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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 18, de 5 de julho de 1996

Lei nº 18/1996

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sPss7v) ·ul· °R o 56 "Dispõe sobre a Organização do Quadro

de Pessoal e Plano de Carreira do Poder Judiciário".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que

a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- A Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Poder Judiciário de Roraima são regidos pelas disposições desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
- O Poder Judiciário de Roraima é constituído de 3 (três) segmentos de atividades:
Ifunção judicante;
IIfunção técnico-administrativa; e
IIIserviços auxiliares da justiça.

SEÇÃO I

DO SEGMENTO JUDICANTE

Art. 3.
- A Função judicante compreende os serviços da magistratura, em primeira e segunda instância.

SUBSEÇÃO I – DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 4.
- A primeira Instância é composta dos seguintes Órgãos:
IJuiz de Direito e Juiz Substituto;
IITribunais do Júri; GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
IIIJuizes de Paz; e
IVJuizados Especiais;

SUBSEÇÃO II – DA SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 5.
- A segunda Instância, titulada pelo Tribunal de Justiça, tem os seguintes órgãos de julgamento:
ITribunal Pleno;
IICâmara Única; e
IIIConselho da Magistratura.

SEÇÃO II

DO SEGMENTO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 6.
- O segmento técnico-administrativo do Tribunal tem a seguinte estrutura:
IGabinete da Presidência;
IIGabinete de Vice-Presidência;
IIICorregedoria-Geral;
IVGabinete dos Desembargadores ;
VSecretaria de Controle Interno;
VIAssessoria de Comunicação;
VIIDiretoria-Geral;
VIIIDepartamento de Administração; e
IXDepartamento de Planejamento e Finanças.

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 7.
- Os serviços auxiliares da Justiça compreendem:
IDiretorias dos Fóruns.
IISecretarias;
IIIServentias Judiciais; e
IVOfícios de Justiça.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 8.
- O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário compõe-se dos cargos de provimento efetivo integrantes da carreira e dos cargos de provimento em comissão.

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE CARREIRA

Art. 9.
- Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de complexidade e de retribuições, organizados em classes e níveis, segundo os graus de escolaridade.
Art. 10.
- Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor com denominação própria e em número certo.
Art. 11.
- A carreira do Quadro Pessoal do Poder Judiciário, instituída nos termos desta Lei, tem fundamentos na Lei Complementar n° 002, de 30 de setembro de 1993, e suas alterações, e visa proporcionar:
Isistema permanente de treinamento e capacitação do servidor;
IIdesenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal; e
IIIatendimento eficaz no exercício das competências específicas do Poder Judiciário.
Art. 12.
- A carreira é composta de cargos de provimento efetivo, organizados em 03 ( três ) Grupos:
Inível superior -NS
IInível médio -NM; e
IIInível básico - NB.
§ 1º- As denominações dos cargos, os respectivos quantitativos e referências são os constantes dos anexos, I, II, III, IV, V e VI.
§ 2º- A distribuição dos cargos de carreira. por área de atividade ou de especialização profissional, e sua lotação setorial serão objeto de deliberação do Tribunal Pleno, atendida a necessidade de cada órgão.
Art. 13.
- O ingresso na carreira será feito, na classe e no nível inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.
Parágrafo único: O concurso público obedecerá o disposto na Lei Complementar n° 010, de 30/12/94, instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.
Art. 14.
- O ingresso na carreira assegura ao servidor a participação e programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.

SUBSEÇÃO I – DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 15.
- O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se á por Progressão, Promoção e Acesso, nos termos desta Lei.
Art. 16.
- Progressão é a mudança de uma referência para outra imediatamente superior na mesma categoria funcional, condicionada ao interstício de 02 (dois) anos e à avaliação de desempenho do servidor.
Art. 17.
- Promoção é a passagem de um servidor de uma classe para outra imediatamente superior do respectivo grupo de carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho ou qualificação profissional.
Parágrafo único: Quando ocorrerem, simultaneamente, as duas situações, promoção e progressão por avaliação de desempenho, o servidor só fará jus a uma delas, a de maior beneficio.
Art. 18.
- Acesso é a elevação de servidor em função de direção, chefia, assessoramento e assistência segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.

SUBSEÇÃO II – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 19.
- A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando:
Iassiduidade, pontualidade, cooperação, ética profissional e a observância dos demais deveres funcionais;
IIdados cadastrais e curriculares que comprovem interesse no aperfeiçoamento. mediante participação em cursos de capacitação profissional;
IIIo potencial revelado:
a)- pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso anterior;
b)- pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou do órgão de sua lotação; e
c)- pela eficiência demonstrada em razão da complexidade das atividades exercidas.
§ 1º- O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual.
§ 2º- A avaliação terá periodicidade anual e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Divisão de Recursos Humanos.
Art. 20.
- A pontuação acima de 70 (setenta) pontos dará direito ao servidor à Progressão a partir de 01 de janeiro do ano subseqüente ao da avaliação, observado o interstício de 2 (dois) anos.

SEÇÃO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 21.
- Cargo de provimento em comissão é o conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais, exercidas por servidor mediante retribuição.
Art. 22.
- O cargo de provimento em comissão é de recrutamento limitado; pressupõe confiança e é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 23.
- Os cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado de Roraima são os seguintes com os quantitativos previstos no anexo V:
IDiretor Geral;
IIAssessor Jurídico;
IIIChefe de Gabinete de Desembargador;
IVChefe de Gabinete da Presidência;
VChefe de Gabinete da Vice-Presidência;
VIChefe de Gabinete da Corregedoria-Geral;
VIIDiretor de Departamento;
VIIISecretário (a) do Tribunal Pleno;
IXSecretário (a) da Câmara Única;
XSecretário de Controle Interno;
XISecretário (a) de Gabinete;
XIIChefe de Divisão;
XIIIAssessor de Comunicação Social;
XIVDigitador de Gabinete; e
XVAgente de Segurança/Motorista.
Parágrafo único: Pelo menos 50% ( cinqüenta por cento ) dos cargos de provimento em comissão serão preenchidos por servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, ocupantes de cargo de carreira, conforme Art. 208, parágrafo único, da Lei Complementar n° 002, de 30 de setembro de 1993, e suas alterações.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 24.
- Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente à sua remuneração integral devida no mês de dezembro.
§ 1º- A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se frações iguais ou superiores a 15 dias como mês integral.
§ 2º- O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 do mês de dezembro de cada exercício.
§ 3º- A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízos da remuneração e demais vantagens pessoais.
Art. 25.
- Os titulares de cargos de provimento efetivo e em comissão criados por esta Lei farão jus aos vencimentos especificados nas tabelas próprias constantes dos anexos I, II, II, IV, V e VI.
Parágrafo único- O reajuste dos vencimentos dos cargos dispostos no caput deste artigo ocorrerá na mesma data e nos mesmos índices daqueles concedidos aos servidores do Executivo Estadual.
Art. 26.
- Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Poder Judiciário gozarão daqueles constantes na Lei Complementar n° 010, de 30.12.94, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.
- Fica instituído na Divisão de Recursos Humanos programa permanente de treinamento, desenvolvimento e avaliação, para cumprir os objetivos de capacitação e de aperfeiçoamento profissional do servidor, nos termos desta Lei.
Art. 28.
- Os servidores do Poder Judiciário são regidos pela Lei Complementar n° 010, de 30.12.94 instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima, e pela Lei Complementar 002/93 e suas alterações.
Art. 29.
- O Secretário do Tribunal Pleno responderá, além da secretaria respectiva, pela do Conselho da Magistratura.
Art. 30.
- O Tribunal Pleno baixará as resoluções necessárias à. execução desta Lei.
Art. 31.
- São partes integrantes da presente Lei os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.
Art. 32.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.
Art. 33.
- Este plano será revisto até 2 (dois) anos após sua implantação, atendendo aos requisitos do interesse público.
Art. 34.
- O Tribunal de Justiça terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, para a realização do concurso público para preenchimento dos cargos dela decorrentes.
Art. 35.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 05 de julho de 1996.

Governador Estado de Roraima GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEI COMPLEMENTAR N° 018 de 05 de julho de 1996.

ANEXO I

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE PROVIMENTO EFETIVO

Administrador O .380,00 1.380,00 TJ/NS-1 Analista de sistema 01 1.380,00 1.380,00 TJ/NS-1 Assistente Social 02 1.380,00 2.760,00 TJ/NS-1 Biblioteconomista 01 1.380,00 1.380,00 TJ/NS-1 Contador 01 1.380,00 1.380,00 TJ/NS-1 Pedagogo 01 1.380,00 1.380,00 TJ/NS-1 Psicólogo 02 1.380,00 2.760,00 TJ/NS-1 Escrivão 16 1.380,00 22.080,00 TOTAL 25 34.500,00

ANEXO II

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE

PROVIMENTO EFETIVO

25V"5 .450:241 TJ/NM 1 Programador de Computador 02 930,00 1.860,00 TJ/NM-2 Oficial Contador Distribuidor Partidor 03 740,00 2.220,00 TJ/NM-1 Técnico Judiciário 35 930,00 32.550,00 TENM-1 Oficial de Justiça 23 930,00 21.390,00 TJ/NM-4 Operador de Som 02 510,00 1.020,00 TJ/NM-3 Agente de Proteção 04 612,00 2.448,00 TJ/NM-4 Atendente 35 510,00 17.850,00 TJ/NM-3 Auxiliar Judiciário 35 612,00 21.420,00 TJ/NM-2 Digitador 04 740,00 2.960,00 TJ/NM-4 Telefonista 02 510,00 1.020,00 TOTAL 145 104.73841 GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEI COMPLEMENTAR N° 018 de 05 de julho de 1996.

ANEXO III

CARGOS DE NÍVEL BÁSICO (AUXILIAR) DE PROVIMENTO EFETIVO

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO CLASSE I II III IV V

A 1.380,00 1.518,00 1.669,80 1.836,78 2.020,45 TJ/NS-1 B 2.222,49 2.444,74 2.689,21 2.958,14 3.253,95 C 3.579,35 3.937,28 4.331,01 4.764,11 5.240,52 A 930,00 1.023,00 1.125,30 1.237,83 1.361,61 TNNM-1 B 1.497,77 1.647,54 1.812,30 1.993,53 2.192,88 C 2.412,17 2.653,39 2.918,73 3.210,60 3.531,66 A 740,00 814,00 895,40 984,94 1.083,43 TJ/NM-2 B 1.191,77 1.310,95 1.442,04 1.586,24 1.744,87 C 1.919,36 2.111,29 2.332,42 2.554,67 2.810,13 A 612,00 673,20 740,52 814,57 896,02 TJ/NM-3 B 985,62 1.084,18 1.192,60 1311,86 1.443,04 C 1.587,35 1.746,08 1.920,69 2.112,76 2.324,04 A 510,00 561,00 617,10 678,81 746,69 TJ/NM-4 B 821,35 903,49 993,84 1.093,22 1.202,55 C 1.322,80 1.455,08 1.600,59 1.760,65 1.936,72 A 420,00 462,00 508,20 559,02 614,92 TJ/NB -1 B 676,41 744,05 818,45 900,34 990,33 C 1.089,36 1.198,30 1.318,13 1.449,94 1.594,94 A 320,00 352,00 387,20 425,92 468,51 TJ/NB -2 B 515,36 566,90 623,59 685,95 754,55 C 830,01 913,01 1.004,31 1.104,74 1.215721 ··

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEI COMPLEMENTAR N° 018 de 95 de julho de 1996.

ANEXO V CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

Na TJ/DAS-401 Diretor Geral 01 4.000,00 4.000,00 TJ/DAS-402 Assessor Jurídico 10 2.600,00 26.000,00 TJ/DAS-403 Ch. Gabinete 2.620,00 18.340,00 Desembargador 07 TJ/DAS-404 Ch. Gabinete Presidência 01 3.040,00 3.040,00 TJ/DAS-405 Ch. Gabinete 2.620,00 2.620,00 Vice-Presidência 01 TJ/DAS-406 Ch. Gabinete Corregedoria 2.620,00 2.620,00 01 TJ/DAS-407 Diretor de Departamento 02 3.800,00 7.600,00 TJ/DAS-408 Secretário Tribunal Pleno 01 3.000,00 3.000,00 TJ/DAS-409 Secretário Câmara Única 01 3.000,00 3.000,00 TJ/DAS-410 Secretário Controle Interno 01 3.000,00 3.000,00 TJ/DAS-411 Secretário Gabinete 10 1.500,00 15.000,00 TJ/DAS-412 Chefe de Divisão 04 2.500,00 10.000,00 TJ/DAS-413 Assessor Com. Social 01 2.500,00 2.500,00 TJ/DAS-414 Digitador Gabinete 10 830,00 8.300,00 TJ/DAS-415 Agente Segurança/ 820,00 5.740,00 Motorista 07 TOTAL 58 114.760,00

ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CODIGO VENCIMENTO TJ/NS-1 1.380,00 TJ/NM-1 930,00 TJ/NM-2 740,00 TJ/NM-3 612,00 TJ/NM-4 510,00 TJ/NB-1 420,00 TJ/NB -2 320,00

ANEXO VII TABELA DE CARGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA

EFETIVOS 189 145.618,00 COMISSIONADOS 58 114.760,00 TOTAL 247 260.378,00

(A.

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