Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 13, de 14 de dezembro de 1995

Lei nº 13/1995

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Os Artigos 123, § 7° e 217, § 1°, da Lei Complementar n° 002, de 22 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 123

§ 7º- É facultado ao magistrado converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, sendo vedado qualquer outra forma de conversão pecuniária.

"Art. 217

§ 1º- Cabe ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Executivo Estadual, a quem cabe a iniciativa do Projeto de Lei, estabelecendo ou alterando o regimento de custas.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

C.1

"Altera a Lei Complementar n° 002, de 22 de setembro de 1993, Instituidora do Código de Organizado Judiciária do Estado de Roraima".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 14 de dezembro de 1995.

Estado de Roraima GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEI COMPLEMENTAR N° 015/95

"Altera a Lei Complementar n° 002, de 22.09.93, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" - O s dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar Estadual tf 002, de 22 de setembro de 1993, instituidora do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
- Ao Tribunal Pleno compete:
IVprocessar e julgar originariamente:
h)os mandados de segurança e de injunção e os "habeas-data", contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar, do Chefe da Casa Civil, do Chefe da Casa Militar, do Presidente do Tribunal de Contas, dos membros e dos órgãos de Administração Superior do Ministério Público, do Procurador Geral do Estado, do Corregedor Geral de Justiça, do Titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, do próprio Tribunal, inclusive de seu Presidente;
Art. 21.
- Compete à Câmara Única processar e julgar.
IIEm turma Cível:
1)os mandados de segurança contra atos de Juiz de Direito ou Substituto, em matéria cível".
Art. 27.
-
IComarca de Boa Vista - que compreende os Municípios de Boa Vista e Alto Alegre;
VComarca de Mucajaí, que compreende os Municípios de Mucajaí e Iracema, com respectivo cargo de Juiz de Direito.
Art. 86.
- Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos legais, inclusive para promoção, os dias em que o Magistrado estiver afastado do exercício do cargo em virtude de:
Vprestação de serviços à Justiça Eleitoral, por prazo não superior a cinco (5) anos, não computando-se para efeito de promoção se a prestação for GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

simultânea ao exercício de cargo, sendo vedada a contagem em duplicidade para efeito de aposentadoria."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 21 de dezembro de 1995.

t;I:r1:14 GOVERNADOR E ADO DE RORAIMA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.