Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 9, de 30 de dezembro de 1994
Lei nº 9/1994
IA! NV 099 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.
"ALTERA ìk LE1 COMPLEMENTAR N0 002 DE 22 DE SETEMBRO DE 1993 - NUE INSTITUIU O CÔNICO DE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA NO ESTADO DE RORAIMA E DA OUTRAS movIunm - CIAS".
"Art.. 27 -
"I - Cs:sar2a Vista, que conv os Municípios de Sors Msysj ] sgre;
II III 40 e 5a Vara Cível-Comaelëncia genrica
.......... ,· V··· .............
· ...
VIII 3a r etimi"0. CompaPAseis ge nerIca, r s:sivs'js scarr , nkõncis,nwecíli,cs de nu tras rara j; "Art. 37 An Juiz da ," Sa compete;
111 ,...-- ...... .. ........
....... ..... ....
"Art. 42 - A' da 3a e 4a Vara Crirual. rompete processar e julgar todos os demais tear,- eximi nais não Cximpreendtdos na competãncia da 10 e 20 Varas." "Art.109 - ........ ............ .
Parãgrafe Umlup - Fm oase de morte de mag do é assegurado aua seus dependerdes, o imanefIcita de pensão cortespoude fotalleade de sua remuneração autorizada, na mesma data n proporção rios vencimentos dos magistrados em atividade. ua forma previste. no s e. Prortdãneia do ES1/10."
1 - regras-as Weisle e vinte e eia eo por enrtid, abre o roneimente bãsiCO¡
"Art.113 -r c Poder Judiciário o pagamento de ajuda o das despesas da água, lua, Hotrumn e domais encargos das residãncias dos Magig)rades, bem como o pagamento de combust1velapar uno em viaturas paticulares nos mesmos." ( )
1 / "Art.114 -1)0 Pre sidente do flilbunal de Justiça, o
k Vice-Presi dute, e Corregedor-Gerai de JUstiça e o 10111iNg Pu C:1 Pd a lAPIA
"Art. 37 - Au Juiz 4a e Sa Vara Cível compete:
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"Art. 42 - Ao juin da 34 e 4a Vara Crir I compete processar e julgar todos os cismais t:eito^ crimi riais não compreendidos na competiThcia da ia e Varas."
"Axt.109 - .... 0.·f. a · · · · · · ·
"Axt.113 - E defeso aa Poder dudiciãri.o o pagamento de ajuda de custo para moradia e das despesas de água, luz, telefone e demais encargos das residências doe Magic,Lradco, bem como o pagamento de combustível nnIp uso em viaturas particulares d(n mesmos:"
· "Art.114 -\0 litoideute do .:ibunal de justiça, o Vice-Pres*pte, c Corregedor-Gerai de Justiça e o 1.111(111Ni I 1 H ' 1.131 ui 01( IIOIL1N.14
Diretor do Reto perceberãO pe9 o exereleio de suas fanares, .rcentual de 30% (trinta por
cento). 21% ( cismo por conto), 20% (vinte por cento) (dez por cento), respectivamente, incidentes snbre os seus vencimentos".
"Art.123 -
(/) consertes. 1/3 (um natt int perieuo Eãrias coieli em ai 0 selvie(ta com pelo iU:j11L1 a I) eC3insid-
S 84 N seril considerado e ..1(11U! as."
T.
' t Art. 250 Ne n se .cniços de tieg1site de. 111%te de Notas, Raoistre Pt )teste 9 Ret.istre de Peesoan Naturais e .1uni:finas, remem, serão criados e Isstdis3çbs seves Cartf.Tio4 / sa Comarca de Eoa Vistes
.1 quando a população da Comar c a ultrapassar a 240.400 (044entas r uai:mons mil) habitantes
vointaaps0(13nts 1E0.400 (Cento e s ou nova.. Tração 41(u11 o)) (3113tx.sni(dei 004 t 1101) 41(1) rn mais habitant s().
popnisçãe da. (.20fl1tCa UltrapaSSC*r utivritrvi A110 UB 111)111AIMA
a 200.000 (duzentos mil) habitantes, quanto ao Cartó rio do 30 Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto e Registro de Pessoas Naturais e duridicas, havenuo a partir dal, um sove Oficio e correspondente Cartório , para cada grupa de 00.000 (oitenta mil) ou fração igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes."
"Art. 257 - . .... ....
1 - 1((on) cargos de .juiz de Direito na Co marca de segunda entráncia,
os de de Direito, nau Comarcas do Cara São Lviz de Anailá e Bonfim, de primei:rd orte'l.(.·· UMA para cada Comarca)"
"Art. 252 v T A D O.
Palácio Senador Hélio Campes-RR, :10 de novembro 1994.
oTTUdAR DE I/4TO
tif,) ES tad .) de Ror/suma Estado de Roraima
arr a rrill
=EM . Assembléia Legislativa
LEI COMPLEMENTAR NQ 009/94
"PARTES VETADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDAS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO QUE SE TRANSFORMOU NA LEI COMPLEMENTAR NQ. 009 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR NQ 002 DE 22 DE SETEMBRO DE 1993, - QUE "INSTITUIU O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
· O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RORAIMA, faço saber que o Plenário manteve, e eu Deputado Almir Morais Sá nos termos do § 82 do Art. 43 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei Complementar n9 009/94 de 30 de dezembro de 1994:
"Art. 262 - Ficam ratificados os atos de nomeação pelo Tribunal de Justica do Estado, do Tabelião Titular e do Substituto do Cartório de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos da Comarca de Boa Vista, cabendo-lhes, respectivamente, as titularidades dos Cartórios do 112 e do 29 Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, de Registro de Pessoas Naturais e Jurídicas.
· regulamentares".
de março de 1995