Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 15730, de 17 de março de 2016
Nº 15730/2016
Nesta página
CAPÍTULO I – DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO CAPÍTULO II – DO SUJEITO PASSIVO CAPÍTULO III – DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO CAPÍTULO IV – DA ISENÇÃO DO IMPOSTO CAPÍTULO V – DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO CAPÍTULO VI – DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO VII – DO CÁLCULO DO IMPOSTO CAPÍTULO VIII – DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO CAPÍTULO IX – DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO X – DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO XI – DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Regulamentada pelo Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.)
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, agrupando em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador do Imposto
SEÇÃO II
Do Local da Operação ou Prestação
1. o do estabelecimento do destinatário; ou
2. o do domicílio do adquirente, se não estabelecido;
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
Do Contribuinte
SEÇÃO II
Do Responsável
XVIII - o remetente, localizado em outra UF, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, relativamente ao imposto antecipado previsto na legislação tributária estadual, quando promover saída, com destino a este Estado, de mercadorias sujeitas à mencionada antecipação;
SEÇÃO III
Da Solidariedade
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
1. o referido valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o efetivo pagamento; e
2. o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável à matéria, deve substituir o preço declarado;
SUBSEÇÃO I – Da Redução de Base de Cálculo
SEÇÃO II
Da Alíquota
SUBSEÇÃO I – Da Redução de Alíquota
1. gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários posto revendedor de combustíveis ou distribuidora de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente; e
2. gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular, com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; e
CAPÍTULO VIII
DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Do Crédito Fiscal
1. quando for objeto de saída de energia elétrica;
2. quando consumida no processo de industrialização; e
3. quando seu consumo resultar em saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
1. quando tenha sido prestado ao mencionado estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza; ou
2. quando sua utilização resultar em saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
SEÇÃO II
Do Crédito Presumido
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Utilização do Saldo Credor Acumulado
SUBSEÇÃO I – Do Saldo Credor Acumulado por Operações e Prestações Destinadas ao Exterior
1. do próprio contribuinte, objeto de confissão de dívida ou apurado em procedimento fiscal de ofício, inclusive Notificação de Débito, desde que transitado em julgado na esfera administrativa;
2. de responsabilidade direta do contribuinte; ou
3. devido como contribuinte-substituto, desde que o sujeito passivo esteja credenciado pela SEFAZ, nos termos da legislação específica, e que o referido débito seja relativo a operação com insumo agropecuário.
SEÇÃO II
Do Imposto Antecipado
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário;
2. o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; e
3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, que é estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados; ou
SUBSEÇÃO III – Do Cálculo do Imposto Antecipado
SUBSEÇÃO IV – Das Disposições Específicas Relativas à Importação
1. debitar-se do imposto de responsabilidade direta relativo à mencionada saída; e
2. reter do respectivo adquirente o ICMS antecipado, relativamente às demais operações subsequentes até o consumidor final, calculado na forma prevista no inciso I do art. 29 e no art. 30; e
1. o valor do imposto mencionado no item 2 da alínea “b” deve ser lançado como débito no respectivo período fiscal, observado o disposto no parágrafo único; e
2. pode ser utilizado como crédito fiscal o imposto antecipado pago pelo importador, juntamente com o imposto de responsabilidade direta incidente sobre a mencionada operação de importação, independentemente de a antecipação dispensar a apuração do ICMS relativo às operações subsequentes.
CAPÍTULO X
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Substituição em Relação às Operações Antecedentes ou Concomitantes
SEÇÃO III
Da Substituição em Relação às Operações Subsequentes
SUBSEÇÃO I – Da não Retenção e Retenção a Menor na Operação Interestadual
SUBSEÇÃO II – Da Restituição do Imposto Antecipado
CAPÍTULO XI
DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de Março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANEXO 1
PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso II do art. 15)
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | ALÍQUOTA (%) | |
| Até 31/12/2019 | A partir de 1º/12/2020 | ||
| Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. | 2402 | 29 | 27 |
| Gasolina | 2710.12.5 | ||
| Armas. | 9302, 9303 e 9304 | ||
| Partes e acessórios de revólveres e pistolas. | 9305 | ||
| Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. | 9306 | ||
| Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço. | 2203 a 2208 | 27 | |
| Balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor. | 8801.00.00 | ||
| Veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo “ultraleve”. | 8802 | ||
| Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis. | 8903 | ||
ANEXO 2
PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%
(alínea "b" do inciso III do art. 15)
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
| Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco. | 2401 |
| Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NBM/SH, manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco. | 2403 |
| Querosene de aviação. | 2710.19.11 |
| Perfumes e águas de colônia. | 3303.00 |
| Produtos de beleza ou de maquiagem preparados. | 3304 |
Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações antissolares.
Bronzeadores.
Preparações para manicuros e pedicuros.
| Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas. | 3305 |
| Preparações para barbear (antes, durante ou após). | 3307 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
Antiperspirantes ou desodorantes corporais.
Produtos de toucador preparados para animais.
| Fogos de artifício. | 3604 |
| Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. | 7113 |
| Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. | 7114 |
| Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas. | 7116 |
| Bijuterias. | 7117 |
| Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3. | 8711 |
| Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. | 9301 e 9307 |
| Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas. | 9305 |
| Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos. | 9504 |
| Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos. | 9506 |
Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe.
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas.
Bolas de tênis.
| Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes. | 9614 |
ANEXO 3
PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12%
(alínea "c" do inciso V do art. 15)
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
| Partes e acessórios de dispositivos de impressão que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH. | 8473.50 |
| Estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens, exceto as compreendidas no código 8517.61.11 da NBM/SH. | 8517.61.19 |
| Estações-base de sistema troncalizado (trunking). | 8517.61.20 |
| Estações-base de telefonia celular. | 8517.61.30 |
| Estações-base de telecomunicação por satélite. | 8517.61.4 |
| Estações-base, diversas daquelas classificadas na subposição 8517.61 da NBM/SH. | 8517.61.9 |
| Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s. | 8517.62.72 |
| Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz, diversos daqueles compreendidos no código 8517.62.72 da NBM/SH. | 8517.62.77 |
| Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s. | 8517.62.78 |
| Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, diversos daqueles compreendidos no item 8517.62.7 da NBM/SH. | 8517.62.79 |
| Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, diversos daqueles compreendidos na subposição 8517.62 da NBM/SH. | 8517.62.96 |
| Cartões de memória (memory cards). | 8523.51.10 |
| Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, diversos daqueles compreendidos no código 8523.51.10 da NBM/SH. | 8523.51.90 |
| Osciloscópios digitais. | 9030.20.10 |
| Oscilógrafos. | 9030.20.30 |
| Multímetros, com dispositivo registrador. | 9030.32.00 |
| Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou potência, com dispositivo registrador, diversos daqueles compreendidos em outras subposições da posição 9030, ambas da NBM/SH. | 9030.39 |
| Instrumentos ou aparelhos para medição ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores. | 9030.82 |
| Instrumentos ou aparelhos para medição, controle ou detecção, com dispositivo registrador. | 9030.84 |
ANEXO 4
PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea "a" do inciso VI do art. 15)
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
| Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. | 8443.31 |
| Impressoras, aparelhos de copiar ou aparelhos de telecopiar (fax), capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. | 8443.32 |
| Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios. | 8443.99.2 |
| Cartuchos de revelador (toners). | 8443.99.33 |
| Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. | 8470.50.11 |
| Caixas registradoras eletrônicas, diversas daquelas compreendidas no código 8470.50.11 da NBM/SH. | 8470.50.19 |
| Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. | 8471.30 |
| Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. | 8471.41 |
| Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas. | 8471.49.00 |
| Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída. | 8471.50 |
| Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. | 8471.60 |
| Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis. | 8471.70.11 |
| Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly). | 8471.70.12 |
| Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH. | 8471.70.19 |
| Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico). | 8471.70.21 |
| Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico). | 8471.70.29 |
| Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos. | 8471.70.32 |
| Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes. | 8471.70.33 |
| Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH. | 8471.70.39 |
| Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, diversas daquelas compreendidas na posição 8471 da NBM/SH. | 8471.80.00 |
| Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, diversas daquelas compreendidas em outras posições da NBM/SH. | 8471.90 |
| Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias. | 8472.90.10 |
| Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. | 8472.90.21 |
| Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, diversas daquelas compreendidas no código 8472.90.21 da NBM/SH. | 8472.90.29 |
| Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda. | 8472.90.30 |
| Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados. | 8472.90.5 |
| Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras. | 8473.29.10 |
| Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH. | 8473.30.1 |
| Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados. | 8473.30.31 |
| Cabeças magnéticas. | 8473.30.33 |
| Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH. | 8473.30.39 |
| Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. | 8473.30.4 |
| Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH. | 8473.30.99 |
| Aparelhos para comutação. | 8517.62.39 |
| Roteadores digitais, em redes com ou sem fio. | 8517.62.4 |
| Distribuidores de conexões para redes (hubs). | 8517.62.54 |
| Moduladores/demoduladores (modems). | 8517.62.55 |
| Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, diversos dos compreendidos no item 8517.62.5 da NBM/SH. | 8517.62.59 |
| Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway). | 8517.62.94 |
| Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. | 8517.70.10 |
| Gabinetes, bastidores e armações. | 8517.70.91 |
| Partes de aparelhos telefônicos ou de outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, exceto os compreendidos nas posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 da NBM/SH. | 8517.70.99 |
| Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos. | 8523.29.11 |
| Discos magnéticos, diversos daqueles compreendidos no código 8523.29.11 da NBM/SH. | 8523.29.19 |
| Fitas magnéticas, não gravadas, de largura não superior a 4 mm, em cassetes. | 8523.29.21 |
| Fitas magnéticas, não gravadas, diversas daquelas compreendidas no item 8523.29.2 da NBM/SH. | 8523.29.29 |
| Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem. | 8523.49.20 |
| Suportes ópticos gravados, diversos dos compreendidos na subposição 8523.49 da NBM/SH. | 8523.49.90 |
| Cartões inteligentes, exceto sim cards. | 8523.52.00 |
| Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, monocromáticos. | 8528.41.10 |
| Monitores com tubo de raios catódicos policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. | 8528.41.20 |
| Monitores monocromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. | 8528.51.10 |
| Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. | 8528.51.20 |
| Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. | 8528.61.00 |
| Circuitos impressos. | 8534.00.00 |
| Conectores para circuito impresso. | 8536.90.40 |
| Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização ou outros circuitos. | 8542.31 |
| Memórias. | 8542.32 |
| Amplificadores. | 8542.33 |
| Circuitos integrados eletrônicos, diversos daqueles compreendidos nas demais subposições da posição 8542 da NBM/SH . | 8542.39 |
| Partes de circuitos integrados eletrônicos. | 8542.90 |
| Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 da NBM/SH. | 8543.90.10 |
| Partes das máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85 da NBM/SH. | 8543.90.90 |
| Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão. | 8544.42.00 |
| Fitas impressoras, diversas daquelas compreendidas na subposição 9612.10 da NBM/SH. | 9612.10.90 |
ANEXO 5
GIPSITA, GESSO E DERIVADOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea "b" do inciso VI do art. 15)
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
| Gipsita. | 2520.10.1 |
| Gesso, diverso daquele compreendido na subposição 2520.20 da NBM/SH. | 2520.20.90 |
| Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, à base de gesso. | 6809.1 |
ANEXO 6
VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%
(alínea "a" do inciso I do art. 18)
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
| Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. | 8702.10.00 |
| Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³. | 8702.90.90 |
| Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm3. | 8703.21.00 |
| Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3 e igual ou inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. | 8703.22.10 |
| Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3 e inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. | 8703.22.90 |
| Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. | 8703.23.10 |
| Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. | 8703.23.90 |
| Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. | 8703.24.10 |
| Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. | 8703.24.90 |
| Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. | 8703.32.10 |
| Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. | 8703.32.90 |
| Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. | 8703.33.10 |
| Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerário, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. | 8703.33.90 |
| Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. | 8704.21.10 |
| Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. | 8704.21.20 |
| Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. | 8704.21.30 |
| Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH. | 8704.21.90 |
| Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. | 8704.31.10 |
| Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. | 8704.31.20 |
| Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. | 8704.31.30 |
| Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH. | 8704.31.90 |
| Tratores rodoviários para semirreboques. | 8701.20.00 |
| Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. | 8704.21 |
| Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. | 8704.22 |
| Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. | 8704.23 |
| Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. | 8704.31 |
| Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. | 8704.32 |
| Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NBM/SH. | 8706.00.10 |
| Chassis com motor para caminhões. | 8706.00.90 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.