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Lei Estadual de Rondônia nº 5073, de 22 de julho de 2021

Lei nº 5073/2021

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº

148

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias de Rondônia para o exercício de 2022, em cumprimento ao disposto no artigo 134 da Constituição do Estado e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
Ias metas e resultados fiscais;
IIas prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIIa estrutura e organização dos orçamentos;
IVas diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Estado;
Vas disposições sobre a administração da dívida pública estadual;
VIas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIIas disposições sobre a política para aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIIIas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual;
IXa transparência e participação popular;
Xas diretrizes para execução e alterações do orçamento; e
XIas considerações finais.
Parágrafo únicoIntegram esta Lei o Anexo I de Metas Fiscais, Anexo II de Riscos Fiscais e Anexo III de Metas e Prioridades.

CAPÍTULO II

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Art. 2.
Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações da legislação e mudanças na conjuntura econômica, parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária; as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante justificativa por meio de Projeto de Lei específico, alterando o Anexo I de Metas Fiscais.
Art. 3.
A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 4.
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2022, definidas para as ações consideradas prioritárias, terão identificação própria, constantes no Plano Plurianual - PPA para o período de 2020- 2023.
Icapacitação técnica na qualificação dos profissionais da educação na execução da expansão do plano de ensino através de infraestrutura móvel;
IIpromover a regularização fundiária urbana e rural;
IIIimplantação de sistema de vídeo monitoramento nas áreas com maior índice de criminalidade;
IVmodernização do Centro Integrado de Operações;
Vrealizar obras de melhoria na infraestrutura das unidades de Saúde;
VIrecuperação da pavimentação das rodovias com fluxo de escoamento econômico;
VIIimplantar programa de prevenção à violência contra a criança e ao adolescente "criança protegida";
VIIIapoio e incentivo à cadeia produtiva agropecuária;
IXincentivar o empreendedorismo, o desenvolvimento econômico e apoio às micro, pequenas e médias empresas e a geração de emprego e renda;
Xdesenvolver atividades de apoio ao ensino fundamental e médio;
XImodernizar a estrutura física e tecnológica das unidades educacionais;
XIIfomentar ações de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
XIIIprestar atendimento especializado (média e alta complexidade) na

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XIVpromover acesso aos serviços públicos.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO ÚNICA – Diretrizes Gerais

Art. 5.
A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual deve:
Imanter o equilíbrio entre receitas e despesas;
IIvisar ao alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA, 2020-2023;
IIIobservar o Princípio da Publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet, com atualização periódica;
IVobservar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário, resultado nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei; e
Vassegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 6.
A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 à Assembleia Legislativa do Estado deverá demonstrar:
Irelato sucinto da conjuntura econômica do Estado com indicação do cenário macroeconômico, para o ano de 2021 e suas implicações sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 2022;
IIresumo da política econômica e social do Governo;
IIIa compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;
IVa comparação entre o montante das receitas oriundas de Operações de Crédito e o montante estimado para as despesas de capital, previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, atendendo o disposto no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal;
Vos critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito; e
VIjustificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme artigo 22, inciso I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

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Art. 7.
O Projeto da Lei Orçamentária Anual 2022 é constituído do texto da Lei, dos Quadros Orçamentários consolidados, dos Anexos de Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
Parágrafo únicoOs Quadros orçamentários a que se refere o caput deste artigo, são os seguintes:
Idemonstrativo da receita;
IIdemonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;
IIIdemonstrativo da despesa por Fonte de Recursos;
IVdemonstrativo da despesa por Função;
Vdemonstrativo da despesa por Grupo de Natureza da Despesa;
VIdemonstrativo da despesa por Modalidade de Aplicação;
VIIdemonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VIIIdespesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
IXprograma de trabalho;
Xquadro de detalhamento de dotações;
XIdemonstrativo analítico da receita classificada por Fonte de Recursos;
XIIdemonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada;
XIIIdemonstrativo da aplicação mínima em educação;
XIVdemonstrativo da aplicação mínima em saúde;
XVefeito regionalizado da renúncia de receita sobre as receitas e as despesas; e
XVIdemonstrativo específico das Emendas Parlamentares na Lei Orçamentária Anual, nas conformidades do artigo 76.
Art. 8.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação 00 - Recursos Ordinários, o valor referente ao seu percentual de participação sobre a receita da mesma fonte de recursos estimada para o exercício de 2022.
§ 1ºNo exercício financeiro de 2022, a distribuição financeira aos Poderes e Órgãos, indicada no caput incidirá sobre o Total da Receita realizada da Fonte/Destinação 00 - Recursos do Tesouro/ordinários pelo Poder Executivo, exceto

Lei N° 5.073, DE 22 DE JULHO DE 2021 (0019193381) SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 4 a da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, deduzidas somente transferências constitucionais aos Municípios e as contribuições para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

§ 2ºOs percentuais de participação indicados no caput são:
Ipara a Assembleia Legislativa: 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete
IIpara o Poder Executivo: 74,95% (setenta e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento);
IIIpara o Poder Judiciário: 11,29% (onze inteiros e vinte e nove
IVpara o Ministério Público: 4,98% (quatro inteiros e noventa e oito
Vpara o Tribunal de Contas: 2,54% (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento); e
VIpara a Defensoria Pública: 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento).
§ 3ºPara efeito de apuração dos repasses previstos no § 1° deste artigo, o Poder Executivo informará até o dia 8 (oito) do mês subsequente, o montante da Receita Realizada especificado pela Fonte/Destinação 00 - Recursos ordinários realizadas, acompanhado dos documentos comprobatórios, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual se pronunciará à Secretaria de Finanças - SEFIN e à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, nos termos da Instrução Normativa n° 48/2016/TCE-RO.
§ 4ºNão havendo o cumprimento do § 3° por parte do Poder Executivo, fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a informar os valores dos respectivos repasses, podendo optar por estes, tendo como referência o cronograma de desembolso. Neste caso, eventual diferença no repasse deve se processar no mês subsequente.
§ 5ºPara efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1°, 2° e 3° deste artigo, considera-se como Fonte/Destinação 00 - Recursos do Tesouro/Ordinários, a somatória das Fontes de Recursos 00 - Recursos do Tesouro/Ordinários, 10 - Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde, 12 - Recursos Destinados à Manutenção, Desenvolvimento do Ensino, 33 - Remuneração de Depósitos Bancários e 47 - Recursos de Contingenciamento Especial.
§ 6ºDo percentual de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), destinados à Defensoria Pública do Estado de Rondônia, 0,13% (treze centésimos por cento) serão destinados exclusivamente à contratação de novos Defensores, a fim de reduzir as despesas com advogados dativos.
§ 7ºDo percentual de 74,95% (setenta e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) da fonte de recursos do tesouro, destinados ao Poder Executivo do Estado de Rondônia, 0,09% (nove centésimos pontos percentuais)

Lei N° 5.073, DE 22 DE JULHO DE 2021 (0019193381) SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 5 serão destinados exclusivamente à promoção da modernização e ao aperfeiçoamento do serviço da Administração Fazendária.

Art. 9.
Na elaboração da Lei Orçamentária Anual ficarão destinados exclusivamente os seguintes percentuais:
§ 1ºda Receita Tributária Líquida:
I0,05% (cinco centésimos por cento) para o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC, concomitante ao que determina o artigo 208 da Constituição Estadual;
II0,05% (cinco centésimos por cento) para o desenvolvimento científico e tecnológico, conforme atribuição dada aos Estados pelo artigo 218 da Constituição Federal; e
III0,05% (cinco centésimos por cento) para ações governamentais na área da assistência social, conforme atribuição dada aos Estados pelo artigo 204 da Constituição Federal.
§ 2ºSerão destinados no mínimo, 12% (doze por cento) para saúde e 25% (vinte e cinco por cento) para educação, conforme determina o inciso II do artigo 77 e artigo 212, ambos da Constituição Federal.
Art. 10.
A despesa deve ser discriminada por Esferas, Órgão, Unidade Orçamentária, Classificação Funcional, Estrutura Programática, Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, Fonte de Recursos e Identificador de Uso.
§ 1ºO Identificador de Uso - IU destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida estadual de empréstimos, de doações ou dirigem-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das Fontes de Recursos:
Irecursos não destinados à contrapartida - (IU 0); e
IIrecursos destinados à contrapartida - (IU 1).
§ 2ºO grupo Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das destinações de recursos, serão assim definidos:
IRecursos do Tesouro - Exercício Corrente - código 1;
IIRecursos de Outras Fontes - Exercício Corrente - código 2;
IIIRecursos do Tesouro - Exercícios Anteriores - código 3;
IVRecursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores - código 6; e
Vos Recursos Condicionados - código 9.
§ 3ºA especificação das Fontes/Destinações de Recursos será definida pelos seguintes códigos:

ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS Lei N° 5.073, DE 22 DE JULHO DE 2021 (0019193381) SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 6 ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS 00 Recursos Ordinários 01 Recursos do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU 02 Recursos Destinados ao Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL Recursos Destinados ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do 03 Estado de Rondônia - FUMRESPOM Recursos Destinados ao Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - 04 FUNDAT 05 Recursos Destinados ao Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM 06 Compensação Ambiental 07 Cota-Parte do Fundo Estadual de Saúde 08 Recursos da Contribuição ao Salário Educação 09 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 10 Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde 11 Recursos do Fundo Garantidor Público Privado - FGPP 12 Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 13 Cota-parte da Compensação Financeira dos Recursos Hídricos 14 Recursos de Alienação de Bens 15 Recursos de Operações de Créditos 16 Recursos de Convênios com outras Esferas de Governo e ONGs, firmados pela Administração Direta 17 Recursos Destinados ao Fundo de Erradicação da Pobreza - FECOEP Recursos Transferidos pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - 18 FUNDEB Recursos provenientes da Inscrição de Concursos Públicos na Administração Direta e Indireta do 19 Estado 20 Transferência Financeira da União para o Desporto - Lei n° 9.615, de 1998 21 Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 22 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FEAS 23 Recursos de outras Transferências da União 24 Transferência de Recursos do Fundo Nacional da Cultura 25 Recursos Provenientes de Ações Judiciais e Extrajudiciais 26 Recursos Destinados ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar - FUNESBOM Recursos Destinados ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Rondônia27 FUNDIMPER 28 Recursos Destinados ao Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA 29 Contribuição da Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 30 Recursos Destinados ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - FUNDEP Recursos Destinados ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de 31 Rondônia - FDI/TCE 32 Compensação Financeira dos Recursos Minerais 33 Remuneração de Depósitos Bancários Cota-Parte do Fundo Especial de Modernização Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - 34 FUMORPGE 39 Recursos do Fundo Especial do Petróleo 40 Recursos Diretamente Arrecadados 41 Recursos previdenciários 43 Recursos de Convênios com outras Esferas de Governo e ONGs, firmados pela Administração Indireta 44 Recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA 45 Recursos Destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDEC 46 Recursos Provenientes de Cessão de Direitos 47 Recursos de Contingenciamento Especial 48 Recursos de desvinculação de Receita - EC n° 93/2016 49 Recursos destinados ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL Lei N° 5.073, DE 22 DE JULHO DE 2021 (0019193381) SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 7 49 Recursos destinados ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL 50 Recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FUNEDM 51 Recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - FEDIPI 52 Recursos para atender a implantação do piso nacional dos professores da rede pública 53 Cota-Parte do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA 54 Recursos Provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP Recursos Provenientes do Fundo Estadual para Financiar a Implantação do Hospital de Urgência e 55 Emergência de Porto Velho - FUNHEURO 56 Cota-Parte Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH 57 Recursos do Sistema de Proteção Social dos Militares 58 Recursos Oriundos de Lei ou Acordos Anticorrupção Recursos Destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Programa de Modernização e Governança das Fazendas Municipais do Estado de Rondônia e do Desenvolvimento Econômico 59 Sustentável dos Municípios - FUNPROFAZ Transferências da União - inciso I do artigo 5° da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 60 2020 Recursos Destinados ao Combate da covid-19, Ações de Enfrentamento e Mitigação dos efeitos 61 financeiros - inciso II do artigo 5° da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020 Recursos Destinados à Recomposição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 62 Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB Recursos Destinados ao Fundo Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do estado de Rondônia - 63 FETERO 64 Recursos Destinados ao Fundo de Governança Climática e Serviços Ambientais - FUNCLIMA Recursos Destinados ao Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de 65 Rondônia - FRFUR

§ 4ºAs categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2020-2023.
§ 5ºCada Atividade, Projeto e Operação Especial identificará a Função e a Subfunção às quais se vinculam, respeitadas as codificações da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia.
§ 6ºO Projeto de Lei Orçamentária de 2022, bem como, os créditos adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação "a definir" - 99, ressalvadas a Reserva de Contingência, de que trata o artigo 11 e a Reserva de Regime Próprio de Previdência.
§ 7ºA Reserva do Regime Próprio de Previdência Social será alocada na Unidade Orçamentária Fundo Previdenciário, Capitalizado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.
§ 8ºO superavit financeiro proveniente de reprogramação do saldo financeiro aberto por Crédito Suplementar e incorporado na execução orçamentária, consoante os mandamentos legais dispostos no § 1°, inciso I do

artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, será devidamente identificado no seu Grupo de Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das Destinações de Recursos, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, especificados pelo código 3 - Recursos do Tesouro de Exercícios Anteriores, e pelo código 6 - Recursos de outras Fontes de Exercícios Anteriores.

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Art. 11.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em um montante de no mínimo 0,5% (meio por cento) e, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2022, e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1ºA Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 2ºOs recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, concomitante com o artigo 5°, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar n° 101, de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do artigo 8° da Portaria Interministerial STN/ SOF n° 163, de 4 de maio de 2001.
§ 3ºA Reserva de Contingência prevista no caput deste artigo será alocada na Unidade Orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.
Art. 12.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programações específicas, as dotações destinadas:
Iao pagamento de benefícios da previdência social;
IIao atendimento das ações da educação básica;
IIIà concessão de subvenções econômicas e subsídios;
IVà participação em constituição ou aumento do capital de empresas;
Vao pagamento de precatórios judiciários, que constarão da Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN; e
VIà reserva de contingência.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 13.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público - MP, o Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Defensoria Pública do Estado - DPE, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha substitui-lo, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as Diretrizes e os Parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, no período de 16 a 27 de agosto de 2021, tendo em vista o prazo de entrega do PLOA 2022, conforme inciso II do § 3° do artigo 135 da Constituição Estadual.

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Art. 14.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, publicará em seu site, banner do Projeto LOA 2022, após aprovação do Tribunal de Contas, a estimativa da receita conforme disposto no § 3° do artigo 12 da Lei Complementar n° 101 de 2000, para conhecimento da Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado.
§ 1ºPara efeito de cumprimento do disposto no artigo 8°, o Poder Executivo encaminhará até o dia 5 de julho de 2021 ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, a projeção das receitas por Fonte de Recursos e a Projeção da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2022, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até 19 de julho de 2021. Em caso negativo, o Tribunal de Contas do Estado - TCE, na sua decisão, proporá alternativas compatíveis com o cenário para subsidiar a estimativa da Receita nos prazos constitucionais à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2022.
§ 2ºO Tribunal de Contas do Estado - TCE, dará conhecimento de sua decisão sobre o parecer citado no parágrafo anterior ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa - ALE, ao Tribunal de Justiça - TJ, ao Ministério Público do Estado - MP e à Defensoria Pública do Estado - DPE.
Art. 15.
Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer, por Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2022, para cada Unidade Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de desembolso.
§ 1ºNo caso de descumprimento da obrigação do recolhimento das obrigações patronais por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público - MP, do Tribunal de Contas do Estado - TCE e da Defensoria Pública do Estado - DPE, fica assegurado ao Poder Executivo a retenção financeira no montante correspondente à parcela da obrigação patronal não liquidada, relativa ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - IPERON, que perdurará até a regularização da pendência.
§ 2ºTendo em vista a obtenção das metas fiscais de que trata o Demonstrativo 1 do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma de desembolso e na programação financeira.
Art. 16.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.
§ 1ºÉ vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, conforme dispõe o § 1° do artigo 168 da Constituição Federal.
§ 2ºO saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do Estado ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, conforme dispõe o § 2° do artigo 168 da Constituição Federal.
§ 3ºOs recursos que tratam o § 2° deste artigo serão destinados,

Lei N° 5.073, DE 22 DE JULHO DE 2021 (0019193381) SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 10 exclusivamente, para a equalização do déficit atuarial do Fundo Previdenciário do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - FUNPRERO, a título de antecipação de eventual insuficiência financeira de cada instituição, ressalvados os recursos destinados ao pagamento de Restos a Pagar Processados e Restos a Pagar Não Processados, em liquidação.

§ 4ºCaberá ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, o registro e controle da antecipação que trata o § 3° deste artigo individualizado por Poder e órgão autônomo, inclusive com os rendimentos de aplicações dos recursos.
Art. 17.
As receitas próprias das Autarquias, Fundações, Empresas estatais dependentes e Fundos orçamentários serão destinadas, obrigatoriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, elas poderão ser aplicadas em projetos de investimentos.
Parágrafo únicoPara a expansão de suas atividades, as entidades referidas no caput deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado.

SEÇÃO II

Da Estimativa da Receita

Art. 18.
A estimativa da Receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, deve observar as normas técnicas e legais, considerando os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante e ser acompanhada de:
Idemonstrativo de sua evolução comparando-as com as fixadas nos 3 (três) exercícios anteriores.
IImetodologia de cálculo e premissas utilizadas que justifiquem os resultados pretendidos.
Art. 19.
As transferências constitucionais e legais aos Municípios e ao FUNDEB, serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.

SEÇÃO III

Da Fixação da Despesa

Art. 20.
Na programação da despesa não será permitido:
Ifixar despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes de Recursos e legalmente instituídas as Unidades Executoras; e
IIincluir Projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, exceto para os casos em que exista competência concorrente estabelecida em Lei, em relação ao objeto do Projeto, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 21.
Além da observância das Prioridades e Metas fixadas para 2022, a Lei Orçamentária Anual e seus Créditos Adicionais somente incluirão projetos novos se:

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Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
IIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do artigo 43; e
IIIforem compatíveis ao Plano Plurianual 2020-2023, quanto à sua revisão anual e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.
Parágrafo únicoNão se incluem entre os projetos em andamento de que trata este artigo, aqueles cuja execução estiver paralisada em virtude de decisão judicial, decisão do Tribunal de Contas do Estado - TCE ou do Tribunal de Contas da União - TCU.
Art. 22.
As despesas com publicidade do Poder Executivo deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da LOA.

SEÇÃO IV

Das Vedações

Art. 23.
Na LOA de 2022 ou nos créditos adicionais que a modificam, ficam vedados:
Ipagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo, servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; e
IIaquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e dos Órgãos autônomos que não seja exclusivamente em classe econômica, ressalvados os casos devidamente justificados pelo Chefe do respectivo Poder ou Órgão Autônomo.
Art. 24.
É vedada a inclusão, na LOA e em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Isejam vinculadas a organismos nacionais e internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial e com reconhecimento pelo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS; e
IIatendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal ou no

artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Art. 25.
É vedada a inclusão de dotações na LOA e em seus Créditos Adicionais, a título de "contribuições" para Entidades Privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam, primordialmente à uma das seguintes condições:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltado ao ensino ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais

Lei N° 5.073, DE 22 DE JULHO DE 2021 (0019193381) SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 12 do ensino básico, incluindo as transferências destinadas ao pagamento das despesas com pessoal e outras despesas correntes abrangidas no Termo pactuado, bem como dispêndios de capital;

IIvoltadas às ações de Saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
IIIde serviços sociais autônomos, Organizações Sociais, Organizações Sociais de Interesse Público, Organizações de Sociedade Civil e fundações privadas, conforme definidos nas Leis n° 13.019, de 2014, n° 9.637, de 1998, n° 9.790, de 1999 e n° 10.406, de 2002;
IVde atendimento direto e gratuito ao público e voltadas à atividade cultural, ao esporte e lazer; e
Ventidades que desempenham ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes, abrangidas no Termo pactuado, bem como dispêndios de capital.
Art. 26.
Fica vedada a criação de Fundos públicos, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante execução direta por programação orçamentária e financeira de Órgão ou Entidade da Administração Pública, conforme dispõe o

artigo 167 da Constituição Federal.

SEÇÃO V

Das Sentenças Judiciais

Art. 27.
As despesas com o pagamento de Precatório Judicial devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de Decreto para atender outras finalidades.
Art. 28.
A dotação orçamentária de Precatórios da Administração Direta constará na Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RSSEFIN.
§ 1ºA RS-SEFIN obedecerá à ordem de pagamento de precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
§ 2ºO Poder Executivo destinará no mínimo 1,5% (um e meio porcento) da sua receita corrente líquida, para o pagamento de precatórios.
§ 3ºA dotação orçamentária de Precatórios da Administração Indireta constará na respectiva Unidade Orçamentária.
Art. 29.
Para fins de acompanhamento e controle, os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, analisadas as Normas e orientações, baixadas por aquela Unidade.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no caput, o Procurador-

Lei N° 5.073, DE 22 DE JULHO DE 2021 (0019193381) SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 13 Geral do Estado poderá incumbir os Órgãos Jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas, que lhes são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos Precatórios devidos por essas Entidades.

Art. 30.
A programação a cargo da Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN conterá, exclusivamente, as dotações destinadas a atender despesas com:
Iprograma de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IIsentenças judiciais; e
IIIpagamento da dívida fundada interna, externa e dívida confessada.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 31.
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, a Fonte de Recursos, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas e a Modalidade de Aplicação.
Art. 32.
A criação de Autarquias, Fundações e Fundos, no âmbito do Estado fica condicionada à prévia manifestação e análise técnica quanto à situação orçamentária e financeira pela SEPOG, SEFIN e análise jurídica da PGE.
Art. 33.
As transferências de recursos destinados a aporte de capital às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente, nas Unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada Unidade recebedora.

SEÇÃO VII

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 34.
Em observância ao disposto no § 16 do artigo 165 da Constituição Federal, inciso I do artigo 51 da Constituição do Estado e no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo instituirá o monitoramento e avaliação do Plano Plurianual 2020 - 2023, por meio do Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha o substituir, competindo-lhe estabelecer normas complementares necessárias à implantação, execução e operacionalização do processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA.
Art. 35.
s Órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus Fundos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pertencentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, responsáveis por Programas e Ações, devem manter atualizadas, no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha o substituir, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.

Lei N° 5.073, DE 22 DE JULHO DE 2021 (0019193381) SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 14

Art. 36.
monitoramento físico e financeiro das ações governamentais será realizado por meio de objetos de execução, vinculados às ações de caráter finalístico.
Parágrafo únicoEntende-se por objeto de execução, o instrumento de programação do produto da ação do qual resulta um bem ou serviço destinado a um público-alvo, ofertado à sociedade ou ao próprio Estado.
Art. 37.
Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações do Módulo de Monitoramento e Avaliação, as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo deverão manter os dados e informações dos objetos de execução, em conformidade com a periodicidade do monitoramento e avaliação, sob pena das sanções abaixo:
Ibloqueio do empenhamento de novas despesas na respectiva Unidade Gestora; e
IInão liberação das cotas subsequentes do cronograma de desembolso.
§ 1ºRessalvados os empenhamentos das despesas legais e obrigatórias nas medidas do caput deste artigo.
§ 2ºAs medidas poderão ser dispensadas, nos casos em que a ausência das informações for justificada pelo gestor da Unidade Orçamentária.
Art. 38.
A avaliação dos programas do Plano Plurianual - PPA deverá ser realizada por todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dentro do Sistema SIPLAG ou outro que venha o substituir, com validação dos dados pelo Comitê Gestor de Programa, informando sobre o cumprimento dos objetivos e metas previstos no PPA e das metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
§ 1ºA avaliação de que trata o caput deverá apresentar informações sobre:
a)a apuração do resultado do indicador do programa;
b)o desempenho do programa em relação aos objetivos estabelecidos; e
c)consolidação dos principais resultados obtidos em cada projeto e atividade dos programas de cada Secretaria ou Órgão.
§ 2ºAplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública do Estado, responsáveis por programas, o disposto nos artigos 35, 36 e 38 desta Lei.

SEÇÃO VIII

Das Disposições Gerais Sobre Transferências

Art. 39.
A destinação de recursos orçamentários, incluindo as Emendas Parlamentares, às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:

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Ia Lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos das disposições do artigo 26 da Lei Complementar n° 101, de 2000;
IIos dispositivos, no que couber, da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil;
IIIadimplência com os Órgãos da Administração Pública Estadual e prova de funcionamento regular da Entidade com relatórios auditados de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria;
IVos requisitos estabelecidos pela Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998, e suas alterações posteriores, para a qualificação de Entidades Privadas sem fins lucrativos, como Organizações Sociais; e
Voutros requisitos que venham a ser estabelecidos por legislação específica.
Parágrafo únicoAs Entidades a que se refere o caput estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 40.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira dependerão da comprovação, por parte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no

artigo 25, da Lei Complementar n° 101, de 2000, e em legislação específica.

Art. 41.
As despesas administrativas com gerenciamento, assistência técnica e fiscalização, decorrentes das transferências financeiras previstas no

artigo 40, poderão correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências.

Art. 42.
s aportes de recursos orçamentários às Entidades da Administração Indireta do Estado serão baseados nos parâmetros definidos no Plano Plurianual - PPA 2020-2023, e associados a Metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo únicoA transferência de recursos a Entidades Privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 43.
As transferências voluntárias de recursos do Estado a serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iinstitui, regulamenta e arrecada todos os impostos previstos no artigo 156 da Constituição Federal;
IIexiste previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo

Lei N° 5.073, DE 22 DE JULHO DE 2021 (0019193381) SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 16 compatível com a capacidade financeira da respectiva Unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:

a)sem contrapartida para municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
b)5% (cinco por cento) para os municípios de 25.000 (vinte e cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e
c)10% (dez por cento) para os demais.
§ 1ºOs limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:
Iforem oriundos das doações de Organismos Internacionais, de Governos Estrangeiros e do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA;
IIdestinarem-se a municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; e
IIIbeneficiarem os municípios acima de 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 2ºA contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços economicamente mensuráveis e, quando aceita, deverá ser fundamentada e constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente e estar devidamente assegurado.
§ 3ºCaberá ao Órgão transferidor acompanhar a execução das Atividades, Projetos ou Operações Especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4ºA verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo dar-se-á na formalização do convênio.
§ 5ºOs documentos comprobatórios exigidos pelos Órgãos transferidores, que não constarem prazo de validade, serão considerados válidos pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão.
§ 6ºAs subvenções sociais deverão ser transferidas por meio das Unidades Orçamentárias, que desenvolvam as ações específicas.
§ 7ºEm caso de crise na economia, por Decreto devidamente fundamentado, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a contrapartida prevista no inciso II do § 1° deste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 44.
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2022, a variação do

Lei N° 5.073, DE 22 DE JULHO DE 2021 (0019193381) SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 17 Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 45.
A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
Imediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e Órgãos ou Entidades governamentais:
a)ao serviço da dívida interna e externa de cada Órgão ou Entidade; e
b)aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado.
IImediante alienação de ativos:
a)ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;
b)à amortização do endividamento; e
c)ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS.
Art. 46.
Na LOA, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 47.
É nulo de pleno direito:
Io ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a)às exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000, e o disposto no inciso XIII do artigo 37, no § 1° do artigo 169 da Constituição Federal; e
b)ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
IIo ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
IIIa aprovação, a edição ou a sanção pelo Chefe do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, de norma legal contendo plano de alteração,

Lei N° 5.073, DE 22 DE JULHO DE 2021 (0019193381) SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 18 reajuste e reestruturação de carreiras do setor público ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

a)resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b)resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
§ 1ºAs restrições de que tratam os incisos I e II:
Idevem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
IIaplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
§ 2ºPara fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1° do

artigo 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.

Art. 48.
Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000, a contratação de horas-extras no respectivo Poder ou Órgão somente pode ocorrer para atender:
Iaos serviços finalísticos da área de Saúde;
IIaos serviços finalísticos da área de Segurança Pública;
IIIàs Unidades de Internação de adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas;
IVàs situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado; e
Vàs Unidades Prisionais.
Art. 49.
Projeto de Lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da Lei ou da sua plena eficácia.
Art. 50.
Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, publicará até 31 de dezembro de 2021, tabela com os totais, por níveis, de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, funções gratificadas e funções de confiança, demonstrando os quantitativos de cargos de provimento efetivo, vagos e ocupados e o valor total da despesa com pessoal.
Parágrafo únicoOs Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado

Lei N° 5.073, DE 22 DE JULHO DE 2021 (0019193381) SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 19 observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos dos dirigentes máximos de cada Órgão, destacando-se, inclusive, as Unidades Orçamentárias vinculadas.

Art. 51.
s Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo deverão ser acompanhados de manifestações da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, e da Mesa de Negociação Permanente - MENP, em suas respectivas áreas de competência, em atendimento à Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017.
§ 1ºOs Poderes, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2ºFica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se o disposto nos artigos 37, 169 e 167-A da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual, artigos 16, 17, 21 e 22 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
§ 3ºNa forma do disposto no inciso II do § 1° do artigo 169 da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado - MP, o Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Defensoria Pública do Estado - DPE, poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, assim como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, da Constituição Estadual e, da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 52.
Para apuração da despesa com pessoal prevista no artigo 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, aquelas relativas à:
Icontratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei n° 4.619 de 22 de outubro de 2019;
IIcontratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, quando se enquadrar na hipótese do artigo 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000-Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1ºCaracterizam-se como substituição de servidores e empregados aquelas contratações para atividades que:
Ienvolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; ou
IIque sejam consideradas estratégicas ou sejam inerentes às competências institucionais finalísticas atribuídas legalmente ao órgão ou entidade contratante.

Lei N° 5.073, DE 22 DE JULHO DE 2021 (0019193381) SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 20

§ 2ºAs despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, na forma do § 1°, deverão ser classificadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", elemento de despesa "04 - Contratações Temporárias".
§ 3ºAs despesas de contratação de pessoal por tempo determinado não abrangidas no § 2° serão classificadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", elemento de despesa "04 - Contratações Temporárias".
§ 4ºAs despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do § 1° do artigo 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, serão classificadas no GND "3 - Outras Despesas Correntes", elemento de despesa "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 53.
Ao fim dos recursos financeiros que dispõe o Fundo Previdenciário do Iperon - FUNPRERO, cada um dos poderes; Executivo, Defensoria Pública, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas, serão responsáveis pela cobertura das obrigações previdenciárias de seus respectivos servidores, que integram o Fundo, considerando eventuais antecipações por cada instituição.
Art. 54.
A despesa total com pessoal do Estado não excederá os limites do inciso II do artigo 19 e inciso II do artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 55.
As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, analisarão na concessão de empréstimos e financiamentos as seguintes prioridades:
Iredução das desigualdades entre Regiões;
IIdefesa e preservação do Meio Ambiente;
IIIatendimento às Micro, Pequenas e Médias Empresas; aos Mini, Pequenos e Médios Empreendedores e Produtores Rurais, suas Cooperativas e Associações;
IVaceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas à produção; e
Vprojetos de investimentos no Setor Energético, de Infraestrutura, Saúde, Saneamento Básico, Educacionais e Artísticos Culturais.

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CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

SEÇÃO ÚNICA – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação

Art. 56.
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
Irevisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
IImodificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Transmissão " Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCD e Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, com o fulcro de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
IIIaperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes; e
IVacompanhamento e fiscalização, pelo estado de Rondônia, das compensações e participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, analisadas as disposições da Lei n° 7.990, de 1989, e da legislação estadual complementar vigente sobre o tema.
Art. 57.
projeto de Lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 58.
projeto de Lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências do artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
§ 1ºA concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei Complementar n° 61, de 1992, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da Região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2ºA concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia, deve observar o disposto na legislação, como também os atos regulamentares do Poder Executivo.
Art. 59.
Projeto da LOA 2022, será acompanhado do demonstrativo de efeito das isenções, anistias, remissões, dos subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

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CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

SEÇÃO I

Da Transparência

Art. 60.
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao Princípio da Publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio dos sites www.sepog.ro.gov.br e www.transparencia.ro.gov.br para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
Iprojeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IIprojeto e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
IIIrelatório quadrimestral das Metas Físicas do PPA e da Execução Orçamentária com o detalhamento por Função, Subfunção, Programa e Ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009; e
IVcomparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2022.

SEÇÃO II

Da Participação Popular

Art. 61.
Fica assegurada a participação dos cidadãos na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, o Poder Executivo promoverá Audiência Pública convocada e realizada exclusivamente para esse fim, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1ºO Poder Executivo realizará Audiência Pública com a utilização dos meios disponíveis.
§ 2ºA Audiência eletrônica fora amplamente divulgada nos meios de comunicação, no portal do Governo de Rondônia, jornal de grande circulação e redes sociais para chamamento da população à participação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data estabelecida para sua realização.

CAPÍTULO XI

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO ESTADO

SEÇÃO I

Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Art. 62.
Na hipótese de a Lei Orçamentária Anual de 2022, não ser publicada até 31 de dezembro de 2021, a programação dela constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da Lei Orçamentária do exercício anterior.
§ 1ºConsidera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária

Lei N° 5.073, DE 22 DE JULHO DE 2021 (0019193381) SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 23 Anual, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2ºInclui-se no disposto no caput as ações que estavam em execução em 2021.
§ 3ºNão se incluem no limite, as dotações para atender as despesas com:
Ipessoal e encargos sociais;
IIbenefícios assistenciais;
IIIo PASEP;
IVserviço da dívida;
Vtransferências constitucionais e legais a municípios;
VIatendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar, com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;
VIIdespesas financiadas por recursos de doações; e
VIIIcalamidade pública.

SEÇÃO II

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 63.
Caso seja necessário a limitação de empenho e da movimentação financeira, em virtude de ser verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário, nominal e atingir as metas fiscais previstas nos Anexos referidos no artigo 2° desta Lei. A mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder, do Ministério Público do Estado - MP, do Tribunal de Contas - TC e da Defensoria Pública do Estado - DPE.
§ 1ºO Poder Executivo de forma proporcional às suas dotações adotará medidas necessárias para o cumprimento do caput, observadas as respectivas Fontes de Recursos, nas seguintes despesas:
Icontrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
IIobras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
IIIaquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de saúde, educação e segurança pública;
IVdotação para material de consumo e outros serviços de terceiros para as diversas atividades;
Vdiárias de viagem;

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VIfestividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VIIdespesas com publicidade institucional; e
VIIIhoras-extras.
§ 2ºNa avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2021, observada a vinculação de recursos.
§ 3ºNão será objeto de limitação de empenho:
Idespesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2° do artigo 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, do artigo 28 da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012 e do artigo 212 da Constituição Federal;
IIas despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; e
IIIas despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais.
§ 4ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado - MP, ao Tribunal de Contas - TC e à Defensoria Pública do Estado - DPE, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 5ºO Chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada Órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
§ 6ºA distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Estado de cada Poder, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais.
Art. 64.
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no artigo 9°, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 65.
Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados, a limitação de empenho e demais limitações previstas nos termos do artigo 65 da Lei Complementar n° 101, de 2000, enquanto perdurar essa situação.
Art. 66.
No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, constatado o disposto no § 4° do artigo 63, o repasse financeiro de que trata

Lei N° 5.073, DE 22 DE JULHO DE 2021 (0019193381) SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 25 o caput será reduzido na mesma proporção.

SEÇÃO III

Da Execução do Orçamento

Art. 67.
A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para Unidades Orçamentárias do orçamento fiscal e da seguridade social.
§ 1ºO disposto no caput não se aplica à descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
§ 2ºOs recursos descentralizados devem ser utilizados, obrigatoriamente, na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 3ºA descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio do termo de cooperação, firmado pelos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 4ºA unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.
Art. 68.
Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no artigo 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 69.
São desvinculados de Órgão, Fundo ou Despesa, na execução orçamentária de 2022, 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes, ressalvado o disposto nos incisos I ao V, do parágrafo único do artigo 76-A da Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.

SEÇÃO IV

Das Alterações Orçamentárias

Art. 70.
s Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
Art. 71.
Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, não poderão ser evidenciadas emendas que:
Icontrariem a Constituição do Estado e a Lei Federal nº 4.320 de 1964; e
IIdestinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes.
§ 1ºSerá considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a

Lei N° 5.073, DE 22 DE JULHO DE 2021 (0019193381) SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 26 criação de Fundos com recursos do Tesouro do Estado e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento, controle e indicação da fonte de receita própria.

§ 2ºAs proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado, deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
§ 3ºAlterem o orçamento financeiramente, assim como o valor dos projetos ou das atividades previstas no Plano Plurianual, em observação ao artigo 165 da Constituição Federal e compatíveis à Instrução Normativa n° 09/TCER/03.
§ 4ºAs emendas ao Projeto da Lei Orçamentária que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou das atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na meta física.
§ 5ºAs emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual, conforme o § 4° do artigo 166 da Constituição Federal.
Art. 72.
s projetos de Lei de Créditos Adicionais apresentados à Assembleia Legislativa do Estado devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 73.
Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente; as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2022 e em seus Créditos Adicionais, mediante Decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e Identificador de Uso - IDUSO.
Parágrafo únicoA transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022, ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.
Art. 74.
Projeto de Lei Orçamentária de 2022, e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria orçamentária, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Plano Plurianual 2020/2023, observadas as normas da Lei n° 4.320, de 1964, da Lei Complementar n° 101, de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.
§ 1ºOs Créditos Adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, conforme artigo 42 da Lei n°

Lei N° 5.073, DE 22 DE JULHO DE 2021 (0019193381) SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 27 4.320, de 1964.

§ 2ºA criação de novas ações por meio de Projeto de Lei de Crédito Especial deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos, especificados no Plano Plurianual 2020/2023.

SEÇÃO V

Das Emendas Parlamentares

Art. 75.
As Emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, realizada no exercício anterior.
§ 2ºDo total de recursos de que trata esse artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou educação, em atendimento ao § 7° do artigo 136-A da Constituição Estadual.
§ 3ºO controle sobre a execução orçamentária e financeira das programações do § 1° será feito pela SEPOG e SEFIN.
Art. 76.
As Emendas Parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de Anexo específico da Lei Orçamentária Anual, em que constará no mínimo:
Inúmero da Emenda;
IInome da Emenda (objeto);
IIInome do parlamentar;
IVbeneficiário; e
Vvalor da Emenda.
Art. 77.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, da programação referente às Emendas Parlamentares aprovadas, e dispostas no Anexo da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.

SEÇÃO VI

Das Operações de Crédito

Art. 78.
São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no § 3° do artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do artigo 75, incisos I e II da Lei 14.133 de 1° de abril de 2021.

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Art. 79.
s projetos de Lei visando à autorização da contratação de Operação de Crédito Interna ou Externa pelo Governo do Estado devem ser acompanhados de:
Icópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/RO ou outro que vier a substituir, nos termos da legislação pertinente;
IIdocumento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
IIIdocumento que evidencie as condições contratuais;
IVdemonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal n° 40 e 43, de 2001;
Vdemonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; e
VIcópia da carta-consulta referente ao empréstimo ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo únicoEm caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Art. 80.
Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Estado, analisados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser contratada.
Parágrafo únicoA programação das despesas a serem custeadas com recursos de Operações de Crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de Lei específica, observado o disposto no § 2° do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 109 de 15 de março de 2021.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81.
As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 82.
A SEPOG publicará em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas.
Art. 83.
Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF, ou outro que venha o substituir,

Lei N° 5.073, DE 22 DE JULHO DE 2021 (0019193381) SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 29 no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 84.
São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária.
Parágrafo únicoA Superintendência de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 85.
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o § 1° do artigo 135 da Constituição do Estado de Rondônia, será assegurado à Comissão responsável, o acesso para consulta ao SIGEF.
Parágrafo únicoPara efeito de lançamento das Emendas Parlamentares durante o processo de apreciação da proposta orçamentária, o Poder Executivo também disponibilizará a Comissão que trata o caput, o acesso para consulta ao Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG, ou outro que venha o substituir, para fins de consulta e edição, inclusive com o fornecimento de apoio técnico à sua operacionalização.
Art. 86.
Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público - MP, o Tribunal de Contas - TC e a Defensoria Pública do Estado - DPE, a abrir crédito adicional suplementar por anulação parcial ou total de despesa até o limite de 20% (vinte por cento) da Dotação Orçamentária do Órgão, na forma do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares.
§ 1ºA abertura de créditos previstos nos incisos I, II e IV, do § 1° do

artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, considerando o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser realizada por Decreto do Poder Executivo.

§ 2ºA abertura de créditos previstos no inciso III do § 1° do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, considerando o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser realizada por Ato próprio do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Ministério Público e do Defensor Público-Geral.
§ 3ºNão incidirão no limite estabelecido no caput deste artigo e na abertura de crédito prevista no § 2°, os créditos orçamentários consignados para despesas com pessoal e encargos patronais e, os destinados às dotações para execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares.
Art. 87.
As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 88.
A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus Créditos Adicionais e na respectiva execução, analisadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista, propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a

Lei N° 5.073, DE 22 DE JULHO DE 2021 (0019193381) SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 30 avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:

Ipor programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e
IIdiretamente na Unidade Orçamentária, a qual pertence a ação orçamentária correspondente.
Art. 89.
A SEPOG fará a cada 3 (três) meses, se necessário, a revisão da Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual, como forma de manter as peças orçamentárias atualizadas com o real cenário econômico, fiscal e orçamentário do Estado.
Art. 90.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS

Governador

informando o código verificador 0019193381 e o código CRC 4181F171.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0019193381 0035.144962/2021-13

Lei N° 5.073, DE 22 DE JULHO DE 2021 (0019193381) SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 31

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 148

ADENDO

ANEXO I

METAS ANUAIS

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00

2022 2023 2024

% % %

% % % PIB PIB PIB ESPECIFICAÇÃO RCL RCL RCL Valor Valor (a / Valor Corrente Valor (b / Valor Corrente Valor (c / (a / (b / (c / Corrente (a) Constante PIB) (b) Constante PIB) (c) Constante PIB) RCL) RCL) RCL) x x x x 100 x 100 x 100 100 100 100 Receita Total 9.518.215.830,00 9.196.343.797,10 17,20 107,25 10.037.229.226,00 9.392.548.198,99 16,86 107,04 10.573.717.549,70 9.583.126.802,11 16,55 106,86 Receitas Primárias (I) 9.016.097.816,00 8.711.205.619,32 16,29 101,59 9.515.547.162,00 8.904.373.243,50 15,98 101,47 10.030.341.738,88 9.090.656.743,99 15,70 101,37 Receitas Primárias 8.990.693.665,00 8.686.660.545,89 16,25 101,31 9.490.125.990,00 8.880.584.847,53 15,94 101,20 10.004.899.867,02 9.067.598.374,69 15,66 101,11 Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de 3.934.596.816,00 3.801.542.817,39 7,11 44,34 4.164.752.740,00 3.897.254.906,36 6,99 44,41 4.395.845.607,81 3.984.024.130,03 6,88 44,42 Melhoria Contribuições 358.248.864,00 346.134.168,12 0,65 4,04 366.441.245,00 342.905.096,44 0,62 3,91 375.256.202,56 340.100.608,47 0,59 3,79 Transferências 4.107.615.489,00 3.968.710.617,39 7,42 46,29 4.343.445.016,00 4.064.469.959,18 7,30 46,32 4.594.815.150,03 4.164.353.360,87 7,19 46,43 Correntes Demais Receitas 590.232.496,00 570.272.943,00 1,07 6,65 615.486.988,00 575.954.884,61 1,03 6,56 638.982.906,63 579.120.275,33 1,00 6,46 Primárias Correntes Receitas Primárias de 25.404.152,00 24.545.074,40 0,05 0,29 25.421.172,00 23.788.395,97 0,04 0,27 25.441.871,85 23.058.369,29 0,04 0,26 Capital Despesa Total 9.880.252.196,00 9.546.137.387,44 17,85 111,33 10.419.843.735,00 9.750.587.767,13 17,50 111,12 10.923.785.987,20 9.900.399.342,28 17,09 110,39 Despesas Primárias 8.908.066.167,00 8.606.827.214,49 16,10 100,38 9.417.749.322,00 8.812.856.859,32 15,82 100,43 9.940.486.228,61 9.009.219.279,37 15,56 100,46 (II) Despesas Primárias 8.045.049.190,00 7.772.994.386,47 14,54 90,65 8.391.410.642,00 7.852.438.869,12 14,09 89,49 8.743.769.098,40 7.924.615.690,22 13,68 88,36 Correntes Pessoal e Encargos 5.467.899.190,00 5.282.994.386,47 9,88 61,61 5.730.503.267,00 5.362.438.869,12 9,62 61,11 5.996.382.233,71 5.434.615.690,22 9,38 60,60 Sociais Outras Despesas 2.577.150.000,00 2.490.000.000,00 4,66 29,04 2.660.907.375,00 2.490.000.000,00 4,47 28,38 2.747.386.864,69 2.490.000.000,00 4,30 27,76 Correntes Despesas Primárias 863.016.977,00 833.832.828,02 1,56 9,72 1.026.338.680,00 960.417.990,20 1,72 10,94 1.196.717.130,21 1.084.603.589,15 1,87 12,09 de Capital Pagamento de Restos a Pagar de 362.036.366,00 349.793.590,34 0,65 4,08 382.614.509,00 358.039.568,14 0,64 4,08 350.068.437,51 317.272.540,17 0,55 3,54 Despesas Primárias Resultado Primário III 108.031.649,00 104.378.404,83 0,20 1,22 97.797.840,00 91.516.384,18 0,16 1,04 89.855.510,27 81.437.464,61 0,14 0,91 = (I - II) Juros, Encargos e Variações Monetárias 181.407.933,00 175.273.365,22 0,33 2,04 193.156.657,00 180.750.401,33 0,32 2,06 205.201.703,75 185.977.537,02 0,32 2,07 Ativos (IV) Juros, Encargos e Variações Monetárias 122.462.432,00 118.321.190,34 0,22 1,38 119.223.141,00 111.565.559,88 0,20 1,27 116.579.872,64 105.658.175,27 0,18 1,18 Passivos (V) Resultado Nominal - VI 166.977.151,00 161.330.580,68 0,30 1,88 171.731.355,00 160.701.224,69 0,29 1,83 178.477.341,37 161.756.826,36 0,28 1,80 = (III + (IV - V)) Dívida Pública 4.992.316.150,00 4.823.493.864,73 9,02 56,25 4.938.691.114,00 4.621.484.005,57 8,29 52,67 4.831.285.304,88 4.378.669.987,75 7,56 48,82 Consolidada Dívida Consolidada 3.259.915.787,00 3.149.677.088,89 5,89 36,73 2.977.060.977,00 2.785.847.377,62 5,00 31,75 2.650.034.868,44 2.401.768.352,04 4,15 26,78 Líquida Receitas Primárias - - - - - - - - - - - - Advindas de PPP (VII) Despesas Primárias Geradas por PPP - - - - - - - - - - - - (VIII) Impacto do saldo das - - - - - - - - - - - - PPPs IX = (VII - VIII) Fonte: CPG/GPG/SEPOG; SEFIN

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 32 Notas: 1. A projeção de Receita para o exercício financeiro 2022, 2023 e 2024 foi realizada pela Coordenadoria de Planejamento Governamental-CPG/SEPOG por meio da consolidação das estimativas de receita enviadas pelas Unidades Orçamentárias e pela projeção das fontes de receita não informadas. Pressupõe-se ainda que a estimativa de receita informada pela SEFIN (0035.025968/2021-84) é deduzida das renúncias de receitas elencadas no demonstrativo 7. A base de cálculo considerada foi o histórico de arrecadação 2017 a 2020 e estimativa de 2021 e utilizou-se os seguintes métodos: método dos mínimos quadrados, média móvel, média simples e variação pelo IPCA. A previsão da receita levou em conta os parâmetros discricionários de cada receita; 2. Para fins da previsão das despesas primárias, as despesas com pessoal foram detalhadas na tabela abaixo. Os juros e encargos da dívida e amortização da dívida foram informadas pela RS-SEFIN. Para as outras despesas correntes foi utilizada a correção pelo IPCA. Por fim, ajustou-se os investimentos para que a despesa total se igualasse à receita total; 3. Para as projeções da Dívida Pública Consolidada considerou-se: Previsões de Liberações de créditos dos contratos: PAC II; Suspensão do pagamento do contrato PASEP/PARCELAMENTO - PERT (CT 0027102) que está aguardando homologação de pedido de compensação com prejuízos fiscais do BERON; Precatórios: novas incorporações e desincorporações até 2023.

O cálculo das metas foi realizado considerando o seguinte cenário macroeconômico:

Variáveis 2022 2023 2024

Projeção do PIB 55.341.787.562 59.539.408.512 63.904.051.918

IPCA 3,50 3,25 3,25 RCL 8.874.573.766 9.377.414.161 9.895.249.814 Fontes: Banco Bradesco - Projeções Longo Prazo (26/02/2021) e Relatório de Mercado Focus (26/02/2021); SEPOG/CPG/GPG

Notas:

1. PIB - Projeção do PIB pela participação no PIB Nacional, base de cálculo - índice de participação médio (2014-2018) do Estado sobre o PIB nacional projetado pelo Banco Bradesco - Projeções de Longo Prazo em 26/02/2021; 2. Receita Corrente Líquida - Base da Previsão da RCL dados provenientes da Receita estimada pelo histórico consolidado 2017 a 2020, estimativa 2021 e Projeção de Receita para 2022, 2023 e 2024; 3. A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incremental de projeção utilizando a série histórica de arrecadação anual dos últimos 5 (cinco) anos. A estimativa considera a base de cálculo, corrigida por parâmetros de atualização, e utiliza como metodologia o método Mínimos Quadrados (MMQ), a média e correções pelo IPCA.

Detalhamento da despesa de pessoal e encargos

2022 2023 2024

Ativos 4.217.033.479,76 4.419.537.446,70 4.616.164.678,25

Inativos - IPERON 1.043.370.043,67 1.101.280.659,48 1.162.186.977,37 Inativos Proteção Social dos Militares 207.495.666,12 209.685.161,28 218.030.578,09 Total 5.467.899.189,55 5.730.503.267,46 5.996.382.233,71

Fonte: SEPOG/CPG/GPG Notas: A fixação das despesas com pessoal teve como parâmetros o crescimento vegetativo de 3,91% (média de crescimento dos últimos 4 anos), para os ativos, e para os inativos, usou-se os estudos de avaliação atuarial do IPERON e da SESDEC (os valores de Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores foram obtidas do estudo realizado pela RTM Consultores Associados em 2020, visto que o estudo de 2021 ainda não foi publicado).

A tabela a seguir apresenta a Receita agrupada por categoria econômica e origem, prevista para os exercícios de 2022, 2023 e 2024.

Especificação 2022 2023 2024

RECEITAS CORRENTES 12.072.084.152,29 12.749.418.473,60 13.444.586.672,47

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE 6.217.367.541,63 6.577.677.731,61 6.939.057.399,11 MELHORIA

CONTRIBUIÇÕES 358.248.864,24 366.441.245,04 375.256.202,56

RECEITA PATRIMONIAL 215.470.733,60 228.874.959,66 242.595.325,00

RECEITA DE SERVIÇOS 284.211.234,71 297.947.082,14 309.687.278,78

TRANSFERÊNCIAS

4.724.827.317,50 4.996.655.851,42 5.286.088.460,43 CORRENTES

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 33 OUTRAS RECEITAS

271.958.460,60 281.821.603,73 291.902.006,59 CORRENTES

RECEITA DE CAPITAL 25.404.151,56 25.421.172,93 25.441.873,85

ALIENAÇÃO DE BENS 86.675,33 93.088,90 101.060,47

TRANSFERÊNCIAS DE

25.317.476,24 25.328.084,03 25.340.813,38 CAPITAL

RECEITA CORRENTE

319.566.926,53 328.525.406,56 338.174.105,08 INTRA-ORÇAMENTÁRIA

RECEITA CAPITAL

1.143.154,00 0,00 0,00 INTRA-ORÇAMENTÁRIA

DEDUÇÕES DA

-2.899.982.554,37 -3.066.135.826,89 -3.234.485.101,71 RECEITA CORRENTE

9.518.215.830,01 10.037.229.226,20 10.573.717.549,70 TOTAL GERAL

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00

Variação Metas Previstas em % % Metas Realizadas em % % Especificação 2020 (a) PIB RCL 2020 (b) PIB RCL Valor (c) = (b- % (c/a)

a)x 100 Receita Total 8.293.260.458,00 17,10 108,81 9.581.893.909,84 19,76 125,71 1.288.633.451,84 15,54 Receitas Primárias (I) 7.611.143.757,00 15,70 99,86 8.790.726.657,80 18,13 115,33 1.179.582.900,80 15,50 Despesa Total 8.288.002.581,00 17,09 108,74 8.358.039.066,91 17,24 109,66 70.036.485,91 0,85 Despesas Primárias 7.397.987.329,00 15,26 97,06 7.765.754.863,50 16,01 101,89 367.767.534,50 4,97 (II) Resultado Primário III 213.156.428,00 0,44 2,80 1.628.637.212,07 3,36 21,37 1.415.480.784,07 664,06 = (I - II) Resultado Nominal 264.919.881,00 0,55 3,48 974.203.244,00 2,01 12,78 709.283.363,00 267,74 Dívida Pública 4.970.645.700,00 10,25 65,21 5.113.000.568,35 10,54 67,08 142.354.868,35 2,86 Consolidada Dívida Consolidada - 3.172.321.626,00 6,54 41,62 1.781.041.360,98 3,67 23,37 -43,86 Líquida 1.391.280.265,02 Fonte: Metas Realizadas - Portal Transparência do Estado de Rondônia/ LRF/ Resumo da Exec. Orçamentária (2020) e CPG/SEPOG; Metas Previstas LDO 2020 CPG/SEPOG.

Notas:

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 34 1. A receita total realizada demonstrou um crescimento de 15,54% referente à receita total estimada na LDO/2020, sendo em valores R$ 1.288.633.452 (um bilhão, duzentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e trinta e três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais); 2. A despesa total empenhada foi de R$ 8.358.039.067 (oito bilhões, trezentos e cinquenta e oito milhões, trinta e nove mil, e sessenta e sete reais) com um superávit orçamentário de 1.223.854.843 (um bilhão, duzentos e vinte e três milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais). Comparada à meta da LDO/2020, os empenhos aumentaram 0,85%, ou o equivalente a R$ 70.036.486 (setenta milhões, trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais); 3. A despesa primária aumentou 4,97% em relação à meta prevista. Esse valor equivale a R$ 367.767.535 (trezentos e sessenta e sete milhões, setecentos e sessenta e sete, quinhentos e trinta e cinco reais). 4. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, tem como um dos objetivos medir a evolução da Dívida Fiscal Líquida do Resultado Nominal entre o exercício anterior e o exercício atual. Dessa forma, a Dívida Consolidada Líquida de 2020 foi reduzida em R$1.391.280.265 em relação à meta da LDO 2020. Isso gerou um Resultado Nominal de R$ 974 milhões, ou seja, uma redução da Dívida. Assim, o Estado cumpriu a meta de resultado nominal prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, que era de R$ 265 milhões. 5. No ano de 2020, o Estado de Rondônia apresentou um superávit primário de R$ 1,63 bilhões, e, portanto, atingiu a meta mínima estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que fixou um superávit primário de R$ 213 milhões.

O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:

Variáveis 2020

Projeção do PIB do Estado - R$ 48.493.721.171

RCL 7.621.959.874

Fontes: PIB: Projeções de Longo prazo do Banco Bradesco (26/02/2021); RCL/RREOSEFIN

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES Especificação 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % Receita Total 8.466.602.056,00 9.581.893.909,84 13,17 8.804.090.140,00 -8,12 9.518.215.830,00 8,11 10.037.229.226,00 5,45 10.573.717.550,00 5,34 Receitas 7.772.858.787,00 8.790.726.657,80 13,10 8.115.046.236,00 -7,69 9.016.097.816,00 11,10 9.515.547.162,00 5,54 10.030.341.739,00 5,41 Primárias (I) Despesa Total 7.615.503.627,00 8.358.039.066,91 9,75 8.804.090.140,00 5,34 9.880.252.196,00 12,22 10.419.843.735,00 5,46 10.923.785.987,00 4,84 Despesas 6.942.715.675,00 7.765.754.863,50 11,85 8.079.516.119,00 4,04 8.908.066.167,00 10,25 9.417.749.322,00 5,72 9.940.486.229,00 5,55 Primárias (II) Resultado

- Primário III = (I - 974.136.776,00 1.628.637.212,07 67,19 35.530.117,00 108.031.650,00 204,06 97.797.839,00 -9,47 89.855.510,00 -8,12 97,82 II) Resultado - 1.068.626.599,00 974.203.244,00 -8,84 147.185.111,00 166.977.151,00 13,45 171.731.355,00 2,85 178.477.341,00 3,93 Nominal 84,89 Dívida Pública - 4.463.319.243,00 5.113.000.568,35 14,56 4.511.801.287,00 4.992.316.150,00 10,65 4.938.691.114,00 -1,07 4.831.285.305,00 -2,17 Consolidada 11,76 Dívida - - Consolidada 2.161.693.659,00 1.781.041.360,98 2.997.761.157,00 68,32 3.259.915.787,00 8,75 2.977.060.977,00 -8,68 2.650.034.868,00 17,61 10,98 Líquida VALORES A PREÇOS CONSTANTES Especificação 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % - Receita Total 9.181.140.936,52 9.941.214.931,46 8,28 8.804.090.140,00 9.196.343.797,10 4,46 9.392.548.198,99 2,13 9.583.126.802,38 2,03 11,44 Receitas - 8.428.849.204,33 9.120.378.907,47 8,20 8.115.046.236,00 8.711.205.619,32 7,35 8.904.373.243,50 2,22 9.090.656.744,10 2,09 Primárias (I) 11,02 Despesa Total 8.258.214.055,60 8.671.465.531,92 5,00 8.804.090.140,00 1,53 9.546.137.387,44 8,43 9.750.587.767,13 2,14 9.900.399.342,09 1,54 Despesas 7.528.646.164,39 8.056.970.670,88 7,02 8.079.516.119,00 0,28 8.606.827.214,49 6,53 8.812.856.859,32 2,39 9.009.219.279,73 2,23 Primárias (II) Resultado - - - Primário III = (I - 1.056.349.049,21 1.689.711.107,52 59,96 35.530.117,00 104.378.405,80 193,77 91.516.383,25 81.437.464,37 97,90 12,32 11,01 II) Resultado - - 1.158.813.340,82 1.010.735.865,65 147.185.111,00 161.330.580,68 9,61 160.701.224,69 -0,39 161.756.826,02 0,66 Nominal 12,78 85,44 Dívida Pública - 4.840.001.070,51 5.304.738.089,66 9,60 4.511.801.287,00 4.823.493.864,73 6,91 4.621.484.005,57 -4,19 4.378.669.987,86 -5,25 Consolidada 14,95 Dívida - - - Consolidada 2.344.129.795,35 1.847.830.412,02 2.997.761.157,00 62,23 3.149.677.088,89 5,07 2.785.847.377,62 2.401.768.351,64 21,17 11,55 13,79 Líquida Fonte: Portal Transparência do Estado de Rondônia/ LRF/ Resumo da Exec. Orçamentária 2019 e 2020; SEFIN, LDO 2021 CPG/SEPOG - projeção da receita em dados históricos de arrecadação e considerando os seguintes parâmetros: inflação, crescimento econômico e método de previsão da IN 57/2017 -TCE-RO, estimado por receita/natureza dos exercícios de 2022, 2023 e 2024

Notas:

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 35 1. Os cálculos dos valores constantes são valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando-se os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano de edição da LDO; 2. A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incremental de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação anual dos últimos 5 (cinco) anos. A estimativa considera a base de cálculo, corrigida por parâmetros de atualização, e utiliza o método Mínimos Quadrados (MMQ), a média móvel, e correções pelo IPCA; 3. Para as projeções da Dívida Pública Consolidada considerou-se: Previsões de Liberações de créditos dos contratos: PAC II; Suspensão do pagamento do contrato PASEP/PARCELAMENTO - PERT (CT 0027102) que está aguardando homologação de pedido de compensação com prejuízos fiscais do BERON; Precatórios: novas incorporações e desincorporações até 2023.

Indicadores Econômicos Indicador 2019 2020 2021 2022 2023 2024 IPCA 4,31 4,52 3,75 3,5 3,25 3,25 Base de Cálculo dos 1,0844 1,0375 1,0000 1,035 1,0686 1,1034 Valores Constantes Fontes: Relatório de Mercado Focus (26/02/2021); SEPOG/CPG/GPG

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 % Patrimônio/Capital 23.000.000,00 0,21 23.000.000,00 0,14 8.869.406.731,00 100,00 Reservas 2.808.487,63 0,03 27.138.657,54 0,16 0,00 0,00 Resultado Acumulado 11.130.330.055,54 99,77 16.951.834.822,58 99,71 0,00 0,00

TOTAL 11.156.138.543,17 100,00 17.001.973.480,12 100,00 8.869.406.731,00 100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 % Patrimônio 103.120.885,93 100,00 600.344.571,60 100,00 431.606.516,97 100,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 103.120.885,93 100,00 600.344.571,60 100,00 431.606.516,97 100,00 Fonte: Balanço Patrimonial e RREO dos exercícios de 2018, 2019 e 2020; Informações SEFIN documento SEI 0016926071 - Processo 0035.025968/2021-84.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00

2020 2019 2018 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 5.966.292,00 1.264.827,00 682.721,00 Alienação de Bens Móveis 4.572.690,00 1.264.827,00 682.721,00 Alienação de Bens Imóveis 1.393.602,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00 2020 2019 2018 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 589.690,52 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 589.690,52 0,00 0,00 Investimentos 589.690,52 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 2020 2019 2018 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = (Ic - IIf) VALOR (III) 7.324.149,48 1.947.548,00 682.721,00 Fonte: Portal Transparência do Estado de Rondônia/ LRF/ Resumo da Exec. Orçamentária 2020, 2019 e 2018.

Notas:

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 36 A alienação de ativos de 2020 foi distribuída conforme a tabela abaixo:

UO Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Investimentos

FEPRAM

17.005,10

FUNRESPOL

198.858,65

TCE

1.106.499,97

FUNDAT

219.939,52

FUNRESPOM

369.751,00

TJ

112.130,60

FUJU

15.892,69

DER

1.892.100,00

FUNPRERO

287.101,94

SEDUC

444.603,38

FITHA

1.892.100,00

ESTADO DE RONDÔNIA

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 RECEITAS CORRENTES (I) 285.252.317,80 442.529.008,81 507.315.134,85 Receita de Contribuições dos Segurados 84.387.472,91 109.827.754,48 103.212.792,03 Civil 72.277.745,98 93.074.973,18 103.212.792,03 Ativo 72.230.316,99 93.020.618,61 103.136.049,27 Inativo 24.470,20 42.091,88 55.770,08 Pensionista 22.958,79 12.262,69 20.972,68 Militar 12.109.726,93 16.752.781,30 0,00 Ativo 12.105.467,63 16.746.946,53 0,00 Inativo 4.259,30 5.834,77 0,00 Receita de Contribuição Patronais 86.791.015,75 117.676.001,63 110.572.897,47 Civil 75.701.625,75 100.228.637,90 110.572.897,47 Ativo 75.701.625,75 100.228.637,90 110.572.897,47 Inativo 0,00 0,00 0,00 Militar 11.089.390,00 17.447.363,73 0,00 Ativo 11.089.390,00 17.447.363,73 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 114.073.829,14 215.025.252,70 293.529.445,35 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 114.073.829,14 215.025.252,70 293.529.445,35 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 37 RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IV) = (I + III -

285.252.317,80 442.529.008,81 507.315.134,85 II)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 Benefícios - Civil 1.397.878,91 1.937.669,42 3.370.110,00

Aposentadorias 186.393,83 561.141,68 1.229.218,86 Pensões 1.211.485,08 1.376.527,74 2.140.891,14 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Benefícios - Militar 0,00 1.104.130,18 0,00 Reformas 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 1.104.130,18 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 66.780,54 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 66.780,54

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 1.397.878,91 3.041.799,60 3.436.890,54

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V) 283.854.438,89 439.487.209,21 503.878.244,31

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS

2018 2019 2020 ANTERIORES Valor 0,00 0,00 0,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2018 2019 2020 Valor 0,00 0,00 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO 2018 2019 2020 DO RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS 2018 2019 2020 Caixa e Equivalentes de Caixa 70.341.983,89 102.212.649,98 248.980.222,77 Investimentos e Aplicações 815.915.140,99 620.039.119,72 360.918.229,88 Outros Bens e Direitos 96.236.996,85 51.343.483,97 9.225.905.981,32 PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 RECEITAS CORRENTES (VII) 509.640.372,08 539.063.753,32 543.950.803,56 Receita de Contribuições dos Segurados 244.112.761,86 248.532.473,86 206.498.697,56 Civil 209.169.412,19 205.828.241,07 206.498.697,56 Ativo 194.165.261,33 182.131.281,46 175.060.988,25 Inativo 12.941.047,64 20.685.320,57 27.654.247,62 Pensionista 2.063.103,22 3.011.639,04 3.783.461,69 Militar 34.943.349,67 42.704.232,79 0,00 Ativo 30.036.447,89 37.520.144,24 0,00 Inativo 4.837.301,97 5.143.754,33 0,00 Pensionista 69.599,81 40.334,22 0,00 Receita de Contribuição Patronais 192.985.433,71 229.595.406,20 302.556.401,17 Civil 162.573.257,89 194.111.349,43 302.556.401,17 Ativo 162.573.257,89 194.111.349,43 302.556.401,17 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Militar 30.412.175,82 35.484.056,77 0,00 Ativo 30.412.175,82 35.484.056,77 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 72.421.009,91 60.935.873,26 34.895.704,83 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 72.421.009,91 60.935.873,26 34.895.704,83 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 121.166,60 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 121.166,60 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 287.101,94

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 38 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 287.101,94 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IX) = (VII +

509.640.372,08 539.063.753,32 544.237.905,50 VIII)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020

Benefícios - Civil 495.876.524,66 586.710.910,09 513.287.999,48

Aposentadorias 408.946.797,41 490.491.469,75 422.750.153,43 Pensões 86.567.827,48 93.172.537,95 88.882.291,40 Outros Benefícios Previdenciários 361.899,77 3.046.902,39 1.655.554,65 Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00 Reformas 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 48.937,00 925.708,27 287.101,94 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 48.937,00 925.708,27 287.101,94

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 495.925.461,66 587.636.618,36 513.575.101,42

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX - X) 13.714.910,42 -48.572.865,04 30.662.804,08

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO

2018 2019 2020 RPPS Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018 2019 2020 RECEITAS CORRENTES 385.286,73 2.475.475,65 1.845.320,87

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO (XII) 385.286,73 2.475.475,65 1.845.320,87

DESPESAS DAS ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018 2019 2020

DESPESAS CORRENTES (XIII) 22.884.316,57 26.083.151,49 26.252.131,06 DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0,00

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO (XV) = (XIII +

22.884.316,57 26.083.151,49 26.252.131,06 XIV)

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO (XVI) = (XII - XV) -22.499.029,84 -23.607.675,84 -24.406.810,09

Fonte: Portal Transparência do Estado de Rondônia/ LRF/ Relatório Resumido de Execução Orçamentária - 2018 a 2020

AMF - Demonstrativo VI - A (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") - Fundo Previdenciário Capitalizado R$ 1,00

PLANO PREVIDENCIÁRIO Receitas Despesas Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício (d) = Exercício Previdenciárias Previdenciárias (c) (d (a) (b) = (a - b) Exercicio Anterior) + (c) 2019 408.328.863,78 2.765.946,54 405.562.917,24 2.318.919.850,08 2020 303.505.317,33 17.405.122,58 286.100.194,75 2.605.020.044,83 2021 390.848.115,33 31.990.306,94 358.857.808,39 2.963.877.853,22 2022 430.205.122,04 42.558.950,99 387.646.171,05 3.351.524.024,27 2023 472.123.469,24 51.327.550,12 420.795.919,12 3.772.319.943,39 2024 516.477.940,31 61.395.786,97 455.082.153,35 4.227.402.096,74 2025 561.332.231,95 71.782.578,74 489.549.653,21 4.716.951.749,94 2026 607.864.063,86 83.244.034,17 524.620.029,69 5.241.571.779,64 2027 654.951.795,80 96.649.026,90 558.302.768,89 5.799.874.548,53 2028 705.006.915,09 112.831.368,00 592.175.547,10 6.392.050.095,63 2029 754.844.826,56 127.252.251,26 627.592.575,31 7.019.642.670,93 2030 806.468.476,55 144.686.256,94 661.782.219,62 7.681.424.890,55 2031 859.920.170,86 166.207.995,99 693.712.174,87 8.375.137.065,42 2032 915.075.333,04 191.654.349,78 723.420.983,26 9.098.558.048,68 2033 970.632.042,00 213.031.380,49 757.600.661,52 9.856.158.710,20 2034 1.028.443.986,23 237.683.278,35 790.760.707,88 10.646.919.418,08 2035 1.088.101.836,33 269.150.376,81 818.951.459,52 11.465.870.877,60

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 39 2036 1.149.224.142,41 302.127.845,80 847.096.296,60 12.312.967.174,20 2037 1.211.822.386,37 337.647.635,14 874.174.751,23 13.187.141.925,43 2038 1.276.050.851,02 379.175.945,56 896.874.905,46 14.084.016.830,89 2039 1.342.892.304,12 426.540.367,93 916.351.936,18 15.000.368.767,07 2040 1.408.566.750,69 467.360.396,35 941.206.354,34 15.941.575.121,41 2041 1.475.486.340,57 506.201.988,37 969.284.352,20 16.910.859.473,61 2042 1.544.144.749,70 550.496.438,77 993.648.310,92 17.904.507.784,54 2043 1.615.259.362,94 610.905.830,53 1.004.353.532,41 18.908.861.316,95 2044 1.684.980.561,21 672.265.927,28 1.012.714.633,93 19.921.575.950,88 2045 1.753.312.129,00 718.907.620,83 1.034.404.508,17 20.955.980.459,05 2046 1.823.856.994,40 770.461.504,95 1.053.395.489,45 22.009.375.948,50 2047 1.894.743.063,71 822.729.278,42 1.072.013.785,29 23.081.389.733,79 2048 1.965.774.073,48 870.529.675,61 1.095.244.397,87 24.176.634.131,66 2049 2.037.850.602,19 917.818.714,44 1.120.031.887,75 25.296.666.019,41 2050 2.112.052.158,88 972.970.467,53 1.139.081.691,36 26.435.747.710,77 2051 2.185.539.310,87 1.023.751.169,46 1.161.788.141,41 27.597.535.852,18 2052 2.260.113.192,03 1.070.911.965,35 1.189.201.226,68 28.786.737.078,86 2053 2.335.908.138,05 1.115.711.986,63 1.220.196.151,43 30.006.933.230,29 2054 2.412.536.219,86 1.153.158.658,61 1.259.377.561,25 31.266.310.791,54 2055 2.491.814.271,30 1.188.464.707,43 1.303.349.563,87 32.569.660.355,41 2056 2.573.448.949,21 1.223.293.607,16 1.350.155.342,05 33.919.815.697,46 2057 2.656.961.123,11 1.253.281.861,08 1.403.679.262,03 35.323.494.959,49 2058 2.743.720.227,97 1.281.189.346,18 1.462.530.881,79 36.786.025.841,28 2059 2.833.111.867,11 1.304.826.837,46 1.528.285.029,65 38.314.310.870,93 2060 2.927.229.898,35 1.330.261.162,36 1.596.968.735,99 39.911.279.606,92 2061 3.024.617.336,01 1.353.390.830,39 1.671.226.505,62 41.582.506.112,54 2062 3.126.119.938,71 1.374.535.885,24 1.751.584.053,47 43.334.090.166,00 2063 3.231.775.462,03 1.390.946.669,28 1.840.828.792,76 45.174.918.958,76 2064 3.342.671.097,78 1.406.511.858,63 1.936.159.239,15 47.111.078.197,91 2065 3.458.993.106,64 1.420.753.227,97 2.038.239.878,66 49.149.318.076,58 2066 3.580.641.819,27 1.431.337.070,84 2.149.304.748,43 51.298.622.825,01 2067 3.708.137.762,38 1.439.214.587,70 2.268.923.174,68 53.567.545.999,68 2068 3.843.093.980,82 1.445.324.253,40 2.397.769.727,43 55.965.315.727,11 2069 3.984.555.256,18 1.450.163.693,00 2.534.391.563,18 58.499.707.290,29 2070 4.134.342.515,66 1.451.971.409,02 2.682.371.106,64 61.182.078.396,93 2071 4.292.738.835,88 1.452.422.709,77 2.840.316.126,10 64.022.394.523,03 2072 4.459.683.780,41 1.449.562.363,00 3.010.121.417,41 67.032.515.940,45 2073 4.636.881.285,01 1.446.219.279,58 3.190.662.005,44 70.223.177.945,88 2074 4.824.557.757,60 1.442.328.536,57 3.382.229.221,03 73.605.407.166,91 2075 5.022.811.887,47 1.436.168.105,45 3.586.643.782,02 77.192.050.948,93 2076 5.233.127.292,43 1.427.503.328,83 3.805.623.963,61 80.997.674.912,53 2077 5.456.421.722,43 1.419.654.988,56 4.036.766.733,87 85.034.441.646,40 2078 5.692.490.009,89 1.407.701.002,10 4.284.789.007,80 89.319.230.654,20 2079 5.942.407.872,73 1.387.212.686,21 4.555.195.186,52 93.874.425.840,72 2080 6.209.318.588,26 1.375.066.126,50 4.834.252.461,75 98.708.678.302,47 2081 6.491.201.803,52 1.359.388.686,49 5.131.813.117,03 103.840.491.419,50 2082 6.791.764.987,64 1.343.622.152,72 5.448.142.834,92 109.288.634.254,42 2083 7.110.143.716,75 1.328.231.218,04 5.781.912.498,71 115.070.546.753,14 2084 7.448.483.348,69 1.310.419.202,43 6.138.064.146,26 121.208.610.899,40 2085 7.807.681.102,41 1.293.980.859,08 6.513.700.243,34 127.722.311.142,73 2086 8.189.144.073,42 1.276.600.752,01 6.912.543.321,41 134.634.854.464,14 2087 8.593.807.688,81 1.259.895.165,47 7.333.912.523,34 141.968.766.987,48 2088 9.023.793.660,01 1.242.968.553,08 7.780.825.106,93 149.749.592.094,41 2089 9.479.629.852,45 1.225.423.721,49 8.254.206.130,97 158.003.798.225,38 2090 9.963.450.334,55 1.208.461.395,12 8.754.988.939,43 166.758.787.164,81 2091 10.477.029.946,23 1.191.854.069,59 9.285.175.876,64 176.043.963.041,45 2092 11.021.878.056,89 1.175.975.132,86 9.845.902.924,03 185.889.865.965,48 2093 11.599.053.982,69 1.159.766.070,35 10.439.287.912,34 196.329.153.877,82 2094 12.212.274.326,90 1.144.296.360,29 11.067.977.966,61 207.397.131.844,43

Notas:

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 40 AMF - Demonstrativo VI - B (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") - Fundo Previdenciário Financeiro R$ 1,00

PLANO FINANCEIRO Receitas Despesas Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício (d) = Exercício Previdenciárias Previdenciárias (c) (d (a) (b) = (a - b) Exercicio Anterior) + (c) 2019 460.875.463,76 617.461.550,17 -156.586.086,41 732.058.690,68 2020 452.687.270,38 668.282.084,40 -215.594.814,01 516.463.876,67 2021 378.581.579,67 956.506.952,90 -577.925.373,23 -61.461.496,56 2022 332.422.932,60 1.000.811.092,68 -668.388.160,07 -729.849.656,63 2023 318.671.787,66 1.049.953.109,36 -731.281.321,70 -1.461.130.978,33 2024 304.474.288,38 1.100.791.190,40 -796.316.902,02 -2.257.447.880,35 2025 291.725.887,85 1.143.042.363,95 -851.316.476,10 -3.108.764.356,45 2026 279.146.456,13 1.181.499.403,78 -902.352.947,65 -4.011.117.304,10 2027 267.932.080,08 1.210.806.056,62 -942.873.976,54 -4.953.991.280,65 2028 256.173.264,73 1.243.362.932,99 -987.189.668,26 -5.941.180.948,90 2029 245.819.533,54 1.265.139.608,78 -1.019.320.075,24 -6.960.501.024,14 2030 235.653.606,51 1.282.122.046,68 -1.046.468.440,16 -8.006.969.464,31 2031 225.949.085,19 1.295.775.646,82 -1.069.826.561,62 -9.076.796.025,93 2032 216.624.478,96 1.306.559.678,24 -1.089.935.199,28 -10.166.731.225,21 2033 207.886.438,37 1.311.731.565,14 -1.103.845.126,77 -11.270.576.351,98 2034 195.413.429,84 1.314.468.571,21 -1.119.055.141,37 -12.389.631.493,34 2035 187.328.605,02 1.312.744.343,53 -1.125.415.738,51 -13.515.047.231,86 2036 179.199.497,81 1.308.905.651,63 -1.129.706.153,82 -14.644.753.385,68 2037 171.263.083,85 1.301.833.525,70 -1.130.570.441,84 -15.775.323.827,52 2038 163.477.175,61 1.291.500.678,24 -1.128.023.502,63 -16.903.347.330,15 2039 155.157.672,80 1.282.832.244,87 -1.127.674.572,08 -18.031.021.902,23 2040 147.631.274,88 1.266.954.564,35 -1.119.323.289,48 -19.150.345.191,71 2041 139.886.347,78 1.250.480.051,36 -1.110.593.703,58 -20.260.938.895,28 2042 132.570.747,25 1.229.061.898,32 -1.096.491.151,07 -21.357.430.046,36 2043 125.494.067,53 1.204.014.755,26 -1.078.520.687,73 -22.435.950.734,09 2044 118.993.614,99 1.173.352.831,33 -1.054.359.216,34 -23.490.309.950,43 2045 112.542.681,94 1.141.271.193,45 -1.028.728.511,51 -24.519.038.461,93 2046 106.379.914,61 1.105.804.791,81 -999.424.877,20 -25.518.463.339,14 2047 100.616.181,70 1.067.255.397,87 -966.639.216,18 -26.485.102.555,31 2048 95.309.489,98 1.024.801.929,31 -929.492.439,33 -27.414.594.994,64 2049 90.226.326,90 980.614.913,08 -890.388.586,18 -28.304.983.580,82 2050 85.360.085,14 934.662.610,49 -849.302.525,35 -29.154.286.106,17 2051 80.549.770,53 888.252.229,48 -807.702.458,95 -29.961.988.565,12 2052 75.901.557,93 841.374.650,32 -765.473.092,39 -30.727.461.657,51 2053 71.446.194,31 793.600.544,40 -722.154.350,09 -31.449.616.007,60 2054 67.165.326,52 745.554.193,43 -678.388.866,90 -32.128.004.874,50 2055 62.956.869,92 698.004.185,86 -635.047.315,94 -32.763.052.190,44 2056 58.815.134,80 651.257.753,87 -592.442.619,07 -33.355.494.809,52 2057 54.756.771,54 605.506.039,60 -550.749.268,06 -33.906.244.077,58 2058 50.797.458,22 560.929.536,96 -510.132.078,74 -34.416.376.156,31 2059 46.951.725,69 517.695.766,42 -470.744.040,73 -34.887.120.197,04 2060 43.232.591,23 475.955.676,91 -432.723.085,69 -35.319.843.282,73 2061 39.651.738,39 435.844.708,38 -396.192.969,99 -35.716.036.252,73 2062 36.219.574,49 397.482.572,90 -361.262.998,40 -36.077.299.251,13 2063 32.944.978,81 360.970.300,06 -328.025.321,24 -36.405.324.572,38 2064 29.835.050,53 326.387.712,56 -296.552.662,03 -36.701.877.234,41 2065 26.895.275,99 293.794.032,59 -266.898.756,60 -36.968.775.991,01 2066 24.129.623,37 263.228.588,18 -239.098.964,81 -37.207.874.955,82 2067 21.540.771,99 234.712.458,51 -213.171.686,52 -37.421.046.642,34 2068 19.129.722,11 208.246.149,37 -189.116.427,26 -37.610.163.069,60 2069 16.895.788,28 183.810.200,68 -166.914.412,40 -37.777.077.482,00 2070 14.836.862,68 161.367.131,41 -146.530.268,73 -37.923.607.750,72 2071 12.949.154,14 140.859.631,99 -127.910.477,85 -38.051.518.228,57 2072 11.227.493,90 122.213.837,54 -110.986.343,64 -38.162.504.572,21 2073 9.666.177,71 105.348.674,71 -95.682.497,00 -38.258.187.069,21 2074 8.259.217,34 90.180.407,22 -81.921.189,88 -38.340.108.259,09 2075 7.000.205,71 76.622.812,93 -69.622.607,22 -38.409.730.866,31 2076 5.882.004,23 64.585.726,35 -58.703.722,12 -38.468.434.588,43 2077 4.896.661,52 53.975.211,53 -49.078.550,01 -38.517.513.138,44 2078 4.035.864,89 44.695.687,98 -40.659.823,09 -38.558.172.961,54 2079 3.291.176,05 36.650.260,22 -33.359.084,17 -38.591.532.045,71 2080 2.653.927,28 29.741.754,14 -27.087.826,86 -38.618.619.872,58 2081 2.115.037,05 23.872.623,15 -21.757.586,10 -38.640.377.458,68 2082 1.664.914,84 18.943.097,89 -17.278.183,05 -38.657.655.641,73 2083 1.293.766,28 14.852.939,26 -13.559.172,98 -38.671.214.814,71

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 41 2084 992.063,32 11.504.379,15 -10.512.315,84 -38.681.727.130,55 2085 750.660,42 8.802.606,10 -8.051.945,68 -38.689.779.076,23 2086 560.713,80 6.655.707,88 -6.094.994,08 -38.695.874.070,31 2087 413.720,99 4.975.610,99 -4.561.890,00 -38.700.435.960,31 2088 301.858,86 3.681.126,91 -3.379.268,05 -38.703.815.228,36 2089 218.176,29 2.699.641,92 -2.481.465,63 -38.706.296.694,00 2090 156.608,13 1.967.302,61 -1.810.694,48 -38.708.107.388,48 2091 112.061,74 1.429.684,95 -1.317.623,21 -38.709.425.011,69 2092 80.377,01 1.041.355,36 -960.978,35 -38.710.385.990,04 2093 58.165,15 764.604,11 -706.438,97 -38.711.092.429,01 2094 42.778,74 569.433,58 -526.654,84 -38.711.619.083,85

Notas:

AMF - Demonstrativo VI - C (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") - Consolidado R$ 1,00

PLANO CONSOLIDADO Receitas Despesas Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício (d) = Exercício Previdenciárias Previdenciárias (c) (d (a) (b) = (a - b) Exercicio Anterior) + (c) 2019 869.204.327,54 620.227.496,71 248.976.830,83 2.318.919.850,08 2020 756.192.587,72 685.687.206,98 70.505.380,74 2.389.425.230,82 2021 769.429.695,01 988.497.259,84 -219.067.564,83 2.170.357.665,98 2022 762.628.054,64 1.043.370.043,67 -280.741.989,02 1.889.615.676,96 2023 790.795.256,90 1.101.280.659,48 -310.485.402,58 1.579.130.274,38 2024 820.952.228,69 1.162.186.977,36 -341.234.748,67 1.237.895.525,71 2025 853.058.119,80 1.214.824.942,69 -361.766.822,89 876.128.702,81 2026 887.010.519,99 1.264.743.437,95 -377.732.917,96 498.395.784,86 2027 922.883.875,87 1.307.455.083,52 -384.571.207,65 113.824.577,21 2028 961.180.179,82 1.356.194.300,98 -395.014.121,16 -281.189.543,96 2029 1.000.664.360,10 1.392.391.860,03 -391.727.499,93 -672.917.043,89 2030 1.042.122.083,06 1.426.808.303,61 -384.686.220,55 -1.057.603.264,44 2031 1.085.869.256,05 1.461.983.642,81 -376.114.386,76 -1.433.717.651,19 2032 1.131.699.812,01 1.498.214.028,03 -366.514.216,02 -1.800.231.867,21 2033 1.178.518.480,37 1.524.762.945,62 -346.244.465,25 -2.146.476.332,46 2034 1.223.857.416,07 1.552.151.849,56 -328.294.433,49 -2.474.770.765,95 2035 1.275.430.441,34 1.581.894.720,34 -306.464.278,99 -2.781.235.044,94 2036 1.328.423.640,22 1.611.033.497,43 -282.609.857,21 -3.063.844.902,15 2037 1.383.085.470,22 1.639.481.160,84 -256.395.690,61 -3.320.240.592,77 2038 1.439.528.026,62 1.670.676.623,80 -231.148.597,18 -3.551.389.189,94 2039 1.498.049.976,91 1.709.372.612,81 -211.322.635,89 -3.762.711.825,84 2040 1.556.198.025,56 1.734.314.960,70 -178.116.935,14 -3.940.828.760,98 2041 1.615.372.688,35 1.756.682.039,72 -141.309.351,37 -4.082.138.112,35 2042 1.676.715.496,94 1.779.558.337,09 -102.842.840,15 -4.184.980.952,50 2043 1.740.753.430,47 1.814.920.585,79 -74.167.155,32 -4.259.148.107,82 2044 1.803.974.176,20 1.845.618.758,61 -41.644.582,41 -4.300.792.690,23 2045 1.865.854.810,95 1.860.178.814,28 5.675.996,67 -4.295.116.693,56 2046 1.930.236.909,01 1.876.266.296,76 53.970.612,25 -4.241.146.081,32 2047 1.995.359.245,41 1.889.984.676,29 105.374.569,12 -4.135.771.512,20 2048 2.061.083.563,46 1.895.331.604,92 165.751.958,54 -3.970.019.553,66 2049 2.128.076.929,10 1.898.433.627,53 229.643.301,57 -3.740.376.252,08 2050 2.197.412.244,02 1.907.633.078,01 289.779.166,01 -3.450.597.086,08 2051 2.266.089.081,39 1.912.003.398,94 354.085.682,46 -3.096.511.403,62 2052 2.336.014.749,96 1.912.286.615,66 423.728.134,29 -2.672.783.269,33 2053 2.407.354.332,36 1.909.312.531,03 498.041.801,34 -2.174.741.467,99 2054 2.479.701.546,39 1.898.712.852,04 580.988.694,35 -1.593.752.773,64 2055 2.554.771.141,22 1.886.468.893,29 668.302.247,93 -925.450.525,71 2056 2.632.264.084,01 1.874.551.361,03 757.712.722,98 -167.737.802,73 2057 2.711.717.894,65 1.858.787.900,68 852.929.993,97 685.192.191,24 2058 2.794.517.686,19 1.842.118.883,14 952.398.803,05 1.637.590.994,29 2059 2.880.063.592,80 1.822.522.603,88 1.057.540.988,92 2.695.131.983,21 2060 2.970.462.489,57 1.806.216.839,27 1.164.245.650,30 3.859.377.633,51

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 42 2061 3.064.269.074,39 1.789.235.538,77 1.275.033.535,62 5.134.411.169,13 2062 3.162.339.513,20 1.772.018.458,14 1.390.321.055,06 6.524.732.224,19 2063 3.264.720.440,85 1.751.916.969,33 1.512.803.471,51 8.037.535.695,70 2064 3.372.506.148,31 1.732.899.571,19 1.639.606.577,12 9.677.142.272,82 2065 3.485.888.382,63 1.714.547.260,57 1.771.341.122,06 11.448.483.394,89 2066 3.604.771.442,63 1.694.565.659,01 1.910.205.783,62 13.358.689.178,51 2067 3.729.678.534,37 1.673.927.046,21 2.055.751.488,15 15.414.440.666,66 2068 3.862.223.702,94 1.653.570.402,76 2.208.653.300,17 17.623.093.966,83 2069 4.001.451.044,46 1.633.973.893,68 2.367.477.150,78 19.990.571.117,61 2070 4.149.179.378,34 1.613.338.540,43 2.535.840.837,92 22.526.411.955,52 2071 4.305.687.990,02 1.593.282.341,76 2.712.405.648,26 25.238.817.603,78 2072 4.470.911.274,31 1.571.776.200,54 2.899.135.073,77 28.137.952.677,55 2073 4.646.547.462,72 1.551.567.954,28 3.094.979.508,44 31.232.932.185,99 2074 4.832.816.974,93 1.532.508.943,79 3.300.308.031,15 34.533.240.217,14 2075 5.029.812.093,18 1.512.790.918,38 3.517.021.174,80 38.050.261.391,94 2076 5.239.009.296,66 1.492.089.055,17 3.746.920.241,49 41.797.181.633,42 2077 5.461.318.383,94 1.473.630.200,09 3.987.688.183,85 45.784.869.817,28 2078 5.696.525.874,78 1.452.396.690,08 4.244.129.184,70 50.028.999.001,98 2079 5.945.699.048,78 1.423.862.946,43 4.521.836.102,35 54.550.835.104,33 2080 6.211.972.515,53 1.404.807.880,64 4.807.164.634,89 59.357.999.739,21 2081 6.493.316.840,57 1.383.261.309,64 5.110.055.530,93 64.468.055.270,15 2082 6.793.429.902,48 1.362.565.250,61 5.430.864.651,87 69.898.919.922,01 2083 7.111.437.483,03 1.343.084.157,30 5.768.353.325,74 75.667.273.247,75 2084 7.449.475.412,01 1.321.923.581,58 6.127.551.830,43 81.794.825.078,17 2085 7.808.431.762,83 1.302.783.465,18 6.505.648.297,65 88.300.473.375,82 2086 8.189.704.787,21 1.283.256.459,88 6.906.448.327,33 95.206.921.703,16 2087 8.594.221.409,80 1.264.870.776,47 7.329.350.633,34 102.536.272.336,49 2088 9.024.095.518,87 1.246.649.679,99 7.777.445.838,88 110.313.718.175,37 2089 9.479.848.028,74 1.228.123.363,41 8.251.724.665,33 118.565.442.840,70 2090 9.963.606.942,68 1.210.428.697,74 8.753.178.244,95 127.318.621.085,65 2091 10.477.142.007,97 1.193.283.754,53 9.283.858.253,43 136.602.479.339,08 2092 11.021.958.433,90 1.177.016.488,22 9.844.941.945,68 146.447.421.284,76 2093 11.599.112.147,83 1.160.530.674,46 10.438.581.473,37 156.886.002.758,13 2094 12.212.317.105,65 1.144.865.793,87 11.067.451.311,77 167.953.454.069,90

Notas:

PROJEÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES

AMF - Demonstrativo VI - D (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "b") - Militares R$ 1,00

PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES Receitas Despesas Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício (d) = Exercício Previdenciárias Previdenciárias (c) (d (a) (b) = (a - b) Exercicio Anterior) + (c) 2020 55.179.660,10 190.047.588,40 -134.867.928,30 -134.867.928,30 2021 60.857.053,39 201.223.855,79 -140.366.802,40 -275.234.730,70 2022 60.721.032,27 207.495.666,12 -146.774.633,85 -422.009.364,55 2023 60.572.759,44 209.685.161,28 -149.112.401,85 -571.121.766,40 2024 60.404.446,13 218.030.578,09 -157.626.131,96 -728.747.898,36 2025 60.226.442,35 223.778.394,82 -163.551.952,47 -892.299.850,83 2026 60.049.328,30 230.042.799,57 -169.993.471,27 -1.062.293.322,10 2027 59.846.116,54 236.925.093,11 -177.078.976,58 -1.239.372.298,68 2028 59.644.857,77 239.568.357,11 -179.923.499,34 -1.419.295.798,02 2029 59.413.203,41 245.560.549,69 -186.147.346,29 -1.605.443.144,31 2030 59.167.884,03 248.072.515,12 -188.904.631,09 -1.794.347.775,40 2031 58.905.480,17 257.634.395,99 -198.728.915,82 -1.993.076.691,22 2032 58.614.991,13 262.608.053,68 -203.993.062,55 -2.197.069.753,77 2033 58.293.658,13 267.410.305,20 -209.116.647,08 -2.406.186.400,85 2034 57.947.794,56 279.515.400,81 -221.567.606,25 -2.627.754.007,10 2035 57.592.790,87 320.970.639,42 -263.377.848,56 -2.891.131.855,66 2036 57.189.856,81 325.619.311,34 -268.429.454,52 -3.159.561.310,18 2037 56.762.932,55 334.105.982,70 -277.343.050,15 -3.436.904.360,33 2038 56.289.464,04 342.075.014,29 -285.785.550,25 -3.722.689.910,58

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 43 2039 55.767.364,13 352.225.428,91 -296.458.064,78 -4.019.147.975,36 2040 55.197.160,63 390.145.699,94 -334.948.539,31 -4.354.096.514,67 Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial 2020 - informado pela SESDEC no processo 0035.025583/2021-17. Data focal: 31 de dezembro de 2019. Elaborado por: RTM Consultores Associados.

Notas: NOTAS: O Relatório informado pela SESDEC corresponde à Avaliação Atuarial de 2020, portanto está desatualizado. A Unidade não enviou tempestivamente a Avaliação Atuarial de 2021.

PARECER ATUARIAL

Parecer Atuarial - Plano Capitalizado O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia/RO - IPERON, buscando verificar a adequação do atual plano de custeio previdenciário de seu Regime Próprio de Previdência Social, contratou a RTM Consultores Associados a fim de elaborar a avaliação atuarial do plano previdenciário para o exercício de 2020. Procedeu-se a Avaliação Atuarial posicionada em 31/12/2019, contemplando as normas vigentes e a Nota Técnica Atuarial do Plano, bem como os dados individualizados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas e as informações contábeis e patrimoniais, levantados e informados pelo RPPS, todos posicionados na data-base de 31/12/2019.

8.1) Perspectivas de alteração futura no perfil e na composição da massa de segurados - Fundo Capitalizado

A composição da população de servidores de Rondônia demonstra que o total de aposentados e pensionistas representa uma parcela de 0,62% da massa de servidores ativos. Esta distribuição aponta para uma proporção de 160,05 servidores ativos para cada benefício concedido. Considerando que a massa de servidores ativos tende a uma certa estabilidade, e considerando a evolução na expectativa de vida da população brasileira e mundial, a proporção de participantes em gozo de benefício aumenta, podendo chegar à equiparação com a massa de servidores ativos. Neste ínterim, torna-se essencial a constituição de um plano previdenciário plenamente equilibrado e financiado pelo Regime Financeiro de Capitalização, tendo em vista a formação de Provisões Matemáticas para a garantia de pagamento dos benefícios futuros.

8.2) Adequação da base de dados utilizada e respectivos impactos em relação aos resultados apurados - Fundo Capitalizado

Procedemos à Avaliação Atuarial com o intuito de avaliar as alíquotas de contribuições com base nos dados individualizados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado de Rondônia, na data base de 31 de dezembro de 2019. Após o processamento das informações, consideramos os dados suficientes para a elaboração da presente Avaliação Atuarial. A inexistência da informação referente ao Tempo de Serviço Anterior à admissão no Estado para foi suprida pela premissa de que o servidor entrou no mercado de trabalho aos 25 anos.

8.3) Análise dos regimes financeiros e métodos atuariais adotados e perspectivas futuras de comportamento dos custos e dos compromissos do Plano de Benefícios - Fundo Capitalizado

Para o benefício de aposentadoria voluntária ou compulsória com reversão aos dependentes adotou-se o Regime Financeiro de Capitalização, tendo como método de financiamento o Idade de Entrada Normal - IEN. O cálculo do custo é realizado de forma individualizada e seu somatório é dividido pelo valor da folha de salários. Esse procedimento aponta um percentual de contribuição constante ao longo do tempo que deverá ser rateado entre os servidores e o Estado. Para os benefícios de Pensões por Morte e Aposentadoria por Invalidez com reversão aos dependentes, adotou-se o Regime de Capitais de Cobertura.

8.4) Adequação das hipóteses utilizadas às características da massa de segurados e de seus dependentes e análises de sensibilidade para os resultados - Fundo Capitalizado

As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 44 participantes e particularidades do Plano:

Taxa de Juros Reais: 5,89% a.a.; Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador sobrevivência): IBGE - 2018 segregada por sexo; Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte): IBGE - 2018 segregada por sexo; Tábua de Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS; Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE - 2018 segregada por sexo; Crescimento Salarial: 1,00% a.a.; Rotatividade: 1,00% a.a.; Despesa Administrativa correspondente a 1,19% calculado do total da remuneração de contribuição dos servidores ativos do Estado.

Utilizou-se o fator de capacidade dos benefícios dos assistidos de 100%. O fator de capacidade reflete a perda do poder aquisitivo em termos reais ocorrida nos salários ou benefícios, obtidos em função do nível de inflação estimada no longo prazo e da frequência de reajustes.

8.5) Metodologia utilizada para a determinação do valor da compensação previdenciária a receber e impactos nos resultados - Fundo Capitalizado

Considerou-se o montante de R$ 273.132.642,25, referente ao Valor Presente da Compensação Previdenciária a Receber. Para efeito de estimativa da Compensação Previdenciária referente aos Benefícios Concedidos, calculou-se o percentual da folha de aposentados e pensionistas que retorna ao RPPS como Compensação Previdenciária e aplicou-se tal percentual (1,19%) sobre o Valor Presente de Benefícios Futuros dos aposentados e pensionistas. Para a estimativa referente aos Benefícios a Conceder, estimou-se utilizando como base o tempo de serviço anterior dos servidores anteriormente à admissão no Estado para o RGPS, sendo esta estimativa limitada a 10,00% sobre o Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores Ativos. Cabe ressaltar que, como não possuímos os valores dos salários de contribuição de cada servidor no período a compensar, o cálculo do valor individual a receber foi limitado ao valor médio dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em conformidade com a Portaria MF nº 464/2018.

8.6) Composição e características dos ativos garantidores do Plano de Benefícios - Fundo Capitalizado

Os Ativos Garantidores do Plano estão posicionados em 31/12/2019, tendo a seguinte composição: · Renda Fixa: R$ 1.300.932.890,70; · Renda Variável: R$ 234.456.375,90; · Segmento Imobiliário - Fundos imobiliários: R$ 51.471.892,78; · TOTAL: R$ 1.586.861.159,38.

8.7) Variação dos compromissos do Plano (VABF e VACF) - Fundo Capitalizado

Os comentários pormenorizados acerca da variação dos Resultados desta Avaliação e Avaliações Atuariais anteriores constam no corpo do relatório de Avaliação Atuarial 2020. Os custos normais e Provisões Matemáticas foram diretamente afetados pela exclusão dos auxílios do Plano de Benefícios, pela retirada dos Militares do Custeio da Previdência e pelas alterações técnicas promovidas pela Portaria nº 464/2018.

8.8) Resultado da Avaliação Atuarial e situação financeira e atuarial do RPPS - Fundo Capitalizado

As Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos - RMBC, fixadas, com base nas informações individuais dos servidores aposentados e pensionistas, são determinadas atuarialmente pelo valor presente dos benefícios futuros líquidos de eventuais contribuições de aposentados e pensionistas. Assim, as RMBC perfaziam, na data-base da Avaliação Atuarial, o montante de R$ 72.679.291,88. Já as Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder - RMBaC foram avaliadas em R$ 832.922.601,30, na data de 31 de dezembro de 2019. Sendo o Ativo Líquido de cobertura das obrigações do passivo atuarial no montante de R$ 1.586.861.159,38, atestamos que o plano de benefícios previdenciários do Fundo Capitalizado apresentou um Superávit Técnico Atuarial no valor de R$ 681.259.266,20.

8.9) Plano de Custeio a ser implementado e medidas para a manutenção do Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Fundo Capitalizado

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 45 As contribuições normais atualmente vertidas ao Fundo Capitalizado somam 28,00% (13,50% para o servidor e 14,50% para o Estado). A avaliação atuarial demonstrou que as contribuições normais de servidores e do Governo Estadual, para a formação equilibrada das Provisões para pagamento de benefícios do Fundo Capitalizado, devem somar 23,58% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos. Conforme definido na Emenda Constitucional nº 103/2019, os Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão praticar alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, salvo na situação de ausência de déficit atuarial, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao INSS. Ainda, restou estabelecido que não será considerada como ausência de déficit atuarial a implementação de segregação da massa ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit. Assim, caso se mantenha a alíquota de contribuição dos servidores de forma linear, deverá majorá-la, por meio de lei, para, no mínimo, 14,00%. Portanto, o Custo Normal sugerido é de 28,50% (14,00% para o servidor e 14,50% para o Governo Estadual).

Art. 49.
plano de custeio proposto na avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro de cada exercício que indicar a necessidade de majoração das contribuições, implementado por meio de lei do ente federativo editada, publicada e encaminhada à Secretaria de Previdência e ser exigível até 31 de dezembro do exercício subsequente, observará o seguinte: (...)
IIIserá considerado, pela Secretaria de Previdência, que o ente federativo não demonstrou o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS enquanto referido plano de custeio não for implementado.

Ainda, o Art. 64 da Portaria nº 464/2018 determina: (...)

§ 4ºA responsabilidade pelas informações a serem prestadas no demonstrativo previsto no § 2º relativas às projeções atuariais do RPPS é do atuário e, pelos dados contábeis, financeiros, orçamentários e fiscais, do representante legal do ente federativo e do dirigente da unidade gestora do RPPS.
§ 5ºOs conselhos deliberativo e fiscal do RPPS deverão acompanhar as informações do demonstrativo de que trata este artigo, as quais serão, ainda, encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsidiar a análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para cumprimento do plano de custeio do RPPS.

8.10) Parecer sobre a análise comparativa dos resultados das três últimas Avaliações Atuariais - Fundo Capitalizado

Os custos normais e Provisões Matemáticas foram diretamente afetados pela exclusão dos auxílios do Plano de Benefícios, pela retirada dos Militares do Custeio da Previdência e pelas alterações técnicas promovidas pela Portaria nº 464/2018. A redução da Reserva Matemática de Benefícios Concedidos deve-se pela alteração na base de dados de benefícios custeados pelo Fundo Financeiro. Em consequência, dado o aumento no Patrimônio do Fundo Capitalizado, o superávit atuarial deste apresentou elevação de R$ 503.920.884,32.

8.11) Identificação dos principais riscos do Plano de Benefícios - Fundo Capitalizado

Os riscos atuariais aos quais o Plano de Benefícios está submetido decorrem principalmente da inadequação das hipóteses e premissas atuariais, as quais apresentam volatilidade ao longo do período de contribuição e percepção de benefícios, sendo que para o RPPS, caracterizamse, basicamente, como Demográficas, Biométricas e Econômico-financeiras. Contudo, cabe ressaltar que as hipóteses, regimes financeiros e métodos de financiamento utilizados estão em acordo com as práticas atuariais aceitas, bem como em consonância com a legislação em vigor que parametriza às Avaliações e Reavaliações Atuariais dos RPPS. Ademais, reafirmamos, de modo especial, a importância da regularidade e pontualidade das receitas de contribuição a serem auferidas pelo RPPS. Quaisquer receitas lançadas e não efetivadas pelo Ente ou Segurados deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, a partir da data em que foram devidas. Isto decorre do fato de que sendo as contribuições partes integrantes do plano de custeio, a falta de repasse ou atraso e sua consequente não incorporação às Provisões Técnicas, além de inviabilizar o RPPS em médio prazo, resulta em déficit futuro, certo e previsível. Ressaltamos que as contribuições referentes aos servidores ativos deverão ser repassadas integralmente, conforme determina a legislação vigente e pertinente.

8.12) Considerações Finais - Fundo Capitalizado

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Fundo Capitalizado, em 31 de dezembro de 2019, apresenta-se de forma equilibrada no seu aspecto atuarial, conforme comprova a existência de Superávit Técnico Atuarial. Considerando as alterações

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 46 promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, sugere-se a revisão no plano de custeio vigente, em especial relativo à alíquota de contribuição dos servidores. Ainda, recomendamos adequação da legislação Estadual quanto às alterações recomendadas e/ou determinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência), no que couber; bem como às demais alterações técnicas estabelecidas pela Portaria MF nº 464/2018, especialmente no que diz respeito à atualização cadastral dos segurados do plano de benefícios e os estudos complementares necessários à boa prática atuarial.

Este é o nosso parecer.

Thiago Fernandes MIBA 100.002

Parecer Atuarial - Plano Financeiro

O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia/RO - IPERON, buscando verificar a adequação do atual plano de custeio previdenciário de seu Regime Próprio de Previdência Social, contratou a RTM Consultores Associados a fim de elaborar a avaliação atuarial do plano previdenciário para o exercício de 2020. Procedeu-se a Avaliação Atuarial posicionada em 31/12/2019, contemplando as normas vigentes e a Nota Técnica Atuarial do Plano, bem como os dados individualizados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas e as informações contábeis e patrimoniais, levantados e informados pelo RPPS, todos posicionados na data-base de 31/12/2019.

13.1) Adequação da base de dados utilizada e respectivos impactos em relação aos resultados apurados - Fundo Financeiro

Procedemos à Avaliação Atuarial com o intuito de avaliar as alíquotas de contribuições com base nos dados individualizados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado de Rondônia, na data base de 31 de dezembro de 2019. Após o processamento das informações, consideramos os dados suficientes para a elaboração da presente Avaliação Atuarial. A inexistência da informação referente ao Tempo de Serviço Anterior à admissão no Estado foi suprida pela premissa de que o servidor entrou no mercado de trabalho aos 25 anos.

13.2) Composição e características dos ativos garantidores do Plano de Benefícios - Fundo Financeiro

Os Ativos Garantidores do Plano estão posicionados em 31/12/2019, tendo a seguinte composição: · Renda Fixa: R$ 699.297.533,38; · Renda Variável: R$ 21.874.070,94; · Segmento Imobiliário - Fundos imobiliários: R$ 1.026.660,00; · Saldo dos Acordos de Parcelamento: R$ 59.047.698,00; · TOTAL: R$ 781.245.962,32.

13.3) Resultado da Avaliação Atuarial e situação financeira e atuarial do RPPS - Fundo Financeiro

As Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos - RMBC, fixadas, com base nas informações individuais dos servidores aposentados e pensionistas, são determinadas atuarialmente pelo valor presente dos benefícios futuros líquidos de eventuais contribuições de aposentados e pensionistas. Assim, as RMBC perfaziam, na data-base da Avaliação Atuarial, o montante de R$ 6.547.798.706,17. Já as Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder - RMBaC foram avaliadas em R$ 7.041.756.391,12, na data de 31 de dezembro de 2019. Sendo o Ativo Líquido de cobertura das obrigações do passivo atuarial no montante de R$ 722.198.264,32, e o Valor Presente dos Créditos de R$ 59.047.698,00, atestamos que o plano de benefícios previdenciários do Fundo Financeiro apresentou um Déficit Técnico Atuarial no valor de R$ 12.808.309.134,97, avaliado sob uma taxa de juros de 5,89%, que será integralizado mediante aportes financeiros ao Fundo Financeiro.

13.4) Plano de Custeio a ser implementado e medidas para a manutenção do Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Fundo Financeiro

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 47 As contribuições normais atualmente vertidas ao Fundo Financeiro somam 28,00% (13,50% para o servidor e 14,50% para o Estado). Para os servidores do Fundo Financeiro, será arrecadado o valor equivalente ao Custo Normal, e a diferença encontrada entre receita de contribuição e despesas com pagamento de benefícios será capitalizada. No momento em que as despesas previdenciárias deste Grupo forem superiores à arrecadação, o déficit financeiro então existente será custeado pelos recursos acumulados no Fundo Financeiro. Quando os recursos do Fundo Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Estado, suas autarquias e fundações assumirão a integralidade do déficit financeiro. Conforme definido na Emenda Constitucional nº 103/2019, os Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão praticar alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, salvo na situação de ausência de déficit atuarial, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao INSS. Assim, caso se mantenha a alíquota de contribuição dos servidores de forma linear, deverá majorá-la, por meio de lei, para, no mínimo, 14,00%.

13.5) Identificação dos principais riscos do Plano de Benefícios - Fundo Financeiro

Os riscos atuariais aos quais o Plano de Benefícios está submetido decorrem principalmente da inadequação das hipóteses e premissas atuariais, as quais apresentam volatilidade ao longo do período de contribuição e percepção de benefícios, sendo que para o RPPS, caracterizamse, basicamente, como Demográficas, Biométricas e Econômico-financeiras. Contudo, cabe ressaltar que as hipóteses, regimes financeiros e métodos de financiamento utilizados estão em acordo com as práticas atuariais aceitas, bem como em consonância com a legislação em vigor que parametriza às Avaliações e Reavaliações Atuariais dos RPPS. Ademais, reafirmamos, de modo especial, a importância da regularidade e pontualidade das receitas de contribuição a serem auferidas pelo RPPS. Quaisquer receitas lançadas e não efetivadas pelo Ente ou Segurados deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, a partir da data em que foram devidas. Isto decorre do fato de que sendo as contribuições partes integrantes do plano de custeio, a falta de repasse ou atraso e sua consequente não incorporação às Provisões Técnicas, além de inviabilizar o RPPS em médio prazo, resulta em déficit futuro, certo e previsível. Ressaltamos que as contribuições referentes aos servidores ativos deverão ser repassadas integralmente, conforme determina a legislação vigente e pertinente.

13.6) Considerações Finais - Fundo Financeiro

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Fundo Financeiro, em 31 de dezembro de 2019, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto atuarial, conforme comprovada a existência do Déficit Técnico Atuarial, que será integralizado mediante aportes financeiros ao Fundo Financeiro. Ainda, recomendamos adequação da legislação Estadual quanto às alterações recomendadas e/ou determinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência), no que couber; bem como às demais alterações técnicas estabelecidas pela Portaria MF nº 464/2018, especialmente no que diz respeito à atualização cadastral dos segurados do plano de benefícios e os estudos complementares necessários à boa prática atuarial.

Este é o nosso parecer.

Thiago Fernandes MIBA 100.002

BALANÇO ATUARIAL DO RPPS DO ESTADO DE RONDÔNIA

ATIVO FINANCEIRO CAPITALIZADO PASSIVO FINANCEIRO CAPITALIZADO Valor Presente das Valor Presente dos

2.166.292.698,52 1.106.722.051,46 16.584.022.239,34 2.801.062.784,59 Contribuições Futuras Benefícios Futuros Valor Presente de 723.813.956,05 273.132.642,25 Superávit Atuarial 0,00 165.653.068,50 Compensação Previdenciária Ativo do Plano 781.245.962,32 1.586.861.159,38 Déficit Atuarial 12.912.669.622,45 0,00 TOTAL 16.584.022.239,34 2.966.715.853,09 TOTAL 16.584.022.239,34 2.966.715.853,09

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 48 Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial 2020. Data focal: 31 de dezembro de 2019. Elaborado por: RTM Consultores Associados. Versão 4

Notas:

1. Anexo disponibilizado para atender recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme DM-GCJEPPM-TC 011/17, item B alínea "a"; 2. Consolidado todos os Poderes; 3. Grupo de Segregação de Massas: Geração Atual e Gerações Futuras; 4. Data da Avaliação: Base 31/12/2019; 5. O Balanço apresenta os dados do demonstrativo de Provisões Matemáticas e Saldo do Sistema de todos os Participantes, conforme Tabela 25, página 31 e Tabela 67, página 81, do Relatório de Avaliação Atuarial 2020, ano base 31/12/2019.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS COMPENSAÇÃO 2022 2023 2024 Crédito G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em Impostos: Renúncia ICMS 6.335.230,00 6.704.653,00 7.095.618,00 Presumido geral) considerada na

Crédito projeção de receita ICMS H - Transportes, armazenagem e correio 515.366,00 545.419,00 577.223,00 (nos termos do art. Presumido

14, inciso I, Lei Crédito ICMS Programa de Incentivo Tributário 720.294.036,00 762.296.182,00 806.747.578,00 Complementar nº Presumido 101, de 04/05/2000) Crédito Taxas: ICMS Q - Saúde humana e serviços sociais 10.013.513,00 10.597.426,00 11.215.389,00 Presumido Recomposição da O - Administração pública, defesa e seguridade arrecadação da ICMS Isenção 2.597,00 2.749,00 2.909,00 social receita da Autarquia de Trânsito, Redução de Base G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em ICMS 2.514.714,00 2.661.353,00 2.816.544,00 mediante de Cálculo geral) intensificação Redução de Base ICMS H - Transportes, armazenagem e correio 15.101.034,00 15.981.612,00 16.913.541,00 atividade-finalística de Cálculo (Educação e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Fiscalização), frente IPVA Isenção de IPVA 465.657,00 492.810,00 521.547,00 Automotores - IPVA a atual crise Alteração de econômica que TAXAS Usuários dos Serviços de Habilitação e Veículos 18.835.912,63 19.777.708,26 20.766.593,67 atinge o País, e Base de Cálculo redução proporcional de despesas, garantindo recursos TOTAL 774.078.059,63 819.059.912,26 866.656.942,67 para a execução do orçamento do ano corrente. FONTE: Sistemas: SPED, NF-e, NFC-e e SITAFE. Unidade Responsável: Assessoria de Estudos Econômicos/CRE/SEFIN, Data da Emissão: 25/02/21, Hora da Emissão: 13:00

Notas:

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 49 1. SEFIN: A estimativa da renúncia de receita foi realizada pela Assessoria de Estudos Econômicos da Coordenadoria da Receita Estadual da Secretaria de Finanças com base em informações disponíveis nos bancos de dados de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) e Sistema Integrado de Tributação e Administração para Estados (SITAFE). 2. SEFIN: Para fins de estimativa da renúncia de receita, considerou-se a manutenção e a prorrogação da totalidade das leis e decretos que concedem os atuais benefícios fiscais, por todo o período do próximo triênio. 3. SEFIN: A projeção dos valores para os exercícios de referência e para os dois subsequentes tomou como base a expectativa de inflação (IPCA) e de crescimento econômico (PIB), segundo informações do Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 19 de fevereiro de 2021. 4. DETRAN: A Renúncia de receita foi estimada com base nos Dados Históricos de 2017 e 2018, referentes à média aritmética simples do quantitativo de serviços de habilitação e veículos, sobre a base de cálculo reduzida em 8% do Total de UPFs de Composição dos Serviços para o Exercício de 2019 (R$ 16.271.169,53), conforme indicado no Despacho DETRAN-DIRGERAL (5000874) (Processo Eletrônico nº 0010.023737/2019-08). No Exercício de 2020, embora prevista a renúncia de receita no montante da Dotação Total da LOA 2020 para esta Unidade Orçamentária DETRAN/RO, (Proc nº 0010.097930/2019-77 e LOA 2020 (LEI Nº 4.709 DE 30/12/2019), não foi efetivamente praticada, devido ao fato de não ter sido aprovado o projeto de lei sobre alteração de taxas de serviços relacionados a este DETRAN/RO, ainda correndo sua tramitação na Assembleia Legislativa (ALE-RO) no ano de 2021, tendo passando por alterações ao longo do período conforme registrado no processo nº 0010.507962/2019-94, no entanto, os novos valores calculados permaneceram dentro da margem da estimativa inicialmente realizada. Para os anos de 2022 a 2024, a projeção foi realizada mediante a aplicação do percentual de 5% (média arredondada para menos), como acréscimo, sobre o montante do ano anterior, conforme tendência de crescimento da receita apontada na estimativa da 'Projeção da Receita 2022-2024' que foram estimados sem a dedução de Renúncia de Receita em: 5,73% (2021); 8,84% (2022); 4,76% (2023) e de 4,56% (2024). Em 2020, devido às atipicidades na arrecadação causadas pela pandemia da COVID-19, optou-se por não atualizar o percentual de crescimento de 5% utilizado como base de análise no estudo da renúncia da receita de serviços administrativos, não comprometendo os dados anteriores já consolidados. O DETRAN/RO, bem como todos os demais órgãos e entidades estaduais, sentiram o reflexo socioeconômico da aplicação dos Decretos Estaduais que ampliaram prazos e restringiram atividades especificadas no combate à pandemia (Decreto nº 24.871, de 16 de março de 2020; Decreto nº 24.887, de 20-03-20; Decreto nº 24.919, de 05-04-2020; Decreto nº 24.961, de 17-04-20; Decreto nº 24.979 de 26/04/20; Decreto nº 25.049 de 14/05/20; Decreto nº 25.113, de 05/06/20; Decreto nº 25.114, de 06/06/20). Nesse contexto, o montante projetado apesar de sofrer relativo impacto de redução de todas as naturezas de receita, se manteve de janeiro a maio/2020, bem próximo do montante acumulado esperado até o mês. No entanto, com a situação econômica prolongada, encerrou-se o Exercício de 2020 com déficit na ordem de 1,74% (R$ 4.264.307,08). No Exercício de 2021, tende-se a seguir o comportamento da arrecadação do exercício de 2020, coeteris paribus, podendo-se chegar a um nível similar deficitário de arrecadação, essas proposições foram computadas na projeção 2022-2024.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

Eventos Valor Previsto para 2022 Aumento Permanente da Receita 25.912.407,72

(-) Transferências Constitucionais 0,00

(-) Transferências ao FUNDEB 0,00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 25.912.407,72

Redução Permanente de Despesa (II) 0,00

Margem Bruta (III) = (I + II) 25.912.407,72 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 198.429.024,79

Novas DOCC 196.429.024,79

Novas DOCC geradas por PPP 2.000.000,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) -172.516.617,07 Fonte: CPG/SEPOG

Notas: O aumento de despesa obrigatória de caráter continuado só será atendido após os trâmites legais aos órgãos competentes e apresentados demonstrativos e/ou relatórios correspondentes a estudos, conforme exigência dos

Art. 16.
, 17, 18 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA

DETRAN: R$ 16.671.943,80; Informamos que se encontra em tramitação Projeto de Lei que visa a Adequação da Tabela de Serviços e Taxas deste DETRAN/RO o qual "Dispõe sobre a adequação de nomenclatura, redução de valores, extinção e suspensão de cobrança de taxa da Tabela de Serviços e Taxas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO e dá outras providências", que após ter passado pelos ajustes necessários nesta autarquia no processo eletrônico nº 0010.507962/2019-94, tendo em vista as recentes alterações do Código de Trânsito Brasileiro e as novas resoluções do CONTRAN, foi submetido à análise, deliberação e demais providências na Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE-RO), fatores também considerados quando da elaboração da projeção de receita para 2022 (0016457438).

0.1. Informamos que está sendo desenvolvido por essa Autarquia projeto para inclusão social que visa atender a população de baixa renda, por meio do Processo Administrativo 0010.057325/2021-88, sendo este o Projeto CNH

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 50 Social, que se encontra em fase de análise interna, para ajustes e posterior apresentação à Casa de Leis para deliberação. 0.2. Possibilidade restabelecimento do prêmio do seguro DPVAT , cuja redução em 2021 baseou-se na política de Redução do Seguro DPVAT nos últimos anos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que é vinculado ao Ministério da Fazenda, conforme disposto na Resolução CNSP Nº 399, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, que destaca: " prêmio do seguro DPVAT para o ano de 2021 será igual a zero para todas as categorias de veículos automotores." (Vide 0010.458210/2020-26 e https://www.in.gov.br/en/web/dou/- /resolucao-cnsp-n-399-de-29-de-dezembro-de-2020, fatores também considerados quando da elaboração da projeção de receita para 2022 (0016457438).

FUNDIMPER: R$ 433.475,00; O Aumento Permanente da Receita para 2022 decorre do aumento previsto na programação do PPA 2020- 2023

FRBL: R$ 17.938,00; O Aumento Permanente da Receita para 2022 decorre do aumento previsto na programação do PPA 2020- 2023

IPERON: As Leis Complementares nº 1.067 e nº 1.068, de 8 de outubro de 2020, alteraram a Lei Complementar n° 524/2009, o que gerou aumento de alíquota da contribuição previdenciária em 2022 para 18%, para o Ente Patronal e para 14% para servidores públicos estaduais ativos e membros do Tribunal de Justiça, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública.

FESA: Os preços dos serviços de abate de animais pelos frigoríficos, com a inspeção do FESA, estão diretamente ligados com o valor monetário da UPF-RO, que foi majorado pela Resolução N. 002/2020/GAB/CRE.

IDARON: Os preços dos serviços de inspeção e defesa agropecuária, prestados pela Autarquia, estão diretamente ligados com o valor monetário da UPF-RO, que foi majorado pela Resolução N. 002/2020/GAB/CRE.

AGEVISA: Os valores cobrados pela AGEVISA seguem a Unidade Padrão Fiscal de Rondônia - UPF-RO, que foi majorado pela Resolução N. 002/2020/GAB/CRE.

FRFUR: Com o advento da Lei Complementar Nº 1064 DE 21/08/2020 foi criado e regulamentado o Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR, para arrecadação de tributos decorrentes de utilização de serviços da regularização fundiária urbana e rural do Estado de Rondônia.

JUCER: A Junta Comercial do Estado de Rondônia - Jucer, estima um aumento na receita para o exercício de 2022, no valor de R$ 1.258.548,52 (Um milhão, duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com a atualização monetária das taxas dos serviços, conforme índice acumulado do IPCA (15,53), dos últimos quatro 4 (Quatro) anos. Estima-se também, uma arrecadação de R$ 528.850,00 (Quinhentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta reais) com a inclusão da nova taxa de serviços cadastrais no portal de serviços REDESIM, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada processo que demande transito nos entes parceiros, onde teremos um montante anual entorno de 10.577 (dez mil quinhentos e setenta e sete) atos arquivados. Com essas medidas, estimamos um aumento na arrecadação da Junta Comercial do Estado de Rondônia - Jucer, na ordem de R$ 1.787.398,52 (Um milhão, setecentos e oitenta e sete mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos).

IPEM: Para prevermos o aumento permanente da Despesa, consideramos o Convenio 026/2020 (0017282823), firmado entre Inmetro e IPEM/RO, que discorre sobre os repasses para pagamento de Bonus de Desempenho, pela Fonte 0243- Recursos de Convenio, que até o exercício Financeiro de 2020 eram pagos pela fonte 0100- Fonte do Tesouro. Consideramos a Lei Complementar n° 1.079, de 23 de dezembro de 2020 (0017282989), que trata da Produtividade, e Auxílio Alimentação, a referida Lei Complementar acrescenta dispositivos ao Art. 4º, da disponibilidade, para o IPEM/RO, através de convênio com o INMETRO, de repasses e recursos de custeio para fins de pagamento do Bônus de Desempenho. Com base no Plano Anual de Trabalho 2022 (0017283137) que prevê a arrecadação de receita no valor de R$ 7.001.651,40 (sete milhões, um mil seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos).

NOVAS DOCC

1. PGER$ 8.000.000,00; Previsão de Concurso público para Procurador do Estado - R$ 2.000.000,00; Previsão com crescimento vegetativo de despesas com Folha de pagamento de Pessoal - R$ 6.000.000,00;

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 51 2. FES - R$ 131.628.426,63; Reajustes salariais do novo PCCR - R$ 131.628.426,63;

3. TJ - R$ 43.000.000,00; Implantação da Resolução 294/2018/CNJ - R$ 21.000.000,00 Contratação de Servidores Temporários - R$ 6.000.000,00 Nomeação de novos servidores - R$ 2.000.000,00 Nomeação de Juízes substitutos - R$ 2.400.000,00 Nomeação de assessores de Juíz - R$ 11.600.000,00;

4. MP - R$ 4.679.000,00; Previsão de Concessão de Reajuste para Servidores, com base na expectativa de Inflação;

5. DPE - R$ 3.490.505,00; Nomeação de 8 (oito) novos defensores públicos - R$ 3.144.192,00; Aumento da alíquota patronal devida ao IPERON para 18% em 2022 - R$ 346.313,00;

6. IPEM - R$ 1.119.288,00 (Fonte 0243); Produtividade a 55 servidores - R$ 955.200,00; Implantação de Auxílio Alimentação - R$ 164.088,00

7. FUPENR$ 660.000,00 (Fonte 0243); Ampliação da mão de obra reeducanda para as frentes de trabalho do sistema prisional de Rondônia;

8. IPERONR$ 2.445.624,96 (Fonte 0241); Ajustes de valores no auxílio alimentação e auxílio transporte para LOA 2022 deste RPPS - UG 140023 - IPERON;

9. JUCERR$1.406.179,20 (Fonte 0240); Elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salário (PCCS).

Como não houve alterações a ser considerada como aumento permanente de receita, para efeito do § 2º, do art. 17 da LRF da fonte dos recursos ordinários (Fonte 0100), as novas despesas de cárater continuado da PGE, FES, TJ, MP e DPE só poderão ser realizadas mediante redução permanente de despesas.

NOVAS DOCC DE PPP

1. SEJUS: R$ 1.000.000,00 Implantação das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC nas Comarcas do interior do Estado;

2. FUPEN: R$ 1.000.000,00 Implantação das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC nas Comarcas do interior do Estado;

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/07/2021, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

informando o código verificador 0019208506 e o código CRC FACB15D3.

SEI nº 0019208506 0035.144962/2021-13

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019208506 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 52

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 148

ADENDO

ANEXO II

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor

01001 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ALE Demandas Judiciais: impacto orçamentáriofinanceiro ocasionado por eventual decisão

1.535.000,00 partir da limitação de empenhos e do 1.535.000,00 judicial acerca de ação de cobrança em face às

contingenciamento de despesas discricionárias. obras da estrutura da sede atual da ALE/RO

Assunção de Passivos: Impacto orçamentário-

partir da limitação de empenhos e do financeiro ocasionado pela assunção dos contingenciamento de despesas discricionárias; custos com a folha de pagamento dos 52.973.000,00 aporte financeiro ao IPERON com recursos 52.973.000,00 servidores aposentados e pensionistas da provenientes de superávit financeiro/excesso ALE/RO, pagos pelo Fundo Financeiro do de arrecadação; aumento de alíquotas IPERON previstas em lei.

Outros Passivos Contingentes: impacto orçamentário-financeiro ocasionado pela aprovação de aumento de subsídio de parlamentares estaduais com base no mesmo

2.100.000,00 partir da limitação de empenhos e do 2.100.000,00 percentual de aumento do subsídio a ser

contingenciamento de despesas discricionárias. concedido aos deputados federais, estimado em 16,38%, caso seja aprovada a equiparação ao subsídios dos ministros do STF. TOTAL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 56.608.000,00 TOTAL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 56.608.000,00 02001 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TC Demandas Judiciais 80.734.633,72 80.734.633,72 TOTAL TRIBUNAL DE CONTAS DO TOTAL TRIBUNAL DE CONTAS DO 80.734.633,72 80.734.633,72 ESTADO ESTADO 03001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ Abertura de créditos adicionais para reforço de dotação a partir da reserva de contingência Demandas Judiciais 10.949.564,33 10.949.564,33 mediante disponibilidade orçamentária e

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financeira, ou de outras fontes de recursos. TOTAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10.949.564,33 TOTAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10.949.564,33 11003 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Demandas Judiciais 3.605.397.636,50 3.605.397.636,50 11005 - CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE Demandas Judiciais 330.718,60 330.718,60 Contingência. 11006 - SUPERINT. EST. DE DESENV. ECO. E INFRA - SEDI Futuramente, caso o Estado venha perder a ação Judicial citada, proporemos um Demandas Judiciais 41.665.116,03 41.665.116,03 parcelamento com recursos oriundos da fonte 100. 11009 - SUPERINTENDÊNCIA GESTÃO GASTOS PUB. ADM - SUGESP Despesas a serem realizadas para manutenção da segurança estrutural do Palácio Outros Passivos Contingentes 40.931.738,37 Rio Madeira por fatos imprevisíveis (fortuito ou 40.931.738,37 força maior) e que sua omissão acarretará em riscos estruturais e pessoais. 11022 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - JUCER Ações protocoladas contra a Junta Comercial Abertura de créditos adicionais por superávit 2.178.267,28 2.178.267,28 do Estado de Rondônia financeiro 11023 - INST. DE PESOS E MEDIDAS - IPEM Demandas Judiciais 162.240,00 162.240,00 discricionárias e/ou a partir de reserva de contingência. 11025 - DEP. EST, ROD.,INFRAEST.E SERV. PÚBLICOS - DER Solicitação de Credito Adicional Suplementar Demandas Judiciais 2.500.000,00 para atender a demanda caso não haja 2.500.000,00 previsão no orçamento PPA/LOA .

Solicitação de Credito Adicional Suplementar Dívidas em Processo de Reconhecimento 5.400.000,00 para atender a demanda caso não haja 5.400.000,00 previsão no orçamento PPA/LOA . 14001 - SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN

A) Adoção de acordos diretos, que podem chegar a 40% de deságio, e dependem apenas de alguns trâmites legais - a cargo do Tribunal de Justiça de Rondônia, mas com expectativa de início ainda em 2021. B) Estímulo ao Programa COMPENSA, que busca a compensação de débitos tributários e não tributários inscritos até 25 de março de 2015, com base no regime especial previsto na Lei nº Precatórios Judiciais (Emenda Constitucional nº 2.200.889.656,74 4.200/2017, a exemplo os processos 2.200.889.656,74 99/2017) 0020.178077/2019-74 e 0020.448376/2019-81.

C) Revisão de Cálculos dos Precatórios, visando uma redução no valor de face. D) Contratação de empréstimos para pagamento de precatórios, contudo, apesar de prevista constitucionalmente, ainda carece de linha de crédito especifica a ser criada pela União, diretamente, ou por intermédio das instituições

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financeiras oficiais sob seu controle. 15001 - SECRET. SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC Demandas Judiciais 10.000.000,00 despesas discricionárias e/ou a partir da 10.000.000,00

Abertura de créditos adicionais a partir de Dívidas em Processo de Reconhecimento 1.500.000,00 discricionárias e/ou suplementação 1.500.000,00 orçamentária destinada a manutenção e desenvolvimento da segurança.

Greves diversas no Setor Público 1.215.000,00 despesas discricionárias e/ou a partir da 1.215.000,00

Licença Prêmio em Pecúnia 74.000.000,00 74.000.000,00

Contingência.

Abertura de créditos a partir do cancelamento Concursos Públicos 2.000.000,00 de dotação de despesas discricionárias e/ou a 2.000.000,00 partir de Reserva de Contingência.

Rebeliões em presídiios 485.000,00 despesas discricionárias e/ou a partir da 485.000,00

Reitegração de servidor por força de decisão

855.000,00 despesas discricionárias e/ou a partir da 855.000,00 administrativa

parti do cancelamento de dotação de despesas Doenças graves (epidemia,pandemia) 5.400.000,00 discricionária e/ou a parti de reserva de 5.400.000,00 contingência mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

2.500.000,00 despesas discricionárias e/ou a partir da 2.500.000,00 e terremotos) 15004 - CORPO DE BOMBEIRO - CBM

parti do cancelamento de dotação de despesas Doenças graves (epidemia,pandemia) 1.500.000,00 discricionária e/ou a parti de reserva de 1.500.000,00 contingência mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

1.850.000,00 despesas discricionárias e/ou a partir da 1.850.000,00 e terremotos)

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019213588 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 55

Orçamentária e Financeira. 15005 - POLÍCIA MILITAR - PM Demandas Judiciais 300.000,00 300.000,00 Orçamentária.

Abertura de créditos adicionais a partir de Dívidas em Processo de Reconhecimento 500.000,00 discricionárias e/ou suplementação 500.000,00 orçamentária destinada a manutenção e desenvolvimento da segurança.

Greves diversas de setores essenciais 1.000.000,00 1.000.000,00

Orçamentária.

Atuação Policial Militar em graves pandemias e despesas discricionárias, ou a partir da reserva

800.000,00 800.000,00 em apoio a saúde pública contingente mediante disponibilidade

Orçamentária.

Intervenção nos Bens Imóveis em decorrências de ações da natureza, tais como enchentes, 2.000.000,00 2.000.000,00 vendavais, raios, acidentes, etc.

Orçamentária.

Rebeliões nos estabelcimentos prisionais do despesas discricionárias, ou a partir da reserva

1.000.000,00 1.000.000,00 Estado contingente mediante disponibilidade

Orçamentária. 15014 - FUNDO ESP. CORPO BOMBEIROS MILITAR - FUNESBOM Abertura de créditos a partir do cancelamento Processo Seletivo de Profissionais 500.000,00 de dotação de despesas discricionárias e/ou a 500.000,00 partir de Reserva de Contingência.

Doenças graves (epidemia,pandemia) 1.500.000,00 despesas discricionárias e/ou a partir de 1.500.000,00

reserva de contingência mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

1.200.000,00 despesas discricionárias e/ou a partir da 1.200.000,00 e terremotos) 15020 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019213588 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 56

cancelamento de dotação de despesas Demandas Judiciais 3.200.000,00 3.200.000,00 arrecadação/superávit.

Outros Passivos Contingentes (Diferenças Salariais da implantação do Prêmio Por 3.392.681,22 3.392.681,22 Merecimento (Art. 16, LC 2278/2012))

arrecadação/superávit 16001 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC Outros Passivos Contingentes 279.474.094,00 279.474.094,00 Contingência. 17012 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES SEQUESTROS JUDICIAIS: providências quanto aos sequestros judiciais se dão através Demandas Judiciais 15.000.000,00 de remanejamento orçamentário do valor 15.000.000,00 sequestrado através de crédito adicional suplementar por anulação e/ou superávit.

DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS: a título de sugestão, recomenda-se que esse passivo seja consignado à conta da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN (Unidade Orçamentária - UG 140002 Recursos sobre a Supervisão da SEFIN) que, conforme legislação, é quem gerencia a dívida Outros Passivos Contingentes 19.264.599,98 19.264.599,98 consolidada no âmbito do poder executivo estadual. Pois, entende-se que tal despesa não se enquadra no conceito de despesa corrente vinculada à função saúde, mas sim de uma dívida consolidada, devendo ser executada orçamentariamente nas classificações correspondentes. 17033 - CENTRO EDU. TÉC. PROF. ÁREA DE SAÚDE - CETAS Execução de Depósito Judicial, referente folha Demandas Judiciais 3.600,00 de pagamento, demandado para esta Unidade 3.600,00 Gestora . 17034 - AGÊNCIA VIGILÂNCIA E SAÚDE - AGEVISA Demandas Judiciais 500.000,00 500.000,00 arrecadação/superávit

Outros Passivos Contingentes - Reestruturação da AGEVISA e aprovação do 2.500.000,00 2.500.000,00 PCCR

Outros Passivos Contingentes - Realização de cancelamento de dotação de despesas

700.000,00 700.000,00 Concurso Público discricionárias e/ou excesso de

arrecadação/superávit. 19001 - SECRET. DE ESTADO DA AGRICULTURA - SEAGRI Demandas Judiciais 10.000,00 Através de abertura de créditos adicionais 10.000,00 19023 - AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA - IDARON Garantir na Lei Orçamentária Anual - LOA 2022, dotação específica e suficiente, da fonte 0240 (recurso diretamente arrecadado pela IDARON), para o cumprimento de decisões

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019213588 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 57

judiciais(Precatório e Requisição de Pequeno Demandas Judiciais ( Precatórios - R$ 435.200,00 Valor - RPV), e/ou abertura de créditos 435.200,00 235.200,00 + RPV - R$ 200.000,00 adicionais a partir de cancelamento de dotação de despesas discricionárias e/ou superávit financeiro, com vistas a evitar o endividamento financeiro irresponsável, através da redução do estoque da dívida desta Autarquia. 19025 - EMPRESA DE ASSIST. TÉCNICA E EXT. RURAL - EMATER Foi recorrido pela procuradoria juridica da Dívidas em Processo de Reconhecimento 2.055.301,94 EMATER-RO, em conjunto com Procuradoria 2.055.301,94 Geral do Estado. 21001 - SECRET. ESTADO DE JUSTIÇA - SEJUS Suplementação. Abertura de créditos adicionais externos, pois a dotação orçamentária da SEJUS é insuficiente para suprir demandas Demandas Judiciais 44.264.130,00 44.264.130,00 além das existentes. O valor foi obtido através de consulta a Assessoria Técnica/SEJUS, doc ID 0016345837. TOTAL PODER EXECUTIVO 6.380.359.980,66 TOTAL PODER EXECUTIVO 6.380.359.980,66 29001 - MINISTÉRIO PÚBLICO - MP Ações judiciais Propostas contra o MPRO ou cancelamento de dotação de despesas 2.468.281,07 2.468.281,07 Estado, de interesse do MPRO. discricionárias e/ou a partir da Reserva de Contingência. TOTAL MINISTÉRIO PÚBLICO 2.468.281,07 TOTAL MINISTÉRIO PÚBLICO 2.468.281,07 30001 - DEFENSORIA PÚBLICA - DPE Demandas Judiciais: Processo nº 0023775- partir da limitação de empenhos e do 04.2013.8.22.0001 (percentual mínimo de 3.274.518,00 3.274.518,00 contingenciamento de despesas discricionárias cargos em comissão ocupados) e/ou reserva de contingência.

Outros Passivos Contingentes: Impacto orçamentário-financeiro na folha de pagamento Cancelamento de dotações orçamentárias a de membros a partir do reajuste automático partir da limitação de empenhos e do

1.332.399,00 1.332.399,00 alinhado ao aumento do subsídio concedido aos contingenciamento de despesas discricionárias ministros do STF, estimado com base nos e/ou reserva de contingência. índices de inflação. TOTAL DEFENSORIA PÚBLICA 4.606.917,00 TOTAL DEFENSORIA PÚBLICA 4.606.917,00 SUBTOTAL 6.535.727.376,78 SUBTOTAL 6.535.727.376,78 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor 15020 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Frustração de Arrecadação 3.803.151,43 cancelamento de dotação de despesas 3.803.151,43

discricionárias. 19014 - FUNDO DE SANIDADE ANIMAL - FESA Decisão Judicial, em caráter liminar, que isenta A Procuradoria Jurídica da IDARON, entrou os frigoríficos de pagamento da taxa do FESA. 700.000,00 com recurso, com vistas à derrubada da 700.000,00 Processos 703764924.2019.8.22.0001 e liminar. 7008469-42.2019.8.22.0007 TOTAL PODER EXECUTIVO 4.503.151,43 TOTAL PODER EXECUTIVO 4.503.151,43 SUBTOTAL 4.503.151,43 SUBTOTAL 4.503.151,43 TOTAL GERAL 6.540.230.528,21 TOTAL GERAL 6.540.230.528,21

Notas:

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019213588 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 58 PM: 1) Todas as despesas de Pessoal inerentes a UO 15005 são de responsabilidade da UO 15001, na qual foram repassadas todas as informações pelos respectivos responsáveis na PMRO (Coordenadoria de Pessoal e Coordenadoria de Ensino); 2) A UO 15005 não possui qualquer tipo de arrecadação, portanto a tabela Demais Riscos Fiscais e Passivos seguem zerada.

CGE: Após diligências aos setores competentes no exercício de 2020, verificou-se a existência de demandas judiciais no qual figuram no polo ativo da demanda servidores desta Controladoria que ajuizaram ação judicial pleiteando valores referente à verbas trabalhistas como: diferenças de horas extraordinárias, diferenças de reajustes salariais, etc. conforme relacionado no Despacho CGE-GAB 0014983321. Conforme ainda mesmo despacho (0014983321), foram localizados 40 (quarenta) processos judiciais, e no que tange à probabilidade de saída de recurso da unidade relacionadas a estes processos judiciais, 38 (trinta e oito) foram classificados como "Provável", ou seja, a probabilidade de saída de recursos acontecer é maior do que a de não ocorrer, de modo que, uma provisão foi reconhecida nas demonstrações contábeis do período no valor de R$ 330.718,60 (trezentos e trinta mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos) conforme saldo contábil registrado no mês de dezembro de 2020 na conta a longo prazo 227110100 - PROVISÃO PARA INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS, bem como será evidenciado em notas explicativas.

SEDUC: O detalhamento dos Outros Passivos Contingentes estão constantes ao processo SEI 0035.036850/2021-81.

SEAGRI: Processo nº 0025.269087/2020-10 em base de cálculo/SEGEP.

TCE:De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de Contas os Riscos Fiscais que podem causar impacto financeiro no exercício de 2022 totalizaram R$ 80.734.633,72 classificados da seguinte forma: Provável 21.210.000,00 Possível 29.188.619,03 Remoto 30.336.014,69 Total 80.734.633,72

PGE: De acordo com as informações prestadas pela procuradoria Geral do Estado os Riscos Fiscais que podem causar impacto financeiro no exercício de 2022 totalizaram R$ 3.605.397.636,50 classificados da seguinte forma: Provável 1.415.157.595,81 Possível 1.204.061.556,03 Remoto 986.178.484,66 Total 3.605.397.636,50

informando o código verificador 0019213588 e o código CRC 6EFC5580.

SEI nº 0019213588 0035.144962/2021-13

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019213588 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 59

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 148

ADENDO

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES 2022 - AÇÕES PRIORITÁRIAS

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019215258 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 60

Quantidade Programa Descrição Produto Unidade Região Valor (R$) 2022 Unidade: 11.006 - Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura Ação: 1002 - INCENTIVO E PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 55.000,00 Industrias Instaladas 2,00 Un Região I

1,00 Un Região II 1,00 Un Região III 1,00 Un Região IV 2,00 Un Região V 2,00 Un Região VI 2,00 Un Região VII 1,00 Un Região VIII 1,00 Un Região IX 1,00 Un Região X Unidade: 11.006 - Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura Ação: 1004 - PROMOVER A COMPETITIVIDADE DAS CADEIAS PRODUTIVAS REGIONAIS 55.000,00 Empresas Fomentada no (ProMPE) e 290,00 Un Região I (ProAPL). 65,00 Un Região II 32,00 Un Região III 32,00 Un Região IV 65,00 Un Região V 32,00 Un Região VI 32,00 Un Região VII 32,00 Un Região VIII 32,00 Un Região IX 32,00 Un Região X Unidade: 11.013 - Fundo de Investimento e Desenv. Industrial do Estado de Rondônia Ação: 1002 - INCENTIVO E PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 4.110.000,00 Empresas Incentivadas 3,00 Un Região I 1,00 Un Região II 2,00 Un Região V 1,00 Un Região VI 1,00 Un Região VII 1,00 Un Região VIII 1,00 Un Região X Unidade: 11.013 - Fundo de Investimento e Desenv. Industrial do Estado de Rondônia Ação: 1004 - PROMOVER A COMPETITIVIDADE DAS CADEIAS PRODUTIVAS REGIONAIS 3.537.882,00 Empresas Fomentadas no (ProMPE) e 1.098,00 Un Região I (ProAPL). 24,00 Un Região II 122,00 Un Região III 122,00 Un Região IV 24,00 Un Região V 122,00 Un Região VI 122,00 Un Região VII 122,00 Un Região VIII 122,00 Un Região IX 122,00 Un Região X Unidade: 11.017 - Fundo Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Rondônia Programa: 2135 - FORTALECIMENTO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA Ação: 2461 - INCENTIVO E PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 0,00

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019215258 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 61

Pessoas Empregadas 0,00 Un Região I

0,00 Un Região II 0,00 Un Região III 0,00 Un Região IV 0,00 Un Região V 0,00 Un Região VI 0,00 Un Região VII 0,00 Un Região VIII Unidade: 11.025 - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes Programa: 2106 - DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA INTERMODAL Ação: 1386 - REALIZAR INFRAESTRUTURA DA MALHA VIÁRIA 31.710.214,00 Programação de melhoria da 100,00 % Região I infraestrutura da malha viária realizada 100,00 % Região V 100,00 % Região VI 100,00 % Região VII 100,00 % Região VIII 100,00 % Região IX 100,00 % Região X Unidade: 11.033 - Fundação Rondônia de Amparo ao Desenv. das Ações Cient. e Tecnol. e a Pesq. do Est de Rondônia Programa: 2086 - C & T E COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO Ação: 2086 - FOMENTAR AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E DE

1.229.383,00 INOVAÇÃO Fomento a projetos de pesquisa. 191,00 Un Região I Unidade: 13.009 - Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária Programa: 2119 - MEU IMÓVEL LEGAL Ação: 2288 - PROMOVER O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA 1.260.620,00 Títulos entregues 1.000,00 Un Região I 0,00 Un Região III 1.050,00 Un Região IV 591,00 Un Região V 1.989,00 Un Região VI 2.344,00 Un Região VII 577,00 Un Região VIII 641,00 Un Região IX 1.200,00 Un Região X Unidade: 13.009 - Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária Programa: 2119 - MEU IMÓVEL LEGAL Ação: 2421 - PROMOVER O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL 309.500,00 Propriedades georreferenciadas 100,00 % Região I 100,00 % Região III 100,00 % Região VII 100,00 % Região VIII 100,00 % Região IX 100,00 % Região X Unidade: 14.011 - Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação Programa: 2106 - DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA INTERMODAL Ação: 1386 - REALIZAR INFRAESTRUTURA DA MALHA VIÁRIA 82.171.490,00 Programação da infraestrutura viária 100,00 % Região I realizada 100,00 % Região III

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019215258 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 62

100,00 % Região V 100,00 % Região VI 100,00 % Região VII 100,00 % Região VIII 100,00 % Região IX 100,00 % Região X Unidade: 15.001 - Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania Programa: 2075 - SEGURANÇA PÚBLICA, JUNTOS SOMOS MAIS EFICAZES Ação: 2237 - TECNOLOGIA PARA A SEGURANÇA 7.875.128,00 Investimento em Tecnologia 100,00 % Região I 100,00 % Região II 100,00 % Região III 100,00 % Região IV 100,00 % Região V 100,00 % Região VI 100,00 % Região VII 100,00 % Região VIII 100,00 % Região IX 100,00 % Região X Unidade: 15.001 - Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania Programa: 2075 - SEGURANÇA PÚBLICA, JUNTOS SOMOS MAIS EFICAZES Ação: 2249 - ESTRUTURA PARA A SEGURANÇA 680.000,00 Serviço de Engenharia 0,00 m² Região I 20,00 m² Região II 0,00 m² Região V 60,00 m² Região VII Programa: 2122 - APRIMORAMENTO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Ação: 2096 - FORMAR, QUALIFICAR E CAPACITAR RECURSOS HUMANOS 4.309.862,00 Servidores, Conselheiros e Dirigentes 1.323,00 Un Região I formados, capacitados e qualificados 430,00 Un Região II 286,00 Un Região III 160,00 Un Região IV 528,00 Un Região V 510,00 Un Região VI 474,00 Un Região VII 401,00 Un Região VIII 144,00 Un Região IX 189,00 Un Região X Programa: 2123 - ENSINO MÉDIO PARA TODOS Ação: 2373 - DESENVOLVER ATIVIDADES DE APOIO AO ENSINO MÉDIO 500.050,00 Alunos atendidos 1.277,00 Un Região I 2.066,00 Un Região II 947,00 Un Região III 485,00 Un Região IV 727,00 Un Região V 2.459,00 Un Região VI 1.246,00 Un Região VII 1.040,00 Un Região VIII 779,00 Un Região IX 107,00 Un Região X Programa: 2124 - DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Ação: 2377 - APOIAR AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL 1.703.461,00 Alunos atendidos 19.117,00 Un Região I

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019215258 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 63

6.157,00 Un Região II 4.130,00 Un Região III 1.973,00 Un Região IV 8.407,00 Un Região V 6.155,00 Un Região VI 5.157,00 Un Região VII 4.693,00 Un Região VIII 1.772,00 Un Região IX 3.508,00 Un Região X Programa: 2125 - UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL Ação: 1005 - MODERNIZAR A INFRAESTRUTURA FÍSICA EDUCACIONAL 33.501.866,00 Infraestrutura Física Modernizada 5.261,00 m² Região I 961,00 m² Região II 1.105,00 m² Região III 2.382,00 m² Região IV 4.645,00 m² Região V 1.573,00 m² Região VI 1.190,00 m² Região VII 1.523,00 m² Região VIII 5.592,00 m² Região IX 1.190,00 m² Região X Programa: 2125 - UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL Ação: 2387 - MODERNIZAR A INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA DE TI 11.013.804,00 Unidades Educacionais modernizadas 50,00 Un Região I 13,00 Un Região II 14,00 Un Região III 8,00 Un Região IV 29,00 Un Região V 28,00 Un Região VI 20,00 Un Região VII 21,00 Un Região VIII 10,00 Un Região IX 26,00 Un Região X Programa: 2034 - GESTÃO DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL Ação: 4009 - ASSEGURAR ATENDIMENTO EM SAÚDE NAS UNIDADES HOSPITALARES 198.306.887,00 Nº de Internações realizadas 35.000,00 Un Região I 2.600,00 Un Região II 6.000,00 Un Região VI 3.000,00 Un Região IX Programa: 2034 - GESTÃO DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL Ação: 4011 - MANTER SERVIÇOS DE SAÚDE ESPECIALIZADOS 21.382.530,00 Nº de procedimentos ambulatorias 10.500.000,00 Un Região I realizados 195.000,00 Un Região II 1.095.000,00 Un Região VI 60.000,00 Un Região IX Programa: 2070 - INVESTIMENTOS EM SAÚDE Ação: 1614 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE UNIDADES DE SAÚDE 3.000,00 Obras realizadas 1,00 Un Região I 0,00 Un Região II 0,00 Un Região V

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019215258 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 64

0,00 Un Região VI 0,00 Un Região VII 0,00 Un Região IX 0,00 Un Região X Unidade: 19.001 - Secretaria de Estado da Agricultura Programa: 2003 - DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA AGROPECUÁRIA Ação: 2023 - INCENTIVAR A CADEIA PRODUTIVA AGROPECUÁRIA 3.367.746,00 Cadeia produtiva da agropecuária e florestal incentivada, por meio de 422,00 Un Região I atendimento aos agricultores familiares. 610,00 Un Região II 610,00 Un Região III 610,00 Un Região IV 610,00 Un Região V 610,00 Un Região VI 940,00 Un Região VII 940,00 Un Região VIII 610,00 Un Região IX 198,00 Un Região X Unidade: 23.011 - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia Programa: 2087 - PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO À POBREZA Ação: 2197 - PROMOVER ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS 13.690.608,00 Pessoas beneficiadas. 451.459,00 Un Região I 1.953,00 Un Região II 874,00 Un Região III 331,00 Un Região IV 761,00 Un Região V 884,00 Un Região VI 1.157,00 Un Região VII 2.968,00 Un Região VIII 3.320,00 Un Região IX 3.725,00 Un Região X Unidade: 23.013 - Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente Programa: 2115 - FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ação: 2093 - FORTALECER O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DE CRIANÇA E ADOLESCENTE 137.105,00 Municípios fortalecidos 3,00 Un Região I 8,00 Un Região II 5,00 Un Região III 4,00 Un Região IV 5,00 Un Região V 7,00 Un Região VI 7,00 Un Região VII 7,00 Un Região VIII 4,00 Un Região IX 2,00 Un Região X

Adendo CASACIVIL-DITELGAB 0019215258 SEI 0035.144962/2021-13 / pg. 65 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0019215258 e o código CRC ACF9DEBC.

SEI nº 0019215258 0035.144962/2021-13

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