Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 2, de 30 de setembro de 1993
Lei nº 2/1993
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TÍTULO I – DAS DISPOSICOESPRELIMINARES TÍTULO II – DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TÍTULO III – DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO TÍTULO IV – DA MAGISTRATURA TÍTULO DE – nomeação à autoridade competente para lhes dar posse, que se efetivará mediante compromisso solene do nomeado, de honrar seu cargo e desempenhar com retidão suas funções, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos Constitucionais e as Leis do Pais. 4: 1;? TÍTULO V – DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA TÍTULO E – Documentos; TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASSADO DE P± MIMA ,(*)
n' o ofg 3 ASSEMOÀ .
-J, ·A
LAMA oommommommin e n135 n4 07 t 8 5J
Ifelik ESTRELA PRO-1000:ff CEPAL
CAO/CIVIL/ASS/JURIDICA Boa vista-RR, 04 se março de 1994. Ofício No 002/94
Senhor Diretor,
Timos o prazer de passar eg mãos de V.Sa. cópia de ERRATA, referente à Lei Complementar n9 002/93, que "institui o Ciidign de Organização Judiciária do Estado de Roraima", anterior mente denominada no 047 de 22/09/93. Sem mais,
rdial nte,
FERNANDO IMA CRÉAZOLA Assessor Jurídico
Ilmo. Sr. ANICETO CAMPANHA WANDERLEV NETO M.D. Diretor do Departamento de Apoio Parlamentar da Assembléia Legislativa - DAP NESTA/.
GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campo* Neva do Cenho Clyko. 00,0 Certo F004.1090 224.2925 - 22 4.1787 - 224.0800 FM 10951 2244488 Telex 95.2020 CFP 99.300 Boa Vista - Raralma - COA VISTA, 30 DE DEZEMBRO DE 1993 DIÁRIO OF
Gabinete Civil
ERRATA
LEI COMPLLKUNTAR No 002/93
0,,DE St Les
LEI MV 047 DE 22 DEE 701080 08 3922.
" JOSIOUOJ O CÓDIGO 011 OHOANIL%AO JUDICIARIA U0 tNIA00 08 DURAIMA",
rtiOrJoADA woS DIÁRIOS OEICIAIS NO"02 DE 22/09/93 429 de 20/09/9a.
LEL paLimEunsk 00 002a1 08 22 SErtatOW DE 1993
"INDrifill O CÓDIGO PE UKCAMIIAÇÁO JuDICIAmiA DO CUTADO PG KOKAIN`s.
Doa Viela·RD, 30 da PoaamiatO da 1293. 2,0 fr-CPPe n-eflà 1- '1,9- 00.219e· o · os. 9s VEZ NO 047 DE 22 De anterthao DE 1993.
" INSTITUI O CODIGO DE. ORGANIZAVA° JUDICIARIA DO ESTADO DE RORAIMA".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSICOESPRELIMINARES
TÍTULO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
$ 12 - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração numérica dos seus membros.
$ 24 - Ao Tribunal de Justiça é atribuído o tratamen to de "Egrégio" e aos seus membros o de "Excelência".
·14 - O Tribunal Pleno, presidido Pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, é composto de todos os Desembar gadóres.
5 24 - A Câmara únicagr constituída por cinco Desembargadores e presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, funcionárá -em duas Turmas, uma aval e outra Criminal.
$ 34 - O Conselho da Magistratura compõe-se do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral de Justi ça, sendo presidido pelo primeiro.
$ 84 - A substituição de Desembargador processar-seá conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal..
$ 54 - Não poderão ter assento no mesmo órgão do Tri bunal de Justiça Desembargadores, cônjuge ou parentes entre si, na linha reta ou colateral, inclusive por afinidade até o 3Q grau, exceto no Tribunal Pleno;
i// A S 60 - O Presidente da Câmara Única será substitui do pelo Desembargador mais antigo entre seus integrantes.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Parágrafo palco - O Tribunal Pleno, salvo disposição especial de lei, funcionará, no mínimo, com a presença de 4 Desembargado res.
5 20 - O disposto neste artigo não se aplica ao elei to para completar período de mandato inferior a um (1) ano.
S 30 - A eleição será realizada por voto secreto, em sessão convocada para a primeira quinzena do mês de dezembro, com a pre sença da maioria dos Desembargadores, não havendo quorum, considerar-seá a sessão convocada para os dias úteis subsequentes, até que se efetue a eleição.
S 44 - O Presidente do Tribunal Pleno não exerce as funções de relator e revisor, só votando nos casos de empate ou quando p julgamento depender de quorum qualificado para apuração do resultado.
·50 - O Regimento Interno estabelecerá os casos em que o Presidente terá voto nas questões administrativas.
5 10 - Vagando os cargos de Presidente ou Vice-Presi dente, faltando menos de 1 ano para o término do mandato, far-se-á a substituição do Presidente pelo Vice-Presidente e deste pelo Desembarga dor mais antigo. 5 24 - Vagando o cargo de Corregedor Geral de Justiça e faltando menos de 1 ano para o término do mandato, realizar-se-á nova eleição,observado o disposto no § 24 do art. 11.
CAPÍTULO III
DO TRIBUNAL PLENO
·
da Magistratura, dos Juízes de Direito.e Juizes substitutos, do próprio Tribunal, inclusive de seu Presidente;
V:- Julgar* a)os embargos infringentes dos seus julgados em ações rescisórias e em recursos de despachos que não os admitirem; b)os agravos de despachos do Presidente que, em mandado de segurança, ordenar a suspensão da execução de medida liminar, ou de sentença que a houver concedido; c)os recursos das decisões do Conselho da Magis tratura; d)os processos da' incapacidade dos Magistrados; e)em instância única, nos termos da lei, os pro cessos de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato da Polícia Militar; f)os embargos de declaração oposta a seus acórdãos; g)as reclamações contra atos da Câmara, ou dos
· Desembargadores na ausência de recursos específicos; e
art. 77, V, MD", da Constituição Estadual;
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO V
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
XVIII - fazer publicar as decisões do Tribunal;
CAPÍTULO VI
DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO VII
DA CAMARA UNICA
- 10 - j)a execução dos julgados nas causas de sua-cpmpe tência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisó rios a juizes de primeiro grau.
· CAPITULO VIII
DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
~o I
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO III
DAS CORREIÇÕES
TÍTULO III
DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
CAPÍTULO II
INSTALAÇÃO E EXTINÇÃO DAS COMARCAS
- 12 -
S 10- Requerida ou proposta a instalação de Cornarcas,,o Corregedor Geral de Justiça fará inspeção "in loco" e, - -emitindo circunstanciado relatório ao Tribunal de Justiça, opinará em sentido positivo ou negativo.
S 20 - O Tribunal, mediante resolução, designará au diênciassolene de instalação.
S 32 - Da Audiência de instalação será lavrada ata, da qual se remeterão cópias autênticas aos Presidentes do Tribunal de ais tiça, do Tribunal Regional Eleitoral e da Assembléia Legislativa,ao Gaver nadar do Estado e ao Corregedor Geral de Justiça.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES DOS JUIZES NAS COMARCAS E VARAS
- 13 -
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES SUBSTITUTOS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
- 14 -
- 15 -
- 16 -
- 17 -
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA GENÉRICA
- 18 -
CAPITULOU
DA JUSTIÇA MILITAR
Art. A4 -VETADO
CAPÍTULO VI
DO TRIBUNAL DO JORI
- 19 -
Att. 51 - O Conselho da Magistratura, sempre que exigir o interesse da Justiça, poderá determinar a realização de sessão extraordinária do Júri Popular, em qualquer comarca do Estado.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DE PAZ
cParágrafo único - Verificando irregularidade ou nulidade de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o Juiz de Paz submeterá o processo ao Juiz de Direito ou Juiz substituto competen te.
- 20 -
(ft nacionalidade brasileira;
S 10 -A remuneração mensal dos Juízes de Paz será equi valente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do Juiz de Direi to da Comarca.
S 20 - O servidor público, no exercício do mandato do Juiz de Paz, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, e mantido o regime previdenciário correspondente.
S 34 - Havendo compatibilidade de horários, será permi tido ao Juiz de Paz o acúmulo de funções conforme o disposto no art. 377 XVI, !b" da Constituição Federal.
- 21 -
TÍTULO IV
DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA MAGISTRATURA 4 I
5 19 - O Representante da Ordem dos Advogados do Brasil será indicado pelo Conselho Seccional em lista composta de dois nomes, sendo um titular e o outro suplente.
·
lativa aos aspectos moral e social.
- 22 -
S 10 - Findo o período de estágio probatório o Juiz Substituto adquirirá vitaliciedade.
S 20 - Para fins de aquisição de vitaliciedade, o Tribunal de Justiça apreciará parecer do Conselho de Magistratura, apre sentado nos quatro meeee antes do final do biênio, relativo à idoneida de moral e intelectual do Juiz Substituto e à efidiência no desempenho do cargo. s 30 - O procedimento para a recondução do Juiz Substituto será estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
S 10 - O concurso de habilitação obedecerá as normas estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de austiça e no Regulamento dos Concursos.
S 20 - Os candidatos aprovados no concurso de provas e título serão, seguidamente, submetidos a exames de sanidade física e mental, não sendo nomeados os que forem considerados inaptos.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
- 23 -
sEclio 11
DA NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, PERMUTA E ACESSO DOS JUÍZES.
- 24 - S 10 - kl-obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. ·20 - Na promoçãojpor antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
5 10 - A remoção e a permuta precederão ao provimento inicial e a promoção por merecimento e não serão deferidas antes que o magistrado complete o interstício regulamentar, salvo por interes se da Justiça. 5 20 - Não se permitirá promoção, remoção ou permuta sem prévia informação da Corregedoria Geral de Justiça a respeito do cl desempenhhrdos interessados, no exercício da respectiva função.
S 30 - Não será deferida a permuta a Magistrado com direito a promoção pelo critério de antiguidade, que esteja a menos de um ano da aposentadoria compulsória.
- 25 -
SEÇÃO III
DA REINTEGRAÇÃO
- 26 -
SEÇÃO IV
DO APROVEITAMENTO
5 10 - O pedido devidamente instruído e justificado,, além de acompanhado de parecer do Conselho da Magistratura, será apre ciado pelo Tribunal Pleno.
5 20 - Na hipótese de disponibilidade punitiva o apro veitamento não poderá ocorrer nos cinco (5) anos seguintes à aplicação da pena e se ainda persistirem os motivos que a determinaram.
Raragfàfo único - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental, mediante laudo médico.
- 27 - 74 e na presente seção.
·10 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, com a indicação da comar ca ou vara a ser provida.
·24 - Se o Tribunal resolver preencher a vaga mediante remoção por interesse público, dispensar-se-á a publicação de edital
1/c fesa prévia do prazo de 15 dias.
5 te -Findo o prazo da defesa prévia, o Presidente, no dia útil seguinte, convocará o Tribunal para, em sessão secreta, decidir sobre a instauração do processo e, caso a decisão seja adotada por maioria abboluta dos seus membros, no mesmo diardistribuirá o feito _e o entregará ao relator.
S 20 - O Tribunal, na sessão em que ordenar a instru ção do processo, assim como no seu transcorrer, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejufío dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.
- 28 -
S 10 - Finda a instrução,o Ministério Público e o Ma gistrado terão sucessivamente vista dos autos por dez (10) dias -para as razões.
S 20 - O julgamento-será realizado em sessão secreta do Tribunal de Justiça, depois de relatório oral, e a decisão no senti do de penalização só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
- 29 -
- 30 -
5 10 - O Quadro será publicado até o dia 15 de fevereiro do mesmo ano, só podendo ser alterado através de reclamação oportunámente formulada, ou revisão anual.
$ 20 - Publicado o Quadro, terão os interessados o prazo de trinta (30) dias para reclamação, contados da veiculação pelo Diário do Poder Judiciário.
Parágrafo Onico - Se procedente a reclamação, a lista de antiguidade será parcialmente republicada.
CAPITULOU
DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO VI
Do COMPROMISSO, POSSE E ExEDcicio
TÍTULO DE – nomeação à autoridade competente para lhes dar posse, que se efetivará mediante compromisso solene do nomeado, de honrar seu cargo e desempenhar com retidão suas funções, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos Constitucionais e as Leis do Pais. 4: 1;?
a mento, antes da expiração do prazo, ser-lhe-á, pela autoridade que fez
a nomeação, concedida prorrogação, por tempo igual ao indicado neste artigo.
Art..97 - Os Desembargadores terão residência na Capital do Estado e os Juízes nas sedes das Comarcas onde servirem.
- 32 -
CAPÍTULO VII
DAS PRERROGATIVAS
Ç de defesa pessoal;
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES
.- io anual dos trabalhos na comarca ou juizo, com sugestões das medidas que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO IX
DOS IMPEDIMENTOS
- 34 -
CAPÍTULO X
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
SEÇÃO – DISPOSIÇÕES GERAIS
para outra entrãncia, e da:ultima entrãncia para o setundo grau.
Arty 110 - V E T A D O
- 35 -
SEÇÃO II
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
S 10 - A verba de representação integra os vencimentos para todos os efeitos legais, salvo quando concedida em razão exercício de cargo, ou função temporária.
S 20 - Em caso de substituição, o Magistrado perceberá a diferença entre os vencimentos de seu cargo e os do substituít(//2 do, bem como diárias e reembolso de despesas de transporte, se for o ca so.
- 36 -
$ 20 - V E T A D O
Parágrafo uniiso - O mesmo beneficio será concedido ao Juiz removido por necessidade ou conveniência do serviço público, exceto na mesma localidade da futura investidura.
·
- 37 -
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS
·14 - Os Desembargadores, salvo os membros do Conselho de Magistratura, os Juízes de Direito e os Juízes substitutos gozarão férias coletivas de 02 a 31 de janeiro, e individuais os trinta (30) dias restantes
S 24 -Os Juizes plantonistas gozarão férias indi viduais. S 34 - Durante o período de férias coletivas os Juízes plantonistas despacharão somente os processos cuja tramitação não
a se interrompa pela supervenioncia do recesso forense.
S 44 - O Presidente do Tribunal, o Vice-President e o Corregedor Geral de Justiça gozarão trinta (30) dias de férias ' dividuais, por semestre, de modo que o Vice-Presidente entre de féias em período distinto ao do Presidente.
S 54 - As férias serão remuneradas com o acresci mo de um terço (1/3) da remuneração global do magistrado e o seu pagamento se efetuará até dois (02) dias antes do inicio do respectivo período.
- 38 - 5 64nÉ vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais no mes mo período, de Desembargadores em número que possa comprometer o "quorum" do julgamento.
5 10 - Computar-se-ão em dobro as férias individuais não gozadas para fins de aposentadoria, observado o disposto do caput deste artigo.
5 20 - V E T A D O
· Art. 125 - As férias individuais serão concedidas:
5 10 - As escalas de férias poderão sofrer modiei cações por motivos justos, a requerimento dos interessados, ou por interesse da Justiça;
S 20 - O Juiz que for removido ou promovido em goo de férias não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.
Arll. 127 - Não haverá expediente forense:
da /1;212cionais, estaduais ou municipais, na quinta-feira e na sexta-feira semana santa;
- 39 - facultetiVopelos Poderes Públicos.
· IV - o registro civil das pessoas naturais;
· la superveniência de domingo ou feriado.
(/ ficial.
- 40 -
5 10 - Descontar-se-á dos vencimentos do magistrado incorporado a importância que vier a receber em razão da incorporação, salvo se floptar pelas vantagens do serviço militar.
S 20 - Ao magistrado desincorporado conceder-se-á prazo não superior a trinta (30) dias para reassumir o exercício, sem
- 41 - perda dos vencimentos.
CAPÍTULO XI
DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA
SEÇÃO I
Art, 142 - Será arquivada, de pleno, a declaração ou representação manifestamente infundada ou inapta, ou que não tenha a firma do autor devidamente reconhecida.
SEÇÃO II
DAS PENAS E SUA APLICAÇÃO
- 42 -
C deveres do cargo;
- 43 7
SEÇÃO III
DA AÇÃO DISCIPLINAR
-44-
ámao IV DA SINDICÂNCIA
S 112 - A sindicãncia contra Desembargador será pro cessada pelo Tribunal Pleno
5 20 - Aplicam-se à sindicãncia as normas do pro
· cesso administrativo compatível com esse procedimento.
SEÇÃO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
S 10 - Mediante requerimento motivado do orregedor ou, eventualmente, de qualquer outra autoridade processante, o prazo para conclusão do prodesso poderá ser prorrogado por mais ses / senta (60) dias. 5 20 - Somente em casos especiais poderá ser
- 45 - deferida nova prorrogação.
5 la - A juntada de peças nos autos far-se-á na ordem cronológica de apresentação, as quais serão rubricadas, com as demais folhas que os constituem.
5 10 - A citação será feita pessoalmente, sendo acompanhada de cópia da portaria ou do ato ordenatório e dos documentos que a instruem, de modo que permite ao citado conhecer o motivo do processo.
·
processo, as datas em que as publicações foram feitas.
5 14 - O indiciado pode pessoalmente ou por inter édio de advogado assistir aos atos probatórios, requerendo o que jul gar conveniente à sua defesa.
5 20 - A attoridade processante poderá indeferir requerimento evidentemente protelatório, ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
-96 - S 12 - A todo tempo novo interrogatório poderá ser efetuado. S 24 - E defeso ao defensor do indiciado interferir ou influir, de qualquer modo, no interrogatório.
S 14 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal, ou quando se tratar das pessoas menciona das no art. 205 do mesmo diploma.
S 24 - As pessoas indicadas no art. 221 do Código de Processo Penal serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante.
S 34 - Aos respectivos chefes serão requisitados os servidores públicos civis ou militares arrolados como testemunhas.
5 44 - Tratando-se de militar, o seu comparecimen to será requisitado ao respectito comando, com as indicações -necessérias. ·54Y4- As testemunhas residentes em outras locali dadesrpdderão ser ouvidas em seus domicílios, pela autoridade judiciá ria competente, mediante delegação ou precatória, a critério da autorif2 dade processante.
- 47 -
14 - No relatório a ser apresentado no prazo de oito(08) dias, a autoridade processante apreciará as irregularidades , as faltas funcionais imputadas ao indiciddc4- as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena a ser aplicada.
5 24 - É facultado à autoridade processante sugerir quaisquer outras providencias que lhe parecetem necessárias.
5 24 - O Tribunal Pleno, à vista do processo administrativo revelador de fato que, mediante apuração em processo judi cial, autorizaria a condenação do magistrado à perda do cargo, abrirá vista ao Procurador Geral de Justiça, parai fins de direito.
S 14 - Deverão constar no assentamento individual dos Magistrados as penas que lhes forem impostas, de cuja decisão publicar-se-á somente a conclusão.
5 24 - Ressalvado o disposto no parágrafo anterir e nos atts. 145 e 146, as decisões serão publicadas no Diário do Po er Judiciário, dentro do prazo de oito dias.
SECA() VI DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO
- 48 -
SEÇÃO VII
DO PROCESSO POR ACUMULAÇÃO PROIBIDA
S 10 - Provada a má fé, será o Magistrado não vita-- lício demitido, devolvendo o que indevidamente houver recebido.
20 - Em se tratando de Magistrado vitalício, proceder-se-á na forma do art. 193 deste Código.
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS DAS PENAS DISCIPLINARES
SEÇÃO IX
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
- 49 - autorizem diminuição de pena.
S 10 - Os pedidos que não se fundarem nos casos enu merados neste artigo serão indeferidos liminarmente.
S 20 - Da revisão não poderá resultar agravação da pena.
CAPÍTULO XII
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DOS RECURSOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- 50 - para o Tribunal Pleno, no prazo de dez (10) dias.
CAPÍTULO XIII
DA FORMAÇÃO DO MAGISTRADO
CAPÍTULO XIV
DAS SUBSTITUIÇÕES DAS AUTORIDADES JUDICIARIAS
CAPÍTULO XV
DA VACÂNCIA
SEÇÃO – DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DA DISPONIBILIDADE
- 51 -
S lO - O quorum de dois terços (2/3) de membros efe tivos do Tribunal será apurado em relAção ao número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição é os não licenciados por motivo ' de saúde. S 20 - O procedimento para decretação da disponibilidadeMe magistrados obedecerá ao disposto nos arts. 80 e 83 deste Código.
5 30 - A proporcionalidade dos vencimentos, com base no tempo de serviço será fixada nos seguintes percentuais.
5 40 - O magistrado em disponibilidade continuará sujeito às vedações legais pertinentes.
Artr 186 - O tempo de serviço público federal, es tadual ou municipal, será computado integralmente para efeito de disponibilidade, na forma da lei.
- 52 -
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA
SEÇÃO IV
DA EXONERAÇÃO
SEÇÃO V
DA DEMISSÃO
- 53 -
5, 14 - O exercício do magistério somente será permitido se houver correlação de matéria e compatibilidade de horário, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino. 22 - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados;
sEcto VI DA INCOMPATIBILIDADE E SUSPEIÇA0
C
luirá a participação do outro no julgamento.
- 54 -
CAPÍTULO XVI
DA APURAÇÃO DE INCAPACIDADE DE MAGISTRADO
TÍTULO V
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
/ - um (01) Oficial de Registro de Imóveis;
- 55 -
S lv - 0 oficial do registro de ImO6Neis exerceráPsuas funções no estrito limite da Comarca de Boa Vista: S 20 - Os protestos de títulos serão tomados pe lo Tabelião de Notas.
TÍTULO E – Documentos;
III
IV
V
VI
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO III
sinçAo I DISPOSIÇÕES GERAIS
- 57 -
SEÇÃO II
DO CONCURSO E DA NOMEAÇÃO
5 24 -VETADO
CAPÍTULO IV
DA POSSE, DO COMPROMISSO, DO EXERCÍCIO E DA MATRICULA
S 24 - O compromisso não poderá ser prestado por procurador.
S 34 - Não haverá novo compromisso nos casos de romoção, de designação de função gratificada, de remoção ou permuta.
- 58 -
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E GARANTIAS
CAPÍTULO VIII
·W DOS DEVERES E SANÇÕES
- 61 - S 50 - O compromisso e a posse no cargo deverá efe tuar-se no prazo de trinta (30) dias, contados da data em que ocorrer a publicação do ato de nomeação;;
S 60 - Provando o nomeado impedimento legítimo antes da expiração do prezo, ser-lhe-á pela autoridade que expediu o títa lo, concedida prorrogação por tempo igual ao fixado no parágrafo ante rior; 5 70vPerderáno direito ao cargo, que será decla rado vago, aquele que não prestar o compromisso e não entrar em exercício dentro do prazo acima estabelecido.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS, CUSTAS, LICENÇAS E FÉRIAS
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS E CUSTAS
- 59 - S 22 - As custasdserão recolhidas, mediante guia, aos cofres do Estado.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS E FERIAS
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
- 60 -
- 62 -
S 10 - A pena de demissão só será aplicada ao ser vidor nos casos de perda do cargo em virtude de setença judicial ou de decisão em processo administrativo.
20 - Deverão constar dos assentamentos indivi duais dos servidores as penas que lhes forem impostas.
CAPÍTULO I
E – DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE
0 se tadoria do servidor dar-se-á a qualquer tempo.
S la - O Presidente do Tribunal de Justiça, uma vez demonstrada a incapacidade do servidor mediante laudo médico expedido por junta médica oficial do Estado ou da Previdéncia, baixará ato de aposentadoria.
20 - V E T A D O S 30 - Ao servidor, cujo estado de saúde não lhe per
- 63 - mita o exercício do cargo sem agravamento do seu mal, risco de contami nação ou prejuízo do serviço, por efeito de enfermidade incurável, será concedida licença com vencimentos integrais, quando a inspeção medi ca a que for submetido não concluir, de logo, pela necessidade de apoie, sentadoria.
CAPÍTULO X
DA APURAÇA0 DA RESPONSABILIDADE
Parágrafo Onico - Se a autoridade judiciária refe rida neste artigo for o Presidente do Tribunal de Justiça, a represen tação será remetida diretamente à Corregedoria Geral de Justiça, para o competente procedimento disciplinar.
CAPÍTULO XI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA
- 64 -
- 65 -
r I - participar ao Juiz da Vara da Família, Sucessões, Orfãos,Interditos e Ausentes, sob pena de multa, a ocorrência do óbito de pessoa que não tenha deixado cônjuge, herdeiros conhecidos, nem testamento, ou cujo testamento não se ache presente;
- 66 -
· XII - atender, com presteza e com conhecimento
do Juiz de causa,, os pedidos de informação ou certidões, feitos por autoridades ou partes interessadas no processo;
- 67 -
XVIII - fornecer certidões ou traslados, mediante reprodução mecânica integral e indelével, ou em fotocópias, devendo as respectivas peças ser autenticadas sob a fé e aesponsabilidade do próprio cargo.
- 68 -
e lhe forem apresentados;
buídos e ajuizados; e
que
feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distri-
- 69 -
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
- 70 -
- 71 -
Parágrafo Quico - Os bens imóveis terão suas matri, cuias e registros lavrados no Cartório do Registro de Imóveis a que com petir.
Earágrafo único - Inexistindo Juiz Titular de 28 Entrincia, poderá o cargo ser ocupado por Juiz Substituto.
do to será exercida pelo período de um (1) ano, por um (1) Juiz de Direito
da Comarca da Boa Vista, designado pelo Presidente do Tribunal Pleno,per mitida a recondução, com atribuições fixadas no Regimento Interno da. Cor regedoria Geral de Justiça.
Escrivães executarão as tarefas de Distribuidor e Contador; os Oficiais de Justiça, as de Avaliador; os Tabeliães de Notas, as de Protestos de hinos,'
Arty 260 - Os oficiais de Justiça exercerão as fun ções de Porteiro dos Auditórios, por designação:
- 72 -
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
S 20 - Os eleitos tomarão posse em sessão soleneespecial a realizar-se no dia seguinte ao término dos mandatos do Presiden te do Tribunal de Justiça e Diretor do Fórum Advogado Sobral Pinto.
S 30 - As eleições, posses e mandatos subsequentes obedecerão as normas específicas deste Código.
i 120 (cento e vinte) dias contados da promulgação desta Lei, elaborará seu Regimento Interno.
S 10 - Os feitos já arquivados permanecem no arquivo geral, e os que forem desarquivados, após a instalação das novas
r 73 - Saras, serão remetidas aos arquivos próptios destas.
·24 - Instalada a Comarca de São Luiz do Anauá a esta serão redistribuídos os feitos que não sejam abrangidos pela competência territorial e material das Comarcas de Boa Vista e Caracaral.
·30 - Os autos devolvidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, após catalogados e redistribuídos terão a seguinte destinação:
Aft. 10 - V E T A D O
- 74 -
Balácio Senador Helio Campos, em Boa Vista(RR), 22 S de setembro de 1993.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Esta o de Roraima
·
- 75 - ANEXO I (VETAD O) Tabela de Remuneração dos Cargos de Provimento Efetivo MAGISTRATURA
GRUPOS CARGOS/CATEGORIAS VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
DESEMBARGADOR 158.265,28 158.265,28 MAGISTRATURA JUIZ DE 22 ENTRÂNCIA 142.438,75 142.438,75 JUIZ DE 12 ENTRÂNCIA 128.194,87 128.194,87 JUIZ SUBSTITUTO 115.735,38 115.735,38
- 76 -
ANEXO II (VETAD 0)
Cargos Comissionados de Direção e Assessoramento
CÓD. Ns DE REPRESEN-
CARGOS CARGOS/CATEGORIAS VENCIMENTO TAÇA()
DA-1 02 Agente de Segurança 19.392,86 15.563,23 DA-2 10 Secretário de Gabinete 24.317,58 19.392,86 DA-3 10 Chefe de Gabinete 30.396,97 24.217,58 DA-4 01 Secretário de Controle Interno 37.996,22 30.396,97
15 Chefe de Seção 37.996,22 30.396,97 DA-5 01 Assessor da Presidência 47.495,27 37.996,22 03 Secrt.Cons/Cámara/Trib.Pleno 47.495,27 37.996,22 01 Ass.de Rel.Públicas/Cerimonial 47.495,27 37.996,22 05 Chefe de Divisão 47.495,27 37.996,22 DA-6 04 Chefia de Departamento 59.369,09 47.495,27 09 Consultor Jurídico 59.369,09 47.495,27 01 Chefe de Gabinete da Presidência 59.369,09 47.495,27 DA-7 01 Diretor Geral 148.422,72 -
- 77 - ANEXO III (V E T A DOO) Quadro de Cargos de Provimento Efetivo TABELA DE REMUNERAÇÃO
GRUPOS N2/CARGOS CATEGORIAS PROFISSIONAIS REMUNERAÇÃO
01 ' ANALISTA DE SISTEMAS 44.043.44 02 ADMINISTRADOR DE EMPRESAS 44.043,44 02 ASSISTENTE SOCIAL 44.043,44 01 BIBLIOTECÁRIO 44.043,44 02 CONTADOR 44.043,44 NÍVEL 01 ECONOMISTA 44.043,44 01 ENGENHEIRO 44.043,44 SUPERIOR 01 ENFERMEIRO 44.043,44 01 MÉDICO 44.043,44 01 ODONTÓLOGO 44.043,44 01 PEDAGOGO 44.043,44 02 PSICÓLOGO 44.043,44 10 ESCRIVÃO 24.285,63 02 PROGRAMADOR 24.285,63 03 TAQUÍGRAFO 24.285,63
01 AVALIADOR 20.992,66 20 DATILÓGRAFO 20.992,66 04 DIGITADOR 20.992,66 NÍVEL 01 DISTRIBUIDOR E CONTADOR 20.992,66 20 ESCREVENTE 20.992,66 MÉDIO 15 OFICIAL DE JUSTIÇA 20.992,66 08 ATENDENTE 14.818,35 06 AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 14.818,35 03 AUXILIAR JUDICIÁRIO 14.818,35 01 OPERADOR DE SOM 10.290,52 10 MOTORISTA 14.818,35 NÍVEL 02 ARTÍFICE 14.818,35 08 COPEIRA 6.997,55 BÁSICO 04 JARDINEIRO 6.997,55 15 ZELADOR 6.997,55
- 78 - ANEXO IV (VETAD O) Quadro de Servidores não Remunerados
GRUPOS Na/ CARGOS CATEGORIAS SERVIÇOS NO- 03 OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS TARIAIS E DE 03 TABELIÃO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, REGISTROS PROTESTOS E REGISTROS DE PESSOAS
NATURAIS E JURÍDICAS.
- 79 - ANEXOV (VETAD O)
Quadro de servidores Eletivos
N2/CARGOS e 04 JUIZ DE PAZ 03 SUPLENTE DE JUIZ DE PAZ
- 80 - Estado de Rmalma - - - IRMO Mil I i 11111NN
(IV:0 \QAC\
õT 2.49C`r\ m áv LEI NQ 047 DE 22 DE SETEMBRO DE 1993
PARTES VETADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDAS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, QUE TRANSFORMOU-SE EM LEI NQ 047 DE 22 DE SETEMBRO DE 1993, D.O/RR 30/09/93, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE RORAIMA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RORAIMA, DEPUTADO AÍRTON ANTÔNIO SOLIGO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima manteve, e eu, nos termos do art. 43, § 8, da Constituição Estadual, c/c o art. 254 do Regimento Interno deste Poder, promulgo as seguintes partes da Lei n2 047, de 22/09/93 e anexos,
CAPÍTULO X
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
SEÇÃO II
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Estada de Roraima
Assembleia Le 'eletiva
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS N40 PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO III
SEÇÃO II
DO CONCURSO E DA NOMEAÇÃO
le - Ficam mantidos o.> serviços notariais e de registro, seus titulares e substitutos, que contarem com mais de cinco anos de efetivo exercício à data da promulgação da Constituição Estadual, não se aplicando este interticio aos cartórios das comarcas dos municípios do interior. B 24 - O Corregedor Geral de Justiça designará, no prazo de trinta (30) dias, o Titular dentre os Substitutos que contar com mais de cinco anos de efetivo exercício à data da promulgação da Constituição Estadual.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Estado de Roraima
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Palácio Antônio Martins, 22 de outubro de 1993
Deputado Airto
Preside
e
Estado de Roralma
IMOINTANIN
ANEXO I Tabela de Remuneração dos Cargos de Provimento Efetivo MAGISTRATURA
GRUPOS CARGOS/CATEGORIAS VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
DESEMBARGADOR 158.265,28 158.265,28 MAGISTRATURA JUIZ DE 26 ENTRANCIA 142.438,75 142.438,75 JUIZ DE lê ENTRANCIA 128 194,87 128.194,87 JUIZ SUBSTITUTO 115.735,38 115.735,38
ANEXO II Cargos Comissionados de Direção e Assessoramento
CGD. NQ DE REPRESEN-
CARGOS CARGOS/CATEGORIAS VENCIMENTO TAÇAO DA-1 02 Agente de Segurança 19.392,86 15.563,23 DA-2 10 Secretário de Gabinete 24.317,58 19.392,86 DA-3 10 Chefe de Gabinete 30.396,97 24.217,58 DA-4 01 Secretário de Controle Interno 37.996,22 30.396,97 15 Chefe de Seção 37.996,22 30.396,97 DA-5 01 Assessor da Presidência 47.495,27 37.996,22 03 Secret. Cons./Cãmara/Trib. Pleno 47.495,27 37.996,22 01 Ass. de Rel. Públicas/Cerimonial 47.495,27 37.996,22 05 Chefe de Divisão 47.495,27 37.996,22 DA-6 04 Chefe de Departamento 59.369,09 47.495,27 09 Consultor Jurídico 59.369,09 47.495,27 01 Chefe de Gabinete da Presidência 59.369,09 47.495,27 DA-7 01 Diretor Geral 148.422,72 -
Estado de Roraima
Assembléia Is Isletive
ANEXO III
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
GRUPOS NQ/CARGOS CATEGORIAS PROFISSIONAIS REMUNERAÇÃO
01 ANALISTA DE SISTEMAS 44.043,44 02 ADMINISTRADOR DE EMPRESAS 44.043,44 02 ASSISTENTE SOCIAL 44.043,44 01 BIBLIOTECÁRIO 44.043,44 02 CONTADOR 44.043,44 NÍVEL 01 ECONOMISTA 44.043,44 01 ENGENHEIRO 44.043,44 SUPERIOR 01 ENFERMEIRO 44.043,44 01 MÉDICO 44.043,44 01 ODONTÓLOGO 44.043,44 01 PEDAG G 44.043,44 02 PSICÓLOGO 44.043,44 10 ESCRIVÃO 24 285,63 02 PROGRAMADOR 24.285,63 03 TAQUÍGRAFO 24 285,63 01 AVALIADOR 20.992,66 20 DATILÓGRAFO 20.992,66 04 DIGITADOR 20.992,66 NÍVEL 01 DISTRIBUIDOR E CONTADOR 20.992,66 20 ESCREVENTE 20.992,66 MÉDIO 15 OFICIAL DE JUSTIÇA 20.992,66 08 ATENDENTE 14,818,35 06 AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 14.818,35 03 AUXILIAR JUDICIÁRIO 14.818,35 01 OPERADOR DE SOM 10.290,52 10 MOTORISTA 14.818,35 NÍVEL 02 ARTÍFICE 14.818,35 08 COPEIRA 6.997,55 BÁSICO 04 JARDINEIRO 6.997,55 15 ZELADOR 6.997,55
Estado de Roraima
ANEXO IV Quadro de Servidores não Remunerados
GRUPOS N4/CARGOS CATEGORIAS SERVIÇOS NOTA 03 OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS RIAIS E DE 03 TABELIÃO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, REGISTROS PROTESTOS E REGISTROS DE PESSOAS
NATURAIS E JURÍDICAS.
ANEXO V TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DO ESTADO DE RORAIMA Quadro de Servidores Eletivos
NQ/CARGOS CATEGORIAS 04 JUIZ DE PAZ 03 SUPLENTE DE JUIZ DE PAZ
a
ESTADO DE RORAIMA
u-rai ti AssentalLegislauva
0nOF/DAP N91~/93.
Boa Vista-RR, 11 de novembro de 1993.
111/0e Senhor Diretor,
Solicito de Vossa Senhoria, publicar rio Diário do Estado, com a maior brevidade possivel partes vetadas da Lei nQ 047 de 22 de setembro de 1993.
Cordialmente,
0 9 Aill Anic , .-Abtt Neto Diretor doepartam arlamentar
Ilustríssimo Senhor Walter Buss Diretor da Imprensa Oficial do Estado de Roraima N e s t a. Praça do Centro Civico na 202 -Centro Fone: 1095) 224-9424 Fox: 224 72
Boa Vista BOrttiRke.