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Pernambuco

LEI Nº 15.704, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

Nº 15704/2015

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Concede isenção do ICMS relativamente às saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife - RMR, por meio de ônibus, e introduz modificações na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife - RMR, por meio de ônibus.
Parágrafo únicoRelativamente à isenção prevista no caput deve-se observar:
Itambém se aplica às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino à distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela ali mencionada; e
IIé condicionada à observância de condições e requisitos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“

Art. 23-D.
A partir de 1º de janeiro de 2016, fica reduzida a alíquota relativa às operações e prestações a seguir relacionadas com os percentuais respectivamente indicados:............................................................
III8,5% (oito vírgula cinco por cento), interna realizada com óleo diesel destinado ao consumo na prestação dos serviços públicos a seguir relacionados, observado o disposto no § 2º:
a)(REVOGADA).............................................................................................
§ 1ºO benefício previsto na alínea "b" do inciso II do caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço. (NR).................................................”.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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