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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 15, de 21 de dezembro de 1995

Lei nº 15/1995

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GOVERNO 1)0 ESTADO DE RORAIMA

III COMPLEMENTAR N" 015/95

"Altera a Lei Complementar n" 002, de 22.09.93, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O s dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar Estadual n° 002, de 22 de setembro de 1993, instituidora do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
- Ao Tribunal Pleno compete'
IVprocessar e julgar originariamente'
h)os mandados de segurança e de injunção e os "habeas-data". contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar, do Chefe da Casa Civil, do Chefe da Casa Militar, do Presidente do Tribunal de Contas, dos membros e dos órgãos de Administração Superior do Ministério Público, do Procurador Geral do Estado, do Corregedor Geral de Justiça, do Titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, do próprio Tribunal, inclusive de seu Presidente;
Art. 21.
- Compete à Câmara Única processar e julgar.
IIEm turma Cível:

I) os mandados de segurança contra atos de Juiz de Direito ou Substituto, em matéria cível".

Art. 27.
-
IComarca de Boa Vista - que compreende os Municípios de Boa Vista e Alto Alegre;
VComarca de Mucajai, que compreende os Municípios de Mueajai e Iracema, com respectivo cargo de Juiz de Direita
Art. 86.
- Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos legais, inclusive para promoção, os dias em que o Magistrado estiver afastado do exercício do cargo em virtude de: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Vprestação de serviços à Justiça Eleitoral, por prazo não superior a cinco (5) anos, não computando-se para efeito de promoção se a prestação for simultânea ao exercício de cargo, sendo vedada a contagem em duplicidade para efeito de aposentadoria "
Art. 2.
" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art..3" - Revogam-se as disposições em contrária

l'alácio-Senador Hélio Campos, 21 de dezembro de 1995

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