Pernambuco
LEI Nº 15.723, DE 9 DE MARÇO DE 2016.
Nº 15723/2016
Concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
1. operar com no mínimo 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, bem como incrementar o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, em no mínimo 40% (quarenta por cento); ou
2. incrementar em no mínimo 3 (três) a quantidade de voos semanais partindo do Recife com destino a outro Município deste Estado ou ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, em no mínimo 35% (trinta e cinco por cento).
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de Março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.