Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7517, de 30 de dezembro de 2003
Lei nº 7517/2003
PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL
NESTA DATA
Em, J'L) / 4a- /lf< -3 l'lABINETE CIVIL DO GOVERNADOR
LEI Nº 7. 517
ESTADO DA PARAÍBA
, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
r Dispõe sobre a criação da Autarquia PBPREV - Paraíba Previdência e a organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LE7i;
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
II · Órgãos de Execução Superior
IV · Assessoria
V ·Apoio Administrativo Secretaria Executiva;
1 - o Secretálio de Administração;
.§ 3°- Os representantes dos servidores serão indic.ados ao Governador, pelos órgãos representantes das diferentes categorias.
N - representar a PBPREV em juízo ou fora dele;
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO DO REGIME
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das autarquias e fundações estaduais, dos órgãos de Regime Especial e das instituições de ensino superior previstas em lei;
"IV - as doações efetuadas por pessoas jurídicas ou físicas de forma graciosa;
ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Dos Segurados
ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO II
Dos Benefícios
CAPÍTULO J – V DAS ATRIBUIÇÕES DO IPEP
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS IMOBILIÁRIA, DE CONDOMÍNIO E DE CAPITALIZAÇÃO DO IPEP
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direitos, das informações, dos encargos e das obrigações inerentes à atual área imobiliária e de capitalização do IPEP.
ESTADO DA PARAÍBA
1 · exercerá o controle e providenciará a remuneração do pessoal cedido pelo IPEP para a operação das áreas transferidas;
li · os suprimentos necessários à operação das áreas;
Ili · o recebimento dos créditos e de valores devidos ao ora transfomlado IPEP, em decorrência de suas operações imobiliárias e de capitalização, bem como o recolhimento dos valores recebidos ao Tesouro do Estado;
IV · o recebimento e a aplicação de eventuais transferências do Tesouro do Estado, para assegurar a operação das áreas do transfonnado IPEP mencionadas neste capitulo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ESTADO DA PARAÍBA
1 · promover o recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 13, incisos I e II, desta Lei, creditando os respectivos valores à PBPREV até o segundo dia útil após o encerramento do pagamento da folha de pessoal ativo;
II · no mesmo prazo do inciso anterior, creditar à PBPREV os valores necessários à oobertura de eventuais diferenças a menor entre a arrecadação feita de aoordo oom o inciso r e os desembolsos previdenciários mensais efetivos.
e Pública, do IPEP e da PBPREV, será submetido ao exame e à aprovação do Chefe do Poder Executivo que mandará publicá-lo.
ESTADO DA PARAIBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2003; 115º da Proclam!)ção da República.
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Governador · ESTADO DA PARAÍBA
ANEXOI
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
! Nº REMUNERAÇAO 1
DENOMINACÃO SÍMBOLO OCUPANTES fgc\ Presidente CCPrev.1 1 7.830.06
e Diretorta Administrativa Financeira CCPrev.2 1 5.50000 Procuradolia Juriflica CCPrev.2 1 5.500.00 Gerência Contábil e Financeira 1 2.800.00 Gerência Previdencíátia 1 2.800.00 Gerência de !nfom\ática 1 2.800.00 Coordenação de Orçamento e l:xecu - Financeira CCPrev.4 1 2.400.00 Coordenar·o de P~ramas CCPrev.4 1 2.40000 Coordenação Juridica Previdendárta CCPrev.4 1 2.400.00 Coordenação Juridica Administrativa CCPrev.4 1 2.400.00 Coordenação de Concessão de Benefício CCPrev.4 1 2.400 00 coordenação de Manutenção de Benefício e cadastro CCPrev.4 1 2.400,QO COOrdena.-oo de Pericias CCPrev.4 1 2.400.00 Assessorta Técnica CCPrev.5 5 2.40000 Secretaria Executiva CCPrev.6 2 1.200.00 Motorism CCPreN.7 2 -~ 800.00
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