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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 32, de 10 de setembro de 1999

Lei nº 32/1999

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Art. 27.
Estado de Roraima, para administração da Justiça, divide-se em Comarcas e Termos Judiciários, que são os seguintes:
I- Comarca de Boa Vista, que tem como Termo Judiciário os

Municípios de Alto Alegre, Amajari, Canta , Pacaraima e Uiramutã;

II- Comarca de Caracaraí
III- Comarca de São Luiz do Anauá, que tem como Termos

Judiciários os Municípios de São João da Baliza e Caroebe;

IV- Comarca de Bonfim, que tem como Termo Judiciário o

Município de Normandia;

V- Comarca de Mucajai, que tem como Termo Judiciário o

Município de Iracema; - A -- Comarca de Rorainópolis.

GABINETE DO GOVERNADOR

·

GABINETE DO GOVERNADOR

"Altera dispositivos da Lei Complementar n° 002, de 22.09.93, que inclui o Código de Organização Jurídica do Estado de Roraima e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa do

Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. I" Os dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar n° 002, de 22 de setembro de 1993, instituidora do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 31.
Na Comarca de Boa Vista funcionarão 20 (vinte) Juizes de Direito, com jurisdição nas seguintes Varas:
I- 1", 7' e 8' Varas Cíveis -- Família, Sucessões, Órfãos,

Interditos e Ausentes ;

II
III- 3' Vara Cível -- Registros Públicos, Feitos Sumários,

Precatórios e Agrários;

IV- 5" e 6" Varas Cíveis -- Competência Genérica;
V-
VI-
VII-

VEI -- 3", 4" e 5' Varas Criminais -- Competência Genérica;

LX-

X-
XI- 3° Juizado Especial Cível e Criminal.
§ 1ºCada Vara Cível ou Criminal funcionará com 01 (um) Juiz de Direito.
§ 2ºO Tribunal de Justiça disporá, em resolução, sobre a redistribuição de processos para as Varas recém criadas, e sobre a criação de novos Termos Judiciários.
Art. 32.
Cada Comarca do interior do Estado terá um Juiz de Direito.
Art. 34.
Aos Juizes de Direito das 1", 7" e 8' Varas Cíveis compete:

-

Tais.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

GABINETE DO GOVERNADOR

a)b) c) d) e) O g) h) i) J) m) n)
II

11 -

v-

Art. 36.
Ao Juiz de Direito da 38 Vara Cível, de Registros Públicos Feitos de Procedimentos Sumário e Agrários competem:
a)b)
c)as causas que seguem o procedimento sumário; d)
II
III
Art. 37.
Aos Juizes de Direito da 4', 5' e 6" Varas Cíveis compete:
I

a)

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos . -- Praça do Centro Cívico - Cenho - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970

GABINETE DO GOVERNADOR

IV

v-

VI
Art. 42.
Aos Juizes da 3', 4° e 5° Varas Criminais, compete processar e julgar todos os demais Feitos Criminais não compreendidos na competência da 1° e 2° Varas Criminais.
Art. 250.
-- A Em cada Comarca, poderá existir 01 (um) Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com fincões notariais restritas a pessoas residentes no território municipal e os bens ali localizados, obedecidas as disposições constantes da Lei Federal n° 8.935/94.
Art. 257.
Ficam criados, no quadro da Magistratura do Poder Judiciário, o que se segue:
I- 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito na Comarca de Boa Vista, de segunda entrância;
II- 5 (cinco) cargos de Juiz de Direito , nas Comarcas de Caracarai, São Luiz do Anauá, Bonfim, Mucajai e Rorainópolis , um em cada Comarca , de primeira entrância;

DI - - REVOGADO

Parágrafo únicoParágrafo único.

GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 259.
Nas Comarcas do interior do Estado os Oficiais de Justiça exercerão as tarefas de Avaliador ; e os Tabeliães de Notas , as Protestos de Títulos ."
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 3.
" Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
" Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos -- RR , e de 1999.

NEUDO ~go CIMOS Governador datado de Roraima

Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2140

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