O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:Iquanto ao montante a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada:
a)60% (sessenta por cento), em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado;
b)30% (trinta por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado;
IIquanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;
IIIquanto ao prazo, 10 (dez) anos, sendo 02 (dois) anos de carência, devendo, nos 08 (oito) anos restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento perante a entidade gestora do Fundo;
IVquanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;
Vquanto aos encargos administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada liberação;
VIquanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento) do valor financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo pagamento;
VIIquanto às garantias, a critério da entidade gestora do Fundo, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.
§ 1ºEm substituição ao montante a ser financiado previsto no inciso I, "b", do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a base ali referida, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 5º.
§ 2ºPara efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do financiamento no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição.
§ 3ºTranscorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o financiamento será concedido no percentual previsto no inciso I do caput, durante o restante do prazo de fruição.
§ 4ºA definição da similaridade, ou não, da mercadoria, fica condicionada à emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
§ 5ºPara os efeitos do parágrafo anterior, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado.
§ 6ºNão será concedido o benefício de que trata esta Seção relativamente a projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da emissão do laudo de similaridade, ou não, da mercadoria.
§ 7ºNa hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto.
§ 8ºPara fins desta Seção os projetos de implantação, ampliação ou revitalização, seguirão os ditames estabelecidos no § 4º, do artigo 5º desta Lei.
§ 9ºNas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no inciso I do caput às demais regiões geográficas do país, poderá ser diferido o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, observando-se:
Ifica o benefício limitado ao valor do frete;
IIo prazo máximo de fruição do benefício será de 08 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo;
IIIa parcela diferida não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor;
IVo cálculo da parcela diferida deverá ser realizado antes da dedução do financiamento estabelecido no inciso I do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente.
§ 10ºA receita decorrente do recebimento dos encargos administrativos previstos no inciso V do caput terá a seguinte destinação:
I1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em favor da entidade gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE;
II2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser pagos em favor da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER, para aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do Estado.