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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 56, de 17 de julho de 2002

Lei nº 56/2002

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Art. 1.
Os dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar n° 039, de 15 de maio de 2001, que alterou a Lei Complementar n° 002 de 22 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redacao:

@9:5C 31/87/2002 NO575 gSSENBLEIR LE6ISIRTIUM4RAI51

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

"Altera dispositivos da Lei Complementar n° 002, de 22 de setembro de 1993, que alterou a Lei Complementar n° 039, de 15 de maio de 2001, e da outras providencias."

· O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faco saber que a Assembleia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 27.
Estado de Roraima, para administracao da justica, divide-se em Comarcas e Termos Judiciais, que sao os seguintes:
I- ( VETADO )

II a VII -- OMISSIS;

VIII- ( 'VETADO )

·

Art. 31.
MISSIS
I-OMISSIS.
II- ( VETADO )

III a XII -0MISSIS

III- ( VETADO )
XIV- ( VETADO )
Art. 112.
MISSIS

GABINETE DO GOVERNADOR Palocio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 ran...11j41/ ldrv - 22/7/2002 16:43:43

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

§ 1ºa 3° OMISSIS
§ 3ºO Juiz que, atendendo a necessidade ou conveniencia dos servicos forenses, exercer cumulativamente sua funcao judicante com a de outra Vara Judicial ou Comarca percebera gratificacao de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, proporcionalmente ao numero de dias acumulados.
§ 4ºPercebera a mesma gratificacao prevista no paragrafo anterior o Juiz Auxiliar da Presidencia e o da Corregedoria Geral de Justica, bem como os integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais, que desempenharao tais atribuicOes sem prejuizo das suas funcOes judicantes.
Art. 257.
I- ( VETADO )
II- ( VETADO )
III- ( VETADO )
Parágrafo únicoO M I S S I S".
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicacao da presente Lei correrao a conta das dotacOes orcamentarias do Poder Judiciario, suplementadas, se necessario. (AC)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 4.
Revogam-se as disposicOes em contrario.

Palacio Senador Helio Campos - RR, 17 de Julho de 2002.

FRANCISCO FLAM PORTELA Governador do Est o de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Pal6cio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 reds Idrv - 22/7/2002 16:43:43

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