterno

Documento Unidade 18

=> Operacionalizaçãodo Fundo de Modernizaçãoe Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ

Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95)623-1410 · Fax:0**(95)623-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA

Fundo Operaãonalizado Unidade AT

PROGRAMA: Gestão da Logística de Transporte OBJETIVO: Otimizar o Gerenciamento dos Meios de Transporte do Governo do Estada

=> Implantaçãoe Implementaçãodo Sistema de Gerenciamentoda Logística de Transporte

Sistema Implantado Percentual AT 25

=> Administração e Manutenção da Logística de Transporte

Serviço Mantido Unidade AT

=> Manutençãodo Serviço de TransporteAéreo.

Hora de Vôo realizado Hora AT 889

PROGRAMA: Gestão de Recursos Humanos OBJETIVO: Implementara área de RecursosHumanos comInstrumentos necessáriospara a Otimização do seu Gerenciamento.

=> Administração de Pessoal e Recursos Humanos

Serviço Gerenciado Unidade AT

=> Formulaçãoe Implementaçãoda Política de Qualificaçãodo Servidor

Servidor Qualificado Pessoa AT 2.500

=> Formulação e Implementação do Programa de Saúdee Segurançano Trabalho

Sistema Implantado Unidade AT

PROGRAMA: Gestão de Patrimônio OBJETIVO: Aperfeiçoar a Máquina Administrativa, incrementandoos Mecanismos Legais, Operacionais, Administrativos e Tecnológicos necessários a Gestão de um Estado Moderno e Empreendedor.

=> Administração e Gerenciamento dos Bens Patrimoniais

Patrimônio Gerenciado Unidade AT

=> Ampliação de Edificações das Unidades da SEAD

Unidade Ampliada 400

PABX. 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA

Aparelhamento e Reaparelhamento das Unidades da Administração

Unidade Aparelhada Percentual PJ 25

=> Implantação e Implementação do Sistemade Gerenciamento Patrimonial

Sistema Implantado Percentual AT 25

=> Reforma de Edificações das Unidades da Administração

Unidade Reformada M2 PJ 400

PROGRAMA: Gestão de Compras e Suprimento OBJETIVO: Otimizar osprocessos de aquisição, contratação, guarda e distribuição de bens e serviços noâmbito do Governo Estadual

Ações Unid Tipo 2007

=> Administração e Gerenciamento de Suprimento

Serviço Mantido Unidade AT

=> Gestão do Sistema de Licitação Estadual

Processo Concluído Unidade AT 1.627

=> Implantaçãoe Implementação do SistemaInformatizado de Gerenciamento de Suprimento

Sistema Implantado Percentual AT 25

PROGRAMA: Governo Eletrônico OBJETIVO: Viabilizar, Normalizar, Regulamentare Coordenar a Gestão da Informatização, provendo os Meios para a Modernização e Desenvolvimento da Administração Pública

Ações Unid Tipo 2007

=> Aquisição, Desenvolvimento e Implantação de Sistemas Públicos Informatizados

Serviços Informatizados Unidade AT

=> CapacitaçãoEspecializada Tecnologiada Informação

Profissional Capacitado Pessoa A. 40

=> Estruturação e Implantação do E.Gov.

Plano Implementado UnidadeX PJ 25

=> Implantação do Data Center

Rede Implantada Percentual V PJ 25

Praça do Centro Cívico s/W»· CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

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GOVERNO DE RORAIMA

Modernização e Ampliação da Infra-estruturaem TJ.

ParqueModernizado Percentual AT 20

PROGRAMA: Gestão de Informação, Estudoe Pesquisapara o DesenvolvimentoSôao-eeonômico OBJETIVO: Produzir e difundir informações sôào-econômicas.

Ações Unid Tipo 2007

=> Estudos e Pesquisas Sôào-econômicas

Estudo Realizado Unidade AT

=> Gestão das Contas Regioncãs-RORAIMA

Relatório Elaborado Unidade AT

=>Implantação e Gestão do Sistemade Informações Sócio-econôrmcas e Gerenciais

Publicação Elaborada Unidade AT

PROGRAMA: Integração Regional e Relações Fronteiriças OBJETIVO: Implementarprojetose articularaçõespromotoras da inserção do Estadono contexto regionale comos Países vizinhos

Ações Unid Tipo 2007

=> Elaboração de Estudos e Projetos de IntegraçãoFronteiriça

Projeto Elaborado Unidade PJ

=> Integração de Políticas Regionais e Estreitamento das Relações Fronteiriças

AT

Tipo de Programa: 3 Serviços ao Estado

PROGRAMA: Segurançae Defesa do Estado OBJETIVO: Representaro EstadoJudicial e ExtrqjudkAahnente e InterpretarAtos Normativos, Unificando a Aplicação da Lei no Âmbito do Poder Executivo.

Ações Unid Tipo 2007

=> Acompanhamento de Processos

ManifestaçãoProduzida tudade AT 7.000

=> Assessoramento Jurídico

Parecer Realizado AT 39.000

Praça do Centro Cívico s/n°·CEP: 69.301-380/- Boa Vista-RR - Brasil

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GOVERNO DE RORAIMA

=> Instalação da Procuradoria GeralSeccional emBrasília

Seccional Instalada Unidade PJ

=> Operacionalização do FundoEspecialda Procuradoria Geraldo Estadode Roraima - FUNDEPRO/RR

FundoOperacionalizado Unidade AT

=> Reformae Ampliaçãoda Sede da Procuradoria-Geral

Prédio Reformado Unidade PJ

=> Segurançade Autoridades

Autoridades Protegidas Unidade AT 20

=> Serviço de Inteligência

Autoridades Protegidas Unidade AT 20

PROGRAMA: Gestão da Previdência Social do Estado de Roraima OBJETIVO: Assegurar aosServidoresContribuintes e seus Dependentesos Benefícios Previdenciários

Ações Unid Tipo 2007

=> Implementação da Previdência Social ao Servidor Público Estadual

Previdência Implementada Unidade AT

MACRO-DIMENSAO: Infra-Estrutura para o Desenvolvimento Tipo de Programa: 1 Finalistico

PROGRAMA: Defesa da Ordem Jurídica e dos InteressesSociais e IndividuaisIndisponíveis OBJETIVO: Defendera OrdemJurídica,o RegimeDemocráticoe os InteressesSociais e Individuais

Ações Unid Tipo 2007

=> Execução das Atividades doFundo Especialdo Ministério PúbBco-FUEMP

Imóvel Construído e/ou Reformado Pessoa AT

=> Garantia aos Direitos Difusos e Coletivos

Direito Garantido Pessoa AT 4.500

-> Informatização do Sistemade Controle de Processos

SistemaModernizado PJ 30

=> Prestação de Serviços e Atendimentoà Sociedade

Pessoa Atendida AT 5.000

PABX- 0**(95)623-1410 · Fax:0**(95)623-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA

PROGRAMA: Telecomunicaçõespara o Interior OBJETIVO: Integrara População Atravésdas Telecomunicações.

=> Aparelhamento de Laboratóriode Radioctamancação

Instrumento Adquirido Unidade PJ

-> Instalaçãoe Ampliaçãode Estação de RTV

Estação Instalada Unidade PJ 10

=> Manutenção, Ampliação e Operaçãodas Redesde Comunicação

Ampliaçãoe Operação Realizada Unidade AT 13

=> Reformados Abrigos de TVs

Abrigos Reformados M2 PJ 10

PROGRAMA: Elaboraçãoe Execuçãode ObrasPúblicas OBJETIVO: Promoveras Instituições comInstalaçõesFísicas Adequadaspara o seu Funcionamento

Ações Unid Tipo 2007

=> Construçãode Prédio Públicos

Prédio Construído Unidade PJ

=> Desenvolvimentoda Infra-estrutura Urbana

Projeto Elaborado Unidade PJ

=> Elaboraçãoe Gestãode Projetosde ObrasPúblicas

Projeto Elaborado Unidade PJ

=> Manutenção e Recuperaçãode Prédios Públicos

Prédio Recuperado Unidade AT

=> Reforma e Ampliação da Sedee Estacionamento daSecretaria deInfra-estrutura

Prédio Reformado M2 PJ 240

PROGRAMA: Geraçãode EnergiaElétrica OBJETIVO: Ampliar a Capacidade de Geração de Energia Elétrica

Ações Tipo 2007

Produto

=> Formulação e Implementação da Políticade Energia no Estado

Política Implementada N°de AT 4

Eventos => ManutençãoAdministrativada CompanhiaEnergéticade Roraima

Órgão Administrado Unidade AT

=> Manutençãoda UHEAltoJatapú

Hidrelétrica Mantida Mw AT 10

=> Manutenção das Unidadesde Geração de Energiapor FontesAlternativas

Unidades Geradoras Mantidas W AT 112

=> Manutenção do Parque Térmico

Parque Mantido K\t AT 27.566

-> Programa de Produção Independente de Energia Elétrica

PJ 19.300

-> Revitalização e Expansãoda UHEAltoJatapú

Hidrelétrica Ampliada Mw PJ

=> Revitalização e Expansãodo Parque Térmico

Parque Expandido e Revitalizado Kw PJ 2.950

PROGRAMA: Transmissão eDistribuição de EnergiaElétrica OBJETIVO: Garantir a Manutenção e a AmpBação dosSistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica

Ações Unid Tipo 2007

=> Conservação de Energia Elétrica

Redução de Perdas kw/h AT 400

=> Elaboração, Execuçãoe Gestão de Projetos de Infra-estrutura em Energia Elétrica

Rede Distribuída km PJ

=> Expansão das Linhas de Sub-Transmissão

Rede Elétrica Expandida km PJ 62

=> Expansãodas Redes de Distribuição Rural

Rede Construída Km 100

=> Expansão das Redes de Distribuição Urbana

Rede Expandida Km 60

=> Manutençãodas Linhasde Sub-Transmissão

Rede Mantida Km 400

PABX: 0**(95) 623-1410 - Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

Manutenção das Redes de Distribuição

Rede Elétrica Mantida km AT 455

PROGRAMA: Infra-estrutura de SaneamentoBásico OBJETIVO: Assegurar a Oferta deÁgua deBoa Qualidade eAmpliar o Sistema deColeta e Tratamento deEsgoto Sanitária

=> Elaboração, Execução e Gestãode Projetos de Infra-estrutura emSaneamento Básico em A reas Rurais

Rede de Distribuição Expandida Metro PJ 50

=> Elaboração, Execuçãoe Gestão de Projetosde Infra-estrutura emSaneamento Básico emÁreas Urbanas

Redede DistribuiçãoExpandida Metro PJ 50

=> Fortalecimento e Desenvolvimento Institucional do Saneamento Básico

Ação Implementada Unidade AT 30

=> Implantação, Ampliação eMelhoria doSistemadeAbastecimento deÁgua

Ligação Domiciliar Efetuada Unidade PJ 4.852

=> Implantação, Ampliação e Melhoria do Sistemade Esgoto Sanitário

Ligação DomiciliarEfetuada Unidade PJ 450

=> Racionalizaçãodo Consumo de Água

Volume de Água Economizado Percentual PJ

PROGRAMA: Infra-estrutura do Sistema Viário OBJETIVO: Promovera Consolidaçãoe Ampliação de Malha Viária

Ações Unid Tipo 2007

=> Construçãode Aeroportos

Aeroporto Construído Unidade PJ

=> Construçãode Estradas Vicinais

Vicmal Construída PJ 282

=> Construção de Obrasde ArtesEspeciais

Ponte Construída PJ 25

=^> Construção de Portos Fluviais

Porto Construído PJ

PABX 0~(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

=> Desenvolvimentoda Infra-estruturade Transportes

Projetos Executado Unidade PJ 23

=> Elaboraçãoe Gestão de Projetos de Infra-estrutura

Projeto Elaborado Unidade AT

=> Manutençãode Aeroportos

AeroportoMantido Unidade AT

=> Manutenção de Estradas Vicinais

Vicinal Mantida Km AT 250

=> Manutenção de Obrasde ArtesEspeciais

Ponte Mantida AT 586

Metros => Manutençãode Portos Fluviais

Porto Conservado Unidade AT

=> Manutenção de RodoviasEstaduais

Rodovia EstadualMantida km AT 25

=> Manutençãode Rodovias Federais

Rodovia Federal Mantida km AT 40

PROGRAMA: Infra-estruturado Sistema Viário OBJETIVO: Promovera Consolidaçãoe Ampliação de Malha Viária

Ações Unid Tum 2007

=> Manutenção de Terminais Rodoviários

Terminal Mantido Unidade AT

=> Pavimentaçãode RodoviasEstaduais

Rodovia Estadual Pavimentada

=> Pavimentação de Rodovias Federais

Rodovia Federal Pavimentada AT 15

=> Reforma de TerminaisRodoviários

TerminalReformado

Palácio Senador HéOo Campos

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GOVERNO DE RORAIMA

PROGRAMA: Estratégia Institucional da Infra-estrutura OBJETIVO: Promover a Consolidação e Ampliaçãoda Malha Viária.

=> Gestão da Política de Infra-estrutura

Projeto Elaborado Unidade AT

MACRO-DIMENSAO: Produção Sustentável Tipo de Programa: 1 Finalhtico

PROGRAMA: Defesa Sanitária OBJETIVO: Assegurara DefesaSanitária e a Inspeção de Produtos de OrigemVegetal e Animale Estimular a Expansão e a Modernização da Produção Vegeta e Animal.

=> Prevenção e Controle de Doenças

Animal Assistido Unidade AT 3.000

=> Prevenção e Controle de Pragas

Produtor Assistido Pessoa AT 2.000

=> Serviço de Inspeção e Fiscalização Vegetal

Produto Inspecionado Tonelada AT 16.500

=> Serviço de Inspeção e Fiscalização Animal

Inspeção Realizada Unidade AT 2.836

PROGRAMA: Abastecimento Agroalimentar OBJETIVO: PromoverAçõesqueAsseguram a Regularizaçãodo Abastecimento Alimentar

=> Ampliação da Capacidade de Armazenagem

Produção Armazenada PJ 9.649

=> Ampliação e Manutençãoda Capacidade de Processamentode Insumose

Produtos

Produto Processado AT 1.460

=> Apoio a Comercialização da Produção Agrícola

Produto Comercializado AT 30.000

=> Construção da Central de Abastecimento

Central Construída PJ

=> Operacionalização do Sistemade Informação de Mercado Agrícola

Sistema Implantado Unidade AT

PROGRAMA: Regularização Fundiária OBJETIVO: Proteger a Integridade do Território do Estado e Promover a Regularização Fundiária

Ações Unid Ttpo 2007

=> Assentamento e Reassentamento de Colonos

Família Assentada Unidade AT 13.678

=> Demarcação e Titulaçãode Terras

Lote Titulado Lote PJ 9.650

=> Reestruturação Administrativa e Funcional do Instituto de Terras de Roraima

Prédio Construído Unidade PJ

PROGRAMA: Assistência Técnica e Extensão Rural OBJETIVO: Garantir a Prestação deAssistência Técnicade Quaãdade aosProdutores Rurais.

Ações Unid Tipo 2007

=> Adequação eMelhoria dosEscritórios deAssistência Técnica e Extensão Rural

Escritório Equipados Unidade PJ 28

=> Apoio a Produçãoe Difusãode Tecnologias Agropecuárias

Pesquisa Realizada Unidade AT 13

=> Capacitaçãoem Tecnologia Agropecuária

Pessoa Capacitada Pessoa PJ 1.800

=*> Implantação do Centrode Treinamento Agropecuário

Centro Implantado PJ 160

=> Implantação do Projeto CasaFamiliar Rural - Pedagogia deAlternância

Pessoa Treinada em Agropecuária 175

=> Implementação dosServiços deAssistência Técnica e Extensão Rural

Produtor Assistido 12.000

=> Promoção e Apoio a EventosAgropecuários

Evento Apoiado 12

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GOVERNO DE RORAIMA

PROGRAMA: Desenvolvimento dos Setores Produtivos OBJETIVO: Melhoraro desempenho dos setores produtivos

Ações Unid Tipo 2007

=> Apoio Financeiro ao Setor Produtivo - FDI

Projeto Apoiado unidade PJ 13

=> Apoio Financeiro ao SetorProdutivo - FUNDER

Projeto Apoiado Unidade PJ 310

=*> Apoio Financeiro ao Setor Produtivo - Fundo de Aval

Projeto avalizado Unidade PJ 213

=> Fomento ao Desenvolvimento Sustentável dos Setores Produtivos

ProjetoApoiada/Financiado Unidade AT 536

=> Gestão da Política de Incentivos

PolíticaImplementada Unidade AT

=> Programade Regionalizaçãodo Turismo

MunicípioBeneficiado Unidade AT 15

=> Promoção e Desenvolvimento dosSetores de Comércio e Serviço

Empreendedor Beneficiado Pessoa AT 1.424

=> Promoção e DesenvolvimentoIndustrial e Agro-lndustrial

EmpresaBeneficiada Unidade AT 40

=> Promoção e Desenvolvimento Sustentável do Turismo

Fluxo Turístico Incrementado percentual AT

PROGRAMA: Desenvolvimento do Agronegócio OBJETIVO: Contribuirpoma expansão daprodução pormeiodageraçãode excedei paraoconsumo interno e exportação.

Ações Unid 2007

=> Apoio a Projetos de DesenvolvimentoAgropecuário

Produtor Assistido Pessoa 25

Praça do Centro Cívicos/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

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GOVERNO DE RORAIMA

=> Apoio ao Desenvolvimentoda Produção Animal

Produtora Assistido Pessoa AT 20.780

-> Apoio ao Desenvolvimento da Produção Vegetal

Produtora Assistido Pessoa AT 12.650

=> Desenvolvimentode Projetos de Irrigação e Drenagem

Produtora Assistido Pessoa AT 1.600

=> ManutençãoAdministrativada CODESAIMA

Órgão Mantido Unidade AT

=> Manutenção das Unidades de Produção e Industrialização

Unidade Mantida Unidade AT

PROGRAMA: Fortalecimento da Agropecuária Familiar OBJETIVO: Estimular a Expansão e a Modernização da Produção Animal e Vegetal

=> Formulação e Implantação de Projetosde Fortalecimento do Extrativismo

Produtor Assistido Pessoa AT 400

=> Gestãodo Programa Fortalecimento daAgropecuária Familiar

Produtor Assistido Pessoa AT 690

=> Incentivoa AgropecuáriaFamiliar

Produtor Assistido Pessoa AT 5.510

=*> ManejoIntegradoda Flora, Solo eAgua

Produtor Assistido Pessoa AT 220

PROGRAMA: Estratégia Institucional Integrada para o Desenvolvimento OBJETIVO: Estimular a Expansão e a Modernização da Produção Agropecuária.

Ações Unid 2007

=> GestãodoPrograma deDesenvolvimento Institucional Integrado da Produção Agropecuária

Propriedade Assistida Unidade 20

Tipo de Programa: 2 Gestão de Políticas Públicas

PROGRAMA: Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável OBJETIVO: Fortalecer e Ampliar osMecanismos deGestão Ambientale Viabihzar aAdoção deModelos de Desenvolvimento Sustentável no Estado.

Ações Unid Tqw 2007

=> Educação e Capacitação Ambiental

Campanha Realizada Unidade AT

=> Gestão do Fundo Estadual do Meio-Ambiente

Investimento Realizado Unidade AT

=> Monitoramento e Controle Ambiental

Ações de Monitoramento/Controle Realizadas Unidade AT 1.300

=> Planejamento e Ordenamento Territorial

ServiçoDisponibilizado Unidade PJ

MACRO-DIMENSAO: Inclusão Social e Cidadania Tipo de Programa: 1 FinaUstico

PROGRAMA: Defesa Civil OBJETIVO: Prevenir e MinimizarDesastres, Socorrere Assistir às PopulaçõesAtingidas

Ações Unid Tipo 2007

=> Execução dasAtividadesde DefesaCivil

Pessoa Atendida Pessoa AT 2.200

PROGRAMA: Desenvolvimentoda EducaçãoProfissional OBJETIVO: Implantara Rede de EducaçãoProfissional

Ações Unid Tipo 2007

=> Manutenção e Fortalecimento daEducação Profissional

Unidade A tendida Unidade

=> Melhoria da Rede Física da Educação Profissional

Unidade Construída Unidade

GOVERNO DE RORAIMA

PROGRAMA: Qualificaçãode Profissionaispara a Educação OBJETIVO: Habilitare CapacitarosProfissionaisdaÁrea de Educaçãopara oAperfeiçoamento doEnsino Público

=> CapacitaçãoeHabilitaçãode Profissionaispara a Educação

Profissional habilitado Pessoa AT 8.296

=> Habilitaçãoe Capacitaçãode Profissionaisda Fundaçãode EnsinoSuperior de Roraima

Servidor Habilitado e/ou Capacitado Pessoa AT 110

=> Habilitaçãoe Capacitaçãode Profissionaisdo EnsinoFundamental para a Educação

Profissionais Habilitados Pessoa AT 761

PROGRAMA: Desenvolvimento da EducaçãoFísica, Desportoe do Lazer OBJETIVO: Contribuirparaa InserçãoSocial, a Melhoria daQualidade de Vida e a Formação daCidadania

Ações Unid ripo 2007

=> Construção de Unidades e SetoresEsportivos

Unidade Construída Unidade PJ

=> Manutenção e Implementação dasUnidades Esportivas Escolares e Complexos Esportivos

Unidade Construída Unidade AT 21

=> Realização, Divulgação e Apoio a Eventos Esportivos e Culturais

Evento Realizado Unidade AT

=> Reforma de Unidadese SetoresEsportivos

Unidade Reformada Unidade PJ

PROGRAMA: Produção e DifusãoCultural OBJETIVO: Ampliar aProdução e aDifiisãoCulturalparaResgatar e Consolidar aIdentidade de Rorai

Ações Unid 2007

=> Ampliação doAcervo Bibliográfico paraa Biblioteca Pública

Biblioteca Atendida Unidade

PABX: 0**(95)623-1410 · Fax: 0"(95) 623-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA

=> Construção deUnidades eÁreas deLazerComponentes doPatrimônio Cultural

Prédios Construídos Unidade PJ

=> Formação deAgentespara o Desenvolvimento Cultural dosMunicipios

Agentes Capacitados Pessoa AT 24

=> Implantação de Biblioteca-Pólo

Biblioteca Implantada Unidade AT

=> Manutençãoe Fortalecimentodo Setor Cultural

Unidades Culturais Mantidas Unidades AT 47

=> Reforma deUnidades eÁreas deLazerComponentes doPatrimônio Cultural

Unidades Reformadas Unidades PJ

PROGRAMA: Gestão do Sistema Penitenciário OBJETIVO: AperfeiçoaroModelo Penitenciário e Promovera Reintegração doPreso à Sociedade

Ações Unid ripo 2007

=> Ampliaçãode UnidadesPrisionais

Unidade Ampliada Percentual PJ 48

=> Aparelhamento e Reaparelhamento de Unidades Prisionais

Unidade Aparelhada Unidade PJ

=> Construção de UnidadesPrisionais

Percentual PJ 75 Unidade Construída

=> Manutenção do Sistemade Custódia

Pessoa Custodiada Pessoa AT 1.632

=> Reforma de Unidades Prisionais

Unidade Reformada PJ 51

=> ReintegraçãoSocial

Pessoa Reintegrada AT 70

Praça do Centro Cívico s/ri» · CEP: 69.301-380· BoaVista-RR - Brasil

GOVERNO DE RORAIMA

PROGRAMA:Segurança e Defesa do Cidadão OBJETIVO: Promover a DefesadoCidadão, Aprimorando a Capacidade Gerencial e Operacional dosÓrgãos de Segurança

Ações Unid Tipo 2007

=> Ações Sociais da PoliciaMilitar de Roraima

Pessoa Atendida Pessoa AT 300

=> Assistência Jurídica Gratuita ao Cidadão

Pessoa Atendida Pessoa AT 54.634

=> CampanhasEducativas

CampanhaRealizada Unidade AT 400

=> Construção das Unidadesde Policia Civil e Técnica

Unidades Construídas Unidade PJ

=> Criminalísticae Medicina Legal

Laudo Pericial Emitido Unidade AT 10.865

=> Emissãoe Renovação da CarteiraNacionaldeHabilitação

Cidadão Habilitado Unidade AT 30.000

=> Formulação e Implementação de Políticade Garantia dosDireitos doCidadão

Cidadão Atendido Pessoa AT 60.000

=> Gestãode Projetos de Fortalecimentoda Cidadania

Cidadão Atendido Pessoa AT 60.000

=> Gestão Estadual da PolíticaAnfídroga

Cidadão A tendido Pessoa AT 80.000

=o Identificação Civil

Carteirade IdentificaçãoExpedida Unidade AT 50.424

=> Implantação de Quartéisde Policia

QuartelImplantado Unidade PJ

=> Implantação do Sistemade Informações

SistemaImplantado Unidt

=> Licenciamento de Veículos

Veiculo Licenciado Unidade Ntf AT 54.000

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GOVERNO DE RORAIMA

PROGRAMA: Segurançae Defesa do Cidadão OBJETIVO: Promover aDefesa doCidadão, Aprimorando aCapacidade Gerencial e Operacional dosÓrgãos de Segurança

Ações Unid Tipo 2007

=> Policiamento Civil

Ocorrências Atendidas Unidade AT 13.643

=> Policiamento Preventivo

Pessoa Atendida Pessoa AT 23.900

=> Prevenção e Combate a Sinistros

Pessoa Atendida Pessoa AT 12.000

=> Promoção da Cidadania

Pessoa Atendida Pessoa AT 2.000

=> Reforma de Unidades da Policia Civil

Unidades Reformadas Unidade PJ

PROGRAMA: Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças OBJETIVO: Reduzir a Incidência de Doenças Infècto-Cantagiasas e Manter sobControle asDoenças Passíveis de Imunização

Ações Unid Tipo 2007

=> Implementação das Políticas de VigilânciaSanitária

Municipios Assessorados Unidade AT 15

=> Implementação doAtendimento Continuo e Integral a Família e a Comunidade

Municipios Assessorados Unidade 15

=> Implementação do Programa Vigilância Epidenúològica e Ambiental, Prevenção e Controle de Doenças

Municipios Atendidos Unidade 15

Praça do Centro Cívico siri9· CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

PROGRAMA: Habitaçõesde InteresseSocial OBJETIVO: Permitiro Acesso aMoradia, visando a Redução doDéficitHabitacional deacordo com a LOAS.

Ações Unid Tipo 2007

Produto Medida

=> Apoio Técnico Social

Pessoa Beneficiada Pessoa AT 2.900

=> Construção de Casas Populares

Casa Construída Unidade PJ 1.000

=> Distribuiçãode Kitspara Construção e Acabamento de CasasPopulares

Kit Distribuído Unidade PJ 1.000

=> Manutenção das Atividadesdo SetorHabitacional

AtividadesImplementadas Unidade AT

PROGRAMA: Integração dasPolíticas deGeração de Trabalha, Emprego e Renda OBJETIVO: Ampliar as Oportunidades de Trabalho e Renda

Ações Unid Tipo 2007

Produto Medida

=> Aparelhamento e Reaparelhamento dasUnidades deAtendimento.

UnidadeAdequadae Equipada Unidade AT

=> Apoio a Geração deTrabalho, Emprego e Renda

Pessoa Beneficiada Pessoa PJ 5.763

=> Gestão doPrograma Integração dasPolíticas deGeração de Trabalho, Emprego

e Renda (SIGAE, COER e outros) UnidadeAdequadae Equipada Unidade AT

=> Implementação doMeuPrimeiroEmprego

Pessoa Beneficiada Pessoa PJ 500

=> Implementação doProgramaBolsaQualificação

Pessoa PJ 150 Pessoa Beneficiada => Implementação doPrograma Estadual deQualificação e Requalificação Profissional Pessoa Qualificada 6.600

=> Intermediação deMão-de-Obra e SeguroDesemprego

Pessoa Beneficiada 6.000

=> Reforma das Unidades deAtendimento paraGeração de Trabalho, Emprego e

Renda

UnidadeAdequada e Equipada Unidade

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP:69.301-380 · Boa Vista-RR -Brasil PABX: 0"(95) 623-1410 · Fax:0**(95)623-2344/623-9945 'IA- 1Si..',··.·. '· '.' .:'-.4:.-'· >;"· ·'·" '-'

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GOVERNO DE RORAIMA

PROGRAMA: ProteçãoSocial Especial OBJETIVO: Garantir o direito à assistênciade pessoas em risco pessoal e social no Estado

Ações Unid Tipo 2007

Produto Medida => Aparelhamento e Reaparelkamento das Unidades de Atendimentode Proteção Social Especial UnidadeAparelhada e Reaparelhada Unidade PJ

-> Apoio Técnico e Financeiro aos Municipios e Organizações Não Governamentais para Execuçãode Ações de Proteção e Prevençãoà Criançae ao Adolescente

Criança e/ouAdolescenteAtendidos Pessoa AT 8.200

=> Atendimento de Proteção SocialEspecial em Parcerias com Outros Órgãos

Pessoa Atendida Pessoa PJ 22

=> Construção das Unidades deAtendimento deProteção Social Especial

Unidade Construída Unidade PJ

=o Gestãodo Programa de ProteçãoSocialEspecial

Pessoa Atendida Unidade AT

=> Implantação deConselhos Municipais dosDireitosdaCriança e doAdolescente

e Conselhos Tutelares Conselho Implantado Unidade PJ

=> Implementação deMedidas Sódo-Educativas para Adolescente AutordeAto Injracionário

Pessoa Atendida Pessoas PJ 113

=> ProteçãoSocialEspecialComunitária

Pessoa Atendida Pessoa AT 2.838

=> Reforma dasUnidades deAtendimento deProteção Social Especial

Unidade Reformada Unidade PJ

PROGRAMA: Proteçãoe Segurança ao Consumidor OBJETIVO: Divulgar e Fiscalizar osDireitos doConsumidora Sociedade.

Ações Unid /~\ Tipo 2007

Produto Mediu

=> Defesa dos Interesses do Consumidor

Consumidor Atendido AT 9.443

=> Fiscalizaçãoda Qualidadee ProdutosPré-Medidos

Instrumento Aferido AT 5.571

Praça do Centro Cívicos/h° - CEP:69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95)623-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA

=> Serviçode Inspeção e Segurança Veicular

Inspeção Unidade AT 1.254

=> Serviçode MetrologiaLegal

Instrumento Aferido Unidade AT 7.349

PROGRAMA: Desenvolvimento da EducaçãoSuperior OBJETIVO: Proporcionar a FormaçãoemNível Superiordos Profissionaispara a Educaçãoe SegurançaPública

Ações Unid Tipo 2007

=> Ampliaçãode UnidadesEducacionais da EducaçãoSuperior

Unidade Ampliada Unidade PJ

=> Aparelhamento e Reaparelhamento das Unidades Educacionais daEducação Superior

UnidadeAparelhada Unidade PJ

=> Apoio a Pesquisa e Produção CientificaDocente e Discente

Pesquisa Apoiada Unidade PJ 12

=> Construção de Unidades Educacionais da Educação Superior

Unidade Construída Unidade PJ

=> Formação Continuada paraDocentesda Educação Superior

ProfessorHabilitado e Atualizado Pessoa AT 648

-> Formação e Capacitação dosProfissionais doSistema deSegurança e Defesa Social

ProfissionalHabilitado e/ou Capacitado Pessoa PJ 2.200

=> Formação Superior emSegurança e Cidadania

ProfissionalFormado Pessoa PJ 735

=> Formação Superior paraDocenteda Educação Superior

Professor Habilitado Pessoa AT 2.705

=> Formulação e Implementação da Política deEducação Superior

Percem 90 Política Implementada => Realização de Cursos de Extensão e Pòs-Graduação

Profissional Capacitado e Habilitado 370

=> Reforma das Unidades Educacionais da Educação Superior

Unidade Reformada

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380· Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax 0**(95) 623-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA

PROGRAMA: SegurançaAlimentar OBJETIVO: AtenderFamíliasnecessitadasque diariamentesofremcom a Fome e com a Pobreza.

Ações Unid Tipo 2007

=> Gestão do Programa SegurançaAlimentar

Transferênciade Renda com Segurança AlimentarGarantida Unidade AT

=> Restaurante Popular

RefeiçõesConsumidas Unidade AT 960.000

=> VateAlimentaçãoe Transferência de Renda

Pessoa Beneficiada Pessoa PJ 540.000

PROGRAMA: AtençãoIntegrala Saúde OBJETIVO: Promover oAcessoOrganizacional daPopulação aos Serviços deSaúde Ambulatorial eHospitalar daRede do SUS.

Ações Unid Tipo 2007

=> Ampliação de Unidades de Saúde

Unidade Ampliada M2 PJ 5.434

=> Aparelhamento e Reaparelhamento de Unidades de Saúde

Unidade Equipada Unidade PJ 11

=> Apoio as Relações Comunitárias

Pessoa Atendida Pessoa AT 1.600

=> Atendimento Especializadoem Saúde

ServiçosEspecializados Unidade AT

=> Central de Medicamentos

Unidade Ampliada M2

=> Construção de Unidades de Saúde

Unidade Construída M2 5.705

=oImplementação dosServiços Laboratoriais eHemoderivados

ServiçosImplementados Unidade /\ A 12

Praça do Centro Cívico s/n°· CEP: 69.301-380 · BoaVista-RR - Brasil

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GOVERNO DE RORAIMA

=> Implementação e Melhoria dos Serviçosde Atenção Médico-Hospitalares

MunicipiosAssistidos Unidade AT 15

=> Reformade Unidades de Saúde

Unidade Reformada M2 PJ 8.533

PROGRAMA: Desenvolvimento da Educação Básica OBJETIVO: Desenvolver e fortalecer o ensinocom condições de qualidadenos diversos níveis e modalidades

=> Administraçãode RecursosHumanosdo Magistério

Profissional Remunerado Pessoa AT 6.500

=> Administraçãode RecursosHumanosTécnicoAdministrativo

Pessoal Remunerado Pessoa AT 2.500

=> Ampliaçãode UnidadesEducacionais

Unidade Ampliada Unidade AT 47

=> Ampliação de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental

Unidade Ampliada Unidade PJ 29

=> Construçãode UnidadesEducacionais

Unidades construídas Unidade PJ

=> Construção de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental

Unidade Construída Unidade PJ

=> Formulação e Gestão da Política Educacional

Política Formulada Percentual AT 100

=> Implementação do Programa de Inclusão Digital

Aluno Beneficiado Pessoa AT 214.389

=> Manutenção e Fortalecimento da Educação à Distância

Aluno Beneficiado Pessoa AT 19.100

=> Manutenção e Fortalecimento da Educação deJovens e Adultos

Unidade 150 Unidade Mantida

=> Manutenção e Fortalecimento da Educação Especial

Unidade Mantida Unidade AT 76

=> Manutenção e Fortalecimento da Educação Indígena

Unidade Mantida Unidade 266

Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · BoaVfeta-RR - Brasil

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GOVERNO DE RORAIMA

Manutenção e Fortalecimento daEducaçãoInfantil

Unidade Mantida Unidade AT 16

PROGRAMA: Desenvolvimento da Educação Básica OBJETIVO: Desenvolverefortalecer o ensino com condições dequalidade nosdiversos níveis e modalidades

Ações Unid Tipo 2007

=> Manutenção e Fortalecimento daEducação noCampo

Unidade Mantida Unidade AT 361

=> Manutençãoe Fortalecimentodo Ensino Fundamental

Unidade Mantida Unidade AT 600

=> Manutenção e Fortalecimento do EnsinoFundamentalpara a EducaçãoEspecial

Unidade Mantida Unidade AT 600

=*> Manutenção e Fortalecimento do EnsinoFundamentalparaa EducaçãoIndígena

Unidade Mantida Unidade AT 264

-> Manutenção e Fortalecimento do EnsinoMédio

Unidade Mantida Unidade AT 35

=*> Manutenção e Fortalecimento doPrograma deAssistência aoEducando

Aluno Atendido Pessoa AT 110.470

=> Reforma de UnidadesEducacionais

Unidade Reformada Unidade AT 35

=> Reforma de Unidades Educacionaisdo EnsinoFundamental

UnidadeReformada Unidade AT 16

PROGRAMA: ProteçãoSocial Básica OBJETIVO: Garantir o direito a assistência socialdepessoasemvulnerabilidade socialno Estado

Ações Unid Tipo 2007

=> Aparelhamento e Reaparelhamento das Unidades deProteção SocialBásica

UnidadeAparelhada Unidade

=^> Apoio Financeiro paraAçõesSociaisDescentralizadas daAssistênciaSocial

Projeto Apoiado Unidade 20

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vfeta-RR - Brasil

GOVERNO DE RORAIMA

=> Construçãode Unidadesde Proteção SocialBásica

Unidade Construída Unidade PJ

=> Gestão ab Programa ae Proteção Social Básica

Gestão Apoiada Unidade AT

=> Proteção Social Básica Comunitária

Pessoa Beneficiada Pessoas AT 33.386

=> Reformadas Unidadesde Proteção Social Básica

Unidade Reformada Unidade PJ

PROGRAMA: EstratégiaInstitucional Integradapara o Desenvolvimento Social OBJETIVO: IntegrarPolíticas Públicaspara o Desenvolvimento Social.

Ações Unid Tipo 2007

Produto Medida

=> Desenvolvimento Social

Pessoa Beneficiada Pessoa PJ 70.000

Tipode Programa: 2 Gestãode Políticas Publicas

PROGRAMA: Gestão da Política de Saúde OBJETIVO: Organizar em100% aAssistência aSaúde deForma Regionalizada eHierarquizada noEstado.

Ações Unid Tipo 2007

=> Formulação e Implementação da Políticade Saúde

Município Assistido Unidade AT 15

=> Gestãodo Processo de Descentralização e Mutúcipabzação de Saúde

Município Apoiado Unidade PJ 15

PROGRAMA: Gestão das Políticas de Etnodesenvolvimento OBJETIVO: PromoverAções que assegurem oCrescimento eDesenvolvimento da Produção nas Coihunidades Ihdígenas.

Ações Unid 2007

=> Apoio as Ações de Saúde Indígena

Comunidade Indígena Atendida Unidade 70

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vfeta-RR - Brasil

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GOVERNO DE RORAIMA

*> Apoio os AçõesSociais aos Povos Indígenas

Comunidade Atendida AT 70

=> Fomento as Atividades Produtivas Auto Sustentáveis em Terras Indígenas

ComunidadesIndígenasAtendidas AT 256

*> Promoção daIdentidade Étnica ePatrimônio Sóão-Cultural dosPovos Indígenas

Comunidade Beneficiada AT 32

Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 · Boa Vfeta-RR - Brasil PABX- 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

X^.J.

GOVERNO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

ANEXO II LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (Art. 4°,§ 1o, da Lei Complementar n°,101 de 2000)

rç$ 1.000.00 2007 2008 2009

PIB real (P1) 1,0475 PIB real (P2) 1,050 PIB real (P3) 1,0525 IGP-DI (11) 1,045 IGP-DI (12) 1,040 IGP-DI (13) 1,040

PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO DISCRIMINAÇÃO

Orçamento corrente 2006 constante (B)= A*P1* constante corrente constante corrente (F)

(A) 11 (C)= B*P2 (D) = B*P2*I2 (E) = D * P3 q d * P3 * 13

IRECEITAS FISCAIS

1.1 - Receitas Correntes + Capital 1.048.485 1.147.711 1.205.097 1.253.301 1.319.099 1.371.863

1.1.1 - Receitas de Origem Tributária 208.291 228.003 239.403 248.979 262.050 272.532

1.1.2 - Transferências da União 793.637 868.745 9JÍ2.182 948.670 998.475 1.038.414

1.1.3 - Demais (receitas financeiras) 46.557 50.963 p.512 55.652 58.574 60.917

Total das Receitas Fiscais (I) 1.048.485 1.147.711 1.205/097 1.253.301 1.319.099 1.371.863

As J.

GOVERNO DE RORAIMA

Contn. II-DESPESAS FISCAIS

11.1 - Despesas Correntes + Capital 1.048.485 1.147.711 1.205.097 1.253.301 1.319.099 1.371.863

II.2 - Deduções (Despesas Financeiras) 44.126 48.302 50.718 52.746 55.515 57.736

11.2.1 - Juros e Encargos da Dívida 12.148 13.298 13.963 14.521 15.283 15.895

II.2.2 - Amortização da Dívida 31.978 35.004 36.755 38.225 40.232 41.841 II.2.3 - Despesas de Transfer. Intragovernamental

Total das Despesas Fiscais (II) 1.004.359 1.099.409 1.154.379 1.20D.555 / 1.263.584 1.314.127

IIIRESULTADO PRIMÁRIO (I - II) 44.126 48.302 50.718 sM 55.515 57.736

FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda/ Lei Orçamentária Anual 2006.

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GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO III (Art. 4", S 1" da Lei Complementar n° 101/2000) RESULTADO NOMINAL

R$ 1,00 BALANÇO BALANÇO PROJEÇÃO PROJEÇÃO PROJEÇÃO PROJEÇÃO DISCRIMINAÇÃO 2004 2005 2006 2007 2008 2009 (A) DIVIDA CONSOLIDADA DO EXERCÍCIO ANTERIOR 301.400.749 385.230.787 561.221.180 609.935.178 667.657.919 729.082.447

(-) Disponibilidades Financeiras 52.602.183 127.783.691 293.736.134 319.232.430 349.443.789 381.592.618 (=) Dív. Consolidada Liq.do Exerc. Anterior 248.798.566 257.447.096 267.485.046 290.702.748 318.214.130 347.489.829

(-) Receitas de Privatizações/Alienações 358.545 2.484.120 230.215 250.198 273.876 299.072 (=) Dívida Fiscal Liq. do Exerc. Anterior 248.440.021 254.962.976 267.254.831 290.452.551 317.940.254 347.190.757 (B) DÍVIDA CONSOLIDADA DO EXERCÍCIO 385.230.787 561.221.180 609.935.178 667.657.919 729.082.447 798.053.647

(·) Disponibilidades Financeiras 127.783.691 293.736.134 319.232.430 349.443.789 381.592.618 417.691.280

(=) Dlv. Consolidada Liq.do Exercício 257.447.096 267.485.046 290.702.748 318.214.136' "~^ 347.489.829 380.362.367

(-) Receitas de Privatizações/Alienações 2.484.120 230.215 250.198 273.876 / 299.072 327.365

(=) Dívida Fiscal Liq. do Exercício 254.962.976 267.254.831 290.452.551 317.94(^254/ ' 347.190.757 380.035.003

RESULTADO NOMINAL (B - A) 6.522.955 12.291.855 23.197.719 2/487.703 29.250.503 32.844.246 FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda/Balanços Gerais do Estado. Obs.: 1) para o cálc.das proj. ref. ao ano de 2006considerou-se PIB=4,5% e IGP-DI=4%; 2007considerou-se PIB=4,75% e IGP-DI= 4,5%; para 2008 PIB=5%e IGP-DI=4% e para o ano de 2009 PIB=5,25% e IGP-DI=4%.

Praçado Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

\--^1

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DETALHAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL DO ESTADO ( Art. 4o ,§ 2o, Inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 2000)

1. PATRIMÔNIO 2004 2005 2006 PIB=4.5

LIQUIDO

Valor % Valor % Valor ( %

Projeção ) Patrimônio/ Capital 648.638.358,3 100 848.786.521, 10 922.461.191.77 100 1 69 0 Reservas 0,00 0,00 /ó!oo ] Resultado Acumulado 0,00 0,00

TOTAL 648.638.358,3 100 848.786.521, 10 92:Ltél.19^.77 100

1 69 0 Fonte: Balanços Gerais do Estado de Roraima Secretaria de Estado da Fazenda - Departamento de Contabilidade

Praçado Centro Cívicos/n° · CEP:69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95)623-1410 · Fax:0**(95)623-2344/623-9945

r\_^M

GOVERNO DE RORAIMA

ATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

( Art. 4° ,§ 2", Inciso III, da Lei Complementar n" 101, de 2000)

ESPECIFICAÇÃO 2004 2005 2006

.1- Alienação de Ativos 2.484.120,24 230.214,50 0,00

IIAplicação de Recursos Provenientes de Alienação de 2.484.120,24 230.2\4áÕ\ 0,00 Ativos

Outras Despesas de Capital 0,00 0,00 \ o\)o

IIISALDO A APLICAR (MI) 0,00 0,00 ^ # Fonte: Balanços Gerais do Estado de Roraima

Secretaria de Estado da Fazenda - Departamento de Contabilidade

V^.

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO V

Art. 4.
, § 2o, Inciso IV,a, da Lei Complementar n° 101 de 2000. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO INSTITUTO

DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA

QUADRO 5- Projeção Atuarial

Ano ROCSÜSI Despesas Seldo 2005 37.482241.78 2.169.167.72 35.313.074.05 2006 36.955.938.13 3.963.041.06 32.992.895.08 2007 33.300.391.67 4.355.746.44 32.445.145.23 2008 36.648.980.95 4.724.78a 89 31.924.192.06 2009 36292.466.56 5.370.411.62 31.022.054.94 2010 36.167289.59 5.995.087.33 30.172.202.26 2011 35 J89B.917.87 5.766207,80 29.132.710.07 2012 34516.045.23 9.151.989.14 25.664.056.14 2013 34252.79a68 10.670.252.38 23.582.541.30 2014 32.723.510.23 14.292.080,70 13.431.429,53 2016 31.986.916.31 16.316.941.25 15.669.975.06 2016 31243265.84 13.554.339.27 12.689.026.58 2017 30284.017.28 21.448.122.38 8 835 £94.90 2018 29239.071.56 24.336.588.34 4.952.483.22 2019 28237.708.19 27.590.234.77 747.473.42 2020 27.188261.17 31.302.161.92 -4.113.900.75 2021 26.050.086.40 35.058.957.65 -9.003.371.25 2022 24554.524.73 39.262.298.36 -14.407.774.13 2023 23.715.115.25 43.323.760.74 -19.608.645.49 2024 22.458.940.47 48.066.105.57 -25.607.165,10 2025 21259.087.88 52.579.016.47 -31.319.928.59 2026 19.926 JO 37.70 57.602.517.34 -37576.479.64 2027 15229520.82 73.467.117.97 -57.637.297.15 2028 14.570.974.71 78.204.647.05 -63j633.672.33 2029 13245.597.45 33.131.543.73 -69.93S.94fc28-\ 2030 11.957.983.01 87.985.35S. 57 -76.02Pi373.56 \ 2031 10.551.197.70 93.226.349.09 -82.675.651.39 / 2032 9.282.326.99 97.889.958,04 -88.6(07.631.05 / 2033 7.127.720.54 105.956.073.54 -98.828.352.99 / 2034 5.880.176.48 110.414.166.43 -l04.Aa3.989.96'

Praça do Centro Cívico siri* · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil QUADRO 5- Projeção Atuarial xoniinuaçao)

Ano Receia Despesas Saldo 2035 4.713.868.51 114.499.270.58 -109.785.402.08 2036 3.634.760.21 118.195.320.56 ·114.560.560.35 2037 2.839.770.76 120.691.171.95 -117.851.401.19 2038 2.028.335.53 123.151.911.97 -121.123.576.44 2039 1.411.155.80 124.743.277.97 -123.332.122.17 2040 920.424.50 125.727.401.90 124.806.977.41 2041 565.456.96 126.051.650.66 ·125.436.193.69 2042 333.772.20 125.767.694.27 -125.433:922.07 2043 214.263.99 124.390.252.64 ·124.675.988.64 2044 125.019.51 123.726.544.66 -123.601.525.14 2045 67277.65 122.263.200.91 -122.195223.25 2046 41.437T02 120.496.635.74 -120.455.198.72 2047 27.185.42 118.477.363.81 -118.450.178,38 2048 16.664.35 116.232.192,42 ·116.215.528.06 2049 13.905.21 113.72S.86Q.9S -113.711.955.74 2050 7.426.22 110.988.839.29 -110.981.413.07 2051 6.189.30 107.983.167.12 ·107.976.977.81 2052 3.701.13 104.720.405.27 -104.716.704.14 2053 0.00 101.195.634.51 -101.195jS34.51 2054 0.00 97.389.513.64 -97.389.513,64 2055 0.00 93.316.877.40 -93.316.877.40 2056 0.00 33.939.205.32 ·38.939.205.32 2057 0.00 84.414.771.04 -84.414.771,04 2058 0.00 79.619.455.22 -79j619.455.22 2059 0.00 74.626.986.11 -74.626.986.11 2060 0.00 69.470.459,30 -89.470.459.80 2061 0.00 64.194.139.19 ·64.194.139.19 2062 0.00 53.848.24258 ·58848.242.28 2063 0.00 53.482.251.75 -53.482.251.75 2064 0T00 43.158.586.76 -48.158.586.76

QUADRO 5 - Projeção Atuarial :continua:3oi Ano Receia Despesas Saldo

2065 0.00 42.936.771.19 -42.936.771.19 2066 0.00 37.830.089.15 -37.880.089.15 2067 0J0 33.048.438.08 -33.048.43a08 2068 0.00 2a-i96.294.55 -28.495.294.55 2069 O.QQ 24.268.917.33 -24.2S8.917.33 2070 0.00 20.4QZ483.52 -20.402.48152 2Q71 0.00 16.921.171.17 -16.921.171.17 2072 0.00 13.835.669.67 13835.664.67 2073 0.00 11.145.674.88 ·11.145jS7a.8T 2074 0.00 8 839.08a 08 ·3.839/088.08 2075 0.00 689d.50l.77 501.77

987.85 /

1 2076 0.00 5.283.987.85 2077 0.00 3975.927.55 5.927.56" 2078 0.00 2.934812.45 8>g.4S

Fonte: Avaliação Atuarial 2005.

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r\^.JL

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO VI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS RENÚNCIA FISCAL (ART. 4", § 2", V. da Lei Complementar n" 101. de 2000)

R$ 1.(KM) ESPÉCIE 2007 2008 2009 NATUREZA/DISPOSITIVO LEGAL ICMS Isenção dos estoques de peças componentes e acessórios para autopropulsadosmercadorias - Lei n° 541 06 747 ICMS 8.826 9.592 10.455 Isenção Micro Empresa - Lei 124 96 ICMS 5.597 6.083 6.630 Isenção Grão Norte Lei 21598; máq e complem agrícolas Conv 62 03 ICMS 33» 359 391 Crédito Programa 1 EmpregoLei 334 02 ICMS Isenção Artesanato - Convênio 32 95 ICMS 18 20 21 Isenção Cadeira de Rodas paraDeficientes Convênio 47 97 ICMS 838 911 992 Isenção HortifnítigranjeirosConvênio 44 75 ICMS 1.031 1.121 1.221 Isenção Leite in luituru - Convênio 07 77 ICMS 18 20 21 Isenção Equipamentos deInformática SEFAZ Convênio 94 96:61 97 ICMS Isenção veiculo adaptado p deficiente físico Convênio 77 04 ICMS 427 464 Mb Isenção Codesaima - Convênio 16 91 ICMS 3.882 4.219 4.598 Isenção. Redução Base Cálculo Insinuo Agropecuário Convênio 100 97 ICMS 4.891 5.315 5.793 Isenção Exportação ZFM - Convênio 65 88 ICMS 5.217 5.669 6.179 Outras Isenções. ConcedidasAtravésde Comemos ICMS 246 267 291 Outras ReduçõesBase CálculoConcedidasAtravés^onvénios SUB-TOTAL 01 38.131 40.629 37.109 IPVA 74 80 87 Redução de aliquota - Lei 291 01 IPVA Isenção de veiculo de propriedade de deficiente físjco LeiÍ>M97 2005 IPVA 602 654 712 Isenção Táxi e Máq Agric Lei 059 93 - Projeto Grãò^Iorte Xei 215 98 SUB-TOTAL 02 617 742 808 S TOTAL 38.748 41.371 37.917 (1+2)

1 - FONTE: SEFAZ/DEPTO DA RECEITA 2- Projeção com base na reestimativa dareceita orçada para 2007. mais o PIB de4,75% e o IGP-DI de4,50% para 2008 PIB 5,00% e IGP-DI 4,00% e para2009 PIB 5,25% e 4,00%.

ANEXO v n

RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (Art 4o, § 3o, da Lei Complementar n° 101, de 2000)

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem.

IDA RECEITA E DESPESA

Os Riscos Orçamentários se constituem dos desvios entre as projeções das variáveis utilizadas para elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados. Cabe ressaltar que esses desvios podem se dar tanto em função do nível de atividade econômica e da inflação observada, como em função de modificações constitucionais e legais que introduzam novas obrigações para o Governo do Estado.

A projeção da receita do Estado de Roraima para o período 2007-2009, tem como base a Lei Orçamentária Anual de 2006 e adota como parâmetros para a projeção dos valores constantes e correntes o PIB e IGP-DI. Essas variáveis macroeconômicas segundo o Governo Federal devem se comportar conforme descrito abaixo:

Especificação 2007 2008 2009 PIB 4,75% 5% 5,25% IGP-DI 4,5% 4% 4%

Desse modo, as Receitas Fiscais e Despesas Fiscais do Estado projetadas para 2007, conforme anexo H, contam com o valor total de R$ 1.147.711 milhões e o resultado primário estimado atinge um montante de R$ 24 milhões.

O Estado de Roraima, acumulou ao longo de sua trajetória fiscal/ diversos compromissos que podem afetar o equilíbrio fiscal. Não obstante, esses compromissos

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estão sendo avaliados e liquidados. Além disso, o Estado busca o equilíbrio financeiro, adotando medidas como:

I. Renegociação da dívida fundada e flutuante;

II. Incremento de receitas próprias através da melhoria na qualidade da tributação,

combate a sonegação e evasão fiscal;

III. Contingenciamento de recursos e normatização da execução orçamentária.

IV. Implementação do comitê Gestor do Estado de Roraima.

V. Implantação do Programa de Reforma Organizacional e Administrativa do Estado

de RoraimaPROAGE.

VI. Implantação do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do

Planejamento do Estado - PNAGE.

Paralelamente a essas ações o Estado em parceria com o Governo Federal via Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda implantou o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, onde se propõe a alcançar metas fiscais de modo a assegurar o equilíbrio das contas do Governo, e principalmente, que possibilite manter um nível de investimento capaz de garantirum contínuo desenvolvimento do Estado.

Dessa forma, Roraima compatibiliza sua política econômica doméstica com a política econômica nacional.

n - DOS RISCOS n.iDÍVIDA

Os riscos da Dívida Pública Estadual são decorrentes de variações das taxas de juros e de câmbio, afetando o volume de recursos necessários ao pagamento do sepóçç e do estoque da dívida. É importante ressaltar que um volume significativo da Dívj< se deve a controvérsias sobre indexação e controle de preços praticados dui estabilização e das soluções propostas para sua compensação, questionamentos judiciaisjunto a União estão sendoefetivados pelo Governo

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O esforço para atingir o equilíbrio financeiro é influenciado pela conjuntura econômica nacional e pelas própriascaracterísticas da economia local.

A dívida estadual, tem influência fundamental na realização das despesas correntes e de capital do Estado, no sentido de que os recursos devem ser canalizados para suprir os débitos anteriores e atuais. Por outro lado, o controle deve ser rigoroso, de forma que o Estado adote uma visão de vanguarda em relação a evolução das dívidas.

n.n-RECEITA

As receitas do Estado, projetadas com base no PIB e IGP-DI ( anexo U) paraos anos de 2007-2009, podem sofrer impacto de mudanças no cenário econômico nacional e, assim, correr frustrações ou excesso de arrecadação. No caso de frustrações as metas deverão ser reavaliadas, e o Estado adotará as medidas necessárias em termos de aumento de outras receitas e/ou diminuição de despesas, de forma a alcançar o superávit primário estabelecido, garantindo desta forma a sustentação fiscal e financeira do Estado em bases permanentes.

A renúncia de receitas é um outro fator que afeta as receitas do tesouro, visto que o Estado deixa de arrecadar devido a concessão de algum benefício fiscais a certos setores e empresas, todavia, espera-se que o benefício social em termos de geração de emprego e renda compensea parcela de receita não arrecadada.

Por outro lado, o Estado deve buscar, uma política de expansão da arrecadação própria por incremento do esforço de arrecadação e do crescimento econômico. Por fim, asmetas fiscais podem serafetadas por vários fatores. No momento evidenciam-se as mais coerentes.

Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do [Governo Estadual com aresponsabilidade fiscal, contribuindo para aestabilidade das contas! públicas e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimentjr\sustentado com inclusão social.

ANEXO Vffl

AVALIAÇÃO DAS METAS DO ANO ANTERIOR DETALHAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL DO ESTADO (Art 4o ,§ 2o , Inciso I, da Lei Complementar n° 101, de 2000)

RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DAS METAS - EXERCÍCIO 2005 INTRODUÇÃO

O presente relatório se constitui numa avaliação preliminar quanto ao cumprimento das metas previstas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado no exercício 2005.

O estabelecimento de metas, através do Programa de Ajuste Fiscal, tem sido nos últimos anos, um dos instrumentos norteadores da administração pública estadual, onde visa não só o equilíbrio das contas estaduais, mas também que possibilite manter um nível de investimento, principalmente em infra-estrutura econômica e social, capaz de proporcionar um continuo desenvolvimento do Estado de Roraima. A responsabilidade de administrar os recursos com prudência, na busca do equilíbrio fiscal das contas, é missão de todo governante.

D - DA ANÁLISE

a)META 1 = RELAÇÃO DIVIDA FINANCEIRA / RECEITA LIQUIDA

REAL

A Meta 1 do Programa de Reestruturação de Ajuste Fiscal, corresponde a manutenção da Dívida Financeira total do Estado (561,18 milhões) em valores não superiores a sua Receita LíquidaReal Anual (867,00 milhões). O quadro abaixo, demonstra o resultado obtido pelo Estado no exercício 2005.

Dívida Financeira / Receita Líquida Real

Prevista Realizada 1 1,00

--üiV

Conforme valores apresentados acima, podemos observar que a Meta 1 foi atingida de maneira satisfatória, considerando que o Estado manteve a Dívida / Receita Líquida Real abaixo de 1.

b)META 2 = RESULTADO PRIMÁRIO A Meta 2 consiste na obtenção de resultado primário positivo suficiente para, em conjunto com as demais fontes de financiamento, possibilitar a cobertura do serviço da dívida. Casoo Estado não cumpra a meta prevista, ele se comprometerá a adotar medidas necessárias em termos de aumento de receita e/ou diminuição de despesas de forma a alcançar os resultados estabelecidos.

Registra-se conforme abaixo especificado que o Estado cumpriu a meta estabelecida, alcançando um resultado primário positivo de R$ 52 milhões, bem acima do previsto que era de R$ 44 milhões.

Resultado Primário em R$ milhões

Prevista Realizada 44 52

No resultado obtido foi considerado o cancelamento de Restos a Pagar não Processados da ordem de R$ 7,8 milhões.

c)META 3 =DESPESAS COM FUNCIONALISMO PÚBLICO A Meta 3 do Programa de Ajuste Fiscal, consiste em limitar as despesas com pessoal em 60% da Receita Corrente Líquida (RCL). Conforme contido no Programa, a projeção de comprometimento da Receita Corrente Liquida com despesa de pessoal e a meta realizada no exercido 2005, são as seguintes:

Despesa com Pessoal / Receita Corrente Liquidarem %)

43,28 I 40,58 Observa-se, conforme demonstrativo acima, que o Estado cumpriu a meta, alcançando um resultado de 40,58% do comprometimento da RCL, ficando dentro do previsto, que era de 43,28%. Podemos registrar que o concurso público para contratação de pessoal em diversas áreas, dentro da real necessidade do Estado, proporcionou condições suficientes para o alcance da meta prevista, o que poderá trazer em definitivo o equilíbrio das despesas compessoal.

d)META 4 =RECEITA DE ARRECADAÇÃO PRÓPRIA Nesta meta do Programa, o Estado se comprometeu em alcançar o valor total mínimo de R$ 197 milhões de Receita de Arrecadação Própria, conforme quadroabaixo:

Receitas de Arrecadação Própria em R$ milhões

Prevista Realizada 197 205

Os valores acima consideraram as projeções e as arrecadações efetivadas no exercício 2005, as receitas tributárias (ICMS, IPVA, Taxa e ITCD), receitas de contribuições, receitas patrimoniais, receitas de serviços e outras receitas correntes e de capital.

O resultado obtido se deve em decorrência da intensificação do Controle do Sistema de Arrecadação por substituição tributária; monitoramento e/fiscalização efetiva dos cem maiores contribuintes do Estado; e a utilização do Sistema dj( Controle Tributário da Sefaz / Portal Encate.

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e)META 5 = REFORMA DO ESTADO, AJUSTE PATRIMONIAL E

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

A Meta 5 do Programa de Ajuste Fiscal consiste em alcançar alguns compromissos assumidos pelo Estado, quais sejam:

a)concluir a integração das empresas estatais no Sistema Orçamentário e Financeiro do Estado até 2005.

O Estado não cumpriu o compromisso

b)limitar as outras Despesas Correntes ao percentual de 41,61% da Receita Liquida Real.

O Estado obteve um resultado percentual de 43,24% de outras Despesas Correntes em relação à Receita Liquida Real, não cumprindo o compromisso.

c)Encaminhar à STN, até 31.05.06 relatório da execução do Programa relativo ao exercício anterior.

O Estado cumpriu o compromisso, pois encaminhou oficialmente o relatório no dia 30 de março de 2006.

d)manter atualizado o Sistema de Coleta de Dados Contábeis - SISTN junto a Caixa Econômica Federal.

O Estado cumpriu o compromisso apresentando os extratos que comprovam que os dados cadastrais estão atualizados.

e)manter estrutura técnico-institucional de acompanhamento do Programa de Ajuste Fiscal.

O Estado não cumpriu o compromisso, porque, embora jtenha sido formalmente constituída e implantada a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração, criada pelo Dec. 5.253-E, de 14.04.03, com a parti ipação das Secretarias de Planejamento, Fazenda, Administração, Procuradoria Geral do istado e/Controladoria

to

do Estado, na prática verificou-se que tal comissão ainda não exerce pleno acompanhamento do Programa de Ajuste Fiscal.

f)manter gestões junto a Assembléia Legislativa do Estado visando aprovação do projeto que tramita naquele poder objetivando a extinção da Companhia de Desenvolvimento do estado - Codesaima.

O Estado cumpriu o compromisso, tendo encaminhado à Assembléia legislativa o projeto de extinção da CODESAIMA para ser apreciado e votado, no entanto o projeto se encontra em tramitação nessa casa até o presente.

g)Realizar o saneamento da Companhia Energética de Roraima - CER, promovendo o encontro de contas e os diversos órgãos governamentais do Estado.

O encontro de contas está em andamento, houve um reparcelamento de dívida de acordo com o aditivo ao termo de ajuste de direitos e obrigações entre a CER e a Boa Vista Energia, celebrado em 20/02/2004, bem como ao termo rerratificação celebrado em 31/05/2004 e assinado em 01/08/2005.

f)META 6 = DESPESAS COM INVESTIMENTO

A Meta 6 consiste em limitar os gastos com investimentos aos percentuais da Receita Líquida Real indicada no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal. O quadro abaixo expressa o percentual fixado para o exercício 2005 e o realizado.

Despesas com Investimento/Receita Líquida Real em %

Prevista Realiz ada 14,23

\

A

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