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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9431, de 29 de julho de 2011

Lei nº 9431/2011

ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2012 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que, em razão da sanção tácita, da publicação da Lei n° 9.431, de 15 de julho de 2011 e do Veto Parcial do Governador do Estado, publicados no dia 16 de julho de 2011 no Diário Oficial, e com fundamento nos §§ 1° e 7° do Art. 65 da Constituição do Estado, Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTILOI Das Disposições Preliminares

Art. 1.
" São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 166, § 2°, da Constituição do Estado, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2012, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

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IIa estrutura e a organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições sobre alterações na legislação tributária;
Vas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIas disposições relativas à dívida pública estadual;
VIIas disposições gerais.

CAPÍTULO – 11 Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 2.
As ações prioritárias e as metas flsicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2012 serão aquelas que vierem a ser contempladas no Plano Plurianual para o período 2012-2015, observadas as dimensões, as áreas e os objetivos constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 3.
Na lei orçamentária, os recursos relativos a programas SOCiais serão prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes de Municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano, inclusive a periferia das cidades de médio e grande porte do Estado.
§ 1ºTodos os órgãos da Administração Estadual observarão, na aplicação dos recursos durante o exercício de 2012, as disposições e regras da Lei Estadual n° 7.020/2001 e seus regulamentos.
§ 2º" Para o disposto no caput, considera-se programas sociais aqueles destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, segurança, combate às drogas, esporte, lazer, cultura, profissionalização, inserção dos jovens no mercado de trabalho , saneamento básico, assistência social, habitação, geração de emprego e renda e suplementação alimenta~

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§ 3ºNa lei orçamentária, as transferência de recursos do Estado aos Municípios a qualquer título, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, serão de 50% (cinquenta por cento), para os Municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano inclusive a periferia das cidades de médio e grande porte do Estado.
Art. 4.
As prioridades e as metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2012, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem, para o Poder Executivo, àquelas definidas para os programas estruturantes e outros deles decorrentes que vierem a ser contemplados no Plano Plurianual 2012-2015, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentàrio de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo únicoPara os Poderes Legislativo e Judiciàrio, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público, as metas relativas ao exercício de 2012 são as definidas nos respectivos programas finalisticos e outros deles decorrentes que vierem a ser contemplados no Plano Plurianual 2012-2015.

CAPÍTULom Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 5.
A lei orçamentària para o exercício de 2012 será resultado de uma ampla e democrática discussão com todos os agentes públicos e lideranças do Estado e compreenderá:
Io orçamento Fiscal: referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; H - o orçamento da Seguridade Social: abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem corno os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e IH - o orçamento de Investimentos: referente às empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento ..1

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Parágrafo únicoO orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais será elaborado, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no que ficar estabelecido no Plano Plurianual 2012-2015, nas normas da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Para efeito desta Lei considera-se:
Iprograma: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
IIação: operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
IIIatividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;
IVprojeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Voperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIProduto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição do Estado;
VIImeta: quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.

§ lOCada programa identificará as ações necessárias e suficientes ao atingimento de seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.

§ 2ºCada projeto, atividade ou operação especial identificará a função e a sub função às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nO 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento, bem como ao Programa a que se vincula.
§ 3ºAs metas serão consideradas para projetos e atividades integrantes de programas finalisticos e nos demais sempre que possível.
Art. 7.
As dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão agregadas segundo órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas de governo e ação.
§ 1ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, sendo estes os de maior nível da classificação institucional.
§ 2º" As funções serão agregadas nas diversas áreas de atuação do setor público.
§ 3ºAs subfunções representam um nível de agregação imediatamente inferior à função.
§ 4ºOs programas e ações obedecerão à classificação que vierem a ser contempladas no Plano Plurianual para o período 2012- 2015.
Art. 8.
Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far -se-á por categoria econômica, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada, por modalidade de aplicação e fontes de recursos.
§ 10ºA categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um

n bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital~ ~

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§ 2ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimentos (I), conforme o disposto no § 5° do art. 165 da Constituição Federal.
§ 3ºO grupo de natureza de despesa é um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
a)grupo I - Pessoal e Encargos Sociais;
b)grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida;
c)grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
d)grupo 4 - Investimentos;
e)grupo 5 - Inversões Financeiras;
f)grupo 6 - Amortização da Dívida;
g)grupo 9 - Reserva de Contingência.
§ 4ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
a)mediante transferência fmanceira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente para entidades privadas sem fms lucrativos e outras instituições;
b)diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade, no ãmbito do mesmo nível de Govemo.
§ 5ºA especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria n° 163 e suas alterações, da Secretaria do Tesouro NacionalSTN observará o seguinte desdobramento:
a)20 - Transferências à União;
b)30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
c)40 - Transferências a Municípios;
d)41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo
e)50 - Transferência Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

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f)60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;
g)70 Transferências a Instituições Multigovemamentais;
h)71 - Transferências a Consórcios Públicos;
i)80 - Transferências ao Exterior;
j)90 - Aplicações Diretas;

I) 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade social.

§ 6ºÉ vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 7ºAs fontes de recursos de que trata o caput deste artigo serão consolidadas da seguinte forma:
a)recursos do Tesouro, compreendendo os recursos de arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais constitucionais, legais e voluntárias, estas últimas quando transferidas para entidades da administração direta, que serão identificadas por número formado por dois dígitos de "00" a "69";
b)recursos de Outras Fontes, compreendendo as receitas diretamente arrecadadas pelas entidades da Administração Indireta, as transferências voluntárias, quando transferidas para entidades da administração indireta, e demais fontes não previstas na alínea anterior.
Art. 9.
Os créditos suplementares e especiais serão abertos para o orçamento fiscal e seguridade social, conforme detalhamento constante no art. 8° desta Lei, e no art. 45, para o orçamento de investimentos.
Art. 10.
A inclusão de grupos de despesa e fontes de recursos em projeto, atividade ou operações especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de Decreto do Poder Executivo, respeitado os objetivos dos mesmos e a existência de prévi autorização legal na Lei Orçamentária ou em norma especial.

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Art. 11.
A alocação dos créditos orçamentários ou adicionais, conforme o caso, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 12.
Para fms de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender ás necessidades de registros contábeis, são facultados o desdobramento suplementar dos créditos orçamentários em elementos e subelementos de despesas, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.
Art. 13.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91".
Parágrafo únicoSe necessário, antes de efetivar a emissão da nota de empenho em razão de obrigação, legal ou decorrente do fornecimento de bens/serviços, quando o credor for unidade vinculada aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a emissora do empenho solicitará a mudança da modalidade de aplicação de "90" para "91", o que será efetivado pela Contadoria Geral do Estado.
Art. 14.
Com o fim de dar cumprimento à disposição de convênios em que os participes sejam integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Portaria Conjunta da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão e órgãos interessados processarão a descentralização dos créditos orçamentários no âmbito do Sistema de Administração Financeira - SIAF, em conformidade com o Decreto Estadual n° 30.719, de 21 de setembro de 2009.
Art. 15.
Cada ro' eto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

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Art. 16.
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 17.
Projeto da Lei Orçamentária de 2012, que o Poder Executivo encaminhará á Assembléia Legislativa, e a respectiva Lei serão constituídos de:
Itexto de lei; H - quadros orçamentários consolidados; IH - anexo dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
1)receitas, discriminadas por natureza e fonte de recursos;
2)despesas, discrimínadas na forma prevista no art. 8° e nos demais dispositivos desta Lei;
IVdiscriminação da legislação da receita;
Vanexo do Orçamento de Investimentos a que se refere o art. 165.
§ 5ºinciso H. da Constituição Federal. na forma definida nesta Lei;
VIdemonstrativo referente á manutenção e ao desenvolvimento da Educação Básica e de Valorízação do Magistério, nos termos da Lei Federal n°. 11.494, de 20 de junho de 2007;
VIIdemonstrativo referente á manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 210 da Constituição Estadual. observando o contido no art. 60. ADCT. CF. com as alterações levadas a efeito pela Emenda Constitucional n° 53/2006; VIH - demonstrativo referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nO 29/2000;
IXdemonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas decorrentes de renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § I ° do art. 167, da Constituição Estadual;
Xdemonstrativo da dívida pública do Estado.
Art. 18.
A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual r entará resumo da política econômica e social do Governo para 2012.

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Art. 19.
A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
Iao pagamento de precatórios judiciários;
IIá participação em constituição ou aumento de capital social de empresas;
IIIás despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, vinculados a unidades da Administração Direta do Poder Executivo;
IVás despesas com auxílio-alimentação, vale refeição e assistência médico-odontológica para os servidores públicos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, inclusive das entidades da Administração Indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 20.
Poder Executivo poderá incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações na estrutura organizacional do Estado, ocorridas após o encaminhamento da LDO/20 12 à Assembléia Legislativa.
Parágrafo únicoInalterada a classificação funcional programática, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o valor, fica o Poder Executivo autorizado a efetivar ajustes necessários no Quadro de detalhamento da Despesa da Lei Orçamentária com o fim de adequá-lo à estrutura organizacional do Estado resultante da cisão, fusão ou incorporação de unidades orçamentárias ou, ainda, a criação de novo órgão sem a criação de novas unidades, bem como para promover a mudança de denominação de órgão ou unidade orçamentária.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 21.
A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2012 e a respectiva Lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais constantes do Anexo I que integra esta Lei.

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Parágrafo únicoAs metas fiscais constantes do Anexo I desta Lei poderão ser revistas em função de modificações na conjunta econômica nacional e estadual.
Art. 22.
No projeto orçamentário anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho de 2011, com base nos indicadores discriminados no Anexo I desta Lei.
Art. 23.
Na programação da despesa, não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que existam fontes de recursos compatíveis e sem que as unidades executoras estejam instituídas legalmente;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados aqueles que complementem as ações;
IIIincluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IVconsignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § I ° do art. 170 da Constituição Estadual;
Vincluídos pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração pública, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, exclusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo únicoO disposto no inciso V não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de Ensino Superior, bem como a instrutores de programas de capacitação de recursos humanos.
Art. 24.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições ou atendam aos requisitos da Lei n°. 7.020/2001:

11 1 - sejam de atendimento ao público, de fonna gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, esporte ou educação, e estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; 11 - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial reconhecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Parágrafo únicoPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem frns lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no ano de 20 11, emitida por autoridade local competente.
Art. 25.
É vedada a destinação de recursos a titulo de auxílio, previstos no art. 12, § 6°, da Lei Federal nO 4.320, de 17 de março de 1964, às entidades privadas, ressalvadas aquelas, sem fins lucrativos, enquadráveis na fonna da Lei n° 7.020/2001 e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial; 11 - voltadas para as ações de saúde e educação e de atendimento direto e gratuito ao público, estando registradas no Conselho Estadual de Assistência SocialCEAS.
Art. 26.
A execução das despesas de que tratam os arts. 24 e 25 desta Lei atenderão, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nO 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 27.
As receitas vinculadas e as diretameilte arrecadadas pelas entidades definidas no art. 5° desta Lei, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito e convênios finnados com o Governo Federal.
Art. 28.
Na Lei Orçamentária Anual, serão destinados obrigatoriamente recursos para:
Imanutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 210 da Constituição Estadual combinado com o disposto no art. 60, ADCT, da Constituição Federal·

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IImanutenção e desenvolvimento da Educação ;::asica e de Valorização do Magistério, de acordo com a Lei n° 11.494/2007
IIIatendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nO 29, de 14 de setembro de 2000, e na Lei nO 8.107, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações;
IVdespesas de caráter obrigatório e continuado, conforme defmido no art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000;
Vatendimento às situações de emergência e calamidade pública do Estado e dos Municípios, nos termos da legislação pertinente;
VIAtender às despesas de instalação e implementação do plano de beneficio previdenciário, bem como a contribuição patronal da previdência provada complementar da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
Art. 29.
Projeto de Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos, se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
IIfor comprovada sua viabilidade técnica, econômica e fmanceira.
Parágrafo únicoSerão entendidos como projetos em andamento, constantes ou não da proposta, aqueles cuja execução financeira, até 30 de agosto de 2011, ultrapassar 30% (trinta por cento) do seu custo total estimado ou, ainda, aqueles vinculados a operações de crédito já contratadas e a ajustes com a União ou Municípios Paraibanos.
Art. 30.
A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 31.
É fixado o limite máximo global de R$ 108.000.000,00 (cento e oito milhões de reais) para apresentação e aprovação de emendas individuais, correspondendo ao valor R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por m dato parlamentar, limitando-se ao número máximo de quinze emendas.

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§ 10ºvalor global de que trata o caput deste artigo, será consiguado em dotação orçamentária própria no projeto de lei do orçamento anual para 2012.

§ r Os valores não utilizados para emendas parlamentares durante a fase de elaboração do projeto de lei do orçamento anual, poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como recursos orçamentários para abertura de créditos suplementares, durante a execução do orçamento do exercício financeiro de 2012.

Art. 32.
As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão obedecer ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual.
Art. 33.
Fica vedada a apresentação de emendas que:
Iimpliquem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação da fonte de recursos;
IIindique recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
1)dotações vinculadas a programas;
2)dotações de sentenças judiciais;
3)dotações com o pagamento do PASEP;
4)dotações referentes ao auxílio-alimentação e auxílio transporte;
5)dotações relativas aos grupos de natureza de despesas "31", "32" e "46".
IIIsejam incompatíveis com o que ficar estabelecido no Plano Plurianual 2012-2015;
IVnão façam parte das prioridades e metas definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Vtratem de matéria diversa da autorizada no art. 166, § 4° da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoO Poder Executivo compatibilizará ao orçamento do exercício de 2012, as emendas aprovadas nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei.

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Art. 34.
A lei orçamentária anual conterá dotação consignada á reserva de contingência valor equivalente até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, para atender o disposto no § 3°, do art. 5°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo únicoA não utilização dos créditos consignados à Reserva e Contingência nos fins previstos no "caput" até 30 de novembro de 2012, poderá dar cobertura a créditos adicionais para suprir insuficiência orçamentária.
Art. 35.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública terão como limites para elaboração das respectivas propostas orçamentárias a participação relativa das despesas vinculadas a cada um desses Poderes ou Órgãos em relação à Receita Corrente Líquida, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deduzida das Transferências Voluntárias.
§ 1ºAs participações relativas constantes no caput deste artigo serão calculadas em relação ao orçamento executado no exercicio financeiro de 2010 e o Orçamento Geral do Estado para o ano de 2011, tomando por base, em relação a cada ano, a respectiva Receita Corrente Liquida dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deduzida das Transferências Voluntárias, prevalecendo, para fins de fixação do Duodécimo, a maior participação percentual apurada nos dois exercícios de que trata este parágrafo.
§ 2ºPara os fins desta Lei, as Transferências Voluntárias são aquelas definidas no art. 25 da Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3ºCom base no parâmetro definido no caput, calculado segundo o § 10 deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão informará a cada um dos Poderes e Órgãos indicados no caput deste artigo, até o dia 10 de agosto do corrente ano, o limite para as dotações orçamentárias a serem consignados na Lei Orçamentária para o exercício de 2012, cabendo a cada um desses o detalhamento da proposta orçamentária a ser encaminhada à SEPLAG no prazo previsto no art. 35 desta Lei, para fins de consolidação.
§ 4ºDurante a execução do orçamento, no exercício de 2012, a Secretaria de Estado das Finanças disponibilizará, até o dia 20 de cada mês, os recursos financeiros vincula os o orçamento de cada um

IS dos Poderes e Órgãos, tomando-se por base o produto do valor da Receita Corrente Líquida arrecadada, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deduzida das Transferências Voluntárias recebidas, até o mês anterior do mesmo ano, pelo percentual, orçamentariamente previsto, para a participação do Poder ou órgão na mesma receita.

§ 5ºEm janeiro de 2012, para fins do disposto no § 4°, deste artigo, considerar-se-ão os valores da Receita Corrente Líquida, e das Transferências Voluntárias em dezembro de 2011.
§ 6ºRespeitada à categoria de programação e o valor total das dotações orçamentárias vinculadas a cada um dos Poderes ou Órgãos referidos no caput deste artigo, ato próprio dos respectivos titulares definirão e/ou alterarão o respectivo Quadro de Detalhamento das Despesas.
§ 7ºNo cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 36.
Para fms de consolidação, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, por via eletrônica, utilizando aplicativo disponibilizado pela SEPLAG, até 10 de setembro do corrente ano, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as disposições desta Lei.
Art. 37.
A Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, com base na estimativa da receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá, conjuntamente com a Secretaria de Estado das Finanças, o limite global de recursos próprios do Tesouro Estadual, para cada Órgão da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 38.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da lei orçamentária anual.
Art. 39.
A reabertura dos créditos especIaIs e extraordinários, conforme o disposto no art. 170, § 2°, da Constituição Estadual, será efetivada mediante Decreto do Go emador do Estado.

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Art. 40.
Nas autorizações e abertura de créditos adicionais, serão indicadas as fontes de recursos previstas no § I ° do artigo 43 da Lei nO 4.320, de 17 de março de 1964, para cobertura das respectivas despesas.
Art. 41.
s recursos próprios do Tesouro Estadual serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas à Educação e Saúde;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIIjuros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IVsegundo o cronograma mensal de desembolso, em atenção ao disposto no art. 171 da CE c/c o art. 8° da Lei Complementar Nacional de n° 101, de 4 de maio de 2000, as disposições desta LDO e o limite dos créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral do Estado.
Vcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou em outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;

VI demais despesas administrativas e de investimentos.

Art. 42.
Para fins do art. 16 da Lei Complementar Nacional nO 101, de 4 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor total é de até R$ 8.000,00 (oito mil reais).

SEçÃon Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 43.
orçamento da seguridade social compreenderà dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:
Icontribuições evidenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado'

17 II impostos e transferências vinculadas constitucionalmente à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;

IIIrecursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Paraíba - FUNCEP;
IVreceitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
Vtransferências da União, para esse fim;
VIconvênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;
VIIoutras receitas do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoOs créditos orçamentários para concessão e pagamento de beneficios previdenciários serão consignados à Autarquia PBPREV - Paraíba Previdência, integrante do orçamento da seguridade social, em conformidade com o disposto na Lei nO 7.517, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações.

SEÇÃOIlI Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 44.
Orçamento de Investimento das empresas estatais, previsto no inciso II do art. 167, da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Estado, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 45.
As empresas dependentes, que recebem recursos do Tesouro para sua manutenção e pagamento de Pessoal e Encargos, terão sua programação constante integralmente do orçamento Fiscal ou no orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no

art. 7° desta Lei, portanto não integrarão o orçamento de Investimento das estatais.

Art. 46.
orçamento de Investimento das empresas estatais detalhará, por empresa, as fontes de fmanciamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo as categorias econômicas e o grupo de natureza de despesa.
Art. 47.
Às empresas integrantes do orçamento de Investimentos, aplicar-se-ão, no que couberem, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei

18 ~'\ Estadual nO 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, às Normas de Execução Orçamentária e Financeira que vierem a ser editadas pelo Governador do Estado, e adotarão o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado - SIAF.

SEÇÃO IV

Das Transferências Voluntárias

Art. 48.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Iconcedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a este fim·,
IIconvenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta e as entidades privadas beneficiária de recursos provenientes da transferência voluntária.
Art. 49.
As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iatende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nO. 101, de 04 de maio de 2000;
IIinstituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência prevista no art. 156 da Constituição Federal;
IIIatende ao disposto no art. 212 da Constituiçtlo Federal;
IVnão está inadimplente:
1)com as obrigações previstas na legislação do FGTS e do INSS;
2)com a prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual, mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
3)com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto à remessa e Balancetes, Relatórios

19 Bimestrais Resumidos da Execução Orçamentária e Relatórios de Gestão Fiscal.

Vos projetos ou as atividades contemplados pelas transferências estejam inclusas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;
VIatenda ao disposto na Emenda Constitucional n°. 29, de 14 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 50.
É obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de recursos, mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos:
I3% (três por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6;
II5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a 2,4;
III8% (oito por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4.

§ r Aos Municípios, ao se firmar convênio com o Poder Executivo, será exigida uma contrapartida solidária, conforme estabelecido em legislação estadual.

§ 2ºA exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
a)oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
b)a Municípios que se encontrar em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir, desde que os recursos a serem transferidos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade;
c)para atendimento dos programas de educação básica e das ações básicas de saúde.

20

Art. 51.
processamento de transferências voluntárias a entidades privadas obedecerá ao estabelecido na Lei nO 8.666/93, aplicando-se, em caráter subsidiário, sempre que possível, as disposições da Instrução Normativa n° 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 52.
Caberá ao órgão concedente acompanbar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como cobrar, receber, processar, analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parciais.
Parágrafo únicoDiante da omissão em prestar contas do convenente, o concedente deverá instaurar a competente Tomada de Contas Especial, cujos autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes para a Procuradoria Geral do Estado, se for O caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias para o resguardo do Tesouro Estadual.

SEÇÃO V

Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias

Art. 53.
A Lei Orçamentária de 2012 incluirá dotações para o pagamento de sentenças judiciárias, em obediência ao comando da Emenda Constitucional nO 62, de 9 de dezembro de 2009.
Parágrafo únicoOs recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

CAPÍTULO V

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária

Art. 54.
A concessão ou a ampliação de beneficio fiscal somente poderá ocorrer, se atendidas as determinações contidas no

art. 14 da Lei Complementar Federal nO 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 55.
Na estimativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que sejam realizadas até 31 de julho de 2010, em especial:
Imodificações na legislação tributária decorrente de alterações no Sistema Tributário Nacional;
IIconcessão, redução e revogação de isenções fiscais;
IIImodificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IVoutras alterações na legislação modificando a receita tributária.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas às Despesas Com Pessoal

Art. 56.
As despesas de pessoal e os encargos sociais serão estimadas para o exercício de 2012, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a julho de 20 11, observando a legislação em vigor e os limites previstos na Lei Complementar nO 10112000.
Parágrafo únicoNa estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes a férias, 13° mês de vencimentos, eventuais acréscimos legais, impactos do salário mínimo, revisão geral anual das remunerações e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 57.
Na forma do art. 37 da Constituição Federal, ficam os poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a realizar concurso público, desde que devidamente justificado, e observando o limite definido nos art. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n. o 10 1, de 04 de maio de 2000, em consonância ao que determina seu art. 71.
Parágrafo únicoNa insuficiência de dotação orçamentária para atendimento ao disposto no caput dos arts. 56, 57 e 58 poderão ser abertos créditos adicionais desde que comprovados a disponibilidade de recursos e capacidade de pagamento do Tesouro Estadual.
Art. 58.
A admissão de servidores, no exercício de 2012, observado o disposto no art. 169 da Co tituição Federal somente ocorrerá, se:

22

Iexistirem cargos vagos a preencher, exclusive os que vierem a ser criados durante o exercício financeiro de 2012;
IIhouver vacância dos cargos ocupados;
IIIhouver dotação orçamentária suficiente para o atendimento integral da despesa, inclusive dos encargos previdenciários e trabalhistas devidos;
IVfor observado o limite das despesas com pessoal previsto nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 59.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, lI, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustamentos de remuneração, inclusive a revisão geral anual das renumerações e proventos em geral dos servidores; criação de cargos, empregos e funções; alterações de estrutura de cargos e carreiras de pessoal dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública e de suas entidades descentralizadas, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, desde que obedecidos os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nO 101, de 2000, observado em relação á revisão geral anual das renumerações o que dispõe o art. 17 e seu § 6° o inciso I do Parágrafo único do art. 22 e o art. 71 dessa Lei Complementar.
Art. 60.
Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, para o montante da despesa de pessoal e encargos sociais, observarão os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 61.
A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nO 101/2000, somente poderão ocorrer, quando destinado a atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade e à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos prevista da Constituição especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.
Art. 62.
Fica a Secretaria de Estado da Administração autorizada, na condição de gestora do Sistema de Recursos Humanos e depositária, através da CODATA, de todos os dados e informações sobre gastos com pessoal e encargo de todos os Poderes e

23 Órgãos do Estado, a publicar, até trinta dias após o bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de pessoal realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos fisicos, os vencimentos, as vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 63.
disposto no § IOdo art. 18 da Lei Complementar Federal n° \OI, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo únicoPara atendimento do caput deste artigo, serão consideradas "Outras Despesas de Pessoal" as seguintes:
a)despesas decorrentes de serviços prestados por pessoas fisicas não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagas diretamente a estas para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade, que, comprovadamente, não possam ser desempenhados por servidores ou empregados da AdministraçãO Pública Estadual;
b)despesas com a contratação de pessoal por tempo deterruinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 64.
Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal, aquelas realizadas com pagamento de pessoas fisicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais perruanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante, bem como a prestação de serviço no âmbito do Programa de Apoio Parlamentar da

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadnal

Art. 65.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com juros, amortização e demais encargos da dívida pública estadual, serão flXadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encami amento do projeto de lei á

24

Art. 66.
s recursos para compor a contrapartida de empréstimos intemos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou por meio da abertura de créditos adicionais com autorização especifica.

CAPÍTULO V

TII – Das Disposições Gerais

Art. 67.
Projeto da Lei Orçamentária será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro do corrente ano e devolvido para sanção até o encerramento dos trabalbos legislativos do exercício.
Parágrafo únicoSimultaneamente com o encaminhamento à sanção do Governador do Estado, do autógrafo do Projeto de Lei do Orçamento Anual, o Poder Legislativo enviarà cópias das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto da Lei e de seus anexos, quando não seja possível a inserção no autógrafo elaborado pela
Art. 68.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2011, a programação nele constante poderà ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentària.
§ 10ºConsiderar-se-à antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º" Não se incluem, no limite previsto no caput. as dotações para atendimento de despesas com:
a)pessoal e encargos sociais;
b)pagamento do serviço da dívida;
c)operações de crédito;
d)transferências constitucionais a Municípios;
e)pagamento de beneficios pr videnciários;

'.\,::~tI 25

f)pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 3ºAs despesas financiadas com recursos próprios da Administração Indireta poderão ser executadas até o limite da receita efetivamente arrecadada entre 1° de janeiro de 2012 e a data da sanção da Lei Orçamentária para o ano de 2012.
Art. 69.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, o cronograma anual de desembolso mensal e o programa de metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8° e 13 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 21 desta Lei.
Art. 70.
Se houver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação fmanceira, para atingir a meta de resultado primário prevista no anexo a que se refere o art. 21 desta Lei, confonne determinado pelo art. 9° da Lei Complementar Federal nO 101, de 04 de maio de 2000, será fIXado percentual de limitação para o conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2012, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ lONa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um.

§ 2º" Os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput dest artigo.

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26

§ 3º" Caso ocorra recuperação da receita prevista, farse-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 71.
São vedados quaisquer procedimentos, no ãmbito dos sistemas de orçamento e de programação frnanceira que viabilizem a execução de despesas sem disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 72.
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD será parte integrante da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2012, especificando, para cada categoria de programação, os grupos de despesas e respectivos desdobramentos até a modalidade de aplicação e fonte de recursos, observados o disposto no art. 8° desta Lei.
Art. 73.
s relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nO 10 1, de 04 de maio de 2000.
Art. 74.
Poder Executivo enviará á Assembléia Legislativa, impresso e por meios eletrônicos, o Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Art. 75.
A Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão - SEPLAG divulgará, através do seu site - ,,-\\\\_,cl>J,rgU,-g(jê b,.- as Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária Anual.
Art. 76.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João ssoa, 27 de julho de 2011.

\

27 ANEXO I METAS FISCAIS

o Anexo de Metas Fiscais abrange os Órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações e fundos especiais, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

1. Avaliação do Cumprimeuto das Metas Relativas ao Ano Anterior (art 4°, § 2°, inciso I, da Lei Complementar Federal nO. 101/2000)

A avaliação do cumprimento de metas fiscais do ano anterior visa a cumprir determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o seu objetivo é o comparativo entre as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010 (Lei nO. 8.863/2009) e o resultado alcançado naquele exercício. O comparativo das receitas e despesas previstas e as efetivamente realizadas em 2010 está expresso na tabela abaixo. São também apresentadas infonnações referentes ao resultado nominal, á dívida pública e líquida de forma consolidada.

As receitas fiscais líquidas em 2010 somaram R$ 5.739.870 mil, enquanto as despesas fiscais líquidas totalizaram R$ 5.944.872. Embora a LDO para o exercício de 2010 tenha estabelecido como meta um resultado primário positivo de R$ 135.850 mil, apurou-se um Resultado Primário negativo de R$ 205.002 mil.

Em 2010, foi apurado um Resultado Nominal positivo de R$ 160.380 mil, o que representa uma variação crescente do saldo da dívida fiscal líquida de 2009 (R$ 1.578.699 mil) em relação a 2010 (R$ 1.739.079 mil). A meta estabelecida na LDO para o Resultado Nominal era um resultado positivo de R$ 63.981 mil, portanto, neste ponto, a meta para o resultado nominal em 2010, não se cumpriu.

O estoque da Dívida Consolidada, em 2010, registrou um montante de R$ 2.446.063 mil, aí incl dos os precatórios vencidos e não pagos, no valor de R$ 373.082 mil.

28 A Dívida Consolidada Liquida - DCL resultante da diferença entre a Dívida Consolidada e o Ativo Disponível e Haveres totalizou no final de 2010, um saldo de R$ 1.809.843 mil, menor do que o valor previsto na LDO/2009, de R$ 2.237.542 mil.

Estes resultados fiscais indicam a necessidade de um ajuste fiscal permanente, mediante a adoção de urna política responsável nos próximos exercícios, o que permitirá reduzir, paulatinamente, a razão dívida líquida/PIB, refletindo a sustentabilidade da política fiscal e a solvência financeira do setor público, requisitos primordiais para o crescimento econômico do Estado.

AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4", &2", inciso 1) R$ Milhares

Metas Metas Previstas Realizada Variação <Ano-2> % sem % ESPECIFICAÇÃO 2010 PIB 2010 PIB Valor %

(c/a) x la) (b) Ic)~(b-a) 100 Receita Total 5.884.005 0,17 5.833.929 0,16 -50.076 -0,85 Receitas Primárias (I) 5.639.188 0,17 5.739.870 0,16 100.682 1,79 Despesa Total 5.884.005 0,17 6.245.115 0,17 361.110 6,14 Despesas Primárias 441.534 8,02 (lI) 5.503.338 0,16 5.944.872 0,16 Resultado Primário -340.852 - (I1I) ~ (I-lI) 135.850 0,00 -205.002 -0,01 250,90 Resultado Nominal 63.981 0,00 160.380 0,00 96.399 150,67 Dívida Pública 208.521 9,32 Consolidada 2.237.542 0,07 2.446.063 0,07 Dívida Consolidada -427.699 -19,11 Líquida 2.237.542 0,07 1.809.843 0,05 FONTE: Le. n" 8.863, de 29/07/2009 (LD0I2010), Balanço Geral do Estado/201O e RREO 6" Bimestre/20 I O Nota: PIB Nacional - Previsto R$ 2.558.822 milhões (LD0I2010) e Realizado R$ 3.674.964 milhões (IBGE/2010).

29 2. Metas Annais (art 4°, § 2", inciso 11, da Lei Complementar Federal n° 10112000).

o principal objetivo do Governo é restaurar o equilíbrio financeiro e a capacidade de investimentos para induzir o desenvolvimento sustentável do Estado

Para isso. a obtenção de superávits primários torna-se necessária para que venha a ocorrer redução do estoque da dívida estadual o que ampliará a capacidade de investimento do Estado.

As projeções para a gestão fiscal relativos aos exercícios de 2012, 2013 e 2014 tiveram como principais parâmetros a receita efetivamente realizada em 2010, as estimativas de crescimento do PIB (naqueles itens de receita que direta ou indiretamente sofrem a influência da atividade econômica e do indice de inflação (IPCA) para cada um desses anos). Também se levou em consideração o Ajuste Fiscal do Estado para o período em referência.

Tanto a estimativa da receita quanto da despesa teve como referência os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam o planejamento, a transparência e a responsabilização no controle das contas públicas.

A meta de superávit primário estabelecida para o período 2012/2014, demonstrada nas Tabelas abaixo, reflete uma política fiscal responsável com o objetivo de promover uma gestão equilibrada e transparente das finanças públicas, de forma a assegurar a manutenção da estabilidade econômica e o crescimento sustentado, o cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal do Estado e o atendimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Caso ocorra mudança no cenário macroeconômico e nos principais indicadores utilizados na obtenção dos resultados fiscais as metas fiscais poderão ser revistas, de modo a permitir a manutenção do equilíbrio das finanças públicas.

30 2.1. Metas Fiscais para o período 2012-2014, a preços correntes e constantes de 2011. AMFDemonstrati vo I (LRF,

art 4°, § l°) R$ milhares

2012 2013 2014

% % VAL % ESPEeIFI VALOR VALOR pm VALOR pm OR

VALOR pm CAçA0 CORREN CONSTAN (a/Pm CORRENTE VALOR (bIPI CORREN CONS (clPl TE (a) TE ) X (b) CONSTANTE B) TE (c) TANT D) · 100 X 100 E X 100

Receita 7.356. Total 7.174,058 6.846.782 0,16 8.034.545 7.337.812 0,16 8.417.860 830 0,15

Receita 7.172. Primária cn 6.925.600 6.609.658 0,15 7.779.446 7.104.835 0,15 8.206.498 109 0,14

Despesa 7.356. Total 7.174.058 6.846.782 0,16 8.034.545 7.337.812 0,16 8.417.860 830 0,15

Despesa 7.112. Primária (li) 6.720.222 6.413.650 0,15 7.563.679 6.907.779 0,15 8.138.278 488 0,14 Resultado Primário (I1I)" O - li) 205.378 196.009 0.00 215.767 197.056 0.00 68.220 59,621 0,00

Resultado (28.97 Nominal 76.471 (21.774) 0,00 (90.884) (171.510) (0,00) 60.814 3) 0,00 Dívida Pública l.855. Consolidada 2.153.579 2.055.334 0,05 2.062.695 1.883.824 0,04 2.123.509 851 0,04 Dívida Consolidada 1.855. Líquida 2.153.579 2.055.334 0,05 2.062.695 1.883.824 0,04 2.123.509 851 0.04

fonte:

~ :v SEPLAGIP B.

31 2.2. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores AMF - Demonstrativo m (LRF,

art 40 , § 2", inciso 11) R$ milhares ESPEC VALORES DE TODAS AS FONTES APREÇOS CORRENTES IFICAÇ ÃO 2009 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 %

Receita Total 5.647.229 5.833.929 3,31 6.441.047 10,41 7.174.058 11,38 8.034.545 11,99 8.417.860 4,77 Receita Primária

O) 5.376.291 5.739.870 6,76 6.118.671 6,60 6.925.600 13,19 7.779.446 12,33 8.206.498 5,49 Despesa Total 5.409.271 6.245.115 15,45 6.441.047 3,14 7.174.058 11,38 8.034.545 1l,99 8.417.860 4,77 Despesa Primária (11) 5.095.129 5.944.872 16,68 6.019.423 1,25 6.720.222 1l,64 7.563.679 12,55 8.138.278 7,60 Resultad o Primário (I1I) = (l (172,9 (148,4 (68,3 - lI) 281.163 (205.002) 1) 99.248 1) 205.378 106,93 215.767 5,06 68.220 8) Resultad o (141,0 (77,38 (218,8 (166, Nominal (390.807) 160.380 4) 338.029 110,77 76.471 ) (90.884) 5) 60.814 91) Dívida Pública Consoli (15,08 dada 2.541.247 2.446.063 (3,75) 2.077.108 ) 2.153.579 3,68 2.062.695 (4,22) 2.123.509 2,95 Dívida Cansoli dada Líquida 1.578.699 1.739.079 10,16 2.077.108 19,44 2.153.579 3,68 2.062.695 (4,22) 2.123.509 2,95

~~

32 ESPEC VALORES DE TODAS AS FONTES A PREÇOS CONSTANTES IFICAÇ ÁO 2009 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 %

Receita Total 6.330.836 6.175.236 (2,46) 6.441.047 4,30 6.846.782 6,30 7.337.812 7,17 7.356.830 0,26 Receita Primária (I) 6.027.101 6.075.674 0,81 6.118.671 0,71 6.609.658 8,02 7.104.835 7,49 7.172.109 0,95 Despesa Total 6.064.073 6.610.478 9,01 6.441.047 (2,56) 6.846.782 6,30 7.337.812 7,17 7.356.830 0,26 Despesa Primária (lI) 5.711.904 6.292.670 10,17 6.019.423 (4,34) 6.413.650 6,55 6.907.779 7,70 7.112.488 2,96 Res1l1tad

° Primário (III) ~ O (168,8 (145,7 (69,7 - 11) 315.198 (216.995) 4) 99.248 4) 196.009 97,49 197.056 0,53 59.621 4) Resultad

(113,3 (109,2 (83,1 °Nominal (533.322) 71.018 2) 236.286 232,71 (21.774) 2) (171.510) 687,68 (28973) 1) Dívida Pública Consoli (19,78 (1,48 dada 2.848.870 2.589.167 (9,12) 2.077.108 ) 2.055.334 (1,05) l.883.824 (8,34) 1.855.851 ) Divida Consoli dada (1,48 Líquida 1.769.803 1.840.822 4,01 2.077. 108 12,84 2.055.334 (1,05) 1.883.824 (8,34) 1.855.851 )

Fonte. SEPLA G/PB

3. Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Auuais (art. 4°, § 2°, inciso 11, da Lei Complementar n° 10112000)

IRECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

ICMS - A receita de ICMS foi estimada consideraodo-se a média entre os fatores econômicos (Inflação + PIB) e o método estatístico da regressão linear, que faz a previsão das receitas tributárias em função do comportamento endógeno do próprio imposto, dentro de uma série histórica da arrecadação, referentes aos aoos 2008, 2009 e 2010. Para 2012, considerou-se a reestimativa de 2011 mais a inflação projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (4,78%) e o PIB (4,50%) de crescimento previsto para 2012.

33 Fontes: Secretaria de Estado da Receita - SER/Relatório de Mercado do Banco Central, de 18 de fevereiro de 2011.

IPVA - Considerou-se o valor reestimado para 20 11, mais o IPCA de 4,78%, e 1,50% de estimativa de recuperação de débitos de anos anteriores.

ITCD - Aplicou-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA (4,78%) ao valor reestimado para 2011.

IRRF - Estimado em função da participação relativa do IRRF sobre as folhas de pagamento projetadas para 2012, 2013 e 2014 e o perfil de incidência do tributo sobre os níveis salariais.

Fundo de Combate a Pobreza - Utilizou-se a média dos índices nos últimos três anos.

Receita de Contribuições - Considerou-se uma evolução salarial média, real e linear de 1,0% a.a., tendo como base os valores registrados em dezembro de 2010. Fonte: PBPREV

Receita Patrimonial - Estimada considerando-se a arrecadação de 2008/2010 e o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA (4,78%).

Receita Industrial e de Serviços - Estimada considerando-se a arrecadação de 2008/2010 e o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA (4,78%).

Transferências Correntes

FPE - Fonte: Subsecretaria de Políticas Fiscais/Secretaria do Tesouro Nacional - STN - Ministério da Fazenda (LC 62, de 28 de dezembro de 1989).

IPI EXP. - Fonte: Subsecretaria de Políticas Fiscais/Secretaria do Tesouro NacionalSTN - Ministério da Fazenda (Decisão Norrn tiva TCU W 106, de 28 de julho de 2010).

34 CIDE - Fonte: Subsecretaria de Políticas Fiscais/Secretaria do Tesouro Nacional-STN - Ministério da Fazenda (Decisão Normativa TCU 105, de 24 de março de 2010).

LEI KANDIR - Fonte: Subsecretaria de Políticas Fiscais/Secretaria do Tesouro Nacional - STN - Ministério da Fazenda (LC 115, de 26 de dezembro de 2002).

FEP - Informação encaminhada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.IPB.

Salário Educação e FNDE - Informação elaborada pela Secretaria de Estado da Educação - SEE/PB.

FUNDEB - Calculado observando os parâmetros estabelecidos na forma do Anexo I da Portaria Interministerial N° 1.459 de 30 de dezembro de 2010.

Complementação do FUNDEB - De acordo com o Anexo II da Portaria lnterministerial N° 1.459 de 30 de dezembro de2010.

SUS - Estimativas elaboradas pela Secretaria de Estado da Saúde - SESIPB

11 - RECEITA DE CAPITAL

Operação de Crédito - Estimadas pela Coordenadoria de Controle do Crédito Público Estadual/Controladoria Geral do Estado - CGEIPB.

111 - DESPESAS CORRENTES

Pessoal e Encargos Sociais - valores Projetados considerando um percentual de 10% para os exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, tendo como base de cálculo a folha efetivamente paga no exercício de 2010 (Regime de Competência). Foram considerados recursos destinados aos reajustes autorizados, bem como aqueles necessários à cobertura de despesas decorrentes do preenchimento de cargos por concursos públicos, aumento do salário mínimo, dissídio coletivo, férias e o c escimento vegetativo da folha. Fonte: Secretaria de Estado da Administração - SEADIPB.

35 Juros e Eucargos da Dívida - Informação da Coordenadoria de Controle do Crédito Público EstaduallControladoria Geral do Estado - CGE/PB.

Outras Despesas Correntes - Para 2012, estimada pelo valor realizado em 2010, e para os anos de 2013 e 2014, utilizou-se o IPCA de 4,5% e 4,5%, respectivamente.

IVDESPESAS DE CAPITAL

Investimentos e Inversões Financeiras - Estimado levando-se em consideração os Programas Estruturantes de Governo.

Amortização da Dívida - Projetada pela Coordenadoria de Controle do Crédito Público Estadual/Controladoria Geral do Estado - CGEIPB.

VRESERVA DE CONTINGÊNCIA - Estimada, em consonância com o artigo 33, desta Lei.

4. Evolnção do Patrimônio Líquido (art. 4°, § 2", iuciso 111, da Lei Complemeutar Federal n°. 101/2000)

o quadro abaixo demonstra a evolução do saldo patrimonial do Estado nos exercícios de 2008 a 2010, conforme os respectivos Balanços Patrimoniais.

AMF - Demonstrativo IV (LRF, artAO, §2°, inciso I1I) R$ Milhares

PATRlMÓNIO LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 %

Patrimônio/Capital 4.390.125 98,63 3.989.647 98,62 3.243.936 98,69

Reservas -- - - - - Resultado Acumulado 60.914 1,37 55.785 1,38 43.253 1,31

TOTAL 4.451.039 100 4.045.432 100,00 3.292.189 100,00

~

36 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÓNIO LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 % Patrimônio 89.384 100,00 52.777 100,00 15.540 100,00 Reservas - - - - - - Lucros ou Prejuíws Acumulados - - - - - - TOTAL 89.384 100,00 52.777 100,00 15.540 100,00 FONTE. Balanço Geral do Estado ~ FIscal e Segundade SocIall2010 e Balanço Patnmorual da PBPREV/201O. Notas:

a)A variação positiva do Patrimônio Liquido do Estado entre 2009 e 2010 é decorrente do resultado econômico positivo da ordem de R$ 405 milllões.
b)A variação positiva do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário entre 2009 e 2010 é decorrente do resultado econômico positivo da ordem de R$ 37 milhões.

5. Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações (art. 4°, § 2", Iuciso m, da Lei Complemeutar Federal UO 10112000)

Este demonstrativo apresenta a receita de capital oriunda da alienação de ativos, Observa-se pelo demonstrativo abaixo que não houve alienação de ativos no periodo compreendido entre 2008 e 2010,

AMF - Demonstrativo V (LRF, art4°, §2°, inciso 1Il) R$ 1,00

2010 2009 RECEITAS REALIZADAS 2088(c) (a) (b) RECEITAS DE CAPIT AL ~ ALIENAÇAO DE ATIVOS (I) - - - Alienação de Bens Móveis - - - Alienação de Bens Imóveis - - - <Ano~2> <Ano~3> <Ano-4> DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLlCAÇAO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO - - - DE ATIVOS (11) DESPESAS DE CAPITAL - - - Investimentos - - - Inversões Financeiras Amortização da Dívida - - - DESPESASCORRENTESDOSREG~SDE - - - PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - - 2010 2009 SALDO FINANCEIRO (g) ~ «Ia -lld) + (h) ~ «(Ih - Ue) + 2008 IIIh) Uli) (i) ~ Oc - Ui) VALOR (llI) - - - FONTE: CGE

\

37 ~ 6. Avaliação da Situação Financeira e Atnarial do Regime Geral de Previdência (art. 4°, § 2°, inciso IV da Lei Complementar Federal n° 10112000).

A Paraíba Previdência - PBPREV é o Órgão responsável pela Previdência dos Servidores públicos do Estado, com o objetivo exclusivo de administrar e conceder aposentadorias e pensões devidas aos servidores públicos estaduais e seus dependentes.

6.1. Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4°, § 2°, inciso IV,

alínea a) R$ I ,00 RECEITAS ANO 2008 ANO 2009 ANO 2010 RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA - OIl.CAMENTÁRIAS) m 195.891.740 254.220.551 257.020.418 RECEITAS CORRENTES 195.161.539 254.220.551 257.020.418 Receita de Contribuicões dos Sewrados 183.315.442 224.259.280 234.148.017 PESSOAL CIVIL 157.597.048 197.024.974 202.583.615 PESSOAL :MILITAR 25.718.394 27.234.306 31.564.402 Outras Receitas de Contribuíci'íes O O O Receita Patrimonial 1.343.050 1.744.514 4,050,711 Outras Receitas Correntes 10.503.047 28.216.757 18.821.690 Compensação Previdenciária do RGPS para RPPS 10.389.691 28.065.259 18.497.610 Demais Receitas Correntes 113.356 151.498 324.080 RECEITAS DE CAPITAL 730.201 O O Alienação de Bens 730.201 O O Amortização de Empréstimos O O O Outras Receitas de Canital O O O (-) DEDUÇÕES DA RECEITA O O O ~~~ITAS PRE~~NCIARIAS - RPPS (INTRAOR AMENTÁRIAS 515.161.662 694.171.924 387.044.638 RECEITAS CORRENTES 515.161.662 694.171.924 387.044.638 Receitas de Contribuicões 515.161.662 694.171.924 387.044.638 Patronal 289.610.352 387.389.940 387.044.638 PESSOAL CIVIL 239.858.496 336.147.451 328.835.658 PESSOAL MILITAR 49.751.856 51.242.489 58.208.980 Para Cobertura de Déficit Atuarial 225.551.310 306.781.984 O Em RelJime de Débitos e Parcelamentos O O O Receitas Patrimonial O O O Receitas de Semeos O O O Outras Receitas Correntes O O O RECEITA DE CAPITAL O O O 1-) DEDUCÕES DA RECEITA O O O TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 711.053.402 948.392.475 644.065.056

~V 38

472.890

640.744.111 753.592.973 877.580.832

o

o

o

IRESULTADO PREVIDENCIÁRIO !(Í2.U3SA95) I 30.465.5131 (..j.J-L227Jd6) I

APORTES DE RECURSOS PARA RPPS ANO 2008 ANO 2009 ANO 2010 TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS O O 392,547.610 Plano Financeiro O Recursos pI Cobertura de Inmficiências Financeiras O Recursos pI Fonnação de Reservas O Outros Aportes para o RPPS O Plano Previdenciário 392.547.610 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 269.546.780 287.589.805 392.547.610 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 222.526.576 225.551.310 O Outros Aportes para o RPPS O

RESERVA ORÇAl\.1ENT ARIA DO RPPS O BENS E DIREITOS 1.679.720 Fonte: PBPREV/SIAF

~y

39 6.2. Receitas Previdenciárias do RPPS para o período 2012-2014

ANfF - Tabela 6 (LRF, art 4°, § 2Q , inciso IV, alinea "a") ,

R$100 CÓDIGO DISCRIMlNAÇAO ANO 2012 ANO 2013 ANO 2014 1200.00.00 Receitas de Contribuições (Fonte 70) 235.957.528 238.317.103 240.700.274 1210.00.00 Contribuições Sociais 235.957.528 238.317.103 240.700.274 Contribuições p/ Regime Próprio de Previdência do 1210.29.00 Servidor Público 235.659.644 238.016.240 240.396.403 1210.29,01 Contribuição Patronal para RPPS 297.884 300.863 303.871 Contribuições do Servidor Ativo Civil para Regime 1210.29.07 Próprio 167.167.810 168.839.488 170.527.883 1210.29.08 Contribuições do Servidor Ativo Militar 29.685.317 29.982.170 30.281.992 Contribuições do Servidor Inativo Civil para Regime 1210.29.09 Próprio 22.277.381 22.500.155 22.725.157 1210.29.10 Contribuições do Servidor Inativo Militar 1.836.8&1 1.855.250 1.873.802 1210.29.11 Contribuições de Pensionista Civil para Regime Próprio 13.720.880 13.858.089 13.996.670 1210.29.12 Contribuições de Pensionista Militar 673.491 680.225 687.028 1300.00.00 Receita Patrimonial 4.131.725 4.173.042 4.214.773 Compensação Financeira entre o RGPS e o RPPS 1922.10.00 (Fonte 70) . 18.867.561 19.056.237 19.246.799 Compensação Financeira entre ('I RGPS e o RPPS 1922.10.01 Principal 18.867.561 19.056.237 19.246.799 1990.99.99 Outras Receitas Diversas (Fonte 70) O O O 7200.00.00 Receitas de Contribuições {Fonte 70) 399.128.242 403.119.524 407.150.720 7200.00.00 Contribuições Sociais 399.128.242 403.119.524 407.150.720 Contribuições pl Regime Próprio de Previdência doa 7210.29.00 Servidor Público 399.128.242 403.119.524 407.150.720 Contribuição Patronal de Servidor Ativo Civil para o 7210.29.01 RPPS 346.333.055 349.796.386 353.294.349 7210.29.02 Contribuição Patronal de Servidor Ativo Militar 52.795.187 53.323.139 53.856.370 TOTAL GERAL 658,085.056 664.665.907 671.312.566 Fonte: PBPREV

6.3. Projeção Atuarial do RPPS

Os estudos da projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba é realizado pela PROBUS Consultoria e retrata a evolução prospectiva dos gastos do Estado com inativos e pensionistas, conforme demonstra o quadro abaixo.

~ 40 Posição·. Dez/2009 DEMONSTRATIVO DA PROJEçAO ATUARIAL DO RPPS (ANEXO XIII - RREO) SALDO FINANCEIRO RESULTADO RECEITAS DESPESAS DO EXERCICIO (5) ANO PREVIDENCIARIO PREVIDENCIARIAS PREVIDENCIARIAS (3) (d) = «d) exercício (4) (2)(a) (b) anterior} + (c) . (c) ~ (a) - (b)

2009 603.769.672,06 910.551.655,97 (306.781.983,91) (243.726.627,76) 2010 754.020.435,23 l.211.837.054,80 (457.816.619,57) (701.543.247,33) 2011 761.362.746,64 1.264.664.884,09 (503.302.137,45) (1.204.845.384,78) 2012 769.370.948,84 1.321.364.694,60 (551.993.745,76) (1.756.839.130.54) 2013 777.780.847,11 1.379.802.764,79 (602.021.917,68) (2.358.861.048,22) 2014 789.639.718,34 1.456.028.242,58 (666.388.524,25) (3.025.249.572,46) 2015 796.083.433,51 1.513.326.695,21 (717.243.261,70) (3.742.492.834,16) 2016 801.958.399,98 1.556.235.584,87 (754.277.184,89) (4.496,770.019,06) 2017 807.897.786,54 1.600.397.372,67 (792.499.586,14) (5.289.269.605,19) 2018 813.455.886,21 1.643.879.372,98 (830.423.486,77) (6.119.693.091.97) 2019 818.978.829.77 1.689.333.902,48 (870.355.072,72) (6.990.048.164,68) 2020 824.197.711,63 1.731.143.610,38 (906.945.898,74) (7.896.994.063,43) 2021 827.602.968,89 1.758.897.871,38 (931.294.902,49) (8.828.288.965,92) 2022 830.211.098.74 1.770.882.213.86 (940.671.115,\2) (9.768.960.081.03) 2023 833.551.369,80 1.799.361.010,69 (965.809.640,89) (10.734.769.721.92) 2024 837.676.914,03 1.826.128.779,67 (988.451.865,64) (11.723.221.587.56) 2025 840.287.298,78 1.844.754.304,74 (1. 004.467. 005, %) (12.727.688. 593.52) 2026 843.245.867,79 1.867.184.222,49 (1.023.938.354,69) (13.751.626.948,21 2027 844.807.723,59 1.882.691.482,58 (1.037.883.758,98) (14.789.510 707,20) 2028 845.758.897,98 1.887.996.503,27 (1.042.237.605,29) (15.831.748.312,48) 2029 845.756.708,61 1.895.949.032,40 (1.050.192323.79) (16.881.940.636,27) 2030 845.580.181,98 1.900.083.055,38 (1.054.502.873,40) (17.936.443.509,67) 2031 844.866.356,77 1.907.025.281,91 (1.062.158.925,13) (18.998.602.434,81 2032 842.726.041,87 1.922.446.538,49 (1.079.720.496,62) (20.078.322.931.43) 2033 840.286.490,73 1.916.664.735,20 (1.076.378.244,47) (21154.701175,90) 2034 837.395.289,21 1.914.025.117,20 (1.076.629.827,99 (22.231.331.003,90) 2035 833.559.022,16 1. 917.449.364, 12 (1.083.890.341,96) (23.315.221.345.86) 2036 829.287.143,60 1.923.018.570,64 (1.093.731.427,04) (24.408.952.772,90) 2037 824.593.920,83 1.907.583.791,72 (1.082.989.870,90) (25.491.942.643,80) 2038 818.728.501,52 1.915.997.229,09 (1.097.268.727,57) (26.589.211.371,37) 2039 813.150.720,73 1.915.826.613,52 (Ll02.675.892,79) (27.691.887.264,16)

DEMONSTRATIVO DAPROJEçAO ATUARIAL DO RPPS (ANEXO XIII - RREO)

RESULTADO SALDO FINANCEIRO ANO RECEITAS DESPESAS PREVlDENCIARIO DO EXERCICIO (5) PREVIDENCIARIAS PREVlDENCIARIAS (3) (4) (d) = «d) exercicio (2)(a) (b) (c) ~ (a) - (b) anterior) + (c)

2040 807.005.829,75 1.924.734.975,90 (11 17.729.146,15) (28.809.616.4 10,31) 2041 801.572.547.18 1.923.039.407,61 (1121.466.860,43) (29.931.083.270,74) 2042 794.338.551,74 1.934.447.515,77 (Ll40.108.964,03) (31.071. 192.234,77) 2043 788.402.629,40 1.931.605.141,66 (1143.202.512,26) (32.214.394.747.03) 2044 781.811.207,45 1.930.671.177,74 (L 148.859.970,29) (33.363.254.717.32) 2045 775.915.208,28 1.925.814.151,62 (Ll49.898.943 34 (34.513153.660.66 2046 769.811.277,39 1.919.138.061,47 (Ll49.326.784,08) (35.662.480444,74) 2047 763.872.490,36 1.911.713.440.85 (1147.840.950,49) (36.810.321.395,23) 2048 758.224.679,14 1.906.524.856,86 (Ll48.300.177,72) (37.958.621.572,94) 2049 752.877.140,62 1.893.951.092,96 (1.141.073.952,35) (39.099.695.525,29) 2050 747.588.730,96 1.881.275.131,21 (1.133.686.400,26) (40.233.381. 925,54)

41 2051 742.448.550,33 1.864.197.136,88 (1.121.748.586,56) (41.355.130.512.10) 2052 737.810.%0,41 1.854.769.767,69 (1.116.958807,28) (42.472.089.319,38) 2053 733.084.150,42 1.837.681.550,64 (1.104.597.400,22) (43.576686719,60) 2054 727.835.059.74 1.839.754.750,57 (1.111.919.690,83) (44.688.606.410,43) 2055 723.541.135,91 1.824.019.094,12 (1.100.477.958.20 (45.789.084.368,64) 2056 719.977.034,52 1.814.389.737,59 (1.094.412.703,06) (46.883.497.071,70) 2057 715.583.131)8 1.812.067.971.01 (1.096.484.839,63) (47.979.981.911,33) 2058 711.940.379,87 1.805.096.296,06 (1.093.155.916,19) (49.073.137.827,51) 2059 708.666.120,47 1.794.768.449,52 (1.086.102.329,05) (50.159.240.156,57) 2060 704.766.772,83 1.806.832.910,65 (1.102.066.137,82) (5l.261.306.294,38) 2061 701.933.927,32 1.799.396.614,27 (1.097.462.686,94) (52.358.768.981,33) 2062 698.937.739,83 1.801.905.951,03 (1.102.968.211,21) (53.461.737.192,53) 2063 696.064.706,26 1.804.591.519,91 (1.108.526.813,65) (54.570.264.006,18) 2064 694.168.110,58 1.803.364.156,78 (1.109.196.046,20) (55.679.460.052,38) 2065 691.797.089,05 1.801.480.193,18 (1.109.683.104,13 (56.789.143.156,51 ) 2066 689.352.320,75 1.821.036.708,54 (1.131.684.387,79) (57.920.827 .544,30) 2067 687.775.887,05 1.820.067.852,09 (1.132.291.965,04) (59.053.119.509,35) 2068 685.822.107,34 1.833.763.390,94 (1.147.941.283,60) (60.201.060.792,95) 2069 684,013.447,58 1.839.484.720,40 (1.155.471.272,82) (61.356.532.065,77) 2070 682.758.687,88 1.847.750.163,92 (1.164,991.476,04) (62.521.523.541,81 2071 681.188.470,31 1.853.440.183,20 (1.172.251.712,88) (63.693.775.254,69) 2072 680.215.908,85 1.865.946.385,90 (1.185.730.477,05) (64.879.505.731,74) 2073 679.508.784,08 1.867.697.768,73 (1.188.188.984,65) (66,067.694.716,39) 2074 677.967.182,64 1.884.754.344,87 (1.206.787,162,23) (67.274.481.878,62) 2075 677.378.429,96 1.887.738.572,18 (1.210.360.142,22) (68.484.842.020,85) 2076 676.715.577,59 1.900.711.486,47 (1.223,995.908,88) (69.708.837.929,73) 2077 676.393.710,26 1.902.719.943,15 (1.226.3 26.232, 88) (70.935164162,61) 2078 675.791.072,17 1.909.629.531,44 (1.233.838.459,27) (72.169.002.621,88) 2079 675.733.114,97 1.905,781.839,88 (1.230.048,724,91) (73.399.051.346,80) 2080 675.324.231,26 1.908.046.047,61 (1.232.721.816.35) (74.631.773.163,15) 2081 675.293.469,27 1.905,608763,63 (1.230.315.294,36) (75.862.088.457,50) 2082 675.170.705,65 1.908.745.990,72 (1.233.575.285,06) (77.095.663.742,57) 2083 675.057.284,88 1.906.586.109.03 (1.231.528.824,15) (78.327.192.566,72) 2084 675.233.534.88 1.905.593.274.70 (1.230.359.739,82) (79.557.552.306.54)

Notas: (1) Estimativas da PROBUS, com base no cadastro e nas informações do RPPS, bem como nas premissas indicadas no relatório de avaliação atuarial. (2) Corresponde à soma das seguintes parcelas de receitas do RPPS:

i)contribuições sobre salários dos segurados ativos, bem como a contrapartida do ente público; ii) contribuições sobre beneficios dos segurados inativos e pensionistas; iii) saldo da compensação previdenciária com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e (3) Corresponde aos gastos com beneficios previdenciários e despesas administrativas do RPPS; (4) Déficit de caixa a ser custeado pelo Ente Estatal patrocinador; (5) Montante acumulado desse Déficit de Caixa.

Fonte: PROBUS - Cálculo e projeção atuarial

42 7. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4°, § 2", inciso V, da Lei Complementar n°. 101/2000)

O conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo com o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Essa exigência busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter continuado seja criada sem a devida fonte de financiamento para sua integral cobertura.

Ainda, no mesmo artigo da LRF está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Também a despesa criada ou aumentada não poderá afetar as metas de resultados fiscais e seus efeitos devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução de despesas.

Considera-se aumento permanente de receita, de acordo com a LRF, o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do próprio ente.

Para o exercício de 2012, não há previsão de aumento permanente de receita pela elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, portanto, a

~m. fu= d~_ """'=-"'"'" ~ =,,"' M margem de expansão para despesas obrigatórias de caráter continuado é

43 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

LRF, art. 4°, & 2°, inciso V R$ 1000

EVENTOS Valor Previsto para 2012 Aumento Permanente da Receita - (-) Transferências constitucionais - (-) Transferências do FUNDEF - Saldo Final do Aumento Permanente de - Receita (I) Redução Permanente de Despesa (11) - Margem Bruta (1lI) (I+II) - Saldo Utilizado da Margem Brota (IV) - Novas DOCe - Novas DOCe geradas com PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCe - (III-IV) FONTE. SEPLAG

8. Estimativa da Renúncia Fiscal consolidada por Categoria de Receita (art 4°, § 2", inciso V, da Lei Complementar nO 10112000)

A renúncia fiscal defmida na Lei Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000, compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios que correspondam tratamento diferenciado.

No Governo do Estado da Paraíba, os beneficios fiscais, referenciados no demonstrativo abaixo, foram concedidos na· grande maioria, em exercícios anteriores, e sua projeção para o exercício de 2012-2014, apenas indica a sua continuação ao longo desse período, sobretudo porque muitos deles têm prazo de vigência indeterminado, e aqueles que têm prazo determinado estão geralmente sendo prorrogados pelo Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ, não comprometendo, portanto, as metas fiscais estabelecidas pelo Estado, uma vez que os mesmos já estão expurgados do cálculo da Receita.

44 8.1. Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

SETORESIPROGRAMAS /BENEFICIÁRIO

Tributo I

2012 2013 2014 Contribuição I.IISENÇÁO ICMS 82.600.764,63 86.317.799,04 90.202.100,00 1.1.1 Importação de mercadorias doadas ICMS 10.920,25 11.411,66 11.925,19 por organizações internacionais a instituições educacionais' 1.1.2 Bens do ativo ou de uso e consumo ICMS 55.496,71 57.994,06 60.603,79 I pelas empresas aéreas; 1.1.3 Serviço de transporte categoria ICMS 80.602,37 84.229,48 88.019,80 aluguel táxi; 1.1.4 Saídas de amostra grátis; ICMS 82.584,39 86.300,69 90.184,22 1.1.5 Operações com embrião ou sêmen ICMS 29.862,52 31.206,33 32.6\0,62 cOD2elado; 1.1.6 Papel-moeda, moeda metálica e ICMS 0,00 0,00 0,00 cupons de distribuição de leite promovidas I peja Casa da Moeda; 1.1.7 Saídas internas de mudas de plantas; ICMS 13L21O,08 137.114,53 143.284,69 1.1.8 Saídas de vasilhames, recipientes e ICMS 438.688,28 458.429,25 479.058,57 emb. e boti"ões GLP' 1.1.9 Máquina para limpar ou selecionar ICMS 465.115,29 486.045,48 507.917,52 frutas; \,l,10 Produtos destinados ao SENAI ICMS 139.659,08 145.943,74 152.511,21 I INCM 8444 a 8453) 1.1.11 Veículos para reequipamento da ICMS 705.284,35 737.022.15 770.188,14 fiscalização estadual e segurança pública; 1.1.12 Saídas internas de casulo do bichoICMS 59.592,90 62.274,58 65.076,94 da-seda; 1.1.13 Importação de tratores agrícolas e ICMS 720.928,70 753.370,49 787.272,16 de colheitadeiras; 1.1.14 Saídas de Hortifrutigrangeiros; ICMS 9.011.608,71 9.417.131,10 9.840.902,00 1.1.15 Saídas de reprodutores e matrizes; ICMS 495.506,34 517.804,13 541.105.31 1.1.16 Importação de reprodutores e ICMS 112.314,77 117.368,93 122.650,54 matrizes; 1.1.17 Saídas de leite "in natura" ou ICMS 2.525.821.06 2.639.483,01 2.758.259,74 pasteurizado tipos B e C para consumidor final; 1.1.18 Estacas de amoreira e lagartas do ICMS 14.534,85 15.188,92 15.872,42 bicho da seda; 1.1.]9 Fármacos destinados ao tratamento ICMS 697.672,93 729.068,21 761.876,28 da AIDS; \,l,20 Saídas internas de trabalho de ICMS 8.736,20 9.129,33 9.540,15 detentos; 1.1.21 Operações de "Drawback"; ICMS 21.840,50 22.823,32 23.850,37 1.1.22 Saídas de mercadorias para feiras ICMS 517.308,62 540.587,51 564.913,95 ou exposições; 1.1.23 Saídas bens de estabelecimentos ICMS 321.880,92 336.365,56 351.502,01 concessionários de seniço público de energia elétrica; 1.1.24 Saídas de refeições por entidade ICMS 719.475,21 751.851,59 785.684,92 estudantil e por contribuinte para seus funcionários;

~~\~ 45 1,1.25 Serviços de transporte ICMS 4.941.849,94 5.164.233,19 5.396.623,68 intermunicioal de oassaeeiros; 1.1.26 Energia elétrica para consumo ICMS 6.395.335,21 6.683.125,29 6.983.865,93 residencial até 30 Kw; 1.1.27 Transferências internas de bens do ICMS 693.708,88 724.925,78 757.547,44 ativo entre estabelecimentos da mesma empresa; 1.1.28 Doações à vítimas de calamidades ICMS 10.920,25 11.411,66 11.925,19 I públicas 1.1.29 Saídas de produtos típicos de ICMS 414.243,30 432.884,25 452.364,04 artesanato re2ional; 1.1.30 Saídas de produtos farmacêuticos ICMS 505.416,47 528.160,21 551.927,42 entre órgãos ou entidades da adm. Pública; 1.1.31 Saídas de obras de arte (operações ICMS 290.697,06 303.778,43 317.448,46 realizadas pelo autor); 1.1.32 Veículos para reequipamento das ICMS 799.416,90 835.390,66 872.983,24 Secretarias da Educação e Saúde; 1.1.33 Operações com caprinos e ovinos e ICMS 1.344.583,08 1.405.089,32 1.468.318,34 produtos relutantes de sua matança; 1.1.34 Doações do exterior à órgãos da ICMS 87.209,12 91.133,53 95.234,54 administração pública; 1.1.35 Retorno de mercadorias exportadas ICMS 327.034,19 341.750,73 357.129,51 quando não entregues ao importador localizado no exterior; 1.1.36 Recebimento, pelo importador, de ICMS 215.115,82 224.796,03 234.911,85 mercadorias devolvidas para serem substituídas; 1.1.37 Recebimento de amostras sem valor ICMS 223.836,73 233.909,38 244.435,31 comercial; 1.1.38 Recebimento de bens em ICMS 429.835,24 449.177,83 469.390,83 encomendas aéreas ou remessas postais não superior a 50 dólares; 1.1.39 Recebimento de medicamentos ICMS 119.185,79 124.549,15 130.153,86 importados por pessoa física Isentas do imposto de Importação; 1.1.40 Ingressos de bagagem procedente do ICMS 327.034,19 341.750,73 357.129,51 exterior; 1.1.41 Tributação simplificada - diferença ICMS 10.920,25 11.411,66 11.925,19 cambial apurada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil' 1.1.42 Importação de equipamentos ICMS 559.591,83 584.773,46 611.088,27 científicos e de informática por órgãos I públicos; 1.1.43 Importação de equipamentos pela ICMS 399.708,45 417.695,33 436.491,62 EMBRAPAj 1.1.44 Saída de equipamentos para ICMS 10.920,25 11.411,66 11.925,19 prestação de serviços peja EMBRATEL aos seus usuários e o retorno corres~ondente; 1.1.45 Recebimento de mercadorias ou ICMS 10.920,25 11.411,66 11.925,19 bens importados isentos do Imposto de Importação e sujeito à tributação simplificada; 1.1.46 Saídas de produção própria de ICMS 21.840,50 22.823.32 23.850,37 instituçôes sociais e de educação sem fins lucrativos' 1.1.47 Quimioterápicos para tratamento do ICMS 1.700.577,77 1.777.103,77 1.857.073,44 câncer; 1.1.48 Serviço de transporte ferroviário de ICMS 10.920,25 11.411,66 11.925,19 car.., (ATO 1.1.49 Serviços locaís de difusão sonora; ICMS 239.825,07 250.617,20 261.894,97

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~'t-- 1.1.50 Saídas de embarcações construídas ICMS 21.840,50 22.823,32 23.850,37 DO País; 1.1.51 Máquinas e equipamentos ICMS 111.918,37 116.954,70 122.217,66 BEFIEX; 1.1.52 Operações de fornecimento de ICMS 0,00 0,00 0,00 energia elétrica e prestação de semços de telecomunicações para missões diolomáticas; 1.1.53 Saídas de veículos para missões ICMS 0,00 0,00 0,00 diplomáticas; 1.1.54 Importação de mercadorias para ICMS 0,00 0,00 0,00 missões diplomáticas; 1.1.55 Operações com produtos ICMS 143.895,04 150.370,32 157.136,98 ortopédicos para deficieotes físicos; 1.1.56 Saídas para Zona Franca de ICMS 1.359.008,73 1.420.164,12 1.484.071,51 Manaus; 1.1.57 Importação de mercadorias para o ICMS 196.220,51 205.050,43 214.277,70 sistema de informatização da Secretaria de Estado da Receita; 1.1.58 Retomo de mercadoria do exterior ICMS 21.840,50 22.823,32 23.850,37 para participação em eXpmiição ou feira; 1.1.59 Operação interna de transferência ICMS 359.010,86 375.166.35 392.048,83 de estoque por mudança de endereço; 1.1.60 Operações de devolução impositiva ICMS 72.674,26 75.944,60 79.362,11 de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tamoas; 1.1.61 Operações de importação do ICMS 495.057,51 517.335,10 540.615,18 exterior de produtos com isenção prevista na Lei Federal8.010/90j 1.1.62 Saídas de produtos farmacêuticos e ICMS 109.202,50 114.116,61 119251,86 fraudas geriátricas da FIOCRUZ para o Programa Farmácia Popular do Brasil e a respectiva saída para o consumidor ímal; 1.1.63 Saídas de selos destinados ao ICMS 10.920,25 11.411,66 11.915,19 controle fiscal federal promovidas pela Casa da Moeda; 1.1.64 Saídas internas com queijo de ICMS 1.693.310,35 1.769.509,32 1.849.137,23 coalho e de manteiga; 1.1.65 Saídas de pilhas e baterias usadas; ICMS 132.135,03 138.081,11 144.294,76 1.1.66 Saídas de medidores de vazão e ICMS 546.012,50 570.583,06 596.259,30 condutivimetros; 1.1.67 Importação de ração para larvas de ICMS 43.681,00 45.646,65 47.700,74 camarão; 1.1.68 Prestação de serviço de ICMS 76.441,75 79.881,63 83.476,30 comunicação referente ao acesso à internet - Programa Governo Eletrônico de Atendimento ao Cidadão; 1.1.69 Saídas internas de mel de abdha ICMS 54.601,25 57.058,31 59.625,93 I produzido no Estado; 1.1.70 Saídas internas de pescado; ICMS 3.675.996,40 3.841.416,24 4.014.279,97 1.1,71 Importação de mercadorias ICMS 188.953,09 197.455,98 206.341,50 utilizadas por entidades de hematologia e hemoterapia da adm. Pública;' 1.1.72 Saídas de rapadura de qualquer ICMS 614.824,27 642.491,36 671.403,47 tipo; 1.1.73 Importação pela APAE; ICMS 215.115,82 224.796,03 234.911,85 1.1.74 Importação de aparelhos, máquinas ICMS 697.672,93 729.068,21 761.876,28 , equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científico pela adm. Pública;

~ 47 1.1.75 Aquisições de equipamentos e ICMS 203.487,94 212.644,90 222.213,92 acessórios do anexo 12 para portadores de deficiência; 1.1.76 Importação de reprodutores e ICMS 319.766,76 334.156,26 349.193,30 matrizes caprinas; 1.1.77 Doações à rede oficial de ensino da ICMS 54.601,25 57.058,31 59.625,93 Secretaria da Educação e Cultura; 1.1.78 Saídas de pós~larvas de camarão; ICMS 261.627,35 273.400,58 285.703,61 1.1. 79 Operações internas com insumos ICMS 2.451.705,33 2.562.032,07 2.677.323,51 agropecuários; 1.1.80 Doações à vítimas de catástrofes; ICMS 54.601,25 57.058,31 59.625,93 1.1.81 Mercadorias e as prestações de ICMS 799.416,90 835.390,66 872.983,24 serviços de transportes a ela relativas destinadas à modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; 1.1.82 Operações com óleo lubrificante ICMS 276.162,20 288.589,50 301.576,03 usado ou contaminado; 1.1.83 Operações cl coletores eletrônicos de ICMS 127.906,70 133.662,50 139.677,31 votos; 1.1.84 Operações c/produtos e ICMS 1.007.265,30 1.052.592,24 1.099.958,89 equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação; 1.1.85 Operações que destinem ICMS 109.202,50 114.116,61 119.251,86 equipamentos didáticos, cientíCICOS e medico~hospitalares ao :MEC; 1.1.86 Operações com produtos ICMS 552.324,40 577.179,00 603.152,05 classificados na NBMlSH 8412.80.00, 8413.81.00, 8419.19.10, 8501.31.20 e 8502.31.00; 1.1.87 Saídas do ativo imob. e uso ou ICMS 87.209,12 91.133,53 95.234,54 consumo da EMBRAPA; 1.1.88 Diferencial de Alíquota na aquisição ICMS 1.316.725,52 1.375.978,17 1.437.897,19 ativo imobilizado e uso ou consumo pela EMBRAPA; 1.1.89 Remessa de animais à EMBRAPA ICMS 54.601,25 57.058,31 59.625,93 para inseminação e inovulação; 1.1.90 Operações c/preservativos; ICMS 2.470.924,97 2.582.116,59 2.698.311,84 1.1.91 Importação de equiq. médicoICMS 1.293.601,89 1.351.813,98 1.412.645,60 hospitalar por clínica ou hospital que se comprometa a compensar o beneficio conforme programa da Secretaria de Saúde; 1.1.92 Veículos para deficientes físicos; ICMS 4.274.568,06 4.466.923,62 4.667.935,19 1.1.93 Mercadoria (programa Fome Zero); ICMS 944.765,43 987.279,87 1.031.707,47 1.1.94 Medicamentos (Interferon); ICMS 130.813,67 136.700,29 142.851,80 1.1.95 Operações internas com leite de ICMS 508.719,85 531.612,24 555.534,79 cabra; 1.1.96 Medicamentos destinados a Adm. ICMS 799.416,90 835.390,66 872.983,24 Pública; 1.1.97 Agua dessalinizada envasada; ICMS 508.719,85 531.612,24 555.534,79 1.1.98 Fibra de sisal de produtor; ICMS 268.894,78 280.995,05 293.639,82 1.1.99 Medicamentos (vacinação gov. ICMS 1.162.788,22 1.215.113,69 1.269.793,81 federal); 1.1.100 Oleo diesel para embarcações ICMS 944.765,43 987.279,87 1.031.707,47 I pesqueiras; 1.1.101 Saídas internas de animais ICMS 436.045,58 455.667,63 476.172,67 financiados velo PRONAF; 1.1.102 Saídas internas de bens para ICMS 1.982.025,38 2.071.216,52 2.164.421,27

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~ "''\ modernização portuárias; 1.1.103 Transferência de bens para o ICMS 120.122,75 125.528,27 131.177,05 I gasoduto Brasil Bolívia; 1.1.104 Saídas internas de mercadorias ICMS 528.540,10 552.324,40 577.179,00 promovidas por produtores rurais (programa de Compra Direta Local de AJ?;ricuItura Familiar); 1.1.105 Prestações internas de sen1.ço de ICMS 1.057.080,20 l.lO4.648,81 1.154.358,01 transporte intennunicipal de cargas; 1.1.106 Operações de circulação de ICMS 396.405,08 4J4.243,31 432.884,26 mercadorias - Warrant Agropecuário - WA e Certificado de Depósito AgroPecuário CDA' 1.1.107 Veículos destinados a utilização ICMS 4.228.320,80 4.418.595,24 4.617.432,02 como Táxi (auuisicãol; 1.1.108 Operações com reagentes químicos, ICMS 144.147,30 150.633,93 157.412,46 Ki" laboratoriais e equipamentos destinados a pesquisas envolvendo seres humanos; 1.1.109 Importação de máquinas e ICMS 300.306,88 313.820,69 327.942,62 equipamentos por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radio difusão sonora e de sons e imagens de receoção livre e 2ratuita; 1.1.110 Saídas de reagentes destinadas a ICMS 54.601,25 57.058,31 59.625,93 órgão ou entidade da Adm. Pública, suas AutarQ..uias e Fundações; 1.1.111 Fornecimento de alimentação e ICMS 360.368,25 376.584,82 393.531,14 bebidas não alcoólica, realizado por restaurantes populares; 1.1.112 Operações com computadores ICMS 131.043,00 136.939,94 143.102,23 portáteis educacionais - PROINFO (um computador por aluno); 1.1.113 as saídas internas de mel de abelha ICMS 261.250,00 273.006,25 285.291,53 produzido neste Estado; 1.1.114 as operações com os equipamentos ICMS 470.250,00 491.411,25 513.524,76 e insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde; 1.1.115 as saídas de pnens usados, mesmo ICMS 647.900,00 677.055,50 707.523,00 qne recuperados de abandono, que tenham como objetivo sna reciclagem, tratamento ou disposição í"mal ambientalmente adequada; 1.1.116 as operações e prestações na ICMS 438.900,00 458.650,50 479.289,77 aquisição de equipamentos de segurança eletrônica., realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional; 1.1.117 operações com produtos ICMS 261.250,00 273.006,25 285.291,53 vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil; 1.1.118 bens Destinados à Modernização e ICMS 1.500.000,00 1.567.500,00 1.638.037,50 à Ampliação da Estrutura Portuária - Reoorto; 1.1.119 Programa Nacional de ICMS 350.000,00 365.750,00 382.208,75 Alimentação Escolar - PNAE, nos tennos da Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009; 1.2 REDUÇAO DA BASE DE CALCUW ICMS 67.465.113,42 70.501.043,52 73.673.590,48 1.2.1 Programas de Informática; ICMS 944.765,43 987.279,87 1.031.707,47 1.2.2 Equipamentos BEFIEX; ICMS 254.359,92 265.806,12 277.767,39 \ 49 ~\ 1.2.3 Serviço de Transporte Aéreo; ICMS 218.405,00 228.233,23 238.503,72 1.2.4 Veículos usados; ICMS 2.688.947,76 2.809.950,41 2.936.398,18 1.2.5 Saídas de carnes e demais produtos ICMS 873.620,00 912.932,90 954.014,88 comestíveis resultantes do abate de gado boviDo, bufaliDo e suino; 1.2.6 Máquinas e aparelhos usados; ICMS 595.928,96 622.745,76 650.769,32 1.2.7 Obras de arte; ICMS 247.092,50 258.211,66 269.831,19 I ~/,8 Agu. Natural Canalizada ICMS 10372.599,46 10.839366,44 11.327.137,93 CAGEPA); 1.2.9 Veículos importados do Exterior; ICMS 852.871,53 891.250,75 931.357,03 1.2.10 Aeronaveis; ICMS 1.092.025,00 1.141.166,13 1.192.518,60 1.211 Saídas de leite pasteurizado tipos: ICMS 218.405,00 228.233,23 238.503,72 "B" e "C" de estabelecimento industrial; 1.2.12 Máquinas e equipamentos ICMS 3.779.061,72 3.949.119,50 4.126.829,87 industriais - (Anexo 10): 1.2.13 Máquinas e implementos agricolas - ICMS 3.263.735,12 3.410.603,20 3.564.080,34 (Anexo 11); 1.2.14 Prestação de serviço de ICMS 319.766,76 334.156,26 349.193,30 radiochamada; 1.2.15 Operações internas e de importação ICMS 8.007382,52 8.367.714,73 8.744.261,90 de veículos automotores; 1.2.16 Operações com motocicletas; ICMS 1.092.025,00 1.14L166,13 1.192.518,60 1.2.17 Operações internas e de importação ICMS 1.744.182,33 1.822.670,53 1.904.690,71 com produtos de Informática e automação;

1.2.18 Prestação de serviço de televisão por ICMS 792.810,15 828.486,61 865.768,50 assinatura; 1.2.19 Saídas de biodiesel resultante da ICMS 1.321.350,25 1.380.811,01 1.442.947,51 industrialiLde 2rãos; 1.2.20 Seviço de Comunicação Provedor de ICMS 2.774.835,53 2.899,703,13 3.030.189,77 Intertnet; 1.2.21 Prestação de serviço deveiculação de ICMS 546.012,50 570.583,06 596.259,30 mensagens de publicidade e propaganda na tdevisão por assinatura; 1.2.22 Insumos agropecuários; ICMS 2.906.970,55 3.037.784,22 3.174.484,51 1.2.23 Bares e restaurantes; ICMS 32.760,75 34.234,98 35.775,56 1.2.24 Gás Natural Veicular-GNV; ICMS 264.270,05 276.162,20 288.589,50 1.2.25 Saídas de óleo diesel destinada a ICMS 420.429,63 439.348,% 459.119,67 empresa de transporte urbano ou metropolitano de passa2eiros; 1.2.26 Redução da carga tributária para as ICMS 21.840.500,00 22.823.322,50 23.850.372,01 Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL); 1.2.27 Redução da carga tributária, nas ICMS 2.200.000,00 2.299.000,00 2.402.455,00 aquisições de mercadorias ou bens de outra Unidade d. Federação ou do exterior, destinadas às Empresas de Construção Civil; 1.3 CREDITO PRESUMIDO ICMS 282.297.508,21 295.000.896,08 308.275.936,40 1.3.1 Serviço de Transporte Aéreo (4%); ICMS 552.324,40 577.179,00 603.152,05 1.3.2 Serviço de Transporte de cargas ICMS 654.068,37 683.501,45 714.259,01 (20%); 1.3.3 Serviço de transporte de passageiros ICMS 1.046.509,40 1.093.602,32 1.142.814,43 (76,47%); 1.3.4 Obra de Arte do Autor (50%); ICMS 50.871,98 53.161,22 55.553,47 1.3.5 Aves e Produtos resultantes de sua ICMS 2.682.341,01 2.803.046,36 2.929.183,44 Matança (100%); 1.3.6 Camarão (100%); ICMS 436.045,58 455.667,63 476.172,67

~~ 50 1.3.7 Indústria de Calçados de Couro e ICMS 1.133.718,51 1.184.735,84

1.3.8 Gado (80%); lCMS 603.152,05 11,3.9 I da , do lCMS v,, 349.193,30 Gado (l00·' 1:3,10 te ICMS ,

:;:,'~" )~ços Plaoos \' - 6,5% a ICMS 348.836,47 ,ll

1.3.12 Redes de Fio de Algodão; ICMS l.l 17 11.3,13 - de Acordo ICMS ',>

1,3,14 de Cana (80%); ICMS L 1.190.259,10 1.243.820,76 1.3.15 Plásticos; ICMS 1.125.790,41 1.176.450,98 1.3.16 Fornecimento de refeições em bares ICMS 2. 3.015.760,29 le 1.3.17 ICMS 2.961.839,62 3.095.122,41

à - FIC (até ICMS , I~:;J.~: 11. 3. 19 de e ICMS 2.96L , 3.095.122,41

I~.3,20 .

, Tarifa

. I de ICMS

11,3,21 !"?!!: de á e à ICMS

1.3.22 Gol de Placa; ICMS LC L7i . , 1.3.23 de IICMS _,50 ',- ITEF: 1.3.24 lCMS L' 1.785.525,58 1.865.874,23 1.3.25 Programa Acelera Paraíba; ICMS 1.571.262,51 1.3.26 presumido do !L~S. na ICMS , 491.411,25 513.524,76 aquisiçãode Equipamento Emissor de ~,caI - E~itO de

ICMS ,," '" 1.4.1 e prestações objeto de ICMS 8.039.332,76 8.401.102,74 '': ICMS ,37 ~i~';o da seda; ou ' - ca,ulo do

,Primae 1- ICMS 26L627,35 , 1: 4·4 ~~;: (a~. 5", XIII); -

ICMS 247. 258.211,66 269.831,19 ,para o

~:.5 - para ICMS ,ll

1.4.~ Insumos - para vítimas de ICMS 57.058,31

s (art. 6", XIV): 1.4.7 Aquisições internas com insumos ICMS 491.411,25 513.524,76 536.633,37

I ~.4.8 - Máquinas e ICMS 683.501,45

,fi '10); 11.4.9 e ICMS L090.113,96 . 1I,70 (A, ; - , 11)

~.4.10 com ICMS , insumos agropecuários (art. 34,Ile llI); 1.4.11 ICMS ,,17 1.4.12 - ICMS

, paraAIDS~ 11.4·13 - de ICMS 0,00 0,0' 0,00

SI

\\~ ~ '"cl A.Â. Nacionais c/ O%IPI; 1.4.14 Operações com equipamentos para ICMS 10.920,25 11.411,67 11.925,19 inválidos; 1.4.15 Insumos ~ Fabricação de Coletores ICMS 10.920,25 11.411,66 11.925,19 Eletrônicos de Voto; 1.4.16 Medicamentos (Interferon); ICMS 10.920,25 11.411,66 11.925,19 1.4.17 Operações de que trata o inciso XIV ICMS 163.803,75 171.174,92 178.877,79 do art. 5"; 1.4.18 Operações de que trata o inciso ICMS 32.760,75 34.234,98 35.775,56 xvrn do art. 6"; 1.4.19 Operações de que trata o inciso ICMS 54.601,25 57.058,31 59.625,93 XXVI e xxvm do art. 6"; 1.4.20 Operações de que trata o inciso ICMS 10.920,25 11.411,66 11.925,19 LXXIII do art. 5"; 1.4.21 Operações de que trata o inciso ICMS 21.840,50 22.823,32 23.850,37 XXXIX do art. 6°; 1.4.22 Operações de que trata o inciso XLI ICMS 5.460,13 5.705,84 5.962,60 do art. 6°; 1.4.23 Operações de que trata o inciso ICMS 65.521,50 68.469,97 71.551,12 XLIV do art. 6°; 1.4.24 Operações de que trata o inciso ICMS 10.920,25 11.411,66 11.925,19 LXXVI do art. 5°; I.S DIFERIMENTO SEM IMPOSTO OU ICMS 5.440.671,54 5.206.384,25 5.685.501,76 CIREDUÇÃO 1.5.1 Saídas internas de Leite do produtor ICMS 1.816.856,59 1.898.615,14 1.984.052,82 pl indústria beneficiadora, estabelecimentos atacadistas ou varejistas neste Estado; 1.5.2 Aves e produtos de sua matança; ICMS 366.278,29 382,760,81 399.985,05 1.5.3 Frutas p/industria c/exportaçllo; ICMS 0,00 0,00 0,00 1.5.4 Lagosta, camarão e pescado ICMS 843.021,46 880.957,43 920.600,51 I p/indostria (exportação); 1.5.5 Importação de prods.para indostria ICMS 944.765,43 987.279,87 1.031.707,47 de adubos destinados a prodntor rnral da I parruDa; 1.5.6 Importação de insumos Indústria de ICMS 1.235.462,48 1291.058,29 1.349.155,91 Informática; TOTAL ICMS ICMS 453.120.577,81 473.511.003,82 494.818.998,99 2,IISENÇAO IPVA 6.156.270,84 6.433.303,03 6.722.801,66 2.1.1 Máquinas agrícolas e de IPVA 1.162.922,76 1.215.254,28 1.269.940,73 terraplenagem; 2.1.2 Táxi; IPVA 2.213.756,57 2.313.375,62 2.417.477,52 2.1.3 Veículos com potência menor que 50 IPVA 350.277,94 366.040,45 382.512,27 cc; 2.1.4 Veículos nacionais ou nacionalizados IPVA 490.389,11 512.456,62 535.517,17 Ipara deficientes físicos; 2.1.5 Ambulâncias ou veículos de combate IPVA 350.277,94 366.040,45 382.512,27 a incêndio; 2.1.6 Embarcações de pescadores IPVA 54.601,25 57.058,31 59.625,93 I profissionais; 2.1.7 Motocicletas de trabalhador rural; IPVA 1.092.867,17 1.142.046,19 1.193.438,27 2.1.8 Veículos com mais de 15 anos de nso; IPVA 273.006,25 285.291,53 298.129,65 2.1.9 Veículos rodoviários empregados IPVA 168,171,85 175.739,58 183.647,86 exclusivamente no Transporte Escolar, Ipara até 16 (dezesseis) passa!!eiros; TOTALlPVA IPVA 6.156.270,84 6.433.303,03 6.722.801,66 3,1 ISENÇAO ITCD 258.037,50 269.649,19 281.783,40 3.1.1 Transmissão causa mortis/doação ITCD 95.686,14 99.992,02 104.491,66 I para servidores públicos;

~\ 52 3.1.2 Transmissão causa mortis do imóvel ITCD 162.351,36 169.657,17 177.291,74 I para o cônj1l2e; TOTALITCD ITCD 258.037,50 269.649,19 281.783,40 SUBTOTAL

ICMSFAIN ,ICMS ··'271.09.',908,33 RENUNCIA TOTAL ICMS! 730.628.794,48 763.507.090,24 797.864.909,30

IPVAI ITCD Fonte: Coordenadoria Técnica Tributária/ SER

53 ANEXO 11 RISCOS FISCAIS

1. Avaliação dos Passivos Contingentes e outros Riscos capazes de afetar as Contas Públicas (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 10112000)

Como exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá o Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passIvos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

Há a possibilidade das receitas não se comportarem durante o exercício, conforme a previsão, em função dos desvios que possam vir a ocorrer em relação aos parâmetros utilizados para sua estimativa.

Entre os riscos que podem influenciar diretamente no cumprimento das metas previstas, encontra-se o comportamento das principais variáveis econômicas, com eventuais alterações no cenário econômico considerado, afetado por motivações internas e externas, podendo ter impacto importante na arrecadação das receitas tributárias, especialmente quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Há também, os riscos relativos à Dívida Pública, no que diz respeito à variação das taxas de juros vincendos e a variação cambial, uma vez que restringem a capacidade de investimentos.

As ações judiciais movidas contra o Estado, resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado continuam a ser um passivo a considerar. Essas ações tratadas como precatórios serão consideradas na Lei Orçamentária, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, não afetando o cumprimento das Metas Anuais. .~

54 ANEXOIlI METAS E PRIORIDADES

As metas e prioridades para o exercício de 2012, dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público são aquelas que vierem a ser contempladas no Plano Plurianual para o período 2012-2015.

Eixos estratégicos que nortearão a elaboração do Plano Plurianual 2012-2015.

Dimensão 1 - Qualidade de Vida e Cidadania

Área I - Educação de Qualidade e Valorização da Cultura, com os objetivos de: 1.1. Garantir a educação de qualidade para todos; 1.2. ProfissionaliZar o jovem e adulto; 1.3. Fortalecer a identidade cultural da população; IA. Incentivar a atividade esportiva; 1.5. Fortalecer os valores culturais; 1.6.Estimular e consolidar a expansão da Universidade Estadual da Paraíba. 1.7. Estimular e apoiar as Festas incluídas Calendário de Eventos Especiais do Estado. 1.8. Consolidar a Universidade Estadual da Paraíba nos termos das leis n° 7.643/2004 e n° 7.945/2006; 1.9. Apoiar e fomentar o desenvolvimento das formas de organização do trabalho coletivo, com ênfase para a economia solidária; 1.1 O. Restaurar e preservar o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, Material e Imaterial da Paraíba;

Área 2 - Atenção à Saúde e a Qualidade de Vida, com os objetivos de: 2.1. Proteger e promover as condições da saúde humana; 2.2. Melhorar a saúde materna e reduzir a mortalidade infantil; 2.3. Combater às DST/HIV/AIDs, a dengue, a anemia falciforme e outras doenças sexualmente transmissíveis; ~V\

55 2.4. Fortalecer os servIços de Saúde de natureza essencial; 2.5. Construir, recuperar, ampliar e manter Hospitais e Unidades Mistas de Saúde; 2.6. Implantar e Ampliar Sistemas de Abastecimentos de Água; 2.7. Implantar e Ampliar Sistemas de Esgotamento Sanitário em todas as regiões Geo-Administrativas do Estado; 2.8. Adoção de políticas de visem o enfrentamento dos problemas resultantes da vulnerabilidade social de crianças, adolescentes e jovens; 2.9. Incentivo a reconstrução, ampliação, construção e aparelhamento de equipamentos hospitalares públicos para atendimentos das necessidades das populações que deles necessitem; 2.1 O. Ampliar o esgotamento sanitário; 2.11. Incentivar a urbanização; 2.12. Construção hospitalar;

Dimensão 2 - Infraestrutura e Fortalecimento da Base Econômica Área I - Desenvolvimento Econômico e Proteção Ambiental, com os objetivos de: 1.1. Aumentar a produtividade dos recursos economicamente rentáveis; 1.2. Ampliar e diversificar a matriz energética; 1.3. Adotar estratégias inovadoras de planejamento urbano em questões relativas à sociedade e meio ambiente; 1.4. Alavancar o desenvolvimento da atividade turística; 1.5. Elevar a competividade sistêmica da economia, com inovação tecnológica; 1.6. Garantir a sustentabilidade ambiental. 1.7. Fortalecer e ampliar a infraestrutura de rodovias, portos e aeródromos; 1.8. Modemizar instalações e equipamentos públicos; 1.9. Fortalecer a infraestrutura hídrica; 1.10. Construir habitações populares; 1.11. Estabelecer diretrizes visando à integração dos planos municipais com O planejamento do Estado; 1.12. Fomentar o desenvolvimento, a competitividade e sustentabilidade da agricultura familiar paraibana, como meio alternativo de geração de renda;

56 1.13. Ampliar a construção de casas populares; 1.14. Fortalecer a infraestrutura das rodovias e Modernizar as instalações públicas; 1.15. Recuperar e fortalecer áreas da agricultura irrigada.

Dimensão 3 - Desenvolvimento Humano e Segurança Pública Área I - Emprego, Renda e Proteção Social, com os objetivos de: 1.1. Erradicar a pobreza, a fome e ampliar a rede social de proteção; 1.2. Promover a capacidade realizadora e a contribuição social dos jovens; 1.3. Ampliar a oferta dos serviços sociais de natureza essencial (luz, água, esgoto, habitação); IA. Promover uma política permanente de empregos para os jovens do campo e da cidade, incluindo indígenas e quilombolas; 1.5. Instituir políticas constantes de prevenção e combate ao uso de drogas e entorpecentes; 1.6. Estimular as potencialidades das pessoas portadoras de qualquer deficiência, inserindo-as na vida econômica e social do Estado; 1. 7. Desenvolver' programas que assegurem a qualidade de vida da pessoa idosa, defendendo a sua dignidade, saúde e bem estar; 1.8. Promover política permanente de empregos para os jovens incluindo os ciganos; 1.9. Construção de casas populares; 1.10. Ampliação e construção de calçamento; 1.11. Construção de Escola;

Área 2 - Garantia dos Direitos Humanos, com o objetivo de: 2.1. Promover a inclusão social, a equidade de gênero, combater a violência e promover o protagonismo das mulheres, de LGBT, da população negra, indígena, quilombo la, comunidades tradicionais e demais grupos discriminados.

Área 3 - Prevenção e Redução da Violência e da

~ Criminalidade, com o objetivo de:

57 3.1. Promover um ambiente social pacífico e garantir a integridade dos cidadãos. 3.2. Fomentar a segurança pública, combater o uso de droga, o narcotráfico e o crime organizado. 3.3. Fomentar políticas de combate as drogas; 3.4. Investimentos nas Policias Militar e Civil do Estado; 3.4. Investimentos em políticas públicas de segurança pública.

Dimensão 4 - Democratização do Estado e Govemança Área I Gestão Pública e Transparência Governamental, com os objetivos de: 1.1. Promover o equilíbrio fiscal; 1.2. Ampliar a transparência e o controle social das ações do governo; 1.3. Promover o desenvolvimento dos recursos humanos e da capacitação institucional e técnica; 1.4. Promover a valorização remuneratória dos servidores públicos do estado. ~.

\

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