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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 142, de 29 de dezembro de 2008

Lei nº 142/2008

PP"

GOVERNO DE RORAIMA

Dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado; revoga as Leis Complementares Estaduais n's 018/96, 021/97, 035/00, 042/01, 045/01, 058/02, 080/04, 085/05, 105/06; 118/07, 134/08, 141/08, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Poder Judiciário de Roraima são regidos pelas disposições desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O Poder Judiciário de Roraima é constituído de 3 (três) segmentos de atividades:
Ifunção judicante;
IIfunção técnico-administrativa; e
IIIserviços auxiliares da justiça.

SEÇÃO I

Do Segmento Judicante

Art. 3.
A função judicante compreende os serviços da magistratura, em primeira e segunda instância.

SUBSEÇÃO I – Da Primeira Instância

Art. 4.
A primeira Instância é composta dos seguintes Órgãos:
ITribunais do Júri;
IIJuízes de Direito e Juízes Substitutos;
IIIJustiça Militar;
IVJuizado da Infância e da Juventude;
VJuizados Especiais Cíveis e Criminais;
VITurma Recursal dos Juizados Especiais;
VIIVara da Justiça Itinerante; e Praça do Centro Cívico s/n° CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil PARY rrnonN qnymain · rnvn*,vocl 17t_7con/919-1_7oqn
VIIIJustiça de Paz.

SUBSEÇÃO II – Da Segunda Instância

Art. 5.
A segunda instância, titulada pelo Tribunal de Justiça, tem os seguintes órgãos de julgamento.
ITribunal Pleno;
IICâmara Única; e
IIIConselho da Magistratura.

SEÇÃO II

Do Segmento Técnico-Administrativo

Art. 6.
O segmento técnico-administrativo do Tribunal de Justiça tem a seguinte estrutura:
IGabinete da Presidência;
IIGabinete da Vice-Presidência;
IIIGabinete da Corregedoria-Geral de Justiça;
IVGabinete dos Desembargadores;
VDiretoria-Geral;
VIDepartamento de Administração;
VIIDepartamento de Planejamento e Finanças;
VIIIDepartamento de Tecnologia da Informação;
IXDepartamento de Recursos Humanos;
XSecretaria de Controle Interno;
XIComissão Permanente de Licitação;
XIIComissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar; e
XIIIComissão Permanente de Estatística e Gestão Estratégica.

SEÇÃO III

Dos Serviços Auxiliares

Art. 7.
Os serviços auxiliares da Justiça compreendem:
IDiretorias dos Fóruns;
IISecretarias;
IIIServentias Judiciais; e
IVOfícios de Justiça.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 8.
O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário compõe-se dos cargos de provimento efetivo integrantes da carreira e dos cargos de provimento em comissão.

SEÇÃO I

Dos cargos de carreira Praça do Centro Cívico s/n° CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR -- Brasil PARY. n**ranN RA91-141n n**rocN 9191-7C9R/9191-7Q311 GOVERNO DE RORAIMA

Art. 9.
Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo com a mesma complexidade e vencimentos, organizados em níveis, de acordo com a escolaridade.
Art. 10.
Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor e que tem como características essenciais a criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.
Art. 11.
A carreira do Quadro Pessoal do Poder Judiciário, instituída nos termos desta Lei, tem fundamentos na Lei Complementar n° 002, de 30 de setembro de 1993, e suas alterações, e visa proporcionar:
Isistema permanente de treinamento e capacitação do servidor;
IIdesenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal; e
IIIatendimento eficaz no exercício das competências específicas do Poder Judiciário.
Art. 12.
Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário é composto pelas seguintes Carreiras, organizadas de acordo com o nível de escolaridade:
I- Nível Superior - NS; II -- Nível Médio - NM; III -- Nível Fundamental - NF.
§ 1ºAs denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo são os constantes dos anexos I a IV.
§ 2ºAs Atribuições e os requisitos de escolaridade dos cargos de provimento efetivo serão definidas em Lei.
Art. 13.
ingresso na carreira será feito no nível inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.
§ 1ºO concurso público obedecerá ao disposto na Lei Complementar Estadual n° 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
§ 2ºO Poder Judiciário Estadual poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
Art. 14.
ingresso na carreira assegura ao servidor a participação em treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.

SUBSEÇÃO I – Do desenvolvimento na carreira

Art. 15.
desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por Progressão Funcional, nos termos desta Lei.
Art. 16.
Progressão é a passagem do servidor de um nível de vencimento para o subseqüente, observado o interstício de 02 (dois) anos, de acordo com os resultados da avaliação de desempenho, conforme previsto no anexo V.
§ 1ºFindo o estágio probatório, será concedida ao servidor aprovado progressão funcional para o nível II da respectiva carreira.
§ 2ºA média igual ou superior a 7,0 (sete) pontos, na avaliação de desempenho, dará ao servidor direito à progressão funcional, a partir do dia subseqüente àquele em que houver completado o interstício de 02 (dois) anos da última progressão.

SUBSEÇÃO II – Da Avaliação de Desempenho.

Art. 17.
s procedimentos e os critérios para a avaliação de desempenho serão estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.
Parágrafo únicoA avaliação terá periodicidade anual e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento do Departamento de Recursos Humanos.

SEÇÃO II

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 18.
Cargo de provimento em comissão é o conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais, exercidas por servidor mediante retribuição.
Art. 19.
cargo de provimento em comissão é de recrutamento limitado, pressupõe confiança e é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 20.
As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo VI.
§ 1ºAs atribuições e os requisitos de provimento dos cargos em comissão serão descritos em Resolução do Tribunal Pleno.
§ 2ºPelo menos 40% (quarenta por cento) dos cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
§ 3ºO servidor do quadro efetivo do Tribunal de Justiça ou cedido investido em cargo comissionado poderá optar pelo vencimento integral deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
§ 4ºNo âmbito da jurisdição do Tribunal e de cada juízo é vedada a nomeação ou designação para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou Praça do Centro Cívico s/n° CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR -- Brasil PARY· ~em 1R92141n çayt·*ICIRN 9191_7C9R/9191_70111

GOVERNO DE RORAIMA

linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, dos juízes vinculados e dos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 21.
Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.
§ 1ºA gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerandose as frações iguais ou superiores a 15 dias como mês integral.
§ 2ºO pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 do mês de dezembro de cada exercício.
§ 3ºA gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.
Art. 22.
Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Tribunal Pleno, poderá conceder gratificação de produtividade, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
Art. 23.
Mantidas as atuais, poderá ser concedida gratificação de atividade jurídica (GAJ) ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme critérios estabelecidos em Resolução pelo Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo TJ/NM-1.
Art. 24.
Conceder-se-á Gratificação de Localidade (GL) exclusivamente aos servidores lotados nas Comarcas do interior, nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento básico do cargo TRNM-1:
ICantá e Mucajaí: 15% (quinze por cento);
IIAlto Alegre: 20% (vinte por cento);
IIIBonfim, Caracaraí e Pacaraima: 25% (vinte e cinco por cento);
IVRorainópolis e São Luiz do Anauá: 30% (trinta por cento).
Art. 25.
Após cada quinquênio de exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo únicoOs períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Art. 26.
Conceder-se-á auxílio-alimentação aos servidores do Poder Judiciário, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de até 40% (quarenta por cento vencimento básico do cargo TJ/NM-1. Praça do Centro Cívico s/n° CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil PAR Yn**rianN 1R21-141n · Far· fl**Ki819191-7~/9191-7Q311

"Amazônia: Património dos Brasileiros"

Art. 27.
Conceder-se-á, mediante Resolução do Tribunal Pleno, indenização de transporte ao ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça, Código TJ/NM, no percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do cargo TJ/NM-1.
Art. 28.
Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Poder Judiciário gozarão daqueles constantes na Lei Complementar Estadual n° 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
Para fins de progressão funcional dos atuais ocupantes de cargo efetivo, computar-seá o tempo de serviço prestado entre a data da última progressão, concedida sob a vigência da Lei anterior e a data de publicação da presente Lei.
Parágrafo únicoÉ assegurado ao servidor do Tribunal de Justiça a permanência no atual nível de progressão funcional, concedido na forma da legislação anterior, conforme disposto no Anexo V.
Art. 30.
A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima será, a critério da Administração:
Ide 30 (trinta) horas semanais, mediante horário corrido de 06 (seis) horas diárias, ou
IIde 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço.
Art. 31.
A data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima, de que trata a Lei n° 588, de 18 de abril de 2007, será, exclusivamente, no ano de 2009, antecipada para o dia 1° de janeiro, cuja revisão encontra-se contemplada na presente Lei.
Art. 32.
É parte integrante desta Lei a Organização Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado, constante do anexo VIII.
Art. 33.
Fica em extinção o cargo efetivo de Oficial de Justiça, código TJ/NM-1, sendo suas vagas extintas à medida que ocorrer a vacância.
Art. 34.
s cargos efetivos de Oficial de Justiça, código TJ/NS-1 serão providos por concurso público, mediante vacância dos cargos de Oficial de Justiça, código TJ/NM-1 .
Art. 35.
Ao ocupante do cargo de Oficial de Justiça, código TJ/NM-1, fica assegurada a remuneração equivalente a do cargo de Oficial de Justiça, código TJ/NS-1.
Art. 36.
Ficam criados os cargos efetivos de Médico, Estatístico, Arquiteto, Engenheiro *1 ?..p e Engenheiro Elétrico, todos de código TJ/NS-1; e Agente de Acompanhamento, código TJ/NM-2.

Praça do Centro Cívico sln° CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR -- Brasil PARY· 1R9`.14111 · Favn**tont 71 1-7COR/71,1-7(31.0

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 37.
Ficam criados os cargos em comissão de Presidente de Comissão, código TJ/DAS- 404, Chefe de Serviço Médico, código TJ/DAS-406, e Coordenador, código TJ/DAS-408, cujas atribuições serão fixadas em Lei.
§ 1ºO cargo em comissão de Diretor de Secretaria, código TJ/DAS-408, será exercido exclusivamente por servidor efetivo ocupante de cargo privativo de bacharel em direito.
§ 2ºAo servidor ocupante do cargo de Escrivão, código TJ/NS-1, quando do exercício do cargo em comissão de Diretor de Secretaria, código TJ/DAS-408, não será devida a retribuição referente a este.
Art. 40.
Ficam extintos os cargos em comissão de Presidente da CPL, Presidente da CPS, Presidente da COPAE, todos código TJ/DAS-404; e Digitador de Gabinete, código TJ/DAS-410.
Art. 41.
provimento das vagas de 09 cargos de Assessor Jurídico, TJ/DAS-403; 03 de Chefe de Gabinete, TJ/DAS-407; 03 de Secretário de Gabinete, TJ/DAS-409; e 03 de Agente de Segurança/Motorista, TJ/DAS-411, somente ocorrerão quando da ampliação do número de desembargadores que compõem o Judiciário Estadual.
Art. 42.
s servidores do Poder Judiciário são regidos pela Lei Complementar Estadual n° 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e pela Lei Complementar Estadual n° 002, de 22 de setembro de 1993, e suas alterações.
Art. 43.
Secretário do Tribunal Pleno responderá, além da secretaria respectiva, pela do Conselho da Magistratura.
Art. 44.
Tribunal Pleno baixará as resoluções necessárias à execução desta Lei.
Art. 45.
São partes integrantes da presente Lei os anexos I, II, Hl, IV, V, VI, VII e VIII.
Art. 46.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
Art. 47.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares Estaduais nos 018, de 05 de julho de 1996; 021, de 30 de junho de 1997; 035, de 29 de março de 2000; 042, de 16 de julho de 2001; 045, de 18 de outubro de 2001; 058, de 17 de julho de 2002; 080, de 29 de outubro de 2004; 085, de 27 de julho de 2005; 105, de 14 de junho de 2006; 118, de 24 de abril de 2007; 134, de 11 de abril de 2008; e 141, de 17 de julho de 2008, ficando mantidas as atribuições dos cargos fixados em Lei e assegurados todos os direitos e vantagens delas decorrentes.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 9 de dezembro de 2008.

JOSÉ DE TALJNIOR Governador do o de Roraima Praça do Centro Cívico siri° CEP: 89.301-380 Boa Vista-RR -- Brasil P A MC. rv4tac1 ·tn921et1n Far rt",roçN 7191-7(19R/9191 -7QIn

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