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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 99, de 24 de abril de 2006

Lei nº 99/2006

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GOVERNO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

LEI COMPLEMENTAR N" 99 DE 24 DE Abril DE 2006.

Altera os artigos 127 e 128 da Lei Complementar n" 002, de 22 de setembro de 1993, e dá outras providências.''

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

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Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ljr>

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Art r Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar n° 002, de 22 de setembro de 1993, que instituiu o código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 127.
Além dos fixados em Lei, serão feriados na Justiça Estadual:
Ios dias de recesso forense, entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;
IIos dias de Semana Santa, compreendidos entre a quarta e a sexta-feira; in - os dias de segunda a terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas;
IVos dias 11 de agosto, 1® e 2 de novembro e 8 de dezembro; e
Vos dias em que for decretado ponto facultativo pelos Poderes Públicos, no âmbito da respectiva circunscrição.
Parágrafo únicoNão haverá expediente forense, nos sábados, domingos e dias feriados nacionais, estaduais e municipais.
Art. 128.
No período de recesso forense ficarão suspensos os prazos processuais e publicação de acórdãos, sentenças, decisões, bem como, intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.
§ 1º® A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário á preservação de direitos.
§ 2ºO presidente do Tribunal de Justiça, designará, até o dia 10 de dezembro, os juizes e servidores plantonistas para atender os trabalhos durante o recesso.
§ 3º® O Presidente do Tribunal de Justiça, os juizes e servidores plantonistas, designados na forma do parágrafo anterior, serão compensados pelos dias de recesso, até o dia 19 de dezembro do ano do seu término.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 15 da Lei Complementarn®. 002/93. ^ j-

Palácio Senador Hélio s/RR, 24 abril de 2006.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n® · CEP: 69.301-380 · Boá Vista-RR - Brasil RABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**{95) 623-2344/623-9945

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