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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 199, de 20 de agosto de 2012

Lei nº 199/2012

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ASSEMBLÉIA LESISLATIUfl / RORAIMA 24-flS0-2812 18:48 888489 1/3

GOVERNO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

"Altera dispositivos da Lei Complementar n° 002, de 22-9-1993, que institui o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, e da Lei Complementar n° 088, de 29-9-2005, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei Complementar n° 002, de 22 de setembro de 1993, instituidora do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30.
A entrância é única no Judiciário. (NR)
Art. 112.
[...]
§ 4ºPerceberá a mesma gratificação prevista no parágrafo anterior o Juiz Auxiliar da Presidência e o da Corregedoria-Geral da Justiça, o JuizDiretor do Fórum da Comarca de Boa Vista, bem como os integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais. (NR) [···]
Art. 114.
Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça perceberão, pelo exercício de suas funções, o percentual de 10,81% sobre os seus subsídios. (NR) [...]
Art. 257.
Aprimeira instância do Poder Judiciário do Estado de Roraima tem a seguinte composição: (NR) 1-32 (trinta e dois) cargos de Juiz de Direito; (NR) 11-16 (dezesseis) cargos de JuizSubstituto. (NR)
Parágrafo únicoOs atuais Juizes de Direito de Ia e 2a entrânciçts passam ocupar o cargo de Juiz de Direito. (NR)

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 2.
O §1°, do art. Io, da Lei Complementar n° 088, de 29 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1.
[...]
§ 7ºO subsídio dos Juizes de Direito e dos Juizes Substitutos, a partir da vigência desta Lei, será de RS 21.705,86 (vinte e um mil, setecentos e cinco reais e oitenta e seis centavos) e RS 19.535,27 (dezenove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), respectivamente, atendido o disposto no

art. 93, V, da Constituição Federal

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 4.
Fica revogado o inciso III, do art. 257, da Lei Complementar n° 002, de 22 de setembro de 1993.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de agosto de 2012.

JOSÉ DE ÀNCHIEi A JUN

JÚNIOR Governador do Estac o de Roraima

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