A sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, consistindo na observância das seguintes normas:Icredenciamento para utilização da mencionada sistemática pela repartição fazendária, condicionado, entre outros critérios, à regularidade do contribuinte quanto às obrigações tributárias acessórias e principal, inclusive relativamente a quotas de parcelamento, se for o caso;
IIutilização de crédito presumido calculado nos termos do § 1º;
IIIrecolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada:
a)5% (cinco por cento), relativamente à mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação; ou
b)1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
IVmanutenção dos créditos relativos ao imposto legalmente admitidos, inclusive aqueles destacados no respectivo documento fiscal de aquisição, bem como do valor recolhido nos termos do inciso III;
Vrelativamente à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo, recolhimento do valor do imposto apurado, se houver; e
VIdispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no inciso V do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, de mercadoria beneficiada pela sistemática de que trata este artigo, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no inciso I.
§ 1ºRelativamente ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput, deve-se observar:
Ié calculado da seguinte forma:
a)agrega-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática, efetuadas no período fiscal;
b)aplica-se a alíquota média ponderada relativa às saídas promovidas no período fiscal, de mercadorias beneficiadas com a sistemática de que trata a presente Lei, sobre o valor obtido nos termos da alínea “a”; e
c)o valor do crédito presumido corresponde à diferença positiva entre o montante calculado conforme a alínea “b” e o valor total dos demais créditos fiscais disponíveis no período fiscal, relativos a mercadorias sujeitas à sistemática;
IIé limitado ao valor do saldo devedor da apuração normal do período fiscal, relativamente às mercadorias sujeitas à sistemática, sendo vedada a transferência de valores remanescentes para períodos fiscais subsequentes; e
IIInão pode ser utilizado no período fiscal em que o contribuinte não efetuar aquisição de mercadorias sujeitas à sistemática.
§ 2ºA alíquota média ponderada de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º é determinada dividindo-se o valor total do débito fiscal relativo às saídas de mercadorias sujeitas à sistemática pelo somatório dos valores totais das saídas das referidas mercadorias, ocorridas no período fiscal.