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Pernambuco

LEI Nº 14.956, DE 25 DE ABRIL DE 2013.

Nº 14956/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, e de gás natural comprimido - GNC, bem como reduz a respectiva alíquota aplicável nas saídas de GNV e GNC, promovidas pela empresa concessionária estadual de gás canalizado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
Iredução da alíquota para 12% (doze por cento), na operação interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada:
a)gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários os contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente:

1. Posto revendedor de combustíveis; e

2. Distribuidora de combustíveis; e

b)gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular, com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente;
IIisenção:
a)na saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente:

1. Empresa distribuidora de combustíveis, com destino a posto revendedor de combustíveis; e

2. Posto revendedor de combustíveis, com destino a consumidor final; e

b)na saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a posto revendedor de combustíveis.
Parágrafo únicoRelativamente aos benefícios previstos no caput:
Idevem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final,mediante redução do respectivo preço; e
IIo Poder Executivo, por meio de decreto, pode promover, a qualquer tempo, a suspensão ou a redução dos referidos benefícios, nas seguintes hipóteses:
a)inadequação de sua aplicação à política tributária do Estado; ou
b)constatação da não redução dos preços dos produtos, conforme previsto no inciso I.
Art. 2.
Fica revogada a Lei nº 14.757, de 31 de agosto de 2012.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2013.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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