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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 17, de 17 de junho de 1996

Lei nº 17/1996

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Art. 1.
- Os dispositivos da Lei Complementar Estadual n° 002 de 22 de setembro de 1993, instituidora do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 31 - Na Comarca de Boa Vista funcionarão dezenove (19) Juizes de Direito com jurisdição das seguintes Varas:

IVP Vara Criminal, Júri, Habeas Corpus e Precatórias;
IX1° Juizado Especial Cível e Criminal;
X2° Juizado Especial Cível e Criminal.
Parágrafo único- Em cada Vara Genérica Cível ou Criminal, e na 1' Vara Cível, Família, Sucessões, Órgãos, Interditos e Ausentes, funcionarão dois (2) juizes". "Art. 112
§ 3ºO juiz que, atendendo a necessidade ou conveniência dos serviços Forenses, exercer cumulativamente sua função judicante com a de outra Vara Judicial ou como auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, por tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias perceberá gratificação de 15% sobre seu vencimento básico.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

E5.17.:. ALMA

(,, rIIVA LEI COMPLEMENTAR N° 017/96 000707 0 ri

, SESSÃ

"Altera a Lei Complementar n° 002 de DIA / CD 06 22/09/93 que Instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e dá outras providencias".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Justiça Militar do Estado, órgão do Poder Judiciário, será exercida:
Ipelo Juiz Auditor, e pelos Conselhos de Justiça Militar, em primeira instância;

Il - pelo Tribunal de Justiça, em segunda instância;

IIIFica revogado o inciso IV, art. 40, da L.C. 002, de 22/09/93. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
§ 1ºCada Auditoria tem um Juiz Auditor, um Diretor de Secretaria, dois Oficiais de Justiça Avaliadores e demais Auxiliares, conforme quadro previsto em Lei. 2° - O cargo de Juiz Auditor da Justiça Militar, será provido mediante concurso de provas e título em quadro próprio de carreira.
Art. 3.
- Os Conselhos de Justiça Militar compor-se-ao em observância as disposições pertinentes da Legislação Federal.
Art. 4.
- Compete a Justiça Militar:
Iprocessar e julgar os crimes militares praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado, e;
IIcumprir as cartas precatórias expedidas pela Justiça Militar dos Estados e da União.
Art. 5.
- Nas Comarcas de difícil provimento, pelo efetivo exercício, os Juizes de Direito farão jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário base .
Parágrafo único- Entende-se por Comarca de difícil provimento aquela definida em Lei ou ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 17 de junho de 1996.

Governador d stado de Roraima

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