O contribuinte beneficiário do crédito presumido previsto nesta Lei fica sujeito à exigência de manutenção de montante mínimo anual de recolhimento do imposto, exceto no caso de empreendimento novo.§ 1ºConsidera-se empreendimento novo o estabelecimento comercial atacadista que tenha, no máximo, 12 (doze) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe, contados:
Ido período fiscal em que esta Lei entrar em vigor, no caso de empreendimento já inscrito no Cacepe na época do início da referida vigência; e
IIdo período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido, no caso do empreendimento inscrito no Cacepe após o início da vigência desta Lei.
§ 2ºRelativamente à exigência de manutenção do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS:
Io respectivo valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita estabelecidos em ato normativo do Poder Executivo, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período fiscal:
a)em que esta Lei entrar em vigor, quanto aos contribuintes já inscritos no Cacepe no início da respectiva vigência, observado o disposto no inciso I do § 1º; e
b)da primeira utilização do crédito presumido, nos demais casos;
IIdeve ser observada a manutenção do referido montante mínimo de recolhimento em cada ano civil em que houver a utilização do crédito presumido, devendo ser corrigido, anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada da Taxa Referencial de Juros - TR dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo;
IIIna hipótese em que a fruição do benefício tenha se iniciado no exercício imediatamente anterior àquele em que ocorrer a correção prevista no inciso II, o cálculo desta deve considerar apenas a variação acumulada da TR compreendida:
a)entre o mês do início da vigência desta Lei e o mês de dezembro do mesmo ano, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I; e
b)entre o mês da primeira utilização do crédito presumido e o mês de dezembro do mesmo ano, na hipótese da alínea “b” do inciso I; e
IVno caso de não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, definido nos termos deste artigo, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual deve ser recolhido:
a)à vista, sem acréscimos, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte à respectiva fruição; ou
b)em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, atualizadas conforme as disposições gerais sobre o parcelamento, previstas na legislação tributária, devendo a parcela inicial corresponder a, pelo menos, 30% (trinta por cento) do total, considerando como termo inicial a data prevista na alínea “a”; e
Vna hipótese do inciso IV, o valor a ser recolhido a título de saldo residual fica limitado ao total do crédito presumido efetivamente utilizado pelo contribuinte no exercício anterior.