Constituem receitas do FDS:Icontribuições de empresas interessadas em participar dos programas sociais do Estado, observado o disposto no § 1°;
IIdotações orçamentárias;
IIIdoações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IVcontrapartidas monetárias de convênios celebrados pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social;
Vvalor das multas impostas pelo Estado de Pernambuco pelo descumprimento de cláusulas de contratos e convênios firmados através da Secretaria referida no inciso anterior;
VIrendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei; e
VIIoutras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1ºAs empresas que contribuírem com o FDS, na forma do inciso I do caput, poderão deduzir, do saldo devedor do ICMS, observado o disposto no art. 5°, II, o valor efetivamente depositado em benefício do FDS.
§ 2ºDo total dos recursos arrecadados na forma do inciso I do caput, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos Municípios, conforme percentual correspondente ao índice de participação destes na receita do ICMS.
§ 3ºOs valores de que trata o parágrafo anterior deverão ser repassados diretamente aos Municípios na mesma data do repasse da cota-parte do ICMS.
§ 4ºOs Municípios deverão criar Fundos Municipais de desenvolvimento social, para aplicação dos recursos a que se refere o
§ 5ºO Poder Executivo, mediante decreto, definirá os segmentos econômicos que poderão contribuir com o FDS e os seus limites em percentuais ou diretamente em valores, relativamente à contribuição de que trata o inciso I do caput deste artigo.