Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 161, de 23 de março de 2020
Lei nº 161/2020
§ l º O recebimento de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
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· ESTADO DA PARAÍBA
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Dispõe sobre a organização da previdência social do Estado da Paraíba, dos planos de custeio e de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado da Paraíba, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 058/2003 e Lei nº 7.SJ 7/2003 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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1 - contribuições previdenciárias, mensais e obrigatórias, do ente patronal, na ordem de 28% (vinte e oito por cento) para o Fundo Previdenciário Financeiro e 22% (vinte e dois por cento) para o Fundo Previdenciário Capitalizado, sobre o valor total da folha de pessoal, excluídas as parcelas não integrantes da base de contribuição, dos servidores estatutários estáveis, estabilizados, os admitidos entre 05 de outubro de 1983 e 04 de outubro de 1988 e dos ocupantes de cargos em provimento efetivo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, das autarquias e fundações estaduais, dos órgãos de regime especial e das instituições de ensino superior previstas em Lei;
~i ~~ - ESTADO DA PARAÍBA
autarquias e fundações estaduais, dos órgãos de Regime especial e das instituições de ensino superior previstas em Lei."
lT - arts. 17, 18 e J 9:
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1 - quanto ao servidor
1 - para o con1uge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos+ fixada judicialmente, pela anulação do casamento, pelo óbito ou po~ sentença judicial transitada em julgado;
314 ~ - ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO ESTADO OA PARAÍBA, em João Pessoa, d_;3 de março de ; 132º da Proclamação da República.
vernador