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Lei Complementar Estadual de Roraima nº 47, de 31 de outubro de 2001

Lei nº 47/2001

Ver fonte oficial 25 artigos
Art. 1.
Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar n° 002, de 22 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redacao:

GOVERNO DE RORAIMA

"Da nova redacao aos arts. 44, 45, 46 e 48 da Lei Complementar n° 002 de 22 de setembro de 1993, e acrescenta-lhe os artigos 45-A, 45-B, 45-C, 45-D, 45-E, 45-F e 45-G."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faco saber que a Assembleia Legislativa

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO V

DA JUSTIcA MILITA.R

Art. 44.
missis.
I- pelo Juiz-Auditor e pelos Conselhos de Justica, em primeiro grau;
II- pelo Tribunal de Justica, em segundo grau;
Art. 45.
A administracao da Justica Militar tera uma Auditoria com sede na Capital e Jurisdicao em todo o Estado.
§ 1ºO Juiz-Auditor sera o Juiz de Direito ou Juiz Substituto da Primeira Vara Criminal, auxiliado por serventuarios e servidores desta Vara.
§ 2ºO Ministerio Publico e a Defensoria Publica manterao representantes junto a Justica Militar.
Art. 45-
A. Os Conselhos de Justica tem as seguintes categorias:
I- Conselho Especial de Justica, para processar e julgar os oficiais da ativa, exceto o Comandante-Geral,
II- Conselho Permanente de Justica, para processar e julgar os pracas da ativa.
§ 1ºO Conselho Especial de Justica sera constituido do Juiz-Auditor e de dois oficiais de posto superior ou igual, com maior antiguidade, do acusado, sob a presidencia do Juiz-A ditor.

GOVERNO Palecio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Visto - Roraima - Brosil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 0 Ldry - 24.10.01

GOVERNO DE RORAIMA

§ 2ºO Conselho Permanente de Justica sera constituido do Juiz-Auditor e de um oficial subalterno, sob a presidencia do primeiro.
§ 3ºCaso nao existam na ativa oficiais de igual ou superior posto e maior antiguidade, serao convocados oficiais da inativa.
Art. 45-
B. Os Juizes Militares dos Conselhos Especial e Permanente serao escolhidos pelo Juiz-Auditor, por sorteio dentre os integrantes de lista encaminhada pelo Comandante-Geral, em audiencia publica, na presenca do representante do Ministerio PUblico, do Diretor da Secretaria e do acusado, quando preso, com o seguinte criterio:
I- trimestralmente, em sessao do mesmo Conselho, para a constituicao do Conselho Permanente, que funcionara durante tres meses consecutivos;

II em cada processo de oficial, para a composicao do Conselho Especial, que se dissolvera depois de concluido o julgamento e que podera voltar a se reunir, por convocacao do JuizAuditor, havendo nulidades do processo ou julgamento ou por diligencia determinada pelo Tribunal de Justica.

§ 1ºO Conselho Especial e o Conselho Permanente funcionarao na sede da Auditoria ou em outro local, nos casos especiais e por motivo relevante de ordem publica ou de interesse da Justica, mediante autorizacao do Conselho da Magistratura, pelo tempo que se fizer necessario.
§ 2ºO oficial sorteado para a composicao do Conselho de Justica nao sofrera nenhum prejuizo pecuniario, mantendo-se integro o seu soldo, bem como as parcelas correspondentes aos cargos e fimcOes ocupados imediatamente antes do sorteio, ainda que outro oficial seja designado para substitui-lo naqueles cargos ou funcOes.
Art. 45-
C. Serao incluidos na relacao de sorteio todos os oficiais aptos a compor os Conselhos, exceto o Comandante-Geral, os oficiais da casa Militar da Governadoria, os Assistentes Militares, os Ajudantes-de-Ordem, os que estiverem no Estado-Maior e Gabinete do Comando-Geral, bem como os professores em alunos e cursos de aperfeicoamento de oficiais.
Art. 45-
D. Nao havendo, na relacao, oficiais suficientes, de posto igual ou superior ao do acusado, para a composicao do Conselho Estadual de Justica, requisitara o Juiz-Auditor uma relacao suplementar com nomes, posto e antiguidade dos que se encontrem servindo fora da Capital, os quais poderao ser sorteados, observando a mesma escala.
Art. 45-
E. Nenhum oficial podera ser sorteado, simultaneamente, em mais de um Conselho, e os que servirem em Conselho Permanente nao serao sorteados para o Conselho seguinte, salvo se houver insuficiencia de oficiais.
§ 1ºO oficial que estiver no desempenho de comissao ou servico fora da sede da Auditoria e, por isso, nao puder comparecer a sessao de instalacao do Conselho, se vier a ser sorteado, sera substituido definitivamente, mcdiante novo sorteio.

GOVERNO Pal6cio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 0 6 .4 Ldrv - 24.10.01

ti GOVERNO DE RORAIMA

§ 2ºO oficial que for preso, responder a processo criminal, entrar em licenca para tratamento de saude, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou deixar o servico ativo sera tambem substituido, de modo definitivo, na forma do paragrafo anterior.
§ 3ºO Oficial suplente servira pelo tempo da ausencia do substituido nos casos do nojo, gala e licenca medica, por prazo nao superior a trinta (30) dias; ocorrendo suspeicao, este substituira o Juiz impedido somente durante o processo.
Art. 45-
F. Os Juizes Militares dos Conselhos de justica ficarao dispensados dos servicos militares nos dias de sessao.
Art. 45-
G. O Juiz-Auditor sera substituido nas suas faltas e impedimentos por um dos Juizes das Varas Criminais da Capital, de acordo com a escala de substituicao, ou por um Juiz Substituto, mediante designacao da presidencia do Tribunal.
Art. 46.
missis.
I- Omissis;
II- Omissis;

III instalar, juntamente com o Comandante Geral da Policia Militar, a Auditoria da Justica Militar;

IV- expedir alvaras, mandados e outros atos, em cumprimento as decis-Oes dos Conselhos ou no exercicio de suas proprias fiinc'oes;

V conceder habeas corpus, quando a coacao partir de autorizacao administrativa ou judici 'aria militar, ressalvada a competencia do Tribunal de Justica;

VI- exercer supervisao administrativa dos servicos de Auditoria e o poder disciplinar sobre os servidores que nela estiverem lotados, respeitada a competencia da Corregedoria da Justica.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 3.
Revogam-se as disposiceies em contrario.

Palacio Senador Helio Campos -- RR, Outubro de 2001.

Governador do oraima

GAB1NETE DO GOVERNADOR GOVERNO PalOcio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro Boa Vista - Roraimo - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fox: (095) 623-2410 0 1;&,... g aqul. Ldrv-- 24.10.01

x.

GOVERNO DE RORAIMA

LEI COMPLEMENTAR N° 47 de 31 de Outubro de 2001.

"Di nova redacao aos arts. 44, 45, 46 e 48 da Lei Complementar n° 002 de 22 de setembro de 1993, e acrescenta-lhe os artigos 45-A, 45-B, 45-C, 45-D, 45-E, 45-F e 45-G."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORALMA, faco saber que a Assembleia Legislativa

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar n° 002, de 22 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redacao:

CAPÍTULO V

DA JUSTICA MILITAR

Art. 44.
missis.

-- pelo Juiz-Auditor e pelos Conselhos de Justica, em primeiro grau;

II pelo Tribunal de Justica, em segundo grau;

Art. 45.
A administracao da Justica Militar tera uma Auditoria com sede na Capital e Jurisdicao em todo o Estado.
§ 1ºO Juiz-Auditor sera o Juiz de Direito ou Juiz Substituto da Primeira Vara Criminal, ) auxiliado por serventuarios e servidores desta Vara.
§ 2º0 Miffisterio Publico e a Defensoria Publica manterao representantes junto a Justica Militar.
Art. 45-
A. Os Conselhos de Justica tem as seguintes categorias:

Conselho Especial de Justica, para processar e julgar os oficiais da ativa, exceto o Comaridante-Geral;

II Conselho Permanente de Justica, para processar e julgar os pracas da ativa.

§ 1ºO Conselho Especial de Justica sera constituido do Juiz-Auditor e de dois oficiais de posto superior ou igual, com maior antiguidade, do acusado, sob a presidencia do Juiz-Auditor.

GOVERNO Polacio Senador Helo Compos Praca do Centro Civico - Centro Boa Visto Rorairno - Brosil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tals.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1 4 10 Fax: (095) 623-2410 0 e Ldrv -- 24.10.01

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZoNIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

§ 2ºO Conselho Permanente de Justica sera constituido do Juiz-Auditor e de um oficial subalterno, sob a presidencia do primeiro.
§ 3ºCaso nao existam na ativa oficiais de igual ou superior posto e maior antiguidade, serao convocados oficiais da inativa.
Art. 45-
B. Os Juizes Militares dos Conselhos Especial e Permanente serao escolhidos pelo Juiz-Auditor, por sorteio dentre os integrantes de lista encaminhada pelo Comandante-Geral, em audiencia pUblica, na presenca do representante do Ministerio PUblico, do Diretor da Secretaria e do acusado, quando preso, com o seguinte criterio:

I trimestralmente, em sessao do mesmo Conselho, para a constituicao do Conselho pennanente, que funcionara durante tres meses consecutivos;

II- em cada processo de oficial, para a composicao do Conselho Especial, que se dissolvera depois de concluido o julgamento e que podera voltar a se reunir, por convocacao do JuizAuditor, havendo nulidades do processo ou julgamento ou por diligencia determinada pelo Tribunal de Justica.
§ 1ºO Conselho Especial e o Conselho Permanente funcionarao na sede da Auditoria ou em outro local, nos casos especiais e por motivo relevante de ordem publica ou de interesse da Justica, mediante autorizacao do Conselho da Magistratura, pelo tempo que se fizer necessario.
§ 2ºO oficial sorteado para a composicao do Conselho de Justica nao sofrera nenhum prejuizo pecuniario, mantendo-se integro o seu soldo, bem como as parcelas correspondentes aos cargos e funcOes ocupados imediatamente antes do sorteio, ainda que outro oficial seja designado para substitui-lo naqueles cargos ou funcoes.
Art. 45-
C. Serao incluidos na relacao de sorteio todos os oficiais aptos a compor os -) Conselhos, exceto o Comandante-Geral, os oficiais da casa Militar da Governadoria, os Assistentes Militares, os Ajudantes-de-Ordem, os que estiverem no Estado-Maior e Gabinete do Comando-Geral, bem como os professores em alunos e cursos de aperfeicoamento de oficiais.
Art. 45-
D. Nao havendo, na relacao, oficiais suficientes, de posto igual ou superior ao do acusado, para a composicao do Conselho Estadual de Justica, requisitara o Juiz-Auditor uma relacao suplementar com nomes, posto e antiguidade dos que se encontrem servindo fora da Capital, os quais poderao ser sorteados, observando a mesma escala.

itkrt. 45-E. Nenhum oficial podera ser sorteado, simultaneamente, em mais de um Conselho, e os que servirem em Conselho Permanente nao serao sorteados para o Conselho seguinte, salvo se houver insuficiencia de oficiais.

§ 1ºO oficial que estiver no desempenho de comissao ou servico fora da sede da Auditoria e, por isso, nao puder comparecer a sessao de instalacao do Conselho, se vier a ser sorteado, sera substituido definitivamente, mediante novo sorteio.

GOVERNO Polocio Senador Helio Campos - Proca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAINIA Tels.: (095) 623-1663/ 623-19791 623-1410 Fax: (095) 623-2410 0 Idrv - 24.10.01

GOVERNO DE RORAIMA

§ 2ºO oficial que for preso, responder a processo criminal, entrar em licenca para tratamento de saUde, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou deixar o servico ativo sera tambem substituido, de modo definitivo, na forma do paragrafo anterior.
§ 3ºO Oficial suplente servira pelo tempo da ausencia do substituido nos casos do nojo, gala e licenca medica, por prazo nao superior a trinta (30) dias; ocorrendo suspeicao, este substituira o Juiz impedido somente durante o processo.
Art. 45-
F. Os Juizes Militares dos Conselhos de justica ficarao dispensados dos servicos militares nos dias de sessao.
Art. 45-
G. O Juiz-Auditor sera substituido nas suas faltas e impedimentos por um dos Juizes )das Varas Criminais da Capital, de acordo com a escala de substituicao, ou por um Juiz Substituto, mediante designacao da presidencia do Tribunal.
Art. 46.
missis.
I- Omissis;
II- Omissis;
III- instalar, juntamente com o Comandante Geral da Policia Militar, a Auditoria da Justica Militar;
IV- expedir alvaras, mandados e outros atos, em cumprimento as decisOes dos Conselhos ou no exercicio de suas proprias funcOes;
V- conceder habeas corpus, quando a coacao partir de autorizacao administrativa ou judiciaria militar, ressalvada a competencia do Tribunal de Justica;

VI exercer supervisao administrativa dos servicos de Auditoria e o poder disciplinar sobre os servidores que nela estiverem lotados, respeitada a competencia da Corregedoria da Justica.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 3.
Revogam-se as disposicOes em contrario.

Palacio Senador Helio Campos -- · e Outubro de 2001.

'I 8 ! Governador d· stado de Roraima

AA GABLNETE DO GOVERNADOR GOVERNO Pai6cio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 Fox: (095) 623 2410 0 gurcd. Ldrv 24.10.01

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