O uso de energias renováveis poderá ser apoiado por incentivo fiscal na forma de crédito presumido sobre o saldo devedor mensal do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.§ 1ºO crédito presumido disposto no caput não poderá ser superior a 5 (cinco) pontos percentuais e não poderá, se combinado a outros programas de incentivos fiscais, implicar recolhimento de ICMS normal inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor original, antes da dedução de qualquer incentivo.
§ 2ºPara os fins desta Lei, somente será considerada a energia elétrica contratada diretamente a terceiros que comprovadamente gerem ou comercializem energia de fontes renováveis.
§ 3ºSerão definidos em decreto as fontes de energias renováveis e os patamares mínimos percentuais de consumo de energia de fontes renováveis relativamente ao consumo total de energia elétrica pela empresa interessada, para efeito de habilitação aos incentivos.
§ 4ºO patamar mínimo percentual de consumo de energia de fontes renováveis e o incentivo poderão ser escalonados no tempo e diferenciados de acordo com:
Ia atividade produtiva;
IIa intensidade de uso de energias renováveis definida como o percentual de consumo contratado de fontes renováveis.
§ 5ºA concessão do incentivo dar-se-á mediante aprovação de projeto de intenção de consumo de energia de fontes renováveis apresentado à SEMAS, que deverá emitir parecer técnico conjunto com a SRHE e a SEFAZ no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da protocolização do projeto, a ser submetido à aprovação no Conselho Estadual de Política Industrial, de Comércio e Serviços - CONDIC.
§ 6ºSerá condição para aprovação de projeto e aproveitamento do incentivo a regularidade fiscal perante a SEFAZ.
§ 7ºO incentivo será concedido por meio de decreto específico para a empresa beneficiária, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, contado a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto ou de data alternativa posterior nele fixada, de acordo com solicitação justificada da empresa.
§ 8ºPara efeito de verificação do cumprimento das condições de habilitação dispostas no decreto concessivo, as empresas beneficiárias deverão comprovar até o mês de fevereiro de cada ano o consumo de energia elétrica total e aquele contratado exclusivamente de fontes renováveis credenciadas, correspondentes ao ano imediatamente anterior.
§ 9ºNa hipótese de utilização indevida de incentivos nos termos desta Lei, conforme período de apuração disposto no § 8º, a empresa beneficiária deverá recolher o montante de incentivos utilizados indevidamente no ano anterior a título de ICMS normal em aberto, com todos os encargos cabíveis, permanecendo inabilitada para efeito de aproveitamento mensal do incentivo enquanto durar a condição de irregularidade fiscal.
§ 10ºNa hipótese de a empresa não se encontrar em condição de habilitação para aproveitamento do incentivo, seja por irregularidade fiscal, seja por consumo de energia de fontes renováveis abaixo do patamar mínimo fixado no decreto concessivo, por prazo superior a 2 (dois) anos, o decreto concessivo deverá ser cancelado.
§ 11ºOs empreendimentos geradores de energia elétrica a partir de fontes renováveis deverão estar previamente credenciados pela SRHE para fins de habilitação ao PESUSTENTAVEL, sendo considerados, para cálculo dos incentivos fiscais, apenas os contratos com geradoras credenciadas.
§ 12ºFica o Poder Executivo autorizado a regular contribuição mensal ao FEHEPE dos empreendimentos geradores de energia credenciados no PESUSTENTAVEL, em montante equivalente a até 1% (um por cento) do valor total de energia elétrica gerado e comercializado no Estado a partir de fontes renováveis.
§ 13ºFica o Poder Executivo autorizado a vincular o credenciamento de empreendimentos geradores de energia a partir de fontes renováveis a investimentos do mesmo grupo empresarial em plantas industriais produtoras de equipamentos de energia renovável ou em pesquisa e desenvolvimento no Estado.