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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 112, de 3 de outubro de 2006

Lei nº 112/2006

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

i LEI COMPLEMENTAR N° 112 DE 3 DE OUTUBRO DE 2006.

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Altera dispositivos da Lei Complemeiitar s n*' 002, de 22 de setembro de 1993, que g institui o Código de Organização Judiciária S do Estado de Roraima, e dá outras ^ providências.** g

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

Art. 1.
O parágrafo único do art 116 da Lei Complementar n° 002, de 22 de setembro de 1993, instítuidora do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:

A^rt. 116.......................................................................................................................

Parágrafo únicoA diária corresponderá a 1/30 (um trinta avos) dos subsídios dos Magistrados e será paga pela metade, se o afastamento ocorrer dentro do Estado.(NR)
Art. 2.
" Os efeitos financeiros desta Lei terão início em 15 de agosto de 2006.
Art. 3.
" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
® Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de outubro de 2006.

OTTOMAR DE SOUSA PINT< Governador do Estado de Roraii^ía

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n®· CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0-(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasiíoiros"

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar n° 002, de 22 de setembro de 1993, instituidora do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação;
Art. 116.
Parágrafo únicoA diária corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) dos subsídios dos Magistrados e será paga pela metade, se o afastamento ocorrer dentro do Estado.(NR)
Art. 2.
® Os efeitos financeiros desta Lei terão inicio em 15 de agosto de 2006.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de Outubro de 2006.

OTTOMAR DE SOüSA PINTO Governador do Estaáo de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX; 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

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