Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:Irelativamente a estabelecimento industrial de veículos:
a)crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal;
b)diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos, exceto energia elétrica, relacionados em decreto do Poder Executivo e destinados à fabricação de veículos automotivos;
IIrelativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículos:
a)crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, em relação às operações com veículos importados;
b)diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de veículos;
c)diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta para até o último dia útil do 100º (centésimo) mês subseqüente ao do período de apuração do imposto, nas operações com veículos nacionais;
IIIrelativamente a estabelecimento de empresa sistemista:
a)diferimento do ICMS de responsabilidade direta relativo às saídas de componentes, nos termos do parágrafo único do art. 1º, destinadas ao estabelecimento industrial de veículos;
b)aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS normal de responsabilidade direta, por meio, sucessivamente, de:
1. compensação com o saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, localizado neste Estado, nos termos da legislação estadual;
2. transferência, para o estabelecimento industrial de veículos neste Estado, havendo saldo remanescente, desde que este não seja superior ao saldo devedor do ICMS normal do destinatário;
IVrelativamente aos estabelecimentos indicados nos incisos I a III, diferimento do recolhimento do ICMS incidente:
a)na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do referido estabelecimento, excluídos em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transportes que trafeguem fora do estabelecimento;
b)na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos bens mencionados na alínea "a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
§ 1ºRelativamente ao diferimento de que tratam os incisos I, "b", II, "b", III, "a", e IV do "caput" deste artigo:
Ideve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:
a)se a saída subseqüente for tributada:
1. será dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso IV, do "caput" deste artigo, quando a saída ocorrer em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b)se a saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;
IIem qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2ºO benefício previsto na alínea "a" do inciso II do "caput" deste artigo poderá ser aplicado em relação às operações com outras mercadorias do setor automotivo, relacionadas em decreto do Poder Executivo.