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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 220, de 30 de dezembro de 2013

Lei nº 220/2013

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
0 artigo 119-A, da Lei Complementar n° 54, de 3 1 de dezembro de 200 I, passam a vigorar com a seguinte reda9ao:

"

1!2-Jf&-2\114 18:26 000004 112

EST ADO DE RORAIMA

"Altera dispositivos das Leis Complementares no 030, de 30 de junho de 1999; n° 54, de 31 de dezembro de 2001 ; n° 216, de 29 de julho de 2013; n° 217, de 28 de agosto de 2013, bern como da Lei no 832, de 26 de dezembro de 2011 ; e da outras providencias."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Favo saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 119-
A. 0 Comite de Investimentos - COINVEST - sera composto, porno maximo, 6 (se is) membros:
Ipor 3 (tres) servidores efetivos do Jnstituto de Previdencia do Estado de Roraima - !PER indicados pelo Conselho Estadual de Previdencia;
IIpor 3 (tres) servidores indicados pelos seguintes 6rgfios:
a)1 (um) do Tribunal de Justi9a do Estado de Roraima - TJIRR, indicado pelo seu

Presidente;

b)1 (um) do Ministerio Publico do Estado de Roraima - MPEIRR, indicado pelo

Procurador-Geral de Justi9a; e

c)1 (um) do Tribunal de Contas do Estado de Roraima - TCE/RR, indicado pelo seu

Presidente.

§ 1ºA nfio indica9fio de servidor por parte do TJ/RR, do MP EIRR e do TCE/RR, nfio acarretara solu9fio de continuidade do COINVEST, que devera desempenhar suas atividades com os membros que estiverem devidamente emp ossados. § r Sao requisitos minimos para ser membra do Comite de Investimento:
Ipossuir nivel superior;
IIpossuir certifica{:fio vigente junto a entidade aut6noma reconhecida Financeiro; no~c~
IIIpossuir reputa9fio ilibada.

Palacio Senador Helio Campos Pra<;a do Centro Civico sln°- Centro - CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RRBrasil Fane I Fax: (95) 2121-7926 I 2121-7930 DATUCasa Civildatl. [email protected]

ESTADO DE RORAJMA "Amaz6nia: Patrimonio dos Brasileiros"

§ 3ºA niio-indica9ii0 pelos Orgiios compelentes constanles do § 1 ~ de seus represenlanles, no prazo de ate 30 (trinta) dias permile a indica9iio pe/o Presidente do !PER, de seus substitutos dentre os servidores efetivos daquele 6rgiio.
§ 4ºOs membros do COINVEST que niio tenham a certifica9ii0 de que !rata o inciso II, do
§ 2º~ deste artigo, teriio 6 (seis) meses, ap6s suas respectivas designar;oes, para adquirirem a

referida certifica9iio, sob pena de serem afastados dafunr;iio.

§ 5ºOs membros do COINVEST seriio empossados por ato do Presidente do !PER, e participariio das reunioes ordimirias e extraordinarias do Comite, cumprindo suas alividades laborais nos 6rgiios de origem.

Art. zo 0 inciso I, do §3°, do art. 11 9, da Lei Complementar n° 054, de 3 1 de dezembro de 200 I, passa a vigorar com a seguinte redayao:

Art. 119.
[ ..} [ ..}
§ 30º[ ..}
Iopinar, por meio de nota tecnica assinada pela maioria dos membros do COINVEST, acerca da Politica Anual de Jnvestimentos proposta pela Diretoria do !PER, submetida a aprovar;iio do CEP; (NR) [ ..}

Art. zoOs § 1o e §2°, do art. 3°, da Lei Complementar n° 2 I 6, de 29 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte reda9ao:

Art. 3.
[ ..} Acrescenta-se paragrafo ao art. 43, da Lei Complementar n° 030, de 30 de junho d._{) 1999, passando a vigorar com a seguinte reda9ao: [> \ Palacio Senador Helio Campos \ Pra9a do Centro Civico sln°- CentroCEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone I Fax: (95) 2121-7926 I 2121-7930 DATUCasa Civil - dat [email protected]

ESTADO DE RORAIMA

§ 1ºOs membros do COINVEST teriio dire ito a percepr;iio de 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, por comparecimento as reunioes necessarias ao seu fimcionamento, conforme disposto no Regimento Inferno do COINVEST; (NR) § r Somente sera considerada, para efeito de remunera9iio dos membros do COINVEST, a presem;a em ate 5 (cinco) reunioes mensais. (NR)
Art. 43.
[. ..}
§ 1º0 Presidente e os Diretores do JPER que niio tenham a certijica9iiO vigente junto a entidade aut6noma reconhecida no mercado jinanceiro, teriio 6 (seis) meses, ap6s suas respectivas designa9oes e posse, para adquirirem a referida certifica9iiO, sob pena de serem afastados de seus respectivos cargos. (AC) § r 0 Regimento Inferno do Jnstiluto dispora sabre as atribui9oes de cada um dos Diretores. (NR)
Art. 4.
A Tabela I, do Anexo VI, da Lei n° 832, de 26 de dezembro de 20 II , passa a vigorar conforme o constante no Anexo Unico desta Lei.
Art. 5.
Revoga-se o §4°, do art. 11 9-A, da Lei Complementar n° 54, de 3 1 de dezembro de 200 I , alterada pela Lei Complementar n° 2 17, de 28 de agosto de 20 13.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica9ao.

Palacio Senador Helio Campos!RR., 30 de dezembro de 2013 .

Governado do Esta o de Roraima

Palacio Senador Helio Campos Prar;a do Centro Civico sln°- Centro - CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil Fone I Fax: (95) 2121-7926 I 2121-7930 DATUCasa Civil - [email protected]

ESTADO DE RORAI MA

ANEXO UNICO

TABELA I DO ANEXO VI, DA LEI No 832, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL TECNICA SUPERIOR

CARGO DIRETOR-PRESIDENTE I CODIGO/P ADRAO I SUBS1D10 ESCOLARIDADE Preferencialmente de Nivel Superior com experiencia em Administra9ao Publica. CURSO Aberto. ESPECIFICO Representar o TPER e exercer o comando hierarquico superior sobre pessoal e servityos e a coordenatyao das competencias administrativas, inclusive de ordenatyao de despesas, alem de outras atribui96es a serem definidas no Regimento Interno.

CARGO DIRETOR DE ADMINISTRA<;AO ICODIGO/PADRAO ISUBS IDIO ESCOLARIDADE N ivel Superior com experiencia em Administratyao Publica. CURSO Aberto. ESPECIFICO Exercer o comando hierarquico sobre pessoal e servityos e a coordenatyao das competenc ias administrativas de sua di retoria, sob a subord inatyao da Presidencia, nas areas de gestao de pessoal, logistica, patrimonio, estoques, protocolo, transportes e responsabilidade tecnica em administratyao, alem de outras atribu ityoes a serem definidas no Regimento Interno.

CARGO DIRETOR DE PREVIDENCIA ICODIGO/P ADRAO I SUBSIDTO ESCOLARIDADE N ivel Superior com experienc ia em Admin istrac;ao Publica. CURSO Aberto. ESPECIFICO Exercer o comando hienirquico sobre pessoa l e servis:os e a coordenas:ao das competencias ad ministrativas de sua diretoria, sob a subordi nas:ao da Presidenc ia, nas areas de previdencia, plano e folha de pagamento de beneficios, cadastro de segurados, plano de custeio e calculos atuaria is, a lem de outras atribuic;:oes a serem definidas no Regi mento Interno.

CARGO DIRETOR DE FINAN<;AS I CODIGO/P ADRAO I SUBSIDIO ESCOLARIDADE N ivel Superior com experiencia em Administrac;ao Publica. CURSO Aberto. ESPECIFICO Exercer o comando hierarquico sobre pessoal e servic;:os e a coordenatyao das competencias admin istrativas de sua diretoria, sob a subord inatyao da Presidencia, nas areas de financ;:as, investimen tos, contabi lidade, man utentyao e ampliatyao do poder aqu isitivo dos capitais investidos, rentabilidade, fluxo de caixa, seguranc;< de investimentos, alem de outras atribuic;oes a serem detinidas no Regimento Interno. [...]

~ \ P- ~ (...) v I Palacio Senador He lie Campos ~ \ Prac;a do Centro Civico sln°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone I Fax: (95) 2121-7926 I 2121 -7930 DATUCasa Civil - [email protected]

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