Pernambuco
LEI Nº 17.118, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Nº 17118/2020
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 26. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 3. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 4. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 11-A. Art. 18. Art. 18-B. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6-A. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49.Dispõe sobre a adequação dos termos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos prazos limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º ........................................................................................................
“Art. 1º ..........................................................................................................
“Art. 9º-A. O termo final máximo para fruição dos incentivos instituídos por esta Lei é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
“Art. 1º ..........................................................................................................
........................................................................................................................
........................................................................................................................
.....................................................................................................................”.
“Art. 7º-A. Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para utilização do bônus de que trata o art. 7º são os seguintes: (AC)
“Art. 1º Nas operações relativas a programa de computador (software) não personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso, serão observadas as seguintes normas: (NR)
1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e, (NR)
2. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e, (NR)
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“Art. 1º ...........................................................................................................
“Art. 1º ..........................................................................................................
........................................................................................................................
“Art. 2º ..........................................................................................................
........................................................................................................................
........................................................................................................................
“Art. 1º ...........................................................................................................
........................................................................................................................
2. no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2020, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, 12% (doze por cento) do valor da operação; e (NR)
1. até 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente produção ou industrialização promovidas por estabelecimento produtor ou industrial; (AC)
2. até 31 de dezembro de 2022, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam o real remetente da mercadoria; e (AC)
3. até 31 de dezembro de 2018, nos demais casos; e (AC)
“Art. 6º-A. Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei são aqueles estabelecidos no artigo 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
“Art. 3º ...........................................................................................................
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“Art. 1º ...........................................................................................................
1. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e (NR)
2. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e (NR)
1. ....................................................................................................................
1.1. 14% (quatorze por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e(NR)
1.2. 15% (quinze por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e (NR)
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........................................................................................................................
......................................................................................................................”.
“Art. 3º ...........................................................................................................
........................................................................................................................
“Art. 4º ...........................................................................................................
........................................................................................................................
.....................................................................................................................”.
“Art. 1º No período de 1º de agosto de 2007 até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, na saída interna e interestadual dos produtos a seguir indicados, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.....................................................................................................................”.
“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (NR)
“Art. 1º ..........................................................................................................
“Art. 1º ...........................................................................................................
.......................................................................................................................
“Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, nas operações de importação de milho, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no montante equivalente a 14% (catorze por cento) do valor da respectiva operação (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.....................................................................................................................”.
“Art. 3º ...........................................................................................................
........................................................................................................................
.....................................................................................................................”.
“Art. 1º ...........................................................................................................
“Art. 3º Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, relativamente às operações com máquinas pesadas a serem relacionadas em decreto, será observado o seguinte (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
........................................................................................................................
.......................................................................................................................
“Art. 4º ...........................................................................................................
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.....................................................................................................................”.
“Art. 1º ...........................................................................................................
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“Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais de mel de abelha promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores, com destino a contribuinte do ICMS, em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido nas mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais.” (NR)
“Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no artigo 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de Gás Natural Comprimido - GNC, fornecido por meio de veículo transportador, quando destinado a estabelecimento industrial situado em localidade não abastecida por gasoduto (Convênio ICMS 190/2017).” (NR)
“Art. 8º-A. Fica atribuído crédito presumido do ICMS em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída referida no art. 8º: (AC)
“Art. 2º ...........................................................................................................
........................................................................................................................
“Art. 2º ...........................................................................................................
.......................................................................................................................
“Art. 5º .............................................................................................................
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“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
“Art. 1º .............................................................................................................
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“Art. 2º .............................................................................................................
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1. 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento industrial; ou (AC)
2. quando se tratar de estabelecimento comercial: (AC)
2.1. 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte que promover a saída seja o real remetente da mercadoria; e (AC)
2.2. 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.” (AC)
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
........................................................................................................................”.
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
“Art. 1º .............................................................................................................
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“Art. 1º .............................................................................................................
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“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
“
..........................................................................................................................
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........................................................................................................................”.
“Art. 2º .............................................................................................................
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“Art. 1º No período de 1º de abril de 2017 até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente nas operações internas ou de importação do exterior com produtos de informática fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
........................................................................................................................”.
“Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações a seguir relacionadas, observados os termos finais de utilização do benefício previstos no art. 6º-A: (NR)
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........................................................................................................................”.
“Art. 1º .............................................................................................................
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
........................................................................................................................”.
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
“Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, na saída interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, a base de cálculo do ICMS é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
........................................................................................................................”.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.