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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 190, de 15 de dezembro de 2011

Lei nº 190/2011

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

a

OK

rr. "Altera dispositivos da Lei Complementar - n° 002, de 02 de setembro de 1993, e dá outrasprovidências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Le"á

-

Complementar:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar Estadual n° 002, de 02 de setembro de 1993 (com redação dada pela LCE n° 154/2009), que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação.
Art. 112.
[...]

[...]

Xauxílio-alimentação, que será pago em pecúnia aos Membros em atividade, e terá caráter indenizatório, limitado a até 10% (dez por cento) do subsídio do Juiz Substituto.

[...]

§ 5ºPara a percepção da gratificação de que trata o § 3° deste artigo, o magistrado deverá se manifestar nos feitos que ingressarem na respectiva Vara ou Comarca, durante o período da cumulação, sem prejuízo do atendimento de outras demandas.

[...]

Art. 124.
As férias individuais não poderão fracionar-se períodos inferiores a 30 (trinta) dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço, pelo máximo de 02 (dois) períodos.
§ 3ºSerão indenizadas as férias não gozadas por ab luta necessidade de serviço, reconhecida por portaria da presidência, após o ac ulo 02 (dois) períodos.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil Fone / Fax: 0**(95) 2121-7926 / 2121-7930 DATLICasa Civil

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art.. 129. [...]

V- não remunerada, para tratamento de assuntos particulares.
Art. 2.
M despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §1°, do art. 124, do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de dezembro de 2011 .

FRANCISCO DE ASSIS ODRIGUES Governador do Estado de Roraima, em exercício

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil Fone / Fax: 0**(95) 2121-7926 / 2121-7930 DATUCasa Civil

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