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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 9, de 30 de dezembro de 1994

Lei nº 9/1994

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IA! NV 099 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.

"ALTERA ìk LE1 COMPLEMENTAR N0 002 DE 22 DE SETEMBRO DE 1993 - NUE INSTITUIU O CÔNICO DE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA NO ESTADO DE RORAIMA E DA OUTRAS movIunm - CIAS".

Art. 1.
Q - Os dinpos I s a seguir, de Lei Complementar Estadual nO 002, de 22 de selem 3, quc instituiu o Caadi go de Organização judiciaria de x:l..d,z de Poraima, passam a vige rar colo a seguinte redaçao,

"Art.. 27 -

"I - Cs:sar2a Vista, que conv os Municípios de Sors Msysj ] sgre;

IV( irm, que :) I. reende os Mn niclpios d :,om o res4 ?clivo cargo de c Direito." "Art. 31 - 2c: Boa VisCca funcionarão Cies (IO) juizes de D .it., com jor,h;dif-ao e sennpetancia definidas nonle titulares das seguis tes Varas: - 1.·

II III 40 e 5a Vara Cível-Comaelëncia genrica

.......... ,· V··· .............

· ...

VIII 3a r etimi"0. CompaPAseis ge nerIca, r s:sivs'js scarr , nkõncis,nwecíli,cs de nu tras rara j; "Art. 37 An Juiz da ," Sa compete;

a). ..............
b),, .............

111 ,...-- ...... .. ........

....... ..... ....

"Art. 42 - A' da 3a e 4a Vara Crirual. rompete processar e julgar todos os demais tear,- eximi nais não Cximpreendtdos na competãncia da 10 e 20 Varas." "Art.109 - ........ ............ .

Parãgrafe Umlup - Fm oase de morte de mag do é assegurado aua seus dependerdes, o imanefIcita de pensão cortespoude fotalleade de sua remuneração autorizada, na mesma data n proporção rios vencimentos dos magistrados em atividade. ua forma previste. no s e. Prortdãneia do ES1/10."

1 - regras-as Weisle e vinte e eia eo por enrtid, abre o roneimente bãsiCO¡

"Art.113 -r c Poder Judiciário o pagamento de ajuda o das despesas da água, lua, Hotrumn e domais encargos das residãncias dos Magig)rades, bem como o pagamento de combust1velapar uno em viaturas paticulares nos mesmos." ( )

1 / "Art.114 -1)0 Pre sidente do flilbunal de Justiça, o

k Vice-Presi dute, e Corregedor-Gerai de JUstiça e o 10111iNg Pu C:1 Pd a lAPIA

"Art. 37 - Au Juiz 4a e Sa Vara Cível compete:

...............

II ....... · ···· · ..............

111 ., .... .................

IV · ........... · · · e .1

V e

Vi

"Art. 42 - Ao juin da 34 e 4a Vara Crir I compete processar e julgar todos os cismais t:eito^ crimi riais não compreendidos na competiThcia da ia e Varas."

"Axt.109 - .... 0.·f. a · · · · · · ·

Parágrafo único- rm cario de morte do magirada do é assegurado aos seus dependerá es, o beneficio de pensão correspondente à totalidade de sua remuneração autorizada, na mesma data e proporção dos vencimentos dos magistrados em atividade, na forma prevista nu sistema de Previdência do Estado." "
Art. 112.
.... ....... ...... 1 -serent:3.ç:io de 125% (cento e vinte e chi co por cento), incidentes, sobre e nencimento básico:"

"Axt.113 - E defeso aa Poder dudiciãri.o o pagamento de ajuda de custo para moradia e das despesas de água, luz, telefone e demais encargos das residências doe Magic,Lradco, bem como o pagamento de combustível nnIp uso em viaturas particulares d(n mesmos:"

· "Art.114 -\0 litoideute do .:ibunal de justiça, o Vice-Pres*pte, c Corregedor-Gerai de Justiça e o 1.111(111Ni I 1 H ' 1.131 ui 01( IIOIL1N.14

Diretor do Reto perceberãO pe9 o exereleio de suas fanares, .rcentual de 30% (trinta por

cento). 21% ( cismo por conto), 20% (vinte por cento) (dez por cento), respectivamente, incidentes snbre os seus vencimentos".

"Art.123 -

(/) consertes. 1/3 (um natt int perieuo Eãrias coieli em ai 0 selvie(ta com pelo iU:j11L1 a I) eC3insid-

S 84 N seril considerado e ..1(11U! as."

T.

s)tsbeliFiss de neta Civil, Protestos e Registro Cdvii de Te turais e jurídicas. Titulares dos Cartb 14 e 24 Ofícios."

' t Art. 250 Ne n se .cniços de tieg1site de. 111%te de Notas, Raoistre Pt )teste 9 Ret.istre de Peesoan Naturais e .1uni:finas, remem, serão criados e Isstdis3çbs seves Cartf.Tio4 / sa Comarca de Eoa Vistes

.1 quando a população da Comar c a ultrapassar a 240.400 (044entas r uai:mons mil) habitantes

vointaaps0(13nts 1E0.400 (Cento e s ou nova.. Tração 41(u11 o)) (3113tx.sni(dei 004 t 1101) 41(1) rn mais habitant s().

popnisçãe da. (.20fl1tCa UltrapaSSC*r utivritrvi A110 UB 111)111AIMA

a 200.000 (duzentos mil) habitantes, quanto ao Cartó rio do 30 Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto e Registro de Pessoas Naturais e duridicas, havenuo a partir dal, um sove Oficio e correspondente Cartório , para cada grupa de 00.000 (oitenta mil) ou fração igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes."

"Art. 257 - . .... ....

1 - 1((on) cargos de .juiz de Direito na Co marca de segunda entráncia,

os de de Direito, nau Comarcas do Cara São Lviz de Anailá e Bonfim, de primei:rd orte'l.(.·· UMA para cada Comarca)"

"Art. 252 v T A D O.

Parágrafo único-- VETABla.
Art. 29.
- Revogam-se o inciso IV do art. 112 e os parágrafos lo e 20 do art. 113, todos da Lei 002 de 22 de setembro de 1993.
Art. 39.
- Esta Lei. enhrara em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campes-RR, :10 de novembro 1994.

oTTUdAR DE I/4TO

tif,) ES tad .) de Ror/suma Estado de Roraima

arr a rrill

=EM . Assembléia Legislativa

LEI COMPLEMENTAR NQ 009/94

"PARTES VETADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDAS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO QUE SE TRANSFORMOU NA LEI COMPLEMENTAR NQ. 009 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR NQ 002 DE 22 DE SETEMBRO DE 1993, - QUE "INSTITUIU O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

· O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA, faço saber que o Plenário manteve, e eu Deputado Almir Morais Sá nos termos do § 82 do Art. 43 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei Complementar n9 009/94 de 30 de dezembro de 1994:

Art. 10.
-

"Art. 262 - Ficam ratificados os atos de nomeação pelo Tribunal de Justica do Estado, do Tabelião Titular e do Substituto do Cartório de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos da Comarca de Boa Vista, cabendo-lhes, respectivamente, as titularidades dos Cartórios do 112 e do 29 Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, de Registro de Pessoas Naturais e Jurídicas.

Parágrafo único- São ratificados todos os atos praticados pelo Tabelião Substituto do atual Cartório de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos da Comarca de Boa Vista, ainda que em serventia provisória e em livros independentes, preenchidos os demais requisitos legais e

· regulamentares".

de março de 1995

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