Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5584, de 31 de julho de 2023

Lei nº 5584/2023

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 143

Disponibilização: 01/08/2023 Publicação: 31/07/2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado de Rondônia para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no artigo 134 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
Idas disposições preliminares;
IIas metas e os resultados fiscais;
IIIdas prioridades e metas da administração pública estadual;
IVda estrutura e organização dos orçamentos;
Vdas diretrizes gerais para a elaboração e monitoramento do orçamento do Estado;
VIdas disposições sobre a administração da dívida pública estadual;
VIIas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIIIas disposições sobre a política para aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
IXas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual;
Xa transparência e participação popular;
XIdas diretrizes para limitação, controle, execução e alterações ao orçamento do Estado; e
XIIas considerações finais.
Parágrafo únicoIntegram esta Lei o Anexo I - Metas Fiscais e o Anexo II - Riscos Fiscais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2.
As metas fiscais para o exercício de 2024 são as estabelecidas nesta Lei, conforme Anexo I.
§ 1ºSerão apuradas até o final dos meses de maio e setembro do exercício de 2024 e janeiro do exercício de 2025 no Relatório de Gestão Fiscal conforme Decreto n° 27.158, de 12 de maio de 2022, que demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.
§ 2ºCaso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações da legislação, mudanças na conjuntura econômica, parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas, mediante justificativa, por intermédio de lei específica, alterando os Anexos I - Metas Fiscais e Anexo II - Riscos Fiscais.
§ 3ºA alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 3.
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2024, definidas para as ações consideradas prioritárias, terão identificação própria, constantes especificadas em anexo no Plano Plurianual - PPA para o período de 2024-2027, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até 30 de agosto de 2023.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO ÚNICA – Diretrizes Gerais

Art. 4.
A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual deverá:
Imanter o equilíbrio entre receitas e despesas;
IIvisar ao alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA 2024-2027;
IIIobservar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet, com atualização periódica;
IVobservar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário, resultado nominal e montante da dívida pública, estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais; e
Vassegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei.
Art. 5.
A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 à Assembleia Legislativa do Estado deverá demonstrar:
Irelato sucinto da conjuntura econômica do Estado, com indicação do cenário macroeconômico do ano de 2023 e suas implicações sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 2024;
IIresumo da política econômica e social do Governo;
IIIcompatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades estabelecido no PPA 2024-2027;
IVcomparação entre o montante das receitas oriundas de Operações de Crédito e o montante estimado para as despesas de capital, previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, atendendo o disposto no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal;
Vcritérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito; e
VIjustificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme artigo 22 do inciso I da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024 será constituído do texto da lei, dos Quadros Orçamentários consolidados, dos Anexos de Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
Parágrafo únicoOs Quadros Orçamentários a que se refere o caput deste artigo são os seguintes:
Idemonstrativo da receita;
IIdemonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;
IIIdemonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IVdemonstrativo da despesa por função;
Vdemonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa;
VIQuadro de Detalhamento de Despesas - QDD, classificado por projetos e atividades e elementos de despesas;
VIIdemonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VIIIdespesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
IXprograma de trabalho;
Xquadro de detalhamento de dotações;
XIdemonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos;
XIIdemonstrativo da Receita Corrente Líquida - RCL para Receita Estimada;
XIIIdemonstrativo da aplicação mínima em educação;
XIVdemonstrativo da aplicação mínima em saúde;
XVefeito regionalizado da renúncia de receita sobre as receitas e as despesas; e
XVIdemonstrativos específicos das emendas parlamentares (individuais e de bancadas) na Lei Orçamentária Anual, nas conformidades dos artigos 69 e 71.
Art. 7.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação 500 - Recursos Ordinários e 501 - Outros Recursos não Vinculados, o valor referente ao seu percentual de participação sobre a receita da mesma fonte de recursos estimada para o exercício de 2024.
§ 1ºNo exercício financeiro de 2024, a distribuição financeira aos Poderes e Órgãos, indicada no caput incidirá sobre o total da receita realizada da Fonte/Destinação 500 - Recursos do Tesouro/ordinários e 501 - Outros Recursos não Vinculados pelo Poder Executivo, exceto a da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, deduzidas as transferências constitucionais aos Municípios, as contribuições para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 2ºOs percentuais de participação indicados no caput são:
Ipara a Assembleia Legislativa: 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento);
IIpara o Poder Executivo: 74,95% (setenta e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento);
IIIpara o Poder Judiciário: 11,29% (onze inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
IVpara o Ministério Público: 4,98% (quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento);
Vpara o Tribunal de Contas: 2,54% (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento); e
VIpara a Defensoria Pública: 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento).
§ 3ºPara efeito de apuração dos repasses previstos no § 1° deste artigo, o Poder Executivo informará, até o dia 8 (oito) do mês subsequente, o montante da Receita Realizada, especificado pela Fonte/Destinação 500 - Recursos ordinários realizados e 501 - Outros Recursos não Vinculados, acompanhado dos documentos comprobatórios, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual se pronunciará à Secretaria de Finanças - SEFIN e à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, nos termos da Instrução Normativa n° 48/2016/TCE-RO.
§ 4ºNão havendo o cumprimento do § 3° por parte do Poder Executivo, fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a informar os valores dos respectivos repasses, podendo optar por estes, tendo como referência o cronograma de desembolso. Neste caso, eventual diferença no repasse deve ser processada no mês subsequente.
§ 5ºAlém do percentual fixado no inciso VI, será acrescido à dotação orçamentária na LOA o montante de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para cumprimento do Termo de Ajustamento de Gestão entre os Poderes, realizado no dia 17 de agosto de 2021. (https://tcero.tc.br/wpcontent/uploads/2021/08/tag-17.8.2021-1.pdf).
§ 6ºDo percentual de 74,95% (setenta e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) da fonte de recursos do tesouro, destinados ao Poder Executivo do Estado de Rondônia, 0,09% (nove centésimos por cento) será destinado exclusivamente à promoção da modernização e ao aperfeiçoamento do serviço da Administração Fazendária.
Art. 8.
Na elaboração da Lei Orçamentária Anual ficarão destinados exclusivamente os seguintes percentuais:
Ida Receita Tributária Líquida:
a)0,05% (cinco centésimos por cento) para o FEDEC, conforme determina o artigo 208 da Constituição do Estado;
b)0,05% (cinco centésimos por cento) para o desenvolvimento científico e tecnológico, conforme atribuição dada aos estados pelo artigo 218 da Constituição Federal; e
c)0,05% (cinco centésimos por cento) para ações governamentais na área da assistência social, conforme atribuição dada aos estados pelo artigo 204 da Constituição Federal;
II2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2024, a título de emendas individuais ao PLOA, a serem indicadas pelos parlamentares estaduais;
III1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida apurada no exercício de 2023 a ser destinado às emendas de iniciativa de bancada de parlamentares estaduais;
IVmínimo de 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam o artigo 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do artigo 159, todos da Constituição Federal, a serem gastos em ações e serviços públicos de saúde, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, nos termos do artigo 6° da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; e
Vmínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 9.
A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.
§ 1ºO grupo Destinação de Recursos, que antecederá o código da especificação das destinações de recursos, será assim definido:
IRecursos do Exercício Corrente - código 1;
IIRecursos de Exercícios Anteriores - código 2; e
IIIRecursos Condicionados - código 9.
§ 2ºA especificação das fontes/destinações de recursos será definida pelos seguintes códigos:

IDENTIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO

CÓDIGO NOMENCLATURA

1 Recurso do Exercício Corrente

2 Recurso de Exercícios Anteriores

9 Recurso Condicionados

FONTE/DESTINAÇÃO DE RECURSOS RECURSOS LIVRES (NÃO VINCULADOS)

Recursos de impostos e transferências de impostos de livre aplicação. Em atendimento ao disposto no inciso X do art. 4º da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, para identificação do percentual mínimo Recursos não Vinculados de 500 aplicado em ASPS, essa fonte de recursos deverá ser Impostos associada ao marcador que identifica as despesas que podem ser consideradas para esse limite. A mesma lógica será utilizada para a identificação do percentual mínimo de aplicação em MDE. Outros recursos não vinculados que não se enquadram na 501 Outros Recursos não Vinculados especificação acima. Controle dos recursos não vinculados provenientes da Recursos não vinculados da 502 compensação de impostos para atendimento ao disposto compensação de impostos no artigo 9º da LC nº 141/2012. RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO Controle dos recursos recebidos do FUNDEB referente à repartição dentro de cada Estado, com base nos incisos I, II e III do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da Transferências do FUNDEB - despesa, quando for o caso, será necessário associar esta 540 Impostos e Transferências de fonte ao marcador do percentual de aplicação no Impostos pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF. Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB - VAAF, com base na alínea a do inciso V do

art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, Transferências do FUNDEB - quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao 541 Complementação da União - marcador do percentual de aplicação no pagamento da VAAF remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF. Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB - VAAT, com base na alínea b do inciso V do

art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, Transferências do FUNDEB - quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao 542 Complementação da União - marcador do percentual de aplicação no pagamento da VAAT remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF. Transferências do FUNDEB - Controle dos recursos de complementação da União ao 543 Complementação da União - FUNDEB - VAAR, com base na alínea "c" do inciso V do VAAR art. 212-A da Constituição Federal. Controle dos recursos decorrentes do recebimento de precatórios derivados de ações judiciais associadas à Recursos de Precatórios do complementação devida pela União ao Fundo de 544 FUNDEF Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério dos demais entes federados (Precatórios Fundef). Controle dos recursos originários de transferências Transferência do Saláriorecebidas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da 550 Educação Educação - FNDE, relativos aos repasses referentes ao salário-educação. FNDE referentes ao Programa Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - 551 Dinheiro Direto na Escola - FNDE, destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE - PDDE. FNDE referentes ao Programa Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - 552 Nacional de Alimentação FNDE, destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE Escolar - PNAE. FNDE Referentes ao Programa Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - 553 Nacional de Apoio ao FNDE, destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Transporte Escolar - PNATE. Controle dos demais recursos originários de transferências 569 do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - Recursos do FNDE FNDE. Transferências do Governo Controle dos recursos originários de transferências em Federal referentes a Convênios e decorrência da celebração de convênios e instrumentos 570 Instrumentos Congêneres congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculados à Educação vinculada a programas da educação. Transferências do Estado Controle dos recursos originários de transferências em 571 Instrumentos Congêneres congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculados à Educação vinculada a programas da educação. Transferências de Municípios Controle dos recursos originários de transferências em 572 Instrumentos Congêneres congêneres com outros municípios, cuja destinação vinculados à Educação encontra-se vinculada a programas da educação. Controle dos recursos vinculados à Educação, originários Royalties do Petróleo e Gás de transferências recebidas pelos entes, relativos a 573 Natural Vinculados à Educação Royalties e Participação Especial - Art. 2º da Lei Federal nº 12.858, 9 de setembro de 2013. Operações de Crédito 574 cuja destinação encontra-se vinculada a programas da Vinculadas à Educação educação. entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais Convênios e Instrumentos 575 em virtude de assinatura de convênios e instrumentos Congêneres vinculados à congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a Educação programas de educação. Transferências de Recursos dos Controle dos recursos transferidos pelos Estados para 576 Estados para programas de programas de educação, que não decorram de celebração educação de convênios, contratos de repasse e termos de parceria. Outros Recursos Vinculados à Controle dos demais recursos vinculados à Educação, não 599 Educação enquadrados nas especificações anteriores.

RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 600 Transferências Fundo a Fundo Controle dos recursos originários de transferências do

de Recursos do SUS Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de provenientes do Governo Saúde - SUS e relacionados ao Bloco de Manutenção das Federal - Bloco de Manutenção Ações e Serviços Públicos de Saúde. das Ações e Serviços Públicos de Saúde 601 Federal - Bloco de Estruturação Saúde - SUS e relacionados ao Bloco de Estruturação na da Rede de Serviços Públicos de Rede de Serviços Públicos de Saúde. Saúde Federal - Bloco de Manutenção Saúde - SUS, relacionados ao Bloco de Manutenção das 602 das Ações e Serviços Públicos Ações e Serviços Públicos de Saúde, e destinados ao de Saúde - Recursos destinados enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do ao enfrentamento da COVID-19 orçamento da União. no bojo da ação 21C0. Federal - Bloco de Estruturação Saúde - SUS, relacionados ao Bloco de Estruturação na 603 da Rede de Serviços Públicos de Rede de Serviços Públicos de Saúde e destinados ao Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do enfrentamento da COVID-19 no orçamento da União. bojo da ação 21C0. Transferências provenientes do Controle dos recursos originários do Governo Federal, Governo Federal destinadas ao referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados 604 vencimento dos agentes ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, nos termos do art. 198, § agentes de combate às endemias 7° da Constituição Federal.

Controle dos recursos originários de transferências do de Recursos do SUS 621 Fundo Estadual de Saúde, referentes ao Sistema Único de provenientes do Governo Saúde - SUS. Estadual Controle dos recursos originários de transferências dos de Recursos do SUS 622 Fundos de Saúde de outros municípios, referentes ao provenientes dos Governos Sistema Único de Saúde - SUS. Municipais Transferências do Governo Controle dos recursos originários de transferências em Federal referentes a Convênios e decorrência da celebração de convênios e instrumentos 631 Instrumentos Congêneres congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculados à Saúde vinculada a programas da saúde. Transferências do Estado Controle dos recursos originários de transferências em 632 Instrumentos Congêneres congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculados à Saúde vinculada a programas da saúde. Transferências de Municípios Controle dos recursos originários de transferências em 633 Instrumentos Congêneres congêneres com outros Municípios, cuja destinação vinculados à Saúde encontra-se vinculada a programas da saúde. Operações de Crédito 634 cuja destinação encontra-se vinculada a programas da vinculadas à Saúde saúde. 635 Royalties do Petróleo e Gás Controle dos recursos vinculados à Saúde, originários de Natural vinculados à Saúde transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e Participação Especial - Art. 2° da Lei Federal n° 12.858, de 2013. Outras Transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais 636 Convênios e Instrumentos em virtude de assinatura de convênios e instrumentos Congêneres vinculados à Saúde congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de saúde. Outros Recursos Vinculados à Controle dos demais recursos vinculados à Saúde, não 659 Saúde enquadrados nas especificações anteriores.

RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL

Transferência de Recursos do Controle dos recursos originários de transferências do 660 Fundo Nacional de Assistência Fundo Nacional de Assistência Social - Lei Federal n° Social - FNAS 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Transferência de Recursos dos

Controle dos recursos originários de transferências dos 661 Fundos Estaduais de Assistência fundos estaduais de assistência social. Social Transferências de Recursos dos Controle dos recursos originários de transferência dos 662 Fundos Municipais de fundos municipais de assistência social. Assistência Social Controle dos recursos originários de transferências em Transferências de Convênios e decorrência da celebração de convênios e instrumentos 665 Instrumentos Congêneres congêneres cuja destinação encontra-se vinculada a vinculados à Assistência Social programas da assistência social. Outros Recursos Vinculados à Controle dos demais recursos vinculados à Assistência 669 Assistência Social Social, não enquadrados nas especificações anteriores.

DEMAIS VINCULAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS

Controle dos recursos originários de transferências federais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja destinação encontra-se 700 Convênios ou Instrumentos vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por Congêneres da União esta fonte os recursos de convênios vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social. Controle dos recursos originários de transferências estaduais em decorrência da celebração de convênios e Outras Transferências de instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se 701 Convênios ou Instrumentos vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por Congêneres dos Estados esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social. municípios em decorrência da celebração de convênios e Outras Transferências de instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se 702 Convênios ou Instrumentos vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por Congêneres dos Municípios esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social. 703 Outras Transferências de Controle dos recursos originários de transferências de Convênios ou Instrumentos entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais Congêneres de outras Entidades em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social. Controle dos recursos transferidos pela União, originários Transferências da União da arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da Referentes a Compensações cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha 704 Financeiras pela Exploração de de produção, exceto os recursos provenientes da Lei Recursos Naturais Federal n° 12.858, de 2013, destinados às áreas da saúde ou da educação. Transferências dos Estados Controle dos recursos transferidos pelos Estados, Referentes a Compensações originários da arrecadação de royalties do petróleo, do gás 705 Financeiras pela Exploração de natural, da cota-parte do bônus de assinatura de contrato Recursos Naturais de partilha de produção. Controle dos recursos transferidos pela União provenientes de emendas individuais impositivas ao 706 Transferência Especial da União orçamento da União, por meio de transferências especiais, nos termos do art. 166-A da Constituição Federal. Transferências da União - inciso Controle dos recursos provenientes de transferência da 707 I do art. 5º da Lei Complementar União com base no disposto no inciso I do art. 5º da Lei 173/2020 Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020. Controle dos recursos transferidos pela União, referentes Transferência da União à compensação financeira pela exploração de recursos 708 Referente à Compensação minerais em atendimento às destinações e vedações Financeira de Recursos Minerais previstas na legislação. Controle dos recursos transferidos pela União, referentes Transferência da União à compensação financeira de recursos hídricos em 709 referente à Compensação atendimento às destinações e vedações previstas na Financeira de Recursos Hídricos legislação. Controle dos recursos transferidos pelos Estados provenientes de emendas individuais impositivas ao Transferência Especial dos orçamento desses entes, por meio de transferências 710 Estados especiais, nos termos das constituições estaduais que reproduziram o disposto no art. 166-A da Constituição Federal. Controla os recursos originários de transferências Demais Transferências obrigatórias da União que não decorram de repartição de 711 Obrigatórias não Decorrentes de receitas, como as transferências a título de auxílio ou Repartições de Receitas. apoio financeiro, e para os quais não tenha sido criada fonte ou destinação de receitas específica. 712 de Recursos do Fundo Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. Penitenciário - FUNPEN 713 de Recursos do Fundo de Fundo de Segurança Pública - FSP Segurança Pública - FSP Transferências Fundo a Fundo de 714 Recursos do Fundo de Amparo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT Trabalhador - FAT Controla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor Transferências Destinadas ao cultural, especificamente ao setor audiovisual, como ação Setor Cultural - Lei 715 emergencial adotada em decorrência dos efeitos Complementar n° 195, de 2022 - econômicos e sociais da pandemia da covid-19, em

Art. 5.
- Audiovisual

cumprimento ao Art. 5° da Lei Complementar n° 195, de 8 de julho de 2022. Controla a parcela dos recursos provenientes das Transferências Destinadas ao transferências efetuadas pela União destinadas ao setor Setor cultural - Lei cultural, como ação emergencial adotada em decorrência 716 Complementar nº 195, de 2022 - dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-

Art. 8.
- Demais Setores da

19, em cumprimento ao Art. 8° da Lei Complementar nº Cultura 195, de 8 de julho de 2022. Controla os recursos provenientes das transferências da Assistência Financeira Transporte União a título de assistência financeira a serem utilizados Coletivo - Art. 5°, inciso IV, no custeio da garantia prevista no §2° do art. 230 da CF, 717 Emenda Constitucional n° 123, de gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos de 2022 maiores de 65 anos, conforme prevê o inciso IV do art. 5° da Emenda Constitucional n° 123, de 2022. Controla os recursos provenientes das transferências da União a título de auxílio financeiro para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Auxílio Financeiro - Outorga Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Crédito Tributário ICMS - Art. Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 718 5°, inciso V da Emenda Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) Constitucional n° 123, de 2022 aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, em montante equivalente ao valor recebido, conforme prevê o inciso V do art. 5° da Emenda Constitucional n° 123, de 2022. Transferências da Política Controla os recursos provenientes de transferências Nacional Aldir Blanc de Fomento efetuadas pela União em decorrência da Política Nacional 719 à Cultura - Lei n° 14.399, de Aldir Blanc de Fomento à Cultura previstas no art. 6º da 2022 Lei n° 14.399, de 8 de julho de 2022 Outras vinculações de Controle dos recursos de outras transferências vinculadas, 749 transferências não enquadrados nas especificações anteriores.

DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS

Controle dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Recursos da Contribuição de Federal e Municípios, decorrentes da distribuição da 750 Intervenção no Domínio arrecadação da União com a CIDE - Combustíveis, com Econômico - CIDE base no disposto na Lei nº 10.336, de 2001. Recursos da Contribuição para o Controle dos recursos da COSIP, nos termos do artigo 751 Custeio do Serviço de Iluminação 149-A da Constituição Federal. Pública - COSIP Controle dos recursos com a cobrança das multas de 752 Recursos Vinculados ao Trânsito trânsito nos termos do art. 320 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Recursos Provenientes de Taxas, Controle dos recursos de taxas, contribuições e preços 753 Contribuições e Preços Públicos públicos vinculados conforme legislações específicas. Recursos de Operações de 754 exceto as operações cuja aplicação esteja destinada a Crédito programas de educação e saúde. Recursos de Alienação de Controle dos recursos decorrentes da alienação de bens da 755 Bens/Ativos - Administração Administração Direta, nos termos do art. 44 da Lei Direta Complementar Federal nº 101, de 2000. Recursos de Alienação de Controle dos recursos decorrentes da alienação de bens da 756 Bens/Ativos - Administração Administração Indireta, nos termos do art. 44 da Lei Indireta Complementar Federal nº 101, de 2000. 757 Recursos de Depósitos Judiciais - Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados Lides das quais o Ente faz parte pelo ente de lides das quais o ente faz parte, com base na Lei Complementar nº 151, de 2015, no art. 101 do ADCT da Constituição Federal. Recursos de Depósitos Judiciais - Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados 758 Lides das quais o Ente não faz pelo ente de lides das quais o ente não faz parte, com base

PARTE NO – art. 101 do ADCT da Constituição Federal.

3

I

II

III

4

5

6

7

8

9

Art. 10.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos) e, no máximo, 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2024 e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1ºA Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 2ºOs recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, consoante o artigo 5°, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e de abertura de Créditos Adicionais, nos termos do Decreto-Lei n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do artigo 8° da Portaria Interministerial STN/ SOF n° 163, de 4 de maio de 2001.
§ 3ºA Reserva de Contingência prevista no caput deste artigo será alocada na unidade orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.
Art. 11.
A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programações específicas, as dotações destinadas:
Iao pagamento de benefícios da previdência social;
IIao atendimento das ações da educação básica;
IIIà concessão de subvenções econômicas e subsídios;
IVà participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
Vao pagamento de precatórios judiciários do ente devedor Estado de Rondônia, que constarão da Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN; e
VIà reserva de contingência.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E MONITORAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 12.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público - MP, o Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Defensoria Pública do Estado - DPE incluirão, no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha a substituí-lo, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto da Lei Orçamentária 2024, tendo em vista o prazo de entrega, conforme inciso II, do § 3°, do

artigo 135 da Constituição do Estado.

Parágrafo únicoDo prazo para lançamento das informações no sistema:
IExecutivo, no período de 25 de setembro a 6 de outubro de 2023; e
IIdemais Poderes, no período de 25 de setembro a 13 de outubro 2023.
Art. 13.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG publicará em seu site banner do projeto LOA 2024 e, após aprovação do Tribunal de Contas, a estimativa da receita conforme disposto no § 3°, do artigo 12 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, para conhecimento da Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado.
§ 1ºPara efeito de cumprimento do disposto no artigo 7°, o Poder Executivo encaminhará, até o dia 30 de junho de 2023, ao TCE a projeção das receitas por fonte de recursos e a projeção da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2024, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até 14 de julho de 2023, em caso negativo, o Tribunal de Contas do Estado, na sua decisão, proporá alternativas compatíveis com o cenário para subsidiar a estimativa da Receita nos prazos constitucionais à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2024.
§ 2ºO TCE dará conhecimento de sua decisão sobre o parecer citado no parágrafo anterior ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado.
Art. 14.
Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer, por Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2024, para cada unidade orçamentária, a programação financeira e o cronograma de desembolso.
Parágrafo únicoCaso se verifique a não obtenção das metas fiscais de que trata o Demonstrativo 1 do Anexo I - Metas Fiscais desta Lei, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma de desembolso e na programação financeira.
Art. 15.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.
§ 1ºÉ vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, conforme dispõe o § 1° do artigo 168 da Constituição Federal.
§ 2ºO excedente de repasse duodecimal do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado será destinado à promoção do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social estadual, devendo observar os parâmetros estabelecidos no artigo 137-A da Constituição do Estado de Rondônia.
§ 3ºNo caso de descumprimento da obrigação do recolhimento das obrigações patronais por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, fica assegurada ao Poder Executivo a retenção financeira no montante correspondente à parcela da obrigação patronal não liquidada, relativa ao IPERON, que perdurará até a regularização da pendência.
§ 4ºCaberá ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia o registro e o controle dos recursos de que trata o § 2° deste artigo, individualizado por Poder e órgão autônomo, inclusive com os rendimentos de aplicações dos recursos, sem prejuízo à competência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 16.
As receitas próprias das autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e fundos orçamentários serão destinadas, obrigatoriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de investimentos.
Parágrafo únicoPara a expansão de suas atividades, as entidades referidas no caput deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado.

SEÇÃO II

Da Estimativa da Receita

Art. 17.
A estimativa da Receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve observar as normas técnicas e legais, considerando os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante e ser acompanhada de:
Idemonstrativo de sua evolução, comparando-a com as fixadas nos 3 (três) exercícios anteriores; e
IImetodologia de cálculo e premissas utilizadas que justifiquem os resultados pretendidos.
Art. 18.
As transferências constitucionais e legais aos municípios e ao FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.

SEÇÃO III

Da Fixação da Despesa

Art. 19.
Na programação da despesa, não será permitido:
Ifixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas nas unidades executoras; e
IIincluir projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, exceto para os casos em que exista competência concorrente estabelecida em lei, em relação ao objeto do projeto, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 20.
Além da observância das prioridades e metas fixadas para 2024, a Lei Orçamentária Anual - LOA e seus Créditos Adicionais somente incluirão projetos novos se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
IIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do artigo 37; e
IIIforem compatíveis ao Plano Plurianual 2024-2027, quanto à sua revisão anual, e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.
Parágrafo únicoNão se incluem entre os projetos em andamento de que trata este artigo aqueles cuja execução estiver paralisada em virtude de decisão judicial ou decisão do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas da União.
Art. 21.
As despesas com publicidade do Poder Executivo deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da LOA.

SEÇÃO IV

Das Vedações

Art. 22.
Na LOA de 2024 ou nos Créditos Adicionais que a modificam, ficam vedados:
Ipagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; e
IIaquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e dos órgãos autônomos as quais não sejam exclusivamente em classe econômica, ressalvados os casos devidamente justificados pelo Chefe do respectivo Poder ou Órgão Autônomo.
Art. 23.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas de entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Isejam vinculadas a organismos nacionais e internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial e com reconhecimento pelo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS; e
IIatendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal ou no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 24.
É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais a título de "contribuições" para Entidades Privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam, primordialmente, a uma das seguintes condições:
Iatendimento direto e gratuito ao público e voltado ao ensino ou representantes de entidades das escolas públicas estaduais e municipais do ensino básico, incluindo as transferências destinadas ao pagamento das despesas com pessoal e outras despesas correntes abrangidas no termo pactuado, bem como dispêndios de capital;
IIvoltadas a ações de Saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
IIIde serviços sociais autônomos, Organizações Sociais, Organizações Sociais de Interesse Público, Organizações de Sociedade Civil e Fundações Privadas, conforme definidos nas Leis Federais n° 13.019, de 31 de julho de 2014, n° 9.637, de 15 de maio de 1998, n° 9.790, 23 de março de 1999, e n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
IVde atendimento direto e gratuito ao público e voltadas à atividade cultural, ao esporte e ao lazer;
Ventidades que desempenham ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes, abrangidas no termo pactuado, bem como dispêndios de capital; e
VIde Órgãos representativos dos Tribunais e Órgãos autônomos, conforme legislação específica.
Art. 25.
Fica vedada a criação de fundos públicos, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da Administração Pública, conforme dispõe o inciso XIV do artigo 167 da Constituição Federal.

SEÇÃO V

Das Sentenças Judiciais

Art. 26.
As despesas com o pagamento de Precatório Judicial devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de Decreto para atender outras finalidades.
Art. 27.
A dotação orçamentária de Precatórios da Administração Direta constará na Unidade Orçamentária de Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN.
§ 1ºA RS-SEFIN obedecerá à ordem de pagamento de precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
§ 2ºO Poder Executivo destinará, no mínimo, 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) da sua Receita Corrente Líquida para o pagamento de precatórios.
§ 3ºA dotação orçamentária de Precatórios da Administração Indireta constará na respectiva unidade orçamentária.
Art. 28.
A programação a cargo da Unidade Orçamentária de Recursos sob a Supervisão da SEFIN conterá, exclusivamente, as dotações destinadas a atender despesas com:
Iprograma de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IIprecatórios;
IIIpagamento da dívida fundada interna, externa e dívida confessada; e
IVaportes ao Regime Próprio Previdência Social do Estado de Rondônia.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Art. 29.
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, os grupos de despesas e a modalidade de aplicação.
Art. 30.
A criação de Autarquias, Fundações e Fundos, no âmbito do Estado, fica condicionada à prévia manifestação e análise técnica quanto à situação orçamentária e financeira pela SEPOG, SEFIN e análise jurídica da PGE.

SEÇÃO VII

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 31.
Em observância ao disposto no § 16 do artigo 165 da Constituição Federal, no inciso I do artigo 51 da Constituição do Estado e no artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, o Poder Executivo instituirá o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual 2024-2027, por meio do Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha a substituí-lo, competindo-lhe estabelecer normas complementares necessárias à implantação, execução e operacionalização do processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA.
Art. 32.
s órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus Fundos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pertencentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, responsáveis por programas e ações, devem manter atualizadas, no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha a substituí-lo, as informações referentes às metas de execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.
Art. 33.
Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações do Módulo de Monitoramento e Avaliação, as unidades orçamentárias do Poder Executivo deverão manter os dados e informações dos objetos de execução, em conformidade com a periodicidade do monitoramento e avaliação, sob pena das seguintes sanções:
Ibloqueio do empenhamento de novas despesas na respectiva unidade gestora; e
IInão liberação das cotas subsequentes do cronograma de desembolso.
§ 1ºFicam ressalvados os empenhamentos das despesas legais e obrigatórias nas medidas do caput deste artigo.
§ 2ºAs medidas poderão ser dispensadas nos casos em que a ausência das informações for justificada pelo gestor da unidade orçamentária.
Art. 34.
A avaliação dos programas do PPA deverá ser realizada por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dentro do Sistema SIPLAG ou outro que venha a substituí-lo, com validação dos dados pelo Comitê Gestor de Programa, informando sobre o cumprimento dos objetivos e metas previstos no PPA e das metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
§ 1ºA avaliação de que trata o caput deverá apresentar informações sobre:
Ia apuração do resultado do indicador do programa;
IIo desempenho do programa em relação aos objetivos estabelecidos; e
IIIconsolidação dos principais resultados obtidos em cada projeto e atividade dos programas de cada secretaria ou órgão.
§ 2ºAplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública do Estado, responsáveis por programas, o disposto nos artigos 32, 33 e 35 desta Lei.

SEÇÃO VIII

Das Disposições Gerais Sobre Transferências

Art. 35.
A destinação de recursos orçamentários, incluindo as Emendas Parlamentares, às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:
Ia lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos das disposições do artigo 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000;
IIos dispositivos, no que couber da Lei n° 13.019, de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil;
IIIa adimplência com os órgãos da Administração Pública Estadual e a prova de funcionamento regular da entidade com relatórios auditados de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria;
IVos requisitos estabelecidos pela Lei n° 9.637, de 1998, e suas alterações posteriores, para a qualificação de Entidades Privadas sem fins lucrativos, como Organizações Sociais; e
Voutros requisitos que venham a ser estabelecidos por legislação específica.
Parágrafo únicoAs entidades a que se refere o caput deste artigo estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 36.
s aportes de recursos orçamentários às Entidades da Administração Indireta do Estado serão baseados nos parâmetros definidos no PPA 2024-2027 e associados a metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo únicoA transferência de recursos a Entidades Privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em projetos e atividades dos programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 37.
As transferências voluntárias de recursos do Estado a serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iinstitui, regulamenta e arrecada todos os impostos previstos no artigo 156 da Constituição Federal; e
IIexiste previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:
a)sem contrapartida para municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
b)5% (cinco por cento) para os municípios de 25.000 (vinte e cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e
c)10% (dez por cento) para os demais.
§ 1ºOs limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:
Iforem oriundos das doações de Organismos Internacionais, de Governos Estrangeiros e do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA;
IIdestinarem-se a municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; e
IIIbeneficiarem os municípios acima de 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 2ºA contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços economicamente mensuráveis e, quando aceita, deverá ser fundamentada e constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente e estar devidamente assegurado. Não se aplicam os percentuais de que trata o inciso II do caput deste artigo nos casos de contrapartidas em bens ou serviços.
§ 3ºCaberá ao órgão transferidor acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4ºA verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo dar-se-á na formalização do instrumento jurídico.
§ 5ºAs subvenções sociais deverão ser transferidas por meio das unidades orçamentárias que desenvolvam as ações específicas.
§ 6ºEm caso de crise econômica ou decretação de calamidade pública em âmbito estadual, o Poder Executivo poderá dispensar a contrapartida prevista no inciso II do § 1° deste artigo.
§ 7ºAs despesas administrativas com gerenciamento, assistência técnica e fiscalização, decorrentes das transferências financeiras previstas no caput, poderão correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências.
Art. 38.
As transferências de recursos destinados ao aporte de capital às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social deverão constar, obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 39.
A atualização monetária do valor principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2024, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 40.
A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida à legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
Imediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a)ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade; e
b)aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado.
IImediante alienação de ativos:
a)ao atendimento de despesas de investimentos; e
b)ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS.
Art. 41.
Na Lei Orçamentária Anual - LOA, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária - PLOA à Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 42.
É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências dos artigos 16 a 23 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e ao disposto no inciso XIII do artigo 37 e no § 1° do artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 43.
Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, a contratação de horas-extras no respectivo Poder ou Órgão somente pode ocorrer para atender:
Iaos serviços finalísticos da área de Saúde;
IIaos serviços finalísticos da área de Segurança Pública;
IIIàs Unidades de Internação de adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas;
IVàs situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado; e
Vàs Unidades Prisionais.
Art. 44.
Projeto de Lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal não poderá conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da Lei ou da sua plena eficácia.
Art. 45.
Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, publicará, até 31 de dezembro de 2023, tabela com os totais, por níveis, de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, funções gratificadas e funções de confiança, demonstrando o quantitativo de cargos de provimento efetivo, vagos e ocupados e o valor total da despesa com pessoal.
Parágrafo únicoOs Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as unidades orçamentárias vinculadas.
Art. 46.
Considerando o teor do artigo 113 do ADCT da Constituição Federal e do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.080, os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, da Contabilidade Geral do Estado - COGES e da Mesa de Negociação Permanente - MENP, em suas respectivas áreas de competência, em atendimento à Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, bem como o cumprimento de todos os requisitos elencados nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 1ºOs Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2ºFica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se o disposto nos artigos 37, 169 e 167-A da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição do Estado, artigos 16, 17, 21 e 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 3ºNa forma do disposto no inciso II, § 1° do artigo 169 da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, assim como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas às disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, da Constituição do Estado e da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 47.
Para apuração da despesa com pessoal prevista no artigo 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser incluída, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, aquela relativa à:
Icontratação de pessoal, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei n° 4.619, de 22 de outubro de 2019;
IIcontratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, quando se enquadrar na hipótese do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1ºCaracterizam-se como substituição de servidores e empregados aquelas contratações para atividades que:
Ienvolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; ou
IIque sejam consideradas estratégicas, ou seja, inerentes às competências institucionais finalísticas atribuídas legalmente ao órgão ou entidade contratante.
§ 2ºAs despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, na forma do § 1°, deverão ser classificadas no GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", elemento de despesa "04 - Contratações Temporárias".
§ 3ºAs despesas de contratação de pessoal por tempo determinado não abrangidas no § 2° serão classificadas no GND "3" - Outras Despesas Correntes", elemento de despesa "04 - Contratações Temporárias".
§ 4ºAs despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do § 1° do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, serão classificadas no GND "3" - Outras Despesas Correntes", elemento de despesa "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 48.
A despesa total com pessoal do Estado não excederá os limites do inciso II do

artigo 19 e inciso II do artigo 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 49.
As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, analisarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:
Iredução das desigualdades entre regiões;
IIdefesa e preservação do meio ambiente;
IIIatendimento às micro, pequenas e médias empresas e aos mini, pequenos e médios empreendedores e produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IVaceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas à produção; e
Vprojetos de investimentos no setor energético e de infraestrutura, saúde, saneamento básico, educacional e artístico cultural.

CAPÍTULO IX

Á DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

SEÇÃO ÚNICA – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação

Art. 50.
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
Irevisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
IImodificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCD e Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, com o fulcro de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
IIIaperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes; e
IVacompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Rondônia, das compensações e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, analisadas as disposições da Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e da legislação estadual complementar vigente sobre o tema.
Art. 51.
Projeto de Lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 52.
Projeto de Lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deverá atender às exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 1ºA concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deverá observar o disposto na Lei Complementar n° 61, de 1992, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2ºA concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deverá observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
Art. 53.
projeto da Lei Orçamentária Anual - LOA 2024 será acompanhado do demonstrativo de efeito das isenções, anistias, remissões, dos subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

SEÇÃO I

Da Transparência

Art. 54.
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio dos sites www.sepog.ro.gov.br e www.transparencia.ro.gov.br, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
Iprojeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IIprojeto e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
IIIrelatório quadrimestral das metas físicas do Plano Plurianual - PPA e da execução orçamentária com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009; e
IVcomparativo mensal e acumulado, por unidade orçamentária e fonte de recurso, da receita realizada com a prevista na LOA de 2024.

SEÇÃO II

Da Participação Popular

Art. 55.
Poder Executivo promoverá Audiência Pública convocada e realizada exclusivamente para esse fim, assegurada a participação dos cidadãos na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 1ºO Poder Executivo realizará Audiência Pública com a utilização dos meios disponíveis.
§ 2ºA Audiência Pública será amplamente divulgada nos meios de comunicação, no portal do Governo de Rondônia, em jornal de grande circulação e nas redes sociais para chamamento da população à participação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data estabelecida para sua realização.

CAPÍTULO XI

DAS DIRETRIZES PARA LIMITAÇÃO, CONTROLE, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES AO ORÇAMENTO DO ESTADO

SEÇÃO I

Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Art. 56.
Caso o Poder Legislativo não encaminhe para sanção o autógrafo da LOA até 31 de dezembro de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação da proposta orçamentária para o atendimento de:
Ipessoal e encargos sociais;
IIcontribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
IIIprecatórios e sentenças judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor;
IVserviço da dívida;
Vtransferências constitucionais ou legais por repartição de receita; e
VIobrigações tributárias e contributivas.
§ 1ºAs dotações referentes às demais despesas poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 2ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

SEÇÃO II

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 57.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, na forma do artigo 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado e o Tribunal de Contas do Estado promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à queda de arrecadação estimada nas fontes de recursos específicas que suportam as dotações orçamentárias do respectivo Poder ou Órgão.
§ 1ºO Poder Executivo de forma proporcional às suas dotações adotará medidas necessárias para o cumprimento do caput, observadas as respectivas fontes de recursos, em especial, nas seguintes despesas:
Icontrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
IIobras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
IIIaquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de saúde, educação e segurança pública;
IVdotação para material de consumo e outros serviços de terceiros para as diversas atividades;
Vdiárias de viagem;
VIfestividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VIIdespesas com publicidade institucional; e
VIIIhoras-extras.
§ 2ºNa avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023, observada a vinculação de recursos.
§ 3ºNa hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e Órgãos o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da justificação do ato, explicitando os riscos fiscais envolvidos.
§ 4ºO Chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada Órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
§ 5ºA memória de cálculo de que trata o § 3° deste artigo compreenderá o montante já arrecadado e a reestimativa da receita realizada por fonte de recurso, bem como a metodologia para a reavaliação.
§ 6ºNo caso de os Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não adotarem as providências estabelecidas no caput deste artigo no prazo fixado, a limitação aplicar-se-á de pleno direito, segundo os critérios fixados nesta Lei, desobrigando o Poder Executivo de repassar quaisquer valores que excedam os limites necessários a assegurar o cumprimento das metas fiscais de que tratam os anexos desta Lei.
§ 7ºNão será objeto de limitação de empenho:
Idespesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2° do

artigo 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, do artigo 28 da Lei n° 141, de 13 de janeiro de 2012, e do artigo 212 da Constituição Federal;

IIas despesas com o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor; e
IIIas despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais.
Art. 58.
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no artigo 9°, § 1° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 59.
Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados, a limitação de empenho e demais limitações previstas nos termos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, enquanto perdurar essa situação.
Art. 60.
No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, constatado o disposto no § 3° do artigo 57, o repasse financeiro será reduzido na mesma proporção.

SEÇÃO III

Da Execução do Orçamento

Art. 61.
A alocação dos créditos orçamentários deverá ser feita diretamente na Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, sendo vedada a consignação de crédito a título de transferências para Unidades Orçamentárias do orçamento fiscal e da seguridade social.
§ 1ºO disposto no caput não se aplica à descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
§ 2ºOs recursos descentralizados devem ser utilizados, obrigatoriamente, na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 3ºA descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio do termo de cooperação, firmado pelos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 4ºA unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.

SEÇÃO IV

Das Alterações Orçamentárias

Art. 62.
s Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1ºSerá considerada incompatível, a proposição que crie ou autorize a criação de Fundos com recursos do Tesouro do Estado e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento, controle e indicação da fonte de receita própria.
§ 2ºAs emendas ao Projetos de Lei Orçamentária que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou das atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na meta física.
Art. 63.
s Projetos de Lei de Créditos Adicionais apresentados à Assembleia Legislativa do Estado deverão obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 64.
Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2024 referente a seus Créditos Adicionais, mediante Decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e IDUSO.
Parágrafo únicoA transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024, ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.
Art. 65.
Projeto de Lei Orçamentária de 2024, e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria orçamentária, contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e no Plano Plurianual 2024-2027, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.
§ 1ºOs Créditos Adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, conforme artigo 42 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
§ 2ºA criação de novas ações por meio de Projeto de Lei de Crédito Especial, deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos, especificados no Plano Plurianual 2024-2027.

SEÇÃO V

Das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas

Art. 66.
As Emendas Individuais Impositivas serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida.
§ 2ºDo total de recursos de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento) serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, em atendimento ao caput do artigo 136-A da Constituição Estadual.
§ 3ºO controle sobre a execução orçamentária e financeira das programações do § 1° será realizado pela SEPOG e SEFIN.
Art. 67.
As Emendas Parlamentares individuais constarão de anexo específico na Lei Orçamentária Anual, em que constará no mínimo:
Inúmero da Emenda;
IIobjeto da Emenda;
IIInome do Parlamentar;
IVbeneficiário; e
Vvalor da Emenda.
Art. 68.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação referente às Emendas Parlamentares aprovadas dispostas no Anexo da LOA.
§ 1ºA obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.
§ 2ºAs programações orçamentárias a que se refere o caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Art. 68-A.
As Emendas Individuais Impositivas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA poderão alocar recursos nos municípios por meio de:
Itransferência especial; ou
IItransferência com finalidade definida.
§ 1ºOs recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166 da Constituição Federal, e de endividamento do ente municipal, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
Idespesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
IIencargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2ºNa transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
Iserão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
IIpertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
IIIserão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5° deste artigo.
§ 3ºO ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4ºNa transferência com finalidade definida, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar.
§ 5ºPelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

SEÇÃO VI

Das Emendas de Bancadas

Art. 69.
As Emendas de Bancada serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo.
Art. 70.
As Emendas Parlamentares de bancada constarão de anexo específico da LOA, no qual constará, no mínimo:
Inúmero da Emenda;
IIobjeto da Emenda;
IIInome da bancada;
IVbeneficiário; e
Vvalor da Emenda.
Parágrafo únicoO anexo definido no caput será incluído na Lei Orçamentária Anual de 2024, diretamente pelo Poder Legislativo, respeitando o percentual máximo indicado no artigo 70.
Art. 71.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação referente às Emendas de Bancada aprovadas, constantes no Anexo da LOA.
§ 1ºA obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.
§ 2ºAs programações orçamentárias a que se refere o caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

SEÇÃO VII

Das Operações de Crédito

Art. 72.
s projetos de lei visando à autorização da contratação de Operação de Crédito Interna ou Externa pelo Governo do Estado devem ser acompanhados de:
Icópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/RO ou outro que vier a substituir, nos termos da legislação pertinente;
IIdocumento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
IIIdocumento que evidencie as condições contratuais;
IVdemonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal n° 40 e 43, de 2001;
Vdemonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; e
VIcópia da carta-consulta referente ao empréstimo ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo únicoEm caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Art. 73.
Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Estado, analisados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser contratada.
Parágrafo únicoProgramação das despesas a serem custeadas com recursos de Operações de Crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74.
Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF, ou outro que venha o substituir, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 75.
São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária.
Parágrafo únicoA Contabilidade Geral do Estado - COGES registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 76.
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o § 1° do artigo 135 da Constituição do Estado, será assegurado à Comissão responsável o acesso para consulta ao SIGEF.
Parágrafo únicoPara efeito de lançamento das Emendas Parlamentares durante o processo de apreciação da proposta orçamentária, o Poder Executivo também disponibilizará à Comissão de que trata o caput o acesso para consulta ao Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG, ou outro que venha a substituí-lo, para fins de consulta e edição, inclusive com o fornecimento de apoio técnico à sua operacionalização.
Art. 77.
Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado a abrir crédito adicional suplementar por anulação parcial ou total de despesa até o limite de 10% (dez por cento) da Dotação Orçamentária do Órgão na forma do

artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.

§ 1ºA abertura de créditos previstos nos incisos I, II e IV do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, considerando o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser realizada por Decreto do Poder Executivo.
§ 2ºA abertura de créditos previstos no inciso III do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, considerando o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser realizada por Ato próprio do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral.
§ 3ºNão incidirão no limite estabelecido no caput deste artigo e na abertura de crédito prevista no § 2° os créditos orçamentários consignados para folha de pagamento e encargos patronais, os ajustes em nível de elemento de despesa, bem como os destinados às dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares.
Art. 78.
As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 79.
A alocação dos recursos na LOA, em seus Créditos Adicionais e na respectiva execução, analisadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
Ipor programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e
IIdiretamente na Unidade Orçamentária, a qual pertence à ação orçamentária correspondente.
Art. 80.
A SEPOG fará a cada 3 (três) meses, se necessário, a revisão das metas da LDO e do cronograma de desembolso da LOA, como forma de manter as peças orçamentárias atualizadas com o real cenário econômico, fiscal e orçamentário do Estado.
Art. 81.
As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 82.
Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, não poderão ser evidenciadas emendas que:
Icontrariem ao § 4° do artigo 166 da Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Federal n° 4.320, de 1964;
IIdestinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes; e
IIIalterem o orçamento financeiramente, assim como o valor dos projetos ou das atividades previstas no PPA, em observância ao artigo 165 da Constituição Federal e compatíveis à Instrução Normativa n° 09/TCER/03.
Parágrafo únicoAs proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado, deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõem os artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 83.
São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no § 3° do artigo 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do artigo 75, incisos I e II da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 84.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de julho de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 31/07/2023, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0040165900 e o código CRC 302E205A.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.001427/2023-22 SEI nº 0040165900

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Casa Civil - CASA CIVIL

ADENDO

ANEXO I Anexo De Metas Fiscais Metas Anuais Anexo De Metas Fiscais Metas Anuais R$ 1,00 2024 2025 2026 % % % % % % ESPECIFICAÇÃO PIB RCL PIB RCL PIB RCL Valor Corrente Valor Valor Corrente Valor Valor Corrente Valor (a / (a / (b / (b / (c / (c / (a) Constante (b) Constante (c) Constante PIB) RCL) PIB) RCL) PIB) RCL) x 100 x 100 x 100 x 100 x 100 x 100 Receita Total 15.557.924.263,00 14.956.666.278,60 20,92 113,59 16.387.213.040,00 15.147.986.555,84 20,59 112,43 17.179.755.358,00 15.269.803.455,45 20,18 111,76

Receitas Primárias (I) 14.134.565.306,00 13.588.315.041,34 19,00 103,20 15.025.658.763,00 13.889.395.126,49 18,88 103,09 15.830.559.791,00 14.070.604.124,51 18,59 102,98 Receitas Primárias Correntes 14.027.638.662,00 13.485.520.728,71 18,86 102,42 14.994.636.801,00 13.860.719.093,41 18,84 102,88 15.823.931.691,00 14.064.712.900,68 18,59 102,94 Impostos, Taxas e

5.596.205.787,00 5.379.932.500,48 7,52 40,86 5.961.601.680,00 5.510.776.108,14 7,49 40,90 6.282.930.159,00 5.584.428.104,65 7,38 40,87 Contribuições de Melhoria Contribuições 499.380.425,00 480.081.162,28 0,67 3,65 506.437.071,00 468.139.513,67 0,64 3,47 512.914.093,00 455.891.089,62 0,60 3,34 Transferências Correntes 7.004.195.126,00 6.733.508.100,37 9,42 51,14 7.542.581.155,00 6.972.199.461,46 9,48 51,75 7.976.876.651,00 7.090.050.824,99 9,37 51,89 Demais Receitas Primárias 927.857.324,00 891.998.965,58 1,25 6,77 984.016.894,00 909.604.009,21 1,24 6,75 1.051.210.787,00 934.342.880,52 1,23 6,84 Correntes Receitas Primárias de Capital 106.926.645,00 102.794.313,59 0,14 0,78 31.021.963,00 28.676.034,01 0,04 0,21 6.628.100,00 5.891.223,84 0,01 0,04 Despesa Total 15.557.924.263,00 14.956.666.278,60 20,92 113,59 16.387.213.040,00 15.147.986.555,84 20,59 112,43 17.179.755.358,00 15.269.803.455,45 20,18 111,76

Despesas Primárias (II) 13.862.007.626,00 13.326.290.738,32 18,64 101,21 14.613.984.829,00 13.508.852.614,33 18,36 100,27 15.325.649.365,00 13.621.826.897,66 18,00 99,70 Despesas Primárias Correntes 10.287.095.584,00 9.889.536.227,65 13,83 75,11 10.754.685.937,00 9.941.399.894,44 13,51 73,79 11.244.081.164,00 9.994.025.283,46 13,21 73,15 Pessoal e Encargos Sociais 5.884.387.354,00 5.656.976.883,29 7,91 42,96 6.178.606.721,00 5.711.370.891,14 7,76 42,39 6.487.537.057,00 5.766.287.918,89 7,62 42,20 Outras Despesas Correntes 4.150.240.653,00 3.989.848.733,90 5,58 30,30 4.320.985.976,00 3.994.226.310,03 5,43 29,65 4.498.797.897,00 3.998.645.978,45 5,28 29,27 Despesas Primárias de Capital 3.574.912.042,00 3.436.754.510,67 4,81 26,10 3.859.298.892,00 3.567.452.719,89 4,85 26,48 4.081.568.201,00 3.627.801.614,20 4,79 26,55 Pagamento de Restos a Pagar

2.102.704.652,00 2.021.442.657,18 2,83 15,35 2.216.729.377,00 2.049.096.861,00 2,79 15,21 2.324.691.899,00 2.066.245.278,38 2,73 15,12 de Despesas Primárias Resultado Primário (SEM 272.557.680,00 262.024.303,02 0,37 1,99 411.673.934,00 380.542.512,16 0,52 2,82 504.910.426,00 448.777.226,86 0,59 3,28 RPPS) - (III) = (I - II)

Resultado Nominal (SEM

345.305.668,00 331.960.842,15 0,46 2,52 511.575.552,00 472.889.414,76 0,64 3,51 633.397.828,00 562.980.097,28 0,74 4,12 RPPS) Dívida Pública Consolidada (DC) 5.838.028.892,00 5.612.410.009,61 7,85 42,63 6.067.938.698,00 5.609.071.755,80 7,63 41,63 6.022.122.447,00 5.352.615.577,70 7,07 39,18 Dívida Consolidada Líquida 5.298.435.767,00 5.093.670.224,00 7,12 38,69 5.550.338.397,00 5.130.613.192,91 6,97 38,08 5.503.201.306,00 4.891.385.271,05 6,46 35,80 (DCL) Receitas Primárias Advindas de PPP (VII)

Despesas Primárias Geradas por PPP (VIII)

Impacto do saldo das PPPs IX = (VII - VIII) Fonte: CPG/GPG/SEPOG; SEFIN

Notas:

1. Produto Interno Bruto - PIB - Realizado até 2019, de 2020 a 2026 os dados foram projetados pelo método dos mínimos quadrados.

2. Dívida Consolidada informada pela RS-SEFIN, conforme Processo SEI 0035.000654/2023-31, Ofício 3580 (SEI ID 0038102411).

Parâmetros 2024 2025 2026

PIB Nominal (em R$) 74.376.468.870 79.577.392.471 85.142.182.485 Receita Corrente Líquida - RCL (em R$) 13.695.961.576 14.574.988.877 15.372.020.773

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior R$ 1,00

Variação Especificação Metas Previstas em 2022 (a) % PIB % RCL Metas Realizadas em 2022 (b) % PIB % RCL Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100 Receita Total 11.391.725.248,00 17,97 98,21 13.186.329.048,00 20,80 113,68 1.794.603.800,00 15,75 Receitas Primárias (I) 10.659.999.244,00 16,81 91,90 11.660.889.824,00 18,39 100,53 1.000.890.580,00 9,39 Despesa Total 11.391.725.248,00 17,97 98,21 11.135.149.550,00 17,56 96,00 -256.575.698,00 -2,25 Despesas Primárias (II) 10.285.756.397,00 16,22 88,67 10.195.107.693,00 16,08 87,89 -90.648.704,00 -0,88

Variação Especificação Metas Previstas em 2022 (a) % PIB % RCL Metas Realizadas em 2022 (b) % PIB % RCL Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100 Resultado Primário (SEM RPPS) - (III) = (I - II) 374.242.847,00 0,59 3,23 1.465.782.130,00 2,31 12,64 1.091.539.283,00 291,67 Resultado Nominal (SEM RPPS) 484.885.054,00 0,76 4,18 -99.796.904,00 -0,16 -0,86 -584.681.958,00 -120,58 Dívida Pública Consolidada 4.992.316.150,00 7,87 43,04 5.149.779.574,00 8,12 44,40 157.463.424,00 3,15 Dívida Consolidada Líquida 804.722.143,00 1,27 6,94 568.748.061,00 0,90 4,90 -235.974.082,00 -29,32 Fonte: Metas Realizadas - Portal Transparência do Estado de Rondônia/ LRF/ Relatório Resumido de Execução Orçamentária (2022); CPG/GPG/SEPOG.

Notas:

Metas Realizadas - Ajuste da Receita Total e Primárias; Despesa Total e Primárias - acrescida dos valores transferidos para os municípios PIB - Realizado até 2019, de 2020 a 2026 os dados foram projetados pelo método dos mínimos quadrados.

Variáveis 2022

Projeção do PIB do Estado (em R$) 63.406.759.850 RCL (em R$) 11.599.606.063

Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES Especificação 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 10.846.234.272,00 13.186.329.048,00 21,58 13.402.836.510,00 1,64 15.557.924.263,00 16,08 16.387.213.040,00 5,33 17.179.755.358,00 4,84 Receitas Primárias (I) 10.180.051.437,00 11.660.889.824,00 14,55 12.497.717.514,00 7,18 14.134.565.306,00 13,10 15.025.658.763,00 6,30 15.830.559.791,00 5,36 Despesa Total 9.966.529.137,00 11.135.149.550,00 11,73 11.854.792.761,00 6,46 15.557.924.263,00 31,24 16.387.213.040,00 5,33 17.179.755.358,00 4,84 Despesas Primárias (II) 9.413.669.866,00 10.717.752.192,00 13,85 10.717.752.192,00 0,00 13.862.007.626,00 29,34 14.613.984.829,00 5,42 15.325.649.365,00 4,87 Resultado Primário (SEM RPPS) - (III) = (I - II) 766.381.571,00 943.137.632,00 23,06 1.779.965.322,00 88,73 272.557.680,00 -84,69 411.673.934,00 51,04 504.910.426,00 22,65 Resultado Nominal (SEM RPPS) -510.393.985,00 568.748.061,00 -211,43 4.741.407.016,00 733,66 5.298.435.767,00 11,75 4.848.551.479,00 -8,49 4.766.522.574,00 -1,69 Dívida Pública Consolidada 2.291.435.346,00 -1.079.142.045,00 -147,09 -4.172.658.955,00 286,66 -557.028.752,00 -86,65 449.884.288,00 -180,77 82.028.905,00 -81,77 Dívida Consolidada Líquida 4.880.652.704,00 5.149.779.574,00 5,51 5.266.046.128,00 2,26 5.838.028.892,00 10,86 6.067.938.698,00 3,94 6.022.122.447,00 -0,76 VALORES A PREÇOS CONSTANTES Especificação 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 12.155.800.571,79 13.969.596.993,45 14,92 13.402.836.510,00 -4,06 14.956.666.278,60 11,59 15.147.986.555,84 1,28 15.269.803.455,45 0,80 Receitas Primárias (I) 11.409.183.314,27 12.353.546.679,55 8,28 12.497.717.514,00 1,17 13.588.315.041,34 8,73 13.889.395.126,49 2,22 14.070.604.124,51 1,30 Despesa Total 11.169.880.489,77 11.796.577.433,27 5,61 11.854.792.761,00 0,49 14.956.666.278,60 26,17 15.147.986.555,84 1,28 15.269.803.455,45 0,80 Despesas Primárias (II) 10.550.269.399,51 11.354.386.672,20 7,62 10.717.752.192,00 -5,61 13.326.290.738,32 24,34 13.508.852.614,33 1,37 13.621.826.897,66 0,84 Resultado Primário (SEM RPPS) - (III) = (I - II) 858.913.914,76 999.160.007,34 16,33 1.779.965.322,00 78,15 262.024.303,98 -85,28 380.542.512,16 45,23 448.777.226,86 17,93 Resultado Nominal (SEM RPPS) -572.018.577,06 602.531.695,82 -205,33 4.741.407.016,00 686,91 5.093.670.224,00 7,43 4.481.896.490,87 -12,01 4.236.606.479,79 -5,47 Dívida Pública Consolidada 2.568.101.554,01 -1.143.243.082,47 -144,52 -4.172.658.955,00 264,98 -535.501.588,16 -87,17 415.863.339,89 -177,66 72.909.376,82 -82,47 Dívida Consolidada Líquida 5.469.939.099,80 5.455.676.480,70 -0,26 5.266.046.128,00 -3,48 5.612.410.009,61 6,58 5.609.071.755,80 -0,06 5.352.615.577,70 -4,57 Fonte: Portal Transparência do Estado de Rondônia/LRF/Relatório Resumido de Execução Orçamentária 2021 a 2022. *2023 - Valores previstos na Lei Orçamentária Anual n. 5.533 de 14 de março de 2023. **2024 a 2026 - Valores estimados pela SEPOG-GPG com base nas informações prestadas pelas Unidades Orçamentárias, conforme publicações no site institucional www.sepog.ro.gov.br na aba LDO 2024.

Evolução Patrimônio Líquido R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % Patrimônio/Capital 23.000.000,00 6,95 23.000.000,00 0,17 23.000.000,00 0,20 Reservas 8.025.461,25 2,42 11.898.202,03 0,09 2.808.487,63 0,02 Resultado Acumulado 300.140.975,59 90,63 13.249.457.234,36 99,74 11.261.780.359,01 99,77

TOTAL 331.166.436,84 100,00 13.284.355.436,39 100,00 11.287.588.846,64 100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio 456.473.430,04 100,00 9.143.205.911,22 100,00 9.382.087.869,73 100,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 456.473.430,04 100,00 9.143.205.911,22 100,00 9.382.087.869,73 100,00 Fonte: Contabilidade Geral do Estado de Rondônia - COGES. Informações prestadas através do Processo SEI n. 0035.000589/2023-43, Ofício 1754/COGES-GPOF/2023 (SEI ID 0037418524) e Planilha LDO 2024 (SEI ID 0037418849).

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos R$ 1,00

2022 2021 2020 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 4.837.590,00 5.491.829,00 2.968.450,00 Alienação de Bens Móveis 4.137.663,00 2.667.440,00 2.680.590,00 Alienação de Bens Imóveis 503.716,00 2.753.250,00 287.102,00 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 196.211,00 71.139,00 758,00 2023 2022 2021 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 1.592.173,00 474.518,00 311.251,00 DESPESAS DE CAPITAL 1.592.173,00 474.518,00 311.251,00 Investimentos 1.592.173,00 474.518,00 311.251,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 2023 2022 2021 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = (Ic - IIf) VALOR (III) 6.352.409,41 5.860.243,18 2.657.198,91 Fonte: Informações obtidas através do Ofício 2114/COGES-GAB/2023 (SEI ID 0038051640) no processo SEI 0035.000589/2023-43.

Notas:

1- Na linha Receita de Alienação de Bens Imóveis do exercício está considerando a Receita Intraorçamentária classificada erroneamente na natureza 8999990199, em vez da natureza de receita de alienação. No entanto, trata-se de recursos de alienação conforme classificação na fonte 0214 - Recursos de Alienação de Bens e documento 2022GR000062.

2- Conforme orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se que, pelo mapeamento, somente é possível identificar as despesas executadas com as fontes de recursos específicas de alienação de bens. Portanto, há necessidade de controle gerencial pelos entes da aplicação dos recursos advindos de receitas de alienação de bens registradas com fontes de recursos distintas das referidas fontes específicas, tais como fontes de recursos vinculados a fundos. Sendo assim, Considerando a Nota Técnica de Procedimento Contábil nº001/2022/COGES/GAB - Esclarecimento em relação à classificação de Fonte Orçamentária relacionada à Alienação de Bens/Ativos em Fundos Públicos, foram encaminhados os ofícios aos Fundos, conforme processos SEI 0088.067777/2022-55 e 0088.068139/2022-51 orientando a utilização na execução do orçamento o 'Complemento para marcação de Empenho ou Préempenho', sob o código 00214 - Recursos oriundos de Alienação de Bens para fins de controle gerencial e inclusão neste demonstrativo, no entanto não houve execução no mencionado código.

3- Na apuração da linha saldo financeiro - as receitas são identificadas pelas naturezas de receitas, independentemente, da fonte específica ou da fonte diversa, no entanto somente é possível identificar as despesas executadas com as fontes de recursos específicas de alienação de bens. Os valores demonstrados neste demonstrativo estão conforme as informações publicadas no Anexo 11- Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO.

ESTADO DE RONDÔNIA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES

2024 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022 RECEITAS CORRENTES (I) 507.315.134,85 386.996.559,90 1.389.022.559,03 Receita de Contribuições dos Segurados 103.212.792,03 107.750.513,51 419.757.991,08 Ativo 103.136.049,27 107.670.208,31 355.624.250,08 Inativo 55.770,08 40.933,62 55.218.371,09 Pensionista 20.972,68 39.371,58 8.915.369,91 Receita de Contribuições Patronais 110.572.897,47 130.919.932,30 431.509.881,14 Ativo 110.572.897,47 130.919.932,30 431.509.881,14 Inativo - - 0,00 Pensionista - - 0,00 Receita Patrimonial 293.529.445,35 148.326.114,09 250.836.231,59 Receitas Imobiliárias - 148.326.114,09 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 293.529.445,35 - 250.836.231,59 Outras Receitas Patrimoniais - - 0,00 Receita de Serviços - - 0,00 Outras Receitas Correntes - - 286.918.455,22 Compensação Financeira entre os Regimes - - 14.752.799,54 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 - - 272.165.655,68 Demais Receitas Correntes - - 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (III) - - 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - 0,00 Amortização de Empréstimos - - 0,00 Outras Receitas de Capital - - 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 507.315.134,85 386.996.559,90 1.116.856.903,35

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022 Benefícios 3.925.742,09 5.825.404,44 939.828.491,54 Aposentadorias 1.784.850,95 2.289.411,52 792.601.133,76 Pensões por Morte 2.140.891,14 3.535.992,92 147.227.357,78 Outras Despesas Previdenciárias 66.185,62 226.054,86 4.084.522,53 Compensação Financeira entre os Regimes - - 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 66.185,62 226.054,86 4.084.522,53 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 3.991.927,71 6.051.459,30 943.913.014,07

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V)2 503.323.207,14 380.945.100,60 172.943.889,28

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2020 2021 2022 VALOR 364.103.497,00 - 267.482.350,00

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022 VALOR 290.259.811,00 357.113.007,00 -

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - 272.165.655,68 Outros Aportes para o RPPS - - 4.263.780,58 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - 0,00

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022 Caixa e Equivalentes de Caixa 185.665.104,30 267.962.218,75 483.093.177,88 Investimentos e Aplicações 1.695.996.167,11 2.002.321.390,46 2.968.507.490,78 Outro Bens e Direitos - 9.242.751.258,93 11.578.432.108,55

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022 RECEITAS CORRENTES (VII) 541.903.341,84 456.140.890,68 - Receita de Contribuições dos Segurados 206.498.697,56 208.759.512,37 - Ativo 175.060.988,25 185.553.561,90 - Inativo 27.654.247,62 20.120.454,10 - Pensionista 3.783.461,69 3.085.496,37 - Receita de Contribuições Patronais 302.556.401,17 230.397.472,37 - Ativo 302.556.401,17 230.397.472,37 - Inativo - - - Pensionista - - - Receita Patrimonial 32.848.243,11 16.973.009,84 - Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários 32.848.243,11 16.973.009,84 - Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes - 10.896,10 - Compensação Financeira entre os Regimes - - - Demais Receitas Correntes - 10.896,10 - RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 287.101,94 - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos 287.101,94 - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 542.190.443,78 456.140.890,68 -

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022 Benefícios 691.612.490,86 746.405.573,26 - Aposentadorias 587.765.219,45 627.656.999,08 - Pensões por Morte 103.847.271,41 118.748.574,18 - Outras Despesas Previdenciárias 1.862.968,34 2.354.011,26 - Compensação Financeira entre os Regimes - - - Demais Despesas Previdenciárias 1.862.968,34 2.354.011,26 - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 693.475.459,20 748.759.584,52 -

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X)2 - 151.285.015,42 - 292.618.693,84 -

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 75.000.000,00 - - Recursos para Formação de Reserva 3.851.009,10 4.058.970,78 -

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022 Caixa e Equivalentes de Caixa - - - Investimentos e Aplicações - - - Outro Bens e Direitos - - -

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022 Receitas Correntes 1.845.320,87 219.594,76 1.515.455,09 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 1.845.320,87 219.594,76 1.515.455,09

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022 Despesas Correntes (XIII) 26.252.131,06 25.421.229,31 38.546.218,95 Pessoal e Encargos Sociais 14.097.876,82 20.988.573,70 Demais Despesas Correntes 11.323.352,49 17.557.645,25 Despesas de Capital (XIV) 82.500,00 348.894,52 318.942,34 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 26.334.631,06 25.770.123,83 38.865.161,29

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)2 - 24.489.310,19 - 25.550.529,07 - 37.349.706,20

BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022 Caixa e Equivalentes de Caixa - - 25.492.361,78 Investimentos e Aplicações - - - Outro Bens e Direitos - - -

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022 Contribuições dos Servidores - - - Demais Receitas Previdenciárias - - - TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) -

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022 Aposentadorias - - - Pensões - 3.875.429,28 1.645.960,25 Outras Despesas Previdenciárias - - - TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) - 3.875.429,28 1.645.960,25

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 - - 3.875.429,28 - 1.645.960,25

RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES) RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2020 2021 2022 Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos - 40.368.572,51 50.293.236,29 Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos - 16.811.713,38 16.233.188,67 Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas - 1.438.120,32 1.418.301,70 Outras contribuições - 791.241,08 8.134.774,37 TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) - 59.409.647,29 76.079.501,03

DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2020 2021 2022 Inatividade - 173.510.838,98 214.383.129,20 Pensões 77.474,98 16.912.334,08 22.848.891,58 Outras Despesas Correntes - - - TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) 77.474,98 190.423.173,06 237.232.020,78

RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX-XXI)2 - 77.474,98 - 131.013.525,77 - 161.152.519,75

FONTE: Portal da Transparência/ LRF/ Relatório da Execução Orçamentária.

Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores R$ 1,00

PLANO PREVIDENCIÁRIO Receitas Despesas Resultado Previdenciário (c) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Previdenciárias (a) Previdenciárias (b) = (a - b) Exercicio Anterior) + (c) 2022 1.390.532.045,61 942.006.429,70 448.525.615,91 531.716.425,10 2023 1.771.442.442,98 1.002.940.652,24 768.501.790,73 1.300.218.215,83 2024 1.821.662.587,48 1.430.321.869,52 391.340.717,96 1.691.558.933,79 2025 1.866.786.726,71 1.443.179.053,14 423.607.673,58 2.115.166.607,37 2026 1.884.473.448,83 1.445.948.271,26 438.525.177,56 2.553.691.784,93 2027 1.904.913.692,74 1.464.262.926,88 440.650.765,86 2.994.342.550,79 2028 1.924.420.111,49 1.477.007.483,49 447.412.627,99 3.441.755.178,79 2029 1.944.918.001,14 1.496.245.231,63 448.672.769,51 3.890.427.948,30 2030 1.967.382.285,85 1.532.788.986,36 434.593.299,49 4.325.021.247,79 2031 1.987.260.345,71 1.556.500.988,65 430.759.357,06 4.755.780.604,85 2032 2.007.341.143,82 1.585.355.952,85 421.985.190,97 5.177.765.795,82 2033 2.026.203.370,97 1.609.746.433,82 416.456.937,15 5.594.222.732,97 2034 2.043.932.792,01 1.627.347.297,78 416.585.494,23 6.010.808.227,20 2035 2.061.743.269,66 1.648.061.556,42 413.681.713,24 6.424.489.940,44 2036 2.078.991.187,55 1.667.338.026,73 411.653.160,82 6.836.143.101,26 2037 2.095.746.096,16 1.683.316.350,31 412.429.745,85 7.248.572.847,11 2038 2.124.345.025,39 1.696.155.709,92 428.189.315,47 7.676.762.162,58 2039 2.153.564.295,70 1.706.903.131,54 446.661.164,16 8.123.423.326,74 2040 2.183.165.551,77 1.712.652.149,34 470.513.402,42 8.593.936.729,16 2041 2.214.005.291,23 1.719.089.782,14 494.915.509,09 9.088.852.238,25 2042 2.246.953.910,62 1.732.064.077,36 514.889.833,26 9.603.742.071,52 2043 2.280.810.555,61 1.743.396.164,19 537.414.391,43 10.141.156.462,94 2044 2.315.543.330,30 1.753.119.895,81 562.423.434,49 10.703.579.897,43 2045 2.351.193.239,59 1.757.641.292,31 593.551.947,28 11.297.131.844,71 2046 2.388.144.630,29 1.762.499.729,33 625.644.900,97 11.922.776.745,68 2047 2.426.562.472,50 1.763.781.292,21 662.781.180,29 12.585.557.925,96 2048 2.466.450.703,98 1.762.985.523,95 703.465.180,03 13.289.023.105,99 2049 2.507.798.029,68 1.756.706.851,14 751.091.178,54 14.040.114.284,53 2050 2.551.648.005,41 1.749.340.543,31 802.307.462,10 14.842.421.746,64 2051 2.599.161.040,67 1.751.212.562,21 847.948.478,46 15.690.370.225,09 2052 2.648.661.872,79 1.751.122.470,36 897.539.402,43 16.587.909.627,52 2053 2.699.486.933,90 1.739.454.724,78 960.032.209,11 17.547.941.836,63 2054 2.753.413.809,98 1.727.102.033,09 1.026.311.776,89 18.574.253.613,52 2055 2.810.607.945,06 1.712.318.043,06 1.098.289.902,00 19.672.543.515,52 2056 2.870.784.403,09 1.693.918.457,07 1.176.865.946,02 20.849.409.461,54 2057 2.143.781.822,19 1.674.093.572,21 469.688.249,97 21.319.097.711,51 2058 2.165.964.104,91 1.656.164.023,69 509.800.081,22 21.828.897.792,73 2059 2.189.248.159,68 1.634.792.562,47 554.455.597,21 22.383.353.389,94 2060 2.215.607.032,30 1.615.050.960,52 600.556.071,78 22.983.909.461,72 2061 2.244.704.683,06 1.598.151.546,52 646.553.136,54 23.630.462.598,26 2062 2.275.141.321,09 1.576.445.428,86 698.695.892,23 24.329.158.490,49 2063 2.310.024.911,29 1.563.991.559,42 746.033.351,87 25.075.191.842,36 2064 2.345.996.226,55 1.550.101.402,98 795.894.823,57 25.871.086.665,93 2065 2.384.632.343,62 1.534.864.150,53 849.768.193,09 26.720.854.859,02 2066 2.425.891.487,47 1.521.380.385,88 904.511.101,60 27.625.365.960,62 2067 2.470.224.086,95 1.507.095.695,56 963.128.391,39 28.588.494.352,01 2068 2.517.589.074,83 1.495.891.712,77 1.021.697.362,07 29.610.191.714,08 2069 2.567.799.600,01 1.484.899.397,59 1.082.900.202,42 30.693.091.916,49 2070 2.620.894.172,34 1.474.683.245,68 1.146.210.926,66 31.839.302.843,16 2071 2.677.639.002,49 1.465.928.931,70 1.211.710.070,79 33.051.012.913,94 2072 2.737.256.517,45 1.459.591.249,43 1.277.665.268,02 34.328.678.181,97 2073 2.800.326.836,54 1.452.002.926,52 1.348.323.910,01 35.677.002.091,98 2074 2.866.485.096,61 1.443.884.235,84 1.422.600.860,76 37.099.602.952,74 2075 2.937.007.658,96 1.436.964.115,60 1.500.043.543,36 38.599.646.496,10 2076 3.011.003.953,79 1.431.243.312,52 1.579.760.641,27 40.179.407.137,37 2077 3.089.498.901,54 1.426.305.414,22 1.663.193.487,31 41.842.600.624,69 2078 3.171.766.488,35 1.422.561.600,84 1.749.204.887,51 43.591.805.512,20 2079 3.257.975.647,77 1.415.078.214,24 1.842.897.433,53 45.434.702.945,73 2080 3.349.078.338,27 1.411.818.631,83 1.937.259.706,44 47.371.962.652,17 2081 3.444.747.154,50 1.405.823.796,43 2.038.923.358,08 49.410.886.010,25 2082 3.542.784.919,90 1.382.807.486,19 2.159.977.433,71 51.570.863.443,96 2083 3.649.686.096,46 1.377.072.625,27 2.272.613.471,18 53.843.476.915,15 2084 3.761.517.126,45 1.371.505.229,67 2.390.011.896,78 56.233.488.811,92 2085 3.879.834.079,46 1.365.009.350,53 2.514.824.728,93 58.748.313.540,85 2086 4.003.953.469,27 1.359.709.040,28 2.644.244.428,98 61.392.557.969,83 2087 4.134.449.322,45 1.352.990.782,12 2.781.458.540,34 64.174.016.510,17 2088 4.271.664.184,89 1.347.260.750,88 2.924.403.434,00 67.098.419.944,17 2089 4.416.056.322,72 1.340.128.318,91 3.075.928.003,81 70.174.347.947,99 2090 4.567.666.724,07 1.333.365.729,16 3.234.300.994,91 73.408.648.942,89 2091 4.727.671.308,38 1.326.186.372,27 3.401.484.936,11 76.810.133.879,01 2092 4.895.392.254,86 1.319.429.869,55 3.575.962.385,31 80.386.096.264,31 2093 5.071.917.700,76 1.310.506.113,81 3.761.411.586,95 84.147.507.851,26 2094 5.257.155.725,95 1.301.401.858,14 3.955.753.867,81 88.103.261.719,07 2095 5.452.703.322,66 1.291.664.566,64 4.161.038.756,02 92.264.300.475,10 2096 5.657.479.550,03 1.280.028.420,98 4.377.451.129,06 96.641.751.604,15 2097 5.874.082.986,58 1.268.413.762,71 4.605.669.223,88 101.247.420.828,03 Fonte: Projeção atuarial dos servidores informada pelo IPERON pelo Processo SEI n. 0035.000653/2023-96, Relatório de Avaliação Atuarial 2023 Versão 01 de 10.04.2023 (SEI ID 0037382370). LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Militares

PLANO PREVIDENCIÁRIO

COMPLEMENTAÇÃO EXERCÍCIO RECEITAS DESPESAS DIFERENÇA GOVERNO ESTADUAL 2024 55.879.888,29 170.975.546,18 -115.095.657,89 115.095.657,89 2025 55.571.665,24 172.001.921,94 -116.430.256,70 116.430.256,70 2026 55.230.201,51 173.353.858,70 -118.123.657,19 118.123.657,19 2027 54.792.916,41 175.022.532,56 -120.229.616,15 120.229.616,15 2028 54.332.802,32 177.329.498,10 -122.996.695,77 122.996.695,77 2029 53.713.253,68 180.820.299,27 -127.107.045,59 127.107.045,59 2030 52.955.648,15 185.710.394,27 -132.754.746,12 132.754.746,12 2031 51.987.867,23 192.469.479,86 -140.481.612,63 140.481.612,63 2032 50.913.454,31 199.781.521,50 -148.868.067,19 148.868.067,19 2033 49.589.544,26 209.235.961,62 -159.646.417,36 159.646.417,36 2034 48.500.818,95 216.428.918,75 -167.928.099,81 167.928.099,81 2035 47.639.160,89 221.125.375,69 -173.486.214,80 173.486.214,80 2036 46.693.337,39 226.092.341,61 -179.399.004,21 179.399.004,21 2037 45.509.541,79 233.183.580,60 -187.674.038,80 187.674.038,80 2038 44.125.717,84 241.812.643,57 -197.686.925,73 197.686.925,73 2039 42.809.456,41 249.353.188,74 -206.543.732,33 206.543.732,33 2040 41.146.759,96 259.641.812,05 -218.495.052,09 218.495.052,09 2041 39.435.372,75 270.013.569,40 -230.578.196,64 230.578.196,64 2042 37.242.632,40 284.459.824,94 -247.217.192,54 247.217.192,54 2043 34.408.634,71 304.715.457,82 -270.306.823,11 270.306.823,11 2044 31.753.359,71 322.600.137,52 -290.846.777,81 290.846.777,81 2045 29.304.661,12 337.905.296,43 -308.600.635,32 308.600.635,32 2046 27.030.062,02 350.928.687,30 -323.898.625,28 323.898.625,28 2047 24.903.585,01 361.873.011,38 -336.969.426,37 336.969.426,37 2048 22.523.107,62 374.585.321,04 -352.062.213,43 352.062.213,43 2049 20.163.835,23 386.455.144,07 -366.291.308,84 366.291.308,84 2050 18.305.698,09 392.844.536,88 -374.538.838,78 374.538.838,78 2051 16.745.325,55 395.737.713,63 -378.992.388,08 378.992.388,08 2052 15.323.225,18 396.675.303,94 -381.352.078,76 381.352.078,76 2053 13.954.400,00 396.514.422,13 -382.560.022,13 382.560.022,13 2054 12.779.643,22 393.889.873,86 -381.110.230,64 381.110.230,64 2055 11.880.159,43 388.070.448,22 -376.190.288,79 376.190.288,79 2056 11.101.735,71 380.549.473,82 -369.447.738,11 369.447.738,11 2057 10.363.029,19 372.166.458,33 -361.803.429,14 361.803.429,14 2058 9.707.098,57 362.562.336,86 -352.855.238,29 352.855.238,29 2059 9.139.511,22 351.741.093,65 -342.601.582,43 342.601.582,43 2060 8.679.363,98 339.573.800,90 -330.894.436,92 330.894.436,92 2061 8.220.345,59 327.142.126,31 -318.921.780,72 318.921.780,72 2062 7.780.429,14 314.344.358,76 -306.563.929,62 306.563.929,62 2063 7.354.982,50 301.295.756,60 -293.940.774,11 293.940.774,11 2064 6.946.613,91 288.042.953,44 -281.096.339,53 281.096.339,53 2065 6.557.580,65 274.635.412,60 -268.077.831,95 268.077.831,95 2066 6.189.716,06 261.126.183,09 -254.936.467,03 254.936.467,03 2067 5.844.372,17 247.570.524,97 -241.726.152,80 241.726.152,80 2068 5.522.262,61 234.022.122,64 -228.499.860,04 228.499.860,04 2069 5.223.386,39 220.532.492,66 -215.309.106,27 215.309.106,27 2070 4.946.984,81 207.150.772,53 -202.203.787,72 202.203.787,72 2071 4.691.512,47 193.922.734,21 -189.231.221,74 189.231.221,74 2072 4.454.721,78 180.889.654,61 -176.434.932,83 176.434.932,83 2073 4.233.867,41 168.088.719,57 -163.854.852,16 163.854.852,16 2074 4.025.976,04 155.555.095,84 -151.529.119,80 151.529.119,80 2075 3.828.139,53 143.324.504,74 -139.496.365,21 139.496.365,21 2076 3.637.814,45 131.435.797,56 -127.797.983,11 127.797.983,11 2077 3.452.952,49 119.931.803,31 -116.478.850,82 116.478.850,82 2078 3.272.072,34 108.859.028,99 -105.586.956,64 105.586.956,64 2079 3.094.142,06 98.264.731,52 -95.170.589,46 95.170.589,46 2080 2.918.420,52 88.192.869,16 -85.274.448,63 85.274.448,63 2081 2.744.464,46 78.682.661,68 -75.938.197,22 75.938.197,22 2082 2.572.063,81 69.767.321,51 -67.195.257,69 67.195.257,69 2083 2.401.274,77 61.473.591,00 -59.072.316,23 59.072.316,23 2084 2.232.389,14 53.820.594,38 -51.588.205,24 51.588.205,24 2085 2.065.909,49 46.818.164,23 -44.752.254,73 44.752.254,73 2086 1.902.436,01 40.464.879,03 -38.562.443,03 38.562.443,03 2087 1.742.620,97 34.749.901,10 -33.007.280,13 33.007.280,13 2088 1.587.146,20 29.655.159,57 -28.068.013,37 28.068.013,37 2089 1.436.673,49 25.154.794,22 -23.718.120,74 23.718.120,74 2090 1.291.836,66 21.214.620,83 -19.922.784,17 19.922.784,17 2091 1.153.246,27 17.791.973,59 -16.638.727,32 16.638.727,32 2092 1.021.472,40 14.837.502,75 -13.816.030,35 13.816.030,35 2093 897.017,89 12.301.206,15 -11.404.188,25 11.404.188,25 2094 780.294,88 10.136.326,83 -9.356.031,95 9.356.031,95 2095 671.671,78 8.299.053,82 -7.627.382,04 7.627.382,04

Fonte: Projeção atuarial dos militares informada pela SESDEC-RO, através do Processo SEI n. 0035.000656/2023-20, Planilha (SEI ID 0037858219).

Parecer Atuarial

8. Parecer Atuarial O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia/RO - IPERON, buscando verificar a adequação do atual plano de custeio previdenciário de seu Regime Próprio de Previdência Social, contratou a RTM Consultores Associados a fim de elaborar a avaliação atuarial do plano previdenciário para o exercício de 2023. Procedeu-se a Avaliação Atuarial posicionada em 31/12/2022, contemplando as normas vigentes e a Nota Técnica Atuarial do Plano, bem como os dados individualizados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas posicionados em 31/10/2022 e as informações contábeis e patrimoniais, levantados e informados pelo RPPS, todos posicionados na data-base de 31/12/2022. 8.1.Perspectivas de alteração futura no perfil e na composição da massa de segurados A composição da população de servidores de Rondônia demonstra que o total de aposentados e pensionistas representa uma parcela de 34,24% da massa de servidores ativos. Esta distribuição aponta para uma proporção de 2,92 servidores ativos para cada benefício concedido. Considerando que a massa de servidores ativos tende a uma certa estabilidade, e considerando a evolução na expectativa de vida da população brasileira e mundial, a proporção de participantes em gozo de benefício aumenta, podendo chegar à equiparação com a massa de servidores ativos. Neste ínterim, torna-se essencial a constituição de um plano previdenciário plenamente equilibrado e financiado pelo Regime Financeiro de Capitalização, tendo em vista a formação de Provisões Matemáticas para a garantia de pagamento dos benefícios futuros. 8.2.Adequação da base de dados utilizada e respectivos impactos em relação aos resultados apurados Procedemos à Avaliação Atuarial com o intuito de avaliar as alíquotas de contribuições com base nos dados individualizados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado de Rondônia, na data base de 31 de dezembro de 2022. Após o processamento das informações, consideramos os dados suficientes para a elaboração da presente Avaliação Atuarial. 8.3.Análise dos regimes financeiros e métodos atuariais adotados e perspectivas futuras de comportamento dos custos e dos compromissos do Plano de Benefícios Para o benefício de aposentadoria voluntária ou compulsória com reversão aos dependentes adotou-se o Regime Financeiro de Capitalização, tendo como método de financiamento o Idade de Entrada Normal - IEN. O cálculo do custo é realizado de forma individualizada e seu somatório é dividido pelo valor da folha de salários. Esse procedimento aponta um percentual de contribuição constante ao longo do tempo que deverá ser rateado entre os servidores e o Estado. Para os benefícios de Pensões por Morte e Aposentadoria por Invalidez com reversão aos dependentes, adotou-se o Regime de Capitais de Cobertura. 8.4.Adequação das hipóteses utilizadas às características da massa de segurados e de seus dependentes e análises de sensibilidade para os resultados As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano: · Taxa de Juros Reais: 4,97%; · Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador sobrevivência): IBGE - 2021 (segregada por sexo); · Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte): IBGE - 2021 (segregada por sexo); · Tábua de Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS; · Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE - 2021 (segregada por sexo); · Crescimento Salarial: 1,00% a.a.; · Rotatividade: 1,00% a.a.; · Despesa Administrativa correspondente a 2,40% calculado do total da remuneração de contribuição dos servidores ativos do Estado. Utilizou-se o fator de capacidade dos benefícios dos assistidos de 98%. O fator de capacidade reflete a perda do poder aquisitivo em termos reais ocorrida nos salários ou benefícios, obtidos em função do nível de inflação estimada no longo prazo e da frequência de reajustes. Segundo o artigo 35 da Portaria MTP nº 1.467/2022, deverá ser elaborado Relatório de Análise das Hipóteses para comprovação de sua adequação às características da massa de beneficiários do regime, devendo conter os resultados dos estudos técnicos de aderência e de acompanhamento, no mínimo, das seguintes hipóteses: taxa atuarial de juros, crescimento real das remunerações e probabilidades de ocorrência de morte e invalidez. Ainda, segundo o artigo 18 da Portaria MTP nº 1.467/2022, se identificada a não aderência das hipóteses avaliadas neste relatório, sua alteração deverá ser implementada na avaliação atuarial do exercício seguinte ao de elaboração do referido relatório, ou seja, os resultados apurados em 2022 devem ser aplicados na Avaliação Atuarial 2023. Diante do exposto e em atendimento à Portaria MTP nº 1.467/2022, utilizou-se nesta Avaliação Atuarial a taxa de juros real de 4,97% ao ano (conforme a duração do passivo do Cálculo Atuarial 2022), taxa de crescimento salarial real mínima de 1,00% ao ano, tábua IBGE - 2021 segregada por sexo (sobrevivência de válidos e inválidos) e tábua ALVARO VINDAS (entrada em invalidez). 8.5.Metodologia utilizada para a determinação do valor da compensação previdenciária a receber e impactos nos resultados Considerou-se ainda o montante de R$ 1.172.511.334,87, referente ao Valor Presente da Compensação Previdenciária a Receber. Para efeito de estimativa da Compensação Previdenciária referente aos Benefícios Concedidos, calculou-se o percentual da folha de aposentados e pensionistas que retorna ao RPPS como Compensação Previdenciária e aplicou-se tal percentual (3,37%) sobre o Valor Presente de Benefícios Futuros dos aposentados e pensionistas. Para a estimativa referente aos Benefícios a Conceder, estimou-se utilizando como base o tempo de serviço anterior dos servidores anteriormente à admissão no Governo para o RGPS, sendo esta estimativa de 6,19% sobre o Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores Ativos. Cabe ressaltar que, como não possuímos os valores dos salários de contribuição de cada servidor no período a compensar, o cálculo do valor individual a receber foi limitado ao valor médio dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022. 8.6.Composição e características dos ativos garantidores do Plano de Benefícios Os Ativos Garantidores do Plano estão posicionados em 31/12/2022, tendo a seguinte composição: · Renda Fixa: R$ 3.049.597.034,27; · Renda Variável: R$ 355.565.126,26; · Investimentos no exterior: R$ R$ 29.846.293,75; · Segmento Imobiliário - Fundos imobiliários: R$ 25.174.108,71; · Títulos e Valores não sujeitos ao Enquad.: R$ 58.051.101,59; · TOTAL: R$ 3.518.233.664,58. 8.7.Variação dos compromissos do Plano (VABF e VACF) Confrontando-se o Valor Atual dos Benefícios Futuros - VABF do Plano em relação ao exercício anterior, observa-se que o VABF relativo aos benefícios concedidos teve um aumento de 33,21%, motivado pela concessão de benefícios de aposentadoria e pensão, bem como pelo aumento dos benefícios médios. Já em relação aos benefícios a conceder, observa-se um aumento do VABF de 11,08%, decorrente do aumento do salário médio dos servidores ativos em 20,71%. Ainda, o Valor Atual das Contribuições Futuras - VACF apresentou um aumento de 12,98%. 8.8.Resultado da Avaliação Atuarial e situação financeira e atuarial do RPPS As Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos - RMBC, fixadas, com base nas informações individuais dos servidores aposentados e pensionistas, são determinadas atuarialmente pelo valor presente dos benefícios futuros líquidos de eventuais contribuições de aposentados e pensionistas. Assim, as RMBC perfaziam, na data-base da Avaliação Atuarial, o montante de R$ 10.334.558.927,92. Já as Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder - RMBaC foram avaliadas em R$ 6.113.474.697,41, na data de 31 de dezembro de 2022. Sendo o Ativo Líquido de cobertura das obrigações do passivo atuarial no montante de R$ 3.518.233.664,58, atestamos que o plano de benefícios previdenciários do IPERON apresentou um Déficit Técnico Atuarial no valor de R$ 12.929.799.960,75, que deverá ser equacionado até o ano de 2065, prazo máximo estabelecido legalmente. 8.9.Plano de Custeio a ser implementado e medidas para a manutenção do Equilíbrio Financeiro e Atuarial As contribuições normais atualmente vertidas ao IPERON somam 32,00% (14,00% para o servidor e 18,00% para o Estado). A avaliação atuarial demonstrou que as contribuições normais de servidores e do Governo Estadual, para a formação equilibrada das Provisões para pagamento de benefícios, devem somar 19,95% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos. O Estado de Rondônia através da Lei nº 5.111, de 01/10/2021, instituiu um Plano de Amortização por aportes para o equacionamento do Déficit Técnico do Plano, sendo este atualizado pela Resolução nº 1/2022/2022/IPERON-CSP. O montante correspondente ao Valor Presente da Contribuição Suplementar Futura deste Plano de Amortização é de 11.147.491.647,78. Como este montante é inferior às Reservas a Amortizar (deduzindo-se o valor do LDA), recomenda-se a alteração do Plano de Amortização vigente. A Portaria/MTP nº 1.467/2022, estabeleceu que os entes federativos que comprovarem aplicação das regras de elegibilidade aos benefícios de aposentadoria e pensão nos moldes da Emenda à Constituição nº 103/2019, o plano de amortização do déficit atuarial poderá prever alíquotas e/ou aportes até 2065. Assim, considerando a implementação da reforma da previdência no Governo Estadual, apresentamos a seguir modelagem de equacionamento do Déficit Atuarial com vigência até 2065.

Financiamento do Déficit Técnico Atuarial por aportes variáveis DÉFICIT ATUARIAL DÉFICIT ATUARIAL % DA FOLHA DE ANO PAGAMENTO (R$) INICIAL (R$) FINAL (R$) SALÁRIOS 2023 12.929.799.960,75 707.774.010,24 12.864.637.008,56 28,92% 2024 12.864.637.008,56 703.860.412,14 12.800.149.055,74 28,47% 2025 12.800.149.055,74 722.739.326,28 12.713.577.137,53 29,82% 2026 12.713.577.137,53 738.007.423,84 12.607.434.497,43 30,45% 2027 12.607.434.497,43 738.007.423,84 12.496.016.568,11 30,45% 2028 12.496.016.568,11 738.007.423,84 12.379.061.167,71 30,45% 2029 12.379.061.167,71 738.007.423,84 12.256.293.083,90 30,45% 2030 12.256.293.083,90 738.007.423,84 12.127.423.426,33 30,45% 2031 12.127.423.426,33 738.007.423,84 11.992.148.946,78 30,45% 2032 11.992.148.946,78 738.007.423,84 11.850.151.325,59 30,45% 2033 11.850.151.325,59 738.007.423,84 11.701.096.422,64 30,45% 2034 11.701.096.422,64 738.007.423,84 11.544.633.491,00 30,45% 2035 11.544.633.491,00 738.007.423,84 11.380.394.351,66 30,45% 2036 11.380.394.351,66 738.007.423,84 11.207.992.527,10 30,45% 2037 11.207.992.527,10 738.007.423,84 11.027.022.331,86 30,45% 2038 11.027.022.331,86 738.007.423,84 10.837.057.917,91 30,45% 2039 10.837.057.917,91 738.007.423,84 10.637.652.272,59 30,45% 2040 10.637.652.272,59 738.007.423,84 10.428.336.166,70 30,45% 2041 10.428.336.166,70 738.007.423,84 10.208.617.050,35 30,45% 2042 10.208.617.050,35 738.007.423,84 9.977.977.893,91 30,45% 2043 9.977.977.893,91 738.007.423,84 9.735.875.971,40 30,45% 2044 9.735.875.971,40 738.007.423,84 9.481.741.583,33 30,45% 2045 9.481.741.583,33 738.007.423,84 9.214.976.716,19 30,45% 2046 9.214.976.716,19 738.007.423,84 8.934.953.635,14 30,45% 2047 8.934.953.635,14 738.007.423,84 8.641.013.406,97 30,45% Financiamento do Déficit Técnico Atuarial por aportes variáveis 2048 8.641.013.406,97 738.007.423,84 8.332.464.349,45 30,45% 2049 8.332.464.349,45 738.007.423,84 8.008.580.403,78 30,45% 2050 8.008.580.403,78 738.007.423,84 7.668.599.426,01 30,45% 2051 7.668.599.426,01 738.007.423,84 7.311.721.393,64 30,45% 2052 7.311.721.393,64 738.007.423,84 6.937.106.523,07 30,45% 2053 6.937.106.523,07 738.007.423,84 6.543.873.293,42 30,45% 2054 6.543.873.293,42 738.007.423,84 6.131.096.372,26 30,45% 2055 6.131.096.372,26 738.007.423,84 5.697.804.438,13 30,45% 2056 5.697.804.438,13 738.007.423,84 5.242.977.894,86 30,45% 2057 5.242.977.894,86 738.007.423,84 4.765.546.472,40 30,45% 2058 4.765.546.472,40 738.007.423,84 4.264.386.708,23 30,45% 2059 4.264.386.708,23 738.007.423,84 3.738.319.303,79 30,45% 2060 3.738.319.303,79 738.007.423,84 3.186.106.349,35 30,45% 2061 3.186.106.349,35 738.007.423,84 2.606.448.411,07 30,45% 2062 2.606.448.411,07 738.007.423,84 1.997.981.473,26 30,45% 2063 1.997.981.473,26 738.007.423,84 1.359.273.728,65 30,45% 2064 1.359.273.728,65 738.007.423,84 688.822.209,12 30,45% 2065 688.822.209,12 738.007.423,84 0,00 30,45%

Observação: a aplicação de Aportes periódicos para cobertura do déficit atuarial não impacta a LRF do Ente como Despesa de Pessoal, haja vista que a despesa será empenhada na origem dentro do Grupo 3.3. (Vide Nota Técnica nº 633/2011/CCONF/SUBSECVI/STN). Cumpre observar, segundo o parágrafo 1º da Portaria MPS nº 746, de 27 de novembro de 2011, para que os Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial não impactem a LRF do Ente Federativo como Despesa de Pessoal, deverão ser controlados separadamente dos demais recursos e permanecer devidamente aplicados em conformidade com as normas vigentes, no mínimo, por 5 anos. Não obstante, de acordo com a Portaria MTP nº 1.467/2022 no caput do artigo 54: "

Art. 54.
plano de custeio proposto na avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro de cada exercício que indicar a necessidade de majoração das contribuições, implementado por meio de lei do ente federativo editada, publicada e encaminhada à SPREV e ser exigível até 31 de dezembro do exercício seguinte." E o parágrafo 6º do artigo 55: "Art. 55 (...)
§ 6ºO plano de equacionamento do déficit somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, observado o prazo previsto no art. 54." Juntamente com o parágrafo 4º do artigo 50: "Art. 50(...)
§ 4ºA responsabilidade pelas informações a serem prestadas no Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio relativas às projeções atuariais do RPPS é do atuário e, pelos dados contábeis, financeiros, orçamentários e fiscais, do representante legal do ente federativo e dos dirigentes da unidade gestora do RPPS." Ainda, o parágrafo 2º do artigo 52: "Art. 52 (...)
§ 2ºOs conselhos deliberativo e fiscal do RPPS deverão acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, que serão encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsidiar a análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para cumprimento do plano de custeio do RPPS." Portanto, o Estado deverá analisar a viabilidade orçamentária e financeira do plano de equacionamento sugerido para o período previsto (até 2065). 8.10. Parecer sobre a análise comparativa dos resultados das três últimas Avaliações Atuariais Em relação às alterações da Avaliação Atuarial realizada em 2022 para esta Reavaliação Atuarial de 2023, houve uma redução de 1,30 pontos percentuais no Custo de Aposentadoria Programada, devido ao aumento da taxa de juros, de 4,81% para 4,97%. Houve aumento de 0,10 pontos percentuais no Custo de Aposentadoria por Invalidez, devido ao aumento da idade média dos servidores ativos em 0,63 anos. A Reserva Matemática de Benefícios a Conceder apresentou um aumento de 9,56%, decorrente do crescimento natural desta conta, impactado pelo aumento do salário médio dos participantes ativos em 20,71%. A Reserva Matemática de Benefícios Concedidos apresentou um aumento de 32,15%, consequência do aumento do quantitativo de aposentados e pensionistas e do aumento dos seus benefícios médios em, respectivamente, 19,66% e 114,24%. 8.11. Identificação dos principais riscos do Plano de Benefícios Os riscos atuariais aos quais o Plano de Benefícios está submetido decorrem principalmente da inadequação das hipóteses e premissas atuariais, as quais apresentam volatilidade ao longo do período de contribuição e percepção de benefícios, sendo que para o RPPS, caracterizam-se, basicamente, como Demográficas, Biométricas e Econômico-financeiras. Contudo, cabe ressaltar que as hipóteses, regimes financeiros e métodos de financiamento utilizados estão em acordo com as práticas atuariais aceitas, bem como em consonância com a legislação em vigor que parametriza às Avaliações e Reavaliações Atuariais dos RPPS. Ademais, reafirmamos, de modo especial, a importância da regularidade e pontualidade das receitas de contribuição a serem auferidas pelo RPPS. Quaisquer receitas lançadas e não efetivadas pelo Ente ou Segurados deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, a partir da data em que foram devidas. Isto decorre do fato de que sendo as contribuições partes integrantes do plano de custeio, a falta de repasse ou atraso e sua consequente não incorporação às Provisões Técnicas, além de inviabilizar o RPPS em médio prazo, resulta em déficit futuro, certo e previsível. Ressaltamos que as contribuições referentes aos servidores ativos deverão ser repassadas integralmente, conforme determina a legislação vigente e pertinente. 8.12. Considerações Finais Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefício Previdenciário do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia/RO - IPERON, em 31 de dezembro de 2022, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial, sendo necessário a alteração do plano vigente de equacionamento para a amortização do Déficit Técnico. Entretanto, o plano de custeio referente ao Custo Normal poderá ser mantido. Ainda, recomendamos a contínua atualização cadastral dos segurados do plano de benefícios, bem como dos seus dependentes. Este é o nosso parecer.

ANEXO DE METAS FISCAIS

Balanço Atuarial

Balanço Atuarial

ATIVO CAPITALIZADO PASSIVO CAPITALIZADO Valor Presente das Contribuições Futuras 6.656.553.199,20 Valor Presente dos Benefícios Futuros 24.277.098.159,40 Valor Presente de Compensação Previdenciária 1.172.511.334,87 Superávit Atuarial 0,00 Ativo do Plano 3.518.233.664,58 Déficit Atuarial 12.929.799.960,75 TOTAL 24.277.098.159,40 TOTAL 24.277.098.159,40 Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial 2023 Versão 01 de 10.04.2023 (SEI ID 0037382370) informado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, no processo SEI 0035.000653/2023-96.

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita R$ 1,00

RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS COMPENSAÇÃO 2024 2025 2026 Redução de Base Taxas Usuários dos Serviços de Habilitação e Veículos 28.007.153,30 30.551.138,76 33.290.174,42 de Cálculo

ICMS Isenção C - Indústria de Transformação 12.301.275,00 12.973.724,20 13.659.307,68

ICMS Isenção Q - Saúde humana e serviços sociais 193.242,05 203.805,63 214.575,53

Redução de Base G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em ICMS 5.748.796,19 6.063.054,13 6.383.450,17 de Cálculo geral)

Redução de Base A - Agropecuária, extração florestal (terra) pesca e ICMS 10.508.388,00 11.082.829,03 11.668.490,05 de Cálculo aquicultura

Redução de ICMS Combustíveis 870.000,00 917.558,55 966.046,01 Alíquota

Redução de Base G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em ICMS 65.995.836,96 66.246.378,52 66.501.813,67 de Cálculo geral)

ICMS Crédito Presumido J - Informação e comunicação 1.161.082,62 1.224.553,20 1.289.263,49

G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em ICMS Crédito Presumido 14.084.518,28 14.840.182,60 15.610.606,56 geral)

ICMS Crédito Presumido H - Transportes, armazenagem e correio 339.247,15 357.792,10 376.699,27

ICMS Crédito Presumido Programa de Incentivo Tributário 771.582.263,47 813.760.807,90 856.763.184,04

ICMS Crédito Presumido Q - Saúde humana e serviços sociais 6.833.181,52 7.206.717,39 7.587.549,16

ICMS Isenção O - Administração pública, defesa e seguridade social 51.195,53 53.994,13 56.847,40

Redução de Base ICMS H - Transportes, armazenagem e correio 2.602.337,60 2.744.594,39 2.889.629,73 de Cálculo

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA Isenção 61.353.285,11 61.382.817,05 61.412.953,35 - IPVA

TOTAL 981.631.802,78 1.029.609.947,58 1.078.670.590,53 Fonte: DETRAN-CPLAN,ABR/2023. Sistemas: SPED, NF-e, NFC-e e SITAFE. Unidade Responsável: Assessoria de Estudos Econômicos/CRE/SEFIN, Data da Emissão: 05/04/23, Hora da Emissão: 10:00.

Notas:

DETRAN: Informações apresentadas à SEPOG/RO por ocasião do PLDO2024 no Processo Eletrônico nº 0035.000613/2023-44. Concessão de RENÚNCIA DE RECEITA de débitos relativos à taxas de licenciamento anual e multas referente à alienação de bens inservíveis mediante venda, por meio da modalidade de Leilão - Processo Eletrônico nº 0064.068323/2022-70, em atenção a Minuta do Projeto de Lei (ID 0031707709) e ANÁLISE SINTÉTICA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITA SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS PARA O SERVIÇO PÚBLICO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS 2023, 2024 E 2025 (ID 0035366673), renúncia no valor de R$ 670.852,46 (seiscentos e setenta mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos) referente as taxas e R$ 5.212,12 (cinco mil duzentos e doze reais e doze centavos) relativos à multas, totalizando o valor de R$ 676.064,58 (seiscentos e setenta e seis mil sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a ser considerado da quantidade apurada do bens alienados. Nota1: A Renúncia de receita foi estimada com base nos Dados Históricos de 2017 a 2023, referentes à média aritmética simples do quantitativo de serviços de habilitação e veículos, sobre a base de cálculo reduzida em 8% do Total de UPFs de Composição dos Serviços para o Exercício de 2019 (R$ 16.271.169,53), conforme indicado no Despacho DETRAN-DIRGERAL (5000874) (Processo Eletrônico nº 0010.023737/2019-08). No Exercício de 2020, embora prevista a renúncia de receita no montante da Dotação Total da LOA 2020 para esta Unidade Orçamentária DETRAN/RO, (Proc nº 0010.097930/2019-77 e LOA 2020 (LEI Nº 4.709 DE 30/12/2019), não foi efetivamente praticada, devido ao fato de não ter sido aprovado o projeto de lei sobre alteração de taxas de serviços relacionados a este DETRAN/RO, ainda correndo sua tramitação na Assembleia Legislativa (ALE-RO) no ano de 2021, tendo passando por alterações ao longo do período conforme registrado no processo nº 0010.507962/2019-94. Em 2022, permanece em análise conforme Despacho CASACIVIL-DITELGAB (0023525044), no entanto, os novos valores calculados permaneceram dentro da margem da estimativa inicialmente realizada. Para os anos de 2024 a 2026, a projeção foi realizada mediante a aplicação ad hoc do percentual de 5% (média arredondada para menos), como acréscimo, sobre o montante do ano anterior, conforme tendência de crescimento da receita apontada na estimativa da 'Projeção da Receita 2024-2026 'COM DEDUÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA, que foram estimados em: 41,600% (2024, R$420.163.742,07); 9,083% (2025, R$458.328.650,84) e de 8,965% (2026, R$499.419.705,67). Em 2024, a projeção inicial, caso a renúncia de receita indicada seja efetivamente praticada, diante das situações que possam ocorrer, do contrário, a arrecadação de 2024 poderá 'ceteris paribus', independente de eventual excesso de arrecadação dada tendência no exercício. Para o exercício de 2025, a projeção apresenta crescimento mais otimista na casa de 15,49%, quando comparado com a receita prevista na LOA2022. Nota2: Em relação às alterações na legislação tributária das receitas arrecadadas pelo DETRAN/RO, das quais possa ocasionar elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o art. 17, §3º, da LRF, tem-se a destacar que até a presente data não houve alteração na legislação referente às receitas arrecadadas por este DETRAN/RO, no entanto, há projetos que pleiteiam a alteração de taxas, com possibilidade de impacto em receitas futuras, nos seguintes termos: (A) Conforme mencionado na Nota 1, ainda se encontra em análise/discussão na CASACIVIL-DITELGAB, a tramitação Projeto de Lei que visa a Adequação da Tabela de Serviços e Taxas deste DETRAN/RO o qual "Dispõe sobre a adequação de nomenclatura, redução de valores, extinção e suspensão de cobrança de taxa da Tabela de Serviços e Taxas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO e dá outras providências", que após ter passado pelos ajustes necessários nesta autarquia no processo eletrônico nº 0010.507962/2019-94, tendo em vista as recentes alterações do Código de Trânsito Brasileiro e as novas resoluções do CONTRAN, não tem efetiva deliberação/conclusão sobre o pleito, fatores também considerados quando da elaboração da projeção de receita para 2024-2026. Importante destacar a publicação da LEI N° 5.244, de 07/01/2022, DOE/RO nº 4.1 - Suplemento (0023301284), que "Proíbe reajuste da tabela de referência dos valores de veículos, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dos valores constantes na Tabela dos Serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia, relativo ao ano de 2022", fator que pode concorrer para a não aplicação efetiva das renúncias de receita apresentadas nesta ocasião. (B) Ainda em avaliação, sem deliberação conclusiva, tem-se desenvolvido por essa Autarquia projeto para inclusão social que visa atender a população de baixa renda, por meio do Processo Administrativo 0010.057325/2021-88, sendo este o Projeto CNH Social, que se encontra em fase de análise interna, para ajustes e posterior apresentação à Casa de Leis para deliberação. (C) Medida Provisória nº 1.149, que assegura o Seguro DPVAT 2023. O texto dispõe sobre a gestão e operacionalização dos pedidos de indenizações com relação a eventuais acidentes ocorridos entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. Com a decisão, mantém-se neste ano de 2023 a isenção de cobrança de prêmio aos condutores de veículos na forma estabelecida no CTB. Fonte: https://www.uol.com.br/carros/noticias/redacao/2022/12/28/dpvat-continua-em-2023-com-saldo-bilionario-mesmo-sem-cobranca-pelo-3-ano". fatores também considerados quando da elaboração da projeção de receita para 2024-2026.

SEFIN

1. A estimativa da renúncia de receita foi realizada pelo Núcleo de Estudos Econômicos da Coordenadoria da Receita Estadual -CRE, da Secretaria de Finanças - SEFIN, com base em informações disponíveis nos bancos de dados de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) e Sistema Integrado de Tributação e Administração para Estados (SITAFE)atualizados até dezembro/2022. 2. Para fins de estimativa da renúncia de receita, considerou-se a manutenção e a prorrogação da totalidade das leis e decretos que concedem os atuais benefícios fiscais, por todo o período do próximo triênio. 3. A projeção dos valores para os exercícios de referência e para os dois subsequentes tomou como base a expectativa de inflação (IPCA) e de crescimento econômico (PIB), segundo informações do Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 13 de janeiro de 2022. 4. Tabelas da Renúncia efetiva e potencial informadas pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, através do Processo SEI 0035.000650/2023-52, por meio do Ofício 2882/SEFIN-ASPLAN/2023 (SEI ID 0037480367) e Planilhas Anexo LDO 2024 - SEFIN (SEI ID 0037624147) e Anexo Estimativa da Receita Estadual (SEI ID 0037624148).

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado R$ 1,00

Eventos Valor Previsto para 2024 Aumento Permanente da Receita 963.018.195,00

(-) Transferências Constitucionais 56.812.821,00

(-) Transferências ao FUNDEB 114.084.544,00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 792.120.830,00

Redução Permanente de Despesa (II) 0,00

Margem Bruta (III) = (I + II) 792.120.830,00 Poderes - Art. 7° da LDO 2024 198.426.268,00

Saúde - 12% - inciso II do Art. 77 da C.F. 71.243.347,00

Educação - 25,48% - Art. 212 da C.F. 148.423.641,00

Assistência Social - 0,5% da Rec. Tributária Líquida/ LDO 2024/ P. Único do Art. 204 da C.F. 2.968.473,00

Cultura - 0,05% da Rec. Tributária Líquida - §6° do Art. 216 da C.F. 296.847,00

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 421.358.576,00

Novas DOCC 125.775.526,85

Novas DOCC geradas por PPP 0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 295.583.049,37 As despesas de caráter continuado elencadas a seguir são discricionárias, condicionadas à realização da receita permanente (Art. 17 § 3° da LRF) a ser informada pela ente arrecadador. Desta maneira, o fato de estarem elencadas nesta peça orçamentária significa que apenas cumpriu parte dos requisitos expressos nos artigos 16,17 e 21 da LRF.

Notas:

1 - metodologia aplicada para o cálculo de margem de expansão

1.1 - Aumento Permanente da Receita - valor bruto da variação de crescimento das receitas originárias de impostos, taxas e contribuição de melhorias deduzido FECOEP;

1.2 - dedução das transferencias constitucionais e FUNDEB das receitas originárias de impostos, taxas e contribuição de melhorias;

1.3 - dedução da participação dos poderes conforme §2º do artigo 7º da LDO/2024 no valor da margem bruta R$ 198.426.268,03;

1.4 - valor da margem bruta proveniente da participação do poder executivo no valor líquido de R$ 593.694.562,43 deduzido poderes, educação, saúde, assistência e cultura.

2. Atualmente o valor considerado em Novas DOCCs geradas por PPP já é comportado pelo orçamento vigente. FUN-HEURO (SEI 0035.000777/2023-71).

3. As novas DOCCs do Poder Executivo informadas são decorrentes de promoções, convocações de novos servidores e planos de carreira já aprovados até a presente dada. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado R$ 1,00

Eventos Valor Previsto para 2024 Aumento Permanente da Receita 198.426.268,00

(-) Transferências Constitucionais 0,00

(-) Transferências ao FUNDEB 0,00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 198.426.268,00

Redução Permanente de Despesa (II) 0,00

Margem Bruta (III) = (I + II) 198.426.268,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00

Novas DOCC 107.371.699,17 DPE - (§2º do I do artigo 7 da LDO/2024) - no valor de R$ 11.644.176,21 8.011.064,00

MPE - (§2º do IV do artigo 7 da LDO/2024) - no valor de R$ 39.447.617,36 27.501.000,00

TJ - (§2º do III do artigo 7 da LDO/2024) - no valor de R$ 89.430.441,76 70.000.000,00

ALE - (§2º do I do artigo 7 da LDO/2024) - no valor de R$ 37.784.163,61 1.859.635.17

Novas DOCC geradas por PPP 0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 91.054.568,86

Notas:

Quanto aos poderes, foram consideradas as informações encaminhadas juntos com suas estimativas de receitas.

Aumento Permanente da Receita - participação dos poderes conforme §2º do artigo 7º da LDO/2024 no valor de R$ 198.426.268,03

Margem de expansão conforme participação em percentual do aumento permanente da receita

3.1: DPE: Crescimento das despesas com remuneração de defensores públicos conforme art. 1º da LC 737/2013 c/c art. 3º da Lei 5.538/2023.Estimativa de cálculo da folha de pagamento de membros para 2024, contemplando os valores a serem pagos referentes à subsídios, auxílios, gratificações e despesas previdenciárias, com o reajuste previsto de 6% (seis por cento). Nomeação de defensores públicos substitutos aprovados no V Concurso Público para provimento do quadro de membros da Defensoria Pública. Estimativa de cálculo da folha de pagamento de membros para 2024, contemplando os valores a serem pagos a partir da nomeação de 5 (cinco) defensores substitutos. Crescimento das despesas com remuneração dos servidores da Defensoria Pública em função de progressões e reajuste salarial. Nomeação de servidores aprovados no II Concurso Público para provimento do quadro administrativo da Defensoria Pública. Estimativa de cálculo da folha de pagamento de servidores para 2024, contemplando os valores a serem pagos a partir da nomeação de 8 (oito) servidores efetivos do quadro próprio.

3.2: MP: O valor utilizado como aumento permanente da receita foi calculado com base no mesmo índice utilizado para o exercício de 2023 (6,82%), uma vez que não foi divulgado um valor oficial, valor de R$ 29.087.795,00. A expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado decorre da previsão de aumento da despesa de 2024 em relação as despesas de 2023, principalmente em função da Previsão de Concessão Progressão Funcional aos Servidores, Regulamentação da Compensação por Acumulação de Acervo no Âmbito do Ministério Público, e Concessão de Reajuste Salarial para Membros e Servidores.

3.3: TJ: Revisão Salarial - A previsão de revisão salarial considerou as despesas previstas com servidores e magistrados (remunerações, subsídios, encargos e benefícios), corrigidos em 4,14%, conforme a previsão de inflação (IPCA) estimada no Relatório Focus - Expectativa de Mercado do Banco Central, publicado em 10/4/2023. O valor destinado às novas contratações/nomeações leva em conta o impacto das contratações em andamento, acrescido da correção de 4,14%. Novas Contratações / Nomeações.

3.4: ALE: Novas DOCCs.

3.5: Novas DOCCs - Poder Executivo:

PGE Processo SEI 0020.000447/2023-45 - Planilha ID 0035101973 - Rejuste de Subsídios de Procuradores LC 1.184/2023. 4.626.416,99 PGE Processo SEI 0020.000758/2023-12 - Planilha ID 0035558218 - Reajuste de Subsídio de Assistentes Jurídicos. 427.152,77

1 - Considerando o Plano de Cargos e Salários dos servidores da Controladoria Geral do Estado, instituído pela LC 758/2014 e alterada pela LC 1.143/2022, o crescimento das despesas de pessoal em função de progressões e promoções para o exercício de 2024, está previsto no importe de R$ 343.874,49 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e setenta CGE 343.874,49 e quatro reais e quarenta e nove centavos) para o exercício de 2024. Ao se analisar o impacto para o exercício de 2024 das referidas despesas, e para os dois exercícios subsequentes (2025 e 2026), vê-se que o impacto total será no importe de 1.085.434,33 (um milhão, oitenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos). Crescimento das despesas de pessoal em função de progressões, promoções e o reajuste linear de 2023, bem como a SETIC aprovação na Assembleia Legislativa do Estado do Rondônia das leis que reestruturaram as carreiras do Poder Executivo e 1.229.416,82 dos Outros Poderes. SESDEC Aumento do número de vagas na classe Especial - LC 1041 - POLITEC (LC do DETRAN) 956.347,52 SESDEC Impacto financeiro com promoções do CBMRO em 2024 1.816.108,60 SESDEC Impacto financeiro com promoções do PMRO em 2024 3.759.664,32 SESDEC Contratação do concurso - PC 28.788.777,40 SESDEC Promoções com Aumento de Vagas na Classe Especial LC 1041 - PC (LC do DETRAN) 7.621.001,86 NOVAS DOCC: Valor referente às progressões, promoções e reajuste linear. Foram desconsiderados a estimativa de gastos para o concurso público, tendo em vista não haver LEI ou MENP aprovadas. FES 61.116.386,93 REDUÇÃO DE DESPESAS: Memorando 168 (0037288379), Planilha Aposentadoria Mulher (0037296532), Planilha Aposentadoria Homem (0037296704), Memorando 1 (0037391739) e Memória de Cálculo (0037399028) NOVAS DOCC: Crescimento das despesas de pessoal em função de progressões, promoções e o reajuste linear de 2023, SEDAM bem como a aprovação na Assembleia Legislativa do Estado do Rondônia das leis que reestruturaram as carreiras do 300.000,00 Poder Executivo e dos Outros Poderes. (Progressão e Promoções (R$ 300.000,00). PGE Processo SEI 0020.000447/2023-45 - Planilha ID 0035101973 - Rejuste de Subsídios de Procuradores LC 1.184/2023. 4.626.416,99 Para o cálculo das novas despesas considerou-se:

a)Crescimento das despesas de pessoal em funções de progressões, no valor total de R$ 58.084,86. Cálculos apurados a SUPEL 58.084,86 partir da diferença mensal correspondente a mudança da classe referencial, bem como pagamento de Retroativo de progressão Funcional, dos quais terão impacto orçamentário no exercício de 2024." NOTA: 03- Há a previsibilidade de novas DOCC no valor de 1.147.800,75 reais, referente a progressões e promoções de servidores da FEASE no exercício de 2024 conforme a lei complementar n° 1.124 de 23 de dezembro de 2021 que estatui FEASE 1.147.800,75 o plano de cargos e carreiras dos servidores da FEASE. Os valores são a somatória total de impacto com progressões e promoções de todo efetivo de carreira da FEASE. 1 - Crescimento das despesas de pessoal em função de reajuste linear de subsídio de Procuradores Autárquicos, JUCER 56.351,40 conforme Processo Administrativo nº 0020.000758/2023-12 JUCER 4 - Crescimento de despesas com JETONS, conforme Processo Administrativo nº 0041.000630/2023-01. 72.036,00 Progressão das cargos de carreira da SEPOG, sendo : ANALISTA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS, ESPECIALISTA EM SEPOG POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO regido 56.109,08 pela Lei complementar 868 de 2016. 1 - Crescimento das despesas de pessoal em função de progressões, promoções e o reajuste linear de 2023, bem como a aprovação na Assembleia Legislativa do Estado do Rondônia das leis que reestruturaram as carreiras do Poder Executivo e dos Outros Poderes. 1.1 - PROMOÇÕES: A Promoção Funcional, prevista por meio do art. 27 da Lei Complementar n° 665, de 21 de maio de 2012, é a alteração de IDARON 4.371.022,29 nível na forma vertical, conforme demonstra as Tabelas I, II e III, após cumprimento dos requisitos expostos nos incisos I a V do artigo supracitado, resultando assim no valor total de expansão de R$ 4.371.022,29. O presente valor incide diretamente nos elementos de despesa: vencimento, gratificação de produtividade, gratificação de especialização, mestrado e conclusão de curso, 13° salário, férias, abono pecuniário e Iperon-patronal; 1.2 - PROGRESSÕES A Progressão Funcional, prevista por meio do art. 26 da Lei Complementar n° 665, de 21 de maio de 2012, é a alteração de grau na forma horizontal, após cumprimento dos requisitos expostos nos incisos I a VI do artigo supracitado, bem como após a conclusão dos aperfeiçoamentos previstos nas Tabelas I, II e II da referida Lei, resultando assim no valor total IDARON de expansão de R$ 8.751.723,85. O cálculo apresentado considera os parâmetros históricos junto à Agência, onde 30% 8.751.723,85 dos servidores concluíram e apresentaram os requisitos estipulados. Esse elemento de despesa impacta no valor do pagamento de todos os servidores efetivos, desde que esses apresentem os requisitos previstos, incidindo diretamente nos elementos de despesa: vencimento, gratificação de produtividade, gratificação de especialização, mestrado e conclusão de curso, 13° salário, férias, abono pecuniário e Iperon; 1.3 - PROCURADORES IDARON Considerando a Lei Complementar n° 1184, de 22 de março de 2023, o Subsídio dos Procuradores sofrerá reajuste de 6%, 277.250,92 resultando assim no aumento de R$ 277.250,92.

4. Considerando as informações repassadas pela SEFIN, conforme processo SEI 0035.000650/2023-52, Ofício 2882 (0037480367) e Ofício 2059 (0037750829). Constata-se projeção da receita sob sua administração na monta de R$ 9.904.702.853,65 para 2024. Comparando essa projeção com o valor que consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias Atualizada de 2023 (R$ 9.661.750.185,28), constata-se uma diferença positiva de R$ 242.952.668,37 representado assim um crescimento da receita na ordem de 2,51%.

5. Para o cálculo das Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado considerou-se o crescimento das despesas de pessoal em função de progressões, promoções, bem como a aprovação na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia das leis que reestruturaram as carreiras do Poder Executivo e dos Outros Poderes.

6. Para o DETRAN, a Autarquia informou um aumento permanente de receita de R$ 83.541.156,84 (FONTE: DETRAN-CPLAN, ABR/2023, Base de Dados - Balancetes Mensais SIAFEM e Demonstrativos Mensais de Arrecadação Prevista x Realizada do DIVEPORT. Dados de 2011-2021 (histórico) e, de 2022 JAN-DEZ - Dados do Cronograma de Desembolso Financeiro 2022 - DECRETO N° 27.855, DE 18 DE JANEIRO DE 2023 - Cronograma de Desembolso Financeiro 2023 (DOE N° 12.2 de 18/01/2023), mediante a estimativa de regressão média não linear. Base de Cálculo Média de 19,883% da Previsão para o período de 2024- 2026, com arredondamento para 3 (três) casas decimais, aplicado sobre o montante estimativo da receita para o ano de 2024 (sem dedução de provável renúncia de receita), obtido com base no Método de Regressão não Linear com a ferramenta PREVISÃO do MSEXCEL.). Observação: por se tratar de recurso de aplicação exclusiva da autarquia, o mesmo não consta na linha de aumento permanente de receita, pois não é um recursos que pode ser utilizado para abarcar novas DOCCs do demais órgãos da Administração.

ANEXO II

ANEXO DE RISCOS FISCAIS Riscos Fiscais e Providências - Consolidado

DEMONSTRATIVO DETALHADO

Riscos Fiscais e Providências - Consolidado R$ 1,00

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor

01001 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ALE Demandas Judiciais: impacto orçamentário-financeiro ocasionado por

Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência e do eventual decisão judicial acerca de ação de cobrança em face às obras 92.287.950,13 92.287.950,13 excesso de arrecadação da estrutura da sede atual da ALE/RO. TOTAL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 92.287.950,13 TOTAL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 92.287.950,13 02001 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE Cancelamento de dotações orçamentárias a partir da limitação de Demandas Judiciais 34.349.651,30 empenhos e contingenciamento de despesas discricionárias e/ou reserva 34.349.651,30 de contingência. TOTAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 34.349.651,30 TOTAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 34.349.651,30 11006 - SEC. EST. DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC Dívidas em Processo de Reconhecimento 54.000,00 Limitação de empenho 54.000,00

Avais e Garantias Concedidas 100.000,00 100.000,00

Outros Passivos Contingentes 10.000,00 10.000,00

11011 - FUNDO GARANTIDOR DE PPP-RO - FGPPP-RO Avais e Garantias Concedidas 1.000.000,00 1.000.000,00

despesas discricionárias do Fundo FGPP

Outros Passivos Contingentes 1.000.000,00 1.000.000,00

despesas discricionárias do Fundo FGPP 11013 - FUNDO DE INV E DESENV. INDU DO EST DE RO - FIDER Dívidas em Processo de Reconhecimento 2.000.000,00 Limitação de empenho 2.000.000,00

Avais e Garantias Concedidas 100.000,00 100.000,00

Assunção de Passivos 2.086.543,01 2.086.543,01

Outros Passivos Contingentes 2.086.543,01 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 2.086.543,01

11016 - FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDEC Avais e Garantias Concedidas 10.000,00 10.000,00

Outros Passivos Contingentes 5.000,00 5.000,00

11017 - FUND EST DO TRAB, EMP, REND DO EST DE RO - FETERO Avais e Garantias Concedidas 10.000,00 10.000,00

Assunção de Passivos 1.000,00 1.000,00

Outros Passivos Contingentes 10.000,00 10.000,00

13001 - SECRETARIA EST. PLANEJ. ORÇAMEN E GESTÃO - SEPOG

Abertura de Superavit em cima do valor reconhecido e posterior o Outros Passivos Contingentes 800.000,00 800.000,00 pagamento da despesa. 15001 - SECRET. EST. SEGURAN, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC Abertura de créditos adicionais a partir de cancelamento de dotação de Dívidas em Processo de Reconhecimento 1.500.000,00 despesas discricionárias e/ou suplementação orçamentária destinada a 1.500.000,00 manutenção e desenvolvimento da segurança.

dotação de despesas discricionárias e/ou a partir da reserva contingente Greves diversas no Setor Público 1.666.000,00 1.666.000,00 mediante disponibilidade Orçamentária e Financeira, para reforço policial de modo a manter a segurança emcaso de greves

Abertura de créditos a partir do cancelamento de dotação de despesas Reintegração de posse de alta complexibilidade 6.000.000,00 discricionárias e/ou a partir de Reserva de Contingência, tendo em vista 6.000.000,00 grandes invasões provocadas por alguns movimento sociais

Rebeliões em presídios 2.485.000,00 dotação de despesas discricionárias e/ou a partir da reserva contingente 2.485.000,00

Reintegração de servidor por força de decisão administrativa 855.000,00 dotação de despesas discricionárias e/ou a partir da reserva contingente 855.000,00

Ação da natureza (raios, enchentes, vendavais e terremotos) 2.500.000,00 dotação de despesas discricionárias e/ou a partir da reserva contingente 2.500.000,00

16001 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC Dívidas em Processo de Reconhecimento 3.000.000,00 Abertura de créditos adicionais por superávit de saldo de balanço 3.000.000,00

17012 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES Dívidas em Processo de Reconhecimento 16.184.701,35 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 16.184.701,35 17034 - AGÊNCIA VIGILÂNCIA E SAÚDE - AGEVISA Assistências com epidemias 5.000.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 5.000.000,00 19001 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA - SEAGRI Dívidas em Processo de Reconhecimento 20.000,00 20.000,00 19025 - EMPRESA DE ASSIST. TÉCNICA E EXT. RURAL - EMATER Dívidas em Processo de Reconhecimento 7.059.701,35 A dívida remonta à época de 2006, quando a EMATER-RO possuía 7.059.701,35

personalidade jurídica de Direito Privado, sendo Associação sem fins lucrativos filantrópica, tendo como fato gerador a cota patronal do INSS, não sendo recolhido na época, por ser isento diante da filantropia. Providência: Atualmente se encontra judicializada, sendo representada pela procuradoria fiscal do Estado de Rondônia. Ressaltamos que a Dívida no valor R$ 141.194.027,13, sendo oficializada, poderá ser dividida em até 20 anos (240 meses), conforme a Lei 8.212/1991,

Art. 58.
Perfazendo uma parcela anual no valor de R$ 7.059.701,35. Considerando o esgotamento da via administrativa para discussão dos referidos débitos, o processo encontra-se na PGE - Procuradoria Fiscal para defesa judicial da EMATER - RO junto a Receita Federal do Brasil - RFB e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN TOTAL PODER EXECUTIVO 55.543.488,72 TOTAL PODER EXECUTIVO 55.543.488,72 29001 - MINISTÉRIO PÚBLICO - MP Demandas Judiciais: Ações judiciais Propostas contra o MPRO ou Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação de 2.314.985,60 2.314.985,60 Estado, de interesse do MPRO despesas discricionárias e/ou a partir da Reserva de Contingência. TOTAL MINISTÉRIO PÚBLICO 2.314.985,60 TOTAL MINISTÉRIO PÚBLICO 2.314.985,60 30001 - DEFENSORIA PÚBLICA - DPE Cancelamento de dotações orçamentárias a partir da limitação de Demandas Judiciais 390.640,00 empenhos e do contingenciamento de despesas discricionárias e/ou 390.640,00 reserva de contingência. TOTAL DEFENSORIA PÚBLICA 390.640,00 TOTAL DEFENSORIA PÚBLICA 390.640,00 SUBTOTAL 184.886.715,75 SUBTOTAL 184.886.715,75 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor 11006 - SEC. EST. DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC Outros Riscos Fiscais (1% da Dotação Atualizada de 2022) 624.354,50 Limitação de empenho 624.354,50 11011 - FUNDO GARANTIDOR DE PPP-RO - FGPPP-RO Frustração de Receita 2.600.697,57 Limitação de empenho 2.600.697,57

Restituição de Tributos a Maior 1.000.000,00 Limitação de empenho 1.000.000,00

Discrepância de Projeções: Taxa de juros 1.000.000,00 1.000.000,00

Outros Riscos Fiscais 1.300.348,78 Limitação de empenho 1.300.348,78

11013 - FUNDO DE INV E DESENV. INDU DO EST DE RO - FIDER Frustração de Receita 15.414.276,19 Limitação de empenho 15.414.276,19

Restituição de Tributos a Maior 2.086.543,01 Limitação de empenho 2.086.543,01

Outros Riscos Fiscais 2.086.543,01 Limitação de empenho 2.086.543,01

11016 - FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDEC Frustração de Receita 46.956,39 Limitação de empenho 46.956,39

Restituição de Multas Aplicadas 4.983,56 Limitação de empenho 4.983,56

Outros Riscos Fiscais 2.990,13 2.990,13

11017 - FUND EST DO TRAB, EMP, REND DO EST DE RO - FETERO Frustração de Receita 69.463,99 Limitação de empenho 69.463,99

Discrepância de Projeções: Taxa de juros 300,00 300,00

Outros Riscos Fiscais 1.000,00 Limitação de empenho 1.000,00

17012 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES Frustração de Receita/Provisões Judiciais RH 77.624.986,61 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 77.624.986,61

Restituição de Tributos a Maior/ Outras Provisões RH 7.806.845,72 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 7.806.845,72 TOTAL PODER EXECUTIVO 111.670.289,46 TOTAL PODER EXECUTIVO 111.670.289,46 SUBTOTAL 111.670.289,46 SUBTOTAL 111.670.289,46 TOTAL GERAL 296.557.005,21 TOTAL GERAL 296.557.005,21

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 31/07/2023, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0040410585 e o código CRC 2F40C9C8.

Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.001427/2023-22 SEI nº 0040410585

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.