Fica concedido crédito presumido do ICMS nas hipóteses a seguir relacionadas:Ina saída de café torrado, promovida por estabelecimento comercial, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação respectivamente indicada, observado o disposto no § 4º:
a)12% (doze por cento), interna; e
b)6% (seis por cento), interestadual;
IIna saída interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, promovida por estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais, relacionados conforme a alíquota respectivamente indicada, sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º:
a)11% (onze por cento), na hipótese de alíquota de 12% (doze por cento); e
b)3,5% (três vírgula cinco por cento), na hipótese de alíquota de 4% (quatro por cento);
IIIna entrada, em estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção ICMS concedida nos termos do Convênio ICMS 46/2006, no valor correspondente ao imposto dispensado;
IVna saída interestadual, promovida por produtor ou cooperativa de produtor, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, no montante correspondente a 100% (cem por cento) do imposto incidente na referida saída, observado o disposto no § 4º;
Vno fornecimento de alimentação, inclusive bebidas, por empresa de refeições coletivas, destinada exclusivamente a funcionários de outra empresa, no montante resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto apurado em cada período fiscal, observado o disposto nos §§ 1º e 5º;
VIna saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, no montante equivalente à aplicação do percentual de11% (onze por cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 4º e 6º;
VIIna entrada das seguintes mercadorias, relacionadas com as correspondentes posições na NBM/SH, adquiridas por estabelecimento industrial, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais, respectivamente indicados, sobre o valor da mencionada entrada, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 5º:
a)bobinas e chapas zincadas, posição 7210 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
b)tiras de chapas zincadas, posição 7212 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
c)bobinas e chapas finas a frio, posição 7209 da NBM/SH, 8% (oito por cento);
d)bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
e)tiras de bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
f)bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento); e
g)tiras de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
VIIIna saída interestadual de gesso e seus derivados, com destino a contribuinte do imposto, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 1º e 5º;
IXno fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café, lanchonete, hotel e estabelecimentos similares, no montante resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto apurado em cada período fiscal, observado o disposto nos §§ 5º e 7º; e
Xna saída interestadual de leite em estado natural ou pasteurizado, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada interna do leite utilizado na correspondente industrialização.
§ 1ºA fruição dos benefícios previstos nos incisos II, V, VII e VIII do caput fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pela Secretaria da Fazenda - Sefaz.
§ 2ºO contribuinte credenciado para fruição do benefício previsto no inciso II do caput:
Iadquire a condição de detentor de regime especial de tributação, que lhe atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos da legislação tributária, para fins de inaplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias; e
IIfica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF, conforme previsto na legislação tributária, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento, previsto no
§ 3ºRelativamente ao benefício previsto no inciso VII:
Ifica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte, desde que não exceda o preço corrente do mencionado serviço, nos termos de ato normativo da SEFAZ:
a)da usina produtora até o estabelecimento industrial adquirente; ou
b)da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial adquirente, devendo, neste caso, constar no documento fiscal relativo à saída com destino ao estabelecimento industrial a informação do valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial; e
IItambém se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido de outra UF as mercadorias de que trata o mencionado inciso, diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 15.730, de 2016; e
IIInão se aplica na hipótese de aquisição pela indústria a estabelecimento comercial que se enquadre na hipótese do inciso II.
§ 4ºO utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II, IV e VI do caput implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à respectiva operação.
§ 5ºRelativamente aos benefícios previstos nos incisos V, VII, VIII e IX do caput, ficam mantidos os demais créditos fiscais.
§ 6ºA utilização do crédito presumido de que trata o inciso VI do caput não deve resultar em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado.
§ 7ºO benefício previsto no inciso IX do caput fica condicionado:
Ià utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
IIà não utilização de equipamentos que:
a)não integrados ao ECF e sem autorização da repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, possibilitem o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços;
b)sendo ECF, sua utilização se dê exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento; e
c)tenham a possibilidade de emitir cupom que possa ser confundido com o Cupom Fiscal;
IIIà não existência de processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado relativamente à não emissão de Cupom Fiscal;
IVà emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por meio de ECF; e
Valternativamente ao disposto no inciso IV, ao credenciamento pela SEFAZ para a não emissão por meio de ECF do comprovante de que trata o referido inciso, nos termos da legislação específica.