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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 92, de 13 de janeiro de 2006

Lei nº 92/2006

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Art. 1.
Os dispositivos a seguir elencados, da Lei Complementar n° 002, de 22 de setembro de 1993, que instituiu o Codigo de Organizacao Judiciaria do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redacao:

-

GOVERNO DE RORAIMA

`.2:35 2N3/2?,06 2H1242 RSSENSLEIR LESISUITIVR/RORPl ifi "Amazonia: Patrimonio dos Brasileiros"

ERRATA No Diario Oficial do Estado de Roraima 255, de 16 de janeiro de 2006, referente a Lei 517, de 13 de janeiro de 2006.

ONDE SE LE:

providencias".

Faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEIA-SE:

providencias".

Faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Palacio Senador Helio Camp s/RIZ, 14 de marco de 2006.

OTTOMAR DE SOUSA PIN 0 Governador do Estado de Ro ma

GOVERNO DE RORAIMA "Amazonia: Patrinionio dos Brasileiros"

JANE I RO DE 2006.

:2:?94. 3/01/2W 00@e 27PSSENBIEIR IESISIATIUMORPIMR LEI N° 517 DE 1 3 DE

providencias".

Faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 331.
Na Comarca de Boa Vista funcionarao 20 (vinte) Juizes de Direito, titulares, com jurisdicao nas seguintes Varas:

I a VI - Omissis;

VII2a Vara Criminal - toxicos, habeas-corpus, crimes contra os costumes, crimes contra crianca, adolescente e idoso;
VIIIomissis;
IX48, 58 e 68 Varas Criminais - competencia generica; X a XII - Omissis;
XIIIVara da Justica. Itinerante;
XIVOmissis;

§§ 1° a 3° Omissis.

Art. 41.
Ao Juiz de Direito da 2a Vara Criminal compete processar e julgar:
Ios feitos relativos ao trafico
IIos crimes contra os costumes;
IIIos crimes praticados contra a crianca e o adolescente;
IVos crimes praticados contra o idoso; e
Vos pedidos de habeas-corpus.
Art. 42.
Aos es da 4a, 5a e 68 Varas Criminais compete processar e julgar todos os demais feitos s nao compreendidos na competencia especial da la, 2a e 38 Varas Criminais.
Art. 42-
B. uiz de Direito da Vara Itinerante compete:

GOVERNO DE RORAIMA "Amazonia: Patrimanio dos Brasileiros"

Iconciliar e homologar acordos nas causas civeis que envolvam as seguintes materias:
a)de competencia dos Juizados Especiais;
b)separacao judicial, conversao de separac'a'o judicial em divarcio, divOrcio direto e dissolucao de sociedade de fato;
c)reconhecimento de uniao esthel como entidade familiar (art. 226 da Constituicao Federal);
d)restabelecimento de sociedade conjugal;
e)reconhecimento de patemidade,
f)alimentos, posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competencia do Juizado da Infancia e Juventude;
IIrevisar e executar seus acordos.
§ 1ºSomente as pessoas consideradas pobres, na forma da Lei 1.060/50, poderao ser partes nos processos de competencia da Vara da Justica Itinerante.
§ 2ºO exercicio do direito de acao na Vara de Justica Itinerante e facultativo aos interessados.
§ 3ºO Tribunal de Justica, mediante resolucao, podera vincular a Vara da Justica Itinerante a execuc,ao de programas de acesso ao Judiciario.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 3.
Revogam-se as disposicOes em contrario, em especial os artigos 31, XIII, e 42-B da Lei Complementar Estadual n° 002/93.

Palacio Senador Helio Campos/RR, 1 3 de Janeiro de 2006.

OTTOMAR DE SO SA PINTO Govemador do Est o de Roraima

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