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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 2, de 30 de setembro de 1993

Lei nº 2/1993

SADO DE P± MIMA ,(*)

n' o ofg 3 ASSEMOÀ .

-J, ·A

LAMA oommommommin e n135 n4 07 t 8 5J

Ifelik ESTRELA PRO-1000:ff CEPAL

CAO/CIVIL/ASS/JURIDICA Boa vista-RR, 04 se março de 1994. Ofício No 002/94

Senhor Diretor,

Timos o prazer de passar eg mãos de V.Sa. cópia de ERRATA, referente à Lei Complementar n9 002/93, que "institui o Ciidign de Organização Judiciária do Estado de Roraima", anterior mente denominada no 047 de 22/09/93. Sem mais,

rdial nte,

FERNANDO IMA CRÉAZOLA Assessor Jurídico

Ilmo. Sr. ANICETO CAMPANHA WANDERLEV NETO M.D. Diretor do Departamento de Apoio Parlamentar da Assembléia Legislativa - DAP NESTA/.

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campo* Neva do Cenho Clyko. 00,0 Certo F004.1090 224.2925 - 22 4.1787 - 224.0800 FM 10951 2244488 Telex 95.2020 CFP 99.300 Boa Vista - Raralma - COA VISTA, 30 DE DEZEMBRO DE 1993 DIÁRIO OF

Gabinete Civil

ERRATA

LEI COMPLLKUNTAR No 002/93

0,,DE St Les

LEI MV 047 DE 22 DEE 701080 08 3922.

" JOSIOUOJ O CÓDIGO 011 OHOANIL%AO JUDICIARIA U0 tNIA00 08 DURAIMA",

rtiOrJoADA woS DIÁRIOS OEICIAIS NO"02 DE 22/09/93 429 de 20/09/9a.

LEL paLimEunsk 00 002a1 08 22 SErtatOW DE 1993

"INDrifill O CÓDIGO PE UKCAMIIAÇÁO JuDICIAmiA DO CUTADO PG KOKAIN`s.

Doa Viela·RD, 30 da PoaamiatO da 1293. 2,0 fr-CPPe n-eflà 1- '1,9- 00.219e· o · os. 9s VEZ NO 047 DE 22 De anterthao DE 1993.

" INSTITUI O CODIGO DE. ORGANIZAVA° JUDICIARIA DO ESTADO DE RORAIMA".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I

DAS DISPOSICOESPRELIMINARES

Art. 10.
- Esta Lei dispõe sobre a estrutura, a orça°, a divisão e o funcionamento do Poder Judiciário do Estado mima.
Art. 20.
- São órgãos do Poder Judiciãrio:
Io Tribunal de Justiça;
IIos Tribunais do Júri; -
IIIos Juizes de Direito e Juizes
IVa Justiça Militar;
Vos Juizados Especiais,;
VIos Juizados de Pequenas Caué*S,
VIIos Juizados de Paz. JArtt 30 - Compete ao Poder Judiciário, atrairá* seus órgãos, secretarias, ofícios-e serventias, á administração Justiça.
Art. 40.
- A competência dos Magistrados fixar-se pela distribuição dos feitos, alternada e obrigatória, na forma da lei. Art..:SO - O quadro de cargos e serviços auxiliares do Poder Judiciário será fixado cas Obiervância das disposições Constituição Estadual, desta Lei IscSProposta do Tribunal de JIM.. tiça.
Art. 60.
- Os serviços auxiliares de justiça oómpseet dem. a Diretoria Geral do Tribunal de'Justiça, as Diretorias dos Foros, as Secretarias, as serventias e os ofícios de justiça.
Art. 74.
- Os atos processuais e os extraprocessuais estão sujeitos a pagamento de custas e emolumentos, ressalvadas as exceções ·previstas em lei.

TÍTULO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 84.
- O Tribunal de Justiça, composto de sete De sembargadores, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, é o órgão Supeilor do Poder Judiciário.

$ 12 - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração numérica dos seus membros.

$ 24 - Ao Tribunal de Justiça é atribuído o tratamen to de "Egrégio" e aos seus membros o de "Excelência".

Art. 94.
- O Tribunal de Justiça tem como órgãos de julgamento:
Io Tribunal Pleno;
IIa Câmara única; e
IIIo Conselho da Magistratura.

·14 - O Tribunal Pleno, presidido Pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, é composto de todos os Desembar gadóres.

5 24 - A Câmara únicagr constituída por cinco Desembargadores e presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, funcionárá -em duas Turmas, uma aval e outra Criminal.

$ 34 - O Conselho da Magistratura compõe-se do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral de Justi ça, sendo presidido pelo primeiro.

$ 84 - A substituição de Desembargador processar-seá conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal..

$ 54 - Não poderão ter assento no mesmo órgão do Tri bunal de Justiça Desembargadores, cônjuge ou parentes entre si, na linha reta ou colateral, inclusive por afinidade até o 3Q grau, exceto no Tribunal Pleno;

i// A S 60 - O Presidente da Câmara Única será substitui do pelo Desembargador mais antigo entre seus integrantes.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10.
- O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus membros, como Presidente, desempenhando doia outros as funções de Vice-Présidente e de Corregedor Geral de Justiça.

Parágrafo palco - O Tribunal Pleno, salvo disposição especial de lei, funcionará, no mínimo, com a presença de 4 Desembargado res.

Art. 11.
- O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral de Justiça serão eleitos por seus pares na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e para um período de dois anos, vedada a reeleição. S 10 - E obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifesta e aceita antes da eleição.

5 20 - O disposto neste artigo não se aplica ao elei to para completar período de mandato inferior a um (1) ano.

S 30 - A eleição será realizada por voto secreto, em sessão convocada para a primeira quinzena do mês de dezembro, com a pre sença da maioria dos Desembargadores, não havendo quorum, considerar-seá a sessão convocada para os dias úteis subsequentes, até que se efetue a eleição.

S 44 - O Presidente do Tribunal Pleno não exerce as funções de relator e revisor, só votando nos casos de empate ou quando p julgamento depender de quorum qualificado para apuração do resultado.

·50 - O Regimento Interno estabelecerá os casos em que o Presidente terá voto nas questões administrativas.

Art. 12.
- Vagando os Cargos de Presidente, Vice-Presi dente, Corregedor Geral de Justiça no curso do lé ano de mandato,,proce der,sémá, na primeira sessão, a eleição dos sucessores para o tempo res tante, proibida a reeleição para o período subsequente.

5 10 - Vagando os cargos de Presidente ou Vice-Presi dente, faltando menos de 1 ano para o término do mandato, far-se-á a substituição do Presidente pelo Vice-Presidente e deste pelo Desembarga dor mais antigo. 5 24 - Vagando o cargo de Corregedor Geral de Justiça e faltando menos de 1 ano para o término do mandato, realizar-se-á nova eleição,observado o disposto no § 24 do art. 11.

Art. 13.
- O Tribunal Pleno, a Cãmara única e o Conselho da Magistratura realizarão suas sessões conforme dispuser o Regimen to Interno.
Parágrafo único- As sessões do Tribunal Pleno serão ordinárias, extraordinárias e solenes, na forma estabelecida no-)Regimen to interno.

CAPÍTULO III

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 14.
- Ao Tribunal Pleno compete:
Ideclarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, Estadual ou Municipal, em face da Constituição Estadual;
IIpropor ao Poder Legislativo a alteração da estrutura, da organização, do funcionamento e da divisão judiciária;
IIIelaborar seu Regimento Interno e nele esta belecer, respeitado o que preceitua o Estatuto da Magistratura, a compe tência de seus órgãos, bem assim emendá-lo e resolver as dúvidas decos rentes de sua execução;
IVprocessar e julgar originariamente:
a)nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Juizes de Direito e Juizes Substitutos, os mem bros do Ministério Público e os Prefeitos Municipais, quando admitida a exceção da verdade;
b)nos crimes comuns, os Deputados Estaduais e o Procurador Geral de Justiça; c)nos crimes contra a honra em que for que relante qualquer das pessoas referidas nas alíneas ·a· e Rba, quando admitida exceção da verdade; d)os habeas-corpus quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos direta mente a sua jurisdição ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária; e)as revisões criminais (CPP, art. 261) e os re cursos dos despachos que as indeferirem "in limine" (CPP, art. 625), 5 32); f)os embargos e a ação rescisória de seus julga dos; g)as reclamações contra atos pertinentes Vexecução de seus acórdãos; h)os mandados de ségurança e de injunção e os "habeas-data" contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, dos membros e dos órgãos de Administra ção Superior do Ministério Público, do Procurador Geral do Estado, do Cor regedor Geral de Justiça, do Titular da Defensoria Pública, do Conselho

·

da Magistratura, dos Juízes de Direito.e Juizes substitutos, do próprio Tribunal, inclusive de seu Presidente;

i)os conflitos de competência entre as Termas da Cãmara,,o Conselho da Magistratura, os Desembargadores e qualquer ou tro órgão julgador; j)os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Governador , os Prefeitos Municipais, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas do Ettado e os Membros do Ministério Público;
1)as revisões criminais de seus acórdãos;
m)as arguições de suspeição e impedimento opos tas a Desembargadores e aos Procuradores de Justiça, quando não reconhe cidas; s n)as representações contra os membros do Tribu nal por excesso de prazo previsto em lei (art. 199, Código de Processo Civil); o* os mandadosde injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgãos e entidades de administração direta ou indireta do Estado; p)os pedidos de medida cautelar nas ações dire tas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Estadual ou Munici pal contestados em face da Constituição do Estado; q)as representações para intervençãõ em Municí pio; r)es agravos ou outros recursos cabíveis de de cisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou Re lator; e s)a restauração de autosextraviados ou destruidos, em feitos de sua competência.

V:- Julgar* a)os embargos infringentes dos seus julgados em ações rescisórias e em recursos de despachos que não os admitirem; b)os agravos de despachos do Presidente que, em mandado de segurança, ordenar a suspensão da execução de medida liminar, ou de sentença que a houver concedido; c)os recursos das decisões do Conselho da Magis tratura; d)os processos da' incapacidade dos Magistrados; e)em instância única, nos termos da lei, os pro cessos de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato da Polícia Militar; f)os embargos de declaração oposta a seus acórdãos; g)as reclamações contra atos da Câmara, ou dos

· Desembargadores na ausência de recursos específicos; e

h)os incidentes de uniformização da jurisprudên cia (art. 476 Código de Processo Civil), nos feitos de sua competência.
VIorganizar as Secretarias e os serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos por intermédio do seu Presidente;
VIIpropor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, na forma do

art. 77, V, MD", da Constituição Estadual;

VIIIeditar regulamento dos concursos de provas e de títulos para o ingresso na Magistratura de carreira e no quadro dds servidores de provimentg2efetivo;
IXeleger seu Presidente e demais titulares de sua direção;
Xindicar Magistrados, Juristas e respectivos su plentes para composição do Tribunal Regional Eleitoral;
XInomear, prover, promover, remover, conceder per muta, aposentar e colocar em disponibilidade seus Magistrados;
XIIconhecer, em grau de recurso, de pedidos de li C... cença, férias e vantagens;
XIIIproceder à convocação de Juiz de Direito da última entrãncia para completar o quorum de julgamento, quando, ocorren do suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível à SUbstituição na forma prevista nesterCódigo e no Regimento Interno;
XIVaplicar sandões disciplinares aos Magistrados, sem prejuízo das atribuições do Conselho da Magistratura; e
XVexecutar, no que couber, suas decisões, poden do delégar, ao magistrado de inferiortinstância a prática de atos não decisórios.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

Art. 15.
- O Conselho da Magistratura terá sua competência e funcionamento fixados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único- Nos periodos de recesso dos trabalhos forenses o Conselho funcionará como Câmara de férias.

CAPÍTULO V

DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 16.
- Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
Isuperintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário, todo o serviço da justiça, velando pelo regular funcionamen tou-· de seus órgãos e pela observância do cumprimento do déver por par te dos magistrados, serventuários, funcionários e auxiliares da justi ça;
IIdirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;
IIIrepresentar o Poder Judiciário;
IVconceder férias aos magistrado e aos servidores do Poder Judiciário;
Vapresentar, anualmente, por ocasião da reabertura dos trabalhos do Tribunal, relatório dasatividades do Poder 4udi ciário, expondo as condições da administração, suas necessidades e demais problemas relacionados com a distribuição da justiça;
VIconvocar as sessões do Tribunal Pleno e do Con selho da Magistratura;
VIIconceder licenças e vantagens previstas em lei aos magistrados e servidores do Poder Judiciário;
VIIIapreciar as justificativas de faltas;
IXdesignar Juizes de Direito para exercer as fun coes de Juizes Corregedores Auxiliares;
Xconceder:
a)autorização para casamento, nos casos pre vistos no art. 183, XVI, do Código Civil( b)ajuda de custo aos Magistrados nomeados ou promovidos, nos termos do art. 115, deste Código; c)ajuda de custo, para moradia, nas localidades onde não houver residência oficial,, ã disposição do Magistrado; e
d)prorrogação de prazo para juizes assumirem seus cargos em casos de nomeação, promoção ou remoção.
XIorganizar:
a)a tabela dos dias de festas ou santificados, segundo a tradição local para submeter a aprovação do Tribunal Pleno; b)anualmente, a lista de antiguidade dos ma gistrados, por ordem decrescente, na entrãncia e na carreira; c)a escala de férias anuais dos Juizes de Direito ouvido o Corregedor Geral de Justiça; e d)a tabela de substituição de Juizes de Direito ouvido o Corregedor Geral de Justiça.
XIIordenat o pagamento resultante de setenças proferidas contra a Fazenda do Estado, segundo as possibilidade da de tacão orçamentária de créditos consignados ao Poder Judiciário;
XIIInomear e empossar os magistrados e os servi dores do Poder Judiciário, ressalvada a competência prevista no parágra 4111 fo Único do art. 94 da Constituição Federal;
XIVlevar ao conhecimento do Chefe do Ministério Público a falta do Procurador de Justiça, que indevidamente exceder os prazosxprocessuais;
XVexpedir ordem avocatória do feito nos termos do art. 642 do Código de Processo Penal e as ordens que dependam de acórdão ou não forem da competência privativa de outros Desembargadores;
XVImandar coligir documentos,e provas para verificação de crime comum ou de responsabilidade, cujo julgamento couber ao Tribunal;
XVIIdeterminar a abertura de concursopara o cargo de Juiz Substituto;

XVIII - fazer publicar as decisões do Tribunal;

XIXelaborar, anualmente, com a colaboração do Vice-Presidente e do Corregedor Geral de Justiça, a proposta orçamentária do Poder Judiciário e os anteprojetos de leis financeiras especiais, atendido o que dispuser o Regimento Interno;
XXpublicarlos dados estatísticos sobre a ativida de jurisdictonal do Tribunal; e
XXIexercer outras atribuições especificadas em Lei ou no Regimento Interno.
Art. 17.
- Quando se ausentar do Estado, o Presidente con vocará, por escrito, o Vice-Presidente ou o Desembargador mais antigoc

CAPÍTULO VI

DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 18.
- Compete ao Vice-Presidente:
Isubstituir o Presidente nos seus impedimentos, ausências, licenças e férias;
IIpresidir a Camara única, bem como, em audiência pública, a distribuição de todos os recursos e causas submetidas ao julgamento do Tribunal;
IIIrelatar a exceção de suspeição, não reconhecida, e oposta ao Presidente do Tribunal;
IVrubricar os livros da Secretaria do Tribunal de Justiça;
Vpresidir o concurso para provimento de cargo de Juiz Substituto; e
VIexercer as demais funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal, ou atribuídas no Regi mento Interno.
Art. 19.
- Nas suas faltas, impedimentos', ausências, licenças e férias, o Vice-Presidente será substituído por outro Desembar gador, obedecida a ordem de antiguidade.

CAPÍTULO VII

DA CAMARA UNICA

Art. 20.
- A Câmara única, constituída por cinco (05) Desembargadores e presidida pelo Vice-Presidente, funcionará em composição plena e em duas turmas, uma cível e outra criminal.
Art. 21.
- Compete ã Cãmara. Onica processar e julgar;
IEm sua composição plenária;
a)os embargos infringentes de julgados opostos contra acórdãosrdas Turmas e os recursos de despachos que não os admitirem; b)os embargos de declaração de seus acórdãos; c)as reclamações formuladas pelas partes ou pelo Ministério Público, no prazo de cinco (05) dias, contra ato ou omissão de Juiz, de que não caiba recurso, ou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação; d)os pedidos de desaforamento; e)as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos; f)a carta testemunhável; e g)as ações rescisórias das Turmas Cível e Criminal.
IIEm Turma Cível:
a)as ações rescisórias de sentenças dós Juizes Cíveis; b)as reclamações contra eitos pertinentes à execução dos seus acórdãos; c)as dúvidas, não manifestadas em forma de conflito, sobre distribuição, competência e ordem de serviços em matéria de suas atribuições; d)os conflitos de competência entre !juízes cíveis; e)as exceções de impedimentos e de suspei ção opostas aos juizes cíveis, quando não reconhecidas; f)os recursos cabíveis contra decisões pro feridas nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou Relator; g)os recursos contra decisões de juizes do cível; inclusive contra sentenças que homologarem ou não, laudos arbitrais; h)os feitos sujeitos ao duplo grau de jurisdição (art. 475 do Código de Processo Civil); i)os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; e

- 10 - j)a execução dos julgados nas causas de sua-cpmpe tência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisó rios a juizes de primeiro grau.

IIIEm Turma Criminal:
a)os "Habeas Corpus", quando o coator for o Prefei to, o Juiz de Direito, ou o Promotor de Justiça;
b)os mandados de segurança contra atos de Juiz e de Promotor de Justiça, em matéria criminal; c)os recursos contra decisões proferidas, nos fei tos de sua competência, pelo Prdsidente ou pelo Relator;
d)os recursos das decisões dos Juízes Criminais , do Tribunal do Juri, dos órgãos da Justiça Militar Estadual, bem como os de habeas-corpus; · e) os embargos de declaração de seus julgados; f)as reclamações interpostas contra aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal; g)o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal;
h)a execução de suas 'decisões, facultada a delegação de prática de atos não decisórios a Juizes de 1s grau; e i)as exceções de impedimentos e de suspeição opos tas aos Juizes Criminais, quando não reconhecidas.

· CAPITULO VIII

DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

~o I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 22.
- A Corregedoria Geral de Justiça, órgão de fiscalim zação disciplinar, de orientação e correição permanente dos órgãos da Justiça, será exercida em todo o Estado por um Desembargador, com o Titu lo de Corregedor Geral de Justiça.
Art. 23.
- O Corregedor Geral será substituído pelo Desembargador mais antigo desimpedido, na ordem decrescente de antiguidade:

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 24.
- Compete ao Corregedor a supervisão e o exercício do Poder disciplinar, relativamente aos serviços forenses, na forma do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 25.
- Das decisões do Corregedor Geral de Justiça, sal vo disposição em contrário, cabem recursos para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco (5) dias, a partir do conhecimento da decisão pelo interessado.

SEÇÃO III

DAS CORREIÇÕES

Art. 26.
- As correições poderão ser ordinárias e especiais, gerais e parciais, sendo exercidas de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Interno da Corregedoria.

TÍTULO III

DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 27.
- O Estado de Roraima,/para administração da Justiça, divide-se em Comarcas que são as seguintes:
IComarca de Boa Vista - que compreende os Municípios de Boa Vista, Mucajal, Alto Alegre, Bonfim e Normandia;
IIComarca de Caracaraí; e
IIIComarca de São Luis do Anauá - que compreende os nicípios de São Luis do Anauá e São João da Baliza.

CAPÍTULO II

INSTALAÇÃO E EXTINÇÃO DAS COMARCAS

Art. 28.
- São requisitos para a instalação de Comarcas:
Ipopulação mínima de oito mil (8.000) habitantes;

- 12 -

IImovimento forense anual de duzentos (200)pro cessos contenciosos, no mínimo;
IIIquatro mil (4.000) eleitores;
IVa existência de prédios destinados ao fórum e à cadeia pública; e
Vresidência oficial para o Juiz e para o Promotor.

S 10- Requerida ou proposta a instalação de Cornarcas,,o Corregedor Geral de Justiça fará inspeção "in loco" e, - -emitindo circunstanciado relatório ao Tribunal de Justiça, opinará em sentido positivo ou negativo.

S 20 - O Tribunal, mediante resolução, designará au diênciassolene de instalação.

S 32 - Da Audiência de instalação será lavrada ata, da qual se remeterão cópias autênticas aos Presidentes do Tribunal de ais tiça, do Tribunal Regional Eleitoral e da Assembléia Legislativa,ao Gaver nadar do Estado e ao Corregedor Geral de Justiça.

Art. 29.
- A extinção de comarcas, varas, ofícios ou cartórios de justiça, bem assim a modificação da respectiva competência, dependerá de proposta do Tribunal de Justiça.
Art. 30.
- As Comarcas do Estado de Roraima são classifi cadas em duas entrãncias, a Primeira no Interior e a Segunda na Capital.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES DOS JUIZES NAS COMARCAS E VARAS

Art. 31.
- Na Comarca de Boa Vista funcionarão oito (08) Juizes de Direito,com jurisdição e competência definidas neste Código, titulares das seguintes Varas:
Ila Vara Cível - Família, Sucessões, órfãos, Interditos e Ausentes;
II2a Vara Civel - da Fazenda Pública, Falência e Concordatas;
III3a Vara Cível - Registros Públicos, feitos Sumarissimos, Precatórias e Agrários;

- 13 -

IV44 Vara Cível - Competência Genérica;
VVara da infância e da Juventude; _Ni - 14 Vara Criminal - Júri, Habeas-Corpus, Justiça Militar e Precatórias;
VII24 Vara Criminal - Tóxicos e Execuções Penais:e
VIII34 Vara Criminal - Competência Genérica, ressal vada a competência especifica de outras varas.
Parágrafo único- Fica criado na Comarca de Boa Vista, o Juizado Especial de pequenas Causas,l,estruturado na forma da Lei Fede ral e com funcionamento disciplinado por resolução do Tribunal de Justi ça.
Art. 32.
- Cada Comarca do Interior do Estado terã um' Juiz de Direito ou Juiz Substituto.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES SUBSTITUTOS

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 33.
- Na Comarca de Boa Vista as atribuições dos Juizes de Direito são exercidas mediante distribuição.
Art. 34.
- Ao Juiz de Direito da 14 Vara Cível compete:
IProcessar e Julgar;
a)as ações de nulidade e anulação de casamento, deç'iseparação judicial e divórcio e, bem assim, as relativas ao Estado e à capacidade das pessoas; b)as ações de investigação de paternidade, eu-, uladas ou não com as de petição de herança; c)as ações de alimentos e as de posse e guarda e filhos menores, ressalCada , a competência específica da Vara da Infãn ia e da Juventude; d)as ações sobre suspensão e penda do patrio poder e as de emancipação; e)as ações concernentes ao Regime de Bens do casamento, ao dote,ãs doações antenupciais e aos bens parafernais;

- 14 -

f)as ações relativas à interdição e à tutela e atos pertinentes, como nomeação de curadores, tutores e administradores provisórios, levantamento de interdição e tutela, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores, tutores e administradores;
g)as causas relativas a bem de família;
h)inventários e partilhas, ou arrolamento;
i)as medidas cautelares nos feitos de sua compe ténia;
j)as ações concernentes à sucessão causa-mortis;
1)as ações de nulidade e anulação de testamento e as respectivas execuções;
m)as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvocas ações diretas contra a Fazenda pública; e
n)as ações relativas a união estável e à entida de familiar (art. 226 da Constituição Federal).
IIjulgar os processos em que se verificar irregu laridade ou nulidade do procedimento de habilitação e celebração de ca semento;
IIIsuprir o consentimento dos pais ou tutores, pa ra o casamento dos filhos ou tutelados sob sua juriddição; e ·
IVdeterminar a abertura de testamento e codicilos, decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenados ou não o seu registro, inscrição e cumprimento dos testamentos públicos.
Art. 35.
- Ao Juiz de Direito da 24 Vara Cível compete processar e julgar:
IAs causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho;
IIV E T A D O
IIIos processos cautelares, nos feitos de sua competência; e

- 15 -

IVos feitos alusivos às falências, concordatas e seus incidentes.
Art. 36.
- Ao Juiz da 38 Vara Cível, de Registros Públicos, feitos de Rito Sumarissimo, Precatória e Agrários compete:
IProcessar e Julgar:
a)as causas que se referem aos registros públi cos;
b)as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do Decreto-Lei nç 58, de 10/12/37; c)as causas que seguem o procedimento sumaríssimo; e d)as causas inerentes às questões agrárias e fundiárias, com jurisdição em todo o Estado.
IIdecidir quaisquer dúvidas suscitadas pelos ofi · ciais de Registro; e
IIIdar cumprimento às Precatórias de natureza Cível e comercial, ressalvada a competência do Juiz da Infância e da juven tude.
Art. 37.
- Ao Juiz da 4a Vara Cível compete:
Iprocessar e Julgar;
a)as ações de acidentes de trabalho, e b)as justificações, vistorias, notificações, protestos, interpelações e demais processos preparatórios destinados a servir de prova.
IIhomologar as decisões arbitrais;
IIIliquidar e executar, para fins de reparação de danos, a sentença criminal condenatória;
IVdar execução às sentenças' que proferir e às que emanarem do juízo superior;
Vsuprir a aprovação de estatuto de fundações ou a reforma, quando a denegue o Ministério Público; e
VIprocessar e julgar as demais ações de natureza cível e comercial.
Art. 38.
- Ao Juiz de Diréito da Vara da Infância e da Ju ventude competem as atribuições definidas na Lei nç 8.069, de 13/07/1990, e, ainda, especificamente:

- 16 -

Iexercer a Direção Geral do Juizado; II praticar atividades administrativas e de execu ção orçamentária, observadas as diretrizes emanadas do Presidente do Tri bunal de Justiça; e
IIIorganizar e disciplinar o serviço de apoio-too nico administrativo do Juizado da Infância e da Juventude, na forma do Regimento baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após a aprovação do Conselho da Magistratura.
Art. 39.
- Atendidas as peculiaridades da demanda das Co marcas, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá autorizar a constituição de equipe interprofissional, de caráter permanente, para assesso rar os juizados de competência relativa à Justiça da Infância e da Juventude, sendo os técnicos necessários recrutados mediante concursocpúblico, se não houver, no quadro de pessoal técnico.-administrativo do Po der Judiciário, servidores com as qualificações exigidas.
Parágrafo único- A equipe interprofissional de que trata este artigo ficará subordinada administrativamente ao Juiz local com petente e, tecnicamente, vinculada ao Juizado da Infância e da Juventude.
Art. 40.
- Ao Juiz de Direito da 14 Vara Criminal compete:
Iprocessar e julgar;
a)os pedidos de habeas-corpus; e b)as cartas precatórias de natureza criminal.
IIpresidir o Tribunal do Júri;
IIIprocessar os feitos de competência do Tribunal do Júri; e
IVfuncionar como auditor na Justiça Militar.
Art. 41.
- Ao juiz de Direito da 2a Vara Criminal compete:
Iprocessar e julgar os feitos relativos ao tráfico ilicito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes ou que deter minem dependência física ou psiquica;
IIexecutar as sentenças condenatórias de qualquer Juizo, quando a pena deva ser cumprida em estabelecimento penal situado na Comarca de Boa Vista;
IIIconhecer os pedidos de livramento condicional e reajustar a pepa, no caso de sua comutação;
IVprocessar e julgar os pedidos de extinção da punibilidade, quando a sentença tiver passado em julgado;

- 17 -

Vexpedir alvará de soltura em favor de réus que tenham cumprido a pena;
VIautorizar a expedição de folha corrida; e
VIIinspecionar os presídios e casas de detenção, comunicando ao Corregedor Geral de Justiça as irregularidades e deficiên cia da respectiva administração.
Art. 42.
- Ao Juiz da 3e Vara Criminal compete processar e julgar todos os demais feitos criminais não compreendidos na competén cia da la e 2ã Varas.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA GENÉRICA

Art. 43.
- Compete, ainda, aos Juizes de Direito e Juizes Substitutos:
Isuperintender o serviço judiciário da comarca ou vara, ministrando insgruções ou ordens aos serventuários, funcio nários e empregados a eles subordinadas;
IIexercer a diretoria do fórum, nas comarcas on de houver mais de um Juizo;
IIIdesignar, entre os serventuários, substitutos para os titulares e auxiliares de cartórios, em suas faltas e impedimen tos;
IVaplicar pena disciplinar e decidir reclamações contra atos de serventuários, funcionários e empregadas da Comarca ou Vara a eles subordinados;
Vdecidir reclamações contra atos praticados por serventuários da justiça;
VIcomunicar-se diretamente com quaisquer outras autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, quando tiver de tratar de assuntos relacionados com matéria de ordem processual ou administrativa de sua exclusiva competência;
VIIproceder a correições ordinárias do mês de fe vereiro de cada ano, em todos os cartórios de sua comarca, das quais en viará circunstanciado relatório e mapas estatísticos ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral de Justiça;
VIIIabrir, encerrar e rubricar os livros utilizados pelos serventuários de justiça, salvo na comarca da Capital;

- 18 -

IXremeter, até o dia 10(dez) de cada mês, à Corregedoria Geral de Justiça, informações a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês an terior;
Xinformar, mensalmente, à Corregedoria Geral de Justiça, em boletins próprios, sobre o número de feitos distribuídos, especificando-os, e o número de audiências realizadas e de decisões proferidas, remetendo as respectivas cópias; e
XIexercer qualquer outra atribuição cometida ao Juiz de primeira instância pelas leis em vigor.

CAPITULOU

DA JUSTIÇA MILITAR

Art. A4 -VETADO

IVETADO
IIVETAD- 0
Parágrafo único-VETADO
Art. 45.
- V E T A D O
Art. 46.
- V E T A D O
IVETADO
IIV E T A D O

CAPÍTULO VI

DO TRIBUNAL DO JORI

Art. 47.
-0 Tribunal do Júri, instalado nas sedes das Comarcas, obedecerá, em sua composição e funcionamento, às normas estabelecidas no Código de Processo Penal.

- 19 -

Art. 48.
- As reuniões do Tribunal do Júri realizarse-ão:
Ina Comarca de Boa Vista, nos meses de mar ço, maio, setembro e novembro; e
IInas Comarcas do Interior do Estado, nos meses de maio e novembro. ]
Art. 49.
- O alistamento de jurados será feito no mós de outubro de cada ano, pelo Juiz Presidente do Júri, sendo a respec tiva lista publicada no mas seguinte.
Art. 50.
- O sorteio dos jurados será feito com quin ze (15) dias de antacedencia da data designada para a instalação das ses sões do Júri Popular.
Parágrafo único- Não havendo processo a ser julga do, não será convocado o júri e, caso já o tenha sido, o Juiz declarará sem efeito a convocação, por edital publicado no Diário do Poder Judiciá rio.

Att. 51 - O Conselho da Magistratura, sempre que exigir o interesse da Justiça, poderá determinar a realização de sessão extraordinária do Júri Popular, em qualquer comarca do Estado.

CAPÍTULO VII

DA JUSTIÇA DE PAZ

Art. 52.
- A austiça de Paz, remunerada, composta por cidadãos eleitos pelo votoddireto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, tem competência para celebrar casamentos, verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, além de outras previstas neste CO digo e no Estatuto da Magistratura Nacional.

cParágrafo único - Verificando irregularidade ou nulidade de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o Juiz de Paz submeterá o processo ao Juiz de Direito ou Juiz substituto competen te.

Art. 53.
- A êleição de Juiz de Paz e seu suplente, presidida pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo Ministério Público Elei toral, obedecerá o seguinte:

- 20 -

IO prazo de inscrição de candidatos será fixa do em edital expedido pelo Juiz Eleitoral competente;
IIA eleição dos Juizes de Paz não será simultá nea com pleito para mandatos políticos;
IIIpara a candidatura a Juiz de Paz serão exigi das, além de outras estabelecidas em lei, as seguintes condições:

(ft nacionalidade brasileira;

b)pleno exercício dos direitos políticos; c)alistamento eleitoral; d)domicilio eleitoral no município onde emis tirervagruea residência na área da respectiva competência; e)idade mínima de vinte e um anos; e f)haver concluído curso de 20 grau.
IVA inscrição será requerida pessoalmente pelo candidato;
VCada Juiz de Paz será eleito com um suplente, que o sucederá ou substituirá, nas hipóteses de vacância, ausências, férias ou impedimentos; e
VINos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz ou de seu suplente, caberá ao Juiz de Direito competente a nomeação de Juiz de Paz "ad hoc".
Art. 54.
- O Juiz de Paz exercerá atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, dispensada a presença de advogado.

S 10 -A remuneração mensal dos Juízes de Paz será equi valente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do Juiz de Direi to da Comarca.

S 20 - O servidor público, no exercício do mandato do Juiz de Paz, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, e mantido o regime previdenciário correspondente.

S 34 - Havendo compatibilidade de horários, será permi tido ao Juiz de Paz o acúmulo de funções conforme o disposto no art. 377 XVI, !b" da Constituição Federal.

- 21 -

TÍTULO IV

DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55.
- São Magistrados:
Ios Desembargadores;
IIos Juizes de Direito; e
IIIos Juizes Substitutos.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA MAGISTRATURA 4 I

Art. 56.
- O ingresso da Magistratura do Estado, no car go inicial de Juiz Substituto, dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

5 19 - O Representante da Ordem dos Advogados do Brasil será indicado pelo Conselho Seccional em lista composta de dois nomes, sendo um titular e o outro suplente.

§ 24º- Os candidatos serão submetidos à investigação re

·

lativa aos aspectos moral e social.

Art. 57.
- Ao requerer sua inscrição, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
Iser brasileiro e achar-se no gozo e no exerci cio de seus direitos políticos;
IIestar quite com o serviço militar, se do sexo masculino;
IIIser bacharel em Direito;
IVcontar com 2 (dois) anos de éfétivo exercício da advocacia, sem o estágio, ou de cargo para o qual se exija diploma de bacharel em direito;
Vter idade mínima de 21 e máxima de 65 anos;
VInão ter sido condenado, em sentença com trãnsito em julgado, enquanto não cumprida a pena; e
VIIestar em boas condições de saúde física e men tal.

- 22 -

Art. 58.
- Os candidatos classificados e considerados aptos, física e mentalmente, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

S 10 - Findo o período de estágio probatório o Juiz Substituto adquirirá vitaliciedade.

S 20 - Para fins de aquisição de vitaliciedade, o Tribunal de Justiça apreciará parecer do Conselho de Magistratura, apre sentado nos quatro meeee antes do final do biênio, relativo à idoneida de moral e intelectual do Juiz Substituto e à efidiência no desempenho do cargo. s 30 - O procedimento para a recondução do Juiz Substituto será estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 59.
- A Comissão Examinadora do Concurso será com posta do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, de dois Desembargadores escolhidos pelo Tribunal Pleno e de um representan te da Ordem dos Advogados, Secção de Roraima.

S 10 - O concurso de habilitação obedecerá as normas estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de austiça e no Regulamento dos Concursos.

S 20 - Os candidatos aprovados no concurso de provas e título serão, seguidamente, submetidos a exames de sanidade física e mental, não sendo nomeados os que forem considerados inaptos.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

Art. 60.
- Os cargos da Magistratura são providos por:
Inomeação;
IIpromoção;
IIIacesso;
IVremoção ou permuta;
Vreintegração; e
VIaproveitamento.

- 23 -

Art. 61.
- Além dos casos de promoção, remoção, aces so ou transferência, a vacância da magistratura decorrerá de:
Idisponibilidade;
IIaposentadoria;
IIIdemissão;
IVexoneração; e
Vmorte:

sEclio 11

DA NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, PERMUTA E ACESSO DOS JUÍZES.

Art. 62.
- Os Desembargadores, Juizes de Direito e Juizes Substitutos serão nomeados conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, respeitados os preceitos Constitucionais,dd Estatuto da Magistratura Nacional e do presente Código.
Parágrafo único- O Presidente do Tribunal de Jusi. tiça dará posse ao magistrado nomeado, tomando-lhe o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, de bem e fielmente cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a Estadual e as leis do País, lavrando-se a seguir ,,em livro próprio, o respectivo termo c: do qual constará declaração de bens do empossado.
Art. 63.
- A promoção far-se-á de entrãncia a entrãncia, por antiguidade e merecimento, alternadamente,atendidas as seguintes normas:
Ia promoção por merecimento - /presSupõe dois anos de efetivo exercício na respectiva entrãncia e estar o Juiz na primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
IIa aferição do mérito pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição;
IIIcomprovação de residência na sede da respectiva comarca; e
IVfrequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento para magistrados.

- 24 - S 10 - kl-obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. ·20 - Na promoçãojpor antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

Art. 64.
- O regulamento de promoção e acesso, a ser aprovado por resolução do Conselho da Magistratura, fixará as condições de apuração da antiguidade e merecimento, com a prevalência de·oraterios objetivos, levando-se em conta, entre outros requisitos, a conduta do Magistrado, sua operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza no despacho, decidir e sentenciar, e número de vezes que já tenha entrado em lista, bem como o aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento.
§ 10º- O Juiz de Direito punido com pena de censura ou remoção por interesse público não poderá figurar em lista de promo ção por merecimento, pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena. 5 20 - O Juiz em disponibilidade, determinada por pena disciplinar, não poderá ser promovido.
Art. 65.
- A remoção do Juiz de Direito de uma Comar para outra da mesma entrando ou de uma Vara para outra da mesma Comarca, bem como a permuta, dependerão de seu assentimento ou determina cão de dois terços (2/3) dos membros do Tribunal de Justiça, por interesse público, em sessão secreta e assegurada ampla defesa.

5 10 - A remoção e a permuta precederão ao provimento inicial e a promoção por merecimento e não serão deferidas antes que o magistrado complete o interstício regulamentar, salvo por interes se da Justiça. 5 20 - Não se permitirá promoção, remoção ou permuta sem prévia informação da Corregedoria Geral de Justiça a respeito do cl desempenhhrdos interessados, no exercício da respectiva função.

S 30 - Não será deferida a permuta a Magistrado com direito a promoção pelo critério de antiguidade, que esteja a menos de um ano da aposentadoria compulsória.

- 25 -

Art. 66.
- A remoção voluntária far-se-á mediante escolha, pelo Presidente do Tribunal,1 de nome constante de lista tríplice organizada pelo Tribunal Pleno, contendo os nomes dos candidatos inscritos com mais de dois anos de exercício na entrãncia.
Art. 67.
- O Juiz que requerer sua remoção fará acompanhar seu requerithento de certidão da Secretaria do Tribunal de Justiça alusiva a seus assentamentos funcionais, bem como informações da Corregedoria quanto a atuação funcional do requerente no exercício do cargo.
Art. 68.
- A permuta depende de aquiescência do Tribunal de Justiça, por deliberação da maioria dos seus membros.
Parágrafo único- Não será permitida a -permuta quando um dos permutantes contar mais de 69 anos de idade ou não tiver um ano de efetivo exercício na mesma entrãncia.
Art. 69.
- O acesso ao Tribunal far-se-á por anti guidade e merecimento, alternadamente, apuradas na última entrãncia , observando o disposto na Constituição Federal, no Estatuto da Magistratura e na Constituição do Estado.

SEÇÃO III

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 70.
- A reintegração no cargo de ma4istrado será feita em decorrência de sentença transitada em julgado, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens não percebidos em razão do afastamento, assegurada a contagem do tempo de serviço.
Parágrafo único- O Ocupante do cargo, no qual se der a reintegração referida neste artigo, será posto em disponibi lidade, salvo se for removido ou promovido.
Art. 71.
- Ao retornar à atividade, será o magis trado submetido a inspeção médica e, cãe julgado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetiva do o seu retorno.
Art. 72.
- Extinta a Comarca ou transferida a sua sede o Magistrado reintegrado será posto em disponibilidade remu nerada, caso não aceite fixar-se na nova sede ou em comarca de igual entráncia.

- 26 -

SEÇÃO IV

DO APROVEITAMENTO

Art. 73.
- O magistrado em disponibilidade poderá retor nar ao efetivo exercício da judicatura, mediante aproveitamento.

5 10 - O pedido devidamente instruído e justificado,, além de acompanhado de parecer do Conselho da Magistratura, será apre ciado pelo Tribunal Pleno.

5 20 - Na hipótese de disponibilidade punitiva o apro veitamento não poderá ocorrer nos cinco (5) anos seguintes à aplicação da pena e se ainda persistirem os motivos que a determinaram.

Art. 74.
- O Magistrado, posto em disponibilidade em ra zão da mudança da sede no Juízo, poderá ser aproveitado pelo Tribunal, a pedido, em caso de remoção ou promoção.

Raragfàfo único - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental, mediante laudo médico.

Art. 75.
- Nas deliberações sobre aproveitamento o Tribunal considerará a seguinte ordem de preferencia dos candidatos:
Iefetivo exercício no cargo;
IIdata da posse;
IIIdata da nomeação;
IVordem de classificação no concurso;
Vtempo de serviço público; e
VIidade.
Art. 76.
- Vaga uma Comarca ou Varar, o seu aproveitamento será feito, inicialmente, por remoção, salvo se o preenchimento tiver que acontecer segundo o critério da antiguidade.
Parágrafo único- A Juízo do Tribunal de Justiça poderá, ainda, ser provida pelo mesmo,critério, vaga decorrente de remoção, des tinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
Art. 77.
- Vagando cargo de juiz de Direito ou de Juiz Substituto, o Tribunal de Justiça verificará a existência de Juiz da mesma entrãncia sem exercício por motivo de disponibilidade e examina rã a conveniência de ser ele aproveitado, obedecido o disposto no art.

- 27 - 74 e na presente seção.

Art. 78.
- Não havendo Juiz sem exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presi dente fará publicar a existência da vaga para a remoção, por meio de edital com o prazo de 15 dias, contados de sua publicação, para efeito de pedido de inscrição.

·10 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, com a indicação da comar ca ou vara a ser provida.

·24 - Se o Tribunal resolver preencher a vaga mediante remoção por interesse público, dispensar-se-á a publicação de edital

Art. 79.
- O procedimento para decretação de remoção por interesse público terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo, do Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Seccional da OAB.
Parágrafo único- O Presidente terá voto nessa deli beração.
Art. 80.
- O procedimento de remoção por interesse pú blico será instaurado se o magistrado deixar de cumprir dos deveres cons tantes do Título IV, Capítulo VIIIcdeste Código, que pela sua gravidade possa incompatibilizá-lo com o meio social ou forense
Art. 81.
- O Presidente do Tribunal de Justiça remete rá ao Magistrado, nas 48 horas seguintes ã apresentação da representação, cópias do teor desta e das provas existentes, para que ofereça de

1/c fesa prévia do prazo de 15 dias.

5 te -Findo o prazo da defesa prévia, o Presidente, no dia útil seguinte, convocará o Tribunal para, em sessão secreta, decidir sobre a instauração do processo e, caso a decisão seja adotada por maioria abboluta dos seus membros, no mesmo diardistribuirá o feito _e o entregará ao relator.

S 20 - O Tribunal, na sessão em que ordenar a instru ção do processo, assim como no seu transcorrer, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejufío dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

- 28 -

Art. 82.
- As provas requeridas e deferidas, bem como as determinadas de oficio, serão produzidas em vinte (20) dias, cientes o Ministério Público, o Magistrado e o Procurador por ele constituí do, para os devidos fins.

S 10 - Finda a instrução,o Ministério Público e o Ma gistrado terão sucessivamente vista dos autos por dez (10) dias -para as razões.

S 20 - O julgamento-será realizado em sessão secreta do Tribunal de Justiça, depois de relatório oral, e a decisão no senti do de penalização só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.

§ 30º- Da decisão publicar-se-á somente a conclusão, fazendo-se, no entanto, as devidas anotações nos assentamentos individuais do magistrado.
Art. 83.
- Verificando-se que o magistrado se ache in curso na lei pe#al,, remeter-se-ão cópias das peças necessárias ao Ministério Público.
Art. 84.
- O Magistrado removido por interesse público aguardará, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, que o Tribunal de Justiça designe nova Comarca ou Vara.
Parágrafo único- A recusa ou demora injustificada em reassumir o exercício das funções na nova Comarca ou Vara sujeitará o magistrado recãlcitrante à ação disciplinar e respectivas penas.

CAPÍTULO IV

DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

Art. 85.
- A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Art. 86.
- Serão considerados de efetivo exercício, pa ra os efeitos legais, inclusive para promoção, os dias em que o Magistra do éstiver afastado do exercício do cargo em virtude de:
Iférias;
IIlicença e afastamento previstos no Estatuto da Magistratura Nacional;
IIItrânsito;
IVdisponibilidade remunerada, exceto para pro moção, quando o afastamento tiver caráter punitivo;

- 29 -

Vprestação de serviços à Justiça Eleitoral, ainda que concomitante, por prazo não superior a cinco (05) anos;
VIluto pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente até oito (08)dias;
VIIcasamento, até oito (08) dias;
VIIIconvocação para o serviço militar;
IXmissão de estudos noutros pontos do Territó rio Nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado, pelo prazo máximo de 2(dois) anos; e
Xafastamento em virtude de-pronúncia, em cri me de que haja sido absolvido, e afastamento administrativo, quando a acusação for, afinal, julgada improcedente.
Art. 87.
- SerVcomputado o tempo de serviço da advoca cia como serviço público:
Iintegralmente, para aposentadoria, observado o disposto nos arts. 93, inciso VI, e 202, 5 2Q, da Constituição Fe deral; e
IIaté o máximo de quinze (15) anos, para efei to de gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 88.
- Será computado para efeito de disponibilida de, gratificação adicional e aposentadoria;
IO tempo de serviço público Federal, Estadual e Municipal e o prestado a entidades autárquicas, empresas Públicas e sociedade de economia mista; e
IIo período de serviço ativo nas Forças Armadas, computando-se em dobro o tempo em que o interessado houver participado de operações bélicas, de comboios terrestres, marítimos e aéreos, em período de guerra.
Art. 89.
- Será computado, só para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado a empresa privada, vedada a acumulação com serviços em cargo público, exercido simultanea mente.
Art. 90.
- Aplicam-se aos Magistrados as normas do Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civis do Estado sobre a contagem do tempo de serviço e vantagens outras, quando não colidirem com as disposições especiais neste Código e do Estatuto da Magistratura Nacional.

- 30 -

Art. 91.
- Anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, o Presidente do Tribunal de Sústiça Organizará o Quadro de antiguidade dos Desembargadores e Juizes.

5 10 - O Quadro será publicado até o dia 15 de fevereiro do mesmo ano, só podendo ser alterado através de reclamação oportunámente formulada, ou revisão anual.

$ 20 - Publicado o Quadro, terão os interessados o prazo de trinta (30) dias para reclamação, contados da veiculação pelo Diário do Poder Judiciário.

Art. 92.
- Sobre a reclamação serão-ouvidos os interessados cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão, no pra zo de quinze (15) dias, findo o qual será reapreciada na primeira reu nião péênária do Tribunal de Justiça. 4

Parágrafo Onico - Se procedente a reclamação, a lista de antiguidade será parcialmente republicada.

CAPITULOU

DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA

Art. 93.
- São garantias da Magistratura, nos termos da Constituição Federal, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos?

CAPÍTULO VI

Do COMPROMISSO, POSSE E ExEDcicio

Art. 94.
- As Autoridades judiciárias apresentarão o

TÍTULO DE – nomeação à autoridade competente para lhes dar posse, que se efetivará mediante compromisso solene do nomeado, de honrar seu cargo e desempenhar com retidão suas funções, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos Constitucionais e as Leis do Pais. 4: 1;?

Art. 95.
- A posse e o exercício deverão ocorrer no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
Parágrafo único- Provando o nomeado justo impedi

a mento, antes da expiração do prazo, ser-lhe-á, pela autoridade que fez

a nomeação, concedida prorrogação, por tempo igual ao indicado neste artigo.

Art. 96.
- Caducará o ato de nomeação de quem não tomou posse ou não entrar em exercício nos prazos fixados, fazendo-se a declaração de vacância do cargo .

Art..97 - Os Desembargadores terão residência na Capital do Estado e os Juízes nas sedes das Comarcas onde servirem.

Parágrafo único- Os magistrados não podem se afas tar da sede do Tribunal de Justiça ou da Comarca sem prévia autorização 0 por motivo de força maior, sob pena de desconto dos dias correspondentes.
Art. 98.
- Logo que for comunicada a posse do magis trado, a secretaria do Tribunal abrirá competente matrícula, em livro especial, no qual serão anotadas as remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que puderem interessar.
Art. 99.
- O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual ou fibha de magis trado, após comunicadas por Ale próprio ao Presidente do Tribunal de Jus tiça.
Art. 100.
- O exercício do cargo, no caso de remoção ou permuta, terá reinicio no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato no Diário do Poder. Judiciário.

- 32 -

Art. 101.
- O Presidente, o Vice-Presidente, o Cor regedor e os Desembargadores tomarão posse em sessão pdenária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único- Do compromisso que prestarem es sas autoridades lavrar-se-á, em lit,ro especial, termo que será assina do pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 102.
- Os Juízes de Direito e Juizas Substitu tos empossar-se-ão perante o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 103.
- Os Juizes de Paz tomarão posse perante o Juiz da respectiva comarca.
Parágrafo único- Na Comarca de Boa Vista o Juiz de Paz tomará posse perante o Juiz de Direito da la Vara Cível.
Art. 104.
- Após o compromisso, o magistrado entre gará à secretaria do Tribunal de Justiça o seu título de nomeação, pa ra a competente matrícula, podendo,para tal fim, apresentar documentos idóneos que se prendam à vida funcional e possibilitem a abertura do assentamento individual.
Parágrafo único- Além dos requisitos enumerados neste artigo; constará da matrícula a declaração de bens do nomeado , com a indicação da origem e do valor de cada um.

CAPÍTULO VII

DAS PRERROGATIVAS

Art. 105.
- Constituem prerrogativas dos magistrados:
Iportar carteira funcional expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, válida em todo Território Nacio nal como identidade, livre trânsito e autorização para porte de arma

Ç de defesa pessoal;

IIser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade du Juiz de instância igual ou superior;
IIIser recolhido a prisão especial, ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal de Justiça nos casos previstos em Lei;
IVnão estar sujeito à intimação ou convo cação para comparecimento, salvo se expedida pela autoridade judiciária competente; e
Vnão ser preso senão por ordem escrita expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça. salvo em flagrante de crime inafiançátel, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apre sentaçãõ do Magistrado ao Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES

Art. 106.
- São deveres dos MagiÉtrados:
Iresidir na respectiva comarca;
IImanter irrepreensível conduta na vida pública e partici:lar, zelando pelo prestigio da justiça e dignidade de sua função;
IIIcomparecer pontualmente à hora de ini ciar-se o expediente ou sessão e não se ausentar injustificadamente an tes do seuntérmino, respeitadas as demais disposições do Tribunal de Justiça;
IVtratar a todos com urbanidade, atendendo-os com presteza e adotando providências que possibilitem solução de urgência;
Vcumprir e fazer cumprir, com independência, as disposições legais em vigor;
VInão exceder injustificadamente os prazos para decisão e despacho;
VIIdeterminar as providências necessárias para a realização dos atos processuais nos respectivos prazos;
VIIIfrequentar cursos e seminários de aper feiçoamento e estudo, a critério do Tribunal de Justiça; e
IXremeter, nos respeCtivos prazos, ao Cor gedorrIGerel de Justiça, os boletins estatisticos mensais e o relato

.- io anual dos trabalhos na comarca ou juizo, com sugestões das medidas que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO IX

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 107.
- Aos magistrados é-vedado:

- 34 -

Idedicar-se a atividade político-partidária;
IIreceber, a qualquer título ou pretexto, cus tas ou participação em processo;
IIIexerder, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um(01) de magistério, em horário compatível com o exercício da judicatura;
IVexercer o comércio ou participar de socieda de comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou eito tista;
Vexercer cargos de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finali dade, salvo de associação de classe e sem remuneração; e
VImanifestar, por qualquer meio de comenicação, opiniãonsobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentença de órgãos judiciais, ressalvada a critica nos outros e em obras técnicas ou no exercício do'magistério.

CAPÍTULO X

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

SEÇÃO – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 108.
- Os vencimentos dos magistrados serão fi xados em Lei, com diferença não superior a dez por cento (10%) de uma

para outra entrãncia, e da:ultima entrãncia para o setundo grau.

Parágrafo único- O somatório do vencimento básico mais representação dos Magistrados membros do Poder Judiciário não pode rá ser superior ao quanto recebido pelos membros do Poder Legislativo, observado o inciso V, artigo 93, da Constituição Federal.
Art. 109.
- Os proventos dos magistrados aposentados serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices apli s aos vencimentos daqueles em atividade.

Arty 110 - V E T A D O

- 35 -

Art. 111.
- V E T A D O

SEÇÃO II

DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

Art. 112.
- Além do vencimento básico, os magistrados farão jus às seguintes vantagens:
Irepresentação de (cem por cento) 100% incidente sobre o vencimento básico; II"- gratificação adicional de um por cento(1B) por ano de serviço público, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação;
IIIa ajuda de custo, para despesas de trans4 porte, em caso de exercício fora da sede, e de despesas de mudança, em caso de Promoção e remoção salvo se a pedido;
IVA-DyOrt-
Vgratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação ou aperfeiçoamento de magistrados, em valor a ser definido em lei;
VIV E T A D O
VIIsalário-família, nos termos da legislação federal;
VIIIdiárias, nos casos de afastamento da sede, 1115 por necessidade ou conveniência do serviço; e
IXdécimo terceiro (13o) salário, no valor da remuneração integral.

S 10 - A verba de representação integra os vencimentos para todos os efeitos legais, salvo quando concedida em razão exercício de cargo, ou função temporária.

S 20 - Em caso de substituição, o Magistrado perceberá a diferença entre os vencimentos de seu cargo e os do substituít(//2 do, bem como diárias e reembolso de despesas de transporte, se for o ca so.

- 36 -

Art. 113-
V. ETADO
§ 10º- V E T A D O

$ 20 - V E T A D O

Art. 114.
- V E T A D O
Art. 115.
- O magistrado que for nomeado ou promovi do fará jus a ajuda de custo para despefla de transporte, mudança e instalação, em valor correspondente a um mês do vencimento do respectivo cargo que deverá investir-se.

Parágrafo uniiso - O mesmo beneficio será concedido ao Juiz removido por necessidade ou conveniência do serviço público, exceto na mesma localidade da futura investidura.

Art. 116.
- Serão concedidas diárias ao magistrado que, autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deslocar-se da sede da Comarca, a serviço do poder Judiciário, ou para represen tá-lo em eventos jurídicos.
Parágrafo único- A diária corresponderá a 1/30 avos dos vencimentos de magistrados e será paga em dobro se o afastamento ocorrer para fora do Estado.
Art. 117.
- Os afastamentos, no desempenho de suas funções, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça independem de autorização.
Art. 118.
- O Juiz que for convocado para substiuir-o Desembargador perceberá o equivalente à diferença entre os vencimentos dos respectivos cargos, enquanto petdurar a substituição.

·

- 37 -

Art. 119.
- As representações atribuídas ao Presi dente, bem assim as de substituição, não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos magistrados.
Art. 120.
- Salvo as hipóteses previstas na Constituição Federal, os magistrados, ainda que em inatividade, não sofrerão qualquer desconto nos seus vencimentos.
Art. 121.
- Todos os atos referentesaos magistra dos, inclusive - aos inativos, que devam ser anotados, terão as respectivas apostilas lavradas nos títulos e assinadas pelo Presidente do Tribu nal de Justiça.

SEÇÃO III

DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS

Art. 122.
- Constituem vantagens não pecuniárias:
Iférias; e
IIlicenças e afastamento.
Art. 123.
- Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta (60) dias, coletivas ou individuais.

·14 - Os Desembargadores, salvo os membros do Conselho de Magistratura, os Juízes de Direito e os Juízes substitutos gozarão férias coletivas de 02 a 31 de janeiro, e individuais os trinta (30) dias restantes

S 24 -Os Juizes plantonistas gozarão férias indi viduais. S 34 - Durante o período de férias coletivas os Juízes plantonistas despacharão somente os processos cuja tramitação não

a se interrompa pela supervenioncia do recesso forense.

S 44 - O Presidente do Tribunal, o Vice-President e o Corregedor Geral de Justiça gozarão trinta (30) dias de férias ' dividuais, por semestre, de modo que o Vice-Presidente entre de féias em período distinto ao do Presidente.

S 54 - As férias serão remuneradas com o acresci mo de um terço (1/3) da remuneração global do magistrado e o seu pagamento se efetuará até dois (02) dias antes do inicio do respectivo período.

- 38 - 5 64nÉ vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais no mes mo período, de Desembargadores em número que possa comprometer o "quorum" do julgamento.

Art. 124.
- As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores e 30 /trinta) dias, e somente podem acu mular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de quatro (04) meses.

5 10 - Computar-se-ão em dobro as férias individuais não gozadas para fins de aposentadoria, observado o disposto do caput deste artigo.

5 20 - V E T A D O

· Art. 125 - As férias individuais serão concedidas:

IAo Presidente do Tribunal de Justiça,pe lo Tribunal Pleno; e
IIao Vice-Presidente, ao Corregedor Geral de Justiça, aos Juizes de Direito e Juizes Substitutos, pêlo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 126.
- As autoridades competentes, antes do início do ano judiciátio, organizarão as escalas de férias, atendendo , quando possível, sem prejuízo de conveniência do serviço, às solicitações dos interessados.

5 10 - As escalas de férias poderão sofrer modiei cações por motivos justos, a requerimento dos interessados, ou por interesse da Justiça;

S 20 - O Juiz que for removido ou promovido em goo de férias não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.

Arll. 127 - Não haverá expediente forense:

Inos sábados, domingos, dias feriados na

da /1;212cionais, estaduais ou municipais, na quinta-feira e na sexta-feira semana santa;

IIno dia consagrado à justiça, 11 de agos to;.e
IIInos dias em que for decretado ,ponto

- 39 - facultetiVopelos Poderes Públicos.

Art. 128.
- NO período de férias coletivas e no-reces so forense não se praticarão atos nem correrão processos judiciais, em exceção dos seguintes:
Ios referidos arts. 173 e 174 do Código de processo Civil;
IIos habeas-corpus, mandados de segurança,, processos e recursos criminais, pedidos de prisão, de fianças e de soltura de preso;
IIIas desapropriações, as oposições de impe dimentos mateimonáais, separações, divóráios e anulação de casamento , ações possessórias de rito especial, falências e concordatas;

· IV - o registro civil das pessoas naturais;

Vnomeação e remoção de tutores e curadores;
VIações prescritíveis em tempo não superior a um (01) mês; e
VIIas sessões do júri e seus atos preparatórios, assim como os atos de policia judiciária e administrativos.
Parágrafo único- Em relação ao foro criminal, exceto as sessões do Júri, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos poderão ser praticados durante as férias, em domingo e dias feriados. O julgamento em dia útil não se interromperá pe

· la superveniência de domingo ou feriado.

Art. 129.
- Conceder-se-á licença:
Ipara tratamento de saúde; II 3-por motivo de doença em pessoa da família;
IIIpara à gestante por 120 dias; e
IVpaternidadeao magistrado por cinco (05)dias corridos.

(/ ficial.

Art. 130.
- A licença para tratamento de saúde por pra zo superior a ttinta (30) dias, bem como as prorrogações de licença por período superior ininterrupto, dependem de inspeção por junta médica o-
Art. 131.
- A licença pode ser prorrogada de ofício ou a pedido-A dependendo, em ambos os casos, das conclusões do laudo médico oficial.

- 40 -

Art. 132.
- Terminada a licença, o magistrado real sumirá imediatamente o exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses de prorrogação e aposentadoria.
Art. 133.
- V E T A D O
Art. 134.
- 57,'Er'2 A D O
Parágrafo único- VETADO
Art. 135.
- Será integral o vencimento do magistra do licenciado para tratamento de saúde.
Art. 136.
- Salvo contra-indicação médica, o magis trado licenciado poderá proferir decisões nos processos em que ,--élteja vinculado como julgador, relator ou revisor.
Art. 137.
- As licenças para tratamento de saúde são concedidas:
Ipelo Tribunal de Justiça, ao seu Presi dente; e
IIpelo Presidente do Tribunal de Justiça, aos demais magistrados;
Art. 138.
- O magistrado poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de cônjuge ou companheiro, ascendente, :descendente, irmão ou dependente, por prazo não superior a 90 (noventa)dias, . .ensá mediante a comprovação por junta médica oficial, e desde que indisfe vel sua assistência ao enfermo.
Art. 139.
- Ao magistrado convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimentos integrais, ã vista de documentos oficiais que prove a incorporação.

5 10 - Descontar-se-á dos vencimentos do magistrado incorporado a importância que vier a receber em razão da incorporação, salvo se floptar pelas vantagens do serviço militar.

S 20 - Ao magistrado desincorporado conceder-se-á prazo não superior a trinta (30) dias para reassumir o exercício, sem

- 41 - perda dos vencimentos.

Art. 140.
- Ao magistrado, oficial da reserva das For ças Armadas, será também concedida licença com vencimentos lifitggrais durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, - - quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pelo serviço militar, assegurando-se o direito de opção, se o estágio for remunerado.

CAPÍTULO XI

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

SEÇÃO I

Art. 141.
- A administração e a disciplina no judiciário são exercidas, em relação aos magistrados, pelo Tribunal de Justi ça e seus órgãos competentes, na forma da lei e deste Código.
Parágrafo único- O Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral de Justiça, ao tomarem conhecimento de reclamações ou representações contra magistrados, mandarão proceder à sindicáncia para sua averiguação.

Art, 142 - Será arquivada, de pleno, a declaração ou representação manifestamente infundada ou inapta, ou que não tenha a firma do autor devidamente reconhecida.

Art. 143.
- A atividade censória do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura é exercida com o devido resguardo à dignidade e à independência do magistrado, assegurada a este ampla de fesa.
Art. 144.
- Salvo os casos de grave incontinência de ligguggem o Magistrado não pode ser punido ou prejudicadoppilas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

SEÇÃO II

DAS PENAS E SUA APLICAÇÃO

Art. 145.
- São penas disciplinares:
Iadvertência;
IIcensura;

- 42 -

IIIremoção por interesse público;
IVdisponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
Vaposentadoria compulsória com vencimentorpro porcionais ao tempo de serviço; e
VIdemissão.
Parágrafo único- As penas de advertência e censura são aplicáveis a qualquer magistrado; a de disponibilidade, exclusi vamente a Juiz vitalício e a de demissão apenas a Juiz não vitalício.
Art. 146.
- A pena de advertência aplicar-se-á reser vadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deve res do cargo.
Art. 147.
- A pena de censura será aplicada reservada mente, por escrito; no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto,se a infração não jus tificar punição mais grave.
Art. 148.
- O Tribunal de Justiça poderá determinar,, por motivo de interesse público, e pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros efetivos:
Ia remoção de Juiz de primeiro grau; e
IIa disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de JOiz de instância inferior com vencimentos proporcionais 1110 ao tempo de serviço assegurada no mínimo, uma terça parte dos vencimentos.
Parágrafo único- O procedimento para a decretação de remoção ou disponibilidade de magistrado obedecerá ao prescrito nos arts. 81 e 83 deste Código.

C deveres do cargo;

Art. 149.
- A pena de demissão ao Juiz não vitalício poderá ser aplicada:
Ipor negligência costumaz no cumprimento dos
IIpor procedimento incompatível com a dignidade, com a honra e o decoro de suas funções;
IIIpor escassa ou insuficiente capacidade de trabalho ou por procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário; e

- 43 7

IVpor prática dos atos vedados pelos incisos I, II,III, IV e V do art. 107 deste Código.
Art. 150.
- O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabele cerá o procedimento para apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.
Art. 151.
- São competentes para aplicação das penas disciplinares:
IO Tribunal Pleno, nos casos dos incisos I, II e VI do art. 145, por decisão da maioria absoluta de seus membros; e, nos casos dos incisos III, IV e V do mesmo artigo, por decisão de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
IIOs Juizes de Direito e Juizes Substitutos, em suas Comarcas, aos servidores do Poder Judiciário, nos casos dos incisos I e II do art. 225; é
IIIa Corregedoria Geral de Justiça, aos Juizes de Paz e nos demais casos previstos neste Código.
Parágrafo único- A imposição de pena disciplinar será sempre fundamentada, dela cabendo recurso voluntário, no prazo de dez (10) dias para o Tribunal Pleno, se imposta pelo Presidente pelo Conselho da Magistratura ou pelo Corregedor Geral da Justiça.

SEÇÃO III

DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 152.
- A autoridade judiciária, sempre que tiver ' conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por magistrados, tomará as medidas necessárias à sua apuração. · Art. 153 - O processo administrativo terá lugar, obriga toriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar a aplicação de qualquer das penas previstas nos incisos III, IV, V ,i do art. 145, aos magistrados. S 19 - Quando o indiciado for Juiz da la instância será processado pelo Conselho da Magistratura e julgado pelo Tribunal Pleno. 5 29 - Quando o indiciado for Desembargador será processado e julgado pelo Tribunal Pleno.

-44-

Art. 154.
- Quando o fato contrário à disciplina constituir, em tese, violação à lei penal o procedimento administrativo será enviado ao Ministério Público, podendo o Juiz ser agastado preventivamente nos termoccla lei, sem prejuízo do procedimento admi nistrativo.

ámao IV DA SINDICÂNCIA

Art. 155.
- A sindicãncia será iniciada pela Corredoria Geral de Justiça, devendo correr em segredo. de Justiça, observadas as seguintes normas:
IO Cortegedor Geral de Justiça ouvirá o indiciado e, a seguirilassinar-lpe-á o prazo de cinco (05) dias para produzir justificação ou defesa, podendo apresentar provas;
IIcolhidas as provas que entender neces sárias, no prazo de dez(10) dias, submeterá o relatório da sindicãncia ao Conselho da Magistratura; e
IIIquando se tratar de falta punível com as penas dos incisos I e II do art. 145, o Conselho da "-.Magistratura submeterá a sindicãncia ao julgamento do órgão competente;

S 112 - A sindicãncia contra Desembargador será pro cessada pelo Tribunal Pleno

5 20 - Aplicam-se à sindicãncia as normas do pro

· cesso administrativo compatível com esse procedimento.

SEÇÃO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 156.
- O processo administrativo será instaura do por determinação do Tribunal Pleno ou do Conselho da Magistratura e deverá ser iniciado dentro do prazo de dez (10) dias após a expedição da portaria respectiva, com a designação da autoridade processante, e concluído dentro de sessenta (60) dias,a partir da citação do indiciado.

S 10 - Mediante requerimento motivado do orregedor ou, eventualmente, de qualquer outra autoridade processante, o prazo para conclusão do prodesso poderá ser prorrogado por mais ses / senta (60) dias. 5 20 - Somente em casos especiais poderá ser

- 45 - deferida nova prorrogação.

Art. 157.
- A instrução do procedimento, que será realizada em segredo de justiça, guardará forma processual própria, re sumidos,tuando possível, os termos lavrados pelo Secretário.

5 la - A juntada de peças nos autos far-se-á na ordem cronológica de apresentação, as quais serão rubricadas, com as demais folhas que os constituem.

§ 20º- Nos casos omissos serão aplicáveis ao proces so administrativo as regras do Código de Processo Penal.
Art. 158.
- Autuada a portaria ou o ato ordenatório da instauração do processo, o magistrado será notificado para, no prazo de dez (10) dias, produzir defesa ou justificação.

5 10 - A citação será feita pessoalmente, sendo acompanhada de cópia da portaria ou do ato ordenatório e dos documentos que a instruem, de modo que permite ao citado conhecer o motivo do processo.

§ 20º- Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, com o prazo de quinze (15) dias, publicado por três (03) vezes seguidas no Diário do Poder Judiciário.
§ 30º- O prazo a que se refere o parágrafo ante rior será contado da última publicação, certificando o Secretário, no

·

processo, as datas em que as publicações foram feitas.

§ 40º- Se o indiciado, depois de citado, mudar de residência sem comunicar à autoridade processante o procedimento correrá à revelia.
Art. 159.
- Feita a citação e não comparecendo o indiciado prosseguir-se-á no processo, à sua revelia, dando-se-lhe de fensor.

5 14 - O indiciado pode pessoalmente ou por inter édio de advogado assistir aos atos probatórios, requerendo o que jul gar conveniente à sua defesa.

5 20 - A attoridade processante poderá indeferir requerimento evidentemente protelatório, ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 160.
- No dia designado serão ouvidos o repre sentante e a vitima, seguindo-se o interrogatório do indiciado.

-96 - S 12 - A todo tempo novo interrogatório poderá ser efetuado. S 24 - E defeso ao defensor do indiciado interferir ou influir, de qualquer modo, no interrogatório.

Art. 161.
- Em seguida serão inquiridas as testemu nhas arroladas pela autoridade processante ou pelo representante e pela defesa, sendo-lhe permitido requerer peiguntas,

S 14 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal, ou quando se tratar das pessoas menciona das no art. 205 do mesmo diploma.

S 24 - As pessoas indicadas no art. 221 do Código de Processo Penal serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante.

S 34 - Aos respectivos chefes serão requisitados os servidores públicos civis ou militares arrolados como testemunhas.

5 44 - Tratando-se de militar, o seu comparecimen to será requisitado ao respectito comando, com as indicações -necessérias. ·54Y4- As testemunhas residentes em outras locali dadesrpdderão ser ouvidas em seus domicílios, pela autoridade judiciá ria competente, mediante delegação ou precatória, a critério da autorif2 dade processante.

Art. 162.
- Havendo mais de um indiciado no proces so, o número de testemunhas de cada um hão excederá de cinco (05).
Parágrafo único- Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o indiciado, dentro de três (03) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 163.
- Durante o-prodesso poderá a autoridade p ocessante ordenar toda e qualquer diligencia que seja requerida ou se figure necessária ao esclarecimento do fato. :) Art. 164 - É permitida à autoridade processante to mar conhecimento de arguições novas que surgirem contra o indiciado, ca so em que este poderá produzir nova defesa e provas no prazo de dez (10) dias.

- 47 -

Parágrafo único- A cópia da fina funcional do indiciado constará sempre dos autos do processo.
Art. 165.
- Finda a instrução, o indiciado ou seu procurador terá vista dos autos por dez dias, para razões.

14 - No relatório a ser apresentado no prazo de oito(08) dias, a autoridade processante apreciará as irregularidades , as faltas funcionais imputadas ao indiciddc4- as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena a ser aplicada.

5 24 - É facultado à autoridade processante sugerir quaisquer outras providencias que lhe parecetem necessárias.

Art. 166.
- Recebendo o processo, o Tribunal pleno iniciará o julgamento na primeira sessão seguinte. · 5 14 - O Tribunal Pleno poderá determinar a reali zação de diligencias a serem cumpridas pela autoridade processante,den tro do prazo mencionado neste artigo.

5 24 - O Tribunal Pleno, à vista do processo administrativo revelador de fato que, mediante apuração em processo judi cial, autorizaria a condenação do magistrado à perda do cargo, abrirá vista ao Procurador Geral de Justiça, parai fins de direito.

Art. 167.
- A autoridade que presidir ao julgamento promoverá a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providen · cias necessárias à sua execução.

S 14 - Deverão constar no assentamento individual dos Magistrados as penas que lhes forem impostas, de cuja decisão publicar-se-á somente a conclusão.

5 24 - Ressalvado o disposto no parágrafo anterir e nos atts. 145 e 146, as decisões serão publicadas no Diário do Po er Judiciário, dentro do prazo de oito dias.

SECA() VI DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO

Art. 168.
- No caso de abandono de cargo o processo seguirá o rito previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, subsidiariamente? neste Código.

- 48 -

SEÇÃO VII

DO PROCESSO POR ACUMULAÇÃO PROIBIDA

Art. 169.
- No caso de acumulação proibida (art. 95,
Parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal), instaurado o processo, proceder-se-á na forma do artigo 158 e seguintes deste Códi go.
Art. 170.
- Verificada a acumulação proibida e prova da a boa fé, o Magistrado optará por um dos cargos.

S 10 - Provada a má fé, será o Magistrado não vita-- lício demitido, devolvendo o que indevidamente houver recebido.

20 - Em se tratando de Magistrado vitalício, proceder-se-á na forma do art. 193 deste Código.

SEÇÃO VIII

DOS RECURSOS DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 171.
- Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso, com efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior ã que impôs a sanção.
Art. 172.
- O prazo de interposição do recurso g de dez (10) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimen to da decisão.
Art. 173.
- Quando a pena for aplicada pelo Tribunal Pleno o interessado poderá pedir reconsideração, dentro de dez (10) dias.

SEÇÃO IX

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 174.
- A revisão do processo será admitida até 02 anos após a punição do magistrado, nos seguintes casos:
Iquando a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;
IIquando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados; e
IIIquando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado, ou de circunstâncias que

- 49 - autorizem diminuição de pena.

S 10 - Os pedidos que não se fundarem nos casos enu merados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

S 20 - Da revisão não poderá resultar agravação da pena.

Art. 175.
- A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seu procurador, e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.
Parágrafo único- O requerimento será dirigido ao Tribunai Pleno, que processará a revisão, como dispuser o seu Regimen to Interno.

CAPÍTULO XII

DO DIREITO DE PETIÇÃO E DOS RECURSOS

SEÇÃO I

DOS RECURSOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 176.
- Cabe recurso de reconsideração:
Iao Tribunal Pleno;
a)da declaração de incapacidade do magis trado; e
b)da decisão sobre remoção por interesse público compulsória de magistrado.
IIao Presidente do Tribunal de Justiça, do indeferimento de licença para tratamento de saúde pu por motivo de doença em pessoa da família, quando de sua alçada .
Art. 177.
- O recurso previsto no artigo anterior não tem efeito suspensivo.
Art. 178.
- Caberá recurso de reconsideração para o Tribunal Pleno no prazo de trinta (30) dias da publicação no Diário do Poder Judiciário, da decisão da reclamação sobre lista de antiguidade.
Art. 179.
- Da decisão do presidente do Tribunal de Justiça, nos casos do art. 16, inciso VII deste Código, cabe recurso

- 50 - para o Tribunal Pleno, no prazo de dez (10) dias.

CAPÍTULO XIII

DA FORMAÇÃO DO MAGISTRADO

Art. 180.
- Resolução de inctoiativa do Tribunal de Justiça instituirá a Escola de Formação de Magistrados, de acordo com as peculiaridades locais e as diretrizes especificas do Estatuto da Magistratura Nacional.

CAPÍTULO XIV

DAS SUBSTITUIÇÕES DAS AUTORIDADES JUDICIARIAS

Art. 181.
- A substituição das autoridades judiciárias será regulada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO XV

DA VACÂNCIA

SEÇÃO – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 182.
- A vacância de cargo de magistrado darserá nos casos enumerados no artigo 61 da presente Lei.

SEÇÃO II

DA DISPONIBILIDADE

Art. 183.
- O magistrado em disponibilidade será classificado em quadro especial, provendo-se imediatamente a vaga que correr.
Art. 184.
- A disponibilidade, em caso de mudança-ou extinção da Comarca ou Vara, será decretada por ato do Presiden te do Tribunal ,,assegurando o seu aproveitamento na forma do art. 73 e seguintes deste Có4igo.
Parágrafo único- Se o Juiz, dentro de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato de mudança ou extin ção, não usar da faculdade de requerer remoção, será posto, de oficio, na disponibilidade de que trata este artigo.

- 51 -

Art. 185.
- O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo dê interesse público, em escritínio secreto e pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros efetivos, a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz da instância inferior, com vencimen tos proporcionais ao tempo de serviço.

S lO - O quorum de dois terços (2/3) de membros efe tivos do Tribunal será apurado em relAção ao número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição é os não licenciados por motivo ' de saúde. S 20 - O procedimento para decretação da disponibilidadeMe magistrados obedecerá ao disposto nos arts. 80 e 83 deste Código.

5 30 - A proporcionalidade dos vencimentos, com base no tempo de serviço será fixada nos seguintes percentuais.

Iaté dez (10) anos de tempo de serviço, cin.- quente por cento (50%);
IIdez (10) ac,quinze (15) anos de tempo -ser viço, sessenta por cento (60%);
IIIde quinze (15) a vinte (20) anos de tempo de serviço, setenta por cento (70%);
IVde vinte (20) a vinte e cinco (25) anos de tempo de serviço, oitenta por cento(80%); e
Vmais de vinte e cinco (25) anos de tempo de serviço, noventa por cento (908).

5 40 - O magistrado em disponibilidade continuará sujeito às vedações legais pertinentes.

Artr 186 - O tempo de serviço público federal, es tadual ou municipal, será computado integralmente para efeito de disponibilidade, na forma da lei.

Art. 187.
- Decretada a disponibilidade por motivo interesse público, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o spectivo ato declaratório.

- 52 -

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA

Art. 188.
- A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta (70) anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta (30) anos de serviço público,comven cimentos integrais, ressalvado o disposto do art. 93, VI, da Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 189.
- A aposentadoria compulsória dos magistrados deverá ser declarada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, à vis ta dos seus assentamentos individuais, na forma do Regimento Interno.
Art. 190.
'.- Decretada a aposentadoria, o magistrado continuará a perceber, sem interrupção, os seus vencimentos.

SEÇÃO IV

DA EXONERAÇÃO

Art. 191.
- A exoneração do magistrado dar-se-á a pedido ou quando for nomeado sem preencher todos os requisitos constitucionais.
Art. 192.
- O pedido de exoneração, devidamente formalizado e com firma reconhecida, será apresentado ao Tribunal de Justiça, que expedirá o respectivo ato.
Parágrafo único- Ao magistrado sujeito a processo judicial não será concedida exoneração enquanto não for julgado e,caso aplicada pena (lixe nãó importar em demissão, enquanto não a houver cumprido.

SEÇÃO V

DA DEMISSÃO

Art. 193.
- A pena de demissão será aplicada:
Iaos magistrados, quando decretada a perda 12 do cargo em ação penal por crime comum ou de respondabilidade ou procedimento administrativo, nas seguintes hipóteses:
a)exercício, ainda que em disponibilidade de qualquer outro cargo ou função, salvo um cargo de magistério;
b)recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; e

- 53 -

c)exercício de atividade político-partidária.
IIaos Juizes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive nas seguintes hipóteses:
a)quando manifestadamente negligentes no cum primento dos deveres do cargo;
b)quando de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; e
c)quando de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o desempenho das atividades do Poder Judiciário.

5, 14 - O exercício do magistério somente será permitido se houver correlação de matéria e compatibilidade de horário, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino. 22 - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados;

Art. 194.
- O processo para decretação da perda do cargo obedecerá o rito estabelecido neste Código e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

sEcto VI DA INCOMPATIBILIDADE E SUSPEIÇA0

Art. 195.
- Não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara, Grupo ou Seção, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.
Parágrafo único- Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão especial o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar ex-

C

luirá a participação do outro no julgamento.

Art. 196.
- Na mesma Vara não poderá servir, conjunta - mente, como Juiz de Direito, Juiz Substituto ou serventuários, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro (3Q) grau.

- 54 -

CAPÍTULO XVI

DA APURAÇÃO DE INCAPACIDADE DE MAGISTRADO

Art. 197.
- O magistrado vitalício não será afastado do cargo senão mediante procedimento administrativo em que se lhe apu re a incapacidade física ou mental.
Art. 198.
- O procedimento para a verificação da incapacidade dos Magistrados será iniciado por determinação do Tribunal, obedecendo as normas do Regimento Interno.

TÍTULO V

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 199.
- O quadro permanente de servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, é integrado pelo conjunto de car gos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções.
Art. 200.
- Para efeito desta Lei, considera-se:
Iservidor, a pessoa legalmente investida em cargo integrahte dos Quadros do Poder Judiciário;
IIcargo, a unidade de trabalho criada legalmente, com denominação própria, número certo e remuneração custeada pelos recursos financeiros do Poder Judiciário; i,
IIIfunção, o conjunto de atividades específicas que devam ser executadas pelo servidor, fornecendo elementos pa ra sua caracterização e classificação; e
IVgrupo, o conjunto de categorias ligadas por correlação entre suas atividades, natureza e desempenho das funções.
Art. 201.
- Na Comarca de Boa Vista haverá os seguin /12 es serventuários de Justiça:

/ - um (01) Oficial de Registro de Imóveis;

IIum (01) Tabelião de Notas, registro civil, protestos e registro de pessoas naturais e jurídicas;
IIIquatro (04) Escrivães Cíveis;
IVtrás (03) Escrivães Criminais;

- 55 -

Vum (01) Escrivão da Vara da Infância e da Ju ventude;
VIdezesseis (16) Escreventes;
VIIum (01) Distribuidor e Contador;
VIIIum (01) Avaliador;
IXnove (09) Oficiais de Justiça; e
Xdois (02) oficiais de Justiça, que servirão junto ao Tribunal de Justiça.

S lv - 0 oficial do registro de ImO6Neis exerceráPsuas funções no estrito limite da Comarca de Boa Vista: S 20 - Os protestos de títulos serão tomados pe lo Tabelião de Notas.

Art. 202.
- Nas sedes de cada Comarca do Interior haverá:
Ium (1) Cartório de Notas, cujo titular cumulará as funções de Oficial de protestos de Títulos;
IIum (1) Oficial de Registro de Imóveis,

TÍTULO E – Documentos;

III

IV

V

VI

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

Art. 203.
- São servidores do Poder Judiciário:
Iserventuários;
IIfuncionários da Justiça; e
IIIauxiliares de Justiça.
Art. 204.
- São serventuários;
Ios escrivães;
IIos contadores, distkibuidores e ava fiadores; - 56 - IIITos tabeliães de notas;
IVos oficiais de registros públicos; e
Vos oficiais de justiça.
Art. 205.
- São funcionários da justiça:
Ios funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça;
IIos escreventes;
IIIos comissários de vigilância da infância é da Juventude;
IVos assistentes sociais, psicólogos e pedagogos do Juízo da Infância e da Juventude;
Vo secretário do Juízo de Infância e da Juventude; e
VIos atendentes.
Art. 206.
- Os titulares de Ofício de Justiça, não re munerados pelos cofres públicos, poderão admitir tantos empregos quantos forem necessários aos serviços de cartório, subordinando-se as relações empregatícias à legislação trabalhista e prévia autorização da Corregedoria Geral de Justiça.

CAPÍTULO III

sinçAo I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 207.
- Os cargos de provimento efetivo de que trata este Código serão providos mediante ato do Presidente do Tribu nal de Justiça, após a aprovação em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 208.
- O provimento dos cargos em comissão in dependem da existência do vínculo do ocupante com o quadro permanente do Tribunal de Justiça do Estado e, mesmo, com o serviço público em geral, sendo seus titulares demissíveis "ad nutumTM.

- 57 -

Parágrafo único- Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em Comissão serão preenchidos por servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima ocupantes de cargo de carreira.

SEÇÃO II

DO CONCURSO E DA NOMEAÇÃO

Art. 209.
- A admissão para os cargos dos Ofícios e Serventias da Justiça e para os servidores dependerá de concur so de provas, homologado pelo Tribunal Pleno.
§ 14º- V E T A D O

5 24 -VETADO

Art. 210.
- O concurso obedecerá às normas do regulamento dos Concursos a ser baixado pelo Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO IV

DA POSSE, DO COMPROMISSO, DO EXERCÍCIO E DA MATRICULA

Art. 211.
- Os serventuários e funcionários de justiça tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 14º- No Ato da posse o nomeado prestará o compromisso de desempenhar com honra a lealdade as funções do cargo, n a posse somente se completará com o exercício das respectivas funções".

S 24 - O compromisso não poderá ser prestado por procurador.

S 34 - Não haverá novo compromisso nos casos de romoção, de designação de função gratificada, de remoção ou permuta.

§ 44º- Somente será empossado o nomeado que apre sentar declaração de bens.

- 58 -

Inas Comarcas e Varas por designação do Juiz de Direito; e
IIna Secretaria do Tribunal de Justiça, pelo seu Presidente.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 224.
- Os direitos e garantias dos servidores do Poder Judiciário são constantes do Regime Jurídico Único dos Servi dores Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO VIII

·W DOS DEVERES E SANÇÕES

Art. 225.
- Devem os servidores do Poder Judiciário exercer, com dignidade e compostura, seus ofícios, obedecendo às ordens dos seus superiores, cumprindo as disposições e observando fielmen te o Regimento de Custas:
Art. 226.
- Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções os servidores ficarão sujeitos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penas disciplinares:
Iadvertência;
IIcensura;
IIIsuspensão;
IVmulta;
Vdispónibilidade;
VIdemissão; e
VIIdemissão a bem do serviço público.
Art. 227.
- As penas do artigo anterior são aplica das: c() I - a advertência, verbalmente ou por escri to, sempre de modo reservado, nos casos de negligência;
IIa de censura, por escrito ou üerbalmente, na falta de cumprimento dos deveres, em virtude de atos reiterados de negligência ou procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com penas mais graves;

- 61 - S 50 - O compromisso e a posse no cargo deverá efe tuar-se no prazo de trinta (30) dias, contados da data em que ocorrer a publicação do ato de nomeação;;

S 60 - Provando o nomeado impedimento legítimo antes da expiração do prezo, ser-lhe-á pela autoridade que expediu o títa lo, concedida prorrogação por tempo igual ao fixado no parágrafo ante rior; 5 70vPerderáno direito ao cargo, que será decla rado vago, aquele que não prestar o compromisso e não entrar em exercício dentro do prazo acima estabelecido.

Art. 212.
- O início, a interrupção e o reinicio do exercício do cargo serão registrados no assentamento individual do servi dor ou funcionário de justiça.
Art. 213.
- Será declarado vago o cargo se o nomea do não entrar em exercício no prazo da lei, e, no caso de remoção, será lavrada a demissão do removido, após o competente processo.
Art. 214.
- Antes de assumir o exercício, o deposi tário, público deve apresentar fiança ou seguro de fidelidade cujo limi te será arbitrado pela autoridade competente para dar-lhe posse.-

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS, CUSTAS, LICENÇAS E FÉRIAS

SEÇÃO I

DOS VENCIMENTOS E CUSTAS

Art. 215.
- Os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, remunerados pelos cofres públicos, são os estabelecidos nos nexos da presente lei.
Art. 216.
- O servidor designado para substituir titular de cartório, por mais de trinta (30) dias, perceberá a diferen ça dos respectivos vencimentos.
Art. 217.
- Os servidores do Poder Judiciário não remunerados pelos cofres públicos perceberão custas previstas no regi mento de Custas. S 10 - Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça apresentar ao Poder Legislativo o Projeto de Lei estabelecendo o Regimento de Custas.

- 59 - S 22 - As custasdserão recolhidas, mediante guia, aos cofres do Estado.

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS E FERIAS

Art. 218.
- Aplicam-se aos servidores do Poder Judiciário, quanto às outras modalidades de licenças, as normas do Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civis do Estado, no que não colidirem com as disposições deste Código.
Parágrafo único- Para licença de até (30) trinta dias, a inspeção será feita por médicos do setor de assistência do órgão de pessoal do judiciário, e se por prazo superior, por junta médica oficial.
Art. 219.
- O Presidente do Tribunal, antes do inicio do ano civil, organizará a escala das férias atendendo, quando possível, à solicitação de preferencia do período sem prejuízo da conveniência do serviço forense.
Art. 220.
- A escala não impedirárrefincia as férias ou a permuta dos períodos fixados, mediante requerimento endereçado ao Presidente do Tribunal.
Art. 221.
- Não poderão gozar férias simultanea mente o titular da serventia de justiça e seu substituto legal.
Parágrafo único- O Escrivão do Júri não entra rã em gozo de férias individuais quando convodada a reunião do Tribu nal do Júri a que tenha de servir.
Art. 222.
- Em casos excepcionais, a autoridade e conceder as férias poderá determinar o retorno do beneficiário ao erviço, assegurando-lhe o direito de gozá-las noutra ,,oportunidade.

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 223.
- Os servidores do Poder Judiciário se rão substituidos uns pelos outros:

- 60 -

IIIa de suspensão, quando a falta fot de na tureza grave e nos casos de reincidência já punidos com censura ou quando a lei, taxativamente, a determinar;
IVa de multa, nos casos previstos nos Códi go de Processo Civil e Processo Penal, além de casos determinados em outras leis;
Va de disponibilidade, nos casos de reincidência de suspensão e multa e quando o exigir o interesse da justiça;
VIa de demissão, nos casos de;
a)condenação em sentença transitada em: julgado, por crime contra a administração pública; b, condenação em sentença transitada em julgado, por crime comum praticado em detrimento de dever inerente ao cargo, quando de natureza grave; c)abandono do cargo, considerando-se co mo tal a deliberada ausência do serviço, bem justa causa, por trinta (30) dias consecutivos, ou sessenta (60) alternados, durante doze meses; d)incontinênciaupública e conduta escan dalosa; e)insubordinação grave em serviço; f)ofensa física ou moral em serviço con tra as autoridades, as partes e terceiros; g)aplicação irregular do dinheiro públi co que resulte em lesão para o Erário Estadual ou dilapidação de seu patrimônio; h)quebra de dever de sigilo funcional; i)corrupção nos termos da lei penal, e j)desídia funcional e descumprimento de dever especial inerente ao cargo.
VIIIa de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
a)procedimento irregular, falta grave ou defeito moral que incompatibilize o serventuário com desempenho do car go; b)incontinência pública escandalosa ou embriaguez habitual; e

- 62 -

c)condenação definida por crime a que sejam comi nadas as penas de detenção, por mais de quatro (4) anos, ou de reclusão, por mais de dois (2).

S 10 - A pena de demissão só será aplicada ao ser vidor nos casos de perda do cargo em virtude de setença judicial ou de decisão em processo administrativo.

20 - Deverão constar dos assentamentos indivi duais dos servidores as penas que lhes forem impostas.

Art. 228.
- Concluído o inquérito administrativo e havendo responsabilidade criminal a apurar serão remetidas as peças necessárias ao Ministério Público.
Art. 229.
- O servidor preso preventivamente, pronunciado ou condenado por crime comum, por crime funcional ou ainda,por crime inafiançável,,será afastado do exercício do cargo até que a decisão seja transitada em julgado.
Art. 230.
- As penas disciplinares, quando impostas pelos Juizes, devem ser comunicadas ao Tribunal de Justiça.
Art. 231.
- Os servidores serão civil e criminalmen te responsáveis pelos atos que praticarem no exercício de suas funções.

CAPÍTULO I

E – DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE

Art. 232.
- A aposentadoria dos servidores do Poder Judiciário obedecerá às disposições do Regime Jurídico único dos servidores públicos do Estado de Roraima.
Art. 233.
- Em caso de invalidez comprovada a apo-

0 se tadoria do servidor dar-se-á a qualquer tempo.

S la - O Presidente do Tribunal de Justiça, uma vez demonstrada a incapacidade do servidor mediante laudo médico expedido por junta médica oficial do Estado ou da Previdéncia, baixará ato de aposentadoria.

20 - V E T A D O S 30 - Ao servidor, cujo estado de saúde não lhe per

- 63 - mita o exercício do cargo sem agravamento do seu mal, risco de contami nação ou prejuízo do serviço, por efeito de enfermidade incurável, será concedida licença com vencimentos integrais, quando a inspeção medi ca a que for submetido não concluir, de logo, pela necessidade de apoie, sentadoria.

CAPÍTULO X

DA APURAÇA0 DA RESPONSABILIDADE

Art. 234.
- Sempre que a autoridade Judiciária receber representação sobre faltas cometidas por quem esteja sob sua jurisdição mandará autuá-la, outindo-se o acusado, no prazo de quinze 415) dila, nessa hipótese a sindicãncia, como medida preliminar do 411 inquérito administrativo, somente será determinada se a defesa liminar do acusado não demonstrar, de logo, sua inocência.

Parágrafo Onico - Se a autoridade judiciária refe rida neste artigo for o Presidente do Tribunal de Justiça, a represen tação será remetida diretamente à Corregedoria Geral de Justiça, para o competente procedimento disciplinar.

Art. 235.
- Aplicar-se-ão aos servidores do Poder Judiciário as normas sobre sindicância e inquérito administrativo cons tantes do Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 236.
- Cabe ao Presidente do Tribunal de austi ça a nomeaeão da Comissão de Sindicância ou Inquérito.

CAPÍTULO XI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA

Art. 237.
- São atribuições do Tabelião :
Ilavrar em seus livros de notas quaisquer declarações de vontade, não defesas em lei;
IIextrair traslados e certidões de livros e documentos existentes no Cartório, e autenticar fotocópias , depois de conferidas com o original;

- 64 -

IIIautenticar, com o sinal público, os documen tos que expedir e fornecer, em razão do ofício, ou os que lhe forem apresentados;
IVreconhecer letras, firmas e sanais públicos, mantendo atualizado o livro ou fichário do registro;
Vexigir o antecipado pagamento dos tributos e devidos, nos atos e contratos a eles sujeitos;
VIcertificar, nos livros próprios, as aprova ções de testamentos cerrados;
VIIremeter ao orgão do Ministério Público e ao Escrivão competente extrato ou súmula das escrituras de doações feitas a órgãos e interditos· VIII -remeter, logo após a investidura no cargo, ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria Geral, ao Juiz da Vara de Registro Públicos, aos Secretários da Justiça e da Fazenda e aos Oficiais do registro de Imóveis da Comarca, uma ficha com sua assinatura e sinal público;
IXregistrar, em livro próprio,as-procurações referidas nas escrituras que lavrar, fazendo constar destas apenas os números do livro e registros respectivos, salvo se alguma das partes exigir a transcrição integral;
Xdar conhecimento, aos Ofícios do Registro de Imóveis, das escrituras de dote e das relações de bens particulares da mulher casada que lavrar ou lançar em suas notas;
XIextrair, conferir, consertar e autenticar, publicar formas de documentos, sendo a conferência feita, onde só houver um tabelião, pelo oficial ou serventuário designado pelo Juiz;
XIIorganizar, pelos nomes das partes, e manter em dia o índice alfabético ou fichário uniforme dos atos e contra tos lavrados nos livros do Cartório;
XIIIrecolher ao Arquivo Público ou livros fin dos de mais de vinte e cinco anos, quando determinar, em ato de correi Cão, o Juiz competente; e
XIVfazer, em todas as escritruras e em todos c(-2 os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de setenças e formais de parti&ha, referência à matricula ou a registro anterior, seu número e cartório.

- 65 -

Art. 238.
- São atribuições do oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos as que lhe forem conferidas pela legis lação específica.
Art. 239.
- Aos oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas cumpre praticar os atos enumerados na Legisla ção específica, observando, no exercício, o cumprimento das seguintes obrigações:

r I - participar ao Juiz da Vara da Família, Sucessões, Orfãos,Interditos e Ausentes, sob pena de multa, a ocorrência do óbito de pessoa que não tenha deixado cônjuge, herdeiros conhecidos, nem testamento, ou cujo testamento não se ache presente;

IIremeter, mensalmente, ao Juiz Eleito - ral, relação dos óbitos de pessoas maiores de dezesseis anos ocorridos no mós anterior;
IIIproceder, gratuitamente, ao registro das pessoas comprovadamente pobres;
IVenviar trimestralmente à Corregedoria Geral mapas dos casamentos, nascimentos e óbitos que houver registrado no trimestre anterior;
Vsatisfazer as exigências da legislação militar e eleitoral, sob as sanções nelas estabelecidas; e
VIfornecer certidões resumidas ou de inteiro teor, quando solicitadas.
Art. 240.
- Ao Escrivão cumpre, de modo geral:
Iescrever, em devida forma, todos os ter mos dos processos e demais atos praticados no juízo a que servir;
IIlavrar procurações, por texmo,nos -autos;
IIIcomparecer, com antecedência, às audiências de sua serventia;
IVexecutar, quando lhe couber, as intimações e praticar os demais atos que lhe são atribuídos pelas leis processuais;
Velaborar, na comarca de Boa Vista, e nas em que haja órgão oficial de divulgação impressa, a nota ou resumo do expediente a ser publicado e afixar uma cópia no lugar do costume;
VIzelar pelo recolhimento da taxa judiciária e demais exigências fiscais;

- 66 -

VIIpreparar o expediente do Juiz, observando rigorosamente os prazos legais para a execução dos serviços de carta rio;
VIIIter em boa guarda os autos, livros e papéis da serventia e zelar pela sua atualização e conservação, deles dando conta a todo tempo; IX -classificar e manter em ordem cronológica e numérica todos o livros, autos e papéis da serventia, dos quais orga nizará e manterá em dia índice ou fichário;
Xrealizar, à sua custa, as diligencias que forem renovadas por motivo de erros ou omissões se houver cometido:
XIentregar, mediante carga, ou autos conclusos ao Juiz, com vista a advogados e a órgão do Ministério Público;

· XII - atender, com presteza e com conhecimento

do Juiz de causa,, os pedidos de informação ou certidões, feitos por autoridades ou partes interessadas no processo;

XIIIremeter à Corregedoria Geral, semestralmente, demonstrativo do movimento do seu cartório e cópia dos termos de inspeções realizadas pelo Juiz;
XIVfornecera certidões ou informações, independente de despacho judicial, do que constar dos livros, autos e papéis do seu Cartório, salvo quando a solicitação versar sobre pro cesso cãe:
a)interdição, antes de publicada a seten c.; b)arresto ou sequestro, antes de sua exe cução; c)matéria tratada em segredo de justiça; d)crime antes da pronúncia ou sentença de finitiva; e
d)natureza especial, contra menor abandonado ou submetido à apuração de prática de ato infracional;
XVextrair, mensalmente, certidão das contas dos processos penais findos, para fornecimento aos Oficiais de Justiça e peritos;
XVIconferir e consertar os traslados de autos, extraídos por outro Escrivão, para fins de recurso;
XVIIconferir cópia e fotocópias de quaisquer peças ou documentos de processos; e

- 67 -

XVIII - fornecer certidões ou traslados, mediante reprodução mecânica integral e indelével, ou em fotocópias, devendo as respectivas peças ser autenticadas sob a fé e aesponsabilidade do próprio cargo.

Art. 241.
- Ao porteiro do Júri cabe:
Iestar presente à audiência e sessões nas quais tenha de funcionar e executar as ordens do Juiz:
IIabrir e fechar as dependências do Tribunal do Júri nos dias de sessão;
IIIauxiliar os Juizes na manutenção da or dem e da disciplina no recinto destinado às sessões do Tribunal de Júri,, durante sua realização;
IVvelar para que as testemunhas de acusa ção e defesa fiquem separadas e em local onde não possam ouvir os debates, nem os depoimentos uma das outras; e
Vpassar certidões de atos relativos às suas funções.
Art. 242.
- São atribuições do Oficial de Justiça:
Iefetuar pessoalmente todas as citações e, quando for o case, as intimações e notificações, mediante mandado , devolvendo-o a Cartório, após o seu cumprimento, até o dia seguinte ao prazo fixado em lei ou, no máximo, cinco (5) dias antes da data designada para a audiência de instrução e julgamento;
IIestar presente às audiências e sessões do Tribunal do Júri;
IIIcomparecer ao Cartório em que servir e às audiências, diaráamente, pondo-se a serviço dos respectivos expedientes, salvo quando em diligência;
IVauxiliar o Diretor do fórum na manuten ção da ordem, disciplina e fiscalização do foro;
Vapregoar as partes, nas audiências;
VIefetuar prisões, inclusive com emprego da força pública, quando requisitada pelo Juiz; e
VIIexecutar quaisquer outras diligências 2ordenadas pelo Juiz.

- 68 -

Art. 243.
- Cumpre ao Comissionário de Vigilância:
Iproceder todas as investigações relati vas às crianças e adolescentes, seus pais, tutores ou encarregados da sua guarda;
IIapreender as crianças e adolescentes a bandonados ou transviados, levando-os â presença do Juiz;
IIIfiscalizar as crianças e adolescentes sob o regime de liberdade vigiada;
IVexercer rigorosa vigilância em quaisquer lugares de diversão pública, a fim de impedir que crianças e ado lescentes deixem de comparecer às aulas;
Vapreender exemplares de publicações consideradas atentatórias à moral e aos bons costumes, ou cuja circulação tenha sido proibida;
VIrepresentar ao Juiz, por intermédio de Curadoria, sobre as medidas que lhe pareçam úteis ou necessárias ao resguardo dos interesses da criança e do adolescente;
VIIfiscalizar as condições de trabalho das crianças e dos adolescentes, especialmente as relativas à sua segurança contra acidentes;
VIIIlavrar autos de infração de Lei ou ordéns judiciais de assistências e proteção à criança e ao adolescentelé
IXcumprir e fazer cumprir as determinações do Juiz.
Art. 244.
- Na Comarca de Boa Vista, ao Distribui dor incumbe a distribuição regular de todos os processos e atos entre os Juizes, Escrivães e titulares de oficio de justiça, observadas as seguintes regras:
Iestão sujeitos à distribuição oé processos e atos pertinentes à competéncia dos Juizes;

e lhe forem apresentados;

buídos e ajuizados; e

IIé vedado ao Distribuidor reter quaisl uer processos e atos destinados à distribuição, a qual deve ser feita em ato continuo e em ordem rigorosamente sucessiva, ã proporção
IIIdistribuir-se-ão por dependência os

que

feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distri-

IVdistribuição equitativa de protestos cambiais, nos quais não intervenham autoridades judiciais, aos Cartórios de Protestos, na ordem cronológica.

- 69 -

Art. 145.
- Ao contador incumbe:
Icontar, em todos os feitos, antes da sentença ou qualquer despacho definitivo, e mediante ordem do Juiz, emolumentos ,, custas e honorários, de acordo com os Regimentos respectivos;
IIproceder à contagem do principal e acessórios nas ações referentes à dívida de quantia certa, e nos cálculos aritméticos que se fizeram necessários, sobre direito ou obrigátções; e
IIIproceder à liquidação das sentenças.
Art. 246.
- Incumbe aos Depositários Públicos ter sob sua guarda direta e inteira segurança, com obrigação legal de restituírem, na oportunidade própria, os bens apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares. e Afr. 247 - AOSnavaliadores judiciais compete fixar em laudo o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado.
Art. 248.
- Aos Oficiais do Registro Civil das Pes soas Naturais e Jurídicas incumbe as atribuições contidas nos Títulos II, III, IV e V da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos P-Régistros Públicos).
Art. 249.
- Aos porteiros de auditórios incumbe:
Iapregoar e fazer a chamada das partes e testemunhas;
IIapregoar os bens, nas praças e leilões judiciais; e
IIIpassar certidões de pregões, editais, praças, arrematações ou de quaisquer atos que praticarem.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

Art. 250.
- V E T A D O

- 70 -

Art. 251.
- Salvo se servidor efetivo de Juízo ou do Tribunal, não poderá ser nomeado, para cargo em Comissão/ou designa do, para função gratificada, conjugue, companheiro ou parente, até o ter ceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos respectivos membros ou Jul. zes, em atividade.
Parágrafo único- Não pode ser designado assessor ou auxiliar de magistrado qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Art. 252.
- A antiguidade dos Desembargadores se rá definida:
Ipelo efetivo exercício no cargo;
IIpelo período de exercício da judicaIlh tura;
IIIpela data da nomeação; IV'- pelo tempo de serviço público; e
Vpela idade.
Art. 253.
- Os Magistrados terão seus vencimentos reajustados por proposição do Tribunal de Justiça, aprovada pela Assembléia Legislativa, observadas as disposições orçamentárias e constitucionais.
Art. 254.
- Os vencimentos dos Juizes serão fixados com diferença não superior a dez por cento (10%) de uma para outra categoria ou entrância.
Art. 255.
- São órgãos oficiais de publicação dos atos judiciais o "Diário do Poder Judiciário", já instituído, e a Revista Semestral de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a ser editada oportunamente, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 256.
- Ficam afetadas às atividades do Poder Judiciário do Estado de Roraima, além dos veículos e bens móveis, os imóveis abaixo descritos:
Io Palácio da Justiça, situado na Praça do Centro Cívico, Boa Vista;
IIo Fórum Advogado Sobral Pinto, situaCdo na Praça dp Centro Cívico;
IIItrês (3) casas residenciais de magistrados, situadas na Capital, nos seguintes endereços:

- 71 -

a)Rua Cel. Alfredo Cruz nQ 36;
b)Rua Alferes Paulo Saldanha no 487; e
c)Rua Paulo Pereira, Quadra 93, Lote 08.
IVa sede do Fórum de Caracarai, situada na Praça do Centro Civic0, Sin - Caracarí-RR;
Va residência de magistrado - Av. Dr. Zany 1.46: Caracarai-RIO e
VIsete casas residenciais para. Magistrados, situj das na Avenida Villa Roy com Avenida Bantos Dumont, antigaárea do Parqui de Exposições Agropecuárias.

Parágrafo Quico - Os bens imóveis terão suas matri, cuias e registros lavrados no Cartório do Registro de Imóveis a que com petir.

Art. 257.
z Ficam criados, no. Quadro da Magistratura do Poder Judiciário (anexo I), o que se segue:
IV.-ETADO
IIVETADO
IIIUm (1) cargo de Juiz Substituto.

Earágrafo único - Inexistindo Juiz Titular de 28 Entrincia, poderá o cargo ser ocupado por Juiz Substituto.

Art. 258.
- A Diretoria do Fórum Advogado Sobral Pin

do to será exercida pelo período de um (1) ano, por um (1) Juiz de Direito

da Comarca da Boa Vista, designado pelo Presidente do Tribunal Pleno,per mitida a recondução, com atribuições fixadas no Regimento Interno da. Cor regedoria Geral de Justiça.

Art. 259.
- Nas Comarcas do Interior do Estado, os

Escrivães executarão as tarefas de Distribuidor e Contador; os Oficiais de Justiça, as de Avaliador; os Tabeliães de Notas, as de Protestos de hinos,'

Arty 260 - Os oficiais de Justiça exercerão as fun ções de Porteiro dos Auditórios, por designação:

Ina Comarca de Boa Vista, do Corregedor Geral Ge Justiça; I II& nas demais Comarcas, dos respectivos Jui ZeB de. Dir. : ou Juizes substitutos.
Art. 261.
V E.T AD O

- 72 -

Art. 262.
- Ficam ratificados os atos de nomeação pe lo Tribunal de Justiça do Estado, do Tabelião Titular e do Substituto do Cartório de Notas, registro Civil e Protestode Títulos da comarca de Boa Vista.
Art. 263.
- V E T A D O
Art. 264.
- Esta Lei entra em vitor na data de sua publicação, reVogadas as disposições em contrário.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 10.
- Nas dependencias dos Tribunais e Fóruns haverá sempre uma salta destinada a Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público.
Art. 20.
- Nos atos solenes da Justiça e nas audiencias é obrigatório o uso de vestes talares, conforme modelo aprovado e confeccionado às expensas do Tribunal de Justiça para os Magistrados e servidores.
Art. 34.
- Ficam ratificados a eleição e os manddatos dos atuais Dirigentes do Tribunal de Justiça: S 19 - Na mesma oportunidade serão escolhidos os Membros das Comissões Permanentes de Legislação e Jurisprudencia,,Documen tacão, Biblioteca e Concurso.

S 20 - Os eleitos tomarão posse em sessão soleneespecial a realizar-se no dia seguinte ao término dos mandatos do Presiden te do Tribunal de Justiça e Diretor do Fórum Advogado Sobral Pinto.

S 30 - As eleições, posses e mandatos subsequentes obedecerão as normas específicas deste Código.

Art. 44.
- O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de

i 120 (cento e vinte) dias contados da promulgação desta Lei, elaborará seu Regimento Interno.

Art. 54.
- Os feitos em tramitação na Comarca de Boa Vista, na data da instalação das Varas criadas por esta lei, serão redistribuídos de acordo com as regras de competencia ora instituídas.

S 10 - Os feitos já arquivados permanecem no arquivo geral, e os que forem desarquivados, após a instalação das novas

r 73 - Saras, serão remetidas aos arquivos próptios destas.

·24 - Instalada a Comarca de São Luiz do Anauá a esta serão redistribuídos os feitos que não sejam abrangidos pela competência territorial e material das Comarcas de Boa Vista e Caracaral.

·30 - Os autos devolvidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, após catalogados e redistribuídos terão a seguinte destinação:

Ise já foram julgados serão enciminhados à Vara competente; e
IIse os recursos não foram apreciados, ^ serão encaminhados aos órgãos competentes para - julgamento.
Art. 62.
- Enquanto não instaladas as Comarcas criadas no presente Código, os Municípios respectivos continuam integrados às Comarcas já instaladas.
Art. 70.
- Enquanto não instalado o Conselho de Justiça Militar, os feitos de sua competência serão processados e julgados pe lo Juiz de Direito da la Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Art. 82.
- O Tribunal de Justiça realizará concurso pú blico para preenchimento dos cargos efetivos do seu Quadro de Pessoal , no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da promulgação des ta Lei.
Art. 92.
- Os atuais ocupantes de cargos do quadro de provimento efetivo, admitidas com base na Lei na 007/92 e em Resolução do Tribunal, serão dispensados tão logo sejam nomeados os concursados na forma da Lei.

Aft. 10 - V E T A D O

Art. 11-
V. ETADO
Art. 12.
- No prazo de 60 (sessenta) dias o Tribunal de Justiça encaminhará à Assembléia Legislativa o Plano de Cargos e Carreira do Poder Judiciário.
Art. 13.
- No prazo de 120 (cento e vinte' dias, a contar da promulgação desta Lei, realizar-se-ão eleições para preenchimento de cargos de Juiz de Paz;

- 74 -

Art. 14.
- Os servidores em atividades, que se enquadra rem nas vedações do art. 251, serão exonerados do Cargo em Comissão ou dispensados da função gratificada, de auxílio ou anuência, no prazo de 60 (sessénta) dias da promulgação desta Lei.
Art. 15.
- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta dos recursos orçamentários e extra-orçamentários do Poder Judiciário.
Art. 16.
- Serão contados em dias úteis os prazos constantes da presente Lei.

Balácio Senador Helio Campos, em Boa Vista(RR), 22 S de setembro de 1993.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Esta o de Roraima

·

- 75 - ANEXO I (VETAD O) Tabela de Remuneração dos Cargos de Provimento Efetivo MAGISTRATURA

GRUPOS CARGOS/CATEGORIAS VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

DESEMBARGADOR 158.265,28 158.265,28 MAGISTRATURA JUIZ DE 22 ENTRÂNCIA 142.438,75 142.438,75 JUIZ DE 12 ENTRÂNCIA 128.194,87 128.194,87 JUIZ SUBSTITUTO 115.735,38 115.735,38

- 76 -

ANEXO II (VETAD 0)

Cargos Comissionados de Direção e Assessoramento

CÓD. Ns DE REPRESEN-

CARGOS CARGOS/CATEGORIAS VENCIMENTO TAÇA()

DA-1 02 Agente de Segurança 19.392,86 15.563,23 DA-2 10 Secretário de Gabinete 24.317,58 19.392,86 DA-3 10 Chefe de Gabinete 30.396,97 24.217,58 DA-4 01 Secretário de Controle Interno 37.996,22 30.396,97

15 Chefe de Seção 37.996,22 30.396,97 DA-5 01 Assessor da Presidência 47.495,27 37.996,22 03 Secrt.Cons/Cámara/Trib.Pleno 47.495,27 37.996,22 01 Ass.de Rel.Públicas/Cerimonial 47.495,27 37.996,22 05 Chefe de Divisão 47.495,27 37.996,22 DA-6 04 Chefia de Departamento 59.369,09 47.495,27 09 Consultor Jurídico 59.369,09 47.495,27 01 Chefe de Gabinete da Presidência 59.369,09 47.495,27 DA-7 01 Diretor Geral 148.422,72 -

- 77 - ANEXO III (V E T A DOO) Quadro de Cargos de Provimento Efetivo TABELA DE REMUNERAÇÃO

GRUPOS N2/CARGOS CATEGORIAS PROFISSIONAIS REMUNERAÇÃO

01 ' ANALISTA DE SISTEMAS 44.043.44 02 ADMINISTRADOR DE EMPRESAS 44.043,44 02 ASSISTENTE SOCIAL 44.043,44 01 BIBLIOTECÁRIO 44.043,44 02 CONTADOR 44.043,44 NÍVEL 01 ECONOMISTA 44.043,44 01 ENGENHEIRO 44.043,44 SUPERIOR 01 ENFERMEIRO 44.043,44 01 MÉDICO 44.043,44 01 ODONTÓLOGO 44.043,44 01 PEDAGOGO 44.043,44 02 PSICÓLOGO 44.043,44 10 ESCRIVÃO 24.285,63 02 PROGRAMADOR 24.285,63 03 TAQUÍGRAFO 24.285,63

01 AVALIADOR 20.992,66 20 DATILÓGRAFO 20.992,66 04 DIGITADOR 20.992,66 NÍVEL 01 DISTRIBUIDOR E CONTADOR 20.992,66 20 ESCREVENTE 20.992,66 MÉDIO 15 OFICIAL DE JUSTIÇA 20.992,66 08 ATENDENTE 14.818,35 06 AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 14.818,35 03 AUXILIAR JUDICIÁRIO 14.818,35 01 OPERADOR DE SOM 10.290,52 10 MOTORISTA 14.818,35 NÍVEL 02 ARTÍFICE 14.818,35 08 COPEIRA 6.997,55 BÁSICO 04 JARDINEIRO 6.997,55 15 ZELADOR 6.997,55

- 78 - ANEXO IV (VETAD O) Quadro de Servidores não Remunerados

GRUPOS Na/ CARGOS CATEGORIAS SERVIÇOS NO- 03 OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS TARIAIS E DE 03 TABELIÃO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, REGISTROS PROTESTOS E REGISTROS DE PESSOAS

NATURAIS E JURÍDICAS.

- 79 - ANEXOV (VETAD O)

Quadro de servidores Eletivos

N2/CARGOS e 04 JUIZ DE PAZ 03 SUPLENTE DE JUIZ DE PAZ

- 80 - Estado de Rmalma - - - IRMO Mil I i 11111NN

(IV:0 \QAC\

õT 2.49C`r\ m áv LEI NQ 047 DE 22 DE SETEMBRO DE 1993

PARTES VETADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDAS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, QUE TRANSFORMOU-SE EM LEI NQ 047 DE 22 DE SETEMBRO DE 1993, D.O/RR 30/09/93, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE RORAIMA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA, DEPUTADO AÍRTON ANTÔNIO SOLIGO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima manteve, e eu, nos termos do art. 43, § 8, da Constituição Estadual, c/c o art. 254 do Regimento Interno deste Poder, promulgo as seguintes partes da Lei n2 047, de 22/09/93 e anexos,

CAPÍTULO X

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

SEÇÃO II

DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

Art. 112.
-
III - III -
IVajuda de custo para moradia; V -
VIgratificação de efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça;
Art. 113.
- A ajuda de custo para moradia prevista no art. 112, IV será concedida aos magistrados em exercício que não residam em prédio do. Poder Público, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico;
§ 19º- Uma vez colocada à disposição do magistrado residência oficial, será automaticamente cancelada a ajuda de cust para moradia,
§ 22º- É defeso ao Poder Judiciário o pagamento sob qualquer titulo das despesas de água, luz, telefone, e demais encargos das residências dos Magistrados, bem como o pagamento de combustível para uso em viaturas particulares dos mesmos,

Estada de Roraima

Assembleia Le 'eletiva

Art. 114.
- O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá uma gratificação mensal de trinta por cento (30%) sobre o vencimento básico de Desembargador.

SEÇÃO III

DAS VANTAGENS N40 PECUNIÁRIAS

Art. 133.
- O magistrado não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, salvo nos casos de moléstias graves.

CAPÍTULO III

SEÇÃO II

DO CONCURSO E DA NOMEAÇÃO

Art. 209.
- A admissão para os cargos dos Ofícios e Serventias da Justiça e para os servidores dependerá de concurso de provas, homologado pelo Tribunal Pleno.

le - Ficam mantidos o.> serviços notariais e de registro, seus titulares e substitutos, que contarem com mais de cinco anos de efetivo exercício à data da promulgação da Constituição Estadual, não se aplicando este interticio aos cartórios das comarcas dos municípios do interior. B 24 - O Corregedor Geral de Justiça designará, no prazo de trinta (30) dias, o Titular dentre os Substitutos que contar com mais de cinco anos de efetivo exercício à data da promulgação da Constituição Estadual.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

Art. 250.
- Somente serão criados novos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais, Tabelionató e Protesto de Títulos, Titulos e Documentos e Registro das Pessoas Jurídicas e Imóveis, quando as populações da Comarca de Boa Vista atingir 500.000 habitantes.
Art. 257.
-
Inove (9) cargos de Juiz de Direito na Comarca de Boa Vista, de Segunda Entrancia;
IIdois (2) cargos de Juiz de Direito nas Comarcas de Caracarai e São Luiz do Anauá, de Primeira Entrãncia, um para cada Comarca; III -
Parágrafo único-

Estado de Roraima

Art. 261.
- A remuneração dos servidores do Poder Judiciário será constante dos anexos II e III.
Art. 263.
s vencimentos constantes dos anexos I, II, III, IV e V, só serão reajustados por lei, nos termos e percentuais do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10.
- Ficam criados, além dos citados no art. 208 os cargos em provimentos efetivo conforme Anexo I e III, com as respectivas remunerações.
Art. 11.
- Ficam criados os cargos comissionados do Poder Judiciário, conforme Anexo II, com as respectivas remunerações.

Palácio Antônio Martins, 22 de outubro de 1993

Deputado Airto

Preside

e

Estado de Roralma

IMOINTANIN

ANEXO I Tabela de Remuneração dos Cargos de Provimento Efetivo MAGISTRATURA

GRUPOS CARGOS/CATEGORIAS VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

DESEMBARGADOR 158.265,28 158.265,28 MAGISTRATURA JUIZ DE 26 ENTRANCIA 142.438,75 142.438,75 JUIZ DE lê ENTRANCIA 128 194,87 128.194,87 JUIZ SUBSTITUTO 115.735,38 115.735,38

ANEXO II Cargos Comissionados de Direção e Assessoramento

CGD. NQ DE REPRESEN-

CARGOS CARGOS/CATEGORIAS VENCIMENTO TAÇAO DA-1 02 Agente de Segurança 19.392,86 15.563,23 DA-2 10 Secretário de Gabinete 24.317,58 19.392,86 DA-3 10 Chefe de Gabinete 30.396,97 24.217,58 DA-4 01 Secretário de Controle Interno 37.996,22 30.396,97 15 Chefe de Seção 37.996,22 30.396,97 DA-5 01 Assessor da Presidência 47.495,27 37.996,22 03 Secret. Cons./Cãmara/Trib. Pleno 47.495,27 37.996,22 01 Ass. de Rel. Públicas/Cerimonial 47.495,27 37.996,22 05 Chefe de Divisão 47.495,27 37.996,22 DA-6 04 Chefe de Departamento 59.369,09 47.495,27 09 Consultor Jurídico 59.369,09 47.495,27 01 Chefe de Gabinete da Presidência 59.369,09 47.495,27 DA-7 01 Diretor Geral 148.422,72 -

Estado de Roraima

Assembléia Is Isletive

ANEXO III

Quadro de Cargos de Provimento Efetivo

GRUPOS NQ/CARGOS CATEGORIAS PROFISSIONAIS REMUNERAÇÃO

01 ANALISTA DE SISTEMAS 44.043,44 02 ADMINISTRADOR DE EMPRESAS 44.043,44 02 ASSISTENTE SOCIAL 44.043,44 01 BIBLIOTECÁRIO 44.043,44 02 CONTADOR 44.043,44 NÍVEL 01 ECONOMISTA 44.043,44 01 ENGENHEIRO 44.043,44 SUPERIOR 01 ENFERMEIRO 44.043,44 01 MÉDICO 44.043,44 01 ODONTÓLOGO 44.043,44 01 PEDAG G 44.043,44 02 PSICÓLOGO 44.043,44 10 ESCRIVÃO 24 285,63 02 PROGRAMADOR 24.285,63 03 TAQUÍGRAFO 24 285,63 01 AVALIADOR 20.992,66 20 DATILÓGRAFO 20.992,66 04 DIGITADOR 20.992,66 NÍVEL 01 DISTRIBUIDOR E CONTADOR 20.992,66 20 ESCREVENTE 20.992,66 MÉDIO 15 OFICIAL DE JUSTIÇA 20.992,66 08 ATENDENTE 14,818,35 06 AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 14.818,35 03 AUXILIAR JUDICIÁRIO 14.818,35 01 OPERADOR DE SOM 10.290,52 10 MOTORISTA 14.818,35 NÍVEL 02 ARTÍFICE 14.818,35 08 COPEIRA 6.997,55 BÁSICO 04 JARDINEIRO 6.997,55 15 ZELADOR 6.997,55

Estado de Roraima

ANEXO IV Quadro de Servidores não Remunerados

GRUPOS N4/CARGOS CATEGORIAS SERVIÇOS NOTA 03 OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS RIAIS E DE 03 TABELIÃO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, REGISTROS PROTESTOS E REGISTROS DE PESSOAS

NATURAIS E JURÍDICAS.

ANEXO V TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DO ESTADO DE RORAIMA Quadro de Servidores Eletivos

NQ/CARGOS CATEGORIAS 04 JUIZ DE PAZ 03 SUPLENTE DE JUIZ DE PAZ

a

ESTADO DE RORAIMA

u-rai ti AssentalLegislauva

0nOF/DAP N91~/93.

Boa Vista-RR, 11 de novembro de 1993.

111/0e Senhor Diretor,

Solicito de Vossa Senhoria, publicar rio Diário do Estado, com a maior brevidade possivel partes vetadas da Lei nQ 047 de 22 de setembro de 1993.

Cordialmente,

0 9 Aill Anic , .-Abtt Neto Diretor doepartam arlamentar

Ilustríssimo Senhor Walter Buss Diretor da Imprensa Oficial do Estado de Roraima N e s t a. Praça do Centro Civico na 202 -Centro Fone: 1095) 224-9424 Fox: 224 72

Boa Vista BOrttiRke.

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