Constituem receitas do FECEP:Io produto da arrecadação correspondente ao adicional de 02 (dois) pontos percentuais na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações internas e de importação, realizadas com os seguintes produtos:
a)bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço;
b)gasolina;
c)charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, classificados na posição 2402 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
d)balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, classificados na posição 8801 da NBM/SH;
e)iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis, classificados na posição 8903 da NBM/SH;
f)revólveres e pistolas, classificados na posição 9302 da NBM/SH, armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, classificados na posição 9303 da NBM/SH, armas classificadas na posição 9304 da NBM/SH, partes e acessórios de revólveres e pistolas, classificados no código 9305.10.00 da NBM/SH, bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, classificados na posição 9306 da NBM/SH;
IIdoações, auxílios, subvenções e outras contribuições, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IIIrendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei;
IVoutras receitas que lhe venham a ser destinadas.
§ 1ºOs recursos do FECEP:
Idevem ser:
a)recolhidos em conta específica, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo;
b)aplicados em Segurança Alimentar e Nutricional, através de aquisição de leite de vaca e de cabra; aquisição de cestas básicas; apoio às cadeias produtivas como apicultura, banana, fruticultura, caprino/ovinocultura, pecuária de leite, agroindústria, floricultura, café, avicultura;
c)aplicados em Segurança Hídrica através de abastecimento de água em áreas difusas para a população da zona rural, carro-pipa, infra-estrutura hídrica na rota do carro-pipa, como cisternas, poços, açudes, adutoras, sistema de abastecimento de água simplificado e barragens subterrâneas, apoio à irrigação em solos aluvionais;
d)aplicados em Segurança Educacional, através de alfabetização e convivência com o Semi-Árido, defesa sanitária;
e)aplicados em ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no Plano Plurianual do Estado.
IInão podem ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, sendo vedada, inclusive, a utilização dos mencionados recursos para remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 2ºNão se aplica sobre o adicional do ICMS de que trata este artigo o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do art. 82, combinado com o § 1º do art. 80, ambos do ADCT da Constituição Federal.
§ 3ºO recolhimento do imposto com o adicional de 02 (dois) pontos percentuais a que se refere o inciso I do caput deste artigo deve ser efetuado com base em procedimentos definidos em decreto do Poder Executivo.
§ 4ºA parcela adicional do ICMS a que se refere o inciso I do caput deste artigo não pode ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nas hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo.
§ 5ºDeve ser constituída fonte específica de recursos para a respectiva identificação nas ações, projetos ou programas contemplados.