Pernambuco
LEI Nº 15.195, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
Nº 15195/2013
"Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel:
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Modifica a Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006, que altera a alíquota do ICMS relativa a óleo diesel, incidente nas operações internas destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR e concede isenção do referido imposto nas mencionadas operações, bem como nas operações com ônibus destinados ao transporte público de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
1. à dedução do valor do imposto dispensado do preço do produto e à respectiva indicação no documento fiscal relativo à venda;
2. a que a aquisição seja realizada com o objetivo de aumento ou renovação da frota de ônibus destinados ao transporte público coletivo de passageiros; e
3. a que o bem adquirido seja incorporado ao ativo imobilizado;
1. 7 (sete) anos, na hipótese de ônibus convencionais; e
2. 10 (dez) anos, na hipótese de ônibus articulados;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.