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Lei Estadual de Rondônia nº 4709, de 30 de dezembro de 2019

Lei nº 4709/2019

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; e
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como Fundos, Empresas, e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

06/01/2020 SEI/ABC - 9568800 - Lei

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A receita total é estimada em R$ 8.539.766.630,00 (oito bilhões, quinhentos e trinta e nove milhões, setecentos e sessenta e seis mil, seiscentos e trinta reais).
Art. 3.
A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos Anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento:

DESCRIÇÃO PREVISÃO INICIAL

Em reais

RECEITAS CORRENTES 10.204.083.854,00

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.801.653.948,00

Receita de contribuições 345.101.749,00

Receita patrimonial 372.401.479,00

Receita de serviços 269.213.127,00

Transferências correntes 4.142.929.942,00

Outras receitas correntes 272.783.609,00

Deduções da Receita Corrente (2.327.599.503,00)

RECEITA DE CAPITAL 361.688.362,00

Operações de crédito 18.529.969,00

Transferências de capital 343.158.393,00

RECEITA CORRENTE INTRAORÇAMENTÁRIA 301.584.533,00

Receitas de Contribuições Intraorçamentárias 301.416.130,00

Outras Receitas Correntes Intraorçamentárias 168.403,00

RECEITA DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIA 9.384,00

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RECEITA TOTAL 8.539.766.630,00

Art. 4.
A despesa total, no mesmo valor de toda a receita, é fixada em R$ 8.539.766.630,00 (oito bilhões, quinhentos e trinta e nove milhões, setecentos e sessenta e seis mil, seiscentos e trinta reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal R$ 6.418.267.153,00 (seis bilhões, quatrocentos e dezoito milhões, duzentos e sessenta e sete mil, cento e cinquenta e três reais); e
IIno Orçamento da Seguridade Social R$ 2.121.499.477,00 (dois bilhões, cento e vinte e um milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais).
Art. 5.
A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação, constantes dos Anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento.

PODER/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO VALOR

PODER LEGISLATIVO 417.123.120

Assembleia Legislativa - ALE 254.288.120

Tribunal de Contas do Estado - TCE 159.735.000

Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - FDI/TC 3.100.000

PODER JUDICIÁRIO 833.869.256

Tribunal de Justiça - TJ 738.027.742

Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU 95.841.514

MINISTÉRIO PÚBLICO 311.370.507

Ministério Público - MP 299.374.507

Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Rondônia - FUNDIMPER 11.696.000

Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL 300.000

DEFENSORIA PÚBLICA 78.225.177

Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE 73.791.333

Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - FUNDEP 4.433.844

PODER EXECUTIVO 6.899.178.570

Administração Direta 3.884.470.898

Procuradoria Geral do Estado - PGE 46.951.613

Superintendência Estadual de Turismo - SETUR 43.229.163

Controladoria Geral do Estado - CGE 6.799.774

Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI 5.814.397

Estado para Resultado - EPR 16.635.500

Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP 89.839.260

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Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP 34.263.000

Superintendência Estadual de Compras e Licitação - SUPEL 8.184.000

Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT 6.290.638

Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN 219.681.805

Recursos Sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN 439.393.930

Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC 923.361.191

Polícia Civil - PC 10.147.000

Corpo de Bombeiro Militar - CBM 2.410.113

Polícia Militar - PM 16.476.000

Superintendência de Polícia Técnico-Científica - POLITEC 1.378.125

Secretaria de Estado da Educação - SEDUC 1.332.794.009

Superintendência Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL 13.756.077

Hospital de Base Doutor Ary Pinheiro - HBAP 50.000

Complexo Hospitalar Regional de Cacoal - COHREC 50.000

Hospital e Pronto Socorro João Paulo II - HEPSJP II 50.000

Policlínica Osvaldo Cruz - POC 50.000

Centro de Medicina Tropical do Estado de Rondônia - CEMETRON 50.000

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM 51.888.464

Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI 59.513.927

Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS 242.113.938

Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - SEAS 31.380.483

Fundos 2.010.756.832

Fundo Especial de Modernização Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - FUMORPGE 9.049.883

Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER 17.317.756

Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDEC 90.000

Fundo Previdenciário do IPERON - FPIPERON 372.959.334

Fundo Previdenciário Capitalizado do IPERON - FUNPRECAP 320.987.773

Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana - FRFUR 106.863

Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA 156.960.669

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Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL 2.999.150

Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar - FUNESBOM 11.617.435

Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do Estado - FUMRESPOM 347.736

Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP 11.759.196

Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC 1.524.549

Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FESPREN 564.193

Fundo Estadual de Saúde - FES 1.017.135.672

Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM 11.150.259

Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ 23.278

Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA 14.000.000

Fundo de Inv. e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado - PROLEITE 10.377.538

Fundo Penitenciário - FUPEN 13.694.153

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP 24.405.707

Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS 4.663.433

Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA 114.320

Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - FEDIPI 418.750

Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FUNEDM 787.500

Fundações e Autarquias 1.003.950.840

Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER 10.048.464

Instituto de Pesos e Medidas - IPEM 4.701.000

Departamento Estadual de Estradas, Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER 388.165.789

Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO 785.159

Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas, Tecnológicas e à Pesquisa do

4.527.889 Estado de Rondônia - FAPERO

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos - IPERON 35.321.803

Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN 245.719.454

Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional - IDEP 28.170.635

Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER 3.615.603

Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado - FHEMERON 33.399.489

Centro de Educação Técnica Profissional da Área de Saúde - CETAS 5.591.695

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Agência Estadual de Vigilância e Saúde - AGEVISA 23.573.825

Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON 97.946.813

Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER 89.802.808

Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE 32.580.414

TOTAL 8.539.766.630

§ 1ºIntegram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas às Empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2ºIntegram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos.
§ 3ºDe acordo com o desdobramento fixado no caput deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, fará os ajustes necessários nos valores constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, do orçamento do exercício, para adequá-lo às emendas de despesas aprovadas pelo Poder Legislativo.
§ 4ºConforme o artigo 10, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Estadual nº 4.535, de 17 de julho de 2019 - LDO 2020 e, para efeito do disposto de que trata o caput deste artigo, na identificação das Fontes de Recursos na despesa em equilíbrio, com a receita prevista nesta Lei, considera-se como fonte/destinação 0100 - Recursos do Tesouro/ordinários, a somatória das fontes de recursos 0100 - Recursos do Tesouro/ordinários, 0110 - Recursos para apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 0147 - Recursos de Contingenciamento Especial e 1100 - Recursos Ordinários - Contrapartida.
Art. 6.
Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais, só poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas com autorização legislativa.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da referida, previsto no artigo 5º desta Lei.
§ 1ºConsiderando o artigo 6° da Portaria Interministerial n°163, de 4 de maio de 2001 e o artigo 10 da Lei Estadual nº 4.535, de 17 de julho de 2019 - LDO 2020, a qual dispõe sobre a discriminação mínima da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, a SEPOG, no âmbito do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e Unidades Orçamentárias Autônomas, por ato próprio, durante a execução orçamentária, promoverão os ajustes necessários ao Quadro de Detalhamento da Despesa, em nível de elemento, para atender as necessidades supervenientes.
§ 2ºInclui-se no disposto do § 1° deste artigo os ajustes entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida, assim como os ajustes entre o Grupo de Fonte de Recursos, quando destinados à adequação da identificação dos recursos do exercício corrente e de exercícios anteriores, observado o agrupamento correspondente e a disponibilidade financeira.
Art. 8.
No curso da execução orçamentária, fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma ação ou de uma ação para outra, de uma mesma categoria econômica e ainda de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, até o limite de 20% (vinte por cento) da dotação da Unidade Orçamentária, devendo ser preservada as dotações para execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares.
§ 1ºO remanejamento de que trata o caput deste artigo, será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública.
§ 2ºInclui-se na autorização disposta no caput, o uso pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos - IPERON e de seus Fundos, na forma da Legislação Previdenciária, da reserva própria do regime previdenciário.
Art. 9.
Todas as alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei, no transcorrer do exercício financeiro, serão devidamente registradas no Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
Art. 10.
A reserva de contingência, fixada no valor de R$ 37.787.799,00 (trinta e sete milhões, setecentos e oitenta e sete mil, setecentos e noventa e nove reais), somente poderá ser utilizada mediante à autorização legislativa, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do artigo 44 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoCaso até o final do 2º (segundo) quadrimestre a Reserva de Contingência não for utilizada, seu saldo poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais ao orçamento.
Art. 11.
Na forma do disposto no artigo 27 da Lei Estadual nº 4.535, de 17 de julho de 2019 - LDO 2020, a dotação orçamentária e o pagamento de Precatórios constarão na Unidade Orçamentária: Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN, subordinada à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.
Parágrafo únicoSe verificado, em 1° de dezembro de 2020, que os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios, expedido pelo Tribunal de Justiça são superiores ao total dos depósitos a serem efetuados até o final do exercício financeiro, na forma dos §§ 1° e 2° do artigo 2° da Emenda à Constituição Federal n° 62, de 9 de dezembro de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários alocados na Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN, para cobertura de possíveis déficits orçamentários para pagamentos de despesa com pessoal do Poder Executivo, até o limite da diferença apurada.
Art. 12.
Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis ao comportamento da receita na forma dos artigos 8° e 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13.
Durante o exercício financeiro de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a reprogramar as despesas desta Lei Orçamentária para adequações de Emendas Parlamentares, aprovadas pelo Poder Legislativo, mediante Ofício do autor da Emenda à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.

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Parágrafo únicoOs limites mínimos de contrapartida fixados para as transferências voluntárias de recursos do Estado, poderão ser reduzidos ou dispensados pelo ordenador de despesa concedente, desde que devidamente motivado em Convênios celebrados com as Entidades privadas sem fins lucrativos que tenham em seu Estatuto ou Contrato Social; atuação na área de saúde e/ou na área da educação.
Art. 14.
Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar na Unidade Orçamentária 13.011 - Fundo Previdenciário do IPERON; no Programa Atividade 02.001.09.272.1019.2854 - Realizar pagamento de aposentadorias e pensões; na fonte/destinação de recursos 0641; elemento de despesa 31.90.01 - Aposentadorias e Reformas, no valor de R$ 364.103.497,00 (trezentos e sessenta e quatro milhões, cento e três mil e quatrocentos e noventa e sete reais).
Art. 15.
VETADO.
Art. 16.
VETADO.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2019, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/12/2019, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 9568800 e o código CRC AE6BB06E.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.471608/2019-36 SEI nº 9568800

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