Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11776, de 24 de setembro de 2020

Lei nº 11776/2020

...............~ ps!'â 03 deviaos fins, que estn

Lili ~oi :-ub: , iJ 11n DOl~ . Nesta Da ta

12~~~--~,......._'" - Gerência Execho1 \, de Ilcgist rode Atos e ESTADO DA PARAÍBA !tmi§la ·ão da Casa CiviJ do GovernHd"'r

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e ett sanciono a segui11tc Lei:

CAPÍTULO – 1 Das Disposições Preliminares

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 166, § 2°, da Constituição Estadual, e na Lei Co1nple1nentar Federal nº 1Ol, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçan1entárias do Estado para o exercício fi11anceiro de 2021. compreendendo:
Ias prioridades e n1etas da Administração Pública Estadual~
IIa estrutura e a organização dos orçamentos: I Il - as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução dos orçan1entos do Estado e suas alterações; 1V - as disposições sobre alterações na legis lação tributária:
Vas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIas disposições relativas à dívida pública es tadual ~
VIIas políticas de fomento; VTJ 1 as disposições gerais.

CAPÍTULO I

L – Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 2.
As Prioridades e as metas físicas da Ad1ninistração Pl'.1blica Estadual para o exercício de 202 1 serão aquelas contempladas no Plano Plurianual para o período 2020-2023, observadas as di1nensões. áreas e objetivos

1 constantes do referido Plano Plurianual .

Art. 3.
Na lei orçamentária, os recursos relativos a prograrnas sociais ser~o prioritariamente destinados ao atendin1ento de habitantes de municípios de menor lndice de Desenvolvin1ento 1Iumano, inclusive a periferia das cidades de 111édio e grande porte do Estado.
§ 1ºTodos os órgãos da Administração Estadual obscr\ arão, 1

na aplicação dos recursos durante o exercício de 2021, as disposições e regras da Lei Estadual nº 7.020/2001 e seus rcgulan1entos.

§ 2ºPara o di sposto no caput, considera-se progran1as sociais aqueles destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação. saúde, segurança.. con1bate às drogas, esporte, lazer, cultura, profiss ionalização, inserção dos jovens no inercado de trabalho. saneamento básico, assistência social, habitação, geração de emprego e renda e suplementação alin1entar.
Art. 4.
As prioridades e as metas físicas da Ad1ninistração Pública Estadual para o exercício de 2021, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, corresponden1, para o Poder Executivo, àquelas definidas para 2021 nos programas estruturantes e outros deles decorrentes conten1plados no Plano Plurianual 2020-2023. incluídas nestas as prioridades e metas elencadas no anexo III (ite1n V) desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2021. não se constituindo. todavia. em limite à programação da despesa.
Parágrafo únicoPara os Poderes Legislativo e Jt1di c iário .. o ·rribunal de Co11tas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, as metas relativas ao exercicio de 202 1 são as de finidas nos respectivos progran1as finalístjcos e outros del es decorrentes conte1nplados no Anexo III desta Lei e no Plano Plurianual 2020-2023.

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 5.
A lei orça1nentária para o exercício de 2021 compreenderá:

1 - o orçamento Fiscal: referente aos Poderes do estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. inclt1sive fundações institt1ídas e 1nantidas pelo Poder Pt1blico;

Il - o orçamento da Seguridade Social: abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados. da adn1inistração direta ou indireta, bem como os

2 fundos e fundações ínstittddos e mantidos pelo Poder Público~ e

IIIo orçamento de Investimentos: referente às en1presas c1n que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoO orçamento Fiscal. da Seguridade Social e de Investin1entos das Empresas Estatais será elaborado confonne as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no que ficar estabelecido no Plano Plurianual 2020-2023~ nas nor111as da Lei Complementar Federal nº 1O1 , de 04 de 1naio de 2000 e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de n1arço de 1964.
Art. 6.
A programação de investi1nento, e1n qualquer dos orça1nentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância corn as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023.
Art. 7.
Para efeito desta Lei considera-se:

1 - programa: i_nstru111ento de organização da att1ação governamental que articula um conjunto de ações que conco1Tem para a co11cretizaçãc> de un1 objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de t1m problema ou o atendimento de determinada necessidade ou den1anda da soc iedade ~

IIação: operações das quais resu1tan1 produtos (bens ou erviços). que contribuem para atender ao objetivo de um programa ~
IIIatividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de un1 progran1a, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 111odo contínuo e permanente, das quais resulta u111 produto ou serviço necessário à 1nanute11ção da ação de governo;
IVproj eto : instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um progran1a, envolvendo um conjunto de operações li111itadas no tempo, das quais resulta un1 produto que concorre para a expansão ou apcrfciçoan1ento da ação de governo;
Voperação especial: despesas que não co11tribue1n para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo. das quais não res ulta un1 produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços~
VIProduto : rest1ltado de cada ação específica. expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição do Estado ot1 da sociedade;
VIImeta: quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias e suficientes ao atingin1ento de seus objetivos, sob a forma de projetos~ atividades ou o perações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprin1ento das n1etas. bem co1no as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações e

3 as rontcs de recursos que a custearão.

§ 2ºCada proj eto ~ atividade ou operação especial identi1icará a função e a subfunção às quais se vinculam em conforn1idade co1n a Portaria nº 42. de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçatnento (atual Mini stério da Economia), bem como ao Programa a que se vincula.
§ 3ºAs rnetas serão consideradas para projetos e atividades integrantes de progra111as finalí sticos e nos demai sempre que poss ível.
Art. 8.
As dotações orçamentárias constantes nos orça1nentos fisca 1 e da seguridade social serão agregadas segundo órgãos. unidades orça1nentárias. funções, subfunçõcs, programas de governo e ação.
§ 1ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas en1 órgãos. sendo estes os de 1naior nível da classificação institucional.
§ 2ºAs funções serão agregadas nas diversas áreas de atuação do setor público.
§ 3ºAs subfunções representam um i1ívcl de agregação imediatamente inferior à função.
§ 4ºOs programas são os definidos no Plano Plurianual para <) período 2020-2023.
Art. 9.
Na lei orça111entária, a discriminação da despesa. quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, es fera orçamentária. grupo de 11atureza de despesa, devendo esta ser detalhada por modalidade de aplicação e fontes de recursos.
§ 1ºA categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital. As despesas correntes são as que 11ão contribue1n. clireta1nentc, para a for1nação ou aquisição de um be111 de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de tun bem de capital.
§ 2ºA esfera orçan1entária te111 por finalidade identificar se o orçamento é fi scal ( 1O), da seguridade social (20) ou de investimentos (30), confor1ne o disposto no § 5° do art. 165. da Constituição Federal.
§ 3ºO grupo de natureza de despesa é um agregador de elementos de despesa con1 as 111esmas características quanto ao objeto de gasto. conforme a seguir di scriminado:
Igrupo l - Pessoal e Encargos Sociais~
IIgrupo 2 - Juros e Encargos da Divida~
IIIgrupo 3 - Ot1tras Despesas Corre11tcs;

4

IVgrupo 4 - lnvesti1nentos~
Vgr11po 5 - Inversões Financeiras;
VIgrupo 6 - Amortização da Dívida;
VIIgrupo 9 - Reserva de Co11tingência.
§ 4ºA modalidade de aplicação destina-se a i11dicar se os recursos serão aplicados:
Imediante transferência lina11ceira. inclusive a decorrente de descentralização orça1nentária para outras esferas de Governo, seus órgãos, fund os ou entidades ou diretamente para entidades privadas sem fins ltrcrativos e ot1tras ins tituições~ II diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ot1 entidade, no âmbito do mes1no nível de Governo.
§ 5ºA especificação da n1odalidade de aplicação. de acordo co111 a Portaria nº 163 e suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional STN observará o seguinte desdobramento:
I20 - Transferências à União;
II30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federa 1~
III40 - Transferências a Municípios;
IV41 - Transferências a Municípios - Fundo a F undo~
V50 - Transferências a Instituições Privadas se111 Fins Lucrativos~
VI60 - l 'ransferências a Instituições Privadas con1 Fins Lucrativos;
VII71 - Transferências a Consórcios Públicos;
VIII80 - Transferências ao Exterior:
IX90 - Aplicações Direta s~ , X - 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Orgãos, Fundos e E11tidadcs integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade social:

,

XI93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Orgão~, Fundos e Entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade social com Consórcio Público do qual o Ente Participe~ ,
XII94 - Aplicação Direta D ecorrente de Operação de Orgãos~ Fundos e Entidades integrantes dos orçamentos Fisca] e da Seguridade soc ial com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe.

,

§ 6ºE vedada a execução orça1n entári a corn 1nodal idade de aplicação indefinida .
§ 7ºAs fontes de recursos de que trata o caput deste a11igo serão consolidadas da seguinte fom1a:
Irecursos do Tesouro, compreendendo os rcct1rsos de 1 arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais

5 constitucionais, legais e voluntárias, estas últimas quando tra11sferidas para e11tidades da ad1ninistração direta e, ainda, as operações de créditos co11tratadas diretame11te pelas unidades gestoras da Ad111inistração Direta do Estado~

IIrecursos de Outras Fontes, compreendendo as receitas arrecadadas pelas entidades da Admi11istração Indireta, as trans ferências voluntárias desti11adas a estas entidades e demais fontes não previstas no inciso I. inesn10 que arrecadadas pelas unidades gestoras da Ad1ninistração Direta do Estado.
§ 8ºAs Reservas de Contingência de que fala o Inciso VII,
§ 3ºdo art. 9° deverão compor ações específicas quando da elaboração da L~ei Orça111entária Anual especificando:
IReserva para Atendimento do art. 166,
§ 8ºda Cons tituição Federal;
IIReserva do Regi1ne Próprio de Previdência do Servidor - RPPS:
IIIReserva para Cobertura de Emendas Parlamentares; e
IVReserva de Contingência nos ter111os do art. 5°, inciso III. da LC nº 1O1/2000 .
Art. 10.
s créditos suplen1entares e especiais serão abertos para o orçamento fiscal e seguridade social conforme detalhamento constante no arl. 9º desta Lei. e no art. 48, para o orçamento de investimentos.
Art. 11.
A alocação dos créditos orçarnentários ou adicionais. conforme o caso. será feita diretamente à u11idade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a

TÍTULO DE – trai1sfcrência para unidades integrantes do orçan1ento fiscal e da seguridade social.

Art. 12.
Para fins de se ter um meJ11or controle na execução orça111entária e ate11der às necessidades de registros contábeis são fàcultados o desdobran1ento suple1ne11tar dos créditos orçamentários cm elementos e subeleme11tos de despesas. estes últin1os designados no SIAF con10 ITENS DE DESPESAS, pelos órgãos centrais de planejan1ento e de contabilidade do Estado.
Art. 13.
A s despesas de órgãos. fundos, autarquias, fundações~ empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçan1ento fi scal e da seguridade social, decorrentes da aq11isição de materiais, bens e serviços, pagan1ento de it11postos. taxas e contribuições, quando o recebedor dos rect1rsos tambén1 for órgão. fundo. autarquia, ft1ndação. empresa estatal dependente ou outra entidade consla11tc< desse orçan1ento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na

6 Modalidade ~-9 1 ·'.

Parágrafo únicoSe necessário, antes de efetivar a en1issão da nota de empenl10 em razão de obrigação legal, ou decorrente do fomecin1ento de bens/serviços. quando o credor for unidade vinct1lada aos orçarnentos Fiscal e da Seguridade Social, a emissora do empenho solicitará a mudança da rnodalidade de aplicação de ··90·· para "9 1'' e vice versa, o que será efetivado por meio do módulo de Reprogramação Orçamentária - REPROR do sistema SIAF.
Art. 14.
Com o fim de dar cumpri1nento à disposição de Ter1no de Cooperação em que os partícipes seja1n integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Planeja1ncnto. Orçamento e Gestão e órgãos Interessados, processarão a descentralização dos créditos orçan1cntário no âmbito do Sistema de Administração Financeira - SIAF. e1n conformidade com o Decreto Estadual nº 33.884, de 03 de 1naio de 20 13 .
Art. 15.
Cada projeto constará somente de t1111a esfera orçan1entária e de um programa.
Art. 16.
As ativ idades con1 a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mes mo código, independentemente da unidade executora.
Art. 17.
Projelo da Lei Orça1nentária de 202 1, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, e a respectiva Lei serão constituídos de:
Itexto de lei~
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos Fiscal e da Seg uridade Social ~ contendo:
a)receitas. discri1ninadas por natureza e fonte de recursos:
b)despesas, discri1ninadas na for1na prevista no art. 8° e nos de111ais dispositivos desta Lei;
IVdiscriminação da legislação da receita e da despesa;
Vanexo do Orçamento de Investimenlos a que se refere o

art. 165,

§ 5ºinciso fl, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;

VI demonstrativo referente à manutenção e ao desenvolvimento da Educação Básjca e de Valorização do M agistério. nos tern1 os da Lei Federal nº 11 .494, de 20 de junho de 2007;

VIIdemonstrativo dos recursos a sere1n aplicados na nlanutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 21 O da Constituição Estadual , observando o contido no art. 60, ADCT, CF, co1n as alterações levadas a e reito pela E1nenda Constitucional nº 53 /20 06 ~
VIIIdemonstrativo dos recursos a seren1 aplicados em ações

7 , ESTADO DA PARAIBA e serviços públicos de sa úde, nos termos da Emenda Constitucio11al nº 29/2000 e da Lei Co111ple1nentar i1º 141 , de 13 de janeiro de 2012;

IXde1nonstrativo da renúncia fiscal, etn cun1prin1ento ao disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Estadual;
Xdemonstrativo do serviço da dívida pública do Estado~
XIQuadro de Detalhamento da Despesa - QDD~
XIIdc1nonstrativo da compatibilidade do orçamento con1 as n1etas fi scais~ XIJI - demonstrativo detalhado da previsão da Receita Corrente I... íquida do respectivo orçarnento.
Art. 18.
A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orça1ne11tária Ant1al apresentará resumo da política econômica e social do Gover110 para o exercício de 2021.
Art. 19.
A lei orçamentária discriminará, em categorias de progra111ação específicas~ as dotações destinadas:
Iao pagan1ento de precatórios judiciários;
IIà participação em constituição ou aumento de capital social de en1prcsas~
IIIàs despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, vinculadas a unidades da Administração Direta do Poder Executivo~
IVàs despesas com auxílio-alimentação, vale refeição e assistência 1nédico-odontológica para os servidores públicos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público~ do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, inclt1sive das entidades da Adn1irustração Indireta que receba1n recursos à conta dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações

SEÇÃO – 1 Das Diretrizes Gerais

Art. 20.
A elaboração do Projeto da Lei Orça111entária de 2021 e a respectiva Lej deverão ser compatíveis com as 1netas fiscais constantes do Anexo 1 que integra esta Lei.
Parágrafo únicoAs Metas de Resultado Primário e No1ninal constantes do Anexo 1 desta Lei poderão ser alteradas por Lei, se durante a execução do orçame11to ficar evidenciado, nos RREOS, que as metas se inviabilizara1n frente a eventos imprevisíveis ou previsíveis. n1as, de repercussão imprevisível. ocorrido5

f posteriormente à aprovação da I.. DO.

Art. 21.
No projeto orçamentário anual. os valores das receitas e das despesas serão expressos em preços correntes.
Art. 22.
Na programação da despesa. não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que cxistan1 fontes de recursos con1patíveis e sem que as unidades executoras esteja1n instituídas legalmente:
IIincluídos projetos com a 1nesn1a finalidade e1n mais de u111 órgão. ressalvados aqueles que co111plementem as ações~ IIT - incluídos recursos cm favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades co11gêneres, excetL1adas creches e escolas para o atendimento pré-escolar~
IVconsignadas dotações para investi111ento com duração superior a u111 exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorite sua inclusão, conforn1e disposto no § 1° do art. 170 da Constituição Estadual~
Vincluídos pagan1entos. a qualquer título, a servidor da administração pública ~ empregado de empresa pública ou de sociedade de eco1101nia n1ista. por serviços de consuJtoria ou assistência técnica, exclusive aqt1eles custeados con1 recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, fir1nados co111 órgãos de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo únicoO disposto no inciso V não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de Ensino Superior, be1n co1110 a coordenador, instrutor e/ou supervisor de curso de capacitação de Recursos 1Iurnanos.

,

Art. 23.
E vedada a destinação de recursos a título de s ubvenções soc1a1s. ressalvadas aquelas des tinadas a entidades privadas sen1 fins lucrativos que preencha1n uma das seguintes condições ou atendam aos requisitos da Lei nº 7.020/2001:

l - sejan1 de atendimento ao público, de for1na gratuita, n'-l~ áreas de assistência social, saúde, esporte ou educação, na forma da lei, e cstejarn registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da co111petência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da entidade beneficiária; II sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natt1reza filantrópica, institucional ou assistencial, na for111a da lei. e reconl1ecido nacional111entc pelo Co11selho Nacional de Assistência Social .

§ 1ºPara habilitar-se ao recebimento de s ubvenções sociais, á entidade privada se1n fi1lS lucrativos deverá apresentar declaração de funciona111cnto regular no ano de 2020, cn1itida por autoridade local co1npetente.

9

§ 2ºA admi11istração Estadual para concessão de subvenções sociais observará as disposições legais, inclusive quanto à realização de cha1nan1ento pí1blico desli11ado a selecio11ar organização da sociedade civil para finnar parceria por 111eio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a obscrvâ11cia dos princípios da isonomia, da legalidade, da i1npessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrun1ento convocatório, do julgamento objetivo e dos que ll1es são correlatos.
§ 3ºQuando as subvenções sociais f ore1n destinadas às organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por n1eio de emendas parlan1entares individuais. ficam estas organizações dispensadas do chaman1ento público disposto no parágrafo anterior.

,

Art. 24.
E vedada a destinação de recursos a titulo de auxílio, previstos no art. 12,
§ 6ºda Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de l 964, às entidades privadas, ressalvadas àquelas, sem fins lucrativos, enquadráveis na for111a da Lei nº 7.020/2001 ou que sejam:

l - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial; 11 - voltadas para as ações de saúde e educação e de atendimento direto e gratuito ao público. na forma da lei. estando registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS. por outro congênere do ramo de att1ação da entidade beneficiária;

§ 1ºA administração Estadual para concessão de subvenções sociais observará as disposições legais, inclusive quanto a realização de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de tern10 de colaboração ou de fomento. no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da i111pessoalidade, da moralidade. da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2ºQuando as subvenções sociais forem destinadas a organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por meio de en1cndas parlamentares individuais, ficam estas organizações dispensadas do chainan1ento público disposto no parágrafo anterior.
Art. 25.
A execução das despesas de que trata1n os arts. 23 e 24 desta Lei atenderão. ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Co111plementar Federal nº lOl , de 04 de maio de 2000.
Art. 26.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas pelas e11tidadcs definidas no art. 5° desta Lei, respeitadas as disposições previstas em

10 legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem às necess idades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem cotno ao pagamento de an1ortização, jt1ros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito e convênios firmados com o Governo Federal.

Art. 27.
s órgãos da Administração Indireta deverão programar ern seus orçamentos, no mínimo, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da sua receita diretamente arrecadada para pagamento do PASE P.
Art. 28.
Na Lei Orçamentária Anual, serão destinad os obrigatorian1ente recursos para:
Imanutenção e desenvolvin1ento do ensino. de acordo co1n o art. 21 O da Constituição Estadual combinado co111 o disposto no art. 60, ADCT, da Constituição Federal;
IImanutenção e desenvolvi1nento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, de acordo con1 a Lei nº 11.494/2007;
IIIatendimento da aplicação e1n ações e serviços públi cos de saúde, e111 cu111pri1nento ao di sposto na Etnenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000 c/c a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 20 12, e t1a Lei 11º 8.107 ~ de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações;
IVdespesas de caráter obrigatório e continuado. confor1ne defi11ido no art. 17 da Lei Comple1nentar nº 1O1 /2000~
Vatendimento às situações de emergência e calan1 idade pública do Estado e dos Municípios 11os termos da legislação pertinente.
Art. 29.
Projeto de Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 1Ol, de 04 de inaio de 2000, somcnle incluirão projetos novos. se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos cm andan1ento; IJ - íor co1nprovada sua viabilidade técnica, econô111ica e financeira.
Parágrafo únicoSerão entendidos como projetos em andan1ento. constantes ou não da proposta, aqueles cuja execução financeira, até 30 de agosto de 2020, ultrapassar 30% (trinta por cento) do seu custo total estimado ot1. ainda, aqueles vinculados a operações de crédito e/ou contratos de repasse já contratados e a ajustes con1 a União ou Municípios Paraibanos.
Art. 30.
A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de ,.. . conventos.

11

Art. 31.
As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão obedecer ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual, observadas as di sposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 32.
Fica vedada apresentação de e1nendas que:

l - in1pliquen1 o aumento de despesas sem a estimativa de set1 valor e sem indicação da fonte de recursos;

IIindiqt1e recursos provenientes de anulação das segtiintes despesas:
a)dotações vinculadas a programas sociais:
b)dotações de sentenças judiciais;
c)dotações com o pagamento do PASEP;
d)dotações referentes ao auxílio-alimentação e at1xílio transporte~
e)dotações relativas aos grupos de natt1reza de despesas '"31 ". --32·· e "'46''· '
f)dotações com recursos de Convênios celebrados (Fontes l58e283);
g)dotações com recursos próprios (Fonte 270), exceto quando se tratar de recursos dentro da Unidade arrecadadora;
h)dotações do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Orçamento de Investimentos e vice-versa.
IIIsejain incompatíveis con1 o estabelecido no Plano Plurianual 2020-2023;
IVnão façam parte das prioridades e metas definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Vtratem de matéria diversa da autorizada no art. 166, § 4° da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoO Poder Executivo con1patibi lizará ao orçan1ento do exercício de 2021, as emendas aprovadas nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei.
Art. 33.
A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência valor equivalente até 1,0% ( un1 por cento) da receita corrente líquida, para ate11der o disposto no i11ciso III do art. 5° da Lei Complementar Federal nº 1Ol, de 04 de maio de 2000. e de 0,4o/o (quatro décimos por cento) da mesma receita (RCL) consignada à Reserva para Cobertura de Er11endas Parla1nentares no Código 9999.9998.0287. para atender as e1nendas individuais impositivas dos parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual, quando de sua tran1itação no Poder Legislativo. sendo que metade deste percentual será destinada obrigatoriamente a ações e serviço~ públicos e1n saúde.

12 § l º A execução do montante destinado a ações e serviços públ icos de sa(tde, previsto caput deste artigo, inclusive custeio, será co111putada para fins do cumprimento do inciso II do § 2° do art. 198 da Constituição Federal. vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 2ºAplicam-se aos créd itos deco1Tentes das emendas

· parlamentares de qt1e trata este artigo as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orça1ncntária previstas na legislação específica sobre a rnatéria, sendo vedada a impos ição de ex igências qt1e não se apliquem igual1ncnte ao Poder Executivo.

§ 3ºQuando a transferência obrigatória do Estado. para a execução da programação prevista neste artigo. for destinada a Municipio. independerá da adimp lência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos lin1ites de despesa de pessoal de qt1e trata o caput do art. 173 da Constituição Estadual.
§ 4ºOs órgãos de execução devem adotar todos os rneios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas i11dividt1ais.
§ 5ºAs parcelas da dotação de cada e1nenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública. Tribunal de Contas, Ministério Público e Universidade Estadual da Paraíba 11ão comporão a base de cálcul o utilizada para fixação dos duodécimos.
Art. 34.
É obrigatória a execução orçamentária e fi11anceira. de forma equ itativa, da programação referente a e1nendas individuais aprovadas na lei , . orça1nentar1a.

Parágrafo ú11ico. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os va lores dos saldos orçamentários referentes às en1endas parla1nentares, de que trata o capztt do art. 33. que se verifiquem no final do exercício de vigência desta lei. sendo obrigatório o seu pagamento total até o fun do exercício financeiro subsequente.

Art. 35.
Considera-se:
Iexecução eqt1italiva: a execução das progran1ações que ate11da de forma igualitária e irnpessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria;
IIimpedimento de ordern técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenl10, a liquidação ou o pagamento das programações; e III saldos orçamentários: parcelas das dotações orçamentárias das ações beneficiadas por emendas individuais já empenhadas e ainda não efetivamente pagas.

13

Art. 36.
No caso da comprovação de quaJquer i1npedin1ento de ordem téc nica que impeça o empenho da despesa que integre a progra111ação prevista no art. 33. o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Pí1bl ico. o ·rribunal de Contas, a Defensoria Púbica e a Universidade Estadual da Paraíba c11viarão ofício ao Poder Legislativo com as justi [icativas do impedin1e11to, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, ou en1 caso de veto, após a Promulgação final da Lei Orçarnentária.
§ 1ºSerão considerados impedimentos de orde1n técnica:
Ia não indicação precisa do beneficiário, no caso de emendas destinadas a tran sferências voluntárias, pelo autor da en1enda; lJ - a inco1npatibilidadc do objeto proposto com a fi11alidade da ação orçan1entária~
IIIa incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora~
IVa falta de razoabilidade do valor proposto, a i11con1patibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ot1 proposta de valor que i111peça a conclusão de u1na etapa útil do projeto~
Voutras razões de ordem técnica, devida1nente justificadas.
§ 2ºNão caracteriza impedime11to de ordem técnica :
Ialegação de falta de liberação ou dis ponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 34: 11 - óbice que possa ser sanado mediante procedi n1entos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução~
IIIalegação de inadequação do valor da programação. quando o montante for st1ficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo 1nenos uma u11idade co111pleta.
§ 3ºInexistindo impedin1ento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 33.
§ 4ºAté 30 dias após o tém1ino do prazo previsto no caput desse artigo, l1avendo impedimento de ordem técnica, as programações orçan1entárias relativas às emendas parla111entares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante decreto legislativo de iniciativa da Comissão de Orçan1ento. fiscalização, Tributação e Transparência, enviado ao Poder Executivo. após aprovado pelo Plenário da Assembleia. observadas as seguintes condições:
Io decreto legislativo deverá ser aprovado e pubJicado até o' dia 30 sete1nbro:
IIa Assembleia Legislativa através da Comissão de Orça1nento, Fiscalização. Tributação e Transparência deverá consolidar as propostas

14 individuais e encatninhá-las na forma de banco de dados~

IIIas alterações propostas ta1nbé111 deven1 respeitar o percentt1al destinado a ações e serviços públicos de saúde;
IVo decret() Jcgislativo consolidado deverá ser publicado no l)iário do Poder Legislativo e no Diário Oficial do Estado, com os seguintes dados para cada emenda:
a)nome do autor;
b)número de identificação da emenda~
e)alocação orçamentária originária. composta da classificação institucional. da classificação funcional-programática e da natureza da de spesa~
d)município originário;
e)objeto originário;
f)nova alocação orçamentária, co1nposta da classificação institucional, da classificação funcional-progra1nática e da natureza da despesa~
g)município destino~
11)novo objeto; e
i)valor.
VO Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei orçamentária. no prazo de até 30 (trinta) dias contado do recebimento do decreto legislativo do Poder Legislativo. observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2021: e
VIcaso seja necessário: o Poder Executivo deverá encaminl1ar à Assembleia Legislativa Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao decreto do Poder Legislativo, no prazo de até 30 (trinta) dias contactos do seu recebi1nento.
§ 5ºApós o prazo final estabelecido no inciso a11terior, o Poder E>..ecutivo deverá encaminhar, à Comissão de Orçamento, Fiscalização. Tributação e Transparência da Assembleia, na forma de banco de dados, a relação das emendas parlamentares individuais aprovadas, indicando a fase de execução na qual cada uma se ei1contra.
§ 6ºOs créditos consignados na ação orçamentária Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares que não forem utilizados até 30 de nove1nbro de 2021, em razão de impedimentos de ordem técnica, não serão de execução obrigatória, e poderão dar cobertura a créditos adicionais para suprir insuficiência orçamentária mediante prévia e específica autorização legislativa.
Art. 37.
Fica estabelecido que o valor das propostas orçamentárias para o exercício de 2021, e respectivo limite para fixação da despesa, do Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, será o valor aprovado na Lei nº 11.627 de 14 de janeiro de 2020 - LOA2020. vinculada às fontes ""100, 101. 110 e 112"~

, acrescido do IPCA de julho de 2019 a junho de 2020, para os referidos Poderes e Orgãos.

15

Art. 38.
A Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) terá con10 limite para elaboração de sua proposta orçamentária para 2021, o estabelecido no artigo 3° da Lei nº 7 .643, de 07 de agosto de 2004.
§ 1ºA proposta orçamentária para 2021 da U11ivers idade e stadual da Paraíba não poderá ter valor inferior ao orçamento aprovado do ano anterior, vinculados à fonte " 100, l O1, 11 O e 112" .
§ 2ºNão poderá haver di1ninuição das transferências destinadas à Universidade Estadual da Paraíba mediante contingenciarnento discricionário por parte do Poder Executivo.
Art. 39.
A Secretaria de Estado de PJanejan1ento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), até o dia 14 de agosto do corrente ano, encaminhará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, a.o Tribunal de Contas do Estado e à Defensoria Pública as informações relativas às estimativas das receitas para o exercício de 2021, inclusive a receita corrente líquida en1 observâr1cia ao art. 12, § 3º, da LRF, cot11 as st1as respectivas memórias de cálcuJo.
Art. 40.
Para fins de consolidação, o Poder Legislatjvo e Judiciário. o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública cncao1inharão à Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão por via eletrônica, através do SIOP - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento~ disponibilizado pela SEPLAG, até 11 de setembro do corrente ano, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as disposições desta Lei.
Art. 41.
s projetos de lei relativos a créditos adicionai!:> serão apresentados na forma e com o detalhamento da lei orçamentária ant1al.
Art. 42.
A reabertura dos créditos especiais e extraordi11ários. conforme o disposto no art. 170, § 2°, da Constituição Estadual, será e(etivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 43.
s recursos próprios do Tesouro Estadual serão alocados para atender, em ordem de prioridade. às seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas à Educação e Saúde~
IIpessoal e encargos sociais, observados os li1nites prevjstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIIj11ros, e11cargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IVcontrapartidas previstas em contratos de e1npréstin1os internos e externos, en1 convê11ios ou em outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
Vrepasse dos Duodécimos dos Poderes e Órgãos dotados de autonomia nos termos da Constituição Federal~ VT - demais despesas adn1inistrativas e de inves ti111 entos.
Art. 44.
Para fins do art. 16 da Lei Complementar Federal 11º 1Ol , de 04 de tnaio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aqt1elas corn valor até R$ 30.000.00 (trinta n1il reais).
Art. 45.
processo de elaboraçã() do Proj cto de 1 ci Orçamentário Anual (PLOA) tem início com o envio do referido projeto à Assembleia Legis lativa Estadual e finaliza con1 a sanção do Chefe do Poder Executivo Estad t1al, ou quando for o caso de veto governamental, após sua deliberação pela Assen1bleia Leg islativa, com a promulgação da Lei pelo Governador do Estado ou pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, conforme o caso.
Art. 46.
Poder Executivo poderá incorporar, na elaboração dos o rça111entos ~ as eventuais 1nodificações na estrutura organizacional do Estado, ocorridas após o encaminhamento da LD0/2021 à Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoInalterada a classificação funcio11al programática, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o valor, fica o Poder Exec utivo autorizado a efetivar ajustes necessários no Quadro de Detalhamento da Despesa da Lei Orçamentária co1n o fin1 de adequá-lo à estrutura organizacional do Estado resultante da cisão, fusão ou incorporação de unidades orçamentárias ou, ainda, a criação de novo órgão sen1 a criação de novas unidades, be111 como, para pron1over a mudança de denominação de órgão ou unidade orçatncntária.

-

SEÇÃO TI – Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 47.
orçan1ento da seguridade social co111preenderá dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com rec11rsos provenientes de:
Icontribuições previdenciárias e patronais dos servid ores ativos. inativos e pens jonistas do Estado~
IIimpostos e transferências vinculadas constitucional1nente à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
IIIrecursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Paraíba (l~ UNCEP)~ rv - receitas próprias dos órgãos~ fundos e et1tidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
Vtrans ferências da União, para esse fin1 ~
VIconvênios, contratos, acordos e ajustes co1n órgãos e

17 entidades que integra1n o orça111ento da seguridade social;

VIIoutras receitas do Tesouro Estadual.
§ 1ºOs créditos orçamentários para concessão e pagamento de benefícios previdenciários serão consignados à Autarquia PBPREV - Paraíba Previdência, integrante do orça1nento da seguridade social, en1 con for111idadc corn o dispo to na Lei nº 7.517, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações.
§ 2ºDurante o exercício financeiro de 202 1 são vedadas quaisquer alterações orçamentárias e/ou descentralização de créditos transferindo ou remanejando dotações orçamentárias destinadas ao paga111ento de beneficies previdenciários em favor de quaisquer outras unidades orçame11tárias não vinculadas a unidade gestora PBPREV.

SEÇÃO III

Das Diretri~es Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 48.
Orça111ento de Investime11to das e111presas estatais, previsto no inciso II do art. 167 da Constjtuição do Estado, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Estado. direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 49.
As empresas dependentes, que recebem recursos do Tesouro para st1a manutenção e pagamento de Pessoal e Encargos, terão sua progra111ação constante integraln1cnte do orçrunento Fiscal ou no orçamento da Seguridade Social. de acordo con1 o disposto no art. 8º desta Lei, portanto não integrarão o orça1nento de Investi1nento das estatais.
Art. 50.
orçamento de Investimento das e111presas estatais detalhará, por e111presa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origen1 dos recursos, e a despesa, segundo as categorias econômicas e o grupo de 11atureza de despesa.

'

Art. 51.
As empresas integrantes do orçamento de lnvesti111entos. aplicar-se-ão, 110 que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual nº 3 .654~ de 1O de fevereiro de 1971, e às Normas de Execução Orçamentária e Financeira que vierem a er editadas pelo Governador do Estado.

SEÇÃO IV

Das Transferências Voluntárias

Art. 52.
Para efeitos desta Lei, co11sidera-se:

1 - concedente: o órgão ou a c11tidade da Administração

18 Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos fi11anceiros ou descentralização de créditos orça1nentários destinados a este fim; O - convenente: o órgão Oll a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta e as entidades privadas beneficiárias de recttrsos provenientes da transferência voluntária.

Art. 53.
As transferências de recursos do Estado aos Mt111icípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos co11gêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atend er a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original~ de que:
Iatende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 1O1 , de 04 de maio de 2000;
IIinstituiu , regulamentou e aiTecada todos os i1npostos de sua competência prevista no art. 156 da Constituição Federal~
IIIatende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;

lV - não está inadimplente:

a)con1 as obrigações prevjstas na legislação do FGTS e do INSS ;
b)com a prestação de contas relativa a recursos anterior111ente recebidos da Administração Pública Estadual, mediante contratos, convênios, ajustes. co11tribuições. s11bvcnções sociais e similares;
c)com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto à remessa de Balancetes, Relatórios Bimestrais Resumidos da Execução Orçamentária e Relatórios de Gestão Fiscal.
Vos projetos ou as atividades contemplados pelas transferências estejam inclusas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créd itos adicionais abertos no exercíc io ~
VIatenda ao disposto na Em enda Con stitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000 c/c a Lei Comple111entar nº 141, de 13 de janeiro de 20 12, qt1e trata da aplicação míni1na de recursos en1 ações e serviços públicos de saúde.

,

Art. 54.
E obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de recursos, mediante convê11ios, acordos, ajustes e similares firmados co1n o Governo Estadual, podendo ser atendida através de recursos financeiros, hu1nanos ou materiais, ou de be11s e serviços economicamente n1ensuráveis, tendo como limites mínimos:
I3 % (três por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM n1enor ou igual a 1,6 (um virgula seis);
II5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 (um vírgula seis) e menor oul igual a 2,4 (dois v írgula qLtalro );

19 Tl T - 8% (oito por cento) do valor total da transferência para os Mt1nicípios co1n coeficiente de FPM n1aior que 2,4 ( dojs vírgula qualro ).

§ 1ºAos Municípios, quando fir1narem convênio com o Estado será exigida uma contrapartida solidária, conforme estabelecido em legislação estadL1aI.
§ 2ºA exigência da contrapartida poderá ser dispensada quando:
Ios recursos forem oriundos de emendas parlamentares it1dividuais Oll de operações de crédito internas ou externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
IIo Município encontrar-se em situação de ca1a111idade públic~ for1naln1ente reconhecida, durante o periodo em que esta subsistir desde que os rect1rsos a serem transferidos sejam destinados ao atendimento da sit11ação de calamidade;
IIIa transferência de recursos for desti11ada a ações de educação básica e/ou de saúde.
§ 3ºA contrapartida de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada en1 face da pactuação de contrapartida solidária.
Art. 55.
Para o efeito desta Lei, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a

TÍTULO DE – cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de deter111inação constitucional ou legal. O processamento de transferências de recursos do Eslado e/ou de suas entidades da administração indireta a outro ente da Federação deve observar os dispositivos legais.

Art. 56.
A destinação de recursos para, direta ou indireta1nente, cobrir necessidades de pessoas fisicas ou déficits de pessoas jurídicas, at1torizada nos ler1nos da Lei nº 7.020/2001, ou por outra lej específica, deverá atender às condjções estabelecidas nesta Lei e estar prevista no orçai11ento ou e1n seus créditos adicionais. O Processamento de transferências de recursos do Estado e/ou de suas entidades da administração indireta a pessoas fiscais ou jurídicas deve ocorrer de acordo com a legislação que rege a matéria.
Art. 57.
Caberá ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem co1no cobrar, receber, processar, analisar e emjtir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, tqtal ou parcial.
Parágrafo únicoDiante da 01111ssão em prestar contas do convenente, o concedente deverá instaurar a competente Tomada de Contas Especial

20 (TCE), cujos autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes para a Procuradoria Geral do Estado, se for o caso .. para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias para o resgt1ardo do Tesouro Estadual.

SEÇÃO V

Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias

Art. 58.
A Lei Orçamentária de 2021 incluirá dotações para o pagamento de sentenças judiciárias.
Parágrafo únicoA não utilização dos créditos orça1ne11tários consignados às Sentenças Judiciárias nos fins previstos no caput até 30 de novembro de 2021. poderá dar cobertt1ra a créditos adicionais para suprir insuficiência orça111entária nas despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO V

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária

Art. 59.
A concessão ou a ampliação de benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da L,ei Complementar Federal nº. 1O1 , de 04 de maio de 2000.
Art. 60.
Na estin1ativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que sejam realizadas até 31 de julho de 2020, ei11 especial:
Imodificações na legislação tributária decorrente de alterações no Sisten1a Tributário Nacional~
IIconcessão, redução e revogação de isenções fi scais:
IIIn1odificação de alíquotas dos tributos de co1npetência estadual;
IVoutras alterações na legislação modificando a receita tributária.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas às Despesas Com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 61.
As despesas de pessoal e os encargos sociais serão esti1nadas para o exercício de 202 1 com base nas despesas pagas no mês de julho de 2020, observando a legislação e1n vigor e os limites previstos na Lei Complementar nº 1o1/2000.
Parágrafo únicoNa projeção das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes a férias, 13º mês de

21 ve11cimcntos, evc11tuais acréscimos legais, impactos do salário 1nínimo~ i111pacto do piso nacional do 111ag istério. rev isão geral anual das ren1unerações e outras variá ve is que afetan1 as despesas de pessoal e encargos sociais.

Art. 62.
A admissão de servidores. 110 exercício de 202 1. observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal some11te ocorrerá, se:
Iexistiren1 cargos vagos a preencher;
IIhouver vacâr1cia dos cargos ocupados~
IIIhouver dotação orçamentária suficiente para o atendimento integral da despesa, inclusive dos encargos previdenciários e trabalhistas devidos~
IVforem observados, cumulativamente, os limites das despesas com pessoal, previstos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 63.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º,

II. da Constituição Federal. ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens. aun1entos ou reajustamento de remuneração, inclusive a revi são geral anua] das re111unerações e proventos em geral dos servidores; criação de cargos. en1pregos e funções~ alterações de estrutura de cargos e carreiras de pessoal dos Poderes Executivo. Legis lativo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribuna l de Contas do Estado e da Defensoria Pública e de suas entidades descentralizadas, instituídas e rn antidas pelo Poder Público Estadual, desde que obedecidos, cumulativamente, os lin1ites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complen1entar Federal nº 1O1 , de 2000. observado em relação à revisão gera l anual das remunerações o que dispõe1n os artigos 17 e seu § 6º , o inciso 1 do art. 22 e o art. 7 1 dessa Lei Co111 plen1entar.

Parágrafo únicoA concessão de quaisquer vantagens pecuniárias a serv idores ativos que. por força do princípio da paridade, deva ser estendida a servidores Inativos e/ou Pensionistas só deve111 ser concedidas quando houver crédito orçamentário vincul ado à PBPREV em valor suficiente para s uportar o aumento da despesa.
Art. 64.
Na forma do art. 37, da Constituição Federal, ficam os Poderes Legislativo. Judiciário e Executivo, bem como o Tribunal de Contas. o Ministério PúbJ ico e a Defensoria Pública, autorizados a realizar concurso público, desde que devidan1ente justificado, e observando os limites definidos nos art. 19 e 20. da Lei Co1nple1nentar Federal nº 1Ol , de 04 de maio de 2000. em consonância ao que determina seu art. 7 1.

A rt. 65. Na insuficiência de dotação orçarnen tári a para atendin1ento ao di spos to no caput dos arts. 60, 61 e 62 poderão ser abertos créditos adiciona is desde que comprovada a disp onibilidade de recursos, a capacidade de~ paga mento do Tesouro Estadt1al e obediência aos limites previstos nos artigos 19. 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

22 ES1'ADO DA PARAÍBA

Art. 66.
Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado. para o 111ontante da despesa de pessoal e encargos sociais, observarão os li1nites estabelecidos nos artigos L9 e 20 da Lei Co1nplemcntar Federal nº. 101 , de 04 de n1aio de 2000.
Art. 67.
A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos 11os artigos 19 e 20 da Lei Con1plementar Federal nº. 101, de 2000, somente poderão ocon·er, quando destinado ao atendi1nento de relevantes interesses públicos. de situações cmergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade e à revisão geral anua) das rc1nunerações dos servidores públicos prevista na Constituição espccial111cntc os voltados para as áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.
Art. 68.
A Secretaria de Estado da Administração deverá, na condição de gestora do Sistema de Recursos Ilumanos e depositária. através da CODATA, de todos os dados e inforn1ações sobre gastos co1n pessoal e encargos de todos os Poderes e Órgãos do Estado. publicar, até 30 (trinta) dias após o bin1estre vencido, por Unidade Orçamentária. den1onstrativos co1n a rernuneração de pessoal realizada no bimestre anterior. evidenciando os quantitativos ílsicos, os venci1nentos. as vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribuna] de Contas do Estado e da Defensoria Pública.
Art. 69.
disposto no § 1° do art. 18 da Lei Co111plen1enlar Federal nº 1O1, de 04 de n1aio de 2000. aplica-se exclusivamente para fms de cálculo do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo únicoPara atendimento do caput deste artigo. 4 serão consideradas " 0utras Despesas de Pessoal" as seguintes:
Idespesas decorrentes de serviço~ prestados por pessoas 11sicas não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagas diretamente a estas para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade, que, comprovadamente, não possam ser desempenhados por servidores ou empregados da Ad1ninistração Pública Estadual~
IIdespesas com a contratação de pessoal por tc111po determinado. para ate11der à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 70.
Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal, aquelas realizadas com o pagan1ento de pessoas fí s icas~ de caráter cvet1tual, para co11servação, recuperação, instalação, ampliação e pequc11os reparos de bens n1óveis. i1nóveis, equipamentos e materiais pcm1anentes e de serviços

23 con1ple1nentares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual

Art. 71.
Na Lei Orçan1entária para o exercício de 202 l , as despesas con1 juros, amortização e de111ais encargos da dívida pública estadual serão fixadas co1n base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até um mês antes do enca111inhamento do projeto de lei à Assen1bleia Legislativa.
Art. 72.
s recursos para compor a contrapartida de en1préstimos internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações. nã o poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado docun1ental111ente erro de origen1 técnica ou legal na alocação desses recursos ou por 1neio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.

,

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 73.
Projeto da Lei Orçamentária será encaminhado à Assetnbleia Legislativa até o dia 30 de setembro do corrente ano e devolvido para sa nção até o encerrainento dos trabalhos legislativos do exercício.
§ 1ºSimultaneamente com o encaminha1ne11to à sanção do Governador do Estado, do autógrafo do Projeto de Lei do Orçamento Anual, o Poder Legislativo enviará cópias das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto da Lei e de seus anexos. quando não seja possível a inserção no autógrafo elaborado pela Asse1nbleia Legislativa.
§ 2ºO veto governamental, a eincnda de remanejame11to ou apropriação sobrestará a movin1entação do crédito orça1nentário, que ficará provisoriamente consignado à Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares. Código 9998, e o Governador do Estado sancionará e publicará o texto da Lei, levando em consideração o efeito do veto.
§ 3ºMantido o veto pela Assembleia Legislativa, os recursos orça1nentários das emendas de re1nanejamento ou apropriação serão consignados definitiva111ente à Reserva para Cobertura de Emendas Parlan1entares, Código 9999 .9998.0287, podendo ser utilizado conforn1e o caso, mediante créditos especiais ou suple1nentares. con1 prévia e específica autorização legislativa, nos tern1os do § 8º do art. 166 da Constituição Federal.
§ 4ºRejeitado o veto pela Assembleia f..J egislativa serão promulgadas as emendas. e quando for o caso, as partes do texto da lei alteradas pelas

24 respectivas emendas nos termos do § 5° e § 7° do art. 65 da Constituição Estadual e, a 111ovi111entação do crédito orçamentário se confirma, com alteração dos quadros orça1nentários da Lei Orçamentária vigente, nos termos das emendas de rernaneja111ento ou de apropriação aprovadas.

Art. 74.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for eJ1caminhado para sanção até 31 de dezembro de 2020. a progra1nação nele constante poderá ser executada até o limite n1ensal de um doze avos do total de cada Ação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada e pro mul gada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orça111e11tária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2ºNão se incluem no limite previsto no capitt as dotaçõe~ para atendimento de despesas com:
Ipessoa l e encargos sociais;
IIpagan1ento do serviço da dívida ~
IIIoperações de crédito;
IVtransferências constitucionais a Mu11icípi os~
Vpagamento de benefícios previdenciários e do PASFP;
VIpagan1entos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 3ºAs despesas financiadas com recursos próprios da Administração Jndireta poderão ser executadas até o limite da receita efetivamente arrecadada entre l 0 de janeiro de 2021 e a data da sanção da Lei Orçamentária para o a110 de 2021.
Art. 75.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar. até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, o cronogra1na anual de desembolso inensal e o programa de metas bimestrais de arrecadação. nos termos dos arts. 8° e 13º da Lei Complen1entar Federal nº 101 , de 04 de 111ai o de 2000. co111 v istas ao cu1nprimcnto das n1etas estabvlecidas no Anexo de que trata o art. 2 1 desta Lei.
Art. 76.
Se houver necessidade de limitação de e1npe11h o das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo a que se refere o art. 20 desta Lei, conforn1e determinado pelo art. 9° da Lei Con1ple1nentar Federal nº. 1O1 , de 04 de n1 a io de 2000, será fixado percentual de li111itação para o conjunto de o utras despesas correntes e despesas de capital calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas do Estado, do Mini stério Público e da Defensoria Pública, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2021, excluídas as despesas que constituen1 obrigação constitucional ou legal de execução, inclusive aquelas destinadas a& pagame11to do serviço da dívida.

25

§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no capztt deste artigo. o Poder Executivo con1unicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Co11tas do Estado. ao Ministério Público e à Defensoria Pt1blica, até o término do inês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada u1n.
§ 2ºOs Poderes, o Tribuna] de Contas do Estado. o Ministério Pttblico e a Defensoria Pública. com base na comunicação de que trata o § 1° deste a11igo, publicarão ato, até o fmal do mês subsequente ao e11cerran1ento do respectivo bi111estre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira en1 cada um dos conju11tos de despesas mencionados 110 capitt deste artigo.
§ 3ºCaso ocorra recuperação da receita previst~ far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forn1a proporcional às reduções realizadas.
Art. 77.
São vedados qt1aisquer procedimentos. no ân1bito dos is ten1as de orçamento e de programação financeira que viabilizem a execução de despesas sen1 disponibilidade de dotação orça1uentária.
Art. 78.
Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços dos órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo para atender programas prioritários de Governo.
Art. 79.
Qt1adro de Detalhamento da Despesa - QDD será
Art. 80.
s relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Co1nplen1entar Federal 11º 1O1, de 04 de n1aio de 2000, e do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDP da Secretaria do Tesouro Nacional - STN em vigor para o referido exercício financeiro.
Art. 81.
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa. por meio eletrônico, o Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2021.
Art. 82.
s custos dos progran1as fmanciados com recursos do Tesouro deverão ser apurados considerando os parâmetros setoriais utilizados na elaboração de orça1nentos e planilhas de con1posição de custos em uso no âmbito de'. ' Companhia de Agua e Esgotos da Paraíba - CAGEPA~ Departamento de Estradas de Rodagem - DER-PB~ St1perintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN: Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Rec,ursos 1Iídricos e do Meio Ambiente - SEIRHMA, ou parâ1netros nacionais a exemplo do Sistema Nacio11a de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPT/Caixa Econôn1ica Federal - CAIXA e Sistema de Custos Referenciais de Obras -SJCRO/Departa1ne11t

26 Nacional de Infraestrutura de Transportes - DN IT.

Art. 83.
A Secretaria de Estado de Planejan1e11to~ Orçan1ento e Gestão (SEPLAG) divulgará, através do Portal da Transparência do Gover110 do Estado da Paraíba - http://transparencia.pb.gov.br/orcan1ento/normas-orca1nentarias - a Lei de Diretrizes Orçamentária, o Plano Plurianual e ei Orçamentária Anual.

PALÁCIO O GO RNO D ESTADO DA PARAÍBA, e1n João Pessoa,.i,4 de Seten1bro de 2 20; 13 ° da Proclan ação da República.

- JOAOAZ DO LINS FILHO

ESTADO DA PARAÍBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2021

ANEXO 1 - METAS FISCAIS

O Anexo de Metas Fiscais é parte integrante da Lei de Diretrizes Orça1nentárias~ ex igido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e apresentado na forma do estabelecido no Manual de Oe111011slrativos Fiscais - MDF ( 1Oª edição) da Secretaria do

' Tesouro Nacional - TN. O Anexo de Metas Fiscais abrange os Orgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Adm inistração Indireta, constituídas pelas autarqLLias, fundações e fundos especiais. empresas públicas dependentes e sociedades de econo1nia inista que recebetn recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

O A11exo de Metas Fiscais compreende:

1. Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior (art. 4°, § 2°, inciso 1, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000)

A avaliação do cumprimento das metas Fiscais relati vas ao e"Xercíc io anterior. é feita ein conformidade com o que dispõe o art. 4°, §2°, incic;o II, da Lei Co1nplemcntar Nacional nº 1Ol, de 4 de rnaio de 2000. comparando-se os resultados tiscai5 alcançados pelo Estado no exercício financeiro de 20 19, com as metas fiscais fixadas i1a LDO · · para o n1esmo exerc1c10.

No exercício de 20 19, o Governo do Estado pautou-se pelos princípios da prudência e do equilíbrio orçamentári o e financej ro.

O demonstrativo abaixo apresenta os resultados alcançados na execução orçrunentária do Estado no exercício de 20 19, onde se apura as metas fiscais e1n relação aos limites fixados na LD0/2019 - Lei nº 11.162, de 13 de j uiho de 20 18.

Na análise do Demonstrativo observa-se que as Receitas Pritnárias alcançaram o valor de R$ 10.55 1.804 inil. ficando acima 3,26o/o, do valor estimado na LD0/20 19 e as Despesas Primárias, estas atingiram o n1ontantc de R$ 9.807.01 O mi1. apresentando uma economia de 2,05%, ein relação ao valor previsto na LD0/2019.

O Resultado Primário apurado pela diferença entre as receitas e despesas fiscais. apresentou um resultado positivo de R$ 744. 794 mil, cm relação à 1neta estabelecida. Para o Resultado Nominal a LD0/2019 estabeleceu o valor positivo de R$ 189.379 mil e o valor apurado foi de R$ 726.943 mil positivo, indicando uma redução no estoq ue da Dívida Fiscal líquida ao fina l do exercício.

O estoque da Dívida Conso lidada cm 20 19 totalizou R$ 4.472.372 mil com uma variação negativa de 0.32º/o em relação ao estabelecido na LDO.

A Dívida Consolidada Líquida - DCL totalizou R$ 2.382.453 mil, apontando um decrésci mo de 23.53% em relação ao saldo de R$ 3.064.297 mil existente em 20 18.

28 ESTADO DA PARAÍBA Af\I F - Demonst111t1vo 11 ll.Rr, art 4ª § 2" inciso 1) R$ Milhares Metas Previstas em <Ano-2> Metas Real11adas cm Variação ºlo C SPLC lf' llAÇ ÃO 0/o PID 20 19 Plíl 20 19 Valor 1) '

li

(a) l b) (e) = (b-a) ( t:/o ) x 100

Receita Total 12.009089 14,48 11 376.560 18.24 784 505 741 Recertus Prrmãrras (1) 11 644 858 13,97 l 0.55 1 804 16,9 l 332.776 3 26 Dt:spt:sa fota l 12 009 089 14 48 1o 728.903 17,20 136 848 1 29 Despt:sas Prrmarrac; ( li) 11 437 858 13,69 9 807.0 10 15, 72 -205o 18 -2 O'i Resultado Prrnul no (Ili )""' (1 li ) 207 000 0,2 8 744 .795 1. 19 'i37.795 259 80 Resu ltado Nom 111nl 189.379 0,3 1 726 .943 l, 17 iOO 256 220.68 L)i\. ido Pública C. onsoltdadn 4.486.533 6, 13 4.472.372 7.17 -14 16 1 -O 32 Divida ( onsol1dada Liquida 3. 175 6 13 4,3 4 2.3 82.453 3.82 -793. 160 -24 98 íONf[ '

.. . Lei n· li lb" .,018(1.0012019) cRREO<> B1me~trcde2019

2. Metas Anuais (art. 4°, § 2°, inciso li, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).

As 1netas anuais do Governo do Estado da Paraíba, propostas para o triênio 2021 /2023, demonstradas nas tabelas abaixo. reflete a responsabilidade e o esforço do Governo Estadual em manter a estabilidade fiscal con1 o objetivo de promover uma gestão equilibrada e transparente das finanças públicas.

As metas fixadas para o período de 2021 a 2023 tiverrun como referência as expectativas em relação ao crescime11to sustentável da economia do Estado, o incrc1nento das receitas não finai1ceiras, o controle sobre as despesas de manutenção da administração estadual. bem como o compromisso com o programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal.

Para 2021 a meta de Superávit Primário estabelecida prevê a inanutenção do es forço fiscal no se11tido de obter um desempenho satisfatório 11n arrecadação como requisito f unda1nental para elevar o nível de investime11tos do setor público e manter serviços de qualidade para a população.

Os Resultados Nomi11ais para o periodo em referência apontan1 para redução do estoque da dívida consolidada.

A Dívida Consolidada Líqu ida - DCL para 2021 ma11tém o endividamento do Estado abaixo dos patamares estabelecidos pela lei de Responsabilidade Fiscal e das resoluções do Senado Federal.

As metas fiscai s propostas para o período e1n referência íoran1 geradas mediante a adoção de u1na política fiscal responsável e comprometida com o equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado, mas que em função do cenário inacroeconômico e do comportamento das variáveis utilizadas, os valores previstos neste projeto devem ser vistos como indicativos, podendo ser revistos para os referidos exercícios.

29 ESTADO DA PARAÍBA

2.1. Metas Fiscais para o período 2021-2023, a preços correntes e constantes.

A~ · Derrons1ralrvo 1(LRF. art 4° § 1º1

RS 1 CXXJ 2021 2022 2023 VALOR VALOR o/1 Fl3 "RCl VALOR VALOR Ili. Pfl %RCL VALOR VALOR ~AB o/o RQ ESPEtff.AÇÃO Corrente Constante (8 / Pfl) (a I RCl) Corrente Constante (bf~) (b IRCL) Corrente Constanle (e I ABJ (C I RQ.) (a) X 100 )( 100 (b) X 100 X 100 (e) )! 100 X 100

Rece1la Total 11117 857 10 734 940 14,82 111 11 11 352.214 10746133 14.27 111 11 11.571 736 10896000 13,85 111,11 Receitas Prmmas (0 10.668 358 10 397 590 14,09 105.67 10 885 725 10.496.954 13,69 106,55 11 196.583 10.595.633 13 40 107 .51 Despesa Total 10.450 770 10 734 940 13.81 103,51 10.571 785 10.546.133 13.29 103,47 10 684 503 10 754 123 12.79 102,59 Despesas A'lmirias (Ili 10.201 220 10 255.792 13.48 101,04 10.303.245 10 288 866 12,95 100,84 10 506.277 10 460.822 12.57 100,88 Resulado A'mmo (1) =tl-1) 1J.4 000 141 798 0,18 1.33 121 000 108.088 0,15 1, 18 149.000 134.811 0,18 1,43 Resunaao ~mnal 75.000 85.079 0,10 0,74 ~6000 41.091 0,06 0,45 67 200 65.000 0.08 0,65 Qv.aa Publica Consolidada 5.310 988 4 191 .026 7,02 52,60 5.943 015 4 043.103 747 58,17 6.783 709 4.006.155 8,12 65, 14 Divida Consobaada L11u1cta 3.055 965 2 938 851 4,04 30,27 3.609 067 2 985.107 4.54 35.32 4.368 072 3 335.576 5.23 4 1,94 Recellas ~na advindas de PPP (IV) - - - . - - -

- - Despesas A'mma advridas de PPP (V) . - . . . - . llrpac10 da sal:Ja das PPP (V~ :: (N · V) - . - - . . . . Nota O calculo da metas foi realizado considerando o seguinte cenáno macroeconômrco.

VARIÁVEIS 2021 2022 2023 l nflacão Médi a(% anual) projetada com base em i nd ice oficial de i nflação 3,75 3,5 3,5 Projecão do PIB do Estado - R$ Miihares 75.690.000 79.544.000 83.555.000 Recei ta Co rrente Liqui da - RCL 10.096.071 10.216.993 10.414.562

2.2. Metas Fiscais Atuais Con1paradas com as fixadas nos três exercícios anteriores

AWF - Derronstrallvo Ili (LRF, art 4° . §2º 1nc1so li) R$ 1.000

VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇAO 2018 2019 % 2020 ºlo 2021 ºlo 2022 ºlo 2023 ºlo Recerta Total 10 702 403 11 .376 560 6,30 11 010 976 -3,21 11217.857 1,88 11 352.214 1,20 11 571 736 1 93

Receitas Pruranas (Q 10 536 233 10 551 804 o15 10 725 689 1,65 10 668.358 -O·53 10 885 725 2.04 11196 583 286 Despesa Total 10 507.521 10 728 903 2,11 9 808 297 -8 58 10.450.nO 6,55 10 571 785 ,, 16 10 684 503 1,07

' Despesas Pr1rrérias CIO 10 300 128 9 807 010 -4 79 9618118 -1 93 10 201 220 6,06 10 303 245 1,00 10 506 277 1,97 Resultado Prirréno (Ili) = (~IQ 236 105 183 000 22,49 172 000 -6,01 134 000 -22,09 121 000 -9,70 149 000 23 14

Resultado Nomnal 207 880 139 000 -33 13 121 000 -12,95 75 000 -38.02 46 000 -38.67 67 200 46,09 Oi111da ~bhca Consolidada 4 600 967 4 472 372 -2' 79 4.818 755 7 74 5 310 988 10,21 5943015 11,90 6 783 709 14,15

Divida Consohdada Liqwda 3115 454 2 382453 -23 53 2.645 239 11 03 3 055 965 15,53 3 609 067 18 10 4.368 072 21 .03

VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 ºlo 2021 o/o 2022 o/o 2023 "lo Receita Total 10.330.505 10 482 824 1 47 10 792 308 2.95 10 734.940 -O 53 10.746 133 0,10 10 896 000 1.39 Receitas A'1rmrias ( 1) 10 170 109 10 113 644 ·O' 56 10 397 115 2.80 10 397 590 0.00 10 496 954 0.96 10 595 633 0,94

Despesa Totàl 10 142.395 10 482.824 3,36 10 792 308 2,95 10 734.940 -0,53 10 546 133 1,76 10 754 123 1,97 Despesas Prirrérias (Ili 9 942 208 99o8n9 -0,34 10229808 3 24 10 255.792 0.25 10 288 866 0.32 10 460 822 1 67

Resultado Prírrério (Ili) =(~li) 227 901 204 865 -10,11 167 307 -18,33 141 798 -15.25 108 088 -23,n 134 8 11 24 72

Resuhado Nomnal 200 656 224 349 11,81 103 846 -53 71 85 079 -18,07 41 091 -51 ,70 65 000 5819

Divida Pública Consoltdada 4 441 088 4 440 265 ·0,02 4 373 748 - 1 50 4.191 026 -4 18 4 043103 -353 4 006 155 -0.91

'

1 Divida Consohdada Líquida 3 007 195 3 142 864 4,51 2.828 813 -9 99 2.938.851 3,89 2 985 107 1.57 3.335 576 11.74 Fome SIAF' I CG& GEPAFE / SEflAG

30

3. Memória e Metodologia de C álculo das Metas Anuais (art. 4º, § 2°, inciso II. da Lei Complen1entar nº 101/2000)

1 - RECEITAS CORRENTES

l~eceita Tributária

a)As Receitas Tribt1tárias, compostas pelo ICMS, IPVJ\ e ITCD, foram projetadas para os exercícios de 202 1, '022 e 2023, deduzidas as renúncias fiscais estimadas de acordo com o inciso I do art. 14 da LRf, considerando-se a projeção de 2020, aplicando-se as ex peclali vas de inílação de 3, 75%, 3,5o/o e 3,5%, e o PIB de 2%, 2,5% e 2,5%, respecliva1nenle. Co1npõen1 os valores projetados o Principal, a Correção, a Multa e Juros de Mora, inc identes nesses tributos. Fonte: Secretaria de Estado da Receita - SER/PB.
b)Para esti1nar o Fundo de Combate a Pobreza utilizou-se dos índices de crescimento projetados para o ICMS. Fonte: Secretaria de Estado da Receita - SER/PB.
e)O Imposto de Renda retido nas Fontes foi estimado em função da paiiicipação sobre as fo lhas de pagamento projetadas para, 2021, 2022 e 2023 e o perfil de incidência do tribulo sobre os níveis salariais. Fonte: Secretaria de Estado da AdminisLração - SEAD/PB.
d)As Taxas foram estimadas levando-se em consideração as previstas para 2020, atualizadas pela expectativa de ü1ílação para 2020 de 3,75% para 2021. Para os anos de 2022 e 2023 aplicou-se o IPCA de 3,5% e 3,5%, respectivamente. (IPCA. apurado pela pesqui sa FOCUS). Fonte: Secretaria de Estado de Planejame11to, Orçamento e Gestão - SEPT_,AG/PB.

Receita de Serviços - Para est imar as receitas de Serviços de Saúde (hospitalares e ambulatórias) e dos Repasses (Fundo a Fundo) do Sistema Único de Saúde (SUS) considcr0l1- se para 202 1 o levantamento dessas receitas em 2019, e os valores já recebidos no exercício de 2020. Para os anos de 2022 e 2023, projetou-se u rn incren1c11to de 3,5% e 3,So/o. respectivamente. As demais Receitas de Serviços foram estimadas cotn base nas previstas para 2020, atualizada pela expectativa de inflação para 2020 de 3,5°/o para o ano de 202 1. Para os anos de 2022 e 2023 aplicou-se o IPCA de 3,5% e 3,5%. respectivamente. (lPCA 2022- 2023, apurado pela pesquisa FOCUS). Fontes: Secretaria de Estado da Saúde - SES/SEPLAG

Transferências C orrentes

a)Transferê11cias Intergovernamentais - compostas pelo FPE, IPI. LC 87/96 (Lei Kandir), Salário Educação e FNDE, foram estimadas com base na arrecadação de 20 19, atualizada pela expectativa de inflação para 2020 de 3,75% e apJicado para 202 1. Para os anos de 2022 e 2023 aplicou-se o IPCA <le 3.5o/o e 3,5°/o, respcctiva1nente. (IPCA 2022-2023, apurado pela pesquisa FOCUS).
b)Tra11.sferências Multigovemamentais - compostas pela Transferência e Complementação dos recursos da União ao FUNDEB para o foram estimadas com base na previsão d orça1nenlo de 2020, aplicado o IPCA de 3,75% para 2021. Para os anos de 2022 e 20?3

31 ESTADO DA PARAÍBA aplicou-se o IPCA de 3,5% e 3,5°/o respectivamente. (IPCA 2020-2022, apurado pela pesquisa FOCUS). ~fambém, observaran1-se os parâmetros estabelecidos 11a forma do A11exo I da Portaria lntennini sterial Nº 08, de 26 de dezembro de 2016.

e)Demais Transfcrências da União - esli1nadas com base 11a arrecadação de 2019. atualizada pela expectativa de inflação para 2020 de 3.750/o e aplicado o IPCA de 3, l 0% para 2020. Para os a11os de 202? e 2023 aplicou-se o IPCA de 3,5% respectiva111ente. (IPCA 2021-2023, apurado pela pesquisa FOCUS). Fontes: Secretaria de Estado da Educação - SEE/SEPLAG/PB.

IJ - RECEITA DE CAPITAL Operações de Crédito - estimadas considerando as operações já contratadas. Fonte: Controladoria Geral do Estado - CGE/PB.

lll - DESPESAS CORRENTES -

a)Pessoal e Encargos Sociais - projetott-se o ano de 202 1 considerando os aumentos de salário mínimo, dissídio coletivo, concursos, férias, crescimento vegetativo entre outros aumentos que c11tram na foll1a de pessoal. Para os anos de 2021. 2022 e 2023, foran1 considerados os mesmos incrementas utili.lados em 2020. Fonte: Secretaria de estado da Ad1ninistração - SEAD
b)Juros e Encargos da Dívida - projetados considerando um indice de correção de 4%, 3.75%, 3.5% e 3,5% a.a., respectivamente em 2020, 202 1, 2022 e 2023. Fonte: Conlroladoria Geral do Estado - CGE/PB.
e)Outras Despesas Corrc11tes - projetadas com base na paga de 2019, atualizada pela expectativa de inflação para 2021 de 3,75%. Para os anos de 2022 e 2023 aplicou-se o IPC A de 3,5% e 3,5o/o, respectivamente. (IPCA 202 1-2023, apurado pela pesquisa FOCUS). Fonte: Secretaria de Estado de Pla11ejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG/ PB.
IVDESPESAS DE CAPITAL
a)Investimentos e Inversões Financeiras - projetadas levai1do-se em co11sidcração o orça n1cnlo de 2020, atualizada pela expectativa de inflação para 2021 de 3,75°/o. Para os anos de 2022 e 2023 aplicou-se o IPCA de 3,5% e 3,5%, respectivamente. (IPCA 2021-2023, apurado pela pesquisa FOCUS).
b)Amortização da Dívida - projetados considerando um indice de correção de 4,00%, 3,75%, 3,5% e 3.5% a.a., respectivamente em 2020. 2021, 2022 e 2023. Fonte: Controladoria Geral do Estado - CGE/PB.

,..

VRESERVA DE CONTINGENCIA - conforme o artigo 33, desta Lei.

Nota: Para calcular as despesas das Metas Fiscais foram consideradas projeções em relação às despesas pagas e, também, a projeção dos restos a pagar processados e não processados confor1ne estabeleci do na LOª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro Nacional STN.

32 4. Evolução do Patrimônio Líq uido (art. 4°, § 2º, inciso Ili, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000)

O quadro abaixo demonstra a evolução do saldo patrimonial do Estado nos exercícios de 20 17 a 20 19. conforme os respectivos Balanços Patrimoniais.

A\ti'. ílem11ns11111iv1l IV (1 RI . art 1º. §~" inciso Ili) RS Mí111n1c>

~ó PATRltvlÔNIO 1 ÍQlllDO 2019 2018 °'~ 2017 º·'<·

Pa1r11nõn 10/C apitai 15 787.0 17 96,06 15 186 060 99 46 12.570.409 99 <i6 Rc.:scn.. as . . - . - . Rcc;ultado Acum11laJo 22 .736 0.52 82 455 0.54 55 629 04~

I'O l'AL 15 809 752 96,58 15.268 .51 s 100.00 12.626.038 100.00

RT GlM E PRl~ V I DENCIÁR I O

PAI RIMÔN IO LIQUIDO 20 19 cv., 2018 o/o 2017 '!o

Pa1rimõn10 Reservas

62 705

-

100,00

.

293 043

. l ºº·ºº- 76 545

-

100,00

- Lucros ou Prejuízos Acumulados - - - - - - Fonte Slt\F CGr. 8Ci[ TOTAL 62 705 100,00 f15Clll e Scgundnde Soc1al/20IQ e Balanço Pammoninl da PBPR(V/2019 293 .049 l ºº·ºº 76,545 l ºº·ºº 5. Origen1 e A plicação dos Recursos de Desestatizações (art. 4º, § 2°, lnci o III, da Lei Con1 plen1 entar Federal nº 101/2000) - Este demonstrativo apresenta a receila de capital oriunda da /\lienação de Ativos

AMF - Derronstrativo V (LRF, art.4°, §2° , 1nc1so Ili) R$ Milhares

RECBTAS REALlZADAS 2019 2018 2017

RECBTAS DE CAPITAL - ALIANAÇÃO DE A Tl\/OS (1) 1.253 2.474 2.008

1 Alienação de Bens fv1óveis 1 253 2.474 2 008

Alienação de Bens trrove1s - - -

DESPESAS EXECUTADAS 2019 2018 2017

AA..ICAÇÃO qos RECURSOS DA ALIENAÇÃO DEATh/OS (li) 1 253 2.474 2 008

DESPESAS DE CAPITAL 1.253 2.474 2 008

lnves t1rrentos 1.253 2 474 2.008

inversões Financeiras - - - Arrortização da Dívida - - DESPESAS CORRENTES OOS REGIMES DE PREVIDê'-JCIA - - - Reg1rre Geral de Previdência Social - - - Reg1rre Próprio de Previdência dos Servidores - - -

2019 2018 2017 SALOO FINANCBRO (g) =((la - lkl ) + lllh) (h) = (( lb - lle) + llll) (i) = (lc - llf)

VALOR cnn - - -

- FONTE SIAF - Anexo 1 O da Lei nº 4 320/64 e RREO 6º Birres tre/2019 '

, 33 ESTADO DA PARAÍBA

6. Á\'aliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral de Previdência (art. 4°, § 2°, inciso IV da Lei Complementar Federal nº 101/2000).

A Paraíba Previdência - PBPREV é urna entidade autárquica, do tada de autonomia admi nistrativa e fi nancei ra, criada pela Lei nº 7 .5 17, de 30 de dezembro de 2003. corn a finalidade de adn1inistrar e conceder aposentadorias e pensões devidas aos servidores públicos estaduai s e seus dependentes.

O de1nonstrativo abaixo apresenta as receitas e despesas previde11ciárias do Regime Próprio da Previdência Social, realizadas nos últimos três exercícios.

6.1. Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS

A~tFDcmonsuat1vo 6(LRF.art4° § 'l' inciso IV,altnea "a")

. . RECEJ'l'AS E ll ESPESAS PREVIDENCIARIOS DO REGIMI~ PROPlllO OE PREVIDENCIA OOS E RVIDOR ES

~

PLANO PR EVIDE NCIÁRIO RF.('UTAS PRE\ IOE:NC IÁRt.\S - RPPS 2019 201 8 20 17 RICEIT A 5 CORRENTF..S (l ) 126 <143459 92 788 985 ó7 801 24<) Receita <.k Contnbuiçõcs dos Segurudos 27 388 2 10 26 070 924 19815606 Ct\ 11 23 710208 22 666984 17.471 ..UiX Ativo 23.7 10.208 22 (166 984 17 471.468 lnatt\O (} () o Pcns 10111s ta o o o M1l1tar J 678 003 3 4{)3 940 ~ 144 l 18

A l IV (l 3.677 408 3 403 940 2 344 IJR Inativo o o o Pensionista 594 o o Receita de Contribuições Patronais 57 633 352 5 1 478.592 18 625 7.l(J C1v1f 50.278 516 +i 272 992 JJ QJ7 4.10 Ativo 50 278 516 44 272.992 33 937 440 lnnltvo o o n Pcns 1on lS ta o o ()

M ilttar 7 35..t 836 6 808 896 4 688 290 AllVO 7 354 836 6.808.896 4 688 290 Inativo o o 1)

Pcns 10n1s tu o o li En1 Rcgim.: de Parcclatrento de ~bitos o 1%704 Receita Potnmontal 41 421 898 15 186.968 <) 269 71]

Rt:ce1tas lmobtliànas o o ()

Recé1t<1s de Valores Mob1hanos 41416575 '" 186 968 9 269 713 Outras Receitas Patnmonm1s 5322 o o Receita de 5erv1ços o o o Outra'> Receitas Correntes o 52 501 90 199 Compensnçllo Prev1denc1à11a do RGPS para o RPPS o o (J

Aportes Pcnód icos para Amortização de Oefic 1L Atuarial do RPPS (li) o o o Den"us Rcccnas Correntes o 52 50 l 90 199 RECEITAS OE CA PITA L ( 11) o o o A lienuçao de Bens , Direitos e A l1vos o o ()

A mo rt 1mçi10 de Emprcs t 1mos o o o Outras Receitas de Caoital o o li TOI \.LDA!> RlLUT\~ l'R.J<:\ 101:1\C l.\RIAS RPPS -(lll) - (1+ li) 126A43.459 92.788.98S (t7.~01.2-JC) 1

34 ESTADO DA PARAÍBA 2019 2018 201 7 ADMINl~'I RAÇÃO(IV) 186 258 o Despesas Correntes 186 258 o Déspcsas de Capual () o () PRFVI DÊNCIA {V) 246 091 175.491 11() %4 Bencl1c1os C1v1I 205 923 163 089 136 964 Aposentadorias 12 974 12 402 12 IRI Pensões 192 949 150 687 124 783 Ou1ros Bcneftc1os Prcv idcncianus () o o &nelk 1os - M 1lltar 40 169 12402 o Rcfonnas o o o Pen<; êles 40 169 12.402 o Outros l:kneílc1os P1c\'idencianos o o o Outras D<!srcsas Prev1clcnc1ánas o o o Compensação Prcv 1dcnc1ana do RPPS para o RGPS o o o l:Xrm1s Dcs pesas Prcv 1denc1arias o o l)

TOT ·\L D \ S DFS Pl!."'1 \S Pl.tEVIOEi."IC'IARIAS RPrS (VI) ... (IV + V)

1

246.277 175.748 136.964

RESLLíADO PRf.VlDFN('fi\RIO ( \'li) =(Ili VI) 126.197.1821 92.613.2371 6 7 .<164.2851

REC llRSOS RPP. ARREC \D \DOS b\1 EXERCÍCJOS ANTFJllOR~ 2019 2018 20J 7 VALOR

.

l~f};FRVAS ORÇA1\1ENTARIAS 00 RPPS 2019 2018 2017 VA I OR 66 495 000 68 020000 58 500 000

APOR r~ l)E RE< l.RSOS PAR\ O PI ~\1'0 PREVfDfü~C L\lllO 1)() RPPS 2019 2018 201 7 Plano de J\ rnon 1:tação - Con1r1bu fção Patronal Suplein::ntar Plano de J\ mort 1mçilo - A portes J>cnód 1cos de valort:s Predetin 1<los Outros J\ poncs Para o RPP5 Recur.;os nnra Cohenura de Dêlic1l Fmance1ro

BENS E DJRF.ITOS DC> RPP~ 2019 2018 2017

' Caixa e Equ1valt.:nle de Ca1'18 464 139260 322 994.754 128 522 ORO ln\ estm-cntos cm Aplicações Outros Bens e Dirc11os 21 765 153 16.916.112 18608011 ESTADO DA PARAÍBA PLANO FINANCEIRO Rl<,(' liJTAS PHE\ ll)f<N( IÁRIAS .. RPPS 2019 2018 20 17 RrCGTA S CORIU·N 1 E.S (VIII) 728 936 674 710 924 631 708.888 Oó3 Recc11u de Con1nb u1çõcs dos Segurados 261 595 654 259 464 680 260.25" 631 Ct\ 11 2J 1 890 953 229.676 659 229 ~-11 l 2ó Ativo 186 725412 186 186 806 186 38-1690 lnUll\.'O 31440064 29 718 089 29 3-H 8''1 Pens 100 IS Ili 13 725 478 13 771 764 14. 111584 M 1hwr Afl\O

29 704 701 29 788 021 30 41 ~ "º5 27.026. 184 27 350997 28 () ·8 773 lnull\O 2 295 9JQ 2 054026 1 981 98'.' Pcns io 111s to 382577 382 9Q9 J93 751 Rece11,1 de Contnhu1çôl!S Patronais 429 -162.658 413 684 643 416983 151 e" ri 375 409.810 358 982 177 41óllf!3 151 A li\ o 375 409 810 358 982 177 360 905 152 lnJllVO o o 56.077 Q<)Q Pe11s10111i;tn o o o !VI ihtar 54 052.848 54 702.466 (1

A t1\ o 54 052 ~8 54 702 46f'I lnotrvo o () 1)

Pens 1on 1s ta o o o l::Jn Rcg11m: de Parcclume1Ho de Débitos o o ()

Rece1t 1 Patnmonral 862 011 644 184 1 073 835 Receitas lmoh1hàna~ 81 866 () o Receitas dt: Valores Mobilmnos 780 144 582 414 974 235 Outra~ Rcccllas Patnmnnm1s o 61 750 q<) 600

Rccc 1tu t.le '\crv u,:os o o ()

Recertn de A portes Periódicos de Vnlo1cs Predelin 1clos o o o Outros Rccc1tus Correntes 17016.l'\1 37 131 124 30.575 446 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 37 016.351 37 055 082 30456 604 Ocrrn1s Receitas Correntes o 76 O-i2 118 843 RI cnTA <; nrcAPITAl (IX) o o o /\liennçao de L3t.:ns D11c1tos e At 1Vll~ o o o A mo1t1r.1i,:àu <le l·mprl!slunos o (l o Outras Rccc1U1s de Cap11nl o o () ( l DFDUÇÔES DA RECFlT A o -81 72~ -1 lll R3~ TO r l\L D \ S ROCrrr \S J>RF\'JDl~ClÁ.IUAS RPPS - (X) - (Vln + IX) 728.936.674 7 10.842.!.>0 7 708. 77 1.230

~

OF.-1 P~ '\~ PRl!.VIDENC I \RIAS - RPPS 20'" 20111 2017 ADMINISTRAÇÃO (XI ) 8011.238 7 666 119 7 187 696

Despesas Correntes 7949 QJ6 7 5)4 569 7 159 697 Despesas de Cap ital 61 302 11 1 550 2799Q PREVlDFNCIA <'-ri) 2195215.296 ] 098 610.4 l o 1.981 024 25 t Benefic1os - C1v 1I 1 ft.t" 130 62<1 l 76~ SlO 174 l 667 477 9')7 /\ poscntadot tas 1 423. 151 133 1.355 882 423 1269013 796 Pens~es 419 979 492 409 627 751 398 464 161 Outros l3cncfic1os Prc' 1<lenc1anos o o o Benefic1os - M1l11ar 352 084.670 331060322 313 546 296 Retbnnas 260 91 l 122 242 196 792 ?.26 Q86 1<)<Ç Pcn<,õcs 91 153.549 8R 563 530 86 '\60 101 Ou 1ros Ben cfic1os Prl!v1denc1u11os o o o Outrus Despesas Prl!\ 1<.lc:nciánac; o 2 039.913 o Compensação Prev1dcnc1ana do RPPS pnm o F~CiPS o 2.039.911 o Demais Des ocsas P1cv1dcnc1á.na.o; o () o TOT,\L DAS O~ Pl<~AS PRli."\ 101<1'( t\.Rli\S RPPS (XIII) · CXT + XII) 2.203.226.534 2.1 06.276.52() l .~>88.211.9!'0

IU~ l lLl.\DO l'llli\ LDENCl\.Rl() f\.IV) = (~ XIU) - 1.47 4.289.86111 - 1.395.433.6221 - 1.219A40.11 <>I

APORINI OEIU:CtlltSOS PAltA O PLANO PRINIDENC..IÁRIO DO ltPPS -. 2019 2018 2016 Recursos pani Cobertura de lnsu fic1i!ncías hnance1ros Rc,ursos Para Fonmção de Reserva.,

1 194 476. 194 1 508 913 514

1 118 'º' º'"i\·rt<

36 ESTADO DA PARAÍBA

6.2. Receitas Previdenciárias do RPPS para o período de 2021-2023 AMF - Tabela 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, allnea "a" )

FUNDO PREVIDENCIARIO FINANCEIRO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO FONTE 2021 2022 2022 1000.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 315.766.824, 24 312609.156,00 309.483.273,86 1200.00 o o Contnbu1ções 270 315.766 824,24 312 609 156,00 309 483 273,86 121000.00 Contribuições Sociais 270 315766 824,24 312.609 156,00 309 483 273.86 1218.00.0 o Contnbu1ções Sociais Específicas de Estados. DF e Munlclplos 270 315.766 824 .24 312 609 156.00 309 483 273.86 12180100 Contribuição do Sen.idor Cl\11 para o Plano de Segundade Social - CPSSS 270 290 033 536,25 287 133 200.88 284 262 078,29 1218.01 1 o CPSSS do Sel'\1dor C11AI Al11.0 270 231 805.878,38 229.487.819,60 227 192.941 ,40 121801 .11 CPSSS do Ser-Ador Ciltil Atíl.O 270 231 605 676.38 229 487 819,60 2')7 192 941 40 1216.01 2 o CPSSS do Sef\1dor CIVIi lnalJ\.o 270 35.360 196.54 35 026.394 ,57 34 676 130.62 1218 01 .2 1 CPSSS do Sel'\1dor Ci1.1I lnatho 270 35 380 196,54 35 026 394,57 34 676 130.62 1218 01 3 o CPSS do Sel\1dor Cl\11· Pensionistas 270 17 280.907.23 17. 108 098.16 16 937 01 7 18 1218.01 3 1 CPSS do SerAdor Cl~I - Pensionistas 270 17.280 907,23 17 108 098. 16 16 937.01 7 18 1218 01 4 o CPSSS Onunda de Sentenças Jud1c1a1s - Sel'llldor C1\1I - At1\0 270 2.161 .829,42 2.140 211.13 2 118 809.02 12180141 CPSSS Oriunda de Sentenças Judiciais - Sef'\'ldor Cil.11 - All\O 270 2 161.829,42 2140211 ,13 2 118 809,02 1218.01 5 o CPSSS Onunda de Sentenças Judiciais· Ser-..dor Cil.11 - lnali\O 270 3.394 148 .13 3 360.206,65 3 326 604,58 1218 01 5 1 CPSSS Oriunda de Sentenças Judiciais · Sel'\lldor cn,,1 - lnatil.O 270 3 394 148.13 3 360 206,65 3 326 604 58 1218.01 .6 o CPSSS Onunda de Sentenças Jud1c1a1s - Seí\1dor Civil - Pensionistas 270 10.576,55 10.470.78 10.575,49 1218 01 6 1 CPSSS Oriunda de Sentenças Judiciais - SenAdor Cl1o1I · Pensionistas 270 10.576,55 10.470 78 10.575,49 12180300 CPSSS Patronal-Sef'\1dor C11o1t-Especifico de Estedo/DF/Mun 270 335 768,89 332.411 20 329 087,09 1218 03 1 o CPSSS Patronal - Servidor Civil Alil.O 270 335 768,89 332.411 20 329 087.09 1218 03 1 1 CPSSS-Pa1ronal Ser.'ldor C11.11 Allw Pnnc1pal 270 335 768,89 332.411 .20 329 087,09 1218.0500 Contnbuição dos Militares e Pensionistas p/Pre-.idencla Militar de Estado 270 25.397.519, 11 25 143 .543,92 24 .892 108,48 1218051 o Contribuição do Miiitar Atlw 270 23 107 387,68 22 876 313.80 22.647 550,66 1218 05 1 1 Contnbu1ção do Militar Atll.O 270 23 107 387,68 22 876 313.80 22.647 550,66 1218.05 2 o Contnbu1çêo do Miiitar lnati\O 270 1.963 027,93 1 943.397.65 1923963,67 1218.05 2 1 Contribuição do Miiitar lnat l\O 270 1.963 027,93 1943397,65 1.923 963 67 1218.05 3 o Contnbu1çôes de Pensionista Militar 270 327 103.50 323 832,46 320 594,14 1218 05 3, Contribuições de Pensionista Militar 270 327 103,50 323 832,46 320.594.14 1300.00.0.0 RECEITA PATRIMONIAL 862.010,63 862.010,63 862.010,63 1310.00.0.0 Exploração do Patnmonio Imobiliário do Estado 270 81 866,24 81 866,24 81 866.24 1310 02 o o Concessão Permissão, Autonzação ou Cessão do D1rerto de Uso de Bens lmo1.e1s 270 81 866.24 81 866,24 81 866.24 1310.02 1 o Concessão, Perrmssão. Autonzação ou Cessão do Dirello de Uso de Bens lm6w 1s 270 81 .866,24 81 .866,24 81 866.24 1310.02 1 1 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Drre110 de Uso de Bens lmow 1s 270 81 866,24 81 866,24 81 866.24 1320.00.0.0 Valores Mob11iànos 270 780 144 .39 780.144,39 780 144 39 1321 ()()o o Juros e Correção Monetária 270 780 144,39 780 144,39 780 144 39 1321 00.4 o Remuneração dos Recursos do Regime Prôpno de Previ dencla Social - RPP 270 780 144.39 780 144,39 780 144,39 1321 00.4 1 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Prev. Social - RPP ·Principal 270 780.144,39 780 144,39 780 144,39 1900.00.0.0 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 37.016.351,20 37.016. 351,20 37.016.351,20 1990 00 o o Demais Receitas Correntes 270 37.016 351 .20 37 016.351 20 37 016 351 ,20 1990 03 oo Compensações Financeiras entre o Regime Geral e o Regime Propno de Pre\1d. 270 37 016 351 ,20 37.016 35 1,20 37 016 351 20 1990 03 1 o Compensações Financeiras entre o Regime Geral e o Regime Proprio de Pre\1d 270 37 016.351 20 37 016 351 ,20 37 016.351 20 1990 03 1 1 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e o Regime Propno de Pre..ad. 270 37 016 351 20 37 016 351 20 37 016 351 20 7000.00.0.0 RECEITAS CORRENTES INFRA-ORÇAMENTARIAS 511.849.080,69 506. 730.589,88 501.663.283,98 7200 00 o o Contribuições 270 511 849.080,69 506 730.589,88 501 663 283 98 7210 ()()o o Contribuições Sociais 270 511 849.080,69 506 730 589.88 501 663. 283 98 7218 00 o o Contribuições Sociais Especificas de Estados, DF e Mun1c1p1os 270 511 849 080,69 506 730 589,88 501 663 283 98 72180300 CPSSS Patronal · Sef'\1dor C11AI · Especifico de Estado/DF/Municfpio 270 461 884 412,82 457 265 568 ,69 452 692.913.01 7218 03 1 o CPSSS Patrona/ - Ser-Ador Ciloll AliloO 270 461.884.412,82 457 265 568,69 452 692 .913.01 7218 03 1 1 CPSSS Patronal · Ser.Ador CMI Atll.O 270 461 884 4 12.82 457 265 568,69 452 692 913,01 72180400 CPSSS Patronal . Parcelamentos · Especifico de Estado/DFIMuniciplo 270 3 749 482 .72 3 711 .987.89 3 674 868,01 7218.04 1 o CPSSS Patronal - Parcelamentos - SenÃdor CilAI All\O 270 3 749 482,72 3 .711 987,89 3 674 868.01 7218 04 1 1 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Sef'\'ldor Ci1.1I At11.0 · Pnnc1pat 270 3 749 482 72 3 711 987,89 3 674 868.01 7218.07 o o Conlnbu1ção Patronal para Pre1Adenc1a Mllllar de Estados e DF 270 46.215 185. 15 45.753.033.30 45 295 502.97 7218.07 1 o Conlribu1ção Patronal · Militar Atll.o 270 46 215 185, 15 45 753 033,30 45 295 502,97 7218.07 1 1 Contnbu1ção Patronal - Militar Alll.O 270 46.215.185 15 45.753.033,30 45 295 502,97

,_ ' TOTAL(l) 865.494.266,76 857.218.107,71 849.024.919,67'

'\"

V

37 ESTADO DA PARAÍBA FUNDO PREVIDENCIARIO CAPITALIZADO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO FONTE U00.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 33.686.090,63 34.022.951, 54 34.363.181,06 1210 00 00 Contnbulções SoclaJs 276 33 686 090,63 34 022 951 54 34 363 161,06 12180000 Contribuições Sociais Especificas de Estado, DF e Municípios 276 33 686 090,63 34 022 951 54 34 363 181 ,06 12180100 Contnbu1ção do Sef'\Jldor Cil.11 Para o Plano de Seguridade Social · CPSSS 276 30 478 367,72 30 783 171 ,60 31 091 003,31 12160110 CPSSS do Ser-.1dor C11,4I Atf\O 276 30 478 387,72 30 783 171 60 31 091 003,31 12180111 CPSSS do Sef'\Jldor C11w1I At1\.0 276 30 478 387,72 30 783.171 60 31091 003,31 1216 05 oo Contnbuição dos Militares e Pensionistas Para Pre111denc1a Militar do Estado 276 3 207 702,91 3 239 779 94 3.272 177,74 1216 05 1 o Contnbu1çào do M1l11ar Ahl.O 276 3 207 702,91 3 239 779 94 3 212 1n 74 1218 05 1 1 Contnbuiçêo M1htar Ati\.O 276 3.207 702,91 3 239 n9 04 3.272 177 74 1300.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 43.085.663,32 53.816.519,95 63. 951.685,15 1320 00 00 Valores lmob1hários 276 43 085 663,32 53.816 519 95 63 951 685 15 1321.00.0.0 Juros e Correção Monetária 276 43 085 663,32 53.816 519,95 63 951685,15 1321 00 4 o Remuneração Dos Recursos do Regime Propno de Prev Social - RPPS 276 43 085 663,32 53 816 519.95 63 951 685 15 1321 00 4 1 Remuneração Dos Recursos do Regime Propno de Prev Social · RPPS - Pnnc1pal 276 43 085 663,32 53 816 519 95 63 951 685 15 7000.00.0.0 RECEITAS CORRENTES INFRA-ORÇAMENTÁRIAS 70.Ul.375, 52 70.822.589,28 71.530.815, 17 7200.00.0.0 Contribuições 276 70.121.375,52 70.822.589,28 71.530.815,17 7210 00 oo Contnbuições Sociais 276 70 121 375,52 70.822 589,28 71 530 81517 72180000 Contribuições Sociais Especificas de Estado, DF e Municípios 276 70 121 .375,52 70 822 589 28 71530815,17 7218 03 o o CPSS Patronal - Ser-.1dor Ci-.11- Especifico de Estados/DF/Mumc1p1os 276 70 121 375 52 70 622 589 28 71 530 815 17 72180310 CPSSS Patronal - Sel'Ador C1111I At11C 276 60.901 280,68 6151029349 62 125 396,42 7216 03 1 1 CPSSS Patronal - Ser\1dor Ci111I Ahl.O 276 60 901 280,68 61 510.293,49 62 125 396.42 7218 04 o o CPSSS Patronal - Parcelamentos - Especifico de Estados/DF/Municip1os 276 2 804 672,35 2 832 719.08 2 .86104627 7218 04 1 o CPSSS Patronal - Parcelamentos - Ser..1dor Ci-.11 A!il.O 276 2 804.672,35 2 832 719,08 2 861 046,27 7218 04 1 1 CPSSS Patronal· Parcelamentos 276 2 804 672.35 2 832 719 08 2.861 046,27 7218 07 o o Con1nbu1ção Patronal Para Pre\1dencla Miiitar de Estados e DF 276 6 415 422,49 6 479 576.71 6 544 372,48 7218 07 1 o Contnbu1ção Patronal · Militar At11.0 276 6 415 422,49 6 479 576,71 6 544 372,48 7218 07 1 1 Contnbuição Patronal - Militar Atll.O 276 6 415 422,49 6 479 576,71 6 544 372 48 TOTAL (2) 146.893.129,47 158.662.060, 77 169.845 681,38

TOTAL GERAL ( 1+2) 1 1.012.387.396,241 1.015.880.168,481 1.018.870.601 ,04 j Obs Em função dos no\Os percentuais detenr11nados pela reforma pre111denc1âna, foi apurado a base de cálculo de contribuição de cada setor e aplicado as novas allquotas de contribuição ( servidor e patronal) Para a elaboração do demonstratl\O do Fundo Cap1tahzado, considerou-se as receitas realizadas no exerc1co de 2019, acrescida de uma e\Olução salarial média real e linear de 1% . respeitando-se portanto o limite mlnimo estabelecido pela Portaria MPS 403/2008 Para o Fundo Financeiro foi projetado um decréscimo, real e linear de 1% considerando-se a d1lu1ção deste Fundo no decorrer dos próximos anos

38 ESTADO DA PARAÍBA 6.3. Projeção Atuarial do RPPS

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - FUNDO PREVIDENCIÁRIO FINANCEIRO

LRF Art 53, § 1°, inciso 11 (R$ 1,00)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEJRO DO EXERCICIO ANO Valor Valor Valor Valor

(a) (b) (e) =(a-b) (d)= (d Exerc. Anterior)+ (e) 2019 728 936 674,00 2.203.226 533,84 -1 .474 .289 859,84 22.211 233,85 2020 729 559 930,88 2.034.286.031,60 -1 304 726 100.72 -1 282.514 866 87 2021 583 594 572.89 2.455 797.951 ,21 -1.872 203 378,31 -3 154.718.245 18 2022 5 72 978 687 ,94 2.497.259.794,49 -1.924 281 .106,55 -5.078.999.351 ,73 2023 561 799 024,48 2.533 992 295,13 -1 972 193 270,65 -7 051 .192 622,38 2024 549 689.786,97 2.557 637.723,56 -2.007 947 936,59 -9.059.140 558,97 2025 538 309.902,77 2.586 640.499,88 -2.048.330.597'11 -11107 471156,08 2026 527 443 748,06 2.611 670.588,96 -2 084 .226.840,90 -13.191 697 996,99 2027 517 467 350,36 2 628 233.342,87 -2.110.765 992,51 -15.302 463 989,50 2028 506.100.216,30 2 .645 826 120,57 -2.139.725.904,27 -17 442 189 893,77 2029 493.640 383,83 2 661 592.930,08 -2 167.952.546,25 -19 610 142 440,01 2030 482 443.198,41 2 668 910.609,97 -2.186.467 .411 ,56 -21 796 609 851,57 2031 471 .235.193,73 2 .671 .326.835,83 -2.200.091 642,09 -23 996 701 493,67 2032 459.054.802,50 2.674.430 858,05 -2.215.376.055,55 -26 212 077 549,21 2033 446.188.497,04 2.676 153 893,27 -2 229 965 396,23 -28 442.042.945,45 2034 432 817 975,85 2.675.415.057 44 -2 242 597 081 ,59 -30 684.640 027,03 2035 420 499 140,67 2.665.452.189,18 -2.244 953.048,51 -32.929.593.075,54 2036 407 831 488.88 2.653 569.791 ,59 -2 245 738.302.72 -35.175.331 378.26 2037 396 195 936,66 2.633.370.335,95 -2 237 174.399,28 -37.412 .505.777 ,54 2038 383 830.039,80 2.612.086.873,94 -2 228 256.834'14 -39.640.762.611 ,68 2039 371 446 144.23 2.586 233.282,77 -2 214 787 138,54 -41 855.549 750,22 2040 358 519 830,19 2.558.712 .744,18 -2.200 192 913,99 -44 .055.742 664,21 2041 344 651 .761 ,61 2.529 023.268,60 -2.184 .371 .506,99 -46 240 114 171 ,20 2042 329.559 552,30 2.501 815 860,58 -2 172 256.308.29 -48.412.370 479,48 2043 314.540.518,21 2.470 562.370,39 -2156.021 .852,18 -50.568 .392.331 ,66 2044 300 567 644 ,63 2.430 433.006,51 -2.129.865.361 ,88 -52.698 257 693,55 2045 286.012.622,02 2 389.040.789,25 -2.103 .028 .167.23 -54.801 .285.860,78 2046 271 .713 482 ,05 2 342.929.262,24 -2 071 .215.780,19 -56.872.501 .640,97 2047 259 017 200.02 2.286 221 .748,23 -2.027 204 .548,21 -58.899 706 189,18 2048 247.445 329,70 2.221 741 .789,47 -1.974.296.459,77 -60.874 .002 648,94 2049 235 692 505,28 2 155 713 127,96 -1.920.020.622,68 -62 794 023 271 ,63 2050 225 040.829,75 2 083123.7 16,52 -1.858.082.886,76 -64.652.106 158,39

39 2051 214 921 .554 .84 2.006.522.176,02 -1.791 .600.621'19 -66 443 .706.779,58 2052 205 829 403,16 1 924 582 679,62 -1 718 753.276,46 -68 162 460 056,04 2053 197 .053.833,59 1.840.928.437,07 -1.643.874 .603 ,48 -69.806 .334.659 52 2054 189 061 794 ,93 1 753.718.211 ,96 -1 564 .656.417 ,03 -71 370 991 076,56 2055 181 310.422,75 1 665 909.078,56 -1.484 598.655,80 -72.855 589 732,36 2056 173 672 949,85 1 578.295 978,86 -1 .404.623.029,01 -74 260 212 761,37 2057 166.032 942,78 1 491 .844.328,34 -1 325.811 .385,56 -75 .586 024 146 ,93 2058 158 293 914.63 1 407.614.740,77 -1.249 .320 826,14 -76 835 344 973,07 2059 150.717 065,95 1 324.549 535,45 -1.173 832 469,51 -78 .009 177.442,58 2060 143 105 526,20 1.243.979 .513,12 -1 .100 873 986,91 -79 .110 .051 .429,49 2061 135 541 680,95 1 165 944 769,76 -1 030 403 088,81 -80 140 4 54 .518 ,30 2062 128 007.182,56 1.090.707 164,52 -962.699.981 ,96 -81 .103 154 500,26 2063 120 551 368 93 1 .018.337 071 ,54 -897 785 702,61 -82 000.940 202.87 2064 113181 963,47 948.909.034,65 -835 .727 .071 ,18 -82.836.667 .274 05 2065 1 05 933 11 2 ,90 882402.928,1o -776 469.815,20 -83.613 137 089.25 2066 98 820.643,18 818 812.865 ,57 -719.992 .222 ,40 -84 333 129.311 ,65 2067 91 865 103,51 758.085 943,35 -666.220 839,84 -84 .999 350 151 .49 2068 85 083.895,29 700.134 144,03 -615 050.248,73 -85 .614 400 400,23 2069 78 493.317,39 644.884 018 ,1 o -566 390 700,71 -86 180 791 .100 ,94 2070 72112034,14 592.262 186,89 -520 150.152,75 -86 700 941 .253,69 2071 65 956 252,05 542.195 578 ,60 -476.239.326,55 -87 177 180.580 ,24 2072 60040.182,13 494.617 592 ,73 -434 577410,60 -87 611 757.990,84 2073 54 379 081 ,74 449.476 439,48 -395 097.357,74 -88.006 855.348,58 2074 48 987 235,22 406 743 333,80 -357 756 .098,58 -88 364 .61144716 2075 43 876.652,24 366.393 110,52 -322 .516.458,29 -88 687 .127.905 ,44 2076 39 060 723.20 328.421 547,73 -289.360.824,53 -88 976 488 729 .97 2077 34 .548 433,06 292 822.928,79 -258.274.495,73 -89 .234 .763.225,70 2078 30 .346.263,97 259.592 171 ,25 -229.245 .907,28 -89.464 009.132 98 2079 26 460.145,58 228.736.422 ,57 -202.276.276,99 -89.666 285 409,97 2080 22 891 .096,02 200.245.744 ,90 -177 354.648,88 -89.843 640.058,85 2081 19 637 946,43 174 105.152,22 -154 .467 205,79 -89.998 107 264,64 2082 16 695 .855 81 150 284 648 ,24 -133 588.792,43 -90 131 696 057,07 2083 14.058.528,36 128.746 288,40 - 114.687 760,05 -90 246 383 817 ,11 2084 11716120,11 109.431 867,40 -97.715.747 ,29 -90 .344 099 .564 ,40 2085 9 657.187 ,44 92 .272.944,28 -82.615 756,83 -90 426 715.321,24 2086 7 867 737,09 77.180.421 .91 -69 312.684,82 -90 496 028.006,06 2087 6.331 .804,43 64.049.717 ,98 -57.717.913 ,55 -90 553 745 919,61 2088 5.031 318,94 52 .758 322,42 -4 7 .727 003,48 -90 .601 472 923,09 2089 3.946 216.02 43 166 837,64 -39220 .621,61 -90 640 693 .544 70 2090 3 054 719,71 35.120 879 ,83 -32 066.160 ,12 -90 .672 759 704 ,82 2091 2 334 201 ,21 28.456.050,72 -26.121 849 ,51 -90 698 881 554 .34 2092 1 761 .591 ,05 23 002 464,38 -21 .240.873,33 -90 720 122 427 ,66 2093 1 314 224 ,45 18 590 076,68 -17 275.852,23 -90 737 398.279,90 2094 970.631 ,35 15 .054 963,25 -1 4 084 331 ,90 -90 751 482.611,80 -1)1':-"

40 ESTADO DA PARAÍB A RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO LRF Art 53, § 1°, inciso li (R$ 1,00)

RECBTAS PREVIOENCIARJAS DESPESAS PREVIOENCIARJAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCBRO DO EXERCfCIO r ANO Valor Valor Valor Valor

(a) (b) (e)= (a-b) (d)= (d Exerc. Anterior)+ (e) 2019 126.443.459,48 246 277,11 126.197.182 ,37 474 595 927 ,90 2020 115 719 561 ,05 5.659 995 ,00 110.059.566 ,05 584.655 493,95 2021 219 950 551 ,20 12 000.998,94 207.949.552 ,26 792 605.046,20 2022 244 602 800 ,58 13.516.839,85 231 .085 960 ,74 1.023.691 .006,94 2023 270.927 977 ,72 17.989 404,81 252 938.572,91 1 276 629 579 ,85 2024 295 435 370 ,61 20.685.551 ,16 274 749 819 ,45 1.551 379 399,30 2025 322.646 044 ,59 23 752 328,29 298.893 716,29 1 850.273 115,59 2026 351 .318 351 ,01 26.674 610,94 324.643.740 ,07 2.174 916 855,66 2027 380 205 568 ,64 29.732 831 ,90 350 472 736,74 2 525.389.592 ,40 2028 41 o 846 888 ,88 34.760.321 ,29 376 086.567 ,59 2 901 476 159,99 2029 443 936 075,31 41 856 801 ,70 402 079.273,61 3 303 555.433,60 2030 478 098.614 ,45 46.728 871 ,22 431 369.743,23 3 734 925.176 ,82 2031 513 580 162.89 56.263 171 ,73 457.316.991 ,15 4 192 242 167,98 2032 550.291 .795,83 67 .328 115,50 482.963.680,33 4 675.205 848,30 2033 588.891 164,45 78 667 731 ,94 510.223 432 ,51 5 185 429.280,81 2034 629.235.705 ,41 92.530.965,81 536.704.739 ,60 5 .722 134 020,41 2035 669 738 345 ,12 104.396 142,24 565.342.202,88 6 .287.476 223,29 2036 711 .928 491 ,95 119.265 490,24 592.663.001 ,71 6.880 139.225,01 2037 754 214 239,21 136.949 297,94 617 264 941 ,27 7 497 404 166,28 2038 798 467 958 ,41 154 127 075,53 644 340 882,88 8141 745049,17 2039 843 914 185,63 174.740.237,99 669.173.947,64 8.81 o 918.996 ,80 2040 891 181 385 ,54 198.276.127 ,03 692 905.258,50 9 503 824.255,30 2041 940 447 817 ,78 221 .057.072 ,94 719.390.744 ,84 10.223.215.000,14 2042 991 957 .321 ,09 245.024.553 ,94 746 932.767 ,15 10 970 147 767 ,29 2043 1.045.588 075 ,58 284.585.865,78 761 002.209,79 11 731 149.977 ,08 2044 1 097 434 081 ,59 314.725 751 ,43 782 708 330, 16 12.513 858 .307 ,24 2045 1 152 196.636 ,03 362.419.164,87 789 777.471 ,16 13 303 635.778 ,40 2046 1 206.249 160,25 416.978 946 ,54 789.270.213.71 14 092 905.992 ,12 2047 1.256 365.291 ,84 455.271 289,96 801 094.001 ,87 14 893 999.993,99 2048 1 307.722.074,86 492.767 793,56 814 954.281 ,31 15 708.954.275,30 2049 1.359.297 230,41 526.006 477,59 833.290.752,83 16 542 245.028,12 2050 1 411 177 883 40 563.270 587,81 847 .907 .295 ,58 17 .390.152.323 ,71 2051 1 .464.392 580 ,75 614.882 042,23 849.510.538 ,52 18.239.662.862 ,22 2052 1516499 618,21 674.054 375 ,13 842.445.243,09 19.082.108.105,31

41 ESTADO DA PARAÍBA 2053 1 565 726 727 .26 720.602.680,1o 845124.047,16 19 927 232 152,47 2054 1 617.486.045.06 784.550.012,59 832.936.032,47 20.760.168,184.95 2055 1 664.912 .309,95 831 .825 419,49 833 086.890,45 21 .593 255 075,40 2056 1712.737019,28 872.634.383,77 840.102.635.51 22.433 357 71 o,91 2057 1762.034514,14 918 .877 343,50 843 157 170,64 23.276 514 881 ,55 2058 1 814.527 979,90 987 402.753,14 827 125 226,76 24.103 640 108,31 2059 1.863.623.534,56 1.042.843 439,81 820.780.094 ,75 24.924 420 203,06 2060 1 912 972 550,81 1.097 697.751 ,33 815 274.799,49 25 739 695 002,55 2061 1 960 4 75 901 ,01 1.141 .972 575,11 818.503 325 90 26.558 198 328,45 2062 2 008 369 473,24 1 186 378.002,50 821 991 470,74 27.380.189 799,19 2063 2.054 746.766,76 1.221 124 868,05 833 621 898,71 28 213 811 .697 90 2064 2 103 109 029 ,1 0 1.260 775784,13 842 333 .244,98 29 056 144 .942,87 2065 2 150.228.615,29 1 292.415.532,01 857 813.083,28 29.913 958 026,16 2066 2 199 .605 164,11 1 331 762 398,01 867 842.766,10 30.781 800 792,25 2067 2 246 841 .510.61 1.359.454 350,29 887.387.160,31 31 .669 187.952 ,57 2068 2 296 058.223,86 1.390.132.466,69 905 925.757,17 32 575.113 709,74 2069 2 343.841 .072,43 1.409.300 .464,87 934 .540.607 ,56 33 .509 .654 .3 17,30 2070 2 394 .742 828,12 1 435 281 371 96 959 461 456,16 34 469 115 773,46 2071 2 444 311 411 ,30 1 453.920 374,03 990 391 .037,27 35.459 506 810,73 2072 2 497.337 279,96 1.477.159 886,63 1.020 177 393,33 36.479 684 204,06 2073 2.547.753 868.71 1 .488.960 028,98 1.058 793.839,74 37.538 478 043,80 2074 2 602 742 851 ,27 1.505.018 193,05 1.097 724.658,21 38.636.202 702,01 2075 2 657 104158,40 1.508 315188,39 1 148.788 970 .01 39.784.991 672 ,02 2076 2.715 584 880,25 1.516.400 472,13 1.199184408,13 40 984.176 080,15 2077 2 775 193 503,76 1.517.816.811 ,11 1.257 376 692,64 42 241 552 772 79 2078 2 837 876.932,63 1.520.757.417,16 1.317.119.515,48 43.558 672.288,27 2079 2 899 979 406.78 1 495 398.214 .95 1404 581191 ,83 44.963 253 480 ,09 2080 2 969 583.562 ,25 1.489.886.089,96 1.479 697 472,29 46 442.950.952,39 2081 3 040 154 633,85 1 471 410.204,48 1.568.744.429,36 48 011 695 381 75 2082 3 117 760.049,26 1 462 434.625,01 1.655.325.424 ,25 49.667.020 806,00 2083 3.196.135 539,85 1 441 382 .484 29 1 754 753.055,56 51 421 773 861 56 2084 3 281 .830 047,14 1 425.281 .685,40 1 856 548.361 ,74 53.278.322 223,30 2085 3 368.846.465,22 1 398.543 464,22 1 970 303.001 ,00 55.248.625 224 ,31 2086 3 465 727 724,39 1.381 .692.875,95 2 084 034.848.44 57.332.660 072,75 2087 3.564.655 876,41 1.351 .500.607,84 2 213 155.268,57 59.545 815 341 ,32 2088 3 672 940 774 ,06 1 330 407.607,70 2 342.533.166,36 61 .888 348 507 ,68 2089 3 .784.168 418,84 1 .300.683.259,27 2 .483.485.159,57 64 371 .833 667,25 2090 3 905.104 780,63 1276851 626,17 2 .628 253.154 ,46 67 .000.086 821,72 209 1 4 031 .245 986,87 1.245.913 798,84 2.785 332.188,03 69.785.419 009,75 2092 4 168 205 322,14 1.220 478 388,20 2 947 726.933,94 72.733.145 943,68 2093 4.311 239 366,01 1.189.645.394,97 3.121 .593.971 ,04 75.854.739.914,72 ' 2094 4 464 848 419,65 1.164 708 611 ,09 3.300 139.808.56 79 154.879 723.29 '\ - e_; "

\

42 ESTADO DA PARAÍBA Notas :

Projeção atuarlal elaborada. em janeiro de 2020, com dados de outubro de 2019. Este Demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses :

· Taxa de Juros Reais 5.00ºA> (zero por cento), · Tábua de fv1ortalidade de Válido (evento gerador sobrevivência) AT-2000 (Mate e Fem)

· Tábua de Mortalidade de Váhdo (evento gerador rrorte) AT-2000 (Male e Fem):

· Tábua En1rada em lnvahdez · ALVARO VINDAS:

· Tábua de fv1ortahdade de Inválidos Ml-85

· Taxa de crescirrento real dos salários 1,00% ao ano (um por cento),

· Taxa de crescimento real dos beneflc1os: 0,00% ao ano (z ero por cento),

· Novos entrados : Os servidores que saem dos dois planos são substltuldos por outros com as3

rresrres caracterist1cas (sexo. atividade, satàno, estado civil e idade de adrrissão) de quando estes foram adrnt1dos (rrodelo CLONE)

· Rotatividade. 0,00% ao ano (não considerada) .

· Despesa Adrrinistratrva correspondente a 2,00% (dois por cento) calculado do total da re1T1Jneração de contr1bu1ção dos servidores ativos do Estado 7. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar nº. 101/2000)

O conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo com o art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Essa exigência busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter continuado seja criada sem a devida fonte de financiamento para sua integral cobertura.

Ainda, no mesmo artigo da LRF está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Também a despesa criada ou aumentada não poderá afetar as metas de resultados fiscais e seus efeitos devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução de despesas.

Considera-se aumento permanente de receita , de acordo com a LRF, o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do próprio ente.

Para o exercício de 2021 , não há previsão de aumento permanente de receita pela elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, portanto, a margem de expansão para despesas obrigatórias de caráter continuado em função do aumento das despesas com ampliação do patrimônio público e dos serviços públicos prestados à sociedade, será suportada pelo crescimento real da atividade econômica .

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

LRF, art 4º, ~ 2º, inciso V R$

EVENTOS Valor Previsto para 2021 Aumento Permanente da Receita - (-)Transferências constitucionais - (-) Transferências do FUNDEF - Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) - Redução Permanente de Despesa (li) - Margem Bruta (Il i)= (1+11) - Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - Novas DOCC - Novas DOCC geradas com PPP - Margem Liquida de Expansão de DOCC (111-IV) - FONTE SEPLAG. 10/0412020. 10h00m1n

ESTADO DA PARAÍBA

8. Estimativa da Renúncia Fiscal consolidada por Categoria de Receita (art. 4º,

§ 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000)

Renúncia Fiscal definida na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio 2000, compreende anistia , remissão , subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteraçao de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam tratamento diferenciado. Os benefícios fiscais referenciados na tabela abaixo será a estimativa da renúncia de receita com projeção para os exercícios de 2021 , 2022 e 2023.

8.1.Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

REGIÕES IMPOSTO 2021 2022 2023

JCMS 1.373. 110.088,98 1.424.485.466,79 1.47Ll_ '>J3.957.58

11

IPVA 6.949.495,60 7 .2 1O.1O1.69 7.46?.455.24 1 Gerência Regional TTCD 3.588.506,48 3.723.075,47 3.853.383, 11 TOTAL 1.383.648.091 ,06 1.435.418.643,95 1.485.549. 795, 93 ICM S 18.569.093,83 19.162.767,20 19.934.47 i,25 IPVA 666.775,51 69 l.779,59 7 15.991.88 2ª Gerência Regional ITCD 94.544, 17 98.089,57 1o1.522,7 1 TOTAL 19.330.413,51 20.052.636,36 20. 751 .988,84 ICM S 443 .636.735.04 460.250.366.88 476 .337.900,37 IPVA 2.664.591 , 7 l 2.764.5 13,90 2.86 1.27 1,89 3· Gerência Regional ITCD 607.597,23 630.38?, 13 65? .445,50 TOTAL 446.908.923,98 463.645.262,9 1 479.851.617,76 ICMS ? 4 .370.357,06 ?5.2 80.646,48 26. 162.110,05 IPVA 1.079.831,15 l. l ?Q.324.82 1. 159.536.19 4ª Gerência Regional lTCD 198.758,22 206.2 11 ,65 ? 13.419,06

TOTAL ' 25.648. 946,43 26.607.182,95 27 .535.075,30 ICMS 82.668.645,2 1 85.763 .982,30 88.761.300.40 lPVA 860.407,65 892.672,94 923.916,49 5ª Gerência Regional ITCD 111 .730,42 11 5.920,31 119.977.5' TOTAL 83.640.83,28 86. 772.575,55 89.805.194,41 lCMS 1.942.354.920, 12 - 2.015.043.22<>.65 2.085 .429.742,65 IPVA 12.221.1o1,6~ 12.679.392,94 13. l "3.171,69 RENÚNCLA TOTAL ITCD 4.601.136,52 4. 773.679, 13 4.940.757.90 TOTAL 1.959.177.158,26 2.032.496.301~72 2.103.493.672,24 Fonte. GEAIF I ATT I GPLAN

LEI DE DIRETRIZES - 2021 ANEXO li - RISCOS FISCAIS

Avaliação dos Passivos Contingentes e outros Riscos capazes de afetar as Contas Públicas (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar Federal nº 10112000)

O Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas é uma exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os riscos fiscais decorrem de ações judiciais, riscos de natureza macroeconômicos e de variações em relação à dívida pública, dentre outros.

Entre os riscos que podem influenciar diretamente no cumprimento das metas previstas, encontra-se a pandemia criada pela disseminação do novo Coronavírus denominada de COVID-19 , que tem provocado uma recessão mundial , uma crise financeira sem precedentes no ano de 2020 , e que ainda terão seus efeitos, sobre a arrecadação da receita e possíveis despesas relativas ao combate ao COVID-19, avaliadas, diante das alterações no cenário econômico estadual e federal, afetado por motivações internas e externas, que por sua vez já provocou um considerável impacto na arrecadação das receitas tributárias, especialmente quanto ao principal tributo do Estado, o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Quanto à previsão das receitas , há possibilidade da não realização é eminente, e será revista durante a execução do orçamento por motivos de desvios quanto aos parâmetros utilizados, bem como devido à alteração nos mercados mundiais e nos critérios de transferências da União em tempos de pandemia.

Em relação à Dívida Pública, os riscos estão associados à variação das taxas de juros vincendos , a variação cambial prevista , uma vez que restringe a capacidade de investimentos .

Há também , os riscos decorrentes de ordens judiciais de bloqueio ou de sequestro de valores de Tesouro Estadual que foge à regra de precatórios.

As ações judiciais movidas contra o Estado, resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado continuam a ser um passivo a considerar. Essas ações tratadas como precatórios, serão consideradas na Lei Orçamentária, não afetando o cumprimento das Metas Anuais. .--.llll.

ESTADO DA PARAÍBA

ARF ( LRF, art. 4º, § 3º)

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Dema ndas Judiciais 365.000.000, 00 Dependerá do resultado do processo judicial Dívidas em Processo 39.515.122, 32 De penderá do resultado do processo judicial Avais e Garantias Concedi das Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL 404.515.122,32 SUBTOTA L 0,00

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frust ação de Arrecadação 355.000.000,00 Limitação de Empen ho 355.000.000,00 Restituição de Tributos a maior Discrepância de Projetos 22.000.000,00 Limitação de Em pen ho 22.000.000,00 Outros Riscos Fiscais 689. 756.599,35 Li mitação de Empenho 689.756.599,35 SUBTOTAL 1.066.756.599,35 SUBTOTAL 1.066.756.599,35 TOTAL 1.471.271. 721,67 TOTAL 1.066. 756.599,35 Fonte : Procuradoria Geral do Estado - Secretaria de Estado da Receita - Controladoria Geral do Estado

(*) A informação constante neste anexo é referente aos impostos : ICMS, IPVA e ITCD. As variações utilizadas na projeção foram IPCA e PIB .

(**) O montante de redução dos desembolsos previstos (Liberação de Operações d e Crédito) para 2021 dec orrerá em função principalmente dos seguintes fatores :

a)análise de pedidos de empréstimo pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN poderá demandar maior intervalo de tempo para atender exigência, por aquele órgão, de documentos complementares que forem solicitados para conclusão da análise e autorização da c ontratação dos empréstimos pretendidos ;
b)atraso na assinatura dos contratos de empréstimo;
c)atraso na licitação de contratação de obras com recursos do emprés t imo ; e at raso na prestação de contas necessárias para a liberação de desembolso de recursos c onsecutivos.

(***) O montante de Serviço da Dívida (pagamento), previsto para 2021 decorrerá em função basicamente da variação dos indexadores da divida ;

a)Os indexadores financeiros da dívida em US$ , T JPP, IGP-01, IPC-A, SELIC poderão s ofrer variações decorrentes da pandemia causada pela COVID - 19, que j á apresenta modific ações significativas no mercado interno e externo, trazendo mudanças nos valores aqui previstos nas condições atuais. L--~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~---4'~( '

LEI DE DIRETRIZES - 2021 ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES

1- Poder Legislativo

1. Assembleia Legislativa

Meta:

· Criação do Estatuto dos servidores do Poder Legislativo; · Fortalecimento da Escola do Legislativo; · Consolidação da Legislação Estadual; · Fortalecimento do exercício da ação legislativa com ênfase na interatividade e transparência; · Adesão à Agenda 2030 para Desenvolvimento Sustentável; · Capacitação de Recursos Humanos e Estrutura dos funcionários da Assembleia Legislativa; · Criação de Observatório Inter poderes quando existir decretação de Estado de Calamidade Pública Estadual; · Realização de Cursos Técnicos junto através da Escola do Legislativo; · Intercâmbio Entre Poderes Legislativos; · Interiorização das atividades legislativas; · Efetivação do Movimento Paraíba sem Drogas; · Garantir Recursos Humanos para realização de eventos das Frentes Parlamentares; · Criação de Revista Jurídica da Assembleia Legislativa; · Estimular educação política de estudantes do ensino médio; · Parceria com as Câmaras Municipais . ·

Prioridades: · Construção e Ampliação de Anexos Administrativos.

Finalidade: Construir e ampliar a estrutura física para oferecer melhores condições de trabalho e acomodações aos parlamentares e servidores garantindo assim melhor atendimento a sociedade. · Atividade de Suporte de Apoio Parlamentar Finalidade: Desenvolver atividades de assessoramento aos deputados no efetivo exercício de seus mandatos e disponibilizar recursos orçamentários para a atividade de divulgação e publicidade das ações legislativas. · Atividades de Apoio Administrativo Finalidade: Atender e manter os serviços administrativos modo a dar suporte para o desempenho de suas atividades-meio e finalísticas .

48

2. Tribunal de Contas do Estado

Meta: · Exercer o acompanhamento, a orientação, o controle e a fiscalização da gestão dos recursos públicos com fidelidade aos princípios constitucionais , buscando corresponder às demandas da sociedade paraibana .

Prioridades: · Acompanhar, controlar e fiscalizar o bom uso do patrimônio e a aplicação dos recursos públicos; · Integrar os processos que formam o ciclo de gestão das políticas públicas - planejamento, orçamento, administração, acompanhamento, controle e avaliação; · Capacitar os servidores (as) públicos do Estado da Paraíba e dos municípios paraibanos, bem como cidadãos e cidadãs para o exercício do acompanhamento e do controle social.

li - Poder Judiciário

Meta: · Concretizar a justiça, por meio de uma prestação jurisdicional acessível, célere e efetiva. Prioridades: · Garantir infraestrutura de TI moderna e adequada , em como o o desenvolvimento de software necessário ao bom andamento das atividade do Poder Judiciário Paraibano; · Prevenir e racionalizar litígios adotando medidas com vistas a conferir tratamento adequado às demandas de massa, fomentar o uso racional de justiça e garantir a distribuição equitativa dos processos judiciais entre as unidades judiciárias de primeiro grau; · Promover cidadania e atuar com responsabilidade socioambiental por meio de práticas sociais e ambientais responsáveis, procurando sempre atender às necessidades imediatas da sociedade, bem como adotar rigorosa atenção nas tomadas de decisões, considerando as possíveis implicações sociais e ambientais futuras ; · Promover a uniformização e melhoria contínua de políticas e rotinas por meio da criação de centrais de processamento eletrônico de feitos judiciais, no âmbito da primeira instância, viabilizando foco e especialização na execução dos serviços e, com isso, aumentando a produtividade e tomando a tramitação processual mais célere; · Garantir a adequação da infraestrutura física , disponibilizando instalações com qualidade e adaptações arquitetônicas que permitam a livre e autônom~k' movimentação das pessoas com dificuldades ou com mobilidade reduzida.

49

Ili - Ministério Público

Meta: · Aumentar o índice de resolutividade, da atuação ministerial na fiscaliza do cumprimento da lei em defesa da sociedade.

Prioridades: · Projetos em Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos: Intensificar ações que contribuam para a implementação de políticas relacionadas à prestação de serviços à saúde, fomentar o acesso à educação pública de qualidade, promover ações que assegurem o respeito aos direitos da criança e do adolescente, intensificar a adoção de medidas preventivas e repressivas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, contribuir para o fortalecimento das políticas públicas de proteção à pessoa idosa e pessoa com deficiência, atuar de forma preventiva e repressiva no combate à criminalidade, programar ações que garantam o saneamento básico e promovam a defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos, adotar estratégias de atuação no enfrentamento às drogas e fiscalizar o regular funcionamento do sistema prisional.

Meta: · Aprovação de projetos que revertam recursos financeiros em benefício da sociedade paraibana , através de projetos sociais e políticas públicas.

Prioridades: · Proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos: Arrecadar e gerir recursos financeiros que serão destinados exclusivamente na implementação de projetos sociais e políticas públicas em benefício da sociedade paraibana, como forma de ressarcir a coletividade por danos causados ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, cultural. turístico, paisagístico, infração à ordem econômica e ouros direitos e interesses difusos e coletivos, no território do Estado da Paraíba.

Fundo Especial de Defesa do Consumidor

Meta: · Executar 275 (duzentos e setenta e cinco) ações dentre fiscalizações , operações e interiorização.

Prioridades: · Gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de defesa dos direitos dos consumidores.

Metas: · Construir, no mínimo, 1 Promotoria de Justiça ; · Ampliar, no mínimo, 1 Promotoria de Justiça;

50

Prioridades: · Gestão da Infraestrutura: Construção de Sedes Ministeriais, Ampliação de Imóveis e Manutenção e avanço da Tecnologia da Informação;

· Manutenção de serviços administrativos: Dar suporte às atividades ministeriais, a fim de que os objetivos previstos no Mapa Estratégico Institucional sejam cumpridos: conservação reforma e adaptação de imóveis, aquisição de veículos, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e outras despesas decorrentes do funcionamento geral da Instituição.

IVDefensoria Pública

Metas: · Fomentar mecanismos institucionais para promover a atuação extrajudicial por meio de parcerias institucionais, visando à redução da judicialização de ações; · Apoiar políticas públicas correlatas às atribuições da Defensoria Pública , aproximando de outras instâncias governamentais e gerando uma atuação em rede transversal; · Desenvolver estratégias, processos e sistemas de informaçao que confiram maior transparência à Defensoria Pública ; · Prover a Defensoria Pública de um aparato tecnológico, alinhado à estratégia da Instituição, que propicie eficiência e agilidade na realização do trabalho e satisfação dos usuários dos serviços; · Adquirir, construir, locar e reformar imóveis para uso da Defensoria Pública; · Aperfeiçoar os sistemas informatizados das atividades de apoio da Defensoria Pública; · Realizar cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários para capacitação de defensores públicos, servidores e estagiários; · Implantar, estruturar e manter Sedes, Núcleos Regionais e Especiais, Coordenadorias de Atendimento Jurídico e atividades especializadas; · Implantar o acesso à internet em todas as sedes das Comarcas de atuação da Defensoria Pública ; · Criar o quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública , com seus respectivos cargos e funções ; · Dinamizar parcerias público privadas no sentido de ampliar, otimizar ações projetos e programas voltados aos interesses da cidadania e promoção dos direitos humanos; · Ampliar a atuação da Defensoria Pública , expandindo o atendimento institucional e multidisciplinar e incrementando parcerias com universidades e outras organizações sociais; · Desenvolver e promover ações publicitárias visando à divulgação institucional , a educação em direitos da população e outras ações que visem a busca da cidadania e redução das violações a direitos; · Ampliar os mutirões de atendimento;

5l · Realizar projetos e campanhas para atendimentos, educação e orientação nas áreas criminal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos e da violência doméstica; · Prover a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento das suas funções legais e constitucionais; · Realizar atendimento itinerante nas regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional ;

· Ampliar e manter as ações de assistência judiciaria preventiva, contenciosa e de postulação da defesa em todas as instâncias do direito; · Fortalecer a interação entre a Defensoria Pública e as Delegacias da Mulher para garantir a qualidade de atendimento integrado e a aplicação da Lei Maria da Penha ; · Realizar ações articuladas em todo o Estado em prol de grupos de pessoal em situação de vulnerabilidade, através de visitas a escolas, asilos e abrigos com efetiva motivação ao exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais ; · Interagir com o CONDEGE, a ANADEP e demais Órgãos; · Instalar núcleos de meditação em Comarcar do Estado; · Ampliar as atividades do NUDECON/PROCON da Defensoria Pública; · Adquirir equipamentos e veículos; · Estruturar a Escola Superior da Defensoria Pública; · Reestruturar o quadro de Defensores Públicos; · Realizar concurso público; · Conceder aumentos, vantagens, reajustes e revisão da remuneração , subsídios e proventos, desde que não comprometa os limites de repasses ; · Ampliar as atividades do Núcleo Especial dos Direitos Humanos da Defensoria Pública; · Encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba o projeto de lei que objetiva atualizar a Lei Complementar nº 104/12 para adequação as novas demandas da Defensoria Pública do Estado da Paraíba e ao ordenamento jurídico vigente.

VPoder Executivo:

As Metas estabelecidas para o Poder Executivo no exercício 2021 serão as descritas abaixo:

Eixo 1: PARAÍBA DEMOCRÁTICA. CIDADÃ, INCLUSIVA E SEGURA;

· Manter e aperfeiçoar o Programa SOMA, articulado ao Pacto pelo

Desenvolvimento Social da Paraíba; · Manter e Ampliar o Programa Gira Mundo e o Programa de Incentivo a Pesquisa através da FAPESQ e da UEPB; · Fortalecer a Rede Hospitalar do Estado; · Ampliar as Regiões Integradas de Segurança Pública

52 ESTADO DA PARAÍBA · Manutenção do Programa Paraíba Unida pela PAZ; · Fortalecer o Programa Estadual de Ressocialização de Pessoas privadas de Liberdade; · Ampliar o Projeto Cidade Madura, o Cartão Alimentação e o Pagamento do 13° do Bolsa Família; · Ampliar e manter os Programas e Equipamentos de Assistência Social; · Manter e Ampliar o Sistema de Governança Eletrônica (Paraíba Digital) no Estado da Paraíba; · Fortalecer o Esporte e Lazer para a população da Paraíba. · Construção e Reforma de Instalações Físicas para o Corpo de Bombeiros Militar; · Atividades de Polícia Ostensiva, Preventiva e Repressiva; · Construção de Bens Imóveis da Polícia Civil; · Aquisição de Equipamentos e Mobiliários para a Polícia Civil ; · Aquisição e Manutenção de Material Bélico, Equipamentos e Demais Materiais para a Polícia Civil ; · Planejamento, Coordenação e Supervisão da Política de Segurança; · Pacto pelo Desenvolvimento Social da Educação; · Incentivo à produção artística e cultural; · Construção , Ampliação e Reforma de Unidades Administrativas e de Saúde; · Implementação da Estruturação Organizacional da Rede Estadual de Saúde; · Reforma e Conservação de Imóveis do Sistema Prisional; · Construção, Ampliação , Reforma e Adaptação de Instalações Esportivas; · Esporte para Pessoas com Deficiências; · Expansão da Rede Fisica das Unidades Escolares Estaduais.

Eixo 2: PARAÍBA DESENVOLVIDA, SUSTENTAVEL, INTEGRADA E CONTEMPORÂNEA;

· Ampliar o Programa de Construção e manutenção de Cisternas, de

Barreiros, de Barragens e de Barragens Subterrâneas;

, · Implantar novos sistemas de distribuição de Agua ; · Ampliar a cobertura dos sistemas de Esgotamento Sanitário nas cidades do Estado; · Manter a Construção da Adutora Transparaíba e do Canal Acauã-Araçagi ; · Intensificar junto ao Governo Federal para assegurar a implantação de linhas de transmissão para escoar a Energia Solar e Eólica geradas na Paraíba; · Ampliar o Programa Caminhos da Paraíba; · Implementar o Mapa de Oportunidades de Potenciais Econômicos da Paraíba; · Ampliar o Projeto REDESIM ; · Fortalecer o Programa Empreender-PS; · Ampliar e Fortalecer o PROCASE e o COOPERAR. , · Desenvolvimento da Aquicultura e Pesca em Aguas Interiores;

53 · Treinamento e Palestras Gerenciais para os Empreendedores; · Crédito Produtivo Orientado; · Planejamento, Apoio e Gestão da Infraestrutura Turística ; · Reforma e Recuperação de Casas Populares nas Áreas Urbana e Rural; · Construção de Adutoras ; · Construção e Recuperação de Passagens Molhadas e de Obras D'arte Correntes; · Restauração, pavimentação, manutenção e implantação de rodovias estaduais; · Implantação, Recuperação e Ampliação de Sistemas de Abastecimento D' água; · Construção, Reforma e Recuperação de Casas Populares nas áreas Urbana e Rural; · Projeto, Construção, Implantação, Ampliação e Controle Operacional de Sistemas de Abastecimento D'água; · Construção e Recuperação de Cisternas; · Fortalecimento da Organização Social da Agricultura Familiar e Seus Públicos Especiais; · Perfuração, Instalação e Recuperação de Poços Tubulares . · Eixo 3: PARAISA INOVADORA, CRIATIVA, INTELIGENTE E ESTRATÉGICA.

· Criar e manter o Programa Paraíba Solar e Eólica; · Ampliar o alcance do uso da Rede Paraibana de Alto Desempenho

(REPAD) e a Rede Estadual de Fibra Ótica ; · Amplia o alcance de Bolsas de Pesquisa para novas áreas da Ciência e Tecnologia; · Criar a Agência para o Desenvolvimento Estratégico da Paraíba (ADE - PB).

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.