A sistemática de tributação prevista no art. 1º consiste:Ino diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de aquisições por eles efetuadas:
a)saída interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a natureza de bem do ativo permanente, bem como peças, partes e componentes para a respectiva instalação, montagem ou reposição;
b)aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea "a", relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
c)saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos relacionados em decreto do Poder Executivo, exceto quando se tratar de fornecimento de energia elétrica e de polímero de polietileno tereftalato-PET.
IIna dispensa de cobrança antecipada do imposto relativamente à aquisição, pelo estabelecimento beneficiário da respectiva sistemática, das matérias-primas e outros insumos, relacionados em decreto do Poder Executivo, exceto quando se tratar de fornecimento de energia elétrica, ácido tereftálico – PTA e monoetilenoglicol – MEG, quando procedentes de outra Unidade da Federação;
IIIna redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, relativamente às saídas internas dos seguintes produtos, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no seu processo de fabricação de polímero de polietileno tereftalato – PET, filamento, fibra ou polímero de poliéster:
a)ácido tereftálico – PTA;
b)monoetilenoglicol – MEG.
§ 1ºRelativamente ao diferimento previsto no inciso I do “caput”:
Ias hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do mencionado inciso não se aplicam a produtos relacionados com as atividades administrativas dos estabelecimentos beneficiários previstos no parágrafo único do art. 1º, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora dos referidos estabelecimentos;
IIo imposto diferido será recolhido quando da saída subseqüente, devendo ser observado o seguinte:
a)se a mencionada saída subseqüente for tributada:
1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese das alíneas "a" e "b" do mencionado inciso, quando a saída dos bens ali referidos for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os aludidos bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b)se a mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;
IIIo contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, desde que fique comprovado, em qualquer caso e a qualquer tempo, que o bem ou a mercadoria tiveram destinação diversa da prevista neste artigo.
§ 2ºO disposto nos incisos I e II do "caput" também se aplica a estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos de decreto do Poder Executivo, inclusive relativamente às fases de circulação intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos, desde que a destinação final das mercadorias ou bens seja os estabelecimentos beneficiários previstos no parágrafo único do art. 1º.
§ 3ºRelativamente ao benefício fiscal de redução de base de cálculo do imposto, previsto no inciso III do “caput”, deverá ser observado o seguinte:
Inão será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais correspondentes às respectivas aquisições;
IIpoderá ser utilizado cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
§ 4ºFicam mantidas as hipóteses de diferimento do recolhimento do ICMS previstas, por prazo certo, na legislação tributária do Estado, relativamente a operações com os produtos mencionados no art. 1º.