Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:Irecolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a)6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
b)4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
c)1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado;
IIredução de base de cálculo do imposto nas saídas internas destinadas a indústria de confecções, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;
IIInão-exigência do estorno proporcional do crédito relativo às operações e às prestações anteriores à saída mencionada no inciso II.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá, mediante decreto, estender a redução de base de cálculo e a não-exigência do estorno proporcional do crédito, de que tratam os incisos II e III do caput, às operações de saída interna destinada a outro estabelecimento comercial.