Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto nesta Lei estão sujeitos à exigência de manutenção de montante mínimo semestral de recolhimento do imposto, exceto no caso de empreendimento novo.§ 1ºConsidera-se empreendimento novo o estabelecimento comercial atacadista que tenha, no máximo, 12 (doze) meses de inscrição no CACEPE, contados:
Ido período fiscal em que esta Lei entrar em vigor, no caso de empreendimentos já inscritos no CACEPE na época do início da referida vigência; ou
IIdo período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido, no caso dos empreendimentos inscritos no CACEPE após o início da vigência desta Lei.
§ 2ºA exigência de manutenção do montante mínimo semestral de recolhimento do ICMS está sujeita às seguintes regras:
Io respectivo valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita estabelecidos em ato normativo do Poder Executivo, relativamente aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao período fiscal:
a)em que esta Lei entrar em vigor, relativamente aos contribuintes já inscritos no CACEPE ao tempo do início da respectiva vigência, observado o disposto no inciso I do § 1º; e
b)da primeira utilização do crédito presumido, nos demais casos;
IIdeve ser observada a manutenção do referido montante mínimo de recolhimento em cada semestre do ano civil em que houver a utilização do crédito presumido, devendo ser corrigido, anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada da Taxa Referencial de Juros - TR dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo;
IIIna hipótese em que a fruição do benefício tenha se iniciado no exercício imediatamente anterior àquele em que ocorrer a correção prevista no inciso II, o cálculo desta deve considerar apenas a variação acumulada da TR compreendida:
a)entre o mês do início da vigência desta Lei e o mês de dezembro do mesmo ano, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I; e
b)entre o mês da primeira utilização do crédito presumido e o mês de dezembro do mesmo ano, na hipótese da alínea “b” do inciso I;
IVno caso de não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo semestral de recolhimento do ICMS, definido nos termos deste artigo, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo semestral deve ser recolhido:
a)à vista, sem acréscimos, até o dia 31 de julho ou 31 de janeiro do ano seguinte à respectiva fruição; ou
b)em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, atualizadas conforme as disposições gerais sobre o parcelamento, previstas na legislação tributária, devendo a parcela inicial corresponder a, pelo menos, 30% (trinta por cento) do total, considerando como termo inicial as datas previstas na alínea “a”; e
c)relativamente ao segundo semestre de 2017, o saldo residual previsto neste inciso deve ser recolhido até 29 de dezembro de 2017, nas condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b”;
Vna hipótese do inciso IV, o valor a ser recolhido a título de saldo residual fica limitado ao total do crédito presumido efetivamente utilizado pelo contribuinte no exercício anterior.