Pernambuco
LEI Nº 12.234, DE 26 DE JUNHO DE 2002.
Nº 12234/2002
Art. 1.
Nas operações relativas a programa de computador ("software") não personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso, serão observadas as seguintes normas:
Ina saída interna ou interestadual, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
a)16% (dezesseis por cento) do valor da operação, na saída interna;
b)11% (onze por cento) do valor da operação, na saída interestadual;
IIna saída interna, quando o produto for destinado à empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, fica concedida a isenção do ICMS.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput, considera-se:
Isuporte informático, a mídia magnética onde o "software" é gravado - CD-ROM, DVD, disquete e outros;
IIlicença de uso, a permissão para uso do "software", fornecida pela empresa que desenvolva o respectivo programa.
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de programa de computador ("software") não personalizado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O disposto no artigo anterior não se aplica:
Iao programa de computador ("software") não personalizado, instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou cessão de uso;
IIao programa de computador pré-gravado em processadores, "eproms", placas, circuitos magnéticos ou similares.
Art. 3.
A utilização dos incentivos de que trata esta Lei não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários.
Parágrafo únicoOcorrendo a diminuição da arrecadação do ICMS referida no caput , a Secretaria da Fazenda deve observar o seguinte:
Iidentificar as causas da diminuição da arrecadação do ICMS;
IIna hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização dos benefícios previstos no artigo anterior, promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação, as suspensões, totais ou parciais, dos referidos benefícios, vigorando a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2002.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.