Pernambuco
LEI Nº 13.830, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
Nº 13830/2009
(Regulamentada pelo Decreto nº 33.709, de 27 de julho de 2009.)
(Vide a Lei Complementar n° 356, de 20 de abril de 2017 - reduz o valor do crédito tributário relativo ao ICMS em operações com incentivos ou benefícios fiscais especificados na Lei Complementar em epígrafe.)
Institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
1. será dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese das alíneas "a" e "b", quando a saída ocorrer em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.