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Lei Estadual da Paraíba nº 7517, de 30 de dezembro de 2003

Lei nº 7517/2003

PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA

Em, J'L) / 4a- /lf< -3 l'lABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

LEI Nº 7. 517

ESTADO DA PARAÍBA

, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

r Dispõe sobre a criação da Autarquia PBPREV - Paraíba Previdência e a organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LE7i;

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1.
- É instituída, de acordo com o disposto no artigo 40 da Constituição Federal (CF) e na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que regulamenta os regimes próprios de previdência pública e demais normas pertinentes, a autarquia PBPREV - Paraíba Previdência, vinculada à Secretaria Estadual de Administração.
Art. 2.
- A PBPREV terá sede e foro na capital do Estado.
Art. 3.
- Compete à PBPREV gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidor~s do Estado da Paraíba, com o objetivo exclusivo de administrar e de conceder aposentadorias e pensões, na forma prevista em lei, sendo da sua responsabilidade:
Iproceder à avaliação atuarial inicial e em cada exercício financeiro, para a organização e a revisão do plano de custeio e beneficias;
IIrealizar estudos de garantia de cobertura dos benefícios destinados aos servidores públicos efetivos civis e militares, e seus dependentes, na forma disposta em lei;
IIIpagar beneficias aos segurados e a seus dependentes, quando preenchidos os requisitos legais~
IVgarantir aos segurados, através de seus representantes no Conselho Deliberativo, pleno acesso às informações relativas à gestão do sistema previdenciário;
Vcontrolar as contribuições previdenciárias devidas e pagas pelos Poderes e Órgãos do Estado e pelos servidores civis e militares ativos, inativos e pensionistas, de forma que sejam utilizadas, exclusivamente, para o pagamento de benefícios previdenciários;
VIregistrar obrigatoriamente as contribuições individuais dos segurados ao sistema, garantindo-lhes o acesso a essas informações;
VIIidentificar e consolidar, em demonstrativos financeiros e orçamentários, as receitas e as despesas previdenciárias com servidores ativos, civis e militares, inativos e pensionistas;
VIIIadequar permanentemente as normas gerais de previdência às disposições constitucionais e normativas pertinentes.
Art. 4.
- Os atos de concessão de aposentadorias, de pensões e de revisão de benefícios dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado são da competência da PBPREV.
§ 1º- As revisões de aposentadorias, de pensões e de benefícios poderão ser feitas a qualquer tempo pela PBPREV, sendo precedida de avaliação de perícia médica, conforme o caso.
§ 2º- Para fins de avaliação médica e de concessão de benefícios, inclusive aposentadoria por invalidez, será instituída, no âmbito da PBPREV, sob a responsabilidade de médicos peritos vinculados ao órgão, uma junta médica para a emissão de laudos indispensáveis à concessão de benefícios ou de suas revisões.
Art. 5.
- Ficam criados, para prover as necessidades de atuação da PBPREV, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, constantes do Anexo I desta Lei, com suas respectivas remunerações.
Art. 6.
- A estrutura funcional e administrativa da PBPREV será constituída dos seguintes órgãos:
IÓrgãos Estatutários e de Deliberação
a)Conselho de Administração;
b)Conselho Fiscal~

II · Órgãos de Execução Superior

a)Presidência;
b)Diretoria Administrativa e Financeira;
e)Procuradoria Jurídica.
IIIÓrgãos de Execução
a)Gerência Previdenciána;
b)Gerência contábil e Financeira;
e)Gerência de Infolll'látíca;
d)COordenação de Concessão de Benefícios;
e)COordenação de Manutenção de Benefícios e cadastro;
f)COordenação de Orçamento e Execução;
g)COordenação de Programas;
h)COordenação Jurídica Previdenciária;
i)COordenação Jurídica Administrativa;
j)COordenação de Perícias Médicas.

IV · Assessoria

a)Assessolia Técnica.

V ·Apoio Administrativo Secretaria Executiva;

b)Motorísta.
Art. 7.
- O conselho de Administração será integrado por nove conselheiros efetivos e igual número de suplentes, induSive de seu Presidente, escolhidos dentre pessoas com formação supelior e de reconhecida capacidade técnica e administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, por escolha própria, quando for o caso, ou mediante indicação, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º- Compõem o conselho:

1 - o Secretálio de Administração;

IIo Presidente da PBPREV;
IIIum representante do Poder Legislativo;
IVum representante do Poder Judiciárto;
Vum representante do Ministérío Público(Jd
VIum representante do Tribunal de Contas;
VIIum representante dos Militares;
VIIIum representante dos Servidores Civis ativos;
IXum representante dos Servidores inativos e pensionistas.
§ 2º- Os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos Órgãos do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, bem como os respectivos suplentes, serão indicados ao Governador do Estado por e.ada ente aqui mencionado .

.§ 3°- Os representantes dos servidores serão indic.ados ao Governador, pelos órgãos representantes das diferentes categorias.

§ 4º- Não poderá ser designada, para ocupar a função de Conselheiro titular ou suplente, pessoa que tenha parentesco até terceiro grau com qualquer membro que ocupe c.argo constante do § 1º deste artigo.
§ 5º- O mandato de Conselheiro será de dois anos, permitida uma únic.a recondução, exceto aqueles listados no § 1º, incisos I e II, que são membros natos.
§ 6º- O Conselho será presidido pelo Secretário de Administração.
Art. 8.
- o Conselho de Administração é o órgão máximo de deliberação e de orientação superior da PBPREV, ao qual incumbe fixar as polític.as e as diretrizes de investimentos a serem observadas.
Art. 9.
- Os Conselheiros efetivos ou os suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou de vantagem pelo exercício da função.
Art. 10.
- Os cargos relativos aos incisos II a V, do artigo 6º, são de provimento em comissão.
Parágrafo único- Os ocupantes de c.argos de Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Procurador Jurídico são nomeados pelo Governador, e os demais, pelo Presidente da PBPREV.
Art. 11.
- Compete à Presidência da PBPREV~
Icumprir e fazer cumprir a legislação do Regime Próprio de Previdência Social;
IIconhecer, instruir, deferir e expedir atos de aposentadorias e de pensões;
IIIregulamentar, através de atos, procedimentos administrativos do Sistema Previdenciário;

N - representar a PBPREV em juízo ou fora dele;

Vaverbar ou desacolher fundamentadamente, após parecer da Gerência de Concessão de Benefícios, Certidão de Tempo de Contribuição, requerida exclusivamente para fins de aposentadoria;
VIelaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração -e Deliberação o Regulamento da PBPREV, cabendo ao Governador sua aprovação mediante Decreto;
VIIgerir os recursos financeiros destinados à PBPREV, submetendo aos Conselhos de Administração e Fiscal os balancetes mensais, o Balanço Anual e os Planos de Aplicação dos Recursos.
Art. 12.
- O Conselho Fiscal rompor-se-á de 03 (três) Conselheiros e de igual número de suplentes, para mandato de dois anos, todos com formação superior de reconhecida capacidade e experiência em seguridade, administração, eronomia, finanças, contabilidade ou direito, escolhidos pelo Conselho de Administração e nomeados pelo Governador do Estado, assegurando-se a participação de, pelo menos, um representante dos servidores que o presidirá.

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO DO REGIME

Art. 13.
- Constituem receitas da PBPREV:
Irontribuições previdenciárias, mensais e obrigatórias, na ordem de 18%(dezoito por cento) sobre o valor da folha de pessoal relativa aos militares, aos servidores estatutários estáveis e aos ocupantes de cargos em provimento efetivo, aos inativos e aos pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual,

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das autarquias e fundações estaduais, dos órgãos de Regime Especial e das instituições de ensino superior previstas em lei;

IIcontribuições previdenciárias obrigatórias, na ordem de 11%(onze por cento), descontadas da remuneração mensal dos servidores estatutários estáveis e dos ocupantes de cargos em provimento efetivo, dos militares, dos inativos e dos pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, das autarquias e fundações estaduais, de instituições de ensino superior e dos órgãos de Regime Especial;
IIIproduto das aplicações e dos investimentos realizados com os recursos previdenciários sob sua gestão;

"IV - as doações efetuadas por pessoas jurídicas ou físicas de forma graciosa;

Vos aluguéis, o pagamento de financiamento ou outros rendimentos derivados dos bens que vierem a ser transferidos do IPEP;
VIrendas decorrentes de bens que lhe forem transferidos pelo poder público;
VIIdotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados por ente federativo ou por suas respectivas autarquias, empresas, sociedades de economia mista ou organismos nacionais ou internacionais;
VIIIrendas de qualquer natureza, de seus próprios serviços, bens ou atividades;
IXincorporações de entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais;
Xrendas de bens imóveis ou móveis de seu domínio;
XIoperações de créditos, assim entendidos os empréstimos ou os financiamentos obtidos;
XIIas verbas oriundas da compensação financeira entre o regime geral de previdência soda! e o regime próprio dos servidores estaduais, na forma prevista em lei federal;((,

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XIIIverbas oriundas da compensação financeira entre o regime estadual de previdência e os regimes próprios de servidores municipais, na forma prevista na lei federal;
XIVoutras rendas eventuais.
§ 1º- para os fins desta Lei, considerando os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos vinculados ao Regime de Previdência Pública dos Servidores (RPPS) não são disponibilidade do Tesouro Estadual.
§ 2º- No prazo de noventa dias, o Governo do Estado realizará inventário do Patrimônio do IPEP, para definir os bens que serão destinados à PBPREV.
Art. 14.
- O exercício financeiro corresponderá ao ano civil, e a contabilidade obedecerá às normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela União e pelo Estado, além das recomendações do Tribunal de Contas do Estado, e será integrada ao Sistema de Administração Financeira do Estado da Paraíba.
Art. 15.
- A Taxa de Administração da PBPREV não poderá exceder o limite estabelecido em Lei Federal.
Art. 16.
- Fica vedada a utilização de recursos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Estaduais para fins de assistência à saúde ou financeira de qualquer espécie.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

Dos Segurados

Art. 17.
- São segurados do Sistema de Previdência Social os servidores estatutários estáveis, efetivos, inativos e pensionistas, e militares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, das autarquias e das fundações estaduais, instituições de ensino superior e órgãos em Regime Especial~

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SEÇÃO II

Dos Benefícios

Art. 18.
- O regime próprio de previdência atenderá:
Iquanm ao seividor
a)aposentadoria;
b)licença para tratamento de saúde;
e)salário-ramília;
d)licença-maternidade.
IIquanm ao dependente:
a)pensão por morte;
b)auxílio-reclusão.
Art. 19.
- Os critériOs de concessão de benefícios observarao as regras estabelecidas na Constituição Federal.
§ 1º- A pensão por morte do segurado será devida ao menor válido até completar a maiOridade civil.
§ 2º- São dependentes do segurado:
a)o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, esta mediante comprovação de Ação Declaratória, ficando vedada a indusão simult\lnea;
b)os filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil, ou inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especlaliZado da Perícia Médica da PBPREV;
c)o menor, equiparado ao filho, sob tutela e que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação;
d)os pais, se economicamente dependentes do segurado, declarados como tais em Ação Declaratória de Dependência Econômica.
Art. 20.
- As normas de regulamentação atinentes a processos de aposentadorias, pensões e benefícios previstos em leí são de responsabilidade da PBPREV e serao disciplinadas pela própria Autarquia, mediante resolução do Conselho de Administração, garantida a ampla publiddade\t!.

CAPÍTULO J – V DAS ATRIBUIÇÕES DO IPEP

Art. 21.
- No prazo de cento e vinte dias, a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo implementará as medidas e as providências necessárias à redefinição das atribuições e das operações do IPEP.
Art. 22.
- Os servidores efetivos do IPEP, não necessários as suas atribuições, poderão ser cedidos, sem ônus para o cedente, a outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado para o exercício de cargos semelhantes.
Parágrafo único- A estrutura de cargos de provimento em com1ssao do IPEP será revista, procedendo-se à extinção dos cargos comissionados na sua estrutura organizacional em, pelo menos, igual proporção aos cargos comissionados criados na PBPREV, assegurando-se, no mínimo, equivalência da despesa gerada com a redução da despesa rom pessoal.

CAPÍTULO V

DAS ÁREAS IMOBILIÁRIA, DE CONDOMÍNIO E DE CAPITALIZAÇÃO DO IPEP

Art. 23.
- Os bens, as informações, os direitos, os créditos, os encargos e as obrigações pertinentes às chamadas áreas de habitação, de condomínio imobiliário e de capitalização do ora transformado IPEP serão transferidos à gestão da CEHAP (Companhia Estadual de Habitação Popular), observado o disposto nesta Lei e normas regulamentares pertinentes que vierem a ser baixadas.
Art. 24.
- A CEHAP exercerá a gestão que lhe é confiada no artigo anterior, em nome e por conta do Tesouro do Estado, já responsável pelos débitos do IPEP derivados de financiamentos habitacionais tomados até 26 de junho de 1996, por força de contrato celebrado entre o IPEP, o Estado da Paraíba e a União, tendo esta como Agente Financeiro o Banco do Brasil S/ A.
Art. 25.
- No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da promulgação desta Lei, Grupo de Trabalho Especial, constituído por representantes da Secretaria de Administração, da Secretaria de Finanças, da Secretaria de Controle da Despesa Pública, do IPEP e da CEHAP, sob a presidência do primeiro, promoverá o levantamento dos servidores, dos bens, dos valores, dos

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direitos, das informações, dos encargos e das obrigações inerentes à atual área imobiliária e de capitalização do IPEP.

Art. 26.
- O relatório do levantamento determinado no artigo anterior será submetido aos titulares da Secretaria de Administração, da Secretaria de Finanças, da Secretaria de Controle da Despesa Pública, do IPEP e da CEHAP, para exame, revisão, aprovação e encaminhamento ao Governador do Estado, com a proposição das medidas e das providências para a implementação da transferência.
Art. 27.
- Sob controle da Secretaria de Administração, da Secretaria de Finanças, da Secretaria de Controle da Despesa Pública, em conjunto, a CEHAP, sem prejuízo da operação normal das áreas de habitação e de capitalização referidas neste capítulo, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da aprovação, pelo Governador do Estado, do relatório de que trata o artigo anterior, promoverá a liquidação das carteiras imobiliária e de capitalização em referência.
§ 1º- Ao final do prazo estabelecido neste artigo, a CEHAP apresentará aos titulares da Secretaria de Administração, da Secretaria de Finanças e dâ Secretaria de Controle da Despesa Pública o relatório final da liquidação, para efeito de revisão e de aprovação.
§ 2º- Nos trinta dias seguintes à apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, os titulares da Secretaria de Administração, da Secretaria de Finanças e da Secretaria de Controle da Despesa Pública submeterão ao Governador do Estado a sugestão de medidas objetivando a extinção pura e simples das áreas imobiliária e de capitalização antes referidas ou a incorporação destas ao patrimônio da CEHAP, com absorção, pelo Tesouro, de eventuais prejuízos apurados ou transformação em crédito do Estado, para aumento de capital, de eventuais resultados positivos.
Art. 28.
- A gestão da CEHAP sobre as áreas do IPEP de que trata este Capítulo terá escrituração, registros e administração autônomos às correspondentes à empresa designada gestora, que prestará contas mensalmente ao Tesouro do Estado, através da Secretaria de Controle da Despesa Pública, que encaminhará os dados e as informações correspondentes à Secretaria de Finanças, para os registros cabíveis.
§ 1º- A própria CEHAP, com a colaboração, no que couber, da Secretaria de Administração: (L

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1 · exercerá o controle e providenciará a remuneração do pessoal cedido pelo IPEP para a operação das áreas transferidas;

li · os suprimentos necessários à operação das áreas;

Ili · o recebimento dos créditos e de valores devidos ao ora transfomlado IPEP, em decorrência de suas operações imobiliárias e de capitalização, bem como o recolhimento dos valores recebidos ao Tesouro do Estado;

IV · o recebimento e a aplicação de eventuais transferências do Tesouro do Estado, para assegurar a operação das áreas do transfonnado IPEP mencionadas neste capitulo.

Art. 29.
· A Secrelaria de Ananças providenciará os meios para a escrituração discriminada de todas as operações ativas e passivas derivadas das áreas imobiliária e de capitalização do IPEP ora transferidas à gestão da CEHAP, a quem incumbe a escrituração e os regiStros pertinentes.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30.
· Nos sessenta dias seguintes à promulgação desta Lei, a PBPREV deverá estar Instalada e em condições de operação, indusive mediant:e deSignação dos respectivos Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Art. 31.
·No prazo de trinta dias seguintes à publicação desta Lei, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado apresentarão os dados e as informações indispensáveis à gestão previdenciária pela PBPREV, devendo tais levantamentos serem apresentados à Secretaria de Administração, que os dlsponlblllzará lmedlatament:e à PBPREV.
§ 1º· Os levantamentos aqui previstos t:erão a assistência e a orientação técnica da atual direção do IPEP e da designada para a PBPREV, além de contar com a colaboração das Secretarias Gerais do Tribunal de JuStiça, da Assembléia Legislativa e do Ministério Público, da Diretoria Executiva do Tribunal de Contas, da Secrelaria de Administração, da Secrelaria de Finanças, da Secretaria de Controle da Despesa Pública e de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.(L

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§ 2º· Os levantamentDs em referência não prejudicarão o pagamento das aposentadorias, das pensões e dos benefícios previdenciários concedidos anterionnente à vigência desta Lei ou nos sessenta dias após a ' respectiva promulgação.
Art. 32.
· Vencido o prazo de que trata o artigO precedente, a PBPREV, observadas as normas aplicáveis, promoverá o cadastramento dos benefícios previdenciários já concedidos e assumirá a sua administração plena.
§ 1º· A assunção e a administração dos benefícios previdenciários já ooncedidos será feita em articulação da direção da PBPREV com a Secretaria de Administração e com a Secretaria de Finanças.
§ 2º· Para os fins do parágrafo anterior, cumpre à Secretaria de Finanças, com assistência técnica da Secretaria de Administração:

1 · promover o recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 13, incisos I e II, desta Lei, creditando os respectivos valores à PBPREV até o segundo dia útil após o encerramento do pagamento da folha de pessoal ativo;

II · no mesmo prazo do inciso anterior, creditar à PBPREV os valores necessários à oobertura de eventuais diferenças a menor entre a arrecadação feita de aoordo oom o inciso r e os desembolsos previdenciários mensais efetivos.

§ 3º· A PBPREV manterá registros contábeis das contribuições recebidas e dos eventuais repasses do tesouro para a cobertura das diferenças de que trata o inciso li do § 2º deste artigo.
Art. 33.
·No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da promulgação desta Lei, Grupo de Trabalho constituído por representantes da Secretaria de Administração, da Secretaria de Finanças e da Secretaria de Controle da Despesa Pública, do IPEP e da PBPREV promoverá o levantamento dos bens, dos valores, dos direllDs, dos créditos e das obrigações que poderão Integrar o patrimônio da PBPREV.
§ 1º· O relatório do levantamento de que trata o "caput", devidamente revisado e aprovado pelos titulares da Secretaria de Administração, da Secretaria de Finanças, da Secretaria de Controle da Despesa

e Pública, do IPEP e da PBPREV, será submetido ao exame e à aprovação do Chefe do Poder Executivo que mandará publicá-lo.

§ 2º- C.om a publicação prevista no parágrafo anterior, a direção da PBPREV providenciará os lançamentos contábeis e patlimonlais necessários à configuração e à comprovação das incorporações ora autorizadas.
Art. 34.
- Em caso de extinção da PBPREV, os seus bens, direitos e obrigações passarão a integrar o patlimônío do Estado da Paraíba.
Art. 35.
- O Governo do Estado, através da Secretaria de Administração, a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas e o Ministério Público deverão auxiliar nos estudos relativos aos cálculos atuariais, disponibilizando os dados dos servidores e outros requisitados pela PBPREV.
Art. 36.
- A PBPREV requisitará ao Governo do Estado os servidores necessários ao funcionamento do órgão.
Art. 37.
- O Regulamento Geral a ser elaborado pela PBPREV definirá a competência e as atlibuições dos órgãos integrantes da sua estrutura funcional e será aprovado por Decreto do Governador de Estado.
Art. 38.
- O recebimento de contlibuições e o pagamento de benefícios, de aposentadorias e de pensões concedidas antes da vigência desta Lei e as que forem concedidas após a sua publicação ficam sob a responsabilidade do Tesouro Estadual até a definição ile carência e responsabilidades em Lei do novo Sistema de Previdência Pública Estadual, quando serão levados à conta da PBPREV.
Art. 39.
- As contlibuições de que tratam os incisos I e II, do art. 13, passam a ser descontadas 90 (noventa) dias após a vigência da Lei.
Art. 40.
- Correrá à conta do Tesouro Estadual a despesa relativa à instalação e ao funcionamento da PBPREV, até quando suas receitas não se apresentarem suficientes a sua manutenção.
Art. 41.
- Para ateOOer às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercido, crédito especial no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para a implantação do órgão, tendo por fonte dotações do IPEP conSignadas no orçamento vigente.
Art. 42.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação@

ESTADO DA PARAIBA

Art. 43.
- Rcam revogados os seguintes dispositivos: art. 3°, § 1°, incisos I a IV e VII a VIII, §§ 2º, 3° e 4°; arts. 4° a 11; 13 a 16, inciso II, "a" e "b" e III, "a", "b", "e", "g", "h"; art. 17 a 25 e 27 a 29, do Decreto nº 5.144, de 28 de outubro de 1970; § 1º, incisos Ia IV e VII a VIII,§ 2° do art. 2°; Arts. 3° a 30; 39 a 60; 66 a 87; 92 a 102 e 105 a 112 do Decreto n· 5.187, de 16 de janeiro de 1971; art. 2º, incisos I a IV e VII a VIII; arts. 3º a 16 e 19 a 35 do Decreto n· 6.972, de 04 de agosto de 1976; arts. 1° a 5° do Decreto nº 21.696, de 18 de dezembro de 2000; arts. 1° a 7° do Decreto n· 10.428, de 16 de outubro de 1984; arts. 1·a 18 do Decreto nº 11.981, de 08 de junho de 1987, e demais dispoSlções em contrárto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2003; 115º da Proclam!)ção da República.

/) . /CL,-0 (

~NHAUMA

Governador · ESTADO DA PARAÍBA

ANEXOI

QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

! Nº REMUNERAÇAO 1

DENOMINACÃO SÍMBOLO OCUPANTES fgc\ Presidente CCPrev.1 1 7.830.06

e Diretorta Administrativa Financeira CCPrev.2 1 5.50000 Procuradolia Juriflica CCPrev.2 1 5.500.00 Gerência Contábil e Financeira 1 2.800.00 Gerência Previdencíátia 1 2.800.00 Gerência de !nfom\ática 1 2.800.00 Coordenação de Orçamento e l:xecu - Financeira CCPrev.4 1 2.400.00 Coordenar·o de P~ramas CCPrev.4 1 2.40000 Coordenação Juridica Previdendárta CCPrev.4 1 2.400.00 Coordenação Juridica Administrativa CCPrev.4 1 2.400.00 Coordenação de Concessão de Benefício CCPrev.4 1 2.400 00 coordenação de Manutenção de Benefício e cadastro CCPrev.4 1 2.400,QO COOrdena.-oo de Pericias CCPrev.4 1 2.400.00 Assessorta Técnica CCPrev.5 5 2.40000 Secretaria Executiva CCPrev.6 2 1.200.00 Motorism CCPreN.7 2 -~ 800.00

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Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.