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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 221, de 9 de janeiro de 2014

Lei nº 221/2014

ftSSEHBLEífl LEGISLATIVA / RORfilMfl 19-JAN-2814 89:56 898071 1/2

ESTADO DE RORAIMA

"Dispõe sobre o Novo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. Io Este Código regula a divisão e a organização judiciárias do Estado de Roraima, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal de Justiça, Juizes e Serviços Auxiliares da Justiça.

unico

TÍTULO II

DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

Art. 2.
O território do Estado de Roraima, para os efeitos da administração judiciária, divide-se em Comarcas, formando, porém, uma só unidade para os atos de competência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoCada Comarca, que será constituída de um ou mais Municípios, terá a denominação do Município onde estiver sediada.
Art. 3.
A entrância é única no Judiciário de Roraima.
Art. 4.
A criação de novas Comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos:
Ipopulação mínima de oito mil habitantes;
IImínimo de quatro mil eleitores inscritos;
IIImovimento forense anual não inferior a duzentos feitos judiciais contenciosos;
IVexistência de edificação destinada ao Fórum;
Vresidência oficial para magistrado.
Parágrafo únicoO desdobramento de juízos ou a criação de novas varas poderá ser feito mediante proposta do Tribunal de Justiça quando o número de processos ajuizados anualmente for superior a oitocentos. t\ AJ

TÍTULO III

^Ç DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

Art. 5.
São órgãos do Poder Judiciário Estadual:
Io Tribunal de Justiça;
IIa Turma Recursal;
IIIos Juizes de Direito e os Juizes Substitutos;
IVo Tribunal do Júri;
Vos Conselhos de Justiça Militar; VI --os Juizados;
VIIa Justiça de Paz.
Parágrafo únicoA representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

SEÇÃO I

Do Tribunal de Justiça

Art. 6.
O Tribunal de Justiça, com sede na capital e jurisdição em todo o território do Estado de Roraima, compõe-se de dez Desembargadores.
Art. 7.
São Órgãos do Tribunal de Justiça:
Io Tribunal Pleno;
IIas Câmaras Reunidas;
IIIa Câmara Cível;
IVa Câmara Criminal:
Vo Conselho da Magistratura.
Art. 8.
O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, por meio do Tribunal Pleno, das Câmaras Reunidas, da Câmara Cível, da Câmara Criminal e do Conselho da Magistratura, conforme disposto em Regimento Interno.
Art. 9.
Ao Tribunal de Justiça, além das competências previstas nas Constituições Federal e Estadual, cabe exercer as demais atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno.

§ Io Compete ao Tribunal de Justiça estabelecer no Regimento Interno as atribuições e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

§ 2ºFuncionará junto ao Tribunal de Justiça, integrando sua estrutura administrativa, a Escola do Poder Judiciário de Roraima - EJURR.
Art. 10.
Em caso de afastamento, a qualquer título, de membro do Tribunal de Justiça, por período superior a trinta dias, o Tribunal Pleno, por maioria dos seus membros, convocará Juiz de Direito para a substituição.
Parágrafo únicoNa hipótese de vaga o substituto receberá por redistribuj^âo p\ processos pendentes do seu antecessor.

SEÇÃO II

Do Tribunal Pleno

Art. 11.
Tribunal Pleno, em suas sessões, será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e, no impedimento do Presidente, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Desembargador mais antigo.
Art. 12.
É indispensável, em sessão plenária, a presença da maioria absoluta dos seus membros para funcionamento do Tribunal Pleno.
Art. 13.
Ao Tribunal Pleno cumpre exercer as demais atribuições conferidas em lei e no Resimento 'o' Interno.

SEÇÃO III

Das Câmaras Reunidas

Art. 14.
As Câmaras Reunidas funcionarão com o número de Desembargadores disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e terão as atribuições discriminadas na referida norma, sendo presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e, no impedimento, pelo Desembargador mais antigo.

SEÇÃO IV

Das Câmaras Cível e Criminal

Art. 15.
As Câmaras Cível e Criminal funcionarão com o número de Desembargadores disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e terão as atribuições discriminadas na referida norma, sendo presididas, respectivamente, pelo Desembargador mais antigo.

SEÇÃO V

Do Conselho da Magistratura

Art. 16.
Conselho da Magistratura terá sua competência e funcionamento fixados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, sendo presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

Da Presidência do Tribunal de Justiça

Art. 17.
A Presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um Desembargador, ç|eito,| por dois anos, vedada a reeleição.

§ Io O mandato terá início no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

§ 2ºQuem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade.

Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

§ 3º0 disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.
§ 4ºÉ obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
Art. 18.
Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que completará o período presidencial.

§ Io Dentro de dez dias, a contar da vaga, realizar-se-á a eleição para o cargo de VicePresidente que vagou, obedecido o disposto na legislação federal.

§ 2ºVagando os cargos de Presidente e o de Vice-Presidente, concomitantemeníe, o Desembargador mais antigo assumirá a Presidência e convocará eleições, no prazo de trinta dias.
Art. 19.
Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição de representar o Poder Judiciário, de exercer a inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços da superior instância, incumbe exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 20.
Presidente do Tribunal de Justiça será auxiliado por Juizes de Direito que, por delegação, exercerão suas atribuições consignadas em lei, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e em outros atos inerentes.
Parágrafo únicoOs Juizes Auxiliares, uma vez designados pelo Presidente do Tribunal, ficam dispensados dos serviços das unidades judiciais de que forem titulares, sendo vedado o acúmulo de atividade administrativa e jurisdicional.

SEÇÃO II

Da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Art. 21.
Juntamente com o Presidente e logo após a eleição deste, será eleito, na mesma sessão, pelo mesmo processo e prazo, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição.

§ Io É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 2ºA posse do Vice-Presidente dar-se-á na mesma sessão em que for empossado o Presidente.
§ 3ºO Vice-Presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Desembargador mais antigo.
Art. 22.
Incumbe ao Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas ausências e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoOPresidente do Tribunal de Justiça poderá delegar atribuiçõê^opycePresidente. \ J)

SEÇÃO III

Do Conselho da Magistratura

Art. 23.
Conselho da Magistratura, órgão maior de inspeção e disciplina, compõe-se dos seguintes membros:
IPresidente do Tribunal de Justiça;
IIVice-Presidente do Tribunal de Justiça;
IIICorregedor-Geral de Justiça.

SEÇÃO IV

Da Corregedoria-Geral de Justiça

Art. 24.
A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com atribuição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral de Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores.

§ Io Juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente e logo após a eleição deste, será eleito o Corregedor-Geral de Justiça, pelo mesmo processo e prazo, vedada a reeleição.

§ 2ºÉ obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 3ºO Corregedor-Geral de Justiça não integrará as Câmaras.
Art. 25.
Corregedor-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Desembargador mais antigo, excluídos os que exercem funções administrativas no Tribunal ou que atuem no Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 26.
Havendo vacância do cargo de Corregedor-Geral de Justiça, proceder-se-á à eleição do novo titular, que completará o mandato.
Parágrafo únicoSe o prazo remanescente for inferior a um ano, o novo Corregedor-Geral de Justiça poderá ser reeleito para o período seguinte.
Art. 27.
Corregedor-Geral de Justiça será auxiliado por Juizes de Direito que, por delegação, exercerão suas atribuições consignadas em lei, no Regimento Interno e em outros atos inerentes.
Parágrafo únicoOs Juizes Corregedores, uma vez designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por proposta do Corregedor-Geral de Justiça, ficam dispensados dos serviços das unidades judiciais de que forem titulares, sendo vedado o acúmulo de atividade administrativa e jurisdicional.
Art. 28.
Ao Corregedor-Geral de Justiça, além da incumbência da correição permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento da Justiça, incumbe exercer as atribuições definidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 29.
Das decisões originárias do Corregedor-Geral de Justiça, salvo disposição em contrário, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de quinze dias, a paríii(\do conhecimento da decisão pelo interessado.

Fone / Fax: 0"*(95) 2121-7926/2121-7930

CAPÍTULO IV

DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 30.
Tribunal de Júri obedece na sua composição, organização e competência às disposições contidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e funciona na sede da Comarca.
Art. 31.
Em circunstâncias excepcionais o Tribunal do Júri reunir-se-á, por determinação do Juiz de Direito e com o consentimento da Presidência do Tribunal de Justiça, nas sedes dos demais municípios que fazem parte da Comarca.

CAPÍTULO V

DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 32.
A competência da Justiça Militar Estadual, em primeira instância, será exercida pelo Juiz de Direito ou Juiz Substituto do juízo militar e pelos Conselhos de Justiça e, em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 33.
Na composição dos Conselhos de Justiça observar-se-á, no que couber, o disposto em leis federais e estaduais e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VI

DOS JUÍZES DE DIREITO E DOS JUÍZES SUBSTITUTOS

Art. 34.
A jurisdição da Comarca será exercida por Juiz de Direito, a quem incumbem as atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoA primeira instância do Poder Judiciário do Estado de Roraima é composta por:
I39 (trinta e nove) cargos de Juiz de Direito;

11-16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto.

Art. 35.
Judiciário de Roraima é composto pelas seguintes Comarcas:
IComarca de Boa Vista, integrada pelas seguintes unidades judiciárias:
a)Primeira e Segunda Varas de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;
b)Primeira e Segunda Varas de Fazenda Pública;
c)Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Varas Cíveis de competência residual;
d)Primeira e Segunda Varas da Infância e da Juventude;
e)Primeira e Segunda Varas Criminais do Tribunal do Júri e da Justiça Militar;
f)Primeira, Segunda e Terceira Varas Criminais de competência residual;
g)Vara de Execução Penal;
h)Vara da Justiça Itinerante.
i)Primeiro e Segundo Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher\ j)Primeiro, Segundo, Terceiro eQuarto Juizados Especiais Cíveis; r\ fjy
k)Juizado Especial da Fazenda Pública; I \ *T
1)Juizado Especial Criminal; «r^l
m)Vara de Crimes de Tráfico Ilícito de Drogas, Crimes Decorrentes de Organização Criminosa, Crimes de "Lavagem" de Capitais e habecis corpus;
n)Turma Recursal;
o)Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual, Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e Crimes Praticados Contra Idoso, previstos no Estatuto do Idoso;
p)Vara de Crimes de Trânsito de competência residual;
q)Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas à Pena Privativa de Liberdade.
IIComarca de Caracaraí;
IIIComarca de São Luiz do Anauá;
IVComarca de Mucajaí;
VComarca de Rorainópolis;
VIComarca de Alto Alegre;
VIIComarca de Pacaraima;
VIIIComarca de Bonfim;
IXComarca do Canta.

§ Io Cada Vara ou Juizado funcionará, no mínimo, com um Juiz de Direito.

§ 2ºCada Comarca do Interior do Estado terá ao menos um Juiz de Direito.
Art. 36.
Nas Comarcas providas de duas ou mais varas competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar o Juiz que exercerá a Direção do Foro, permitida uma recondução, cuja designação poderá ser alterada a qualquer tempo, considerados a conveniência do serviço e o interesse da Administração.
Parágrafo únicoAo Juiz designado para a Direção do Foro incumbem as atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 37.
ingresso na carreira, a remoção, a promoção ou a permuta de Juizes serão definidos em lei.

§ Io Ao provimento inicial, às promoções por merecimento e por antigüidade, precederá a remoção.

§ 2ºA remoção obedecerá ao critério de antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 3ºHavendo manifestação expressa de todos os legitimados mais de uma remoção ou promoção, de juizes distintos, pode ser realizada em procedimento administrativo único, preservados os critérios de antigüidade e de merecimento.

CAPÍTULO VII

DA JUSTIÇA DE PAZ

Art. 38.
Em cada Comarca, a critério do Tribunal de Justiça, haverá Juiz de Paz e seus suplentes, com competência definida em lei ou no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 39.
Juiz de Paz será empossado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após eleito pelo voto direto, universal e secreto, na forma da Constituição Estadual, da lei e do Regimento Interno po Tribunal de Justiça. j\ jW
Art. 40.
exercício da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante;

TÍTULO IV

DA ESCOLA DO PODER JUDICIÁRIO DE RORAIMA

Art. 41.
A Escola do Poder Judiciário de Roraima - EJURR é instituição de educação corporativa, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com sede em Boa Vista, capital do Estado.
Art. 42.
Compete à Escola do Poder Judiciário de Roraima planejar e executar cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial, capacitação e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores, bem como cursos de formação e a capacitação de servidores do Poder Judiciário.
Art. 43.
A Escola do Poder Judiciário de Roraima será dirigida por um Diretor-Geral, eleito dentre os membros do Tribunal de Justiça, na mesma sessão, processo e prazo, após a eleição do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça.

§ Io É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 2ºO mandato do Diretor-Geral será de dois anos, permitida uma recondução, cuja posse se dará juntamente com a do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça.
§ 3ºO Diretor-Geral será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Desembargador mais antigo, excluídos os que exercem funções administrativas no Tribunal ou que atuem no Tribunal Regional Eleitoral.
§ 4ºO Diretor-Geral da Escola do Poder Judiciário de Roraima atuará sem prejuízo de suas funções jurisdicionais.
Art. 44.
A estrutura, atribuição e funcionamento da Escola do Poder Judiciário de Roraima serão fixados por Resolução e no seu Regimento Interno.

§ Io O Tribunal de Justiça incluirá no seu orçamento rubrica específica para atender às necessidades da Escola do Poder Judiciário.

§ 2ºA Escola do Poder Judiciário remeterá à Presidência a proposta orçamentária considerando as ações que desenvolverá no ano e o planejamento estratégico plurianual, de acordo com suas necessidades.
§ 3ºA Escola do Poder Judiciário constituir-se-á como unidade gestora responsável, ou por conceito equivalente ao previsto no orçamento do Estado, com competência para ordenação de despesa, ficando a execução a cargo da unidade executora do Tribunal de Justiça de Roraima.
§ 4ºA Escola do Poder Judiciário poderá executar suas atividades diretamente ou por convênio, em cooperação com outras escolas ou instituições de ensino e pesquisa.
§ 5ºSempre que possível e observada a especificidade da ação formativa deverá^ser priorizado o uso de educação à distância como forma de melhor aplicação do orçamento destinado.

TÍTULO V

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 45.
s Serviços Auxiliares da Justiça são constituídos pelos Ofícios que integram o Foro Judicial e o Extrajudicial e, bem assim, pelos das Secretarias do Tribunal de Justiça.
Art. 46.
s Ofícios do Foro Judicial, nos quais tramitam os processos de qualquer natureza, compreendem os Cartórios e Secretarias do Tribunal, das Varas e dos Juízos e os de Distribuição.
Art. 47.
À cada Vara corresponderá uma Secretaria com as atribuições correspondentes à competência do respectivo Juiz.
Art. 48.
s Ofícios do Foro Extrajudicial, cujos serviços notariais e de registros são destinados a garantirpublicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, são exercidos em caráter privado e por delegação do Poder Público, cujas atribuições, organização e responsabilidades são fixadas em lei.
Art. 49.
Na Comarca de Boa Vista haverá um Oficial de Registro de Imóveis e dois Tabeliães de Notas, Registro Civil, Protestos e Registro de Pessoas Naturais e nas Comarcas de Caracaraí, São Luiz do Anauá, Mucajaí, Rorainópolis, Alto Alegre, Pacaraima e Bonfim haverá um Cartório de Notas, cujo titular cumulará as funções de Oficial de Protestos de Títulos; um Oficial de Registro de Imóveis, Título e Documentos e; um Oficial de Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas.

CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

Art. 50.
Considerada a classificação dos Ofícios e o âmbito das respectivas atribuições funcionais, duas são as categorias de Servidores:
IServidores judiciais;
IIServidores extrajudiciais.

§ Io Gozam de fé pública os titulares de Ofícios do foro judicial e extrajudicial e os servidores que exercem as funções de Oficial de Justiça, na forma da Lei.

§ 2ºAos Servidores da Justiça aplicar-se-ão as normas sobre procedimentos disciplinares, constantes no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima quando não conflitante com lei especial.

SEÇÃO I

Dos Servidores do Foro Judicial

Art. 51.
Em cada Juízo e Secretaria serão lotados os servidores necessários ao funcionamento dos serviços.
Art. 52.
ingresso na carreira, a remoção, a promoção ou permuta de Servidcjr definidos em lei e outros atos normativos.

Fone / Fax: 0**(95) 2121 -7926/2121-7930

SEÇÃO II

Dos Servidores do Foro Extrajudicial

Art. 53.
São Servidores do Foro Extrajudicial:
INotários;
IIOficiais de Registro.
Art. 54.
s Notários e os Oficiais de Registro poderão, para desempenho de suas funções, contratar Escreventes, na forma da lei, escolhendo os substitutos que deverão atender aos seguintes requisitos:
Iser maior de 18 anos de idade;
IIter idoneidade moral.
IIIter integridade física e psíquica;
IVnão sofrer qualquer das interdições de direito previstas nos incisos I e II do art. 47 do Código Penal ou suspensão dos direitos políticos.
Art. 55.
Após a contratação, o Notário ou Oficial de Registro deverá, além de comunicar ao Juiz a que estiver vinculado, encaminhar ao Corregedor-Geral de Justiça, para as anotações competentes, toda a documentação do Escrevente.
Parágrafo únicoA comunicação a que se refere o capuí deste artigo será acompanhada dos seguintes documentos:
Icertidão de nascimento ou carteira de identidade do Escrevente;
IIatestado de comprovação de sanidade física e mental do Escrevente;
IIIcertidões criminais do Escrevente.
Art. 56.
A Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça deverá abrir arquivo próprio para os Escreventes, indicados pelos Notários e Oficiais de Registro, anotando qual deles foi indicado como substituto e arquivando toda a documentação que lhe for inerente.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL

SEÇÃO I

Da Organização

Art. 57.
s serviços do Foro Judicial são oficializados de acordo com a legislação estadual vigente, e os cargos de provimento efetivo serão providos mediante concurso público, obedecidos os critérios e exigências da lei.
Parágrafo únicoAs taxas e custas serão recolhidas conforme estabelecido em lei.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Art. 58.
s Servidores da Justiça terão as atribuições consignadas em lei, regulamento oqi regimento.

Praça do Centro Civico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO FORO EXTRAJUDICIAL

SEÇÃO I

Da Organização

Art. 59.
s serviços do Foro Extrajudicial, que compreende os Serviços Notariais e de Registro, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma da lei.

SEÇÃO II

Das Atribuições dos Notários e Oficiais de Registro

Art. 60.
As atribuições dos Notários e Oficiais de Registro são aquelas consignadas em lei.
Art. 61.
Notário ou Oficial de Registro que infringir os deveres de seu ofício responderá pessoalmente, cível, penal e administrativamente, por seus atos e por todos os danos a que der causa.

TÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES

CAPÍTULO I

DOS MAGISTRADOS

Art. 62.
Na mesma Comarca não poderão funcionar como Juizes os cônjuges, ascendentes e descendentes, consangüíneos ou afins, irmãos ou cunhados durante o cunhadio.

§ Io O disposto neste artigo não se aplica às Comarcas providas de quatro ou mais Varas.

§ 2ºExceto em atos ou processos administrativos ou de jurisdição graciosa do Tribunal de Justiça, não poderão funcionar conjuntamente como Juizes, no Tribunal Pleno, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, ou colateral até o terceiro grau.
§ 3ºNo caso do parágrafo anterior, o primeiro dos membros mutuamente impedido que votar excluirá a participação do outro.
§ 4ºNo Tribunal de Justiça não poderão ter assento na mesma Câmara cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.
§ 5ºNo caso do parágrafo anterior nas sessões do Tribunal de Justiça ou dos seus órgãos, o primeiro dos membros mutuamente impedido que votar excluirá a participação do outro.
Art. 63.
Verificado o impedimento do Magistrado ou entre Magistrado e o membro do Ministério Publico, ou Auxiliar de Justiça ou entre os dois últimos, será afastado do feito:
Io último nomeado;
IIse da mesma data de nomeação, o mais novo no serviço judiciário; r\
IIIse superveniente à posse de ambos, o que houver dado causa ao impedimentos

\

Art. 64.
Considerar-se-ão sem efeito as remoções feitas a pedido que motivarem impedimento.

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES

Art. 65.
Nenhum Servidor da Justiça, em qualquer categoria, poderá funcionar juntamente com o cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau:
Ino mesmo feito ou ato judicial;
IIna mesma Comarca, quando entre as funções dos respectivos cargos houver dependência hierárquica.
Parágrafo únicoIgual impedimento verificar-se-á quando alguma das partes, seu procurador ou o agente do Ministério Público mantiver com o servidor idêntica relação de parentesco, consangüíneo ou afim.
Art. 66.
Verificado o impedimento entre Servidores da Justiça, será afastado:
Io último nomeado;
IIse da mesma data de nomeação, o mais novo no serviço judiciário;
IIIse superveniente à posse de ambos, o que houver dado causa ao impedimento.

TÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

CAPÍTULO I

DO EXPEDIENTE

Art. 67.
expediente forense será fixado pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoO Tribunal de Justiça poderá alterar o expediente forense e determinar, quando conveniente, o horário para atendimento exclusivo de serviços internos dos Cartórios Judiciais.
Art. 68.
No decurso do expediente do Fórum as Serventias devem permanecer abertas durante os horários que lhes são prescritos, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em lei.
Art. 69.
s Magistrados e Servidores da Justiça são obrigados a cumprir expediente diário nas unidades judiciárias, ressalvados os casos previstos em lei.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 70.
A distribuição na primeira instância tem por princípio a igualdade do serviço forense entre os Juízos e entre as Serventias, bem como o registro cronológico e sistemático de todos os feitos ingressados no Foro, cabendo a sua disciplina à Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo únicoNo Tribunal de Justiça a disciplina da distribuição competirá k Presidência. N. f*

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

CAPÍTULO III

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 71.
As sessões e as audiências do Tribunal de Justiça regular-se-ão por lei e pelo Regimento Interno.
Art. 72.
As pessoas presentes às audiências e às sessões deverão conservar-se em silêncio, evitando qualquer procedimento que possa perturbar a serenidade e o respeito necessário à Administração da Justiça.

§ Io Os Magistrados poderão aplicar aos infratores:

Iadvertência e chamamento nominal à ordem;
IIexpulsão do recinto do Poder Judiciário.
§ 2ºSe a infração for agravada por desobediência, desacato ou outro fato delituoso ordenará o Magistrado a prisão, sendo o caso, e a autuação do infrator a fim de ser processado.

CAPÍTULO IV

DO RECESSO E DAS FÉRIAS

SEÇÃO I

Do Recesso Forense

Art. 73.
recesso forense dos Magistrados de primeiro grau será no mesmo período indicado para os Membros do Tribunal de Justiça, salvo exceção legal ou regimental.
Parágrafo únicoAo Magistrado que exercer suas atividades durante o recesso forense será garantido o gozo de idêntico período, o qual será usufruído em até dois anos da data do término do recesso.
Art. 74.
Não se suspenderão, no período de recesso forense, os feitos criminais com réu preso, ou na iminência de prescrição, os pedidos de prisão preventiva e os de haheas corpus, bem como todos os atos ou feitos que a lei autorizar ou determinar que se pratiquem ou prossigam durante tal período.
Parágrafo únicoNo recesso forense, poderá o Tribunal de Justiça fixar horário especial para o funcionamento das atividades da Justiça.

SEÇÃO II

Das Férias dos Magistrados

Art. 75.
Às férias dos magistrados aplicam-se os dispositivos previstos em lei, n Regimento Interno do Tribunal de Justiça e em Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

SEÇÃO III

Das Férias dos Servidores

Art. 76.
s Servidores do Poder Judiciário gozarão férias anuais de trinta dias, na forma da lei.

TÍTULO VIII

DA REINTEGRAÇÃO, DA REVERSÃO, DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 77.
A reintegração, a reversão, a disponibilidade e o aproveitamento do Magistrado dar-se-ão na forma da lei.

TÍTULO IX

DA ANTIGÜIDADE E DO MERECIMENTO

Art. 78.
Haverá na Secretaria do Tribunal de Justiça Livro de Registro de Dados Pessoais dos Magistrados para apuração da antigüidade.
Art. 79.
merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, conforme dispuser a lei, normas do Tribunal de Justiça e Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

TÍTULO X

DAS GARANTIAS, DAS PRERROGATIVAS, DAS VANTAGENS, DOS DIREITOS DOS MAGISTRADOS E DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I

DAS GARANTIAS, DAS PRERROGATIVAS, DAS VANTAGENS E DOS DIREITOS DOS MAGISTRADOS

SEÇÃO I

Das Garantias e das Prerrogativas

Art. 80.
As Garantias e as Prerrogativas dos Magistrados são todas as estabelecidas em lei, normas do Tribunal de Justiça e Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

SEÇÃO II

Das Vantagens

Art. 81.
0 Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral de Justiça, os Presidentes das Câmaras Cível e Criminal e o Diretor-Geral da Escola do Poder Judiciário de Roraima perceberão, pelo exercício de suas funções, representação, no percentual de 10,81% sobre os subsídios.
Art. 82.
Juiz Auxiliar da Presidência, o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, o Juiz Diretor do Fórum, bem como os integrantes da Turma Recursal perceberão, pelo exercício de suas funções, representação, no mínimo, no percentual de 10% sobre os subsídios.
Art. 83.
As diárias e as demais vantagens pecuniárias serão estabelecidas e reguladas] conforme dispuser a lei, normas do Tribunal de Justiça e Resolução do Conselho Nacional de Justjç^ ·&_/

SEÇÃO III

Das Licenças e dos Afastamentos Remunerados

Art. 84.
As licenças e os afastamentos concedidos aos Magistrados serão disciplinados na forma da legislação específica do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

SEÇÃO IV

Da Aposentadoria

Art. 85.
A aposentadoria dos Magistrados observará às disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da legislação específica.

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

SEÇÃO ÚNICA – Dos Deveres do Magistrado e das Penalidades

Art. 86.
s deveres dos Magistrados e as penalidades estão disciplinados na lei e serão aplicados conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87.
São aplicáveis aos Magistrados e aos Servidores do Poder Judiciário, salvo nos casos em que haja disposição especial a respeito, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e legislação complementar.
Art. 88.
Orçamento do Estado, na parte referente ao Poder Judiciário, deverá conter dotação específica para a Justiça Gratuita.
Art. 89.
Nenhum requerimento será distribuído ou despachado sem a prova de pagamento integral das custas judiciárias, ressalvadas as exceções legais.
Art. 90.
A Comarca de Boa Vista, para efeito do registro civil das pessoas naturais e do registro de imóveis, será dividida em zonas, com os limites a serem definidos por lei.
Art. 91.
s concursos elaborados pelo Poder Judiciário serão organizados na forma prevista em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, impondo-se a publicação dos editais de abertura no Diário de Justiça Eletrônico e em jornal de circulação diária na capital do Estado, no mínimo sete dias antes do início das inscrições, sendo que as provas ocorrerão em prazo não inferior a trinta dias após o término das inscrições. l\ T\

ESTADO DE RORAIMA

Art. 92.
Ao cônjuge sobrevivente, e em sua falta, aos herdeiros necessários do magistrado, será concedida uma importância igual a um mês de subsídio, ou proventos que percebia, para atender às despesas de funeral e luto.
Art. 93.
Além dos previstos em lei são feriados na Justiça Estadual:
Io recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro.
IIos dias de Semana Santa, compreendidos entre a quarta e sexta-feira;
IIIos dias de segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;
IVo dia de 11 de agosto, comemorativo ao "Dia dos Magistrados";
Vos dias 01 e 02 de novembro e 08 de dezembro; e
VIos dias em que for decretado ponto facultativo pelos Poderes Públicos no âmbito da respectiva circunscrição.
Parágrafo únicoNão haverá expediente forense aos sábados, domingos e feriados, nacionais, estaduais e municipais, ressalvados os casos previstos em lei e na situação de plantão judiciário.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 94.
Enquanto não aprovado o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nem as regras complementares a este Código, serão aplicadas as leis e regulamentos até então vigentes.
Art. 95.
Ficam alteradas as designações das seguintes Varas:
Ias atuais Primeira e Sétima Varas Cíveis ficam transformadas em Primeira e Segunda Varas de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, respectivamente;
IIas atuais Segunda e Oitava Varas Cíveis ficam transformadas em Primeira e Segunda Varas da Fazenda Pública, respectivamente;
IIIas atuais Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Varas Cíveis ficam transformadas em Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Varas Cíveis de competência residual, respectivamente;
IVas atuais Primeira e Sétima Varas Criminais ficam transformadas em Primeira e Segunda Varas Criminais do Tribunal do Júri e da Justiça Militar, respectivamente;
Vas atuais Quarta, Quinta e Sexta Varas Criminais ficam transformadas em Primeira. Segunda e Terceira Varas Criminais de competência residual, respectivamente;
VIa atual Terceira Vara Criminal fica transformada em Vara de Execução Penal;
VIIa atual Oitava Vara Criminal fica transformada em Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual, Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e Crimes Praticados Contra Idoso, previstos no Estatuto do Idoso;
VIIIa atual Segunda Vara Criminal fica transformada em Vara de Crimes de Tráfico Ilícito de Drogas, Crimes Decorrentes de Organização Criminosa, Crimes de "Lavagem" de Capitais e habeas corpiis;
Art. 96.
Ficam criados, com as respectivas Secretarias, na Comarca da Capital:
Ia Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas à Pena Privativa de Liberdade;/|
IIo Quarto Juizado Especial Cível; r\ My
IIIas Quinta e Sexta Varas Cíveis de competência residual; I )
IVa Vara Criminal de Crimes de Trânsito de competência residual; <^\
Va Segunda Vara da Infância e daJuventude; \ DATL/Casa Civil - [email protected]
VIo Segundo Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Art. 97.
Ficam criados três cargos de Desembargador e sete cargos de Juiz de Direito.
Art. 98.
Esta Lei Complementar entrará em vigor após o prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 99.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar n° 002/93, e suas alterações.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de janeiro de 2014.

JOSÉ DE ÁNCHIÉTA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

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