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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 21463, de 13 de dezembro de 2016

Decreto nº 21463

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Art. 1.
Fica sustado, nos termos do artigo 29, inciso XIX da Constituição Estadual, os efeitos do Decreto Governamental n. 21.463, de 13 de dezembro de 2016, que Veda a cedência dos Membros da Polícia Militar e/ou do Corpo de Bombeiros Militar com ônus para os órgãos de origem e dá outras providências.

25/02/2019 · Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau

ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des. Oudivanil de Marins

Processo: 0802917-77.2017.8.22.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)

Relator: OUDIVANIL DE MARINS

Data distribuição: 24/10/2017 13:27:51

Data julgamento: 03/12/2018

Polo Ativo: GOVERNADOR DO ESTADO DE ROND?NIA

Advogado do(a) REQUERENTE:

Polo Passivo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA

Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO CECCATTO - RO111

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Rondônia visando a suspensão do Decreto Legislativo n. 687/2017, por violar à Constituição Estadual.

Alega o requerente ter elaborado por meio do Decreto Governamental n. 21.463 de 13/12/2016, o procedimento de cedência de militares estaduais para outros órgãos, exigindo processo específico para solicitação, além de manifestação de autoridade competente, sem que haja ônus para o órgão de origem. Ocorre que, em 22/02/2017, a Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo n. 687, sustou os efeitos do Decreto n. 21.463/2016 e violou o disposto na legislação, visto a impossibilidade do Poder Legislativo regulamentar e interferir nos atos próprios e de alçada do Executivo. Diante dos fatos, requer a suspensão do Decreto Legislativo n. 687/2017, por afrontar a separação dos poderes e interferir o Poder Legislativo em esfera que não lhe compete.

Por fim, requer a procedência dos pedidos para declarar a inconstitucionalidade formal com efeitos ex tunc (fls. 3-8).

A liminar foi deferida (fls. 43-52).

O presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia não

se manifestou, apesar de ter sido notificado (fl. 73).

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O procurador de justiça Osvaldo Luiz de Araújo apresentou parecer pela procedência do pedido e declarada a inconstitucionalidade do Decreto-lei n. 687/2017 (fls. 75-80).

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR OUDIVANIL DE MARINS

Inicialmente, considero que, conforme disposto no art. 88, I, da Constituição do Estado de Rondônia, o Governador do Estado é parte legítima para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. E o cabimento da presente ação se encontra em conformidade com os arts. 87 e 88 da Constituição Estadual. O requerente se insurge contra vício de inconstitucionalidade no Decreto-lei n. 687/2017, do Estado de Rondônia, que sustou os efeitos do Decreto-lei n. 21.463/2016. Seguem os dispositivos;

Decreto-lei n. 687/2017:

Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Decreto-lei n. 21.463/2016:

Ementa - Veda a cedência dos membros da Policia Militar e/ou do Corpo de Bombeiros Militar com Ônus para os Órgãos de origem e dá outras providências.

Art. 1.
Fica vedada a cedência dos membros da Polícia Militar e/ou do Corpo de Bombeiros Militar com ônus para os órgãos de origem.
Art. 2.
Para fins deste Decreto, considera-se cedência o ato autorizativo pelo qual o militar estadual da ativa do Estado de Rondônia passa a ter o exercício de suas atividades funcionais cm outro Poder. Entidade ou órgão estranho à respectiva Corporação, seja nas esferas Federal, Estadual e/ou Municipal da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, compreendendo as consequências do referido ato: Adição. Agregação e à Disposição.
Art. 3.
A cedência (10 militar estadual só ocorrerá por solicitação formal, por meio de processo especifico, após manifestação da autoridade competente da Instituição Militar respectiva, por ato do Chefe do Poder Executivo, e será

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sempre sem ônus para o órgão de origem.

Parágrafo únicoA remuneração do militar cedido, acrescida dos respectivos encargos sociais, bem como o recolhimento previdenciário, ficará a cargo do Órgão, Poder OU Entidade cessionária Federal. Estadual ou Municipal.
Art. 4.
Os militares do Estado de Rondônia que se encontram atualmente cedidos com ônus para o órgão de origem, deverão apresentar solicitação formal cio Órgão, Poder ou Ente Cessionário, que assumirá todos os ônus decorrentes da remuneração do militar cedido a partir de 1° de janeiro de 2017, ou, em caso contrário, o militar apresentar-se-á de imediato para o serviço na Corporação de origem, no mesmo prazo.
Parágrafo únicoOs servidores militares já cedidos darão entrada na regularização de sua situação funcional na forma estabelecida no caput, deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do presente Decreto, sob pena de suspensão da respectiva remuneração.
Art. 5.
Fica revogado o Decreto n. 19.535, de 12 de fevereiro de 2015.

No caso, o ato normativo em questão decorre de iniciativa do Poder Legislativo Estadual que sustou os efeitos do Decreto Lei n. 21.463/2016, passando a vigorar o Decreto-lei n. 687/2017, entretanto, todo o processo de criação, votação e promulgação do referido Decreto contraria o anterior aprovado pelo Governador do Estado, que visava a cedência dos membros da Polícia Militar a outros órgãos, sem o ônus ao estado.

A Constituição Estadual estabelece a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para encaminhar projetos que dispõe sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo;

Art. 29.
29 Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
XIXsustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Art. 39.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assémbleia Legislativa, ao Governador do Estado, o Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. (NR dada pela EC n. 43, de 14/06/2006 - D.O.E. n. 562, de 25/07/2006)
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
IIdisponham sobre:
d)criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo.

A Constituição Estadual visa regulamentar leis e observa-se o vício no Decreto-lei n. 687/2017, criado e aprovado pela Assembleia Legislativa, enquanto seria de competência do Governador, que inclusive, na condição de chefe do Poder Executivo havia editado decreto anterior sobre o tema. Portanto, a matéria afeta à organização administrativa por sustar atribuições próprias do Executivo Estadual.

A Constituição Federal ainda dispõe: https://pje.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=b916328a1e1461c1c9dfe684fe6... 3/8

25/02/2019 · Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau

Art. 144.
[...]
§ 6º- As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Há ser considerado o fato da lei violar o princípio da separação dos poderes, previsto constitucionalmente;

Constituição Federal:

Art. 2.
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Constituição Estadual, ensejando vício de inconstitucionalidade material.

Art. 7.
São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo únicoSalvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, não podendo, quem for investido em cargo de um deles, exercer o de outro.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firma o entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria de competência do chefe do poder executivo.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 653041, Min. Edson Fachin, julgado em 28/06/2016)

Ainda sobre o tema:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.339/2018, DO MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, QUE REGULAMENTA O PISO SALARIAL PROFISSIONAL E AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES DO CONSELHO TUTELAR E DAS ATENDENTES DE CRECHE

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DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA AOS ARTS. 8º, 10, 60, II, 82, III, A E B , 149, I, II E III E 154, II E X, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A Lei n; 1.339/2018, do Município de Monte Belo do Sul, de iniciativa do Poder Legislativo, regulamentou o piso salarial profissional e autorizou a recomposição dos vencimentos do quadro geral de servidores do Conselho Tutelar e das Atendentes de Creche do Município. O Poder Legislativo imiscuiu-se na organização e funcionamento da Administração, considerando que a competência legislativa para regular tal matéria é do Chefe do Executivo. Há, pois, ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, violando o princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes, em ofensa ao disposto nos artigos 8º, 10, 60, II, a e b , 82, III, 149, I, II e III e 154, II e X, todos da Constituição Estadual. AÇÃO DIRETA DE... INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJ-RS - ADI: 70077466449 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 17/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2018).grifei

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n. 8.509, de 19 de outubro de 2015, do município de Jundiaí, que "regula prazos para realização de exames, consultas e cirurgias médicas pelo Sistema Único de Saúde Municipal". VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Reconhecimento. Lei impugnada, de iniciativa parlamentar, que avançou sobre área de gestão, ou seja, tratou de matéria que - por se referir ao exercício e à própria organização das atividades dos órgãos da Administração - é reservada à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, "não se pode compreender que o Poder Legislativo, sem iniciativa do Poder Executivo, possa alterar atribuições de órgãos da Administração Pública, quando a este último cabe a iniciativa de Lei para criá-los e extingui-los. De que adiantaria ao Poder Executivo a iniciativa de Lei sobre órgãos da administração pública, se, ao depois, sem sua iniciativa, outra Lei pudesse alterar todas as suas atribuições e até suprimi-las ou desvirtuá-las. Não há dúvida de que interessa sempre ao Poder Executivo a iniciativa de Lei que diga respeito a sua própria organização, como ocorre, também, por exemplo, com o Poder Judiciário" (ADIN n. 2.372, Rel. Min. Sydnei Sanches, j. 21/08/2002). Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente. (TJ-SP - ADI: 21529873120168260000 SP 2152987- 31.2016.8.26.0000, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 08/02/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: 24/02/2017)

O Decreto n. 687/2017 sustou os efeitos da vedação da cedência dos membros da Polícia Militar sem ônus para outros órgãos, porém, a matéria legislada é privativa o Chefe do Poder Executivo e foi devidamente aprovada em momento anterior pela Lei n. 21.463/2016, e autoridade competente (Governador do Estado).

Por essas razões, a competência é privativa do Chefe do Poder Executivo por responder pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a iniciativa de eventuais alterações em relação a cedência de servidores com ônus para o estado, sendo vedado a Assembleia Legislativa exercer qualquer função administrativa e orçamentária de forma preponderante.

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Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles ensina que:

em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais, e obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000, ps. 506-507).."

Esta Corte julgou matéria idêntica;

Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto Legislativo 685/16. Sustação de ato do Poder Executivo elaborado em conformidade com o poder regulamentar. Impossibilidade. Separação de poderes (art. 7º da CE). Inconstitucionalidade.

1. Padece de inconstitucionalidade o Decreto Legislativo de n. 685/16, de 15 de dezembro de 2016, que, pautado no artigo 29, inciso XIX, da Constituição do Estado de Rondônia, susta ato do Poder Executivo expedido em conformidade com o poder regulamentar. (ADI 0800668-56.2017.8.22.0000, relator Eurico Montenegro Júnior, julgada em 18/09/2017).

Por fim, a norma impugnada resulta em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes e por ser caso de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual, fica configurada a inconstitucionalidade formal (competência) e material (violação à Constituição), do ato impugnado. Além do mais, a cedência dos servidores é ato discricionário, de natureza precária e provisória da administração, podendo ser alterado a qualquer tempo e presentes os vícios em relação do Decreto-lei n. 687/2017, configurada está sua inconstitucionalidade.

Posto isso, julgo procedente o pedido da ação e declaro inconstitucional o Decreto-lei n. 687/2017, do Estado de Rondônia, com efeitos ex tunc.

É como voto.

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EMENTA

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Vício de iniciativa. Competência do chefe do Poder Executivo Estadual. Obrigação imposta a órgão da Administração.

A inconstitucionalidade de determinada lei se configurada pela iniciativa parlamentar que disponha sobre obrigações e atribuições a órgãos públicos, os quais são de competência do Chefe do Poder Executivo.

Procedência da ação. Declarada a inconstitucionalidade do ato normativo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentose das notas taquigráficas, em, A??O JULGADA PROCEDENTE COM EFEITOS EX TUNC NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, ? UNANIMIDADE.

Porto Velho, 03 de Dezembro de 2018

Desembargador(a) OUDIVANIL DE MARINS

RELATOR

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