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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 154, de 30 de dezembro de 2009

Lei nº 154/2009

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Art. 1.
Os dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar n° 002, de 22 de setembro N' de 1993, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com ag seguinte redação: cap

az,

"

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI COMPLEMENTAR N° 154 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

"Altera os artigos 31 e 41 da Lei Complementar= n° 002, de 22 de setembro de 1993, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e Complementar:

CF

Art. 31.
[...] I a V -- [...] VI -- la e 7. Varas Criminais -- Tribunal do Júri e Justiça Militar; (NR) VII -- r Vara Criminal -- crimes que envolvem tráfico ilícito de drogas, pedidos de habeas corpus, crimes contra a dignidade sexual, os praticados por organizações criminosas e os de lavagem de capitais; (NR) VIII -- 3' Vara Criminal -- execução penal; (NR) IX -- 48, 5' e 6a Varas Criminais -- competência genérica; (NR) X -- 8' Vara Criminal -- crimes previstos na Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); crimes previstos na Lei n° 10.741/03 (Estatuto do Idoso); crimes previstos na Lei n° 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra a mulher); (NR) XI -- 1° Juizado Especial Cível; (NR) XII -- 2° Juizado Especial Cível; (NR) XIII -- 3° Juizado Especial Cível (NR) XIV -- 1° Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas; (NR) XV -- Vara da Justiça Itinerante. (AC)
§ 1ºCada Vara e Juizado funcionará com um Juiz de Direito. (NR)
§ 2ºAtendidas as peculiaridades das demandas das Comarcas, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá autorizar a constituição de Divisão Interprofissional de Execução de Penas e Medidas Alternativas (DIEPEMA), de caráter permanente e subordinada ao Juiz Titular do 1° Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas. (NR)
§ 3ºO Tribunal de Justiça disporá, em Resolução, sobre especialização de varas e competência por natureza de feitos. (NR)
Art. 40.
Aos Juízes de Direito das 18 e 78 Varas Criminais compete: (NR) I a III -- [...]
Art. 41.
[...] I -- os feitos relativos ao tráfico ilícito de drogas e os conexos com ele; (NR)
II[...] III -- os pedidos de habeas corpus; (NR) IV -- os crimes praticados por organizações criminosas, nos termos da Lei n° 9.03 5 e da Convenção de Palermo; (NR) V -- os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; e

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" VI -- os crimes contra a dignidade sexual. (NR)

Parágrafo únicoA competência de que trata este artigo, nos casos dos incisos IV e V, estende-se por todo o território do Estado de Roraima. (AC)
Art. 41-
A. [...] I --...] II --[ processar e julgar os pedidos de extinção da punibilidade, quando a sentença tiver passado em julgado; (NR) III -- expedir alvará de soltura de réus que tenham cumprido a pena; (NR) IV -- autorizar a expedição de folha corrida; e (NR) V -- inspecionar os presídios e as casas de detenção, comunicando ao Corregedor-Geral de Justiça as irregularidades e deficiências da respectiva administração. (NR) §§I e 2° [...]
Art. 41-
B. Ao Juiz de Direito da 8' Vara Criminal compete processar e julgar: (AC) I -- os crimes praticados contra a criança e o adolescente, previstos na Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); II -- os crimes praticados contra o idoso, previstos na Lei n° 10.741/03 (Estatuto do Idoso); e III -- os crimes previstos na Lei n° 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra a mulher).
Art. 41-
C. Ao Juiz de Direito do 1° Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas compete, ressalvada a competência das Comarcas do Interior do Estado: (AC) I -- executar a transação penal; II -- executar a suspensão condicional do processo; e III -- executar as substituições previstas no art. 44 do Código Penal.
Art. 41-
D. Compete ao Juiz de Direito de cada Vara e Juizado Criminal a execução de cartas precatórias de natureza criminal relativas à matéria de sua competência." (AC)
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 3.
Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VII e os §§1° e 2° do

art. 41-A, todos da Lei Complementar Estadual n° 002/93.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de dezembro de 2009.

JOSÉ DE~ANCHI A OR Governad o de Roraima

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