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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 161, de 23 de março de 2020

Lei nº 161/2020

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Art. 1.
A Lei Comp lementar nº 058, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: 72. A previdência social do servidor público do Estado da Paraíba atenderá:

§ l º O recebimento de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

Iart. 172, com nova redação no caput, renumeração de
Parágrafo únicopara § 1º e acrescido do § 2°:

"

§ 2ºPor força do art. 9°, § 2°, da Emenda Constitucional nº l 03, de 12 de novembro de 2019, exceto as prestações dispostas no artigo 172, incisos l, "a", e II, "a'', desta Lei, os demais serão custeados à conta do Tesouro Estadual, no orçamento j próprio do órgão de vinculação do segurado." ~
IIart. 173

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· ESTADO DA PARAÍBA

"

Dispõe sobre a organização da previdência social do Estado da Paraíba, dos planos de custeio e de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado da Paraíba, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 058/2003 e Lei nº 7.SJ 7/2003 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 173.
servidor público estadual será aposentado de acordo com a idade mínima estabelecida pela Constituição Estadual, aplicando-se ainda as regras da Constituição Federal, no que couber, sendo que as regras de tempo de contribuição, cálculo de proventos de aposentadoria e demais requisitos serão disciplinados em lei de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por pennanecer em atividade fará jus a um abono de pennanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória".
Art. 2.
A Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Iart. 13, com nova redação no caput, incisos I, II:

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Art. 13.
São fontes do plano de custeio da Paraíba Previdência - PBPREV:

1 - contribuições previdenciárias, mensais e obrigatórias, do ente patronal, na ordem de 28% (vinte e oito por cento) para o Fundo Previdenciário Financeiro e 22% (vinte e dois por cento) para o Fundo Previdenciário Capitalizado, sobre o valor total da folha de pessoal, excluídas as parcelas não integrantes da base de contribuição, dos servidores estatutários estáveis, estabilizados, os admitidos entre 05 de outubro de 1983 e 04 de outubro de 1988 e dos ocupantes de cargos em provimento efetivo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, das autarquias e fundações estaduais, dos órgãos de regime especial e das instituições de ensino superior previstas em Lei;

IIcontribuições previdenciárias, mensais e obrigatórias, na ordem de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição dos servidores estatutários estáveis, estabilizados, dos admitidos entre 05 de outubro de 1983 e 04 de outubro de 1988 e ocupantes de cargos em provimento efetivo, dosr Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Púbico Estadual, da Defensoria Pública Estadual, das

~i ~~ - ESTADO DA PARAÍBA

autarquias e fundações estaduais, dos órgãos de Regime especial e das instituições de ensino superior previstas em Lei."

lT - arts. 17, 18 e J 9:

"

Art. 17.
São segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba os servidores estatutários estáveis, ocupantes de cargos de provimento efetivo, os estabilizados, os admitidos entre 05 de outubro de 1983 e 04 de outubro de 1988 e os inativos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Púbico Estadual, da Defensoria Pública Estadual, das autarquias e das fundações estaduais, instituições de ensino superior e os órgãos de Regime especial.
Art. 18.
regime próprio de previdência atenderá:

1 - quanto ao servidor

a)aposentadoria;
b)(revogado);
c)(revogado);
d)(revogado);
IIquanto ao dependente:
a)pensão por morte;
b)(revogado).
Parágrafo únicoO auxílio-reclusão atualmente custeado pelo Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei passa a ser custeado pelo órgão de vinculação do instituidor.
Art. 19.
s critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal, no que couber, na Constituição Estadual e na legislação ordinária estadual.
§ 3º( ... )

1 - para o con1uge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos+ fixada judicialmente, pela anulação do casamento, pelo óbito ou po~ sentença judicial transitada em julgado;

314 ~ - ESTADO DA PARAÍBA

IIpara o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos fixada judicia lmente."
Art. 3.
Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 7.5 17, de 30 de dezembro de 2003:
Ialíneas " b", "c'', e "d" do inciso I e alínea " b" do inciso II do artigo 18.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, após decorridos 90 (noventa) dias da data da sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO OA PARAÍBA, em João Pessoa, d_;3 de março de ; 132º da Proclamação da República.

vernador

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