Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:Iisenção do ICMS relativa:
a)à saída interna de matérias-primas e demais insumos, quando o destinatário for estaleiro naval, exceto quando se tratar de fornecimento de energia elétrica;
b)à prestação de serviço interna, exceto comunicação, quando o destinatário for estaleiro naval;
c)à saída interna e interestadual de embarcações, bem como das peças, partes e componentes utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução, promovida por estaleiro naval, exceto quando as mencionadas embarcações:
1. tenham menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal, que se incluem no benefício, qualquer que seja a sua tonelagem;
2. sejam recreativas e esportivas de qualquer porte;
3. estejam classificadas na posição 8905.10.00 da NBM/SH;
IIdiferimento do recolhimento do ICMS:
a)na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do estaleiro naval adquirente, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento;
b)na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea "a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
c)na importação de matérias-primas e demais insumos, quando o importador for o estaleiro naval e a mercadoria se destinar ao uso no respectivo processo produtivo;
IIIdispensa da cobrança antecipada do imposto, na aquisição das mercadorias referidas no inciso I, "a", quando procedentes de outra Unidade da Federação, correspondente ao ICMS complementar, conforme referido no inciso II, "b".
§ 1ºNa hipótese da isenção prevista no inciso I do caput, fica vedada a utilização do respectivo crédito.
§ 2ºRelativamente ao diferimento de que trata o inciso II do caput:
Iquando da saída subseqüente, deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:
a)se a mencionada saída subseqüente for tributada:
1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso de a saída ser dos bens referidos no inciso II, "a", do caput, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b)se a mencionada saída subseqüente não for tributada:
1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso da importação prevista no inciso II, "c", do caput;
2. será recolhido, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na referida operação de saída, se tributada fosse, nos demais casos;
IIem qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.