Pernambuco
LEI Nº 12.241, DE 28 DE JUNHO DE 2002.
Nº 12241/2002
Concede benefícios fiscais relativamente a operações com flores em estado natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Nas operações com flores em estado natural, promovidas pelo respectivo produtor ou cooperativas de produtores localizados em Pernambuco, serão observadas as seguintes normas:
Ina saída interestadual, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
IIna saída interna para estabelecimento comercial atacadista ou varejista, fica diferido o recolhimento do respectivo imposto, para o momento da saída subseqüente da mercadoria, observando-se:
a)quando a mencionada saída subseqüente não for tributada, fica dispensado o recolhimento do referido imposto;
b)quando a mencionada saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento.
Art. 2.
A utilização dos incentivos de que trata esta Lei não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários.
Parágrafo únicoOcorrendo a diminuição da arrecadação do ICMS referida no caput, fica facultado à Secretaria da Fazenda:
Iidentificar as causas da diminuição da arrecadação do ICMS;
IIna hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização dos benefícios previstos no artigo anterior, promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação, a suspensões, totais ou parciais, dos referidos benefícios, vigorando a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.